Convocando – para trabalhos administrativos na Diretoria de Ensino

DOE – Seção I – 23/08/2023– Pág.33

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 22-8- 2023
CONVOCANDO, para execução de trabalhos administrativos na sede desta Diretoria de Ensino, localizada à Rua Tamandaré nº 145, Centro, Guaratinguetá-SP – CEP: 12501-150, das 8h00 às 17h00, os profissionais abaixo relacionados, nas datas que especifica:
– Adriana Aníbal Gonçalves, RG: 44.313.987-8, com sede na EE Profª Maria Amália de Magalhães Turner, em Guaratinguetá- -SP, para os dias 24, 29 e 31 de agosto de 2023;
– Luana Barbosa Lopes Garcia, RG: 42.441.162-3, com sede na EE Comendador Oliveira Gomes, em Cachoeira Paulista-SP, para os dias 24 e 25 de agosto de 2023.

Resolução SEDUC – 35 de, 18-8-2023 – Institui o Programa “Educação Profissional Paulista”, estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 22/08/2023 – Pág.30
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 35 de, 18-8-2023
Institui o Programa “Educação Profissional Paulista”, estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, bem como a outros dispositivos legais e institui a política de fomento à implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;
– a Resolução CNE/CP nº 1, DE 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica;
– a Deliberação CEE n° 138/16, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos de educação infantil, ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo;
– a Deliberação CEE nº 162/2018, que fixa Diretrizes para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a Deliberação CEE nº 186/2020, homologada pela Resolução de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista da etapa do Ensino Médio e fixa diretrizes curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no sistema de ensino do Estado de São Paulo;
– a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a necessidade de ampliar as oportunidades de acesso ao ensino, que promovam efetivamente a qualificação profissional dos estudantes para o mundo do trabalho e as exigências da formação profissional nos diferentes níveis de desenvolvimento.
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa Educação Profissional Paulista na Secretaria da Educação – SEDUC, com objetivo de organizar a oferta de itinerários de formação técnica profissional na rede estadual de ensino, conforme a Lei nº 13.415/2017 e legislações correlatas.
Artigo 2º – Os cursos a serem disponibilizados para oferta nas escolas serão definidos considerando o interesse dos estudantes, as estruturas das unidades escolares, as demandas do mundo do trabalho e a relevância para o contexto local, identificada com base em indicadores e informações que evidenciem o perfil socioeconômico e do mercado de trabalho de cada localidade.
Artigo 3º – Os cursos a serem ofertados como itinerário de formação técnica profissional serão organizados por eixos tecnológicos, dentre as opções constantes no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT.
Parágrafo único: Poderão ser ofertados cursos em caráter experimental que não constem no CNCT, nos termos da Deliberação CEE-SP nº 162/2018 e da Resolução CNE/CEB nº 1/2014, para posterior incorporação dos mesmos no CNCT em comum acordo com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).
Artigo 4º – As unidades escolares de tempo parcial e as do Programa Ensino Integral estão autorizadas a oferecer o itinerário de formação técnica profissional, sem restrições quanto à carga horária diária.
Artigo 5º – A SEDUC indicará, a cada ano, quais são as unidades escolares aptas a oferecer o itinerário de formação técnica profissional no ano seguinte, levando em consideração:
o interesse da unidade escolar;
a quantidade de estudantes matriculados no ensino médio;
a disponibilidade de espaço físico na escola, quando necessário para realização do itinerário;
o quantitativo de profissionais aptos a oferecerem os cursos técnicos na região e outros dados e informações de mercado;
disponibilidade orçamentária de fazer investimentos de infraestrutura física e de aquisição de equipamentos, quando for o caso; e
indicadores sobre a demanda de contratação do profissional técnico na região de oferta do curso técnico, como a variação dos vínculos empregatícios ligados a cada campo de atuação, de acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e montante de investimentos previstos em cada setor econômico.
Artigo 6º – A organização curricular do itinerário de formação técnica profissional, parte integrante do ensino médio, deverá se fundamentar nos planos de curso desenvolvidos pela SEDUC ou por instituições parceiras, a critério da SEDUC.
Artigo 7º – Os planos de curso deverão elencar o conjunto de aprendizagens essenciais para que os estudantes exerçam a profissão de técnico e outras ocupações associadas àquela carreira.
Parágrafo único – Deverão ser priorizadas medidas junto aos estudantes com necessidades específicas que facilitem seu acesso ao currículo, para garantia da sua permanência na escola e exercício de sua autonomia.
Artigo 8º – O currículo nas escolas estaduais que oferecem o itinerário de formação técnica profissional respeitará as diretrizes e bases da educação nacional, compreendendo as disciplinas estabelecidas na matriz curricular.
§ 1º – A matriz curricular a que se refere o caput deste artigo compreenderá as disciplinas da Formação Geral Básica – FGB – e o Itinerário de Formação Técnica Profissional, sendo que este último acontecerá a partir da 2ª série do ensino médio.
§ 2º – Na distribuição da carga horária, observar-se-á:
I – a carga horária da Formação Geral Básica e dos itinerários de formação técnica profissional estabelecidas pela Lei 13.415 de 2017, pelo CNCT e legislações posteriores.
II – a soma da carga horária de estágio obrigatório, ao total da carga horária do itinerário de formação técnica profissional, conforme regulamentos específicos de cada itinerário.
III – o itinerário de formação técnica profissional será integrado em uma só matriz aos componentes da Formação Geral Básica do Currículo Paulista do Ensino Médio, visando cumprir a carga horária necessária para certificar o estudante na conclusão do ensino médio com habilitação técnica profissional.
§ 3º – As organizações curriculares de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional, previstas pelas Resoluções SEDUC nº 87/2020, 97/2021, 69/2022, 74/2022 e 18/2023, permanecerão vigentes até disposição contrária.
Artigo 9º – A escolha entre o itinerário de formação técnica profissional ou do itinerário formativo por área de conhecimento será de livre opção do(a) estudante, que manifestará interesse por meio da Secretaria Escolar Digital (SED) ou outro canal indicado pela SEDUC, considerando, dentre as opções disponíveis, aquela que fizer mais sentido com seu Projeto de Vida.
Artigo 10 – Poderão acessar o itinerário de formação técnica profissional, observados os critérios de acesso e permanência estabelecidos nos instrumentos legais, os(as) estudantes que atendam às seguintes exigências:
I – tenham certificação de conclusão do ensino fundamental;
II – estejam devidamente matriculados no ensino médio na rede estadual paulista;
III – apresentem disponibilidade de tempo para frequência no itinerário de formação técnica profissional, considerando a carga horária do itinerário escolhido.
Artigo 11 – Caso a demanda de estudantes exceda o número de vagas disponíveis em turma do itinerário de formação técnica profissional, em determinada escola estadual, a alocação de estudantes sempre priorizará aqueles(as) previamente matriculados(as) na unidade escolar de oferta e, havendo ainda vagas remanescentes, poderão ser alocados estudantes oriundos(as) de outras unidades.
Artigo 12 – Caso haja demanda de estudantes matriculados(as) na unidade escolar de oferta maior do que o número de vagas disponíveis, ou caso haja demanda de estudantes oriundos(as) de outras unidades maior do que o número de vagas remanescentes, os(as) estudantes serão alocados(as) nas vagas utilizando-se de Índice de Alocação de Estudante (IAE), que será calculado pela seguinte fórmula:
IAE = (D + F + PP) / 3
Onde:
IAE é o Índice de Alocação de Estudante;
D é a pontuação referente à distância entre a residência do estudante e a unidade escolar de oferta do itinerário de formação técnica profissional de seu interesse, sendo priorizado(a) o(a) estudante que reside à menor distância da escola, de acordo com as seguintes faixas;
Faixa 1: Nota 10 (dez), para o caso em que a distância entre a residência do estudante e a unidade escolar seja de até 2km e para todos(as) os(as) estudantes previamente matriculados(as) na unidade escolar ofertante, independentemente da distância entre a sua residência e a escola;
