01 – DECRETO Nº 68.298, DE 03 DE JANEIRO DE 202 – Seção I – 04-01-2024 – Pág.1 – Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2024 e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 04/01/2024 – Pág.1

Decretos
DECRETO Nº 68.298, DE 03 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2024 e dá providências correlatas.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° – Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2024:
I – 12 de fevereiro, segunda-feira – Carnaval;
II – 13 de fevereiro, terça-feira – Carnaval;
III – 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV – 30 de maio, quinta-feira – Corpus Christi;
V – 31 de maio (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);
VI – 8 de julho (segunda-feira, véspera do feriado de 9 de Julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista);
VII – 28 de outubro (Dia do Servidor Público);
VIII – 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após às 12 horas);
IX – 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após às 12 horas).
Parágrafo único – Será considerado, ainda, ponto facultativo, nas repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo, o dia 26 de janeiro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Aniversário da Cidade).
Artigo 2º – O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 23 e 27 de dezembro de 2024 (Recesso – Natal) e entre 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025 (Recesso – Ano Novo).
Parágrafo único – Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no “caput” deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
Artigo 3º – Em decorrência do disposto nos incisos V e VI e no parágrafo único, todos do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4º – Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.
Artigo 5º – Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 7º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana Souza
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Leonardo José Mattos Sultani
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2024.

Comunicado CGRH nº 01 – Concurso de Remoção – Quadro de Apoio Escolar 2024 DOE – Seção I – 02-01-2024 – Págs.15-38

DOE – Seção I – 02-01-2024 pág. 15-38

Comunicado CGRH 001, de 29-12-2023
Concurso de Remoção – Quadro de Apoio Escolar 2024
Relação de Vagas
A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, por intermédio de sua Coordenadora, torna pública a Relação de Vagas Iniciais e as respectivas orientações quanto aos procedimentos do Concurso de Remoção – 2024, para o Quadro de Apoio Escolar.
O Concurso de Remoção – Quadro de Apoio Escolar 2024 destina-se aos Cargos de Agente de Organização Escolar, Agente de Serviços Escolares, Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar, com fulcro no artigo 30 da Lei Complementar 1.144/2011, Decreto 58.027/2012 e Resolução SE 79/2012.
Fica vedada a inscrição para o integrante do Quadro de Apoio Escolar que se encontre na condição de readaptado.
Não poderá participar por União de Cônjuges, o candidato que tenha se removido nesta modalidade, antes de transcorridos 5 anos, exceto o funcionário cujo cônjuge tenha sido removido ex officio, ou tiver provido novo cargo em outro município, desde que apresente cópia da publicação em Diário Oficial do Estado.
O candidato deverá fazer todas as indicações pretendidas no momento da inscrição.
I – Das Inscrições
1. A inscrição ocorrerá somente via Internet, através do PortalNet, no período de 02 a 09-01-2024, iniciando-se às 9h do dia 02-01-2024 e encerrando-se às 23h59 do dia 09-01-2024, horário de Brasília.
1.1. Serão utilizados para inscrição, os dados constantes na Secretaria Escolar Digital da Secretaria de Estado da Educação;
1.2. A Data-Base da contagem de tempo de serviço e da ponderação de títulos apresentados será em 31-12-2023, em consonância com o artigo 8º do Decreto 58.027/2012, sendo que os dados serão obtidos junto ao cadastro funcional e de frequência, estando o candidato isento da apresentação de qualquer documento;
1.3. Para realizar a inscrição, o candidato deverá acessar o PortalNet, através do endereço: http://portalnet.educacao. sp.gov.br, no link pertinente ao evento e seguir as respectivas instruções.
2. O candidato que ainda não tenha ou tenha esquecido o login e a senha do PortalNet deverá clicar em “Manual para Acesso ao Sistema”, e seguir as devidas orientações.
2.1. No período acima determinado, o candidato que se inscrever por União de Cônjuges e/ou possuir Títulos, deverá enviar por e-mail, ao superior imediato, os documentos digitalizados (Atestado do Cônjuge e Certidão de Casamento /Escritura Pública de Convivência Marital), bem como os títulos para fins de classificação, em consonância com o artigo 8º do Decreto 58.027/2012.
3. O candidato deverá indicar:
3.1. Modalidade da inscrição: Remoção;
3.2. Tipo de inscrição: Títulos ou União de Cônjuges;
3.2.1. no caso de União de Cônjuges, o município sede da unidade/órgão de classificação do cargo/função do cônjuge;
3.2.2. o candidato inscrito por União de Cônjuges concorrerá simultaneamente por Títulos.
4. Os dados pessoais e funcionais do candidato, contidos no “Requerimento de Inscrição”, permanecerão inalterados.
4.1. Caso seja detectada inconsistência de informações, os campos preenchidos somente poderão ser alterados pela respectiva Diretoria de Ensino, devendo o candidato efetivar sua inscrição e comunicar o Diretor de Escola;
4.2. Se a inconsistência de informações permanecer, o candidato poderá solicitar correção e encaminhar, somente via Internet, no período determinado para RECONSIDERAÇÃO, apresentando ao superior imediato documentos comprobatórios, se for o caso, que justifiquem quaisquer alterações, para posterior encaminhamento à respectiva Diretoria de Ensino.
II – Das Vagas
1. As Vagas Iniciais retratam a situação existente na unidade escolar – Data-Base 06-12-2023, e ficarão disponíveis para consulta no site da Imprensa Oficial: www.imprensaoficial.com. br, na seguinte ordem:
1.1 Diretoria de Ensino / Município – Código da Unidade Escolar – Nome da Unidade Escolar – n.º vagas.
1.2 O candidato terá disponível na página de inscrição, o link “Consulta de Vagas” no qual poderá consultar as vagas disponíveis.
III- Das Indicações
1. O candidato poderá indicar todas as unidades que sejam de seu interesse, até o limite de 2.970 indicações, mesmo que não apresentem vagas iniciais, considerando vagas potenciais que poderão surgir no decorrer do evento.
2. Na página de “Indicações”, o candidato selecionará as unidades, para onde pretende se remover, em ordem preferencial e sequencial, fazendo constar:
2.1. Ordem geral de preferência;
2.2 Código da unidade escolar / nome da unidade escolar;
2.3 Município.
3. Quando inscrito por UC para o município de São Paulo, o candidato deverá registrar, obrigatoriamente, nas quadrículas correspondentes, todas as Diretorias de Ensino em ordem de preferência.
4. A CONFIRMAÇÃO da inscrição (requerimento e indicações) deverá ser efetuada somente na certeza de que todos os dados informados estão corretos.
5. Ao “CONFIRMAR” e “ENCAMINHAR” a indicação de unidades, não mais será permitido ao candidato a alteração de quaisquer dados.
6. Não haverá recurso para a retificação de cadastramento de indicações.
7. Terminada a inscrição, o candidato poderá imprimir o Protocolo de Inscrição e Indicações ou salvar em dispositivo eletrônico.
8. Os candidatos, ao indicarem uma vaga, deverão observar o disposto no artigo 244 da Lei 10.261/1968 e na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, pertinente à restrição de grau de parentesco e de hierarquia entre servidores na mesma unidade escolar.
9. De acordo com o Parecer PA 54/2012 e Comunicado CGRH 7/2013, os candidatos que apresentarem Declaração de União Estável Homoafetiva, expedida pelo cartório, farão jus a concorrer na modalidade União de Cônjuges.
IV – Dos Títulos
1. O campo pertinente à Avaliação estará inabilitado para o candidato.
2. Serão utilizados dados constantes no Sistema de Cadastro Funcional e de Frequência da Secretaria de Estado da Educação:
2.1. Para pontuação dos títulos e Tempo de Serviço – Data- -Base 31-12-2023:
2.1.1 como titular de Cargo, objeto de inscrição;
2.1.2 tempo de serviço prestado no serviço público estadual anteriormente ao ingresso no cargo de que é titular;
2.1.3 número de classes em funcionamento na unidade escolar de classificação do cargo.
2.2 Para fins de Desempate:
2.2.1 tempo de serviço exercido no cargo/função, expresso em dias, na classe a que pertence;
2.2.2 tempo de serviço prestado ao Estado na unidade de classificação do cargo;
2.2.3 encargos de família (dependentes);
2.2.4 maior idade
3. Durante o período de inscrição, o candidato deverá apresentar ao superior imediato, para comprovação, os títulos que possuir: Diploma de curso nível superior, exceto para Assistente de Administração Escolar, Especialização (360h) e/ou Aperfeiçoamento (180h);
3.1 Para fins de desempate, apresentar, caso não tenha sido solicitada a inclusão de dependentes no cadastro funcional: Certidão de nascimento de filhos menores de 21 anos ou Dependentes para Imposto de Renda.
V – Das Disposições Finais
1. Ao confirmar o requerimento de inscrição e o documento de Indicações, o candidato poderá gerar o protocolo de inscrição, devendo imprimir ou salvar em dispositivo eletrônico.
2. O candidato concorre com as vagas iniciais e com as vagas potenciais que são geradas com a liberação das vagas dos candidatos inscritos na remoção, desde que atendidos.
3. Ao preencher a “TELA DE INDICAÇÕES”, o candidato deverá ter o máximo de atenção no que diz respeito à localização e características das unidades indicadas, pois estão vedadas inclusões, exclusões, substituições, alterações de ordem e retificações de indicações.
4. Candidato que no período de inscrição, compreendido entre 02 a 09-01-2024, não proceder a indicação de pelo menos uma unidade, terá automaticamente a inscrição indeferida no concurso, inclusive os inscritos por União de Cônjuges.
5. A documentação a ser enviada por e-mail, pelo candidato ao superior imediato no período de 02 a 09-01-2024 deverá estar digitalizada nitidamente, com todos os documentos anexos, devidamente descritos no respectivo encaminhamento, de forma clara;
5.1. As Diretorias Regionais de Ensino poderão requerer a documentação original, referente ao item anterior, para fins de conferência, em momento oportuno.
6. A Secretaria da Educação não se responsabilizará por inscrições não recebidas, em decorrência de problemas técnicos, falhas ou congestionamento de canais de comunicação, bem como de outros fatores que inviabilizem a transmissão de dados.
7. A Classificação dos inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado, por competência da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
8. Da classificação caberá reconsideração dirigida ao Dirigente Regional de Ensino, no prazo de 3 dias, contados da publicação da classificação.
9. O candidato inscrito que se readaptar durante a vigência do concurso terá a inscrição
10. Segue abaixo, a relação de vagas iniciais:
VAGAS EM UNIDADES ESCOLARES

Vagas remoção QAE

DOE – Seção III – 28/12/2023– Pág.9

EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES
(PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES PARA ATUAÇÃO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 2024.)
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, com fundamento no disposto no art. 6º do Decreto nº 54.682 de 13-08-2009, torna pública a ALTERAÇÃO do Anexo II – Cronograma, do Edital de Abertura de Inscrições do Processo Seletivo Simplificado, publicado em DOE 15/12/2023:
ANEXO II
CRONOGRAMA
• Período de Inscrições: 18/12 a 22/12/2023;
• Período para aferição da veracidade da autodeclaração do candidato preto, pardo ou indígena: 18/12 a 28/12/2023;
• Divulgação das decisões das Bancas de Heteroidentificação: 29/12/2023;
• Período para reconsideração da decisão das Bancas de Heteroidentificação: 29/12/2023 a 02/01/2024
• Análise dos pedidos de reconsideração da decisão das Bancas de Heteroidentificação: 03/01 a 04/01/2024
• Resultado da análise dos pedidos de reconsideração da decisão das Bancas de Heteroidentificação: 05/01/2024;
• Classificação Final: 08/01/2024.
Observação: o presente cronograma estará sujeito a alterações no decorrer do Processo Seletivo Simplificado.

Resolução SEDUC – 76, DE 27-12-2023 – Alteração da Resolução SE 73, de 29-12-2014

DOE – Seção I – 28/12/2023 – Pág.40

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 76, DE 27-12-2023
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a Resolução SE 73, de 29-12-2014 que dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada e sobre os Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das escolas estaduais.
Resolve:
Artigo 1º- Altera o §1 do artigo 5º da Resolução SE 73, de 29-12-2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1 Ao final do 3º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo de Alfabetização, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo.” (NR)
Artigo 2º- Altera o §3º do artigo 6º da Resolução SE 73, de 29-12-2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Ao final do 6º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo.” (NR)
Artigo 3º- Altera o §2º do artigo 7º da Resolução SE 73, de 29-12-2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Ao final do 9º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Final, na forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo”. (NR)
Artigo 4º– Fica revogado os artigos 13, 14 e 15 da Resolução SE 73 de 29-12-2014.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

1º EDITAL DE RETIFICAÇÃO – 1ª EDIÇÃO 2024 – PROGRAMA MULTIPLICA SP #DIRETORES – PROCESSO SELETIVO DIRETOR MULTIPLICADOR (EDITAL Nº 03/2024)

DOE – Seção I – 27/12/2023-Pág.30

ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”
EDITAL Nº do Processo: 015.00442424/2023-74
Interessado: Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE
Assunto: Multiplica SP # Diretores – 1ª edição 2024
1º EDITAL DE RETIFICAÇÃO
1ª EDIÇÃO 2024 I PROGRAMA MULTIPLICA SP #DIRETORES – PROCESSO SELETIVO DIRETOR MULTIPLICADOR (EDITAL Nº 03/2024)
A EFAPE retifica o Edital nº 03/2024 de Processo Seletivo Diretor Multiplicador publicado em Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE 28-11-2023) conforme segue:
1. Item 2 – Das vagas
Onde se lê:
2.1 Serão disponibilizadas até 182 vagas para os candidatos habilitados e classificados para atuação como Diretor Multiplicador, distribuídas em até 91 turmas de cursistas.
Leia-se:
2.1 Serão disponibilizadas até 300 (trezentas) vagas para os candidatos habilitados e classificados para atuação como Diretor Multiplicador.
2. Item 8 – Etapa 3 – Entrevista
Onde se lê:
8.2 Serão convocados para a realização da entrevista os 04 (quatro) primeiros classificados de cada Diretoria na Etapa 2 – Avaliação.
8.3 Serão chamados para entrevista a quantidade de: 2 (duas) vezes o número de vagas deste processo seletivo, o que corresponde a 364 (trezentos e sessenta e quatro) candidatos.
Leia-se:
8.2 Serão convocados para a realização da entrevista no mínimo 04 (quatro) primeiros classificados de cada Diretoria na Etapa 2 – Avaliação.
8.3 Serão chamados para entrevista a quantidade de até 2 (duas) vezes o número de vagas deste processo seletivo.
3. Item 11 – Do Cronograma
Onde se lê:

Ação Período estimado de Realização
Etapa 3 – Entrevista 18/12 – 22/12/2023
Classificação 29/12/2024
Solicitação de Recurso 02/01 – 03/01/2024
Análise do Recurso 02/01 – 04/01/2024
Etapa 4 – Resultado e Classificação Final 05/01/2024

Leia-se:

Ação Período estimado de Realização
Etapa 3 – Entrevista 18/12/2023 a 29/12/2023
Classificação 10/01/2024
Solicitação de Recurso 11/01/2024 a 12/01/2024
Análise do Recurso 11/01/2024 a 15/01/2024
Etapa 4 – Resultado e Classificação Final 16/01/2024

 

E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital.

RESOLUÇÃO SEDUC – 75, DE 26-12-2023 – Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao Ensino Fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado-Município

DOE – Seção I – 27/12/2023 – Pág.30

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC – 75, DE 26-12-2023
Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao Ensino Fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado-Município
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao ensino fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007, resolve: Artigo 1º – Ficam prorrogados, até 31-12-2024, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado Município, os seguintes afastamentos:
I – de integrantes do Quadro do Magistério – QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II – de integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo Único – Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2024, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º – Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I – dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II – das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo 3º – As propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo Único – As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Edital – Convocação para Sessão de Escolha de Vagas – Agente de Organização Escolar

DOE – Seção III – 27/12/2023– Pág.6

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Edital – Convocação para Sessão de Escolha de Vagas – Agente de Organização Escolar.
A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado (CE – CTD) da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, nos termos do Lei Complementar 1093, de 16 de julho de 2009, CONVOCA para escolha de vagas os candidatos do Processo Seletivo Simplificado de Agente de Organização Escolar – 2023, classificados na lista desta DER conforme abaixo, para exercer a função em caráter temporário e baixa as seguintes instruções aos candidatos:
I – DAS INSTRUÇÕES GERAIS
1. As vagas disponíveis destinam-se à contratação por tempo determinado pelo período máximo de 12 meses, podendo, ainda, o contratado ser dispensado antes do prazo de contratação.
1.1 – O contrato será extinto após o fim do prazo de vigência ou antes de seu término nos termos fixados pelo artigo 8º da Lei Complementar 1093, de 16 de julho de 2009.
2. A chamada para escolha de vaga obedecerá rigorosamente a ordem de Classificação Final por Diretoria de Ensino, publicada em DOE de 12-12-2023.
3. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIDADE – RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF, ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído.
4. A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado (CE – CTD) convoca para sessão de escolha número maior de candidatos do que vagas existentes, a fim de assegurar o preenchimento de todas as vagas no decorrer da sessão nas hipóteses de não comparecimento/desistência de candidatos.
5. O candidato terá exaurido os direitos decorrentes da sua aprovação no processo seletivo quando deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na convocação ou desistir da escolha, seja qual for o motivo alegado
6. O número de vagas a serem oferecidas aos candidatos da Lista Especial será correspondente ao cálculo de 5% das vagas existentes na Diretoria Regional de Ensino;
6.1 – Iniciada a sessão de escolha de vagas, se houve candidatos com deficiência aprovados, esses serão convocados a ocupar a 5ª (quinta), 30ª (trigésima), 50ª (quinquagésima), 70ª (septuagésima) vagas e assim sucessivamente a cada intervalo
de 20 (vinte) vagas observando-se a mesma regra até que sejam preenchidas todas as vagas disponíveis;
6.2 – O candidato com deficiência concorrerá na Lista Geral se esta for mais benéfica do que a Lista Especial.
6.3 – Na falta de candidatos com deficiência habilitados, as vagas a eles reservadas serão preenchidas pelos demais candidatos observando-se a ordem de classificação.
7. Observado o disposto no Artigo 4º e o 9º da Lei Complementar 1093, de 16 de julho de 2009, para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
a) estar em gozo de boa saúde física e mental;
b) não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
c) não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal – CF e inciso XVIII, do artigo 115, da Constituição Estadual – CE/SP;
d) possuir escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada: Nível Médio Completo;
e) ter boa conduta.
8. O candidato a ser contratado, inclusive o candidato pessoa com deficiência, deverá submeter-se a avaliação médica a fim de obter laudo para o exercício – expedido por órgãos/ entidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) ou Médico do Trabalho e com observância das condições previstas na legislação vigente.
9. Esgotadas as vagas abaixo disponíveis, caso haja candidatos excedentes, esses deverão aguardar próxima convocação para escolha de vaga.
10. Conforme estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar 1093, de 16 de julho de 2009, é vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa antes de decorridos 200 dias do término do contrato (CTD).
11. DAS VAGAS DISPONÍVEIS: 07
Escola – Município – Vaga
Nome da escola – nº de vagas
Município – Cruzeiro
EE Oswaldo Cruz – 01
EE Professora Hilda Rocha Pinto – 01
EE Doutor José Rodrigues Alves Sobrinho – 01
Município – Piquete
EE Professor Darwin Félix – 01
Município – Potim
EE Professor José Félix – 01
Município – Guaratinguetá
EE Professor Francisco Augusto da Costa Braga – 01
EE Professor Nilo Santos Vieira – 01
III – DO LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA
Local: Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá
situado à Rua Tamandaré, 145, Centro.
Data: 02-01-2024
Horário: 09 horas
Convocados – Lista Geral
Classificação – Nome
01 – Simone De Oliveira Cordeiro – 35
02 – Julia Costa Dias Da Silva – 35
03 – Grazielle Peres – 34
04 – José Leandro De Queiroz – 34
05 – Denis Augusto Da Silva Pontífice De Oliveira – 33
06 – Elisabeth De Oliveira Dias – 33
07 – Priscilla Santos Da Silva – 32
08 – Luiz Felipe Moraes – 32
09 – Daiana Flavia De Carvalho Monteiro Faria – 32
10 – Evelyn Senne Leite Carvalho Tereza – 32
11 – Willyan Axel Florentino Rosado – 32
12 – Yuri Zamboli Correa – 32
13 – Raquel Nayla Felix Toledo – 31
14 – Luana Fernanda De Souza – 31
15 – Aline Mara Dos Santos Oliveira De Andrade – 31
16 – Taynara Aparecida Soares Bueno Mansur – 31
17 – Rosana Aparecida Teixeira – 31
18 – Erica Senne Leite Carvalho – 31
19 – Cintya Mara Christini Soares De Lima – 31
20 – João Guilherme Pereira Da Silva – 31

Tornando sem efeito a sessão de escolha de vaga do Processo Seletivo Simplificado 2023 para contratação de Agente de Organização Escolar

DOE – Seção I – 27/12/2023– Pág.34

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 26-12-2023.
Tornando sem efeito a sessão de escolha de vaga do Processo Seletivo Simplificado 2023 para contratação de Agente de Organização Escolar realizada no dia 18/12/2023, conforme Edital de Convocação para Sessão de Escolha de Vagas, publicado em 13/12/2023, por ter ocorrido procedimentos em irregulares.

LEI Nº 17.861, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 – Institui no âmbito da Secretaria da Educação o Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo”, destinado aos alunos da rede pública estadual de ensino, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 26/12/2023 – Pág.6
Leis
LEI Nº 17.861, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui no âmbito da Secretaria da Educação o Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo”, destinado aos alunos da rede pública estadual de ensino, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo”, pelo qual o Estado, por meio da Secretaria da Educação, ofertará de forma gratuita e supervisionada, a alunos regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino, intercâmbio educacional internacional.
Artigo 2º – O Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo” tem como objetivos fortalecer o conhecimento e o domínio prático de uma língua estrangeira dos alunos da rede pública estadual de ensino, e motivá-los a aumentar o desempenho acadêmico e a frequência escolar.
Artigo 3º – O Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo” conta com duas fases:
I – fase 1: capacitação intensiva em idiomas, ministrado em ambiente “online”;
II – fase 2: intercâmbio educacional internacional para imersão acadêmica com duração de até 1(um) semestre letivo.
Parágrafo único – A participação dos alunos da rede pública estadual de ensino no Programa está condicionada à sua aprovação, em cada fase, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, limitada ao número de vagas disponibilizadas.
Artigo 4º – Para se inscrever no processo seletivo da fase 1 do Programa, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos de idade;
II – estar matriculado em uma escola da rede pública estadual desde o 6º ano do Ensino Fundamental II;
III – não ter sido selecionado anteriormente para participar do Programa;
IV – ser autorizado por seus pais ou representante legal a participar do Programa;
V – ter registrado no ano letivo anterior ao processo seletivo:
a) alto desempenho acadêmico na prova final oficial;
b) alta frequência escolar.
Artigo 5º – São condições para o aluno se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:
I – ter sido aprovado na fase 1 do Programa;
II – estar cursando o ensino médio em uma escola da rede pública estadual de ensino;
III – manter alto desempenho acadêmico no ano anterior ao embarque ao exterior;
IV – ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao embarque ao exterior, alta frequência escolar nas aulas regulares;
V – ter obtido alto desempenho acadêmico na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;
VI – ter alta frequência na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;
VII – não completar 18 (dezoito) anos de idade até o término do intercâmbio educacional internacional e seu retorno ao Brasil.
Artigo 6º – Poderão participar da fase 2 do Programa os alunos que, aprovados dentro do limite de vagas em processo seletivo, obtenham as autorizações legais necessárias para a viagem ao exterior e atendam às exigências do país de destino.
Artigo 7º – O número de vagas do programa de intercâmbio “Prontos pro Mundo” será fixado a cada ano, de acordo com disponibilidade orçamentária, por ato do Secretário da Educação, precedido de manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação.
§ 1º – Serão destinadas aos alunos das escolas indígenas e quilombolas da rede pública estadual de ensino 0,3% (três décimos por cento) das vagas estabelecidas no edital, respeitado o mínimo de 1(uma) vaga para cada categoria de escola.
§ 2º – Caso o número de vagas mencionadas no § 1º deste artigo supere o número de candidatos aptos a participar do Programa, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para ampla concorrência, na forma definida em edital.
Artigo 8º – Os alunos selecionados para a Fase 2 do Programa farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:
I – terá seu valor fixado por decreto, limitado a 100 (cem) UFESPs;
II – terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;
III – será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.
Artigo 9º – Será concedido auxílio-instalação aos alunos selecionados para a fase 2 do Programa, correspondente a até 2 (duas) vezes o valor estipulado para a bolsa-intercâmbio, que poderá ser utilizado para:
I – despesas com obtenção de passaporte, visto para o país de destino e autorizações de viagem;
II – despesas com vacinas e outras exigências do país de destino;
III – despesas com vestuário e material de viagem;
IV – outras despesas autorizadas em decreto.
Artigo 10 – São causas de exclusão do candidato selecionado para participar do Programa:
I – a desistência do próprio aluno ou de seus pais ou responsável legal apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;
II – o descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;
III – o descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no Termo de Compromisso;
IV – a não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.
§ 1º – No caso de exclusão do aluno na fase 1 do Programa, seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado;
§ 2º – No caso de exclusão do aluno na fase 2 do Programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o retorno do estudante ao Brasil.
§ 3º – As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do candidato só poderão ser redistribuídas e concedidas aos alunos classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção dos documentos e vistos necessários para o embarque, respeitando-se a data do início do programa.
Artigo 11 – O Programa “Prontos pro Mundo” poderá contemplar a participação de professores da rede pública estadual de ensino.
Artigo 12 – Para participação na fase 1 do Programa, o professor deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser professor titular de cargo de provimento efetivo da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II – ser estável no cargo;
III – ter habilitação na língua estrangeira objeto do Programa;
IV – ter atribuídas a si aulas de ensino de língua estrangeira;
V – não estar em gozo de qualquer licença ou afastamento superiores a 60 (sessenta) dias;
VI – ter assinado o termo de inscrição.
Artigo 13 – São condições para o professor se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:
I – preencher os mesmos requisitos exigidos para a fase 1 do Programa;
II – ter assinado o termo de inscrição;
III – estar inscrito na plataforma de ensino da fase 1 do Programa;
IV – ter cumprido a meta de participação e rendimento no curso oferecido na fase 1 do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação;
V – comprovar nível de proficiência no idioma objeto do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação;
VI – não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição.
Artigo 14 – Para participar da fase 2 do Programa o professor deverá:
I – ter sido aprovado dentro do limite de vagas em processo seletivo;
II – obter as autorizações necessárias para a viagem ao exterior;
III – atender às exigências do país de destino;
IV – manter-se como professor titular de cargo efetivo da Secretaria da Educação até seu retorno ao Brasil com estágio probatório concluído;
V – manter sua atribuição de sala de aula até o momento do embarque ao exterior;
VI – não estar em gozo de qualquer licença no momento de embarque;
VII – não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data do embarque;
VIII – assinar termo de compromisso, conforme definido em ato do Secretário da Educação.
Artigo 15 – Os professores selecionados para a Fase 2 do Programa, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear os preparativos para instalação no país de destino e sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:
I – terá seu valor fixado por decreto, limitado a 60 (sessenta) UFESPs;
II – terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;
III – será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.
Artigo 16 – São causas de exclusão do professor selecionado para participar do Programa:
I – desistência do próprio professor apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;
II – descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;
III – descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no termo de compromisso;
IV – não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.
§ 1º – No caso de exclusão do professor na fase 1 do programa seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado.
§ 2º – No caso de exclusão do professor na fase 2 do programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o seu retorno ao Brasil.
§ 3º – As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do professor poderão ser redistribuídas e concedidas aos professores classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção da documentação necessária ao embarque, respeitando-se a data do início do programa.
§ 4º – O descumprimento dos compromissos previstos no termo de compromisso firmado acarretará ao professor a obrigação de restituir as quantias despendidas na fase 2 do Programa.
Artigo 17 – No prazo de 30 (trinta) dias após o término da fase 2 do Programa, o professor deverá apresentar à Secretaria da Educação comprovante de frequência no curso e notas de eventuais avaliações a que tenha sido submetido no exterior.
Artigo 18 – Caberá à Secretaria da Educação:
I – estabelecer:
a) os idiomas estrangeiros objetos do Programa a cada ano, podendo ser distintos para alunos e professores;
b) o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada fase do Programa;
c) as fases do intercâmbio;
d) os índices que serão considerados para a configuração da alta frequência e do alto desempenho acadêmico nas aulas regulares e na fase de capacitação;
e) os critérios de desempate dos candidatos;
II – disciplinar o processo seletivo para a participação dos candidatos nas duas fases do Programa, observados os princípios da isonomia e impessoalidade;
III – conceder bolsas para os participantes durante o intercâmbio internacional;
IV – divulgar no Diário Oficial do Estado de São Paulo a abertura e o resultado de todas as fases dos processos seletivos do Programa;
V – realizar os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos realizados no exterior, conforme legislação vigente;
VI – executar todas as fases do Programa;
VII – providenciar o pedido de afastamento a que se refere o artigo 69 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, em relação aos professores selecionados para o Programa.
§ 1º – Para a execução do Programa, a Secretaria da Educação poderá firmar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 2º – A operacionalização do programa poderá ser atribuída à Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação.
Artigo 19 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionada à efetiva disponibilidade financeira.
Artigo 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 – Altera as Leis Complementares nº 1.374, de 30 de março de 2022, nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 26/12/2023 – Pág.5
Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Leis Complementares nº 1.374, de 30 de março de 2022, nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
a) o inciso IV do artigo 7º:
“IV – Vice-Diretor Escolar.” (NR)
b) os parágrafos do artigo 10:
“§1º – O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos será cumprido em local de livre escolha do docente.
§2º – Em virtude de necessidade de serviço declarada pela unidade escolar, os professores poderão ser convocados para exercerem as atividades pedagógicas sem interação com os educandos na unidade escolar, referidas no § 1º deste artigo.
§3º – No cumprimento das atividades referidas no § 1º deste artigo, fica vedado ao docente o exercício de outra atividade remunerada.
§4º – A hora do trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
§5º – Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.” (NR)
c) os §§ 1º e 2º do artigo 14:
“§1º – A Trilha de Regência constitui o percurso principal e estrutural da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados, em seu ingresso.
§2º – A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação nas funções de Especialista em Educação e de Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secretário da Educação.” (NR)
d) os incisos I e II do artigo 28:
“I – cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo V desta lei complementar;
II – cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional, nos termos do Anexo V desta lei complementar;” (NR)
e) o artigo 36:
“Artigo 36 – A evolução do ocupante do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á por desempenho e desenvolvimento na Trilha de Gestão Educacional, de modo a refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das competências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa, nos termos do artigo 37 desta lei complementar.” (NR)
f) o artigo 46:
“Artigo 46 – Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.” (NR)
g) o item 1 do § 1º do artigo 47:
“1 – para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral – PEI previstas em regulamento, dentre as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores, quando se tratar de programa de formação continuada da Secretaria da Educação;” (NR)
h) o artigo 60:
“Artigo 60 – A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação.” (NR)
i) o artigo 62:
“Artigo 62 – A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação.” (NR)
j) o artigo 69:
“Artigo 69 – O desconto referente às ausências ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes regras:
I – quando a ausência for integral, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um vinte e um avos) do valor da retribuição pecuniária mensal;
II – quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à quantidade das aulas ou horas impactadas.
Parágrafo único – O desconto, de que trata o ‘caput’ deste artigo, produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes.” (NR)
II – o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
“IV – Vice-Diretor Escolar.” (NR)
III – o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“Artigo 45 – A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e considerando a jornada ampliada, participação em formações, assiduidade e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor, em caso de empate.” (NR)
Artigo 2º – Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 75 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de maio de 2022, com a seguinte redação:
“§1º – O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional serão submetidos a avaliação de desempenho para aferição das competências, habilidades e cumprimento das metas de qualidade e indicadores, conforme diretrizes definidas pelo Secretário de Educação.
§2º – O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional que não atinjam grau satisfatório na avaliação de desempenho, poderão ser:
1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração;
2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;
3. submetidos a curso de capacitação.” (NR)
Artigo 3º – Os Anexos I e V a que se refere o § 1º do artigo 7º e o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, respectivamente, passam a vigorar com a redação prevista nos Anexos I e II desta lei complementar.
Parágrafo único – Para fins de designação, em substituição, de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o servidor deverá atender aos requisitos previstos no Anexo II a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 4º – Fica alterada a denominação da função de Coordenador de Organização Escolar para Vice-Diretor Escolar, prevista no Subanexo 6 do Anexo III a que se refere o inciso II do artigo 59 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 5º – Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses o prazo previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º e no item 2 do § 1º do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao previsto na alínea “j” do inciso I do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.Artigo 1º –
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.
Anexo I
a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1396, de 22 de dezembro de 2023.

Denominado Atribuições Requisitos
Coordenador de Equipe Curricular Coordenar as atividades do Professor Especialista em Currículo, assim como a implementação, o monitoramento e a avaliação do Currículo Paulista e das demais políticas educacionais, em articulação com a Equipe de Supervisão de Ensino, e coordenar as ações de apoio pedagógico e educacional junto aos docentes e Coordenadores de Gestão Pedagógica. Ser docente efetivo ou ocupante de função-atividade; possuir no mínimo Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência ou em políticas educacionais; entre outros requisitos a serem definidos em regulamento.
Professor Especialista em Currículo Orientar e formar os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica nas ações de apoio pedagógico e educacional, assim como na condução de procedimentos relativos à implementação, monitoramento e avaliação do Currículo Paulista e das demais políticas educacionais. Ser docente efetivo ou ocupante de função-atividade; possuir no mínimo Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência, entre outros requisitos a serem definidos em regulamento.
Coordenador de Gestão Pedagógica Gerir as atividades pedagógicas da escola e promover a formação continuada dos professores. Ser docente efetivo ou ocupante de função-atividade; possuir Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência, entre outros requisitos a serem definidos em regulamento.
Vice-Diretor Escolar Gerir as atividades administrativas da escola e os serviços de suporte aos estudantes e aos servidores; auxiliar o Diretor quanto aos recursos financeiros da escola, além de executar ações pedagógicas referentes à melhoria da convivência e do clima escolar. Ser docente efetivo ou ocupante de função-atividade; possuir Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência, entre outros requisitos a serem definidos em regulamento.

 

Anexo II
a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1396, de 22 de dezembro de 2023.

Denominado Atribuições Requisitos
Supervisor Educacional Assessorar, orientar e acompanhar as escolas públicas no planejamento, desenvolvimento e avaliação dos aspectos pedagógicos e de gestão; assessorar o Dirigente Regional de Ensino no planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais; assim como realizar a orientação, acompanhamento, fiscalização e o saneamento dos atos administrativos no âmbito do sistema estadual de ensino. Possuir Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em política educacional.
Diretor Escolar Fazer a gestão da escola, das pessoas, das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, com foco na aprendizagem dos estudantes e na equidade. Possuir Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência e conhecimentos de gestão escolar.