DECRETO Nº 70.435, DE 10 DE MARÇO DE 2026 – Regulamenta o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, dispõe sobre férias do servidor nomeado para cargo em comissão (CCESP) ou designado para função de confiança (FCESP), altera o Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008, e dá providências correlatas.

Publicado na Edição de 11 de Março de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 70.435, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, dispõe sobre férias do servidor nomeado para cargo em comissão (CCESP) ou designado para função de confiança (FCESP), altera o Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica autorizado, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e das condições estabelecidas neste decreto, o gozo de período de férias, adquirido sob outro regime jurídico em outros Poderes ou entes da Federação, pelo servidor nomeado para cargo em comissão (CCESP) ou designado para o exercício de função de confiança (FCESP) do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), instituído pela referida lei complementar.
Parágrafo único – A autorização a que se refere o “caput” deste artigo:
1. limita-se ao gozo do saldo de férias de até 30 (trinta) dias por ano, a critério e de acordo com o interesse da administração pública estadual;
2. observará as regras do órgão ou entidade de origem do servidor.
Artigo 2º – Para fins do disposto no artigo 1º deste decreto, o servidor nomeado para CCESP ou designado para FCESP deverá apresentar à respectiva unidade de recursos humanos declaração do órgão de recursos humanos de origem que certifique a existência de saldo de férias não indenizadas e não usufruídas, na forma prevista em regulamento.
§ 1º – O requerimento do gozo de saldo de férias deverá indicar que se trata de período adquirido nos termos do artigo 1º deste decreto.
§ 2º – A unidade de recursos humanos a que estiver vinculado o CCESP ou a FCESP deverá informar ao órgão de recursos humanos de origem do servidor o período de gozo do saldo de férias de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.
Artigo 3º – O ônus financeiro decorrente do pagamento do terço constitucional sobre o gozo de férias de que trata o artigo 1º deste decreto caberá:
I – ao órgão ou entidade de origem do servidor, na hipótese em que a cessão para o exercício do CCESP ou designação para FCESP ocorrer sem prejuízo dos vencimentos, observadas as regras de reembolso pertinentes;
II – ao órgão ou entidade de destino do servidor, na hipótese em que o afastamento para o exercício do CCESP ou designação para FCESP ocorrer com prejuízo de vencimentos.
Parágrafo único – Não será devida a incidência do terço constitucional de férias sobre o valor das parcelas remuneratórias relativas ao CCESP ou à FCESP exercidos no órgão de destino do servidor.
Artigo 4º – As férias decorrentes do exercício do cargo em comissão (CCESP) ou função de confiança (FCESP) do QGCFC, instituído pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, deverão ser gozadas preferencialmente ao saldo de férias a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único – O gozo das férias de que trata o “caput” deste artigo:
1. observará o disposto nos artigos 176 a 180 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o interesse da administração pública estadual;
2. deverá ocorrer integralmente até 31 de dezembro do exercício a que se referirem, salvo na hipótese prevista no artigo 1º do Decreto nº 52.883, de 23 de fevereiro de 1972.
Artigo 5º – As férias programadas cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos legalmente instituídos devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
Parágrafo único – Se do atendimento ao disposto no “caput” deste artigo decorrer a impossibilidade de exercício do direito, o início do gozo das férias deverá ser postergado para o momento em que cessar o fato impeditivo, observado o prazo de até 60 (sessenta) dias para tanto, bem como a prescrição quinquenal.
Artigo 6º – É vedado ao servidor nomeado para CCESP ou designado para FCESP, Titular de unidade, o gozo de férias em período simultâneo, ainda que parcialmente, ao de seu substituto, salvo na hipótese de designação de outro substituto.
Parágrafo único – É responsabilidade do Titular da unidade a observância do disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 7º – Ficam definidas as seguintes atribuições:
I – os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias decidirão, nos respectivos âmbitos, os pedidos de dispensa de reposição de valores relativos a pagamentos indevidos, formulados por seus respectivos servidores, nas hipóteses de erro da Administração;
II – o Secretário de Gestão e Governo Digital decidirá os pedidos formulados por servidores, ativos e inativos, ex-servidores ou por seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas ou de licença-prêmio não usufruída ou não utilizada para qualquer efeito legal.
§ 1º – O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos pedidos alusivos a quantias recebidas de boa-fé e consideradas indevidas por alteração de critério jurídico, de que trata o inciso XXV do artigo 26 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
§ 2º – A atribuição de que trata o inciso II deste artigo poderá ser delegada ao Subsecretário da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, Órgão Central do Sistema de Administração de Pessoal.
§ 3º – Os processos e expedientes, ao serem encaminhados à Secretaria de Gestão e Governo Digital para os fins do inciso II deste artigo, deverão estar devidamente instruídos com a manifestação dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e da Consultoria Jurídica da Pasta de origem do servidor.
§ 4º – Para os fins do inciso II deste artigo, a Consultoria Jurídica da Secretaria de Gestão e Governo Digital será ouvida no caso concreto quando se tratar de servidor da própria Pasta ou houver necessidade de dirimir dúvida jurídica para a correta apreciação do pedido.
§ 5º – O exercício das atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo observará as orientações expedidas pela Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos competentes.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008;
II – o Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Luiz Lima
Marcelo Henrique de Assis
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab