PORTARIA CONJUNTA SUART/SUPLAN/DIPES, DE 5 DE MARÇO DE 2026 – Dispõe sobre os procedimentos, critérios e instrumentos da Avaliação de Desempenho dos Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais, nos termos da Resolução SEDUC nº 16, de 3 de fevereiro de 2026, e dá providências correlatas.

Publicado na Edição de 06 de Março de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA CONJUNTA SUART/SUPLAN/DIPES, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos, critérios e instrumentos da Avaliação de Desempenho dos Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais, nos termos da Resolução SEDUC nº 16, de 3 de fevereiro de 2026, e dá providências correlatas.
A Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART,
a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar – SUPLAN,
e a Diretoria de Pessoas – DIPES,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto na Resolução SEDUC nº 16, de 3 de fevereiro de 2026,
Resolvem:
Artigo 1º – Regulamentar, nos termos da Resolução SEDUC nº 16, de 3 de fevereiro de 2026, os procedimentos, critérios técnicos, instrumentos, metodologias de cálculo e responsabilidades relativos à Avaliação de Desempenho dos Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – A Avaliação de Desempenho disciplinada por esta Portaria será aplicada a todos os servidores que estejam no efetivo exercício de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional no exercício de 2026, titulares de cargo ou designados.
Parágrafo único – Os Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais com atribuição diferenciada de setor, prevista em resoluções específicas relativas a projetos estratégicos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e cuja atuação extrapole a regional de lotação, serão avaliados exclusivamente pela liderança do respectivo projeto.
Artigo 3º – Nos termos do artigo 2º da Resolução SEDUC nº 16, de 3 de fevereiro de 2026, a Avaliação de Desempenho será constituída pelos seguintes indicadores:
I – indicadores educacionais e de gestão do setor de escolas públicas estaduais acompanhadas pelo Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional;
II – avaliação do Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino; e
III – avaliação por competências profissionais, nos casos previstos no artigo 5º da referida Resolução.
Artigo 4º – O indicador previsto no inciso I do artigo 3º desta Portaria será apurado com base nos resultados educacionais e de gestão das escolas públicas estaduais integrantes do setor de acompanhamento do Supervisor de Ensino ou do Supervisor Educacional, observados os seguintes parâmetros:
I – Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) 2025, com peso de 70% (setenta por cento), considerado o percentual de atendimento da Meta Ouro em 2025, calculado pela média das escolas consideradas, ponderada pelo total de alunos matriculados em cada unidade escolar;
II – SuperBI, com peso de 30% (trinta por cento), calculada pela média do resultado de 2025 das escolas consideradas nas semanas 1 a 21 e 27 a 40, ponderada pelo total de alunos matriculados em cada unidade escolar.
§1º – O cálculo do indicador previsto no inciso I do artigo 3º desta Portaria será aplicado aos Supervisores de Ensino e aos Supervisores Educacionais que tenham iniciado o exercício da função até 01 de agosto de 2025 e que se encontrem atualmente em efetivo exercício.
§2º – Para fins de cálculo deste indicador, serão consideradas exclusivamente as escolas estaduais que tenham sido acompanhadas pelo Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional por período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias no exercício entre 03/02/2025 até 31/10/2025.
§3º – A nota final do indicador corresponderá à média ponderada dos componentes previstos nos incisos I e II deste artigo, após aplicação dos respectivos pesos.
§4º – Será considerado como parecer desfavorável o desempenho do supervisor de ensino/supervisor educacional situado no intervalo correspondente aos 20% (vinte por cento) inferiores, no âmbito da rede estadual, da distribuição dos resultados apurados referentes a esse indicador.
Artigo 5º – O indicador previsto no inciso II do artigo 3º desta Portaria será apurado mediante avaliação do Chefe de Departamento, Coordenador ou Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino, observados os seguintes critérios:
I – Presença nas escolas (peso: 30%), considerada a regularidade e adequação das visitas às unidades escolares, conforme a complexidade do setor e a necessidade de acompanhamento contínuo;
II – Capacidade de influenciar positivamente as escolas do setor (peso: 30%), considerada a qualidade do assessoramento, a consistência dos diagnósticos, a assertividade das orientações e o acompanhamento dos encaminhamentos realizados;
III – Contribuição para o clima organizacional da Unidade Regional de Ensino (peso: 10%), considerada a atuação colaborativa, a integração com a equipe e o apoio ao Chefe de Departamento, Coordenador ou Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino;
IV – Atuação nas pastas, projetos e demais atividades (peso: 20%), consideradas a qualidade das entregas, o cumprimento de prazos e a capacidade de aprimoramento das ações sob sua responsabilidade;
V – Apoio e orientação técnica ao Diretor e às equipes escolares (peso: 10%), considerada a clareza, a objetividade e a consistência técnica das orientações prestadas.
§1º – A avaliação será realizada pelo Chefe de Departamento, Coordenador ou Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino que tenha sido designado para a função até 1º de agosto de 2025 e que esteja em efetivo exercício na respectiva Unidade Regional de Ensino.
§2º – Serão avaliados os Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais que tenham estado no exercício da função até 1º de agosto de 2025 e que se encontrem atualmente no efetivo exercício.
§3º – A avaliação será realizada por meio de formulário eletrônico a ser preenchido na Secretaria Escolar Digital – SED, observados os seguintes períodos, conforme a organização dos grupos constante do Anexo desta Portaria:
I – Grupo 1: de 09/03/2026 a 18/03/2026;
II – Grupo 2: de 09/03/2026 a 20/03/2026;
III – Grupo 3: de 09/03/2026 a 23/03/2026.
§3º – A nota final do indicador corresponderá à média ponderada dos componentes previstos nos incisos I a V deste artigo, após aplicação dos respectivos pesos.
§4º – Será considerado como parecer desfavorável o desempenho do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional que obtiver nota final inferior a 7 (sete) na avaliação prevista neste artigo.
Artigo 6º – O indicador previsto no inciso III do artigo 3º desta Portaria, correspondente à avaliação por competências profissionais, será aplicado nos casos previstos no artigo 5º da Resolução SEDUC nº 16/2026, nas seguintes hipóteses:
I – quando os indicadores educacionais e de gestão e a avaliação do Chefe de Departamento, Coordenador ou Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino apresentarem conclusões distintas quanto aos pareceres;
II – quando o Supervisor de Ensino ou o Supervisor Educacional tiver iniciado o exercício da função a partir de 02 de agosto de 2025;
III – quando o Chefe de Departamento, Coordenador ou Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino tiver iniciado o exercício da função na atual Unidade Regional de Ensino a partir de 02 de agosto de 2025 e o Supervisor de Ensino ou o Supervisor Educacional apresentar parecer desfavorável no indicador de resultados educacionais e de gestão.
§1º – A avaliação por competências profissionais considerará as seguintes competências:
a. Visão Multidimensional: Capacidade de compreender de forma sistêmica os aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão das unidades escolares e da Unidade Regional de Ensino, considerando as diferentes dimensões que impactam o funcionamento da escola, a implementação das políticas educacionais e a aprendizagem dos estudantes.
b. Análise de Indicadores: Capacidade de analisar indicadores educacionais e informações da rede para compreender a realidade das escolas do setor, identificar fatores associados aos resultados e subsidiar diagnósticos que orientem o planejamento e a tomada de decisão.
c. Avaliação e Acompanhamento: Capacidade de acompanhar, avaliar e orientar o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação dos processos pedagógicos e de gestão das unidades escolares, propondo encaminhamentos, monitorando sua implementação e registrando evidências que contribuam para a melhoria dos processos educacionais.
d. Comunicação Estratégica: Capacidade de transmitir orientações técnicas de forma clara, objetiva e alinhada às diretrizes da Secretaria da Educação, exercendo influência sobre as equipes escolares por meio de feedbacks de desenvolvimento, orientação à gestão e mobilização para melhoria dos resultados educacionais.
e. Atuação Institucional: Capacidade de atuar de forma colaborativa com as equipes da Unidade Regional de Ensino e das escolas, promovendo articulação entre os diferentes atores do sistema educacional, mediação de situações institucionais e alinhamento das ações às diretrizes e políticas educacionais da Secretaria da Educação.
§2º – A avaliação será realizada por meio de entrevista com duração aproximada de até 30 (trinta) minutos, conduzida de forma virtual por um ou mais representantes da Secretaria da Educação.
§3º – O não comparecimento à entrevista, bem como o atraso superior a 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual, sem justificativa formal encaminhada pelo mesmo meio de comunicação feito pelo(s) representante(s) da SEDUC em até 1 (um) dia útil após o horário agendado, será considerado ausente e receberá parecer desfavorável nesta etapa do processo.
§4º – Nos casos em que houver apresentação de justificativa dentro do prazo estabelecido no §3º deste artigo, o candidato será contatado pela equipe responsável, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual reagendamento da entrevista. A nova data e horário serão definidos e comunicados pelo representante da Secretaria da Educação, sendo de inteira responsabilidade do(a) servidor(a) assegurar sua disponibilidade para participação na agenda remarcada.
§5º – Na hipótese de impossibilidade de realização da entrevista por motivo técnico ou de conexão atribuível a representante(s) da Secretaria da Educação, será assegurada ao candidato nova oportunidade de agendamento.
§6º – Esta etapa terá início a partir de 09/03/2026, sendo os Supervisores de Ensino e os Supervisores Educacionais enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo formalmente contatados pela equipe responsável para agendamento e realização da entrevista, preferencialmente por meio do endereço de correio eletrônico institucional, podendo haver comunicação complementar por telefone celular. O agendamento será encaminhado com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, sempre que possível.
§7º – O resultado será expresso em parecer favorável ou desfavorável.
Artigo 7º – Os pareceres favorável ou desfavorável dos indicadores e o resultado do desempenho, classificado como satisfatório ou insatisfatório, serão disponibilizados em painel específico da Secretaria Escolar Digital – SED, para consulta pelo Dirigente Regional de Ensino e pelo respectivo Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional.
Parágrafo único – Caberá ao Chefe de Departamento, Coordenador ou Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino realizar a devolutiva ao Supervisor de Ensino ou ao Supervisor Educacional acerca dos pareceres dos indicadores e do resultado da avaliação.
Artigo 8º – A aplicação dos procedimentos previstos no artigo 7º da Resolução SEDUC nº 16/2026, nos casos de desempenho classificado como insatisfatório, se dará no âmbito da respectiva Unidade Regional de Ensino, após a conclusão do processo avaliativo do Supervisor de Ensino ou do Supervisor Educacional.
Parágrafo único – A aplicação dos procedimentos ocorrerá de forma descentralizada, conforme a conclusão do processo avaliativo na Unidade Regional de Ensino.
Artigo 9º – Ao resultado da Avaliação de Desempenho caberá pedido de reconsideração, uma única vez, a ser interposto de forma fundamentada pelo Supervisor de Ensino ou pelo Supervisor Educacional, na forma e nos prazos estabelecidos no artigo 8º da Resolução SEDUC nº 16/2026.
§1º – O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico suart@educacao.sp.gov.br
§2º – O pedido será apreciado por comissão instituída no âmbito da Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART, responsável pela revisão da avaliação, que emitirá parecer justificado e motivado, indicando a alteração ou a manutenção do resultado atribuído.
§3º – Da decisão proferida encerra-se a instância administrativa prevista nesta Portaria.
Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

URE GRUPO
ADAMANTINA Grupo 1
AMERICANA Grupo 2
ANDRADINA Grupo 1
APIAI Grupo 1
ARACATUBA Grupo 1
ARARAQUARA Grupo 2
ASSIS Grupo 1
AVARE Grupo 1
BARRETOS Grupo 1
BAURU Grupo 3
BIRIGUI Grupo 1
BOTUCATU Grupo 1
BRAGANCA PAULISTA Grupo 2
CAIEIRAS Grupo 3
CAMPINAS LESTE Grupo 2
CAMPINAS OESTE Grupo 3
CAPIVARI Grupo 2
CARAGUATATUBA Grupo 1
CARAPICUIBA Grupo 3
CATANDUVA Grupo 1
CENTRO Grupo 2
CENTRO OESTE Grupo 2
CENTRO SUL Grupo 3
DIADEMA Grupo 3
FERNANDOPOLIS Grupo 1
FRANCA Grupo 2
GUARATINGUETA Grupo 1
GUARULHOS NORTE Grupo 3
GUARULHOS SUL Grupo 3
ITAPECERICA DA SERRA Grupo 2
ITAPETININGA Grupo 2
ITAPEVA Grupo 1
ITAPEVI Grupo 2
ITAQUAQUECETUBA Grupo 3
ITARARE Grupo 1
ITU Grupo 2
JABOTICABAL Grupo 1
JACAREI Grupo 2
JALES Grupo 1
JAU Grupo 2
JOSE BONIFACIO Grupo 1
JUNDIAI Grupo 3
LESTE 1 Grupo 3
LESTE 2 Grupo 3
LESTE 3 Grupo 3
LESTE 4 Grupo 3
LESTE 5 Grupo 3
LIMEIRA Grupo 3
LINS Grupo 1
MARILIA Grupo 2
MAUA Grupo 3
MIRACATU Grupo 1
MIRANTE DO PARANAPANEMA Grupo 1
MOGI DAS CRUZES Grupo 2
MOGI MIRIM Grupo 2
NORTE 1 Grupo 3
NORTE 2 Grupo 3
OSASCO Grupo 3
OURINHOS Grupo 1
PENAPOLIS Grupo 1
PINDAMONHANGABA Grupo 1
PIRACICABA Grupo 2
PIRAJU Grupo 1
PIRASSUNUNGA Grupo 2
PRESIDENTE PRUDENTE Grupo 1
REGISTRO Grupo 1
RIBEIRAO PRETO Grupo 3
SANTO ANASTACIO Grupo 1
SANTO ANDRE Grupo 3
SANTOS Grupo 3
SAO BERNARDO DO CAMPO Grupo 3
SAO CARLOS Grupo 2
SAO JOAO DA BOA VISTA Grupo 2
SAO JOAQUIM DA BARRA Grupo 1
SAO JOSE DO RIO PRETO Grupo 2
SAO JOSE DOS CAMPOS Grupo 2
SAO ROQUE Grupo 1
SAO VICENTE Grupo 3
SERTAOZINHO Grupo 1
SOROCABA Grupo 3
SUL 1 Grupo 3
SUL 2 Grupo 3
SUL 3 Grupo 3
SUMARE Grupo 3
SUZANO Grupo 3
TABOAO DA SERRA Grupo 3
TAQUARITINGA Grupo 1
TAUBATE Grupo 1
TUPA Grupo 1
VOTORANTIM Grupo 2
VOTUPORANGA Grupo 1