PORTARIA DA SUBSECRETARIA EFAPE nº 04, de 29 de dezembro de 2025 – Dispõe sobre cursos de Atualização/Extensão Cultural destinados à formação continuada dos servidores integrantes do Quadro do Magistério – QM, do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE.

Publicado na Edição de 30 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

CURSO DE ATUALIZAÇÃO / EXTENSÃO CULTURAL
PORTARIA DA SUBSECRETARIA EFAPE nº 04, de 29 de dezembro de 2025
Dispõe sobre cursos de Atualização/Extensão Cultural destinados à formação continuada dos servidores integrantes do Quadro do Magistério – QM, do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE.
A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, à vista do disposto na Resolução SEDUC nº 170, de 22 de setembro de 2025, expede a presente Portaria:
Artigo 1º – Para fins de Autorização, Homologação e Certificação os proponentes dos Cursos de Atualização/Extensão Cultural a que se refere o artigo 5º da Resolução SEDUC nº 170, de 22 de dezembro de 2025, deverão atender às seguintes diretrizes:
I – Da documentação:
§1º- Quando o proponente for a EFAPE, providenciar memorando da área demandante solicitando autorização do curso para o(a) Subsecretário(a) da EFAPE, acompanhado de Plano de Curso e Regulamento, conforme modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§2º- Quando o proponente for a Unidade Regional de Ensino – URE, providenciar memorando da área demandante solicitando autorização do curso para o Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino, acompanhado de Plano de Curso e Regulamento, conforme modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§3º- Aos demais proponentes, discriminados nos incisos III a VI do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 170/2025 providenciar Ofício da instituição solicitando autorização do curso para a EFAPE, acompanhado de Plano de Curso e Regulamento, conforme modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§4º – Os modelos de documentos necessários para solicitação de autorização dos cursos estão disponibilizados no site https://efape.educacao.sp.gov.br/solucoes/cadformacao/ e estão sujeitos a adequações, devendo os interessados consultarem periodicamente os modelos em referência
II – Da análise e parecer pedagógico e técnico:
§1º- Quando o proponente for a EFAPE, a análise pedagógica quanto a pertinência da proposta será realizada pelo superior imediato da área demandante.
§2º- Quando o proponente for a URE, a análise pedagógica será realizada pelo Coordenador de Equipe Curricular, e em sua ausência por um Professor Especialista em Currículo indicado pelo Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino.
§3º- Demais proponentes discriminados nos incisos III a VI do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 170/2025, a análise pedagógica será realizada pelo professor especialista, e validado pela Diretoria/Coordenadoria da EFAPE, conforme a especificidade do tema e o público-alvo da ação.
§4º- As documentações dos cursos encaminhados para análise e parecer pedagógico e técnico da EFAPE que necessitarem de adequações serão reencaminhados ao proponente para os ajustes necessários.
§5º- Os proponentes dos cursos que obtiverem parecer desfavorável da EFAPE serão notificados formalmente.
§6º- As documentações dos cursos a que se refere os §§3º, inciso I e II, deste artigo deverão ser encaminhadas para análise da EFAPE com 30 (trinta) dias úteis de antecedência do início do curso, visando tempo hábil para autorização e, realização de ajustes pelo proponente, quando couber.
III- Da autorização:
§1º- A EFAPE autorizará os cursos que obtiverem parecer favorável, por meio de portaria de autorização, publicada em Diário Oficial do Estado – DOE.
§2º- Caberá ao Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino publicar a portaria de autorização em DOE dos cursos propostos pela URE, devendo inserir no certificado do curso, para fins de evolução funcional do servidor, o código do projeto gerado pelo Sistema Cadastro de Ações de Formação – CadFormação.
IV – Da execução:
§1º- Os proponentes dos cursos poderão solicitar retificação de dados, por meio de Ofício contendo as informações que deverão ser alteradas, bem como a justificativa, para que a EFAPE possa providenciar a retificação em DOE.
§2º- O acompanhamento das ações a que se refere os incisos I, II e IV do artigo 2º, artigo 11 e artigo 13 da Resolução SEDUC nº 170/2025, realizadas pela URE são de responsabilidade do Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino.
V – Da homologação:
§1º- Quando o proponente for a EFAPE, providenciar memorando da área demandante solicitando homologação do curso para a EFAPE, conforme modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§2º- Quando o proponente for a URE, providenciar memorando da área demandante solicitando homologação do curso para o Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino, conforme modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§3º- Aos demais proponentes, discriminados nos incisos III a VI do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 170/2025, providenciar ofício da instituição solicitando homologação do curso para a EFAPE, conforme modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§4º – Os proponentes a que se refere o parágrafo anterior, deverão encaminhar a planilha de cursistas para a EFAPE, devendo estar em conformidade com o modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§5º – Os modelos de documentos necessários para solicitação de homologação dos cursos estão disponibilizados no site https://efape.educacao.sp.gov.br/solucoes/cadformacao/ e estão sujeitos a adequações, devendo os interessados consultarem periodicamente os modelos em referência.
§6º – A documentação de homologação do curso deverá ser encaminhada para a EFAPE pelo proponente, até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento do curso, visando tempo hábil para a certificação.
§7º – A documentação de homologação dos cursos ofertados pelas Unidades Regionais de Ensino deverá ser encaminhada ao Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento do curso, visando tempo hábil para a certificação.
§8º – Após publicação da Portaria de Homologação, em DOE, a EFAPE e a URE deverão encaminhar os dados completos relativos ao seu curso ofertado para a Diretoria de Pessoas – DIPES da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR para comporem o banco de dados dos cursos válidos para evolução funcional do servidor.
VI- Da certificação:
§1º- Os certificados deverão ser emitidos em papel timbrado da instituição e conter:
I – Nome do curso conforme publicado em Portaria de Autorização EFAPE ou da URE, em DOE;
II – Nome completo do participante;
III- Documento de identificação – CPF do servidor;
IV- Carga horária total do curso;
V – Período de realização;
VI – A data da portaria de autorização do curso e o número do código do projeto gerado pelo sistema CadFormação;
VIII- Data de emissão do certificado; e
IX – Nome por extenso e assinatura do responsável pela formação.
§2º- A EFAPE emitirá os certificados dos cursos ofertados pela Escola de Formação via histórico de participação, disponibilizado no site http://www.escoladeformacao.sp.gov.br/HistoricoParticipacao/g/65e437b6046a41099e046bb9eba60957/Account/Logon, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o envio das documentações referentes ao processo de homologação dos cursos.
§3º- A URE expedirá e encaminhará aos cursistas aprovados os certificados de seus cursos, após conclusão do curso.
§4º- Os cursistas deverão efetuar a conferência de todos os dados de seu certificado até o prazo máximo de 30 dias para solicitarem retificação.
Artigo 2º – Excetuam-se quanto ao envio de documentação para fins de autorização, homologação e certificação da EFAPE:
I- Os proponentes de cursos de aperfeiçoamento e especialização;
II – Cursos oriundos do Ministério da Educação – MEC e de Escolas de Governo, tais como a Escola Nacional de Administração Pública – ENAP e a Escola de Governo do Estado de São Paulo – EGESP; e
III – Seminários, Palestras, Conferências, Congressos, Fóruns, Encontros, Simpósios e Jornadas propostos por entidades representativas de classe, pelas unidades regionais de ensino, pelas instituições públicas municipais, estaduais e federais ou pelas universidades e faculdades públicas ou privadas.
§1º: Os cursos a que se refere o inciso II deste artigo serão selecionados pela EFAPE e publicizados em Portaria Conjunta EFAPE e DIPES/SUCOR, com vistas à obtenção da pontuação para a evolução funcional.
§2º: As ações formativas descritas no inciso III deste artigo deverão, para fins de evolução funcional, possuir carga horária mínima de 30 (trinta) horas e estar acompanhadas das respectivas programações, a fim de possibilitar a análise quanto a consonância com o campo de atuação do servidor.
Artigo 3º – Os Cursos de Atualização/Extensão Cultural e demais ações de caráter formativo deverão ser formalizados em processo, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI e inseridos no CadFormação, pelos responsáveis pela ação na SEDUC-SP.
§1º- A EFAPE e a URE deverão inserir antes do início e ao encerramento das ações a que se referem o caput deste artigo, os dados, informações e o upload das documentações solicitados pelo sistema CadFormação, conforme as orientações e modelos disponibilizadas no site https://efape.educacao.sp.gov.br/solucoes/cadformacao/.
§2º – Caberá a EFAPE orientar as Unidades Regionais de Ensino quanto ao preenchimento das informações no CadFormação, realizar a extração periódica dos dados visando o monitoramento quanto à oferta de formações descentralizadas.
Artigo 4º – Todos os proponentes de Cursos de Atualização/Extensão Cultural deverão observar:
I – Para fins de aprovação e certificação no curso o cursista precisará obter frequência mínima de 75% e aproveitamento satisfatório, cuja porcentagem é definida conforme o propósito da formação e divulgada em Regulamento do Curso;
II- Os Cursos poderão gerar certificação específica por módulos, quando revestido de caráter de terminalidade e previsto no Plano de Curso e respectivo Regulamento e no ato da autorização; e
III- Os cursos somente poderão ter início, após ato de publicação da Portaria de Autorização EFAPE, em DOE.
Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.