Convocando – OT – Plano de Ação e Programa de Ação, Líder de Turma e Clube Juvenil

DOE – Seção I – 30/07/2022 – Pág.39

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 29-7-2022
Convocando¸
nos termos da Resolução SE 62/2017, os Diretores das Unidades Escolares inseridas no Programa Ensino Integral para Orientação Técnica: “Plano de Ação e Programa de Ação, Líder de Turma e Clube Juvenil”, conforme segue:
Data: 02-8-2022
Horário: das 9h às 16h.
Local: Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá: Rua Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá/SP
Unidades Escolares: EE Prof. Abrão Benjamin, EE Américo Alves, EE Arnolfo Azevedo, EE Bairro da Barra, EE Comendador Oliveira Gomes, EE Prof. Francisco Marques de Oliveira Junior, EE Prof. José Félix, EE Prof. Luiz Menezes, EE Major Hermógenes, EE Profª Maria Amália de Magalhães Turner, EE Prof. Rogério Lacaz; EE Padre Juca, EE Paulo José Verreschi, EE Profª Dinah Motta Runha, EE Dr. Edgard de Souza, EE Humberto Turner, EE Profª Leonor Guimarães, EE Miguel Pereira, EE Paulo Virgínio–Cunha, EE Paulo Virgínio-Cachoeira Paulista, EE Regina Bartelega Cunha Mendes Junqueira Ortiz Monteiro, EE Severino Moreira Barbosa, EE Visconde de São Laurindo, EE Profª Hilda Rocha Pinto, EE Profª Alice Vilela Galvão, EE Barão da Bocaina, EE Prof. Darwin Félix, EE Bairro São Miguel e EE Prof. Luiz de Castro Pinto.(Retificação no DOE 02/08/2022 – pág. 42, inclua-se…)

Convocando – OT – Explorando a UC2 dos MAPPA dos Itinerários Formativos Integrados com a Matemática

DOE – Seção I – 30/07/2022 – Págs.38 e 39

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 29-7-2022
Convocando¸
nos termos da Resolução SE 62/2017, para a Orientação Técnica: “Explorando a UC2 dos MAPPA dos Itinerários Formativos Integrados com a Matemática”, na seguinte conformidade:
GRUPO 1
Dia: 3-8-2022.
Horário: das 9 às 16 h
Local: Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá: Rua Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá.
Público-alvo: 01 professor de Matemática do Ensino Médio que lecione componente de Aprofundamento Curricular e, no caso das Escolas do PEI, preferencialmente o Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento caso sua formação seja de matemática.
Escolas: EE Paulo Virgínio-Cunha; EE Geraldo Costa; EE Paulo José Verreschi Ribeiro; EE Bairro da Barra; Profª Clotilde Ayello Rocha; EE Conselheiro Rodrigues Alves; EE Joaquim Vilela de Oliveira Marcondes; EE Prof. Ernesto Quissak; EE Prof. Nilo Santos Vieira; EE Prof. Francisco Augusto da Costa Braga; EE Prof. Luiz Menezes; EE Profª Dinah Motta Runha; EE Prof. José Pereira Éboli; EE Prof. Sylvio José Marcondes Coelho; EE Gabriel Prestes; EE Prof. Luiz de Castro Pinto; EE Arnolfo Azevedo; EE Prof. Aroldo Azevedo; EE Profª Miquelina Cartolano; EE Profª Alice Vilela Galvão; EE Prof. André Broca; EE Prof. José Félix; EE Prof. Hildebrando Martins Sodero; EE Coronel Horta; EE Júlio Fortes; EE Prof. José de Paula França.
GRUPO 2
Dia: 4-8-2022.
Horário: das 9 às 16h
Local: Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, Rua Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá.
Público-alvo: 01 professor de Matemática do Ensino Médio que lecione componente de Aprofundamento Curricular e, no caso das Escolas do PEI, preferencialmente o Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento caso sua formação seja de matemática. Escolas: EE Vicente de Paula Almeida; EE Barão da Bocaina; EE Visconde de São Laurindo; EE Maria Izabel Fontoura; EE Padre Juca; EE Paulo Virgínio-Cachoeira Paulista; EE Profª Regina Pompeia Pinto; EE Severino Moreira Barbosa; EE Bairro São Miguel; EE Bairro do Embauzinho; EE Major Hermógenes; EE Humberto Turner; EE. Prof. Virgílio Antunes; EE Dr. Mário da Silva Pinto; EE Oswaldo Cruz; EE Dr. José Rodrigues Alves Sobrinho; EE Prof. Abrão Benjamim; EE Profª Hilda Rocha Pinto; EE Profª. Leonor Guimarães; EE Prof. Darwin Félix; EE Américo Alves; EE Dr. Edgard de Souza; EE Prof. Murillo do Amaral; EE Profª Paulina Cardoso; EE Miguel Pereira; EE Prof. Francisco Marques de Oliveira Junior; EE Profª Maria Amália de Magalhães Turner

Retificação do D.O. de 28-7-2022 – no Edital – Credenciamento Emergencial para atuação em 2022 – Programa Ensino Integral, incluam-se as vagas existentes para o ano letivo de 2022

DOE – Seção I – 30/07/2022 – Pág.39

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Retificação do D.O. de 28-7-2022 – no Edital – Credenciamento Emergencial para atuação em 2022 – Programa Ensino Integral, incluam-se as vagas existentes para o ano letivo de 2022:
EE Padre Juca – Cachoeira Paulistas/SP – Área de Ciências Humanas: disciplinas: História/Geografia – 1 vaga;
EE Humberto Turner – Cruzeiro/SP – Áreas de Ciências da Natureza e Matemática: disciplinas: Matemática/Química;
EE Casemiro da Rocha – Cunha/SP – Área de Ciências Humanas: disciplinas: História/Geografia – 1 vaga.

CREDENCIAMENTO – PROGRAMA ENSINO INTEGRAL – PERÍODO DE 28 A 31/07/2022

 

 

 

Atualização Vagas PEI-08/08/2022

UNIDADE ESCOLAR ÁREA DO CONHECIMENTO DISCIPLINAS Nº VAGAS
EE Júlio Fortes Área de Ciências da Natureza e Matemática Química/Biologia 01
EE Profa. Paulina Cardoso Área de Ciências da Natureza e Matemática Física 01
EE Dr. Edgard DE Souza Área de Linguagens Arte 01
EE Bairro DA Barra Área de Linguagens Língua Portuguesa 01
EE Padre Juca Área DE Ciências Humanas Geografia/História 01
EE Prof. Rogério Lacaz Área DE Ciências Humanas Geografia 01
EE Geraldo Costa Área de Linguagens Língua Portuguesa 01
Área de Linguagens Língua Portuguesa /Língua Inglesa 01
Área de Linguagens Língua Portuguesa (LS) 01
Área de Ciências da Natureza e Matemática Biologia/Química 01
EE Dr. Casemiro da Rocha Área DE Ciências Humanas História/Geografia 01
EE Bairro da Bocaina Área de Linguagens Língua Inglesa 01
EE Humberto Turner Área de Ciências da Natureza e Matemática Matemática/Química 01
EE Oswaldo Cruz Linguagens Arte 01
EE Arnolfo Azevedo Área de Linguagens Língua Portuguesa 01

 

 

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Edital – Convocação para Sessão de Alocação para a Função Docente: Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio do Programa Ensino Integral.

 

Classificação Final, pós recurso, dos candidatos avaliados para a função docente: Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio do Programa Ensino Integral

 

Classificação Prévia dos candidatos avaliados para a função docente: Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio do Programa Ensino Integral

 

 

A realização do presente credenciamento de integrantes do Quadro do Magistério para atuarem nas unidades escolares do Programa Ensino Integral que possuem vagas, conforme relação constante abaixo, o qual ocorrerá no período de 28/08/2022 a 05/08/2022, considerando todas as fases do certame.

EE Major Hermógenes – Cruzeiro/SP: Área de Ciências Humanas: disciplinas: História/Geografia – 1 vaga;
EE Oswaldo Cruz – Cruzeiro/SP: Área de Linguagens: disciplina: Arte: 1 vaga;
EE Geraldo Costa – Cunha/SP: Área de Linguagens: disciplinas Língua Portuguesa/Língua Inglesa: 2 vagas;
EE Bairro da Bocaina – Cunha/SP: Área de Linguagens: disciplina: Língua Inglesa: 1 vaga;
EE Bairro da Barra – Cunha/SP: Área de Linguagens: disciplina: Língua Portuguesa: 1 vaga
EE Júlio Fortes – Lavrinhas/SP: Área de Ciências da Natureza: disciplinas: Química/Biologia: 1 vaga;
EE Arnolfo Azevedo – Lorena/SP: Área de Linguagens: disciplina: Língua Portuguesa: 1 vaga;
EE Américo Alves – Aparecida/SP: Interlocutor de Libas: 1 vaga;
EE Prof. Darwin Félix – Piquete/SP: Interlocutor de Libras: 1 vaga.
EE Padre Juca – Cachoeira Paulistas/SP – Área de Ciências Humanas: disciplinas: História/Geografia – 1 vaga;  
EE Humberto Turner – Cruzeiro/SP – Áreas de Ciências da Natureza e Matemática: disciplinas: Matemática/Química – 1 vaga;
EE Casemiro da Rocha – Cunha/SP – Área de Ciências Humanas: disciplinas: História/Geografia – 1 vaga.
EE Padre Juca – Cachoeira Paulistas/SP – Área de Ciências Humanas: disciplinas: História/Geografia – 1 vaga; (Retificação no DOE – Seção I – 30/07/2022 – Pág.39,inclua-se…)
EE Humberto Turner – Cruzeiro/SP – Áreas de Ciências da Natureza e Matemática: disciplinas: Matemática/Química; (Retificação no DOE – Seção I – 30/07/2022 – Pág.39,inclua-se…)
EE Casemiro da Rocha – Cunha/SP – Área de Ciências Humanas: disciplinas: História/Geografia – 1 vaga.(Retificação no DOE – Seção I – 30/07/2022 – Pág.39,inclua-se…)

 

A Inscrição ocorrerá no período de 28 a 31/07/2022, até às 23h. 59min., via Formulário Online, disponibilizado no link

 

 

 

EDITAL PROGRAMA ENSINO INTEGRAL ATUAL

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Observações:

1- O formulário permite apenas uma inscrição por e-mail, não sendo necessário o e-mail institucional.

2-  Antes de proceder à inscrição leia atentamente o Edital

 

Edital – Credenciamento Emergencial para atuação em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE das escolas estaduais do PEI – DOE – Seção I – 28-07-2022 – Págs.121 e 122

 

 

Credenciamento Emergencial para atuação em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE das escolas estaduais do Programa Ensino Integral

DOE – Seção I – 28/07/2022 – Págs.121 e 122

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
EDITAL – CREDENCIAMENTO EMERGENCIAL PARA ATUAÇÃO EM 2022
PROGRAMA ENSINO INTEGRAL
A Diretoria de Ensino – Região Guaratinguetá torna pública a abertura de inscrições e a realização do Credenciamento Emergencial para atuação em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE das escolas estaduais do Programa Ensino Integral, conforme previstos no Decreto nº 66.799, de 31-05-2022, cujo objetivo é o preenchimento de vagas existentes para o ano letivo de 2022.
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 – A realização do presente credenciamento de integrantes do Quadro do Magistério para atuarem nas unidades escolares do Programa Ensino Integral que possuem vagas, conforme relação constante abaixo, o qual ocorrerá no período de 28/08/2022 a 05/08/2022, considerando todas as fases do certame.
EE Major Hermógenes – Cruzeiro/SP: Área de Ciências Humanas: disciplinas: História/Geografia – 1 vaga;
EE Oswaldo Cruz – Cruzeiro/SP: Área de Linguagens: disciplina: Arte: 1 vaga;
EE Geraldo Costa – Cunha/SP: Área de Linguagens: disciplinas Língua Portuguesa/Língua Inglesa: 2 vagas;
EE Bairro da Bocaina – Cunha/SP: Área de Linguagens: disciplina: Língua Inglesa: 1 vaga;
EE Bairro da Barra – Cunha/SP: Área de Linguagens: disciplina: Língua Portuguesa: 1 vaga
EE Júlio Fortes – Lavrinhas/SP: Área de Ciências da Natureza: disciplinas: Química/Biologia: 1 vaga;
EE Arnolfo Azevedo – Lorena/SP: Área de Linguagens: disciplina: Língua Portuguesa: 1 vaga;
EE Américo Alves – Aparecida/SP: Interlocutor de Libas: 1 vaga;
EE Prof. Darwin Félix – Piquete/SP: Interlocutor de Libras: 1 vaga;
EE Padre Juca – Cachoeira Paulistas/SP – Área de Ciências Humanas: disciplinas: História/Geografia – 1 vaga; (Retificação no DOE – Seção I – 30/07/2022 – Pág.39,inclua-se…)
EE Humberto Turner – Cruzeiro/SP – Áreas de Ciências da Natureza e Matemática: disciplinas: Matemática/Química; (Retificação no DOE – Seção I – 30/07/2022 – Pág.39,inclua-se…)
EE Casemiro da Rocha – Cunha/SP – Área de Ciências Humanas: disciplinas: História/Geografia – 1 vaga.(Retificação no DOE – Seção I – 30/07/2022 – Pág.39,inclua-se…)
2 – As publicações referentes ao presente credenciamento poderão ser acompanhadas por meio do site da Diretoria de Ensino Guaratinguetá;
3 – Os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva- RDE a que se refere o artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de atividades pedagógicas e de gestão escolar previstas em normas da Secretaria da Educação.
4 – Os integrantes do Quadro do Magistério em atuação no Regime de Dedicação Exclusiva farão jus a Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE no valor de:
4.1 – R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;
Parágrafo único - Considera-se integrante de equipe gestora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unidades escolares para as funções previstas no artigo 7º desta lei complementar e no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
5 – Os integrantes do Quadro do Magistério ficam impedidos de participar do processo de credenciamento, caso tenham sofrido penalidade, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos.
6 – Os integrantes do Quadro do Magistério que não obtiveram avaliação satisfatória e, por isso, não foram reconduzidos junto ao PEI, bem como os docentes que foram cessados durante o ano de 2022, nos termos do artigo 11 Decreto 66.799/2022, NÃO poderão ter nova designação no referido programa no ano de 2022.
7 – Os integrantes do Quadro do Magistério que já atuam em unidade escolar do Programa Ensino Integral NÃO poderão ser atendidos para mudança de sede de exercício por meio do presente processo de credenciamento emergencial.
II – DOS REQUISITOS
1 – Para participar do processo de credenciamento, os docentes titulares de cargo, ocupantes de função-atividade ou contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, deverão expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e atender aos seguintes requisitos de escolaridade:
1.1 – Para atuação como docente especialista em componente curricular específico nos Anos Finais do Ensino Fundamental ou nas séries do Ensino Médio, o docente deverá ser atendido e classificado considerando a seguinte ordem de prioridade quanto à formação:
1.1.1 Portador de Diploma de Licenciatura Plena, ou equivalente, específica de disciplina da Matriz Curricular;
1.1.2 Portador de Diploma de Licenciatura Plena, ou equivalente, de outras disciplinas que não sejam específicas do curso, mas pertençam à mesma área de formação, desde que habilite ou qualifique o docente para atuação em disciplina da Matriz Curricular;
1.1.3 Portador de Diploma de Licenciatura Curta específica de disciplina da Matriz Curricular;
1.1.4 Estudantes de Licenciatura Plena com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular;
1.1.5 Portador de Diploma de Bacharelado ou de Tecnólogo de nível superior, com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular;
1.1.6 Estudantes do curso de Bacharelado ou Tecnologia de nível superior com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular.
1.2. Para atuação como Interlocutor de Libras, o docente deverá:
1.2.1. ser portador de licenciatura em Letras, com Habilitação em Libras;
1.2.2. ser portador de licenciatura com certificado de proficiência em Libras, com apresentação de documentos comprobatórios da proficiência;
1.2.3. ser portador de licenciatura com curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras;
1.2.4. ser portador de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras e com habilitação em qualquer Licenciatura.
1.2.5. ser portador de diploma de Licenciatura ou nível médio com Habilitação em Magistério ou Bacharel ou Tecnólogo de nível superior e com a apresentação de, pelo menos, um dos documentos abaixo e observando a seguinte ordem de prioridade:
– certificado com carga horária mínima de 120 horas em Libras;
– histórico escolar do curso de Licenciatura com carga horária mínima de 120 horas em Libras;
– certificado de aprovação no Prolibras/MEC.
1.2.6. ser estudante de Licenciatura em Letras, com Habilitação em Libras;
1.2.7. ser estudante de qualquer Licenciatura, com certificado de proficiência em Libras;
1.2.8. ser estudante de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras;
1.2.9. ser estudante de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras e com habilitação em qualquer Licenciatura;
1.2.10 ser estudante de Bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras;
1.2.11 ser estudante de Bacharelado em Letras/Libras e Português como segunda língua para surdos.
2 – O docente da disciplina de Educação Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.
III – DA INSCRIÇÃO
1 – A inscrição do integrante do Quadro do Magistério implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, bem como em eventuais aditamentos, comunicados e instruções específicas para a realização do credenciamento, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.
2 – A Inscrição ocorrerá no período de 28 a 31/07/2022, até às 23h. 59min., via Formulário Online, disponibilizado no link https://forms.gle/Xpap1gBF82pnsQHS7
3 – Na inscrição, o candidato deverá indicar o vínculo que possui com a SEDUC que será considerado para fins de inscrição, classificação, alocação e designação (DI);
3.1 – O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais (docente/docente ou docente/Suporte Pedagógico), deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos.
4 – O candidato deverá autodeclarar que não possui impedimentos para o exercício da função, a ser comprovada no momento da alocação.
5 – O candidato deverá indicar, no momento da inscrição:
5.1 se concluiu o curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE); ou
5.2 se responderá ao questionário específico disponibilizado com 10 (dez) questões relacionadas ao Programa, sendo que cada questão equivale a 1 (um) ponto, totalizando, no máximo 10 (dez) pontos.
6 – O candidato, de que trata o item “5.1” deste Capítulo, deverá, obrigatoriamente, ter concluído o curso com aproveitamento “Satisfatório”, a fim de que sua inscrição no presente processo de Credenciamento Emergencial seja validada.
7 – Para o candidato que responder ao questionário a que se refere o item 5.2 deste Capítulo, a inscrição somente será validada ao obter pontuação igual, ou superior, a 6,0 (seis).
8 – Na inscrição, todos os candidatos deverão preencher uma Atividade para cada função selecionada, que será considerada, exclusivamente, para fins de desempate, e, em caso de não preenchimento da referida Atividade, o candidato será eliminado do processo.
IV – DO DEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO
1 – No período de 01 a 03/08/2022, será executado o deferimento/indeferimento das inscrições, a partir das informações registradas pelo interessado e cruzamento com a base de concluintes do curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, para prosseguimento nas demais etapas do processo.
2 – O processo seletivo de credenciamento será classificatório, por listas e faixas funcionais, em ordem decrescente da pontuação obtida no curso ou questionário.
2.1 – A Faixa II corresponde aos candidatos da “Mesma Diretoria de Ensino”;
2.2 – A Faixa III corresponde aos candidatos de “Outra Diretoria de Ensino”.
3 – Para fins de desempate na classificação, observar-se-á:
3.1 maior pontuação obtida na classificação de docentes no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de Ensino,
3.2 maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
3.3 maior idade entre os credenciados;
3.4 maior pontuação obtida na análise da Atividade de Sala de Aula.
4 – A data-base para a contagem do tempo de serviço será 30/06/2021.
5 – A Atividade de Sala de Aula será avaliada pela Diretoria de Ensino, no período de 01 a 02/08/2022, exclusivamente para fins de desempate, na escala de 1,0 (um) a 3,0 (três) pontos, sendo que estes pontos não serão acrescidos à pontuação final.
6 – Será observada a seguinte ordem de prioridade quanto à formação, para fins de classificação e alocação, após aplicação de todos os critérios de desempate.
6.1 – Docentes Habilitados:
6.1.1 Titulares de cargo – Faixa II;
6.1.2 Ocupantes de Função-Atividade – Faixa II;
6.1.3 Titulares de cargo – Faixa III;
6.1.4 Ocupantes de Função-Atividade – Faixa III;
6.1.5 Contratados – Faixa II;
6.1.6 Contratados – Faixa III;
6.2 – Docentes Qualificados:
6.2.1 Titulares de cargo – Faixa II;
6.2.2 Ocupantes de Função-Atividade – Faixa II;
6.2.3 Titulares de cargo – Faixa III;
6.2.4 Ocupantes de Função-Atividade – Faixa III;
6.2.5 Contratados – Faixa II;
6.2.6 Contratados – Faixa III;
6.3 – São considerados HABILITADOS os docentes que se enquadram na Parte A da Indicação do Conselho Estadual 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC 29-10-2021;
6.4 – São considerados QUALIFICADOS os docentes que se enquadram na Parte B e C da Indicação do Conselho Estadual 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC 29-10-2021;
7 – A Classificação do credenciamento será publicada no dia 02/08/2022, no site da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá:
https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br/
V – DO RECURSO E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
1 – O candidato poderá interpor recurso a partir da divulgação da Classificação, em 03/08/2022, mediante solicitação a ser encaminhada para o e-mail degtgcrh@educacao.sp.gov.br
2 – Os recursos serão analisados no período de 04/08/2022, e a resposta será disponibilizada para os interessados por meio de e-mail: degtgcrh@educacao.sp.gov.br
3 – A Classificação Final Pós-Recurso será publicada no Diário Oficial do Estado e site https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br/, no dia 05/08/2022.
VI – DA ALOCAÇÃO
1 – Os candidatos credenciados serão convocados para sessão de alocação, a ser realizada preferencialmente de forma On Line, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e site: https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br/, indicando o dia, horário e local da sessão.
2 – A classificação no Processo de Credenciamento não assegura ao candidato o direito à alocação e consequente designação, tendo em vista a obrigatoriedade de comprovação dos requisitos autodeclarados no momento da inscrição e quantidade de vagas disponibilizadas.
3 – O integrante do Quadro do Magistério não será alocado caso não atenda ao critério previsto no item 5 das Disposições Preliminares e dos Requisitos para o desempenho da função.
3.1 – Os docentes poderão ser alocados junto ao Programa Ensino Integral – PEI, mediante a comprovação de que estão habilitados ou qualificados para atuação na disciplina pretendida, de acordo o Capítulo II deste Edital, e observada a ordem de atendimento prevista no item 6 do Capítulo IV deste Edital.
4 – Para comprovação das habilitações/qualificações, o candidato deverá apresentar, no momento da alocação:
4.1 Para formados até 2020 diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, acompanhado do Histórico Escolar; ou
4.2 Para formados a partir de 2021 certificado de conclusão de curso de graduação, no qual conste a data de colação de grau, acompanhado do Histórico Escolar; ou
4.3 Estudantes, declaração de matrícula, expedida pela Instituição de Ensino, acompanhada do Histórico Escolar atualizado.
VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
1 – É de responsabilidade do candidato:
1.1 – Acompanhar, por meio do Diário Oficial do Estado e do site da Diretoria de Ensino: https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br/, as publicações correspondentes a este Processo.
1.2 – A veracidade das informações e a exatidão das declarações e regularidade de documentos.
2- Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento emergencial não seja devidamente comprovado pelo candidato no momento da alocação, o integrante do Quadro do Magistério será desclassificado.
2.1 – A constatação de falsidade, irregularidade ou inexatidão de dados ou documentos, ainda que verificadas posteriormente, acarretarão a eliminação do candidato do Processo de Credenciamento, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
3 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, após consulta à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, conforme o caso

Resolução SEDUC 67, de 27-7-2022 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas – CEL, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 29/07/2022 – Págs.43 e 44

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 67, de 27-7-2022
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas – CEL, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– os termos do Decreto 27.270, de 10-08-1987, alterado pelo Decreto 54.758, de 10-09- 2009, e pelo Decreto 66.576, de 17-03-2022;
– o êxito alcançado pelos Centros de Estudos de Línguas – CEL, como espaço de enriquecimento curricular que visa a assegurar aos alunos da educação básica oportunidade de desenvolvimento, ampliação e aprimoramento de novas formas de expressão linguística;
– a iniciativa de se expandir esse espaço de enriquecimento curricular para acesso de alunos de escolas de outras esferas administrativas, além do âmbito da Secretaria da Educação e atender aos profissionais da educação vinculados à Pasta;
– a necessidade da oferta de Libras (Língua Brasileira de Sinais) e de Português como língua estrangeira aos alunos migrantes internacionais,
Resolve:
CAPÍTULO I
Caracterização, Destinação, Objetivo e Denominação Artigo 1º – O Centro de Estudos de Línguas – CEL constitui- -se uma unidade de ensino vinculada, administrativa e pedagogicamente, a uma escola estadual, e se destina a atender aos:
I – alunos devidamente matriculados no ensino fundamental ou médio, que se encontrem com frequência regular na escola vinculadora ou em qualquer outra escola da rede pública estadual ou das redes municipais, que tenham aderido aos materiais de apoio ao Currículo Paulista;
II – profissionais da educação da rede pública estadual de ensino da Secretaria da Educação.
§ 1º – O CEL tem por objetivo proporcionar aos alunos e profissionais da educação enriquecimento curricular, mediante estudos opcionais de línguas estrangeiras modernas, de Libras ou de Português como língua estrangeira para alunos migrantes internacionais.
§ 2º – O CEL deverá ter a mesma denominação da escola a que estiver vinculado, cabendo à direção da escola vinculadora manter, em local visível e de livre acesso, a identificação do CEL e a relação dos cursos oferecidos.
§ 3º – As matrículas dos alunos do Ensino Médio do Centro Paula Souza, das escolas das redes municipais, que aderiram aos materiais de apoio ao Currículo Paulista, e dos profissionais da educação serão efetuadas em vagas remanescentes ao atendimento à demanda dos alunos das escolas estaduais desta Secretaria da Educação.
CAPÍTULO II
Criação, Instalação, Organização e Funcionamento
Artigo 2º – Para criação e instalação de CEL, poderá ser solicitada autorização da Secretaria da Educação mediante proposta elaborada pelo conjunto das escolas a serem atendidas, com anuência da escola à qual o CEL se vinculará, após análise e parecer da Diretoria de Ensino da região, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e da Coordenadoria de Gestão Pedagógica – COPED, devendo a proposta conter informações que comprovem a existência de:
I – demanda escolar, informando a relação de interessados nos cursos que se pretende oferecer, identificando o nome completo dos alunos e seus respectivos números de registro;
II – condições favoráveis de oferta e de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental e médio, em todos os níveis e modalidades, assim como da escola indicada como vinculadora do CEL;
III – docentes habilitados ou qualificados para ministrar os cursos;
IV – recursos didático-pedagógicos;
V – espaço físico adequado ao funcionamento do CEL e que garanta a continuidade e conclusão dos cursos, tendo localização estratégica, com facilidade de acesso.
Artigo 3º – A organização e o funcionamento do CEL deverão atender, no que couber, o contido nas Normas Regimentais Básicas, estabelecidas para as escolas estaduais.
Parágrafo único – Os objetivos e a organização do CEL deverão constar da proposta pedagógica da escola vinculadora e de seu regimento.
Artigo 4º – As aulas das turmas do CEL acompanharão o calendário escolar da unidade vinculadora, respeitado o cumprimento da carga horária prevista para os cursos, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Artigo 5º – Havendo a possibilidade, o ensino híbrido poderá ser a modalidade praticada desde que não haja prejuízos para a aprendizagem da língua objeto de estudo por parte dos alunos e que a Unidade Escolar possua recursos tecnológicos para atendimento da demanda e implementação da oferta.
CAPÍTULO III
Cursos, Turmas de Alunos e Materiais Didático-Pedagógicos
Artigo 6º – O CEL deverá oferecer cursos de línguas estrangeiras modernas, de Libras e Português como língua estrangeira, preferencialmente, em todos os turnos de funcionamento da unidade vinculadora, de forma a atender, em sua totalidade, a demanda proveniente dos cursos de ensino fundamental ou médio da região.
§ 1º – Na organização dos cursos a serem oferecidos pelo CEL deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – curso de língua espanhola;
2 – continuidade dos cursos de línguas estrangeiras modernas em funcionamento, nos termos dos mínimos estabelecidos na presente resolução;
3 – cursos de inglês e mandarim, destinados exclusivamente a alunos do ensino médio;
4 – curso de Língua Brasileira de Sinais (Libras);
5 – curso de Português como língua estrangeira para estudantes migrantes internacionais matriculados no ensino fundamental anos finais e ensino médio.
§ 2º – Os cursos de inglês, de que trata o item 3 do parágrafo 1º deste artigo, destinam-se, precipuamente, ao desenvolvimento da compreensão auditiva e da fluência na conversação oral nesse idioma.
§ 3º – O ensino de Libras para os estudantes e profissionais da educação a ser oferecido nos CEL deverá proporcionar habilidade de comunicação e o acesso à cultura surda.
§ 4º – Com o objetivo de promover condições de acesso ao curso de Português como língua estrangeira destinado, exclusivamente, a estudantes migrantes internacionais, sediados em núcleos populacionais de regiões não atendidas pelo CEL, poderá ser instalada uma classe multisseriada, constituída por, no mínimo 15 (quinze) e, no máximo, por 20 (vinte) alunos, que funcionará como uma classe vinculada à escola vinculadora do CEL, após ouvido o Conselho de Escola da Unidade Escolar estadual receptora.
§ 5º – O curso de Português como língua estrangeira para estudantes migrantes internacionais a ser oferecido nos CEL deverá enfatizar o domínio da linguagem oral ou o seu caráter instrumental e de acesso à cultura brasileira, como mecanismo de enriquecimento curricular.
Artigo 7º – Na organização dos cursos do CEL, deverá ser observado:
I – os cursos de que tratam os itens 1, 2 e 3 do artigo 6º desta resolução:
a) terão dois níveis de estudos (Nível I e Nível II), com carga horária total de 360 (trezentos e sessenta) horas, correspondendo a 480 (quatrocentas e oitenta) aulas, que deverão garantir, a cada aluno, aprendizagem progressiva no idioma de sua opção;
b) cada um dos níveis, a que se refere a alínea anterior, será constituído de 240 (duzentas e quarenta) aulas, distribuídas em 3 (três) estágios semestrais de 80 (oitenta) aulas cada, cujas atividades serão desenvolvidas em 4 (quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada;
II – os cursos de que tratam os itens 4 e 5 do artigo 6º desta Resolução:
a) terão um único nível de estudos, com carga horária total de 180 (cento e oitenta) horas, correspondendo a 240 (duzentas e quarenta) aulas, cujas atividades serão desenvolvidas em 4 (quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada.
III- os cursos de que tratam os itens 1 a 5 do artigo 6º desta resolução, serão organizados de forma a compatibilizar os interesses e necessidades da escola e dos alunos, observando-se, no caso de oferta de horário com 4 (quatro) aulas sequenciais, um intervalo de até 20 (vinte) minutos entre as 2 (duas) primeiras e as 2 (duas) últimas aulas.
Parágrafo único – Para atender, prioritariamente, ainda que não exclusivamente, alunos trabalhadores, que cursem o ensino fundamental ou o ensino médio, poderão ser criadas turmas de alunos aos sábados, com 4 (quatro) aulas sequenciais, na forma prevista no inciso III deste artigo.
Artigo 8º – Na constituição das turmas de alunos do CEL, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – no estágio de curso de nível único e no 1º estágio dos demais cursos: turmas de, no mínimo, 25 e, no máximo, 30 alunos;
II – nos demais estágios e níveis: turmas de, no mínimo, 20 alunos.
Parágrafo único – A Diretoria de Ensino poderá autorizar turmas:
I – exclusivamente com, no mínimo, 15 alunos, para fins de conclusão de curso, quando se tratar de estudos do último estágio do Nível II; e
II – excepcionalmente, com, no máximo, 15 alunos, para fins de constituição de classe multisseriada, a ser formada por alunos de até 3 (três) estágios subsequentes, desde que não iniciais ou únicos.
Artigo 9º – O CEL poderá, semestralmente, abrir período de inscrições para formação de novas turmas de alunos, em cursos que tenham apresentado índices mínimos de evasão ou de cancelamento de matrícula, não superiores a 10% da quantidade inicial de alunos, no ano corrente, observadas as normas e diretrizes gerais da demanda escolar.
Parágrafo único – A Diretoria de Ensino poderá autorizar, em caráter excepcional, a abertura de inscrições e formação de novas turmas para cursos que tenham apresentado índices de evasão ou de cancelamento de matrícula superiores ao estabelecido no caput deste artigo, mas sem ultrapassar o limite de 20% da quantidade inicial, desde que a autorização seja solicitada pelo Diretor de Escola da unidade vinculadora, com justificativa e com proposta de trabalho que vise à melhoria dos resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
Matrícula, Frequência e Escrituração Escolar
Artigo 10 – Terá direito à matrícula inicial e à continuidade de estudos no CEL o aluno que comprove estar matriculado e frequentando regularmente um dos seguintes cursos:
I – de Ensino Fundamental, a partir do 7º ano, ou de Ensino Médio, na rede pública estadual;
II – da Educação de Jovens e Adultos – EJA, nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, na rede pública estadual;
III – de Ensino Fundamental, a partir do 7º ano, em escola da rede municipal que tenha aderido aos materiais de apoio ao Currículo Paulista; ou
IV – de Ensino Médio, no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza;
V – comprove ser profissional da educação da rede pública estadual da Secretaria da Educação.
§ 1º – Para o curso de Português como língua estrangeira será aceita a matrícula do aluno migrante internacional a partir do 6º ano do Ensino Fundamental.
§ 2º – A inscrição e a matrícula do estudante serão efetuadas pelo seu responsável ou por ele próprio, quando maior de dezoito anos, ou profissional da educação mediante requerimento dirigido ao Diretor de Escola da unidade vinculadora.
§ 3º – No ato de inscrição, o aluno poderá optar, na ordem de sua preferência, por até dois cursos, dentre os oferecidos pelo CEL, a fim de ampliar suas possibilidades de conseguir matrícula, de acordo com a quantidade de vagas de cada curso.
§ 4º – A matrícula de alunos dos cursos relacionados nos incisos III, IV e V deste artigo estará condicionada à existência de vagas remanescentes, após atendimento a alunos relacionados nos incisos I e II.
§ 5º – Será permitida ao aluno do CEL matrícula concomitante em mais de uma língua estrangeira ou Libras, desde que, quando constituída uma turma de determinado idioma, existam vagas remanescentes.
§ 6º – O estudante, que receber as movimentações de não comparecimento ou abandono na escola estadual ou municipal em que esteja matriculado, implicará o imediato cancelamento de sua matrícula no CEL.
§ 7º – As ausências injustificadas, superior a 20% do total de aulas regulares dadas, na escola estadual ou municipal em que esteja matriculado, implicará o imediato cancelamento de sua matrícula no CEL.
§ 8º – O aluno perderá o direito à renovação de sua matrícula no curso ao atingir índice de ausências injustificadas igual ou superior a 25% do total de aulas dadas, em qualquer dos estágios de qualquer curso do CEL.
§ 9º – O Diretor Escolar da unidade vinculadora poderá, em caráter excepcional, mediante comprovada justificativa, deferir pedido de renovação de matrícula do aluno ou profissional da educação a que se refere o disposto no parágrafo 7º deste artigo.
§ 10 – Ficará assegurada a continuidade de estudos ao aluno de escola estadual que vier a ser municipalizada, nos termos do convênio da Parceria Estado-Município, desde que este aluno já tenha concluído satisfatoriamente, pelo menos, 1 (um) estágio de estudos no CEL.
§ 11 – Os profissionais da educação poderão se matricular nos cursos oferecidos nos CEL desde que seja em vagas remanescentes, ou se inscrever em cursos de idiomas a serem ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE).
§ 12 – Os instrutores que atuarão nos cursos de formação de idiomas ofertados pela EFAPE serão selecionados pela respectiva Coordenadoria, os quais prestarão os seus serviços pelo Centro de Mídias do Estado de São Paulo – CMSP ou em classes organizadas exclusivamente no CEL, para os profissionais da educação, caso haja espaço físico disponível.
Artigo 11 – No atendimento à demanda, as vagas do CEL serão distribuídas, inicialmente, com observância ao disposto nos incisos do artigo 10 desta resolução, aos alunos e profissionais da educação da escola vinculadora e àqueles das outras escolas estaduais e municipais da região, excetuando-se os profissionais da educação de outras redes, reservando-se, no mínimo, 40% do total de vagas, para jovens matriculados no Ensino Médio.
Parágrafo único – Havendo demanda superior à oferta de vagas do curso de Inglês, terão preferência os alunos do Ensino Médio que comprovem possuir desempenho escolar satisfatório e maior percentual de frequência às aulas nas respectivas escolas.
Artigo 12 – Será permitida ao aluno concluinte da 3ª série do Ensino Médio a continuidade de estudos no CEL, para possibilitar a conclusão de seu curso de língua estrangeira, independentemente da série do Ensino Médio em que se encontrava no momento de sua matrícula no CEL.
Artigo 13 – A escrituração escolar dos alunos matriculados no CEL observará os mesmos procedimentos adotados nos cursos regulares, devendo o registro dos resultados, nas sínteses bimestrais realizada de forma contínua e sistemática.
§ 1º – O aluno, que concluir o curso com rendimento satisfatório, terá direito à expedição de certificado de conclusão.
§ 2º – Ao aluno que, antes da conclusão do curso, obtiver, ao término de qualquer estágio, rendimento satisfatório, poderá ser expedida, pela escola vinculadora, declaração comprobatória da realização dos estudos.
§3º – Ao término de cada estágio do curso, a escola vinculadora deverá fornecer à escola em que o aluno esteja regularmente matriculado, informações sobre o seu desempenho escolar no CEL, a carga horária cumprida, bem como o estágio realizado e/ou o nível concluído pelo aluno.
§4º – As informações referidas no parágrafo 3º deste artigo deverão constar, obrigatoriamente, do histórico escolar do aluno, a título de enriquecimento curricular.
§5º – Os registros de resultados bimestrais e semestrais, bem como o aproveitamento final, deverão obrigatoriamente ser digitados no Diário de Classe, integrante da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§6º – Os registros, a que se refere o parágrafo anterior, serão expressos em escala numérica de notas, em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).
§7º – Aplicar-se-á como parâmetro, para avaliação do desempenho escolar do aluno, a nota 5 (cinco), sendo considerado satisfatório o desempenho a que se tenha aferido nota igual ou superior a 5 (cinco).
CAPÍTULO V
Avaliação e Classificação do Aluno
Artigo 14 – A avaliação de aprendizagem do aluno, de responsabilidade do professor da respectiva turma, será realizada de forma contínua e sistemática.
Parágrafo único – O CEL deverá manter modelo próprio de ficha individual de aluno, contendo:
1 – informações que permitam acompanhar o progresso do ensino e da aprendizagem continuada, bem como das habilidades adquiridas em determinado estágio do curso, com vistas à classificação do aluno em estágio adequado ao nível de desenvolvimento atingido;
2 – síntese dos conhecimentos e das habilidades a serem adquiridos em cada estágio e os resultados obtidos nas avaliações propostas nos planos de ensino de cada idioma.
Artigo 15 – A classificação do aluno far-se-á sempre em estágio posterior ao já cursado, devendo haver planejamento e desenvolvimento das aulas a partir do nível de aprendizagem alcançado pela turma no estágio precedente.
Parágrafo único – Na classificação de alunos do Nível I para o Nível II, bem como ao término do 3º estágio do Nível II, o Conselho Consultivo, de que trata o artigo 26 desta resolução, poderá, considerando os resultados alcançados pelo aluno, decidir pelo cumprimento de mais um semestre de estudo, para reforço de aprendizagem.
CAPÍTULO VI
Atribuição de Aulas, Credenciamento e Avaliação de Docentes
Artigo 16 – As aulas do CEL, respeitadas, no que couber, as normas referentes ao processo anual de atribuição de classes e aulas, deverão ser atribuídas a docentes inscritos, credenciados e selecionados em processo próprio realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela equipe gestora da escola vinculadora.
§ 1º – As formações exigidas deverão ser as relacionadas abaixo, observada a seguinte ordem de prioridade, para fins de atribuição, após seleção:
I – portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência.
II – portadores de diploma de Pedagogia ou licenciatura plena em qualquer componente curricular ou, nesta ordem sequencial, de diploma de curso de nível superior, do qual constem 160 (cento e sessenta) horas de estudos de uma das disciplinas da base nacional comum, com certificado de conclusão de curso específico de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas no idioma pretendido, inclusive o certificado de conclusão de curso de idioma expedido pelo CEL, comprovando as competências e as habilidades básicas de leitura, escrita, conversação, fluência e entendimento, exigidas para a docência desse idioma;
III- aluno de curso de licenciatura plena em Letras, preferencialmente de último ano, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência;
IV – Poderão, em caráter de absoluta excepcionalidade, ser atribuídas aulas do CEL a profissional graduado em curso de nível superior que seja portador de exame de proficiência linguística no idioma objeto da docência, quando comprovada a inexistência dos profissionais a que se referem os incisos deste artigo.
§ 2º – No processo de seleção, devem ser verificadas as competências e as habilidades de leitura, escrita, conversação, fluência e entendimento, exigidas para a docência do idioma.
§ 3º – O titular de cargo docente poderá:
1 – completar a constituição de jornada de trabalho com o projeto do CEL, desde que a disciplina específica e a não específica da licenciatura plena em Letras, seja na língua estrangeira objeto da docência;
2 – ter carga suplementar com o projeto do CEL, em qualquer língua objeto da docência, desde que possua uma das formações previstas no §1º deste artigo e seja classificado no credenciamento.
§ 4º – O titular de cargo que se encontre afastado, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, por ter atuado em Centro de Estudos de Línguas – CEL, inclusive pertencente a outras Diretorias de Ensino, poderá ser reconduzido, em continuidade, para exercício na língua estrangeira, específica ou não específica, da licenciatura do cargo, desde que:
1 – seu desempenho profissional e pessoal tenha sido avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as demais disposições previstas na legislação pertinente;
2 – o total de aulas que lhe forem atribuídas no CEL não seja inferior ao total de aulas da jornada em que, como titular de cargo, esteja incluído.
§ 5º – Em caso de docente que venha a ministrar aulas de determinado idioma em mais de um CEL, o atendimento ao total de aulas disponíveis, de que trata o item 2 do parágrafo anterior, poderá resultar da soma das aulas existentes nos CEL.
Artigo 17 – Para fins de atribuição de aulas de ensino de Libras, no âmbito do CEL, os candidatos devem estar devidamente credenciados em processo próprio, e as referidas aulas devem ser atribuídas, observando as formações abaixo relacionadas:
I – portador de Licenciatura em Letras, com Habilitação em Libras, Letras-Libras;
II – portador de Licenciatura com certificado de proficiência em Libras, com apresentação de documentos comprobatórios da proficiência;
III – portador de Licenciatura com curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras;
IV – portador de qualquer licenciatura, com diploma em curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras;

