Publicado na Edição de 06 de Dezembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
Lei nº 18.058, de 05 de dezembro de 2024
(Projeto de lei nº 293/2024, Marina Helou – REDE, Lucas Bove – PL, Altair Moraes – REPUBLICANOS, Professora Bebel – PT, André Bueno – PL, Ricardo França – PODE, Paula da Bancada Feminista – PSOL, Rafael Saraiva – UNIÃO, Ricardo Madalena – PL, Vitão do Cachorrão – REPUBLICANOS, Guto Zacarias – UNIÃO, Carlos Giannazi – PSOL, Gilmaci Santos – REPUBLICANOS, Maurici – PT, Mauro Bragato – PSDB, Léo Oliveira – MDB, Clarice Ganem – PODE, Ediane Maria – PSOL, Eduardo Suplicy – PT, Simão Pedro – PT, Dirceu Dalben – CIDADANIA, Bruna Furlan – PSDB, Beth Sahão – PT, Leci Brandão – PCdoB, Márcia Lia – PT, Valdomiro Lopes – PSB, Luiz Fernando T. Ferreira – PT, Thainara Faria – PT, Andréa Werner – PSB, Daniel Soares – UNIÃO, Delegado Olim – PP, Reis – PT, Dr. Jorge do Carmo – PT, Paulo Fiorilo – PT, Danilo Campetti – REPUBLICANOS, Milton Leite Filho – UNIÃO, Itamar Borges – MDB, Agente Federal Danilo Balas – PL, Caio França – PSB, Emídio de Souza – PT, Vinicius Camarinha – PSDB, Ana Carolina Serra – CIDADANIA e Tenente Coimbra – PL)
Altera os artigos 1º a 3º e inclui os artigos 4º a 6º na Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, proibindo a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os artigos 1º a 3º da Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.
Artigo 2º – Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção.
§ 1º – Nos casos referidos no “caput” deste artigo, as secretarias municipais, bem como a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Artigo 3º – O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:
I – quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;
II – para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio.
§ 1º – O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.
§ 2º – O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.” (NR)
Artigo 2º – Ficam acrescentados os artigos 4º a 6º na Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
“Artigo 4º – As Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria Estadual da Educação de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino.
Artigo 5º – Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da implementação desta lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.”
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Renato Feder
Secretário da Secretaria da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luís Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil