Publicado na Edição de 06 de Março de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
PORTARIA CONJUNTA SUART/SUPLAN/DIPES, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos, critérios e instrumentos da Avaliação de Desempenho dos Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais, nos termos da Resolução SEDUC nº 16, de 3 de fevereiro de 2026, e dá providências correlatas.
A Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART,
a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar – SUPLAN,
e a Diretoria de Pessoas – DIPES,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto na Resolução SEDUC nº 16, de 3 de fevereiro de 2026,
Resolvem:
Artigo 1º – Regulamentar, nos termos da Resolução SEDUC nº 16, de 3 de fevereiro de 2026, os procedimentos, critérios técnicos, instrumentos, metodologias de cálculo e responsabilidades relativos à Avaliação de Desempenho dos Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – A Avaliação de Desempenho disciplinada por esta Portaria será aplicada a todos os servidores que estejam no efetivo exercício de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional no exercício de 2026, titulares de cargo ou designados.
Parágrafo único – Os Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais com atribuição diferenciada de setor, prevista em resoluções específicas relativas a projetos estratégicos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e cuja atuação extrapole a regional de lotação, serão avaliados exclusivamente pela liderança do respectivo projeto.
Artigo 3º – Nos termos do artigo 2º da Resolução SEDUC nº 16, de 3 de fevereiro de 2026, a Avaliação de Desempenho será constituída pelos seguintes indicadores:
I – indicadores educacionais e de gestão do setor de escolas públicas estaduais acompanhadas pelo Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional;
II – avaliação do Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino; e
III – avaliação por competências profissionais, nos casos previstos no artigo 5º da referida Resolução.
Artigo 4º – O indicador previsto no inciso I do artigo 3º desta Portaria será apurado com base nos resultados educacionais e de gestão das escolas públicas estaduais integrantes do setor de acompanhamento do Supervisor de Ensino ou do Supervisor Educacional, observados os seguintes parâmetros:
I – Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) 2025, com peso de 70% (setenta por cento), considerado o percentual de atendimento da Meta Ouro em 2025, calculado pela média das escolas consideradas, ponderada pelo total de alunos matriculados em cada unidade escolar;
II – SuperBI, com peso de 30% (trinta por cento), calculada pela média do resultado de 2025 das escolas consideradas nas semanas 1 a 21 e 27 a 40, ponderada pelo total de alunos matriculados em cada unidade escolar.
§1º – O cálculo do indicador previsto no inciso I do artigo 3º desta Portaria será aplicado aos Supervisores de Ensino e aos Supervisores Educacionais que tenham iniciado o exercício da função até 01 de agosto de 2025 e que se encontrem atualmente em efetivo exercício.
§2º – Para fins de cálculo deste indicador, serão consideradas exclusivamente as escolas estaduais que tenham sido acompanhadas pelo Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional por período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias no exercício entre 03/02/2025 até 31/10/2025.
§3º – A nota final do indicador corresponderá à média ponderada dos componentes previstos nos incisos I e II deste artigo, após aplicação dos respectivos pesos.
§4º – Será considerado como parecer desfavorável o desempenho do supervisor de ensino/supervisor educacional situado no intervalo correspondente aos 20% (vinte por cento) inferiores, no âmbito da rede estadual, da distribuição dos resultados apurados referentes a esse indicador.
Artigo 5º – O indicador previsto no inciso II do artigo 3º desta Portaria será apurado mediante avaliação do Chefe de Departamento, Coordenador ou Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino, observados os seguintes critérios:
I – Presença nas escolas (peso: 30%), considerada a regularidade e adequação das visitas às unidades escolares, conforme a complexidade do setor e a necessidade de acompanhamento contínuo;
II – Capacidade de influenciar positivamente as escolas do setor (peso: 30%), considerada a qualidade do assessoramento, a consistência dos diagnósticos, a assertividade das orientações e o acompanhamento dos encaminhamentos realizados;
III – Contribuição para o clima organizacional da Unidade Regional de Ensino (peso: 10%), considerada a atuação colaborativa, a integração com a equipe e o apoio ao Chefe de Departamento, Coordenador ou Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino;
IV – Atuação nas pastas, projetos e demais atividades (peso: 20%), consideradas a qualidade das entregas, o cumprimento de prazos e a capacidade de aprimoramento das ações sob sua responsabilidade;
V – Apoio e orientação técnica ao Diretor e às equipes escolares (peso: 10%), considerada a clareza, a objetividade e a consistência técnica das orientações prestadas.
§1º – A avaliação será realizada pelo Chefe de Departamento, Coordenador ou Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino que tenha sido designado para a função até 1º de agosto de 2025 e que esteja em efetivo exercício na respectiva Unidade Regional de Ensino.
§2º – Serão avaliados os Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais que tenham estado no exercício da função até 1º de agosto de 2025 e que se encontrem atualmente no efetivo exercício.
§3º – A avaliação será realizada por meio de formulário eletrônico a ser preenchido na Secretaria Escolar Digital – SED, observados os seguintes períodos, conforme a organização dos grupos constante do Anexo desta Portaria:
I – Grupo 1: de 09/03/2026 a 18/03/2026;
II – Grupo 2: de 09/03/2026 a 20/03/2026;
III – Grupo 3: de 09/03/2026 a 23/03/2026.
§3º – A nota final do indicador corresponderá à média ponderada dos componentes previstos nos incisos I a V deste artigo, após aplicação dos respectivos pesos.
§4º – Será considerado como parecer desfavorável o desempenho do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional que obtiver nota final inferior a 7 (sete) na avaliação prevista neste artigo.
Artigo 6º – O indicador previsto no inciso III do artigo 3º desta Portaria, correspondente à avaliação por competências profissionais, será aplicado nos casos previstos no artigo 5º da Resolução SEDUC nº 16/2026, nas seguintes hipóteses:
I – quando os indicadores educacionais e de gestão e a avaliação do Chefe de Departamento, Coordenador ou Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino apresentarem conclusões distintas quanto aos pareceres;
II – quando o Supervisor de Ensino ou o Supervisor Educacional tiver iniciado o exercício da função a partir de 02 de agosto de 2025;
III – quando o Chefe de Departamento, Coordenador ou Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino tiver iniciado o exercício da função na atual Unidade Regional de Ensino a partir de 02 de agosto de 2025 e o Supervisor de Ensino ou o Supervisor Educacional apresentar parecer desfavorável no indicador de resultados educacionais e de gestão.
§1º – A avaliação por competências profissionais considerará as seguintes competências:
a. Visão Multidimensional: Capacidade de compreender de forma sistêmica os aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão das unidades escolares e da Unidade Regional de Ensino, considerando as diferentes dimensões que impactam o funcionamento da escola, a implementação das políticas educacionais e a aprendizagem dos estudantes.
b. Análise de Indicadores: Capacidade de analisar indicadores educacionais e informações da rede para compreender a realidade das escolas do setor, identificar fatores associados aos resultados e subsidiar diagnósticos que orientem o planejamento e a tomada de decisão.
c. Avaliação e Acompanhamento: Capacidade de acompanhar, avaliar e orientar o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação dos processos pedagógicos e de gestão das unidades escolares, propondo encaminhamentos, monitorando sua implementação e registrando evidências que contribuam para a melhoria dos processos educacionais.
d. Comunicação Estratégica: Capacidade de transmitir orientações técnicas de forma clara, objetiva e alinhada às diretrizes da Secretaria da Educação, exercendo influência sobre as equipes escolares por meio de feedbacks de desenvolvimento, orientação à gestão e mobilização para melhoria dos resultados educacionais.
e. Atuação Institucional: Capacidade de atuar de forma colaborativa com as equipes da Unidade Regional de Ensino e das escolas, promovendo articulação entre os diferentes atores do sistema educacional, mediação de situações institucionais e alinhamento das ações às diretrizes e políticas educacionais da Secretaria da Educação.
§2º – A avaliação será realizada por meio de entrevista com duração aproximada de até 30 (trinta) minutos, conduzida de forma virtual por um ou mais representantes da Secretaria da Educação.
§3º – O não comparecimento à entrevista, bem como o atraso superior a 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual, sem justificativa formal encaminhada pelo mesmo meio de comunicação feito pelo(s) representante(s) da SEDUC em até 1 (um) dia útil após o horário agendado, será considerado ausente e receberá parecer desfavorável nesta etapa do processo.
§4º – Nos casos em que houver apresentação de justificativa dentro do prazo estabelecido no §3º deste artigo, o candidato será contatado pela equipe responsável, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual reagendamento da entrevista. A nova data e horário serão definidos e comunicados pelo representante da Secretaria da Educação, sendo de inteira responsabilidade do(a) servidor(a) assegurar sua disponibilidade para participação na agenda remarcada.
§5º – Na hipótese de impossibilidade de realização da entrevista por motivo técnico ou de conexão atribuível a representante(s) da Secretaria da Educação, será assegurada ao candidato nova oportunidade de agendamento.
§6º – Esta etapa terá início a partir de 09/03/2026, sendo os Supervisores de Ensino e os Supervisores Educacionais enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo formalmente contatados pela equipe responsável para agendamento e realização da entrevista, preferencialmente por meio do endereço de correio eletrônico institucional, podendo haver comunicação complementar por telefone celular. O agendamento será encaminhado com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, sempre que possível.
§7º – O resultado será expresso em parecer favorável ou desfavorável.
Artigo 7º – Os pareceres favorável ou desfavorável dos indicadores e o resultado do desempenho, classificado como satisfatório ou insatisfatório, serão disponibilizados em painel específico da Secretaria Escolar Digital – SED, para consulta pelo Dirigente Regional de Ensino e pelo respectivo Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional.
Parágrafo único – Caberá ao Chefe de Departamento, Coordenador ou Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino realizar a devolutiva ao Supervisor de Ensino ou ao Supervisor Educacional acerca dos pareceres dos indicadores e do resultado da avaliação.
Artigo 8º – A aplicação dos procedimentos previstos no artigo 7º da Resolução SEDUC nº 16/2026, nos casos de desempenho classificado como insatisfatório, se dará no âmbito da respectiva Unidade Regional de Ensino, após a conclusão do processo avaliativo do Supervisor de Ensino ou do Supervisor Educacional.
Parágrafo único – A aplicação dos procedimentos ocorrerá de forma descentralizada, conforme a conclusão do processo avaliativo na Unidade Regional de Ensino.
Artigo 9º – Ao resultado da Avaliação de Desempenho caberá pedido de reconsideração, uma única vez, a ser interposto de forma fundamentada pelo Supervisor de Ensino ou pelo Supervisor Educacional, na forma e nos prazos estabelecidos no artigo 8º da Resolução SEDUC nº 16/2026.
§1º – O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico suart@educacao.sp.gov.br
§2º – O pedido será apreciado por comissão instituída no âmbito da Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART, responsável pela revisão da avaliação, que emitirá parecer justificado e motivado, indicando a alteração ou a manutenção do resultado atribuído.
§3º – Da decisão proferida encerra-se a instância administrativa prevista nesta Portaria.
Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
| URE | GRUPO |
| ADAMANTINA | Grupo 1 |
| AMERICANA | Grupo 2 |
| ANDRADINA | Grupo 1 |
| APIAI | Grupo 1 |
| ARACATUBA | Grupo 1 |
| ARARAQUARA | Grupo 2 |
| ASSIS | Grupo 1 |
| AVARE | Grupo 1 |
| BARRETOS | Grupo 1 |
| BAURU | Grupo 3 |
| BIRIGUI | Grupo 1 |
| BOTUCATU | Grupo 1 |
| BRAGANCA PAULISTA | Grupo 2 |
| CAIEIRAS | Grupo 3 |
| CAMPINAS LESTE | Grupo 2 |
| CAMPINAS OESTE | Grupo 3 |
| CAPIVARI | Grupo 2 |
| CARAGUATATUBA | Grupo 1 |
| CARAPICUIBA | Grupo 3 |
| CATANDUVA | Grupo 1 |
| CENTRO | Grupo 2 |
| CENTRO OESTE | Grupo 2 |
| CENTRO SUL | Grupo 3 |
| DIADEMA | Grupo 3 |
| FERNANDOPOLIS | Grupo 1 |
| FRANCA | Grupo 2 |
| GUARATINGUETA | Grupo 1 |
| GUARULHOS NORTE | Grupo 3 |
| GUARULHOS SUL | Grupo 3 |
| ITAPECERICA DA SERRA | Grupo 2 |
| ITAPETININGA | Grupo 2 |
| ITAPEVA | Grupo 1 |
| ITAPEVI | Grupo 2 |
| ITAQUAQUECETUBA | Grupo 3 |
| ITARARE | Grupo 1 |
| ITU | Grupo 2 |
| JABOTICABAL | Grupo 1 |
| JACAREI | Grupo 2 |
| JALES | Grupo 1 |
| JAU | Grupo 2 |
| JOSE BONIFACIO | Grupo 1 |
| JUNDIAI | Grupo 3 |
| LESTE 1 | Grupo 3 |
| LESTE 2 | Grupo 3 |
| LESTE 3 | Grupo 3 |
| LESTE 4 | Grupo 3 |
| LESTE 5 | Grupo 3 |
| LIMEIRA | Grupo 3 |
| LINS | Grupo 1 |
| MARILIA | Grupo 2 |
| MAUA | Grupo 3 |
| MIRACATU | Grupo 1 |
| MIRANTE DO PARANAPANEMA | Grupo 1 |
| MOGI DAS CRUZES | Grupo 2 |
| MOGI MIRIM | Grupo 2 |
| NORTE 1 | Grupo 3 |
| NORTE 2 | Grupo 3 |
| OSASCO | Grupo 3 |
| OURINHOS | Grupo 1 |
| PENAPOLIS | Grupo 1 |
| PINDAMONHANGABA | Grupo 1 |
| PIRACICABA | Grupo 2 |
| PIRAJU | Grupo 1 |
| PIRASSUNUNGA | Grupo 2 |
| PRESIDENTE PRUDENTE | Grupo 1 |
| REGISTRO | Grupo 1 |
| RIBEIRAO PRETO | Grupo 3 |
| SANTO ANASTACIO | Grupo 1 |
| SANTO ANDRE | Grupo 3 |
| SANTOS | Grupo 3 |
| SAO BERNARDO DO CAMPO | Grupo 3 |
| SAO CARLOS | Grupo 2 |
| SAO JOAO DA BOA VISTA | Grupo 2 |
| SAO JOAQUIM DA BARRA | Grupo 1 |
| SAO JOSE DO RIO PRETO | Grupo 2 |
| SAO JOSE DOS CAMPOS | Grupo 2 |
| SAO ROQUE | Grupo 1 |
| SAO VICENTE | Grupo 3 |
| SERTAOZINHO | Grupo 1 |
| SOROCABA | Grupo 3 |
| SUL 1 | Grupo 3 |
| SUL 2 | Grupo 3 |
| SUL 3 | Grupo 3 |
| SUMARE | Grupo 3 |
| SUZANO | Grupo 3 |
| TABOAO DA SERRA | Grupo 3 |
| TAQUARITINGA | Grupo 1 |
| TAUBATE | Grupo 1 |
| TUPA | Grupo 1 |
| VOTORANTIM | Grupo 2 |
| VOTUPORANGA | Grupo 1 |