V – portadores de diploma de Licenciatura ou Bacharel ou Tecnólogo de nível superior nesta ordem, e com a apresentação de, pelo menos, um dos documentos abaixo e observando a seguinte ordem de prioridade:
a) Portador de Licenciatura em Letras, com Habilitação em Libras (Letras-Libras), mediante apresentação de documentos comprobatórios da proficiência;
b) Portador de Licenciatura em Educação Especial (de qualquer especialidade), com Pós-Graduação lato sensu em Tradução e Interpretação em Libras, com mínimo de 450 horas, conforme CE 197/2021, Artigo 6º;
c) Portador de Licenciatura em Pedagogia com Pós-Graduação lacto sensu Tradução e Interpretação em Libras com mínimo de 450 horas, conforme CE 197/2021, Artigo 6º, ou Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado ou Doutorado, na área de especialidade;
d) Portador de diploma de Licenciatura em qualquer área do conhecimento com Pós-Graduação Tradução e Interpretação, com mínimo de 450 horas, conforme CE 197/2021, Artigo 6º e em Libras ou Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado) na área de especialidade;
e) Mestrado ou Doutorado na área de especialidade, com prévia formação docente em qualquer área de formação;
f) Portador de diploma em qualquer Licenciatura com Pós- -graduação em Libras, Pós-graduação em Intérprete de Libras, com mínimo de 450 horas, conforme CE 197/2021, Artigo 6º ;
g) Portador de diploma de Licenciatura ou Bacharelado em qualquer área de conhecimento inerentes à educação com Pós-Graduação Lato Sensu Tradução e Interpretação (área de especialidade), com mínimo de 450 horas, conforme CE 197/2021, Artigo 6º ou Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado) na área de especialidade;
Parágrafo único – Os profissionais surdos terão prioridade para o ensino da Libras.
Artigo 18 – O docente que, por qualquer motivo, desistir das aulas que lhe forem atribuídas no CEL, não poderá ter nova atribuição de aulas no mesmo ano da desistência.
Artigo 19 – Nos procedimentos de credenciamento e no processo de avaliação de desempenho dos docentes ao final de cada estágio do curso, deverão ser considerados os seguintes critérios:
I – a participação em cursos de capacitação e/ou de orientação técnica específicos da língua estrangeira objeto da docência;
II – a assiduidade do docente e a qualidade do seu trabalho relativamente ao desempenho escolar de seus alunos, em termos de aproveitamento e permanência, no caso de possuir experiência anterior;
III – a aprovação em exame de proficiência, comprovada por instituição de renomada competência.
Parágrafo único – A Diretoria de Ensino poderá realizar o credenciamento de docentes em qualquer período do ano, de acordo com a demanda e a necessidade do(s) CEL, mediante análise e avaliação da documentação apresentada pelo docente.
Artigo 20 – Os candidatos inscritos e credenciados, bem como os reconduzidos serão classificados, de acordo com a habilitação ou qualificação que apresentem, observada a ordem de prioridade estabelecida nos artigos 16 e 17 desta resolução e com as pontuações obtidas na seguinte conformidade:
I – quanto ao tempo de serviço:
a) 0,005 (cinco milésimos) por dia de efetivo exercício em CEL;
b) 0,001 (um milésimo) por dia de efetivo exercício no magistério público do Estado de São Paulo, no campo de atuação referente a aulas do ensino fundamental e/ou médio;
c) 0,001 (um milésimo) por dia de efetivo exercício no magistério do ensino fundamental e/ou médio de qualquer esfera pública;
d) 0,002 (dois milésimos) por dia de efetivo exercício no ensino do componente curricular objeto da inscrição, em instituição privada, desde que de renomada competência;
II – quanto aos títulos específicos para o idioma pretendido:
a) 3,0 (três) pontos para certificado de exame de proficiência, último nível ou grau;
b) 1,0 (um) ponto por curso de língua estrangeira/Libras e/ ou de extensão cultural, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, comprovadamente realizado nos últimos quatro anos, no Brasil ou no exterior, por instituição de reconhecida competência: até o máximo de 3,0 (três) pontos;
c) 5,0 (cinco) pontos, por diploma de Mestrado, no componente curricular objeto da inscrição;
d) 10,0 (dez) pontos, por diploma de Doutorado, no componente curricular objeto da inscrição.
CAPÍTULO VII
Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL
Artigo 21 – Poderá contar com posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica o CEL que apresente o total de, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos por semestre.
Parágrafo único – Não haverá substituição para o Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL, devendo ocorrer designação de outro docente quando o referido professor tiver a designação cessada a seu pedido, mediante solicitação por escrito, ou a critério da Administração.
Artigo 22 – A indicação de docente para ocupar posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL, mediante designação, deverá recair em candidato que demonstre possuir:
I – liderança e competência profissional;
II – capacidade para assessorar a direção da escola vinculadora na gestão das ações e atividades do CEL;
III – criatividade, iniciativa e senso de organização para coordenar e articular os trabalhos desenvolvidos no CEL, de forma integrada aos da unidade vinculadora;
IV – receptividade a mudanças e inovações pedagógicas;
V – afinidade com a realização de trabalho cooperativo e em equipe.
Artigo 23 – São requisitos para candidatar-se ao posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL:
I – ser docente titular de cargo ou ocupante de função- -atividade do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
II – ter, no mínimo, três anos de experiência como docente de Língua Estrangeira Moderna e/ou de Língua Portuguesa na rede estadual de ensino;
III – ser, preferencialmente, portador de diploma de licenciatura plena em Letras, ou em pedagogia e, ambos os casos, com formação em uma língua estrangeira moderna;
IV – apresentar proposta de trabalho escrita, para ser avaliada pelo Conselho Consultivo do CEL, de que trata o artigo 26 desta resolução.
Parágrafo único – A indicação para Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL poderá recair em docente readaptado, desde que apresente prévia manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e que atenda os requisitos constantes dos incisos deste artigo, bem como demonstre possuir perfil profissional, na conformidade do que dispõe o artigo 20 desta resolução.
Artigo 24 – Ao docente designado para o exercício das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL caberá:
I – responsabilizar-se pelo cumprimento da proposta pedagógica e normas de funcionamento e organização do CEL;
II – assessorar o Diretor Escolar da unidade vinculadora quanto às decisões referentes ao CEL, tais como as que tratarem de matrículas, agrupamentos de alunos, organização curricular, utilização de recursos didáticos, horário de aulas e calendário escolar;
III – assessorar a direção da unidade vinculadora na coordenação das atividades de planejamento e avaliação dos cursos de línguas estrangeiras, assim como na elaboração dos respectivos planos de curso, zelando pelo seu cumprimento;
IV – desenvolver atividades, em conjunto com o Coordenador de Gestão Pedagógica da escola vinculadora, que favoreçam a melhoria do processo de ensino e aprendizagem de língua estrangeira;
V – garantir a orientação pedagógica nas diversas etapas do curso, coordenando as atividades de aperfeiçoamento e atualização dos professores;
VI – estabelecer, em conjunto com os professores, os procedimentos de controle e avaliação do processo de ensino e aprendizagem continuada;
VII – buscar a colaboração e parcerias com órgãos governamentais e não governamentais para o enriquecimento, tanto da capacitação de professores, quanto da aprendizagem dos alunos;
VIII – informar e orientar a comunidade escolar e local acerca do funcionamento do CEL, de modo que haja maior colaboração e participação de todos no processo educativo;
IX – realizar acompanhamento das classes do curso de Português como Língua Estrangeira das escolas receptoras que tenham classes vinculadas à escola vinculadora do CEL.
X – elaborar relatório semestral das atividades do CEL;
XI – realizar reuniões com professores, pais e alunos.
Artigo 25 – O docente designado Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL cumprirá carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas proporcionalmente pelos dias e turnos de funcionamento do centro, fazendo jus ao pagamento de Adicional de Complexidade de Gestão, nos termos da Lei Complementar nº 1.374/2022.
§ 1º – O Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.
§ 2º – A designação do Coordenador de Gestão Pedagógica será cessada quando, em decorrência da redução da demanda por vagas, o CEL deixar de apresentar o número mínimo de alunos estabelecido no “caput” do artigo 21 desta resolução ou, mediante deliberação fundamentada do Conselho Consultivo, de que trata o artigo 26 desta resolução, quando se constatar, com relação ao Coordenador de Gestão Pedagógica, o descumprimento de suas atribuições, impeditivo à continuidade dos trabalhos e/ou à sua recondução para o ano subsequente.
CAPÍTULO VIII
Conselho Consultivo do CEL
Artigo 26 – O CEL contará com um Conselho Consultivo, assim constituído:
I – Diretor Escolar da unidade escolar vinculadora, que assumirá a presidência do Conselho;
II – Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL, quando o centro comportar este posto de trabalho;
III – Coordenador de Gestão Pedagógica da unidade vinculadora;
IV – dois professores representantes do CEL;
V – um representante dos docentes de Língua Estrangeira Moderna da escola vinculadora;
VI – alunos representantes de cursos do CEL, preferencialmente os que estejam cursando o Nível II, até o máximo de 4 (quatro) alunos.
Parágrafo único – O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, antecedendo o início e o término de cada semestre, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Diretor Escolar da unidade vinculadora.
Artigo 27 – O Conselho Consultivo do CEL, cujas atribuições deverão estar definidas no regimento da escola vinculadora, responsabilizar-se-á por:
I – desenvolver atividades que possibilitem orientar os alunos da região sobre os cursos oferecidos pelo CEL, de forma a evitar escolhas inadequadas e consequentes evasões;
II – decidir sobre a realização de avaliação de competência de alunos, com vistas a garantir sua inserção em turmas e estágios mais adequados ao conhecimento comprovadamente adquirido;
III – realizar o processo de seleção e classificação dos candidatos ao posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica, avaliar as propostas de trabalho apresentadas, decidindo sobre a pontuação, de zero a dez pontos, a que cada candidato faça jus e que irá integrar a respectiva classificação no processo de seleção;
IV – analisar o relatório semestral de atividades do CEL, elaborado pelo Coordenador de Gestão Pedagógica, contemplando o desempenho dos alunos, e decidir sobre a manutenção de atividades, a supressão de cursos com pouca demanda ou grande evasão, a correção de possíveis desvios e/ou a adoção de medidas necessárias à otimização de resultados;
V – avaliar, ao final de cada semestre, o desempenho do Coordenador de Gestão Pedagógica e dos docentes em exercício no CEL.
CAPÍTULO IX
Deveres e Responsabilidades
Artigo 28 – O Diretor Escolar da unidade escolar vinculadora, responsável pela gestão do CEL, no âmbito de suas atribuições, deverá:
I – coordenar, avaliar, integrar e articular todas as atividades de planejamento, organização e funcionamento do CEL;
II – organizar o atendimento à demanda do CEL, conjuntamente com a direção das demais escolas da região;
III – efetuar o controle da matrícula, assegurando registros específicos para os alunos matriculados no CEL;
IV – acompanhar, rotineiramente, no Sistema de Cadastro de Alunos integrante da Plataforma da SED os registros de matrícula dos alunos do CEL nas respectivas escolas de origem;
V – expedir documentos escolares, tais como: atestados e certificados de conclusão referentes ao curso do CEL realizado pelo aluno;
VI – promover e conduzir processo de seleção, classificação e indicação de docente para o posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL, adotando os seguintes procedimentos:
a) divulgar, por publicação no Diário Oficial e por edital, na escola vinculadora e na Diretoria de Ensino, durante um período mínimo de dez dias corridos, a partir do início do ano letivo, os critérios e requisitos do processo seletivo, bem como o prazo para inscrição dos interessados;
b) após o processo de seleção e classificação realizado pelo Conselho Consultivo do CEL, entrevistar os candidatos classificados, juntamente com o supervisor de ensino da unidade, para avaliar e indicar o Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL a ser designado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 29 – A Diretoria de Ensino responsabilizar-se-á por:
I – coordenar e acompanhar o processo de seleção, classificação e indicação de docente para o posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL, a ser realizado pelo Conselho Consultivo do CEL;
II – homologar o processo de seleção e classificação realizado pelo Conselho Consultivo e designar o Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL, indicado pelo Diretor de Escola da unidade vinculadora;
III – acompanhar, avaliar e orientar a organização e o funcionamento do CEL.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 30 – Para fins de definição do módulo de pessoal da unidade vinculadora, bem como de cálculo para repasse de recursos financeiros, as turmas de alunos do CEL integrarão o total de classes em funcionamento na unidade vinculadora, na proporção de cada grupo de 2 (duas) turmas do CEL ser considerado como 1 (uma) classe.
§ 1º – A direção da unidade vinculadora deverá, com a indicação de, pelo menos, um de seus servidores, assegurar a implementação dos trabalhos relativos à escrituração de documentos escolares dos alunos do CEL.
§ 2º – O CEL que mantenha funcionamento aos sábados contará, nesses dias, com a atuação de:
1 – um Agente de Organização Escolar, para atender e acompanhar as atividades dos alunos do CEL, em termos de movimentação, intervalos de aulas/recreio e infraestrutura de forma geral; e
2 – um Coordenador de Gestão Pedagógica ou Coordenador de Gestão Escolar da unidade vinculadora, que se responsabilizará pela organização e coordenação dos trabalhos no CEL, em termos de utilização do espaço físico na escola, disponibilização de materiais, acompanhamento das atividades desenvolvidas e bom andamento das aulas.
Artigo 31 – As Coordenadorias Pedagógica – COPED, de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, nas respectivas áreas de competência, gerenciarão a aplicação do disposto nesta resolução, expedindo, se necessário, orientações complementares.
Artigo 32 – Ficam revogadas:
I – a Resolução SE 44 de 13-08-2014;
II – a Resolução SE 11, de 29-01-2016; e
III – a Resolução SE 43 de 03-07-2018.
Artigo 33 – Esta resolução entra em vigor a partir do primeiro dia letivo do segundo semestre de 2022, com exceção do cursos de Inglês, Português como Língua estrangeira e Libras, que entrarão em vigor a partir da abertura das matrículas para o ano letivo de 2023.