Faixa 2: Nota 9 (nove), para o caso em que a distância entre a residência do estudante e a unidade escolar seja maior que 2 km e até 5km;
Faixa 3: Nota 8 (oito), para o caso em que a distância entre a residência do estudante e a unidade escolar seja maior que 5km e até 10km;
Faixa 4: Nota 7 (sete), para o caso em que a distância entre a residência do estudante e a unidade escolar seja maior que 10km;
F é a média de frequência do estudante, normalizada, de 0 (zero) a 10 (dez), no semestre imediatamente anterior ao processo de rematrícula, considerando todos os componentes curriculares;
PP é a nota média, normalizada, de 0 (zero) a 10 (dez), nas avaliações da Prova Paulista no semestre imediatamente anterior ao processo de rematrícula, considerando os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática.
§ 1º – Poderá ser aplicado um acréscimo máximo de 10% ao resultado do IAE obtido, sendo 5% destinado a indivíduos pretos, pardos e indígenas, e outro de 5% para beneficiários do CadÚnico.
§ 2º – Após o cálculo do IAE, os estudantes serão alocados de acordo com a pontuação obtida, em ordem decrescente, de forma que o maior valor do índice indique a melhor pontuação.
§ 3º – Caso haja empate no IAE dos estudantes, será utilizado o critério de maior idade para desempate.
§ 4º – Os(as) estudantes remanescentes que não forem alocados nas vagas do itinerário de formação técnica profissional de sua escolha serão incluídos em lista de espera em ordem decrescente de pontuação, e poderão ser incluídos na turma em momento posterior, seguindo a ordem de alocação.
§ 5º – Caso o(a) estudante não consiga vaga no itinerário de formação técnica profissional de sua escolha, o(a) mesmo(a) será alocado(a) em uma de suas outras opções de itinerário de formação.
Art. 13 – Os itinerários de formação técnica profissional serão ministrados por docentes habilitados, autorizados ou qualificados no componente curricular, curso ou área de conhecimento dos itinerários, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022 do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 14 – O Professor de Educação Profissional deverá:
I – promover a execução do plano de curso concernente à integração do conteúdo técnico com o conteúdo comum da Formação Geral Básica (FGB), consolidando a Matriz Curricular;
II – participar do planejamento e das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC, em conjunto com demais membros da unidade escolar;
III – participar dos Conselhos de Classe e Séries, subsidiando as decisões para promoção e retenção dos estudantes, participar das reuniões pedagógicas e demais responsabilidades compartilhadas quanto à rotina no ano letivo, conforme previsto no calendário escolar;
IV – trabalhar de forma integrada à equipe escolar;
V – elaborar as avaliações no processo de ensino-aprendizagem, visando diagnosticar competências prévias e adquiridas, dificuldades e rendimentos dos estudantes, conforme previsto no Plano de Curso;
VI – participar de cursos e orientações técnicas oferecidos pela SEDUC.
Art. 15 – A atribuição das aulas para os componentes curriculares dos itinerários de formação técnica profissional deverá ser articulada com a atribuição da Formação Geral Básica.
§ 1º – O processo de atribuição das aulas será objeto de regulamentação posterior do Secretário da Educação.
§ 2º – No caso de oferta de itinerário de formação técnica profissional em parceria com outras instituições, a atribuição de aulas dos componentes técnicos será de responsabilidade da instituição parceira.
Artigo 16 – Para implementação dos itinerários de formação técnica profissional, a unidade escolar deverá:
§ 1º – aderir ao programa por meio de manifestação de seu Conselho de Escola, que deverá discutir e avaliar a implementação do itinerário de formação técnica profissional e o(s) curso(s) indicado(s) para a escola, registrando sua decisão em ata;
§ 2º – ter o sua Proposta Pedagógica e Regimento Escolar adequados à oferta do itinerário de formação técnica profissional, incluindo o(s) curso(s) indicado(s) pela SEDUC e aprovado(s) pelo respectivo Conselho de Escola;
§ 3º – enviar Requerimento de Autorização de Funcionamento de Novos Cursos por meio de ofício à Diretoria de Ensino de sua jurisdição, acompanhado dos seguintes documentos:
Regimento Escolar adequado;
Proposta Pedagógica adequada;
Relatório com as informações específicas sobre os cursos a serem ofertados;
Plano de Curso;
Plano de estágio, acompanhado de documentação comprobatória de parceria com instituições para realização do estágio obrigatório, quando for o caso;
Documentação comprobatória para utilização de ambientes e laboratórios fora da escola, quando for o caso.
Artigo 17 – Para implementação dos itinerários de formação técnica profissional, a Diretoria de Ensino deverá:
§ 1º – Após receber Requerimento de Autorização de Funcionamento de Novos Cursos da unidade escolar, o(a) Dirigente Regional deverá publicar ato instituindo Comissão de Supervisores de Ensino para sua análise, acompanhamento e manifestação.
§ 2º – Elaborar, por meio da Comissão de Supervisores de Ensino designada, relatório sobre as condições de funcionamento do curso técnico, acompanhado de parecer conclusivo, tendo como referência documento orientador quanto aos padrões mínimos de infraestrutura necessários elaborado pela SEDUC.
§ 3º – Expedir e publicar no Diário Oficial decisão final sobre a autorização de funcionamento para novo(s) curso(s) por ato do(a) Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 18 – A Secretaria da Educação poderá ofertar o itinerário de formação técnica profissional diretamente ou por meio de instituição de ensino técnico parceira contratada para tal fim.
§ 1º – Nos casos em que a oferta seja realizada por instituição de ensino técnico parceira, a operacionalização do itinerário de formação técnica profissional será de sua responsabilidade, especialmente a gestão pedagógica do curso, a contratação, a atribuição e o pagamento de professores;
§ 2º – Nos ajustes firmados, deverão constar como responsabilidade das instituições de ensino contratadas a capacitação e orientação dos seus docentes e a sua participação em reuniões de planejamento, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPCs, Conselhos de Classe e Séries e reuniões pedagógicas.
§ 3º – Os ajustes firmados entre a SEDUC e instituições de ensino técnico parceiras, após a publicação desta resolução, deverão estabelecer critérios, indicadores e metas de qualidade em relação aos cursos ofertados.
Artigo 19 – Poderão ser realizadas parcerias com instituições públicas e/ou privadas para a estruturação de planos de curso, para a realização de aulas práticas, estágios e outras atividades necessárias para o pleno desenvolvimento dos componentes curriculares que compõem o itinerário de formação técnica profissional.
Artigo 20 – No itinerário de formação técnica profissional poderá ser ofertado programa de aprendizagem profissional ou de estágio, que deverá observar a legislação e normas referentes à Educação Técnica Profissional de Nível Médio e estar em conformidade com as regulamentações superiores relativas à aprendizagem profissional e ao estágio, especialmente as Leis nº 10.097/2000 e nº 11.788/2008.
Artigo 21 – Esta Resolução e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data da sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Excepcionalmente, os cursos do itinerário de formação técnica profissional a serem ofertados em 2024 nas escolas da rede estadual de ensino poderão ser autorizados mediante:
I – parecer parcial emitido pela Comissão de Supervisores de Ensino quanto às condições de funcionamento do(s) curso(s) técnico(s) previstas pelo Artigo 18, condicionado ao atendimento em prazo pré-estabelecido do(s) requisito(s) indicado(s) pelos Planos de Curso e ainda pendentes;
II – entrega parcial, ou em momento posterior, dos documentos constantes no Artigo 17, § 3º, itens V e VI.
Republicada por conter incorreções.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Excepcionalmente, os cursos do itinerário de formação técnica profissional a serem ofertados em 2024 nas escolas da rede estadual de ensino poderão ser autorizados mediante:
I – parecer parcial emitido pela Comissão de Supervisores de Ensino quanto às condições de funcionamento do(s) curso(s) técnico(s) previstas pelo Artigo 18, condicionado ao atendimento em prazo pré-estabelecido do(s) requisito(s) indicado(s) pelos Planos de Curso e ainda pendentes;
II – entrega parcial, ou em momento posterior, dos documentos constantes no Artigo 17, § 3º, itens V e VI.
Republicada por conter incorreções

Resolução SEDUC – 35 de, 18-8-2023 – Institui o Programa “Educação Profissional Paulista”, estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede, e dá providências correlatas.

DOE – Seção III – 18/08/2023 – Pág.1
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 35 de, 18-8-2023
Institui o Programa “Educação Profissional Paulista”, estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, bem como a outros dispositivos legais e institui a política de fomento à implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;
– a Resolução CNE/CP nº 1, DE 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica;
– a Deliberação CEE n° 138/16, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos de educação infantil, ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo;
– a Deliberação CEE nº 162/2018, que fixa Diretrizes para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a Deliberação CEE nº 186/2020, homologada pela Resolução de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista da etapa do Ensino Médio e fixa diretrizes curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no sistema de ensino do Estado de São Paulo;
– a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a necessidade de ampliar as oportunidades de acesso ao ensino, que promovam efetivamente a qualificação profissional dos estudantes para o mundo do trabalho e as exigências da formação profissional nos diferentes níveis de desenvolvimento.
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa Educação Profissional Paulista na Secretaria da Educação – SEDUC, com objetivo de organizar a oferta de itinerários de formação técnica profissional na rede estadual de ensino, conforme a Lei nº 13.415/2017 e legislações correlatas.
Artigo 2º – Os cursos a serem disponibilizados para oferta nas escolas serão definidos considerando o interesse dos estudantes, as estruturas das unidades escolares, as demandas do mundo do trabalho e a relevância para o contexto local, identificada com base em indicadores e informações que evidenciem o perfil socioeconômico e do mercado de trabalho de cada localidade.
Artigo 3º – Os cursos a serem ofertados como itinerário de formação técnica profissional serão organizados por eixos tecnológicos, dentre as opções constantes no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT. Parágrafo único: Poderão ser ofertados cursos em caráter experimental que não constem no CNCT, nos termos da Deliberação CEE-SP nº 162/2018 e da Resolução CNE/CEB nº 1/2014, para posterior incorporação dos mesmos no CNCT em comum acordo com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).
Artigo 4º – As unidades escolares de tempo parcial e as do Programa Ensino Integral estão autorizadas a oferecer o itinerário de formação técnica profissional, sem restrições quanto à carga horária diária.
Artigo 5º – A SEDUC indicará, a cada ano, quais são as unidades escolares aptas a oferecer o itinerário de formação técnica profissional no ano seguinte, levando em consideração:
I. o interesse da unidade escolar;
II. a quantidade de estudantes matriculados no ensino médio;
III. a disponibilidade de espaço físico na escola, quando necessário para realização do itinerário;
IV. o quantitativo de profissionais aptos a oferecerem os cursos técnicos na região e outros dados e informações de mercado;
V. disponibilidade orçamentária de fazer investimentos de infraestrutura física e de aquisição de equipamentos, quando for o caso; e
VI. indicadores sobre a demanda de contratação do profissional técnico na região de oferta do curso técnico, como a variação dos vínculos empregatícios ligados a cada campo de atuação, de acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e montante de investimentos previstos em cada setor econômico.
Artigo 6º – A organização curricular do itinerário de formação técnica profissional, parte integrante do ensino médio, deverá se fundamentar nos planos de curso desenvolvidos pela SEDUC ou por instituições parceiras, a critério da SEDUC.
Artigo 7º – Os planos de curso deverão elencar o conjunto de aprendizagens essenciais para que os estudantes exerçam a profissão de técnico e outras ocupações associadas àquela carreira.
Parágrafo único – Deverão ser priorizadas medidas junto aos estudantes com necessidades específicas que facilitem seu acesso ao currículo, para garantia da sua permanência na escola e exercício de sua autonomia.
Artigo 8º – O currículo nas escolas estaduais que oferecem o itinerário de formação técnica profissional respeitará as diretrizes e bases da educação nacional, compreendendo as disciplinas estabelecidas na matriz curricular.
§ 1º – A matriz curricular a que se refere o caput deste artigo compreenderá as disciplinas da Formação Geral Básica – FGB – e o Itinerário de Formação Técnica Profissional, sendo que este último acontecerá a partir da 2ª série do ensino médio.
§ 2º – Na distribuição da carga horária, observar-se-á:
I – a carga horária da Formação Geral Básica e dos itinerários de formação técnica profissional estabelecidas pela Lei 13.415 de 2017, pelo CNCT e legislações posteriores.
II – a soma da carga horária de estágio obrigatório, ao total da carga horária do itinerário de formação técnica profissional, conforme regulamentos específicos de cada itinerário.
III – o itinerário de formação técnica profissional será integrado em uma só matriz aos componentes da Formação Geral Básica do Currículo Paulista do Ensino Médio, visando cumprir a carga horária necessária para certificar o estudante na conclusão do ensino médio com habilitação técnica profissional.
§ 3º – As organizações curriculares de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional, previstas pelas Resoluções SEDUC nº 87/2020, 97/2021, 69/2022, 74/2022 e 18/2023, permanecerão vigentes até disposição contrária.
Artigo 9º – A escolha entre o itinerário de formação técnica profissional ou do itinerário formativo por área de conhecimento será de livre opção do(a) estudante, que manifestará interesse por meio da Secretaria Escolar Digital (SED) ou outro canal indicado pela SEDUC, considerando, dentre as opções disponíveis, aquela que fizer mais sentido com seu Projeto de Vida.
Artigo 10 – Poderão acessar o itinerário de formação técnica profissional, observados os critérios de acesso e permanência estabelecidos nos instrumentos legais, os(as) estudantes que atendam às seguintes exigências:
I – tenham certificação de conclusão do ensino fundamental;
II – estejam devidamente matriculados no ensino médio na rede estadual paulista;
III – apresentem disponibilidade de tempo para frequência no itinerário de formação técnica profissional, considerando a carga horária do itinerário escolhido.
Artigo 11 – Caso a demanda de estudantes exceda o número de vagas disponíveis em turma do itinerário de formação técnica profissional, em determinada escola estadual, a alocação de estudantes sempre priorizará aqueles(as) previamente matriculados(as) na unidade escolar de oferta e, havendo ainda vagas remanescentes, poderão ser alocados estudantes oriundos(as) de outras unidades.
Artigo 12 – Caso haja demanda de estudantes matriculados(as) na unidade escolar de oferta maior do que o número de vagas disponíveis, ou caso haja demanda de estudantes oriundos(as) de outras unidades maior do que o número de vagas remanescentes, os(as) estudantes serão alocados(as) nas vagas utilizando-se de Índice de Alocação de Estudante (IAE), que será calculado pela seguinte fórmula:
IAE = (D + F + PP) / 3
Onde:
I. IAE é o Índice de Alocação de Estudante;
II. D é a pontuação referente à distância entre a residência do estudante e a unidade escolar de oferta do itinerário de formação técnica profissional de seu interesse, sendo priorizado(a) o(a) estudante que reside à menor distância da escola, de acordo com as seguintes faixas;
A. Faixa 1: Nota 10 (dez), para o caso em que a distância entre a residência do estudante e a unidade escolar seja de até 2km e para todos(as) os(as) estudantes previamente matriculados(as) na unidade escolar ofertante, independentemente da distância entre a sua residência e a escola;
B. Faixa 2: Nota 9 (nove), para o caso em que a distância entre a residência do estudante e a unidade escolar seja maior que 2 km e até 5km;
C. Faixa 3: Nota 8 (oito), para o caso em que a distância entre a residência do estudante e a unidade escolar seja maior que 5km e até 10km;
D. Faixa 4: Nota 7 (sete), para o caso em que a distância entre a residência do estudante e a unidade escolar seja maior que 10km;
III. F é a média de frequência do estudante, normalizada, de 0 (zero) a 10 (dez), no semestre imediatamente anterior ao processo de rematrícula, considerando todos os componentes curriculares;
IV. PP é a nota média, normalizada, de 0 (zero) a 10 (dez), nas avaliações da Prova Paulista no semestre imediatamente anterior ao processo de rematrícula, considerando os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática.
§ 2º – Poderá ser aplicado um acréscimo máximo de 10% ao resultado do IAE obtido, sendo 5% destinado a indivíduos pretos, pardos e indígenas, e outro de 5% para beneficiários do CadÚnico.
§ 3º – Após o cálculo do IAE, os estudantes serão alocados de acordo com a pontuação obtida, em ordem decrescente, de forma que o maior valor do índice indique a melhor pontuação.
§ 4º – Caso haja empate no IAE dos estudantes, será utilizado o critério de maior idade para desempate.
§ 5º – Os(as) estudantes remanescentes que não forem alocados nas vagas do itinerário de formação técnica profissional de sua escolha serão incluídos em lista de espera em ordem decrescente de pontuação, e poderão ser incluídos na turma em momento posterior, seguindo a ordem de alocação.
§ 6º – Caso o(a) estudante não consiga vaga no itinerário de formação técnica profissional de sua escolha, o(a) mesmo(a) será alocado(a) em uma de suas outras opções de itinerário de formação.
Art. 13 – Os itinerários de formação técnica profissional serão ministrados por docentes habilitados, autorizados ou qualificados no componente curricular, curso ou área de conhecimento dos itinerários, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022 do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 14 – O Professor de Educação Profissional deverá:
I – promover a execução do plano de curso concernente à integração do conteúdo técnico com o conteúdo comum da Formação Geral Básica (FGB), consolidando a Matriz Curricular;
II – participar do planejamento e das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC, em conjunto com demais membros da unidade escolar;
III – participar dos Conselhos de Classe e Séries, subsidiando as decisões para promoção e retenção dos estudantes, participar das reuniões pedagógicas e demais responsabilidades compartilhadas quanto à rotina no ano letivo, conforme previsto no calendário escolar;
IV – trabalhar de forma integrada à equipe escolar;
V – elaborar as avaliações no processo de ensino- -aprendizagem, visando diagnosticar competências prévias e adquiridas, dificuldades e rendimentos dos estudantes, conforme previsto no Plano de Curso;
VI – participar de cursos e orientações técnicas oferecidos pela SEDUC.
Art. 15 – A atribuição das aulas para os componentes curriculares dos itinerários de formação técnica profissional deverá ser articulada com a atribuição da Formação Geral Básica.
§ 1º – O processo de atribuição das aulas será objeto de regulamentação posterior do Secretário da Educação.
§ 2º – No caso de oferta de itinerário de formação técnica profissional em parceria com outras instituições, a atribuição de aulas dos componentes técnicos será de responsabilidade da instituição parceira.
Artigo 16 – Para implementação dos itinerários de formação técnica profissional, a unidade escolar deverá:
§ 1º – aderir ao programa por meio de manifestação de seu Conselho de Escola, que deverá discutir e avaliar a implementação do itinerário de formação técnica profissional e o(s) curso(s) indicado(s) para a escola, registrando sua decisão em ata;
§ 2º – ter o sua Proposta Pedagógica e Regimento Escolar adequados à oferta do itinerário de formação técnica profissional, incluindo o(s) curso(s) indicado(s) pela SEDUC e aprovado(s) pelo respectivo Conselho de Escola;
§ 3º – enviar Requerimento de Autorização de Funcionamento de Novos Cursos por meio de ofício à Diretoria de Ensino de sua jurisdição, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Regimento Escolar adequado;
II. Proposta Pedagógica adequada;
III. Relatório com as informações específicas sobre os cursos a serem ofertados;
IV. Plano de Curso;
V. Plano de estágio, acompanhado de documentação comprobatória de parceria com instituições para realização do estágio obrigatório, quando for o caso;
VI. Documentação comprobatória para utilização de ambientes e laboratórios fora da escola, quando for o caso.
Artigo 18 – Para implementação dos itinerários de formação técnica profissional, a Diretoria de Ensino deverá:
§ 1º – Após receber Requerimento de Autorização de Funcionamento de Novos Cursos da unidade escolar, o(a) Dirigente Regional deverá publicar ato instituindo Comissão de Supervisores de Ensino para sua análise, acompanhamento e manifestação.
§ 2º – Elaborar, por meio da Comissão de Supervisores de Ensino designada, relatório sobre as condições de funcionamento do curso técnico, acompanhado de parecer conclusivo, tendo como referência documento orientador quanto aos padrões mínimos de infraestrutura necessários elaborado pela SEDUC.
§ 3º – Expedir e publicar no Diário Oficial decisão final sobre a autorização de funcionamento para novo(s) curso(s) por ato do(a) Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 19 – A Secretaria da Educação poderá ofertar o itinerário de formação técnica profissional diretamente ou por meio de instituição de ensino técnico parceira contratada para tal fim.
§ 1º – Nos casos em que a oferta seja realizada por instituição de ensino técnico parceira, a operacionalização do itinerário de formação técnica profissional será de sua responsabilidade, especialmente a gestão pedagógica do curso, a contratação, a atribuição e o pagamento de professores;
§ 2º – Nos ajustes firmados, deverão constar como responsabilidade das instituições de ensino contratadas a capacitação e orientação dos seus docentes e a sua participação em reuniões de planejamento, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPCs, Conselhos de Classe e Séries e reuniões pedagógicas.
§ 3º – Os ajustes firmados entre a SEDUC e instituições de ensino técnico parceiras, após a publicação desta resolução, deverão estabelecer critérios, indicadores e metas de qualidade em relação aos cursos ofertados.
Artigo 20 – Poderão ser realizadas parcerias com instituições públicas e/ou privadas para a estruturação de planos de curso, para a realização de aulas práticas, estágios e outras atividades necessárias para o pleno desenvolvimento dos componentes curriculares que compõem o itinerário de formação técnica profissional.
Artigo 21 – No itinerário de formação técnica profissional poderá ser ofertado programa de aprendizagem profissional ou de estágio, que deverá observar a legislação e normas referentes à Educação Técnica Profissional de Nível Médio e estar em conformidade com as regulamentações superiores relativas à aprendizagem profissional e ao estágio, especialmente as Leis nº 10.097/2000 e nº 11.788/2008.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Excepcionalmente, os cursos do itinerário de formação técnica profissional a serem ofertados em 2024 nas escolas da rede estadual de ensino poderão ser autorizados mediante:
I – parecer parcial emitido pela Comissão de Supervisores de Ensino quanto às condições de funcionamento do(s) curso(s) técnico(s) previstas pelo Artigo 18, condicionado ao atendimento em prazo pré-estabelecido do(s) requisito(s) indicado(s) pelos Planos de Curso e ainda pendentes;
II – entrega parcial, ou em momento posterior, dos documentos constantes no Artigo 17, § 3º, itens V e VI.
Artigo 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Considerando como efetivo exercício – OT – Matrícula antecipada – Chamada Escolar 2024

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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 7-8-2023
Considerando
efetivo exercício de acordo com a Resolução SE 32/2023, o comparecimento dos servidores adiante relacionados, presentes na Orientação Técnica – Matrícula antecipada – Chamada Escolar 2024, realizada na seguinte conformidade:
Local: Salão Nobre – Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá: Rua Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá.
Dia: 09-08-2023.
Pólo: Lorena
Horário: das 9h às 12h.
Participantes: Nome – RG
Edilaine Maria da Silva Hummel, RG 28.242.325-4; Valquiria Maria de Souza Gonçalves, Garcia, RG 18.594.652-5; Surama Patrícia da Silva, RG 20.145.544-4; Jenner Bernardes, RG 20.968.700-9; José Henrique Moreira da Silva, RG 25.631.665-X; Laurindo Pinto, RG 16.893.795-5; Hilton Oliveira Souza, RG 17.039.145-0; Domingos Sávio Aquino Fortes, RG 16.139.051-1; Marcelo Batista da Mota, RG 30.778.962-7; Betânia Aparecida Ferreira dos Reis Jacob, RG 20.145.800-7; Ronaldo Gregorio do Nascimento, RG 16.636.005-3; Simone de Carvalho Coré, RG 19.2013.870-4; Agda Maria Souza da Costa Ramos, RG 22.890.985-5; Silvio Cesar Freire Arcanjo, RG 19.721.590; Pedro Henrique Vieira, RG 29.135.300-9; Annelise Zarone Pinto e Silva, RG 25.010.870-7; Karla Reis Martins de Oliveira, RG 32.688.069-0; Mário Marques Moura Junior, RG 11.957.278-3; Carla Silva Ferreira, RG 21.639.940-3; Carlos Henrique Magalhães, RG M1788510;
Cláudia Cilene Corrêa Ferreira, RG 19.721.753-9; Guaracyara Monteiro, RG 13.718.067-6.
Dia: 9-8-2023.
Pólo: Cruzeiro
Horário: das 14h às 17h.
Participantes: Nome – RG
Helena da Luz Lopes, RG 20.144.801-4; Itamar Ferreira Pessoa, RG 16.891.502-9; Cláudia Alessandra Moreira Jorge da Silva, RG 16.891.502-9; Rony Paulo Alves, RG 30.344.134-3; Flaviano Marcelino Pereira, RG 33.401.088-3; Alessandra Mara Mota de Souza, RG. 29.253.984-8; Marilene Ferreira de Oliveira, RG 20.336.333-4, Thiago Pontes Salles Costa, RG 43.181.658-X; Denise Aparecida Gonçalves Vieira dos Santos Angelica, RG 23.345.465-2; Jonas Ferreira da Costa, RG 33.997.735-8; Nicolau Rodrigues da Motta Neto, RG 22.100.640-0; Denise Auxiliadora Mendes Barbosa de Castro Reis, RG 16.624.302; João Batista Cintra Rosa, RG14.713.912-0; Luciana Marta Rodrigues Ramos Ferreira, RG 28.526.657-3; Márcia Cristina da Silva Paiva, RG 20.968.795-2.
Dia: 10-8-2023.
Pólo: Guaratinguetá
Horário: das 9h às 12h.
Participantes: Nome – RG
Gilsinéa Silva Pacetti, RG 13.232.967-0; Shirley Rosane Aparecida Fernandes Monteiro, RG 16.139.217-9; Celso de Oliveira Rosa, RG 25.958.283-9; Maria Cristina Damian, RG 16.140.773-0; Jansen Fernando Costa Ribeiro, RG 30.343.080-1; Odair dos Santos, RG 18.845.071-3,Susana Rodrigues de Sá Benini, RG 10.678.241-1; Leny Aparecida de Campos Costa, RG 8.123.847-2; Alexandra Mara de França Oliveira Pinto, RG 22.798.040-2; Emerson Fabrício Fernandes, RG 41.813.111-9; Ésoli de Oliveira Núbile, RG 14.246.542-2; Rodrigo Sergio do Nascimento, RG 33.402.117-5; Regina Mara Nogueira de Castro, RG 15.459.810-0; Maria Mazzarello Zaggo Mello Barros, RG 16.142.851; Reginaldo Costa, RG 14.256.608; Josimeire da Silva Pinto Chagas, RG 26.780.717-X; Laura Jane se Toledo Stefani Reis, RG 28.088.691-3; José Claudio Dias, RG 16.895.657-3; Benedito Edson Galvão de França, RG 5.379.343-2; Juliana Aparecida da Silva, RG 23.044.189-0; Luiz Antonio da Silva, RG 16.141.811-9; Rosli de Campos Santos, RG 20 607.780-4.

DECRETO Nº 67.888, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 – Regulamenta o § 1º do artigo 23 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de definição do valor estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.

DOE – Seção I – 18/08/2023 – Pág.1

DECRETO Nº 67.888, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta o § 1º do artigo 23 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de definição do valor estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1º – Este decreto regulamenta o § 1º do artigo 23 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de definição do valor estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.
Parágrafo único – As disposições deste decreto:
1. aplicam-se para a aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços;
2. não se aplicam às contratações de obras e serviços de engenharia.
SEÇÃO II
Das diretrizes e dos parâmetros para definição do valor estimado
Artigo 2º – Na definição do valor estimado, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, com observância da potencial economia de escala e das peculiaridades do local de execução do objeto.
Artigo 3º – Serão utilizados os seguintes parâmetros para aferição do melhor preço estimado:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, tais como a ferramenta de pesquisa de preços do Governo Federal, o Banco de Preços em Saúde – BPS e o Portal Nacional de Contratações Públicas, observados os índices de atualização específicos ou setoriais, admitido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), se não houver outro;
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observados os índices de atualização específicos ou setoriais, admitido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), se não houver outro;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas e/ou em bases do Estado de São Paulo, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, na forma estabelecida em ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.
§ 1º – Inexiste priorização entre os parâmetros arrolados nos incisos deste artigo, podendo o agente público optar pela adoção simples ou combinada dos referidos parâmetros, considerando a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
§ 2º – Na hipótese do uso do parâmetro de que trata o inciso I deste artigo, as contratações pesquisadas deverão estar, preferencialmente, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 3º – Quando a pesquisa for realizada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, a que se refere o inciso III deste artigo, serão observados os seguintes requisitos:
1. deverá ser realizada perante potenciais licitantes legalmente estabelecidos;
2. o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;
3. a página eletrônica deverá ser disponibilizada nos autos, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:
a) identificação do fornecedor;
b) endereço eletrônico;
c) data e hora do acesso;
d) especificação do item;
e) preço e quantidade;
4. não serão admitidas as cotações de itens:
a) com especificações ou características distintas das especificações solicitadas;
b) provenientes de sítios de leilão. 5. será admitida a cotação em sítios eletrônicos de intermediação de vendas, desde que observados os requisitos enumerados nos itens 1 a 4 deste §3°.
§ 4º – A pesquisa de preços realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, observará, cumulativamente, o seguinte:
1. o prazo de resposta conferido deverá ser compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
2. as respostas formais obtidas conterão, ao menos:
a) descrição do objeto, com os valores unitário e total;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
3. os fornecedores serão informados sobre as características da contratação contidas no artigo 2º deste decreto, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
4. registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 5º – Na hipótese do parâmetro de que trata o inciso IV deste artigo ser empregado de forma combinada com outros parâmetros, admitir-se-á que a pesquisa direta seja realizada com menos de 3 (três) fornecedores.
§ 6º – Excepcionalmente, será admitida a utilização de dados fora dos prazos estipulados nos incisos deste artigo, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
SEÇÃO III
Do método para definição do valor estimado
Artigo 4º – Serão utilizados, como método matemático para definição do valor estimado para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 3º deste decreto, desconsiderados, previamente ao cálculo, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º – Poderão ser utilizados outros métodos matemáticos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente público responsável e aprovado pela autoridade competente, a fim de se maximizar a probabilidade de se efetivar a seleção da proposta mais vantajosa.
§ 2º – O preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual ao valor obtido na forma do “caput” deste artigo, considerando a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
§ 3º – Os preços coletados deverão ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º – Para desconsideração dos preços entendidos como inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 5º – Excepcionalmente, mediante justificativa nos autos pelo agente público responsável e aprovado pela autoridade competente, será admitida a determinação do preço estimado com menos de três preços coletados na etapa de orçamentação.
§ 6º – O resultado da pesquisa de preços de que trata este artigo deverá ser consolidado e subscrito pelo agente público responsável, o qual deve certificar-se de que as especificações técnicas do bem ou serviço cotado correspondem ao objeto que se pretende contratar.
Artigo 5º – No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com o método estabelecido em ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.
Artigo 6º – Desde que justificado, o valor estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto incidente sobre o valor estimado.
SEÇÃO IV
Da formalização do valor estimado
Artigo 7º – O valor estimado definido será formalizado em documento que conterá, ao menos, as seguintes informações:
I – descrição do objeto a ser contratado;
II – identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III – caracterização das fontes consultadas;
IV – série de preços coletados;
V – método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VI – justificativa para o método utilizado, se for o caso, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do artigo 3º.
SEÇÃO V
Das regras específicas
Artigo 8º – A contratação de serviços terceirizados utilizará os valores dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados – CADTERC, disponíveis no endereço eletrônico http://www. cadterc.sp.gov.br.
Artigo 9º – A contratação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP deverá utilizar a tabela de referência de preços de insumos dos serviços de informática praticados no mercado, aprovada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, cuja metodologia seguirá o disposto neste decreto, nos termos do inciso II do artigo 72 e do inciso IX do artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Artigo 10 – As contratações diretas decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação estão sujeitas ao disposto neste decreto e às disposições complementares presentes nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 3º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º – Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º – Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade se a justificativa de preços demonstrar a possibilidade de competição.
§ 4º – Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, mediante solicitação formal de cotações a fornecedores. SEÇÃO VI Disposições finais
Artigo 11 – O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial, a partir de 30 de dezembro de 2023, o Decreto nº 63.316, de 26 de março de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 17 de agosto de 2023.

Convocando – para trabalhos administrativos na Diretoria de Ensino

DOE – Seção I – 15/08/2023– Pág.32

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, de 14-8-2023
CONVOCANDO, para trabalhos administrativos nesta Diretoria de Ensino, localizada na Rua Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá- CEP: 12501-150, das 8h às 17h, a profissional abaixo relacionada nas datas que especifica:
– Luana Barbosa Lopes Garcia, RG: 42.441.162-3, com sede na EE Comendador Oliveira Gomes em Cachoeira Paulista – SP, para os dias 16 e 17 de agosto de 2023

Classificação final (pós-recurso) professores inscritos para ministrar aulas no Centros de Estudos de Línguas – CEL

DOE – Seção III – 11/08/2023 – Pág.09

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
CENTRO DE ESTUDO DE LÍNGUAS – CEL.
Classificação dos docentes inscritos no edital de 02 de agosto de 2023
Edital
O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá nos termos da Resolução SEDUC 67/ 2022, combinada com o disciplinamento estabelecido na Resolução SE 85/ 2022, que “dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas, torna pública a classificação final (pós-recurso) dos inscritos, no processo de credenciamento e seleção de docentes interessados em atuar nos Centros de Estudos de Línguas jurisdicionados a esta Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, conforme segue:
Nome do Professor – RG – Disciplina – Tempo de Serviço DE/Opção
Rosemeire Aparecida Ferreira – 21.323.928-0 – Espanhol – 8.008 (opção 32 aulas)
Vinícius Silva Amato Coelho – 53.857.697-2 – Inglês – 4.404 (opção 32 aulas)

           RG                              Situação                             Motivo

           48.408.302-8            Indeferido                            Estudante

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

 

COMUNICADO AOS CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO SEDUC 2023 PARA PROFESSORES DO ENSINO TÉCNICO

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EDITAL DE DIVULGAÇÃO DO GABARITO – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

 

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EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

DOE – Seção III – 01/09/2023 – Pág.6

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SEDUC nº 33, de 04/08/2023, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 07/08/2023, e nos termos do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, RETIFICA o Edital de Abertura de Inscrições, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE em 09.08.2023, conforme segue:
1. Capítulo III – DAS INSCRIÇÕES: Leia-se como segue e não como constou:
1. A inscrição deverá ser efetuada das 9h de 14.08.2023 às 16h de 07.09.2023, exclusivamente pela internet, no site https://conhecimento.fgv.br/concursos/seducsp23 e não será permitida inscrição em desacordo com o estabelecido neste edital.
8. Para o pagamento da taxa de inscrição deverá ser utilizado o boleto bancário, gerado até às 16h do dia 08.09.2023, no site da FGV, o qual poderá ser pago até o dia 08.09.2023.

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DOE – Seção III – 09/08/2023 – Págs.14 a 27

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES
A Coordenadora em Exercício da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto nº 54.682, de 13-08-2009, torna pública a abertura de inscrições e a realização do processo seletivo simplificado de docentes para atuar nos itinerários formativos técnicos profissionais do ensino médio da rede estadual, por meio de provas e títulos, a ser realizado em nível regional, mediante as condições estabelecidas neste edital e seus ANEXOS.

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 – O presente processo seletivo simplificado destina- -se à formação de cadastro de candidatos(as) à contratação temporária, para ministrar aulas presenciais aos estudantes da Educação Profissional Técnica de Ensino Médio da rede pública estadual de ensino, conforme sua habilitação de nível superior e o(s) correspondente(s) grupo(s) de formação constantes no ANEXO III, os eixos de prova, cursos, componentes curriculares e grupos de formação constantes no ANEXO V, e os eixos de prova disponíveis por Diretoria de Ensino constantes no ANEXO VI.
2 – A contratação temporária terá por objeto a realização de trabalho junto aos(às) estudantes nas Unidades Escolares da rede estadual de ensino.
3 – Poderão se inscrever no presente processo seletivo os docentes que queiram celebrar contrato com a rede estadual de educação, desde que cumpridas as exigências contratuais constantes deste edital e nas demais normas pertinentes ao assunto.
4 – A remuneração será por subsídio nos termos do inciso I, artigo 3º da Lei Complementar nº 1374/2022, aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07- 2009 e atualizações, conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observando o mínimo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, equivalente à 20 (vinte) aulas. Excepcionalmente, a critério da Administração, poderá ocorrer a contratação de docente temporário com carga horária inferior.
5 – O valor apresentado do subsídio é de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, para a Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais) e de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco) reais, para Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais).
6– O processo seletivo será realizado considerando-se 6 (seis) eixos de prova, a serem realizadas conforme o constante no Capítulo IX – Das Provas.

II – DOS REQUISITOS
1. – São considerados aptos a participarem deste processo seletivo os(as) habilitados(as) para atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme Deliberação do Conselho Estadual de Educação 207/2022:
1.1 – Licenciados(as) na área ou componente curricular do curso, em cursos de Licenciatura específica ou equivalente, e em cursos para Formação Pedagógica para graduados(as) não licenciados(as), consoante legislação e normas vigentes à época;
1.2 – Graduados(as) no componente curricular, portadores de certificado de especialização lato sensu, com no mínimo 120h de conteúdos programáticos dedicados à formação pedagógica;
1.3 – Graduados(as) no componente curricular ou na área do curso.
2. As habilitações de nível superior aptas a atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio aceitas neste Processo Seletivo estão relacionadas conforme ANEXO III.
3 – Por ocasião da contratação, o(a) candidato(a) deverá cumprir as exigências previstas no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093/2009 e alterações e da legislação vigente referente ao processo inicial de atribuição de aulas ao pessoal docente do quadro do Magistério.
3.1 – O atestado admissional, a que se refere a legislação vigente ao pessoal docente do quadro do Magistério, deverá, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarar o(a) candidato(a) apto(a) ao exercício da docência na modalidade presencial e, no caso de existência de deficiência, a declaração de condições laborais para o desempenho da função pretendida.
3.2 – Para comprovação das habilitações observadas as diretrizes da Indicação CEE nº 207/2022, o(a) candidato(a) deverá apresentar:
3.2.1 Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Graduação (licenciado, bacharel ou tecnólogo);
3.2.2 Diploma em cursos para Formação Pedagógica para graduados(as) não licenciados(as), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, acompanhado do Histórico Escolar, quando houver;
3.2.3 Certificado, declaração ou atestado de conclusão de curso de graduação (licenciado, bacharel ou tecnólogo), no qual conste a data de colação de grau, acompanhado do Histórico Escolar.

III – DAS INSCRIÇÕES
1. A inscrição deverá ser efetuada das 9h de 14.08.2023 às 16h de 07.09.2023, exclusivamente pela internet, no site https://conhecimento.fgv.br/concursos/seducsp23 e não será permitida inscrição em desacordo com o estabelecido neste edital.(retificado no DOE – Seção III – 01/09/2023 – Pág.6)
1.1. Para inscrever-se, o(a) candidato(a) deverá:
1.2. Acessar o site https://conhecimento.fgv.br/concursos/seducsp23;
1.3. Localizar, no site, o link correlato a este Processo Seletivo;
1.4. Ler, na íntegra, este Edital e preencher total e corretamente a ficha de inscrição;
1.5. Preencher o requerimento de inscrição que será exibido, para o que é imprescindível o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) da candidata, e, em seguida, enviá-lo de acordo com as respectivas instruções;
1.6. Efetuar o pagamento da taxa de inscrição, por meio de boleto bancário gerado automaticamente ao término da inscrição.
1.6.1. O boleto bancário deverá ser impresso e pago em qualquer agência bancária, ou por meio eletrônico.
2. Ao realizar a inscrição, o(a) candidato(a) deverá, obrigatoriamente:
2.1. Optar por 1 (um) dentre os 77 (setenta e sete) Municípios-Sede listados no ANEXO II deste Edital, para fins de realização de prova;
2.2. Indicar 1 (uma) Diretoria de Ensino para fins de contratação.
2.2.1. Não havendo vaga disponível na Diretoria de Ensino indicada, o(a) candidato(a) poderá concorrer a uma vaga nas demais Diretorias de Ensino, de acordo com sua classificação.
2.3. Selecionar o(s) eixo(s) de interesse para o(s) qual(is) irá realizar a prova, de acordo com:
2.3.1. Sua habilitação de nível superior e o(s) correspondente(s) grupo(s) de formação constantes no ANEXO III;
2.3.2. Os eixos, cursos, componentes curriculares e grupos de formação constantes no ANEXO V;
2.3.3. Os eixos de prova disponíveis em cada Diretoria de Ensino (DE) constantes no ANEXO VI;
2.3.3.1. Somente serão disponibilizados para escolha os Eixos de Prova constantes em cada Diretoria de Ensino conforme ANEXO VI.
2.3.4. O Perfil do Professor de Educação Profissional Técnica e Conteúdo Programático constantes no ANEXO IV.
2.3.5. O(a) candidato(a) poderá optar por se inscrever em 1 (um) ou 2 (dois) eixos, desde que as provas sejam em horários distintos, conforme item 3 – DAS PROVAS – Capítulo IX, e desde que estejam disponíveis na Diretoria de Ensino de escolha do(a) candidato(a). Para se inscrever em 2 (dois) eixos, o(a) candidato(a) deverá realizar a inscrição e o pagamento para ambos os eixos pretendidos.
2.3.6. Não será permitida, em hipótese alguma, troca de opção de eixo pretendida, após a efetivação da inscrição.
2.4. Selecionar até 3 (três) opções de grupos de formação, de acordo com sua habilitação de nível superior. Para consultar quais grupos de formação o(a) candidato(a) possui aptidão, deverão ser considerados:
2.4.1. Sua habilitação de nível superior e o(s) correspondente(s) grupo(s) de formação constantes no ANEXO III;
2.4.2. Os eixos, cursos, componentes curriculares e grupos de formação constantes no ANEXO V;
2.4.3. Não será permitida, em hipótese alguma, troca de opção de grupo de formação pretendido, após a efetivação da inscrição.
2.4.4. Não havendo vaga disponível na Grupo de Formação indicado, o(a) candidato(a) poderá concorrer a uma vaga em outros grupos de formação não indicados, de acordo com sua habilitação e seus respectivos grupos de formação constantes no ANEXO III.
2.5. Caso, quando do processamento das inscrições, seja verificada a existência de mais de uma inscrição efetivada (por meio de pagamento ou isenção da taxa) por um mesmo candidato, para um mesmo turno de aplicação, somente será considerada válida e homologada aquela que tiver sido realizada por último, sendo esta identificada pelo sistema de inscrições on-line da FGV pela data e hora de envio do requerimento via Internet. Consequentemente, as demais inscrições do candidato serão automaticamente canceladas, não cabendo reclamações posteriores nesse sentido, nem mesmo quanto à restituição do valor pago a título de taxa de inscrição.
3. A inscrição implicará a completa ciência e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e nas demais normas legais pertinentes, sobre as quais o(a) candidato(a) não poderá alegar qualquer espécie de desconhecimento.
4. De forma a evitar ônus desnecessário, o(a) candidato(a) deverá efetivar sua inscrição somente após tomar conhecimento de todos os requisitos e condições exigidas para o Processo Seletivo.
5. A efetivação da inscrição dar-se-á mediante ao pagamento da respectiva taxa, dentro do período determinado neste Edital.
6. O(a) candidato(a) não terá sua inscrição efetivada quando:
6.1. Efetuar o pagamento em valor menor do que o estabelecido;
6.2. Efetuar pagamento fora do período estabelecido para pagamento da taxa inscrição.
7. O valor da taxa de inscrição é de R$ 50,90;
8. Para o pagamento da taxa de inscrição deverá ser utilizado o boleto bancário, gerado até às 16h do dia 08.09.2023, no site da FGV, o qual poderá ser pago até o dia 08.09.2023. (retificado no DOE – Seção III – 01/09/2023 – Pág.6)
8.1. Se, por qualquer razão, quando do pagamento do boleto bancário por cheque, o cheque for devolvido ou efetuado pagamento em valor menor ao da correspondente taxa de inscrição, a inscrição do(a) candidato(a) será automaticamente cancelada.
8.2. Não será aceito pagamento da taxa de inscrição por depósito em caixa eletrônico, pelos Correios, fac-símile, transferência eletrônica, DOC, ordem de pagamento ou depósito comum em conta corrente, condicional ou realizado após o dia 04.09.2023, ou por qualquer outro meio que não o especificado neste Edital.
8.3. O pagamento por agendamento somente será aceito se comprovada a sua efetivação até o vencimento do boleto bancário.
8.4. Em caso de evento que resulte em fechamento das agências bancárias, a taxa de inscrição deverá ser paga antecipadamente.
8.5. A efetivação da inscrição somente ocorrerá após a confirmação, pelo banco, do pagamento referente à taxa de inscrição.
8.6. O valor pago a título de taxa de inscrição não poderá ser transferido para terceiro, nem para outros certames.
8.7. Não haverá devolução de importância paga, ainda que efetuada a mais ou em duplicidade, nem isenção total ou parcial de pagamento do correspondente valor da taxa de inscrição, seja qual for o motivo alegado, exceto ao(a) candidato(a) amparado pelo disposto na Lei nº 12.147, de 12 de dezembro de 2005 e Lei Estadual nº 12.782, de 20 de dezembro de 2007 e pela Lei Federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018.
8.8. A devolução da importância paga somente ocorrerá se este Processo Seletivo não se realizar.
8.9. A pesquisa para acompanhar a situação da inscrição poderá ser feita no site da https://conhecimento.fgv.br/concursos/seducsp23, na página deste Processo Seletivo, durante e após o período de inscrições.
8.10. Caso seja detectada falta de informação, o(a) candidato(a) deverá entrar em contato com o serviço de Atendimento ao(a) candidato(a), para verificar o ocorrido.
9. O(a) candidato(a) será responsável pelas informações prestadas na ficha de inscrição, bem como por eventuais erros e omissões.
10. Realizada a inscrição, o(a) candidato(a) que, eventualmente, necessitar alterar algum dado cadastral, deverá acessar a “Área do(a) candidato(a) \> Meu Cadastro”, no site https://conhecimento.fgv.br/concursos/seducsp23, clicar no link deste Processo Seletivo, digitar o CPF e a senha, e efetuar a correção necessária, ou entrar em contato com o serviço de Atendimento ao(a) candidato(a) através do e-mail concursoseducsp23@fgv.br ou telefone 0800 2834 628.
11. Para efeito de critério de desempate serão consideradas as correções cadastrais realizadas até o 2º dia útil contado a partir da data de realização da prova objetiva.
12. O(a) candidato(a) deverá arcar, exclusivamente, com as consequências advindas da incorreção do seu cadastro, nos termos deste Edital, não podendo alegar qualquer espécie de desconhecimento.
13. A FGV e a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo não se responsabilizam por solicitação de inscrição não recebida por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
14. As informações prestadas pelo(a) candidato(a) são de sua inteira responsabilidade, podendo a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e a FGV utilizá-las em qualquer época no amparo de seus direitos, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.
15. O(a) candidato(a) que não atender aos procedimentos estabelecidos neste Edital ou que prestar declaração falsa, inexata ou, ainda, que não satisfaça a todas as condições e requisitos estabelecidos neste Edital, terá sua inscrição cancelada e, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado e que o fato seja constatado posteriormente, sem prejuízo das ações criminais cabíveis.
16. Ao efetivar sua inscrição, o(a) candidato (a) também manifesta ciência e concordância quanto à possibilidade de divulgação de seus dados pessoais, sensíveis ou não, em listagens e resultados no decorrer do certame, tais como aqueles relativos à nome, RG, data de nascimento, raça/cor, notas, entre outros, tendo em vista que estas informações são essenciais para o fiel cumprimento da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública e nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e alterações e Decreto nº 65.347, de 09 de dezembro de 2020 e alterações.

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DOE 09-08-23_SeçãoIII-Editais-CGRH_Pags.14 a 27

ESCOLAS QUE TERÃO ITINERÁRIO TECNICO EM 2024
APARECIDA AMERICO ALVES Desenvolvimento de sistemas
APARECIDA MURILLO DO AMARAL PROF Vendas
APARECIDA PAULINA CARDOSO PROFA Logística Vendas
BANANAL SAO LAURINDO VISCONDE Administração
CACHOEIRA PAULISTA JUCA PADRE Vendas
CRUZEIRO JOSE RODRIGUES ALVES SOBRINHO DR Logística
CRUZEIRO MARIO DA SILVA PINTO DR Logística
CRUZEIRO OSWALDO CRUZ Administração
CUNHA PAULO VIRGINIO CUNHA Administração Vendas
GUARATINGUETA ERNESTO QUISSAK PROF Logística
GUARATINGUETA FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA BRAGA PROF Administração Logística Vendas
GUARATINGUETA RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO Administração Vendas
LORENA ARNOLFO AZEVEDO Administração
POTIM JOSE FELIX PROF Administração Educação Básica
QUELUZ JOSE DE PAULA FRANCA PROF Administração

 

Retificação do D.O. de 02-8-2023 – Orientação Técnica: “Plataforma Educacional de Matemática: Khan Academy”

DOE – Seção I – 10/08/2023– Pág.27

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Retificação do D.O. de 02-8-2023 – na Portaria do Dirigente Regional de Ensino, Convocando: EE Prof. André Broca e EE Profª Alice Vilela Galvão: onde se lê: Dia: 04-8-2023, leia-se: Dia: 03-8-2023; EE Profª Regina Pompéia Pinto: onde se lê: Dia: 03-8-2023, leia-se: Dia: 04-8-2023.

Orientação Técnica “Conviva” -Tema: Protocolo Especial de Acolhimento a Alunos em Situação de Abrigamento ou Vulnerabilidade Social e Projeto “Acolher na Escola” do Ministério Público do Estado de São Paulo

DOE – Seção I – 10/08/2023– Pág.27

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 09-8-2023.
Convocando,
os profissionais abaixo relacionados, nos termos da Resolução SE 62/2017, para a Orientação Técnica “Conviva”. Tema: Protocolo Especial de Acolhimento a Alunos em Situação de Abrigamento ou Vulnerabilidade Social e Projeto “Acolher na Escola” do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Data: 16-8-2023
Horário: das 08h às 14h.
Local: EM Dr. Evangelista Rodrigues.
Endereço: Rua Bernardino de Campos, 103, Centro, Cachoeira Paulista.
Público-Alvo: Equipe Conviva Regional – Guaratinguetá, Diretor de escola, Coordenador de Gestão Pedagógica e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral do município de Cachoeira Paulista.
Escolas: EE Comendador Oliveira Gomes, EE Severino Moreira Barbosa, EE Bairro São Miguel, EE Prof.ª Regina Pompéia Pinto, EE Paulo Virgínio (Cachoeira Paulista), EE Maria Izabel Fontoura, EE Padre Juca, e EE Bairro do Embauzinho.