DOE – Seção I – 17/11/2022 – Págs.424 a 438
CLASSIFICAÇÃO FINAL PEI 2023
O Dirigente Regional de Ensino torna pública a classificação final, pós recurso, do credenciamento para atuação em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, das escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme previsto no Decreto nº 66.799, de 31-05- 2022, cujo objetivo é o preenchimento de vagas existentes e de composição de cadastro reserva para o ano letivo de 2023.
Observação: essa classificação não se refere aos inscritos no Banco de Talentos
FAIXA II
– Classificação – Faixa II – FUNÇÃO Diretor de Escola ou Diretor Escolar
– Classificação – Faixa II – FUNÇÃO Coordenador de Organização Escolar
– Classificação – Faixa II – FUNÇÃO Coordenador de Gestão Pedagógica Geral
– Classificação – Faixa II – FUNÇÃO Professor Intérprete de Libras – Atualizado 28/11/2022
– Classificação – Faixa II – FUNÇÃO Professor EF Anos Finais e ou EM – Atualizado 28/11/2022
– Classificação – Faixa II – FUNÇÃO Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura – Atualizado 28/11/2022
FAIXA III
– Classificação – Faixa III – FUNÇÃO Diretor de Escola ou Diretor Escolar
– Classificação – Faixa III – FUNÇÃO Coordenador de Organização Escolar
– Classificação – Faixa III – FUNÇÃO Coordenador de Gestão Pedagógica Geral
– Classificação – Faixa III – FUNÇÃO Professor EF Anos Finais e ou EM
– Classificação – Faixa III – FUNÇÃO Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura
– Candidatos Não Classificados PEI 2023
INDEFERIDOS
Rafaela Molina de Faria
CPF 41886792801
Alírio dos Santos Vieira
CPF 45467075845
Paulo Salomão Murad
CPF 08217663840
Fábio Emílio Peixoto
CPF 10530906848
Márcia Pereira Coelho Vaz
CPF 10576330892
Elisangela Aparecida Fonseca da Costa
CPF 29106701809
Elisangela Aparecida Fonseca da Costa
CPF 29106701809
Giliany C.Ribeiro Vieira
CPF 31226058809
Isabel Maria Aparecida Inácio
CPF 22608768890
Motivo do indeferimento dos relacionados acima!
Decreto 66799/2022:
Artigo 11 – A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:
I – a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II – nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos disciplinados em ato do Secretário da Educação;
III – por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
IV – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação.