Portaria CGRH 15 de 06 de junho de 2025 – Estabelece cronograma e diretrizes para o Processo de Atribuição de Aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2025.

Publicado na Edição de 09 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

Portaria CGRH 15 de 06 de junho de 2025
Estabelece cronograma e diretrizes para o Processo de Atribuição de Aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2025.
A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos, datas e prazos do processo de atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2025, expede a presente portaria:
Artigo 1º – O processo de atribuição de aulas para a Educação de Jovens e Adultos – EJA será realizado nos moldes do artigo 8º da Resolução SEDUC nº 95, de 07 de novembro de 2024, no que se refere ao período de realização e nos termos do artigo 43 da mesma Resolução quanto à ordem de atendimento dos docentes.
Artigo 2º – A atribuição de aulas para a Educação de Jovens e Adultos – EJA, ocorrerá via Plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED, no endereço: https://sed.educacao.sp.gov.br, no menu Atribuição EJA – 2º e atenderá ao seguinte cronograma:

I – 25/06/2025

8h às 14h Conferência de saldo
15h às 23h59 Manifestação de interesse em nível de Unidade Escolar: docentes Titulares de Cargo (categoria A) e Não Efetivos P, N, F.

 

II – 26/06/2025

 

8h às 18h Atribuição de aulas em nível de Unidade Escolar: docentes Titulares de Cargo (categoria A) e Não Efetivos P, N, F.

 

III – 27/06/2025

 

8h às 14h Conferência de saldo
15h às 23h59 Manifestação de interesse em nível de Diretoria de Ensino: docentes Titulares de Cargo (categoria A) e Não Efetivos P, N, F.

 

IV – 30/06/2025

 

8h às 18h Atribuição de aulas em nível de Diretoria de Ensino: docentes Titulares de Cargo (categoria A) e Não Efetivos P, N, F.

 

V – 01/07/2025

 

8h às 14h Conferência de saldo
15h às 23h59 Manifestação de interesse em nível de Diretoria de Ensino: docentes Titulares de Cargo, Não Efetivos P, N, F, contratados e candidatos à contratação.

 

VI – 02/07/2025

 

8h às 18h Atribuição de aulas em nível de Diretoria de Ensino: docentes Titulares de Cargo, Não Efetivos P, N, F, contratados e candidatos à contratação.

 


Parágrafo único – Nas datas do cronograma, descritas no artigo 2º, somente poderão manifestar interesse nas aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA – 2º semestre 2025, os docentes Titulares de Cargo (categoria A), os docentes Não Efetivos P, N, F e os docentes contratados (categoria O) com aulas atribuídas da Educação de Jovens e Adultos na constituição/composição, carga horária e/ou carga suplementar no 1º semestre letivo de 2025.

Artigo 3º – A atribuição de aulas para a Educação de Jovens e Adultos – EJA para o 2º semestre de 2025, deverá atender aos critérios dispostos abaixo, em nível de Unidade Escolar:
g) constituição/atendimento da jornada ou composição da jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada do docente efetivo, por ordem de classificação;
g) constituição da jornada que esteja sendo completada em outra escola;
g) constituição da jornada do removido ex-officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
g) composição da jornada dos docentes titulares de cargo – categoria A;
g) carga suplementar do docente titular de cargo classificado na Unidade Escolar, bem como os que estiverem em exercício na UE nesta ordem;
g) constituição da jornada, composição de carga horária de opção aos docentes Não Efetivos P, N, F;
g) para aumento da carga horária aos docentes Não Efetivos P, N, F da Unidade Escolar, bem como os que estiverem em exercício na UE nessa ordem.
Parágrafo único – Para atendimento aos docentes titulares de cargo (categoria A) e Não Efetivos P, N, F, poderão ser retiradas as aulas atribuídas, em nível de Unidade Escolar, na seguinte conformidade:
1 – retirada de aulas de docentes contratados (categoria O) e Não Efetivos P, N, F – para atender titular de cargo, visando à constituição/composição de jornada;
2 – retirada de aulas de docentes contratados (categoria O) – para atender aos docentes Não Efetivos P, N, F – visando à constituição de jornada ou a composição de carga horária.
Artigo 4º – A atribuição de aulas para a Educação de Jovens e Adultos – EJA para o 2º semestre de 2025, deverá atender aos critérios dispostos abaixo, em nível de Diretoria de Ensino:
k) constituição/atendimento da jornada ou composição da jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada do docente efetivo, por ordem de classificação;
k) carga suplementar ao docente titular de cargo;
k) carga suplementar ao docente titular de cargo de outra Diretoria de Ensino;
k) constituição de jornada, composição carga horária de opção aos docentes Não Efetivos P, N, F;
k) para aumento de carga horária a docentes Não Efetivos P, N, F da Diretoria de Ensino, bem como os que estiveram em exercício na Diretoria de Ensino, nessa ordem;
k) para aumento de carga horária aos docentes Não Efetivos P, N, F de outra Diretoria de Ensino;
k) composição de carga horária de opção aos docentes contratados (categoria O) da Diretoria de Ensino;
k) aumento de carga horária aos docentes contratados (categoria O) da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino, nessa ordem;
k) aumento de carga horária aos docentes contratados (categoria O) de outra Diretoria de Ensino;
k) candidatos à contratação dos processos seletivos vigentes;
k) candidatos à contratação, oriundos do cadastro emergencial.
Artigo 5º – Será retomado o cronograma diário de atribuição de classes e aulas, na seguinte conformidade:

I – 23/07/2025

 

13h às 15h Conferência do saldo de classes e aulas disponíveis para atribuição
16h às 23h59 Manifestação de interesse docente (todas as categorias) e candidatos à contratação no saldo disponível.

 

II – 24/07/2025

 

7h às 12h Atribuição de classes e aulas.

 

Artigo 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Convocando – Oficina de Pagamento do Centro de Recursos Humanos – 11/06/2025

Publicado na Edição de 09 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria da Dirigente Regional de Ensino de 06/06/2025
CONVOCANDO, os servidores das unidades escolares abaixo discriminadas, para participarem da Oficina de Pagamento do Centro de Recursos Humanos, nos termos da Resolução SE 63, de 11-12-2017:
Data: 11/06/2025
Horário: 08h00 às 17h00
Público-alvo: Gerente de Organização Escolar ou Agente de Organização Escolar (responsável pelo pagamento), das unidades:
EE PROF. JOSÉ PEREIRA ÉBOLI
EE PROF. MIQUELINA CARTOLANO
EE LEONOR GUIMARÃES
EE DARWIN FELIX
EE JOSE FELIX
EE PROF. JOSÉ DE PAULA FRANÇA
EE ANDRE BROCA
EE HILDEBRANDO M SODERO
EE PAULO VIRGÍNIO – CUNHA
EE MURILLO DO AMARAL
EE MAJOR HERMÓGENES
EE GERALDO COSTA
EE CASEMIRO DA ROCHA
Local: Salão Nobre da Diretoria de Ensino Região de Guaratinguetá
Endereço: Rua Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá/SP

CRONOGRAMA DE ALOCAÇÃO PEI – 09/06/2025

Os indicados para alocação ou realocação, após a escolha dos Diretores, nos termos do Artigo 21 da Resolução SEDUC nº 77/2024, participarão da Sessão, por meio do aplicativo Teams , cujo cronograma de atendimento abaixo:

O candidato deverá entrar acompanhado do Diretor de Escola/ Escolar que o indicou para vaga, no horário agendado.

 

UE HORÁRIO
1 EE Paulo Virginio, Cunha 14 h 30 min.
2 EE Prof Nilo dos Santos Vieira 14 h 40 min.
3 EE Coronel Horta 14 h 50 min.
4 EE Regina Bartelega C.M.J.O. Monteiro 15h

 

Processo Seletivo para a Classe de Suporte Pedagógico de Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional – 02/2025

Publicado na Edição de 06 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

Processo Seletivo para a Classe de Suporte Pedagógico de Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional – 02/2025
A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, torna público a abertura de inscrição do processo seletivo para designação de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional nos termos da Resolução SEDUC 28 de 2023, e suas alterações. O preenchimento das vagas será realizado em conformidade com as normas e requisitos estabelecidos neste edital.
I – DAS VAGAS
Será oferecida 01 vaga (01 cargo em substituição – até 31/12/2025 para a função de Supervisor de Ensino/ Supervisor Educacional;

II – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1 Poderão participar do processo seletivo, os seguintes integrantes do Quadro do Magistério:
2.1.1 Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, ou Diretor de Escola/Diretor Escolar ou docente (efetivo ou ocupante de função-atividade) do Quadro de Magistério desta Secretaria;
2.2 Para fins de comprovação de experiência para o exercício do cargo de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, considerar-se-á, como tempo de gestão educacional ou em política educacional, os períodos de:coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades escolares e administrativas;
2.2.1 direção de unidade escolar;
2.2.2 mediação em processo de implementação de currículo, de programas educacionais ou de formação continuada na educação básica;
2.2.3 supervisor de ensino ou educacional;
2.2.4 a comprovação da experiência em política educacional dar-se-á com a apresentação de declaração, em papel timbrado, da instituição em que foi prestado o serviço correspondente e assinada pelo responsável legal, sendo que o mesmo regramento será aplicado ao tempo de experiência de docente ou de magistério, conforme o caso.
2.3- Ficam impedidos de participar deste processo seletivo:
a) os interessados que nos últimos 5 (cinco) anos tenham sofrido penalidades disciplinares.

III – DOS REQUISITOS PARA O CARGO:
3.1 Supervisor de Ensino, conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
3.2 Supervisor Educacional, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 1.374 de março de 2022;
3.3 Não possuir antecedentes funcionais desabonadores;
3.4 Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
3.5 Estar regularizado junto às obrigações eleitorais e militares (quando aplicável);
3.6 Não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, em conformidade com o Decreto no 66.799, de 31-05-2022;
3.7 Ter concluído o Curso oferecido pela EFAPE Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL 2, com conceito satisfatório.

IV – DO PROCESSO SELETIVO
4.1 No momento de inscrição, os requisitos de experiência e de formação serão apurados automaticamente, de acordo com os dados do Cadastro da Secretaria da Educação, aos casos de Supervisores e Diretores titulares de Cargo;
4.2 Para comprovação da realização do curso Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL 2 – o candidato deverá anexar documento comprobatório no link disponível para inscrição;
4.3 Para a comprovação da experiência em Política Educacional os professores Titulares de Cargo ou da Categoria F devem encaminhar Declaração em conformidade com o item 2.2.5 deste Edital;
4.4 Do indeferimento da inscrição, publicado no site da Diretoria de Ensino, caberá recurso e ou reconsideração, que deverá ser encaminhado através de link que será disponibilizado na publicação da lista de indeferidos, ressaltando que não será aceita a inserção de documentos não encaminhados no período de inscrição.

V- DA SELEÇÃO – NÍVEL DE DIRETORIA DE ENSINO
5.1 Os candidatos às vagas serão submetidos a entrevista, para verificação da compatibilidade de seu perfil profissional;
5.2 O servidor será convocado para entrevista, visando à avaliação técnica e de competências do candidato às especificidades das vagas concorridas, cujo dia e horário serão comunicados pela Diretoria de Ensino, através do e-mail institucional informado no ato da inscrição;
5.3 Na realização das entrevistas será considerado:
I – a compatibilidade das competências do candidato às especificidades da vaga concorrida;
II – a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;
III – a atuação profissional em designação de suporte pedagógico anterior a que esteja concorrendo;
IV – o cumprimento da jornada de suporte pedagógico caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
5.4 O candidato inscrito que não participar de uma das etapas ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste Processo Seletivo.

VI – DA DESIGNAÇÃO
6.1 A designação do integrante do Quadro do Magistério compete ao Dirigente Regional de Ensino, o qual deve verificar se o candidato possui perfil profissional para assumir a vaga atribuída, considerando:
a) a compatibilidade das competências do candidato às especificidades da vaga concorrida;
b) o atendimento dos requisitos previstos no Anexo III da Lei Complementar 836/1997 ou do Anexo V da Lei Complementar no 1.374, de março de 2022;
c) a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;
d) a atuação profissional em designação de suporte pedagógico anterior a que esteja concorrendo;
e) a disponibilidade de horário do candidato a ser designado Supervisor de Ensino/Supervisor educacional.
6.2 Previamente à designação o integrante do Quadro do Magistério deverá, obrigatoriamente, apresentar ao CRH desta Diretoria de Ensino os documentos:
a) declaração do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12- 04-2012;
b) declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
c) declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28- 10-1968;
d) anuência do superior imediato e do Dirigente Regional de Ensino, quando a função pleiteada for exercida em Diretoria de Ensino diversa à de sua classificação;
e) declaração de próprio punho de que não foi penalizado em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
6.3 Na hipótese de acumulação remunerada, o candidato somente poderá entrar em exercício após a publicação do ato decisório de acúmulo legal, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade administrativa.
6.4 Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos para a viabilização da designação.
6.5 O candidato selecionado será designado para a função de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional pelo Dirigente Regional de Ensino, cuja data de início do exercício deve constar na portaria de designação.
6.6 O candidato terá exaurido os direitos decorrentes da sua designação quando:
a) Deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na convocação para entrevista, seja qual for o motivo alegado;
b) Não aceitar as condições ou documentos estabelecidos para o exercício do cargo.

VII – DOS RESULTADOS:
7.1 Os resultados do processo seletivo serão publicados no site da Diretoria de Ensino, www.deguaratingueta.educacao.sp.gov.br não cabendo recurso;
7.2 A Diretoria de Ensino selecionará os candidatos, com base nas competências apresentadas na entrevista, e encaminhará para aprovação, à Secretaria da Educação – SEDUC.

VIII – DO CRONOGRAMA
8.1 – Período de inscrições: de 04/06/2025 até dia 10/06/2025 às 17 horas por meio do link
https://forms.gle/XjjQtJPcAx1YrNmk8
8.2 – Das entrevistas: 17 e 18/06/2025;

IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
9.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas estabelecidas neste edital;
9.2 O candidato que não atender aos requisitos estabelecidos será eliminado do processo;
9.3 É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações prestadas e a apresentação dos documentos solicitados no edital;
9.4 O não comparecimento ou não participação do candidato nas etapas do processo implicará sua eliminação;
9.5 Não caberá recurso da etapa processo de entrevista;
9.6 As disposições deste Edital estarão sujeitas a adequações que respeitem quaisquer alterações de dispositivos legais supervenientes.
Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC N° 87 , DE 05 DE JUNHO DE 2025 – Altera a Resolução SEDUC nº 4 de 19 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola

Publicado na Edição de 06 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 87 , DE 05 DE JUNHO DE 2025
Altera a Resolução SEDUC nº 4 de 19 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Artigo 1º- Ficam alterados os dispositivos adiante enumerados na Resolução SEDUC nº 4, de 19 de janeiro de 2024:
I – o §3º do artigo 3º:
“§3º – Além dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores, o resultado da avaliação de desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola será considerado como Insatisfatório se as unidades escolares não
atingirem pelo menos 50% (cinquenta por cento) da evolução esperada para o atingimento da Meta Ouro de Avaliação Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP ou Sistema de Avaliação da
Educação Básica – SAEB em relação ao resultado do ano anterior, independentemente da Nota Final obtida no painel de dados de avaliação educacional “Super BI.”(NR)
II – o Inciso III do artigo 5º:
“ III- submissão ao curso da Escola de Gestão.” (NR)
III – o § 7º do artigo 5º:
“§ 7º – O curso da Escola de Gestão de que trata o inciso III deste artigo, será ofertado a todo Diretor de Escola ou Diretor Escolar pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São
Paulo “Paulo Renato Costa Souza”. (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Edital – Convocação para Sessão de Alocação/realocação para a Função Docente: Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio do Programa Ensino Integral.

Publicado na Edição de 06 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Gestão e Despesas

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Edital – Convocação para Sessão de Alocação/realocação para a Função Docente: Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio do Programa Ensino Integral.
A Dirigente Regional de Ensino CONVOCA, nos termos do Decreto n° 66.799/2022, da Resolução SEDUC nº 61/2024, da Resolução SEDUC nº 77/2024, da Resolução SEDUC nº 93/2024, Portaria CGRH nº 37/2024, e da Portaria CGRH nº 5/2025, os docentes Titulares de Cargo, Categoria “F”, Categoria “O”, remanescentes do Concurso 2023 ou classificado no Processo Seletivo Simplificado Vunesp/2024, devidamente credenciados para atuação no Programa Ensino Integral em 2025, para a Sessão de Alocação ou Realocação.
1. DA FORMA DA SESSÃO DE ALOCAÇÃO E REALOCAÇÃO:
1.1. A SESSÃO OCORRERÁ NO DIA 09/06/2025: os indicados para alocação ou realocação, após a escolha dos Diretores, nos termos do Artigo 21 da Resolução SEDUC nº 77/2024, participarão da Sessão, por meio do aplicativo Teams, cujo link e cronograma de atendimento serão disponibilizados no site da DE.
2. DO CRONOGRAMA
Data: 09 de junho de 2025 (segunda-feira): Atendimento aos Titulares de Cargo, Categoria “F”, Categoria “O”, remanescentes do Concurso 2023 ou classificado no Processo Seletivo Simplificado Vunesp/2024, devidamente credenciados para atuação no Programa Ensino Integral em 2025.
3. DAS DISPOSIÇÕES A ALOCAÇÃO/REALOCAÇÃO:
3.1. A sessão de alocação ocorrerá nos termos do Artigo 21 de Resolução SEDUC nº 77/2024: “posterior a etapa da entrevista, na sessão de alocação, em nível de Diretoria de Ensino, compete ao Diretor de Escola/Escolar decidir entre os classificados, independente da situação funcional, o docente que será alocado na Unidade Escolar, com a possibilidade de consultar os integrantes da Comissão de alocação PEI”.
3.2. A sessão de alocação/realocação dar-se-á para integrantes do Quadro do Magistério devidamente credenciados, em concordância com o processo de atribuição de classes e aulas.
3.3. O docente deverá declarar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e comprovar os requisitos para o exercício da função.
3.4. O integrante do Quadro do Magistério, somente poderá ser alocado em vaga para a qual esteja credenciado.
3.5. O docente, independente da situação funcional, ficará impedido de ser alocado/designado, quando a cessação da designação no programa ocorrer a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito.
3.6. O docente que for realocado pelo Diretor de Escola/Escolar deixará a Unidade Escolar em que está classificado, mas poderá participar novamente do processo de alocação, em nível de Diretoria de Ensino de acordo com sua classificação e situação funcional e, desde que, esteja devidamente credenciado para ingressar em outra Unidade Escolar do Programa Ensino Integral.
4. DA DESIGNAÇÃO:
Previamente à designação, o integrante do Quadro do Magistério deverá apresentar:
I – declaração nos moldes do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
II – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
IV – declaração de horário para fins de acumulação remunerada.

NÃO HAVERÁ SESSÃO DE ALOCAÇÃO PRESENCIAL

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 86 , DE 29 DE MAIO DE 2025 – Altera a Resolução SEDUC nº 23, de 23 de junho de 2023, para dispor sobre a utilização dos saldos remanescentes dos subprogramas PDDE AVCB, PDDE Engenharia Elétrica, PDDE Climatização e PDDE Climatização (Instalação), para aplicação em ações voltadas à melhoria da infraestrutura e ao BOM funcionamento das unidades escolares

Publicado na Edição de 04 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 86 , DE 29 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução SEDUC nº 23, de 23 de junho de 2023, para dispor sobre a utilização dos saldos remanescentes dos subprogramas PDDE AVCB, PDDE Engenharia Elétrica, PDDE Climatização e PDDE Climatização (Instalação), para aplicação em ações voltadas à melhoria da infraestrutura e ao BOM funcionamento das unidades escolares
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a necessidade de otimizar a aplicação dos recursos públicos destinados às unidades escolares, assegurando sua execução em conformidade com os objetivos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista (PDDE Paulista);
– a importância de garantir a eficiência na execução financeira e orçamentária dos repasses realizados, evitando a permanência de recursos ociosos nas contas das Associações de Pais e Mestres (APMs);
– a relevância de conferir autonomia às unidades executoras na gestão dos recursos financeiros, permitindo a sua utilização em ações prioritárias voltadas ao funcionamento e à melhoria da infraestrutura física, pedagógica e
tecnológica;
Resolve:
Artigo 1° – Fica autorizada a utilização dos saldos remanescentes dos recursos dos subprogramas do PDDE Paulista, mantidos nas contas bancárias das Associações de Pais e Mestres (APMs), provenientes de repasses
realizados entre os exercícios de 2021 e 2024, para a execução de ações destinadas à melhoria da infraestrutura física, pedagógica e tecnológica das unidades escolares.
Parágrafo Único – Para os fins do disposto no caput, consideram-se saldos financeiros remanescentes aqueles vinculados aos seguintes subprogramas:
1. PDDE Paulista Climatização, instituído pela Resolução SEDUC nº 126, de 17 de novembro de 2021;
2. PDDE Engenharia Elétrica, instituído pela Resolução SEDUC nº 131, de 26 de novembro de 2021;
3. PDDE AVCB, instituído pela Resolução SEDUC nº 83, de 31 de outubro de 2022.
Artigo 2° – A utilização dos recursos deverá observar as normas vigentes aplicáveis ao PDDE Paulista, respeitando a natureza da despesa da conta bancária em que os recursos estão alocados.
Artigo 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SEDUC nº 23, de 23 de junho de 2023.

RETIFICAÇÃO D.O.E. DE 03.06.2025 – LEI COMPLEMENTAR Nº 1.425, DE 02 DE JUNHO DE 2025

Publicado na Edição de 04 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RETIFICAÇÃO D.O.E. DE 03.06.2025

leia-se como segue e não como constou:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.425, DE 02 DE JUNHO DE 2025

Lei Complementar nº 1.425, de 02 de junho de 2025 – Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.

Publicado na Edição de 03 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.425 de 02.06.2025, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Lei Complementar nº 1.425, de 02 de junho de 2025
Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXV que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I – Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos – Nível Elementar;
b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos – Nível Intermediário;
c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos – Nível Universitário;
II – Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III – Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IV – Anexos IV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:
a) Subanexo 1 – Escala de vencimentos – Nível Intermediário – Técnico da Fazenda Estadual – TEFE;
b) Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Nível Superior – Estrutura de Vencimentos I – Especialista Contábil;
c) Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Nível Superior – Em Extinção – Estrutura de Vencimentos II – Julgador Tributário;
d) Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Comissão;
V – Anexo V, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Vencimentos – Nível Elementar – Estrutura de Vencimentos I;
b) Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Nível Elementar – Estrutura de Vencimentos II;
c) Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Nível Intermediário – Estrutura de Vencimentos I;
d) Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;
e) Subanexo 5 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;
f) Subanexo 6 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;
g) Subanexo 7 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;
h) Subanexo 8 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;
i) Subanexo 9 – Escala de Vencimentos – Comissão;
VI – Anexo VI, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 – Jornada Integral de Trabalho – 40 horas semanais;
b) Subanexo 2 – Jornada Ampliada de Trabalho – 24 horas semanais;
c) Subanexo 3 – Jornada Parcial de Trabalho – 20 horas semanais;
d) Subanexo 4 – Jornada Reduzida de Trabalho – 12 horas semanais;
VII – Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, com:
a) Subanexo 1 – de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;
b) Subanexo 2 – Assistente Administrativo;
VIII – Anexo VIII, dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com:
a) Subanexo 1, de Delegado de Polícia; e
b) Subanexo 2, das demais carreiras policiais civis;
IX – Anexo IX, dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
IX-A – Anexo IX-A, dos integrantes da carreira de policial penal, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024;
X – Anexo X, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
XI – Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XII – Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
XIII – Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
XIV – Anexo XIV, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;
XV – Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
XVI – Anexo XVI, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;
c) Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado;
XVII – Anexo XVII, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Professor Educação Básica I e Professor II – Nível Médio;
b) Subanexo 2 – Professor Educação Básica I e Professor II – Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;
XVIII – Anexo XVIII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;
c) Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado;
XIX – Anexo XIX, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;
c) Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado;
XX – Anexo XX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Vencimentos – Classes Docentes;
b) Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Classes Docentes em Extinção.
c) Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico;
d) Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção;
XXI – Anexo XXI, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 – Escala Salarial – Professor de Ensino Superior;
b) Subanexo 2 – Escala Salarial – Professor de Ensino Médio e Técnico;
c) Subanexo 3 – Escala Salarial – Auxiliar de Docente;
XXII – Anexo XXII, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 – Agente de Supervisão Educacional;
b) Subanexo 2 – Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c) Subanexo 3 – Analista de Suporte e Gestão;
d) Subanexo 4 – Agente Técnico e Administrativo;
e) Subanexo 5 – Operacional de Suporte;
f) Subanexo 6 – Auxiliar de Apoio;
XXIII – Anexo XXIII das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 – Analista Técnico de Saúde;
b) Subanexo 2 – Técnico de Saúde;
XXIV – Anexo XXIV, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;
XXV – Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XXVI – Anexo XXVI, da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;
XXVII – Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde;
XXVIII – Anexo XXVIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XXIX – Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência – SPPREV, a que se refere o “caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:
a) Tabela A – Empregos Públicos Permanentes – Nível Superior – Analista em Gestão Previdenciária;
b) Tabela B – Empregos Públicos Permanentes – Nível Médio – Técnico em Gestão Previdenciária;
XXX – Anexo XXX, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura III – Técnico em Metrologia e Qualidade;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura IV – Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
e) Subanexo 5 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura V – Especialista em Metrologia e Qualidade;
XXXI – Anexo XXXI, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;
XXXII – Anexo XXXII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Técnico em Processo do Registro Público;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Analista em Processo do Registro Público;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura III – Especialista em Tecnologia e Processos;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança;
XXXIII – Anexo XXXIII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Oficial Estadual de Trânsito;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Agente Estadual de Trânsito;
XXXIV – Anexo XXXIV, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Auxiliar Ferroviário;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura III – Técnico Ferroviário;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura IV – Analista Ferroviário;
XXXV – Anexo XXXV, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013.
Artigo 2º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC – 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 12.536,65 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Artigo 3º – O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.559,44 (dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Artigo 4º – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVI desta lei complementar.
Artigo 5º – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVII desta lei complementar.
Artigo 6º – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVIII desta lei complementar.
Artigo 7º – A Unidade Básica de Valor – UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 126,71 (cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos).
Artigo 8º – Ficam revalorizados em 5% (cinco por cento):
I – o salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados:
a) artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
b) artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
c) artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
d) artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;
e) artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022;
f) artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
g) artigo 2º da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994;
II – o salário mensal dos integrantes da Parte Especial do Quadro da extinta autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 8.576, de 16 de setembro de 1976, combinado com os artigos 9º a 13 da Lei nº 896, de 17 de dezembro de 1975; e
III – a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.
Artigo 9º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“Artigo 36 – O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
I – R$ 12.368,66 (doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo e Diretor Superintendente;
II – R$ 10.350,08 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e oito centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
II – o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º – Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)
III – os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
“I – R$ 2.226,00 (dois mil e duzentos e vinte e seis reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;
II – R$ 3.339,00 (três mil e trezentos e trinta e nove reais), a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.” (NR)
Artigo 10 – O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Artigo 11 – Ficam transferidos, do Quadro de Cargos da Secretaria da Fazenda e Planejamento para o da Secretaria de Gestão e Governo Digital, os cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, regidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e em extinção na vacância, nos termos da alínea “b”, inciso II, do artigo 29 dessa lei.
Artigo 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 13 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único – Fica assegurado, nos termos deste artigo, o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, equivalente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, percebido pelo servidor antes da transferência decorrente da realocação da Diretoria Geral de Pagamentos de Pessoal – DGPP, da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.
§ 1º – Para fins de determinação do valor da VPNI de que trata o “caput” deste artigo aplicar-se-á o resultado do último processo avaliatório específico a que o servidor foi submetido na Secretaria da Fazenda e Planejamento relativamente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, de que trata Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes do cargo de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2024, a VPNI de que trata o “caput” deste artigo integra a remuneração do cargo de origem do servidor.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

Anexos I a XXXVIII.pdf

Lei Complementar nº 1.424, de 02 de junho de 2025 – Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica.

Publicado na Edição de 03 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

Lei Complementar nº 1.424, de 02 de junho de 2025
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Quando a retribuição global mensal do servidor das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I – R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II – R$ 1.353,00 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III – R$ 902,00 (novecentos e dois reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
§ 1º – Para os servidores regidos pela Lei Complementar n.º 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, prevista na Lei n.° 14.016, de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, prevista na Lei Complementar n.º 1.187, de 28 de setembro de 2012, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN – GDAD, prevista na Lei Complementar n.º 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade de que trata o inciso II do artigo 12 da Lei Complementar n.º 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
§ 3º – Excetuam-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei n.° 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, previsto na Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei n.º 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, previsto na Lei Complementar n.º 907, de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na Lei Complementar n.º 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, previsto na Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013.
Artigo 2º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Fica revogada a Lei Complementar n.º 1.403, de 19 de junho de 2024.
Artigo 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Fraide Barrêto Sales
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil