PORTARIA DIPES Nº 10/2026 – Dispõe sobre a abertura do sistema para concessão de Licença Sem Vencimentos, prevista no artigo 202 da Lei nº 10.261/1968, aos servidores do Quadro do Magistério – QM/QAE/QSE.

Publicado na Edição de 09 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA DIPES Nº 10/2026
Dispõe sobre a abertura do sistema para concessão de Licença Sem Vencimentos, prevista no artigo 202 da Lei nº 10.261/1968, aos servidores do Quadro do Magistério – QM/QAE/QSE.
A Diretoria de Pessoas – DIPES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o encerramento do processo de atribuição inicial de aulas referente ao ano letivo de 2026; considerando a anuência da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR para adoção de medida excepcional; e considerando a necessidade de estabelecer normas e prazos para solicitação, análise e concessão da Licença Sem Vencimentos no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a abertura do sistema para solicitação da Licença Sem Vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/1968, aos Servidores do Quadro do Magistério – QM/QAE/QSE, a partir de 09/02/2026, exclusivamente por meio do endereço eletrônico: http://portalnet.educacao.sp.gov.br
Art. 2º A solicitação da licença deverá ser registrada pelo servidor interessado no sistema acima indicado, obedecendo às orientações operacionais disponibilizadas pela Diretoria de Pessoas.
Art. 3º Compete às chefias imediata e mediata a análise dos pedidos, por meio do sistema, observando – se:
I – À chefia imediata: manifestar anuência ou indeferimento, com justificativa obrigatória nas hipóteses de negativa;
II – À chefia mediata: confirmar a anuência ou registrar o indeferimento, igualmente fundamentado.
Art. 4º As autorizações deferidas serão publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 5º Após a publicação no DOE, a unidade escolar deverá registrar a data de início da licença no sistema PORTALNET/GDAE, observando que:
I – O registro deverá ser feito somente quando o servidor iniciar efetivamente o afastamento;
II – O lançamento atualizado pelo sistema enviará automaticamente as informações à Secretaria da Fazenda, inclusive para o corte de pagamento, não sendo necessário qualquer envio pela URE ao órgão pagador, apenas o acompanhamento.
Art. 6º O início do exercício, após o término da licença, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, contados da data de publicação do ato concessório.
Art. 7º As chefias imediata e mediata deverão assegurar que todos os pedidos sejam devidamente analisados.
Art. 8º Nos casos em que o servidor do Quadro do Magistério possua classes ou aulas atribuídas, a unidade deverá garantir docentes substitutos para assumir as respectivas classes ou aulas, de modo a assegurar a continuidade do atendimento pedagógico.
Art. 9º Os Diretores de Escola / Diretores Escolares deverão dar ciência por escrito aos servidores acerca desta Portaria, promovendo ampla divulgação no âmbito das unidades escolares.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.