Resolução SEDUC 66, de 25-7-2022 – Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 115, DE 05-11- 2021 que dispõe sobre as Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA nas Unidades Escolares da rede Pública Estadual

DOE – Seção I – 28/07/2022 – Pág.23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 66, de 25-7-2022
Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 115, DE 05-11- 2021 que dispõe sobre as Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA nas Unidades Escolares da rede Pública Estadual
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEDUC nº 115, DE 05-11-2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do inciso II, do §2º, do artigo 4º:
“II – São consideradas linguagens artísticas e suas modalidades: (…)” (NR)
II – os incisos I e II, § 4º,§ 5º e § 13 do artigo 12:
“Artigo 12 ………………………………………………………………
I – Com relação às turmas de Educação Física:
a) para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente: a até 6 aulas, podendo ser compostas por turmas de ACDA ou ACDA de Alto Rendimento Esportivo;
b) para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente: até 9 aulas, podendo ser compostas por turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto Rendimento Esportivo;
c) para o docente incluído na Jornada Integral de Trabalho Docente: até 12 aulas podendo ser compostas por turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto Rendimento Esportivo. II – Com relação às turmas de Arte: a) para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente: até 6 aulas, podendo ser compostas por turmas de ACDA; b) para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente: até 9 aulas, podendo ser compostas por turmas de ACDA; c) para o docente incluído na Jornada Integral de Trabalho Docente: até 12 aulas podendo ser compostas por turmas de ACDA.
[….]
§ 4º – O limite previsto no caput e no § 3º deste artigo aplica-se aos titulares de cargo, ocupante de função atividade e contratados.
§ 5º – Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas regulares, poderá ser concluída a atribuição de aulas das turmas de ACDA em quantidade maior à da proporcionalidade aplicada para cada jornada de trabalho docente, prevista no inciso I e II deste artigo.
[….]
§13 – As turmas, em continuidade, e as homologadas poderão ser atribuídas no processo inicial de atribuição de classes e aulas, conforme cronograma constante em portaria a ser expedida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -CGRH”. (NR)
Artigo 2º – Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução SEDUC nº 115, DE 05-11-2021.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Convocando – Professores Coordenadores de Acompanhamento Escolar – PCAEs

DOE – Seção I – 28/07/2022 – Pág.28

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 27-7-2022.
Convocando,
nos termos da Resolução SE 62/2017, os Professores Coordenadores de Acompanhamento Escolar – PCAEs, que atuam nas Unidades Escolares desta Diretoria Regional de Ensino, para Formação, na seguinte conformidade:
Dia: 29-7-2022
Horário: das 8h às 17h
Local: Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, Rua Tamandaré, 145, Guaratinguetá

Resolução SEDUC 65, de 25-7-2022 – Dispõe sobre regularização de vida escolar e convalidação de estudos de estudantes do Sistema Estadual de Ensino com curso presencial ou em Educação à Distância da Educação Básica procedentes de cassação de autorização e funcionamento e descredenciamento pelo Conselho Estadual de Educação–CEE

DOE – Seção I – 27/07/2022 – Págs.38 e 39

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 65, de 25-7-2022
Dispõe sobre regularização de vida escolar e convalidação de estudos de estudantes do Sistema Estadual de Ensino com curso presencial ou em Educação à Distância da Educação Básica procedentes de cassação de autorização e funcionamento e descredenciamento pelo Conselho Estadual de Educação–CEE
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
– o Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
-a importância de se produzir agilidade e uniformidade aos procedimentos adotados no desenvolvimento de ações destinadas à regularização de vida escolar e a convalidação de estudos de estudantes de escolas ou de cursos cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada por Portaria do Coordenador da Coordenadoria Pedagógica – COPED ou descredenciada pelo Conselho Estadual da Educação – CEE;
-a necessidade de se salvaguardarem os direitos de cada estudante, evitando causar-lhe prejuízo pedagógico ou impedimento no prosseguimento de estudos;
-a necessidade de orientação quanto à constituição de Comissão de Verificação de Vida Escolar – CVVE até seu encerramento por Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
Resolve:
Artigo 1º- Os estudantes oriundos de escolas ou de cursos cassados ou descredenciados, quer sejam de Ensino Fundamental, de Ensino Médio ou de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, presencial ou a distância, terão sua vida escolar regularizada e seus estudos convalidados, mediante os procedimentos de que tratam as Instruções constantes do Anexo, que integra a presente resolução.
Artigo 2º – Caberá às Diretorias Regionais de Ensino, no âmbito das respectivas circunscrições, coordenar os processos de regularização de vida escolar e de convalidação de estudos de estudantes a que se refere o artigo anterior, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 64.187/2019 e das normas emanadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único – As portarias de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, a serem publicadas pelas Diretorias Regionais e Ensino, deverão mencionar expressamente, com os devidos embasamentos legais, as soluções aplicadas em cada caso.
Artigo 3º – Caberá à Coordenadoria Pedagógica – COPED, ao término de competente sindicância, informar à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM os casos de cassação de autorização e funcionamento de escolas ou de cursos.
Artigo 4º – Caberá à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM expedir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEnº24, de 04-05-2015.
ANEXO
INSTRUÇÕES
I – Procedimentos a serem adotados em caso de irregularidades na vida escolar de estudantes oriundos de escola ou de curso cassado, nas seguintes situações:
1 – estudante matriculado e frequentando o curso no momento do ato de cassação da autorização de funcionamento da escola ou do curso ou do descredenciamento:
1.1 – matrícula do estudante em outra escola, observada sua escolaridade;
1.2 – análise da documentação a ser realizada pela escola que receberá estudante se for o caso poderá submetê-lo a processo de avaliação à devida classificação na série/ano/ termo/ módulo do respectivo nível de ensino ou curso;
2 – estudante com conclusão de curso(ex-estudante):
2.1 – o ex-estudante apresenta registros em seu percurso escolar e:
2.1.1 – possui diploma/certificado de conclusão do curso: a Comissão de Verificação de Vida Escolar–CVVE, designada pelo Dirigente Regional de Ensino, validará o diploma/certificado do ex-estudante, após a regularização da vida escolar, nos termos da Indicação CEEnº8/86, anexa à Deliberação CEEnº18/86;
2.1.2 – não possui diploma/certificado de conclusão do curso: a CVVE expedirá Certidão com validade de Certificado de Conclusão de Curso do Ensino Fundamental, Médio ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio (Qualificação Profissional),presencial ou à distância, no ensino regular e na educação de jovens e adultos ou Diploma, quando se tratar de Conclusão de Habilitação Profissional da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, após a regularização da vida escolar do ex-estudante, nos termos da Indicação CEEnº8/86, anexa à Deliberação CEEnº18/86;
2.2 – o ex-estudante não apresenta registros do seu percurso escolar e:
2.2.1 – possui diploma/certificado de conclusão do curso: a CVVE informará o ex-estudante sobre a necessidade de ele prestar exames específicos, em instituição de ensino oficial ou credenciada pelo CEE, no caso decurso do Ensino Fundamental ou Médio, ou de se submeter à avaliação de competências, em instituição de ensino credenciada pelo CEE, no caso de curso da Educação Profissional Técnica de Ensino Médio, sendo que, obtendo aprovação, a CVVE validará o diploma/ certificado do ex-estudante, após a regularização de sua vida escolar, nos termos da Indicação CEEnº8/86, anexa à Deliberação CEEnº18/86;
2.2.2 – o ex-estudante não possui diploma/certificado de conclusão do curso: a CVVE orientará o ex-estudante a prestar exames específicos para obter certificação de conclusão de curso do Ensino Fundamental ou Médio, em instituição de ensino oficial ou credenciada pelo CEE, ou a submeter-se à avaliação de competências, em instituição de ensino credenciada pelo CEE, para obtenção de diploma, no caso de curso da Educação Profissional Técnica de Ensino Médio;
II – Procedimentos a serem adotados em caso de irregularidades atribuídas à ação ou à participação dolosa do estudante:
1 – cumprir o disposto na Portaria CITEM de 25-09-2020,publicada em 29-09-2020
2 – aplicar as diretrizes estabelecidas na Deliberação CEE nº 18/86, especificamente as constantes dos itens 4.2, 5.3 e 6.2 da Indicação CEE nº 8/86;
III – Procedimentos relativos a atribuições e competências:
1 – do Dirigente Regional de Ensino:
1.1 – designar Comissão de Verificação de Vida Escolar -CVVE, após a publicação do ato de cassação da escola ou do curso ou do descredenciamento, pela Coordenadoria Pedagógica–COPED, estabelecendo prazo para o encerramento dos trabalhos;
1.2 – concluir os processos de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, na conformidade do que dispõem a alínea “e” do inciso I do artigo 92d o Decreto nº 64.187/2019e a Deliberação CEE nº 122/2013;
1.3 – publicar portaria de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, providenciando a inclusão dos estudantes na plataforma Secretaria Escolar Digital–SED, para publicação de registro de concluinte;
2 -da Comissão de Verificação de Vida Escolar – CVVE:
2.1 – receber e organizar, em articulação com o Núcleo de Vida Escolar do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar da Diretoria Regional de Ensino, o acervo da escola ou do(s) curso(s) cassado(s), visando à racionalização dos trabalhos de análise e de instrução dos processos de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos;
2.2 -verificar e analisar, em cada caso, os atos e os documentos que instruirão o processo de expedição da certidão de conclusão de curso, de série, de ano, de termo ou de módulo do nível de ensino ou do curso cassado ou descredenciado;
2.3 – elaborar e encaminhar parecer conclusivo sobre a regularização de vida escolar ou convalidação de estudos ao Núcleo de Vida Escolar, para fins de expedição da Certidão, com validade de certificado de conclusão de curso ou de diploma, juntamente com a minuta do ato a ser publicado;
2.4 – elaborar relatório circunstanciado, referente a todo o processo de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, observado o prazo estabelecido no ato de sua designação, contendo:
2.4.1. relação de estudantes que tiveram a vida escolar regularizada;
2.4.2. relação de estudantes cuja situação se encontre com pendências passíveis de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, explicitando, para cada estudante, o tipo de pendência;
2.4.3. termo de encerramento;
3- do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar, por meio do seu Núcleo de Vida Escolar:
3.1- trabalhar articuladamente com a CVVE, durante o período estabelecido pelo Dirigente Regional de Ensino, no ato de designação da comissão;
3.2 – encaminhar os expedientes de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos dos concluintes ao Dirigente Regional de Ensino, para expedição das certidões com validade de certificado de conclusão de curso ou com validade de diploma, juntamente com a minuta do ato a ser publicado;
3.3 – assegurar, após o término dos trabalhos da CVVE, a continuidade de atendimento a eventuais pedidos de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos que venham a ser protocolados por ex-estudantes da escola ou do curso cassado ou descredenciado;
4) da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula–CITEM, por meio do seu Centro de Vida Escolar– CVESC, após a publicação do ato de cassação da escola ou do curso:
4.1 – orientar as CVVEs das Diretorias de Ensino, quanto aos procedimentos a serem adotados e, se necessário, requerer informações em relação ao cumprimento das normas complementares, nos processos de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos.

Retificação do D.O. de 28-6-2022 – na Portaria do Dirigente Regional de Ensino

DOE – Seção I – 23/07/2022 – Pág.27

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Retificação do D.O. de 28-6-2022 – na Portaria do Dirigente Regional de Ensino, Convocando, leia-se como segue:
Dia: 30-6-2022:
Exclua-se: EE Prof. Sylvio José Marcondes Coelho; EE Júlio Fortes; EE Prof. Hildebrando Martins Sodero;
Inclua-se: Paulo Virgínio – Cachoeira Paulista; EE Profª Regina Pompeia Pinto; EE Severino Moreira Barbosa; EE Bairro São Miguel; EE Prof. Abrão Benjamim; EE Profª Hilda Rocha Pinto; EE Major Hermógenes
Dia: 01-7-2022: Exclua-se: Paulo Virgínio (Cachoeira Paulista); EE Profª Regina Pompeia Pinto; EE Severino Moreira Barbosa; EE Bairro São Miguel; EE Prof. Abrão Benjamim; EE Profª Hilda Rocha Pinto; EE Major Hermógenes.
Inclua-se: EE Prof. Sylvio José Marcondes Coelho; EE Júlio Fortes; EE Prof. Hildebrando Martins Sodero.