Publicado na Edição de 07 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
PORTARIA CONJUNTA COPED / CISE, DE 06/11/2024
A Coordenadora Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para publicação de autorização de cursos conforme a Resolução SEDUC/SP 35, de 18 de agosto de 2023, expedem a presente Portaria.
Art. 1º – Ficam instituídos padrões mínimos de infraestrutura para a autorização de cursos que compõem o Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica nas escolas da rede estadual paulista.
Art. 2º – Os critérios para autorização definidos nesta Portaria aplicam-se às ofertas realizadas para escolas do estado de São Paulo, em conformidade com a Deliberação CEE-138, de 11 de fevereiro de 2016, e a Resolução 35, de 18 de gosto de 2023, esta última com suas respectivas alterações.
Art. 3º – Para fins de autorização de novos cursos, a Comissão de Supervisores de Ensino deve observar o disposto nesta portaria quanto aos padrões mínimos de infraestrutura e emissão de parecer conclusivo.
§1º – Cabe ao Diretor escolar, com apoio do supervisor líder da Educação Profissional e Técnica, elaborar o plano de adequação em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos nesta Portaria.
§2º – Cabe à Comissão dos Supervisores de Ensino a aprovação do plano de adequação aos padrões mínimos de infraestrutura para o curso técnico oferecido.
Art. 4º – O padrão mínimo de infraestrutura definido nesta Portaria atende ao disposto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), observando uma infraestrutura física e tecnológica para o desenvolvimento adequado de todos os cursos oferecidos por meio do Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, acerca da estrutura predial, garantindo iluminação, ventilação e espaço físico comuns e adequados para as atividades previstas nos planos de curso.
§1º – Cabe ao diretor escolar definir, na grade horária da unidade, os espaços destinados para as salas de aula que serão utilizadas pelas turmas do Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, que deverão conter:
I. mobiliário adequado e em quantidade suficiente para estudantes e professores;
II. quadro negro ou branco;
III. projetor multimídia ou TV;
IV. preferencialmente, acesso à internet.
§2º – Conforme o CNCT, as unidades escolares que oferecem o Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica podem dispor de Salas de Leitura em formato físico ou virtual. Para tanto deve-se observar as seguintes diretrizes emanadas nesta portaria:
I. quando a Sala de Leitura for física, deve-se disponibilizar acervo específico conforme o plano de curso vigente, sendo 3 exemplares de cada título referentes aos cursos oferecidos, por turma.
II. quando a Sala de Leitura virtual, deve-se disponibilizar acervo digital conforme o plano de curso vigente, garantindo a cada estudante acesso individual à plataforma.
III. o órgão central é responsável pela aquisição e envio do acervo, bem como dados de acesso quando a biblioteca for virtual.
IV. a Unidade Escolar é responsável pela guarda e manutenção do acervo físico, bem como, pelo acompanhamento e orientação dos estudantes acerca do acesso à plataforma.
V. a adequação para a autorização de novos cursos deve incluir a quantidade de turmas que serão oferecidas no Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, para que o acervo bibliográfico seja enviado pela SEDUC/SP, conforme disposto nesta Portaria.
§3º – O Laboratório de Informática é um espaço acadêmico obrigatório para todos os cursos técnicos, sendo considerados laboratórios fixos ou móveis (carrinhos). A escola deve possuir acesso à internet, e o uso do laboratório pode ser exclusivo ou compartilhado com demais ofertas da Unidade Escolar:
I. nos cursos do eixo de tecnologia, a proporção de computadores será de um equipamento por estudante, com especificações adequadas aos Planos de Curso.
II. nos cursos dos demais eixos, a proporção de computadores será de um equipamento para cada 2 (dois) estudantes, com especificações conforme os Planos de Curso.
III. quando se trata de espaço compartilhado, cabe à unidade escolar organizar uma grade horária, garantindo o uso do laboratório de informática, físico ou móvel, para o desenvolvimento das ações pedagógicas.
IV. o órgão central é responsável pela aquisição e envio de equipamentos, infraestrutura predial, lógica e aquisição de softwares; cabe à unidade escolar a guarda e manutenção.
V. o plano de adequação para novos cursos deve informar que o acervo tecnológico será enviado pela SEDUC/SP, conforme esta Portaria.
VI. o plano de adequação deve indicar a necessidade de compra de equipamentos ou adequação de espaço físico e descrever os espaços e equipamentos já existentes.
Art. 6º – O CNCT trata da infraestrutura específica para os cursos que compõem os eixos tecnológicos. Sendo assim, o padrão mínimo de infraestrutura para cursos que requerem laboratórios específicos, definido nesta Portaria, atende ao disposto neste documento norteador que regulamenta a oferta e observa as diretrizes pedagógicas dos planos de curso quanto à infraestrutura física, equipamentos, materiais e insumos para o desenvolvimento dos cursos oferecidos por meio do Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, incluindo atividades práticas.
§1º – O curso técnico em Enfermagem requer laboratório de anatomia, fisiologia e laboratório de habilidades técnicas (LHT) de enfermagem, atendendo componentes como semiotécnica e semiologia, entre outros. Esses espaços estão descritos no layout padrão de adequação da SEDUC:
I. ao solicitar autorização para o curso técnico em Enfermagem, a escola deve ter um espaço mínimo de 52 m² para adaptação do laboratório específico.
II. se o laboratório já existente for adequado para o curso, ele se tornará de uso prioritário para o curso técnico em Enfermagem.
III. a análise de adequação do espaço será realizada pelo órgão central.
IV. Equipamentos, materiais, insumos e EPIs serão adquiridos e abastecidos pelo órgão central, conforme o Plano de Cursos/Mapa de aula. A unidade escolar é responsável pela guarda e manutenção.
V. o diretor escolar é responsável por atestar o recebimento de todos os itens enviados pelo órgão central e acompanhar as obras de adequação.
VI. o plano de adequação deve especificar o espaço para o laboratório específico, e a Comissão de Supervisores de Ensino verificar a viabilidade de implantação no espaço indicado considerando dentre outros fatores a demanda e outros projetos.
VII. após implantação de laboratório específico será emitido parecer técnico quanto as condições de funcionamento do mesmo por especialista designado pela SEDUC para esse fim.
§2º- O curso técnico em Farmácia exige laboratórios de Farmácia, microbiologia e química, conforme definições nos componentes curriculares, e os espaços estão previstos no layout padrão aprovado pela SEDUC:
I. ao solicitar autorização para o curso técnico em Enfermagem, a escola deve ter um espaço mínimo de 62 m² para adaptação do laboratório específico.
II. se o laboratório já existente for adequado para o curso, ele se tornará de uso prioritário para o curso técnico em Enfermagem.
III. a análise de adequação do espaço será realizada pelo órgão central.
IV. Equipamentos, materiais, insumos e EPIs serão adquiridos e abastecidos pelo órgão central, conforme o Plano de Cursos/Mapa de aula. A unidade escolar é responsável pela guarda e manutenção.
V. o diretor escolar é responsável por atestar o recebimento de todos os itens enviados pelo órgão central e acompanhar as obras de adequação.
VI. o plano de adequação deve especificar o espaço para o laboratório específico, e a Comissão de Supervisores de Ensino verificar a viabilidade de implantação no espaço indicado considerando dentre outros fatores a demanda e outros projetos.
VII. após implantação de laboratório específico será emitido parecer técnico quanto as condições de funcionamento do mesmo por especialista designado pela SEDUC para esse fim.
§3º – O curso técnico em Hospedagem requer laboratório de recepção e de governança, conforme layout padrão definido pela SEDUC, com alternativas de práticas em ambientes externos caso a escola não possua espaço suficiente:
I. ao solicitar autorização para o curso técnico em Hospedagem, a escola deve ter um espaço mínimo de 52 m² ou prever ambientes externos para aulas práticas, tais como hotéis, pousadas, agências de turismo, dentre outros que apresentem aderência aos conteúdos previstos nos componentes curriculares.
II. as parcerias para ambientes externos poderão ser formalizadas pelo órgão central ou pela escola com orientação da Diretoria de Ensino.
III. quando a Unidade Escolar optar pela criação do laboratório específico, serão adquiridos equipamentos, materiais, insumos e equipamentos de proteção individual (EPI), fundamentais para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, conforme definido no Plano de Cursos/Mapa de aula,
IV. o órgão central é responsável pelo abastecimento do laboratório.
V. cabe a direção da unidade escolar atestar o recebimento do todos os equipamentos, materiais insumos e EPIs enviados pelo órgão central, assim como acompanhar a execução das obras de adequação da infraestrutura predial, assegurando o andamento das ações.
VI. após implantação de laboratório específico será emitido parecer técnico quanto as condições de funcionamento do mesmo por especialista designado pela SEDUC para esse fim.
Art. 7º – Para autorização de novos cursos no Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, a Comissão de Supervisores de Ensino deve avaliar o plano de adequação aos padrões mínimos de infraestrutura de cada unidade escolar, considerando:
I. os itens sob responsabilidade do órgão central não são pré-requisitos para emissão de parecer favorável à autorização, pois serão providenciados conforme o plano de ação e cronograma estabelecido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
II. fatores como demanda local, escolha de itinerário, espaço físico e alinhamento com outros programas e projetos da Diretoria de Ensino e SEDUC.
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e Coordenadoria Pedagógica – COPED.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor nos dados de sua publicação.