LEI Nº 17.798, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023 – Altera a Lei nº 17.158, de 18 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA

DOE – Seção I – 16/09/2023 – Pág. 01
Leis
LEI Nº 17.798, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 454/2023, da Deputada Andréa Werner – PSB)
Altera a Lei nº 17.158, de 18 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – A Lei nº 17.158, de 18 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – vetado:
II – o artigo 3º fica incluído dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, e o parágrafo único fica reordenado como § 1º, na seguinte conformidade:
“Artigo 3º – (…)
§ 1º – Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2º, terá direito a acompanhante especializado.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado
§ 4º – O acompanhante especializado trabalhará, primordialmente, na função de inserção da pessoa com deficiência no ambiente escolar, devendo saber manejar e atuar frente às dificuldades, bem como no que diz respeito às atividades escolares, auxiliando o aluno nas interações sociais, no ensino de maneira geral e nas aplicações didáticas.” (NR);
III – vetado:
IV – o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º – O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.
§ 1º – Fica vedada a limitação de alunos autistas por sala de aula, por ciclo educacional, ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados;
§ 2º – Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.” (NR).
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de outubro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Eleuses Paiva
Secretário da Saúde
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 06 de outubro de 2023.