RESOLUÇÃO SEDUC Nº 89, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024 – Aprova Plano de trabalho, para vigência a partir de 2025, como parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio intermitente, limitados ou permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual

Publicado na Edição de 04 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 89, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova Plano de trabalho, para vigência a partir de 2025, como parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio intermitente, limitados ou permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular

O Secretário da Educação no de usas atribuições legais, à vista do que lhe representou à Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando:
– a necessidade de oferecimento de atendimento especializado a estudantes com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não são beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular;
– a pertinência da atuação em regime de mútua cooperação junto à sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
– o regime jurídico instituído de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
– o amparo aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
– os termos da Resolução CNE/CEB nº 04/2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, de 13 de julho de 2010;
– o regramento estabelecido pelo Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, que trata do regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil no Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017;
– a autorização advinda do Decreto Estadual nº 62.294 de 6 de dezembro de 2016, que permite à Secretaria da Educação representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de colaboração com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, alterado pelo Decreto nº 63.934, de 17 de dezembro de 2018;
– a alteração da redação do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016, que autorizou a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de termos de colaboração, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, selecionadas por chamamento público ou previamente credenciadas pela Pasta, e dá providências correlatas, no Decreto nº 66.743, de 17 de maio de 2022;
– as condições estabelecidas pela Resolução SE nº 26, de 22 de maio de 2017, que delega a competência ao Dirigente Regional de Ensino assinar termo de colaboração a ser firmado em nome da Secretaria da Educação e pela Resolução SEDUC nº 94, de 08 de outubro de 2021.
RESOLVE:
Artigo 1º – As instituições devidamente habilitadas e credenciadas, poderão assinar o Termo de Colaboração junto às Diretorias de Ensino de sua circunscrição, mediante conveniência e oportunidade administrativa, materializadas diante da existência de estudante necessitado de atendimento especializado e residente nas proximidades da escola privada credenciada.
I – Fica aprovado o plano de trabalho constante do Anexo, que será parte integrante e indissociável do Termo de Colaboração, em conformidade com parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – Em consonância com o art. 57 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o plano de trabalho constante do Anexo desta resolução, poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, sendo que o aditamento:
a) para supressão será permitido a qualquer tempo, desde que comprovado o fechamento da sala;
b) para acréscimo de estudantes será permitido nos meses de fevereiro a novembro e somente após as vagas da contrapartida estiverem totalmente preenchidas.[1] Vedada a alteração de categoria de DI para TEA.
III – O valor per capita do repasse relativo ao TEA – Transtorno do Espectro Autista será atualizado anualmente com base no mesmo percentual de atualização do per capita DI Deficiência Intelectual previsto em Portaria Interministerial do Governo Federal até o 2° Quadrimestre do exercício anterior a vigência do termo.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se a Resolução SEDUC nº 61, de 23-11-2023.

Para ver a publicação na íntegra clique aqui 

RESOLUÇÃO Nº 88, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) pela Secretaria da Educação nos Estabelecimentos Penais e Unidades Psiquiátricas do Estado de São Paulo, Programa de Educação nas Prisões (PEP)

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO Nº 88, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) pela Secretaria da Educação nos Estabelecimentos Penais e Unidades Psiquiátricas do Estado de São Paulo, Programa de Educação nas Prisões (PEP)

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe a Lei Federal nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017;
– os termos dos artigos 36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– as normas relativas ao Currículo do Ensino Médio para a rede estadual, conforme estabelecidas pela Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução de 3-8-2020;
– as Resoluções CNE-CEB-2/2010 e 4/2016, mediante a implementação de ações didático-pedagógicas compatíveis com as demandas que caracterizam esse alunado;
– a implementação do Programa de Educação nas Prisões (PEP), instituído pelo Decreto Estadual 57.238/2011;
– o Termo de Cooperação celebrado, entre a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), Secretaria da Educação (SEDUC) e a Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” (FUNAP),
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização das matrizes curriculares do Programa de Educação nas Prisões (PEP) observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Programa de Educação nas Prisões (PEP) serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao mínimo de semestres necessários à finalização do processo de alfabetização e letramento matemático;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde do 1º ao 4º termo;
III – Ensino Médio, que corresponde do 1º ao 3º termo.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 3º – Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Educação nas Prisões (PEP) é composto por cursos de duração e organização livres, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, e o mínimo de semestres necessários à finalização do processo de alfabetização e letramento matemático, na observância dos resultados que vierem a ser alcançados pelos estudantes.
Parágrafo Único: a oferta de Anos Iniciais na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá exclusivamente no Programa de Educação nas Prisões (PEP).

CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para o Programa de Educação nas Prisões (PEP) é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme anexo 1;
II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 4º termo, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados;
b) facultativa nos termos da Lei n° 6.503, de 13 de dezembro de 1977.

CAPÍTULO IV
DOS ENSINO MÉDIO
Artigo 5° – As matrizes curriculares do Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para o Programa de Educação nas Prisões (PEP) são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, , independente do turno, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais no 1º e 2º termo; e 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais no 3º termo; considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 2;
b) Linguagen e Ciências Humanas e Sociais, Anexo 3.
II – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados;
b) facultativa nos termos da Lei n° 6.503, de 13 de dezembro de 1977.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6° – A atribuição de aulas para as classes prisionais deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 7° – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem capacitações, orientações e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas no Programa de Educação nas Prisões (PEP).
Artigo 8° – A Coordenadoria Pedagógica (COPED), a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 9° – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2025, ficando revogadas disposições em contrário.
Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Para ver a publicação na íntegra clique aqui 

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 87, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre a organização curricular nos Centros de Internação da Fundação CASA – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 87, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização curricular nos Centros de Internação da Fundação CASA – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:
– o direito constitucional de acesso à educação assegurado a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e o dever do Estado de garantir-lhe este direito;
– a Resolução CNE/CEB nº 03, de 3 de maio de 2016, que Define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – A organização curricular do Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE para classe/turmas multisseriadas, dar-se-á nos moldes da presente resolução, considerando as especificidades do atendimento socioeducativo, sem prejuízo da resolução vigente do projeto.
Artigo 2º – A organização curricular contemplará:
I – a formação de turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou espaço físico disponível;
II – a formação de turmas/classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino;
Artigo 3º – As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica no Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
III- Ensino Médio, que corresponde ao ensino do 1º a 3ª série.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4º – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:
I – A carga horária para as turmas regulares e/ou multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 1 e 2;
II – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
III – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe;
IV – No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 2.

CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5º – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:
I – A carga horária para as turmas regulares e/ou multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentos) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 3 e 4;
II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente;
IV – No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 4.

CAPÍTULO IV
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 6º – A matriz curricular do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária para as turmas regulares será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) A primeira série do Ensino Médio é constituída de 933 (novecentos e trinta e três) horas de Formação Geral Básica e 67 (sessenta e sete) horas de Itinerários Formativo conforme Anexo 5;
b) A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 (novecentas) horas de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas de Itinerários Formativos conforme Anexo 5 (LGG/CHS) ou Anexo 7 (MAT/CNT);
c) A terceira série do Ensino Médio é constituída de 567 (quinhentos e sessenta e sete) horas de Formação Geral Básica e 433 (quatrocentas e trinta e três) horas de Itinerários Formativos conforme Anexo 5 (LGG/CHS) ou Anexo 7 (MAT/CNT).
II – A carga horária para as turmas multisseriadas período diurno será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens e Códigos (LGG) e Ciências Humanas e Sociais (CHS), Anexo 6;
b) Matemática (MAT) e Ciências da Natureza (CNT), Anexo 8.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º – A atribuição de aulas da Base Nacional Comum Curricular e Formação Geral Básica deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 8º – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas das escolas vinculadoras em relação ao Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar.
Artigo 9º – Caberá as escolas vinculadoras adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 10 – A Coordenadoria Pedagógica e Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 11 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2025.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC – 54, de 16-11-2023.

 

Para ver a publicação na íntegra clique aqui 

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 86, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre o atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio, incluindo o Programa Ensino Integral (PEI) e a Educação de Jovens e Adultos (EJA)

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 86, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio, incluindo o Programa Ensino Integral (PEI) e a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento da Rede Estadual de São Paulo, e dá outras providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:
– o direito constitucional de acesso à educação assegurada a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e o dever do Estado de garantir-lhe este direito;
– a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público;
– a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo art. 17 da Resolução MEC 3, de 21-11-2018;
– o atendimento às populações rurais e/ou comunidades tradicionais em suas mais diversas formas de produção da vida, agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros, conforme o artigo 1o da Resolução MEC 2, de 28-04-2008, que define a Educação do Campo;
– a inexistência de regularidade organizacional e funcional de escolas estaduais em territórios de comunidades tradicionais paulistas conforme a composição estabelecida pela Resolução SE 2, de 08/01/2016;
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe da Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
– os termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– a inexistência de regularidade organizacional e funcional da oferta de escolas estaduais em territórios quilombolas paulistas, cujas propostas de estruturação e funcionamento ainda desativam a sistematização de ensino específico e próprio;
– a dificuldade de acesso e o risco para os alunos nestas regiões, devido à necessidade de deslocamento por mar aberto ou por matas e florestas;
– a manifesta disponibilidade dos Municípios em regime de colaboração com esta Secretaria, de compartilhar, em caráter provisório, com o governo estadual, o uso das instalações físicas das escolas municipais, a fim de oferecer atendimento aos alunos assistidos pela presente Resolução;
– o disposto na Resolução CNE/CEB 8/2012, com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/2012, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;
– o dever das instâncias de ensino público de garantir às crianças concluintes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, pertencentes às Comunidades Tradicionais e às Comunidades Quilombolas de difícil e precário acesso, a possibilidade de cursarem os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, além de oferecer Educação de Jovens e Adultos no âmbito da respectiva comunidade;
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – O atendimento escolar aos alunos das Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, dar-se-á por área de circunscrição da Diretoria de Ensino e podendo ocorrer por meio de vinculação às escolas estaduais, quando necessário.
Parágrafo Único – A oferta da Educação Básica será concretizada mediante projeto pedagógico próprio, a ser desenvolvido com vistas a atender às especificidades das Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, considerando à articulação entre os conhecimentos científicos, os tradicionais e as práticas socioculturais das próprias comunidades.
Artigo 2º – O projeto pedagógico desenvolvido contemplará basicamente:
I – a formação de turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou espaço físico disponível;
II – a formação de turmas/classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino;
III – a organização curricular diferenciada, fundamentada nos princípios que regem a Educação Escolar do Campo – EdoC e Educação Escolar Quilombola, tendo como referência a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista, as áreas do conhecimento, os materiais de apoio curricular e o desenvolvimento dos temas contemporâneos transversais.
Artigo 3º – As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento serão organizadas nas seguintes conformidades:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
III- Ensino Médio, que corresponde ao ensino do 1º a 3ª série.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4º – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária para as classes regulares e/ou multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 1 e 2;
II – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
III – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe;
IV- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 2.

CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 5º – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa de Ensino Integral, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária para aulas regulares e/ou multisseriadas, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas com carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatro centos) aulas anuais, o equivalente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexos 3 e 4 ;
II- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 4.
III – A carga horária para as aulas regulares e/ou multisseriadas de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 38 (trinta e oito) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.520 ( mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o equivalente a 1.267 (mil duzentos e sessenta e sete) horas anuais, conforme detalhado nos anexos. 5 e 6;
IV- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 6;
V – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
VI – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe.

CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 6º – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária para as turmas regulares de 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas com carga horária de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 7;
II – A carga horária para as turmas multisseriadas de 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas com carga horária de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 8;
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente;
V – No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 8.

CAPÍTULO V
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 7º – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral dos Anos Finais do Ensino Fundamental, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária para turmas regulares, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas diárias, corresponde a 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatro centos) aulas anuais, o equivalente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 9;
II – A carga horária para turmas multisseriadas, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas diárias, corresponde a 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatro centos) aulas anuais, o equivalente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 10;
III- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 10;
IV – A carga horária para as aulas regulares de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 40 (quarenta) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.600 ( mil e seiscentas) aulas anuais, o equivalente a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme detalhado Anexo 11;
V – A carga horária para as turmas multisseriadas de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 40 (quarenta) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.600 ( mil e seiscentas) aulas anuais, o equivalente a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 12;
VI- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 12;
VII – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente.

CAPÍTULO VI
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 8º – As matrizes curriculares do Ensino Médio, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária para as turmas regulares de 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas do período diurno será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) A primeira série do Ensino Médio é constituída de 933 (novecentos e trinta e três) horas de Formação Geral Básica e 67 (sessenta e sete) horas de Itinerários Formativo conforme Anexo 13;
b) A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 (novecentas) horas de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas de Itinerários Formativos conforme Anexo 14 (LGG/CHS) ou Anexo 16 (MAT/CNT);
c) A terceira série do Ensino Médio é constituída de 567 (quinhentos e sessenta e sete) horas de Formação Geral Básica e 433 (quatrocentas e trinta e três) horas de Itinerários Formativos conforme Anexo 14 (LGG/CHS) ou Anexo 15 MAT/CNT).
II – A carga horária para as turmas multisseriadas período diurno será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens e Códigos (LGG) e Ciências Humanas e Sociais (CHS), Anexo 15;
b) Matemática (MAT) e Ciências da Natureza (CNT), Anexo 17.
III – A carga horária para as turmas regulares no período noturno será de 32 (trinta e duas) aulas semanais na primeira série, sendo 25 (cinco) aulas diárias presenciais, e 7 (sete) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.280 (mil duzentos e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 960 (novecentos e sessenta) horas anuais, conforme Anexo 18;
IV – A carga horária para as turmas regulares no período noturno será de 31 (trinta e uma) aulas semanais na segunda série, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais no turno, e 6 (seis) aulas que compõem a expansão da carga horária, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.240 (mil duzentos e quarenta) aulas anuais, o que corresponde a 930 (novecentos e trinta) horas anuais; as referidas cargas horárias já consideram o Itinerário Formativo de Aprofundamento, conforme Anexo 19 ( CNT/MAT) e Anexo 20 (LGG/CHS);
V – A carga horária para as turmas regulares no período noturno será de 37 (trinta e sete) aulas semanais na terceira série, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais no turno, e 12 (doze) aulas que compõem a expansão da carga horária, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.480 (mil quatrocentos e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.110 (mil cento e dez) horas anuais; as referidas cargas horárias já consideram o Itinerário Formativo de Aprofundamento, conforme Anexo 19 ( CNT/MAT) e Anexo 20 (LGG/CHS);
VI – A carga horária para as turmas multisseriadas período noturno será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais, e 9 (nove) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento, Anexo 21 (CNT/MAT) e Anexo 22 (LGG/CHS);
VII – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Artigo 9º – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de aulas e nas respectivas matrizes, compostas, considerando as etapas, as fases, a situação funcional, as habilitações e as qualificações.
Paragrafo único – Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.
Artigo 10 – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.
Parágrafo Único – A Coordenadoria Pedagógica poderá publicar instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno.

CAPÍTULO V
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO MÉDIO – ENSINO INTEGRAL
Artigo 11 – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral Ensino Médio, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária para turmas regulares, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas diárias, corresponde a 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que correspondem a 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais , conforme Anexo 23,Anexo 24 (MAT/CNT) e Anexo 26 ( LGG/CHS);
II – A carga horária para turmas multisseriadas, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas diárias, corresponde a 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatro centos) aulas anuais, o equivalente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 25 (MAT/CNT) e Anexo 27 (LGG/CHS);
III – A carga horária para as aulas regulares de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 40 (quarenta) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.600 ( mil e seiscentas) aulas anuais, o equivalente a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 28 , Anexo 29 ( LGG/CHS) e Anexo 31 (MAT/CNT);
IV – A carga horária para as turmas multisseriadas de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 40 (quarenta) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.600 ( mil e seiscentas) aulas anuais, o equivalente a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 30 ( LGG/CHS) e Anexo 32 (MAT/CNT);
Artigo 12 – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de aulas e nas respectivas matrizes, compostas, considerando as etapas, as fases, a situação funcional, as habilitações e as qualificações.
Paragrafo único – Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.
Artigo 13 – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 14 – As matrizes curriculares da Educação de Jovens e Adultos, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas dos anos finais do Ensino Fundamental, devem ser organizadas em 4 (quatro) termos compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais são compostas por:
I- São compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada;
II – A carga horária para os termos período diurno seriadas e multisseriadas será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais, e 02 (duas) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 2.160 (duas mil centos sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1800 (mil e oitocentas horas) horas anuais, já considerado a Parte Diversificada Anexo 33 e 34;
III- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 34;
IV – A carga horária para os termos período diurno seriadas e multisseriadas será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais, e 02 (duas) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 2.160 (duas mil centos sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.620 (mil seiscentos e vinte) horas anuais, já considerado a Parte Diversificada Anexo 35 e 36 ;
V- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 36;
VI – As aulas do componente curricular de Educação Física serão ofertadas no contraturno;
V – Caso não haja demanda para o Ensino Religioso, acrescentar 1 (uma) aula para História. As aulas do componente curricular de Redação e Leitura devem ser atribuídas ao professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou Língua Inglesa.

CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ENSINO MÉDIO
Artigo 15 – As matrizes curriculares para os cursos dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas do Ensino Médio, devem ser organizadas em 3 (três) termos.
I – No período diurno, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, compostas por carga horária total de 1640 (mil seiscentos e quarenta ) horas e 1367 (mil trezentas e sessenta e sete) horas, organizados na seguinte conformidade:
a – Para os 1º e 2º termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais, conforme Anexo 37 e 38 (MAT/CNT) e Anexo 39 e 40 (LGG/CHS);
b – Para o 3º termo, composto por 28 (vinte e oito) aulas semanais, conforme Anexo 37 e 38 (MAT/CNT) e Anexo 39 e 40 (LGG/CHS);
II- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 38 e 40;
III- No período noturno, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por carga horária total de 1640 (mil seiscentos e quarenta) horas e 1230 (mil duzentos e trinta) horas, organizados na seguinte conformidade:
a – Para os 1º e 2º termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais, conforme Anexo 41 e 42 (MAT/CNT) e Anexo 42 e 43 (LGG/CHS);
b – Para o 3º termo, composto por 28 (vinte e oito) aulas semanais, conforme Anexo 41 e 42 (MAT/CNT) e Anexo 42 e 43 (LGG/CHS);
IV- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 42 e 43;
V – As aulas do componente curricular de Educação Física serão ofertadas no contraturno.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 17 – Para participação da atribuição de aulas, o docente deverá atender os requisitos de classificação, habilitação e qualificação, a atribuição dar-se-á em conformidade com resolução vigente correlata, além de:
I – Preferencialmente residir/morar na comunidade de atuação;
II – reconhecer a especificidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido em Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento;
III – conhecer as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas escolas do Campo e/ ou Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola;
IV- Disponibilidade:
a) conforme necessidade de cada comunidade para permanecer no local, durante os dias letivos semanais previstos para cumprir a respectiva carga horária, tendo em vista o difícil acesso em determinadas áreas;
b) para participar das atividades de formações e/ou orientações pedagógicas, conforme programação previamente divulgada.
Artigo 18 – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas.
Parágrafo Único – Consultadas às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, o calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas, de acordo com a região e a localidade, e ser devidamente homologado pela Diretoria de Ensino.
Artigo 19 – Quando houver vinculação de classes em Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, caberá à unidade vinculadora adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 20 – As avaliações pedagógicas desenvolvidas junto aos alunos da Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento devem estar integradas a proposta pedagógica da escola/classe vinculada e considerar os aspectos: qualitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos e participativos do processo educacional.
Artigo 21 – A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

 

Matriz_Comunidades_Tradicionais__Comunidades_Quilombolas_e_Areas_de_Assentamento

RESOLUÇÃO SEDUC – 85, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Estabelece as diretrizes para a organização curricular dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – 85, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece as diretrizes para a organização curricular dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional;
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização curricular do Ensino Fundamental nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino observará o disposto na presente Resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares do Ensino Fundamental nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que correspondem ao ensino do 1º ao 5º ano.
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que correspondem ao ensino do 6º ao 9º ano.
Artigo 3° – As matrizes curriculares da etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e dos Anos Finais do Ensino Fundamental ofertadas nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, nos termos desta resolução.
Artigo 4° – As matrizes curriculares da etapa dos Anos Iniciais e dos Anos Finais são compostas por componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e componentes da Parte Diversificada.
Parágrafo único – Os componentes da Base Nacional Comum Curricular e aqueles da Parte Diversificada contemplam as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista – etapa do Ensino Fundamental – considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.

CAPÍTULO II
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TEMPO PARCIAL
Artigo 5° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta na Parte Diversificada os componentes de Língua Inglesa e Projeto de Convivência.
§ 2° – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária é composta de 30 (trinta) aulas semanais, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo I desta resolução.
Artigo 6º – Sobre a atribuição das aulas:
§ 1° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.
§ 2º – O professor regente de classe dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas pelo professor especialista.
§ 3º – As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
§ 4º – Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
§ 5º – Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte deverão serem atribuídas obedecendo às disposições que constam na Indicação CEE nº 213/2021.
§ 6º – Na ausência, pelo prazo maior de 15 (quinze) dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§ 7º – Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e/ou de Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
1) por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
2) por professor especialista de componente curricular diverso;
3) por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
4) pelo professor regente da classe, atuando como eventual.

CAPÍTULO III
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 7° – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral – PEI – para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental de 1 (um) ou (2) dois turnos de 07 (sete) horas e turno único de 09 (nove) horas são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral, apresenta, na Parte Diversificada, os componentes Língua Inglesa, Projeto de Convivência, Linguagens Artísticas, Cultura do Movimento, Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia.
§ 2º – São asseguradas as seguintes cargas horárias para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
1) Anos Iniciais do Ensino Fundamental – dois turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que correspondem aproximadamente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme disposto no Anexo II desta resolução;
2) Anos Iniciais do Ensino Fundamental – turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 38 (trinta e oito) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, que correspondem aproximadamente a 1.267 (mil duzentas e sessenta e sete) horas anuais, conforme disposto no Anexo III desta resolução.
Artigo 8º – Sobre a atribuição das aulas.
§ 1° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.
§ 2º – O professor regente de classe dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas por professor especialista.
§ 3º – As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
§ 4º – Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
§ 5º – Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte poderão ser atribuídas obedecidas às disposições da resolução, que disciplina o processo regular de atribuição de classes e de aulas.
§ 6º – Na ausência, pelo prazo maior de 15 (quinze) dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§ 7º – Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
1) por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
2) por professor especialista de componente curricular diverso;
3) por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
4) pelo professor regente da classe, atuando como eventual.

CAPÍTULO IV
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TEMPO PARCIAL
Artigo 9° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental apresenta na Parte Diversificada os componentes Projeto de Vida, Orientação de Estudos – Matemática, Orientação de Estudos – Língua Portuguesa, Tecnologia e Inovação, Educação Financeira e Redação e Leitura.
§ 2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda, e na conformidade do que dispõe a Resolução SE nº 21 de 29-01-2002.
§ 3° – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados.
§ 4° – São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias:
a) – Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos, 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo IV desta resolução.
b) – Excepcionalmente, em unidades escolares com oferta de ensino no período noturno, 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 810 (oitocentas e dez) horas anuais, conforme o disposto no Anexo V desta resolução.

CAPÍTULO V
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 10 – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral – PEI – para os Anos Finais do Ensino Fundamental são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral, apresenta, na Parte Diversificada, os componentes curriculares:
1) Anos Finais do Ensino Fundamental – de 01 (um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas – Projeto de Vida, Orientação de Estudos – Matemática, Orientação de Estudos – Língua Portuguesa, Tecnologia e Inovação, Educação Financeira, Redação e Leitura, Eletiva;
2) Anos Finais do Ensino Fundamental – turno único de 09 (nove) horas – Projeto de Vida, Orientação de Estudos – Matemática, Orientação de Estudos – Língua Portuguesa, Tecnologia e Inovação, Educação Financeira, Redação e Leitura, Eletiva, Robótica, Práticas Experimentais e Esporte-Música-Arte.
§ 2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda, e na conformidade do que dispõe a Resolução SE nº 21 de 29-01-2002.
§3° – São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias:
1) Anos Finais do Ensino Fundamental, 01 (um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme o disposto no Anexo VI desta resolução;
2) Anos Finais do Ensino Fundamental, turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 40 (quarenta) aulas, com aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1600 (mil e seiscentas) aulas anuais, o que corresponde a 1333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme o disposto no Anexo VII desta resolução.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 – As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2025 em todos os anos do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
Artigo 12 – A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH, e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula — CITEM — poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 13 -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC – 53, de 16-11-2023.

 

Para ver a publicação na íntegra clique aqui 

PROCESSO SELETIVO PARA ATRIBUIÇÃO DE AULAS (POC) – DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE INSCRITOS POR ESCOLA

EDITAL 001/2024 – PROCESSO SELETIVO PARA ATRIBUIÇÃO DE AULAS (POC)

DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE INSCRITOS POR ESCOLA

DESCRICAO NOME CIE ESCOLA INSCRIÇÃO
1 ALINE MARIA BENTO VIEIRA DE CASTRO 12877 ANDRE BROCA PROF
2 MARCIA APARECIDA SIQUEIRA 12555 HILDEBRANDO MARTINS SODERO PROF
3 MARIA DE FATIMA TAVARES DE ASSIS DA SILVA 12555 HILDEBRANDO MARTINS SODERO PROF
4 LUCIANA FERRER PEREIRA 12555 HILDEBRANDO MARTINS SODERO PROF
5 GISELE APARECIDA DA GUIA VIEIRA 12555 HILDEBRANDO MARTINS SODERO PROF
6 ELAINE CRISTINA DAS CHAGAS 12555 HILDEBRANDO MARTINS SODERO PROF
7 DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA 12555 HILDEBRANDO MARTINS SODERO PROF
8 FATIMA APARECIDA COSTA 12725 JOSE FELIX PROF
9 JULIO CESAR DE CAMARGO 12725 JOSE FELIX PROF
10 PALOMA CRISTIANE ELIAS 12725 JOSE FELIX PROF
11 THIAGO PEDROSO MARQUES DOS SANTOS 12725 JOSE FELIX PROF
12 WANDERLEY BORTOLASSI 12816 MURILLO DO AMARAL PROF
13 ANA MARIA DE FATIMA DIAS E SILVA 12816 MURILLO DO AMARAL PROF
14 MARIA LUCIENE FERREIRA 12816 MURILLO DO AMARAL PROF
15 ANA CAROLINA AYRES TEIXEIRA 12816 MURILLO DO AMARAL PROF
16 AIRTON GOMES DE FREITAS FILHO 12661 RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO
17 CLAUDIA GOMES DE SIQUEIRA AQUINO DE ALMEIDA 12661 RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO
18 LILIAN APARECIDA FERREIRA PARA DE CASTRO NOGUEIRA 12661 RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO
19 LUCIENE APARECIDA NASCIMENTO DAS GRACAS FREIRE 12661 RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO
20 FABIANA BARREIROS BONIFÁCIO 12661 RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO

RESOLUÇÃO SEDUC N° 84, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 84, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando a:
– Lei n° 14.945/2024 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), a fim de definir diretrizes para o Ensino Médio, e as Leis n.º 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;
– Necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional;
– Necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos, distribuídos em, 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, que possuem turmas de Ensino Médio com oferta de itinerários em áreas do conhecimento integradas, observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em 3 (três) séries anuais.
Artigo 3° – As matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo de tempo parcial diurno, tempo integral de 7 (sete) horas e de tempo integral 9 (nove) horas serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos nos termos desta resolução.
Parágrafo único – As matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio de tempo parcial ofertado no turno noturno serão organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.
Artigo 4° – A matriz curricular da etapa do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e dos Itinerários Formativos (IF).
§1° – A Formação Geral Básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista – Etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
I.No caso da Formação Profissional e Técnica, a carga horária mínima da Formação Geral Básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da Formação Geral Básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) diretamente relacionados à Formação Profissional e Técnica ofertada.
II.De acordo com a formação profissional e técnica oferecida, a carga horária destinada à Formação Geral Básica constará em resolução específica.
III.O componente Redação e Leitura, integrado à Formação Geral Básica, contempla parte das Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista para o Componente Curricular de Língua Portuguesa.
IV.O componente Educação Financeira, integrado à Formação Geral Básica, contempla parte das Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista para o Componente Curricular de Matemática.
§ 2°– Os Itinerários Formativos, articulados com a parte diversificada, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento.
I.Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio de acordo com o turno e tipo de ensino, e outra que depende da escolha dos estudantes e possibilidades da unidade escolar, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
II.No caso da Formação Profissional e Técnica, a carga horária mínima dependerá das especificidades do curso ofertado que constará em resolução específica.
III.Os Itinerários Formativos são constituídos por componentes específicos com carga horária anual, de acordo com o turno e a série, e do Itinerário Formativo de escolha, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
IV.Os Itinerários Formativos ofertados no Ensino Médio das escolas públicas de São Paulo estão organizados em áreas de conhecimento integradas, além de formação técnica e profissional, sendo:
a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG-CHS);
b) Matemática e Ciências da Natureza e suas Tecnologias (MAT- CNT);
c) Formação Técnica Profissional, cujas orientações serão publicadas em resolução própria.

CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DAS AULAS
Artigo 5º – A atribuição de aulas para os períodos parciais diurno ou noturno deverá seguir o disposto nas respectivas matrizes compostas pelos componentes da Formação Geral Básica e de demais componentes que compõem a carga horária do Itinerário Formativo anexa a esta resolução.
§ 1º – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 2º – As aulas do Itinerário Formativo, exceto Programação e Robótica, deverão ser atribuídas de acordo com a classificação, seguindo a ordem de prioridade:
a) Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;
b) Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;
c) Autorização prioritária do componente curricular pleiteado;
d) Autorização alternativa do componente curricular pleiteado.
§ 3° – Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional procurar garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada Itinerário Formativo, com as respectivas indicações dos componentes específicos que as compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e disciplinas autorizadas.
§ 2° – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica e Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO III
ENSINO MÉDIO – TEMPO PARCIAL DIURNO
Artigo 6° – Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos serão ofertadas 30 (trinta) aulas semanais, sendo 06 (seis) aulas diárias, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondente a 1.000 (mil) horas anuais, conforme o disposto nos Anexo I e Anexo II desta resolução.
§ 1° – São asseguradas ao Ensino Médio as seguintes cargas horárias em escolas com um ou dois turnos diurnos:
I – A primeira série do Ensino Médio é constituída de 933 (novecentas e trinta e três) horas de Formação Geral Básica e 67 (sessenta e sete) horas de Itinerários Formativos;
II – A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 (novecentas) horas de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas de Itinerários Formativos;
III – A terceira série do Ensino Médio é constituída de 567 (quinhentas e sessenta e sete) horas de Formação Geral Básica e 433 (quatrocentas e trinta e três) horas de Itinerários Formativos.

CAPÍTULO IV
ENSINO MÉDIO – TEMPO PARCIAL NOTURNO
Artigo 7° – A matriz curricular da etapa do Ensino Médio para o período noturno conta com aulas no contraturno como expansão da carga horária para 3.000 (três mil) horas na etapa do Ensino Médio.
§ 1°- As aulas em expansão são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.
§ 2°- Parte da carga horária em expansão não será presencial, contemplada por ensino mediado por tecnologia, visando a garantia de um ensino de qualidade, alinhado às necessidades atuais da sociedade.
§ 3° – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno, ofertadas na expansão da carga horária, devem ser ministradas, presencialmente, a depender da criação de turmas, no contraturno ou aos sábados.
Artigo 8° – Nas unidades escolares que oferecem turmas de Ensino Médio no período noturno, serão ministradas 25 (vinte e cinco) aulas presenciais semanais, distribuídas em 5 (cinco) aulas diárias. Além disso, serão oferecidas aulas de expansão conforme a série, de acordo com o previsto nos Anexos III e IV desta resolução., nas seguintes conformidades e cargas horárias:
§ 1° A primeira série do Ensino Médio conta com 32 (trinta e duas) aulas semanais, totalizando 1280 (mil duzentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 960 (novecentas e sessenta) horas anuais, sendo 900 (novecentas) horas de Formação Geral Básica e 60 (sessenta) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I – 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 02 (duas) aulas presenciais no contraturno;
III- 05 (cinco) aulas não presenciais mediadas por tecnologia.
§ 2° A segunda série do Ensino Médio conta com 31 (trinta e uma) aulas semanais, totalizando 1240 (mil duzentas e quarenta) aulas anuais, correspondentes a 930 (novecentas e trinta) horas anuais, sendo 810 (oitocentas e dez) horas de Formação Geral Básica e 120 (cento e vinte) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I – 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 01 (uma) aula presencial no contraturno;
III- 05 (cinco) aulas não presenciais mediadas por tecnologia.
§ 3° A terceira série do Ensino Médio conta com 37 (trinta e sete) aulas semanais, totalizando 1480 (mil quatrocentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 1110 (mil cento e dez) horas anuais, sendo 690 (seiscentas e noventa) horas de Formação Geral Básica e 420 (quatrocentas e vinte) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I – 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 01 (uma) aula presencial no contraturno;
III- 11 (onze) aulas não presenciais mediadas por tecnologia.
Artigo 9° – Para apoiar os estudantes nas aulas em expansão mediada por tecnologia, as unidades escolares, nas turmas de 1ª a 3ª séries do Ensino Médio, poderão contar com Professor Mediador de Ensino Médio sendo:
§ 1° As turmas de 1ª série do Ensino Médio poderão contar com até dois (2) Professores Mediadores, com as seguintes cargas horárias:
I.Duas (02) aulas a serem atribuídas ao professor do componente de Arte na respectiva turma;
II.Duas (02) aulas a serem atribuída ao professor do componente de Filosofia na respectiva turma.
§ 2° As turmas de 2ª série do Ensino Médio poderão contar com 01 (um) Professor Mediador, com a seguinte carga horária:
I.Duas (02) aulas, preferencialmente, atribuídas ao professor de um dos componentes curriculares da respectiva turma.
§ 3° As turmas de 3ª série do Ensino Médio poderão contar com até 02 (dois) Professores Mediadores, com a seguinte carga horária:
I –Duas (02) aulas que poderão ser atribuídas a dois professores, preferencialmente, aos professores de componentes curriculares da respectiva turma.
Artigo 10 – O docente poderá atuar como professor Mediador em até 05 (cinco) turmas distintas.
§ 1° – Excepcionalmente, nas unidades escolares em que não for possível atender o previsto no artigo 9° desta resolução, as aulas de Professor Mediador poderão ser atribuídas a outros docentes com aula atribuída nas turmas do turno noturno da mesma unidade escolar.
§ 2° – As turmas de 2ª e 3ª séries do Ensino Médio que cursam o Itinerário Formativo integrado das áreas de Matemática e Ciências da Natureza, as aulas do Professor Mediador deverão ser atribuídas, preferencialmente, aos professores dos componentes das áreas de Matemática e Ciências da Natureza.
§ 3° – As turmas de 2ª e 3ª séries do Ensino Médio que cursam o Itinerário Formativo integrado das áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, as aulas de Professor Mediador deverão ser atribuídas, preferencialmente, aos professores dos componentes das áreas de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas ou Linguagens.
Artigo 11 – Caberá ao professor Mediador do Ensino Médio:
I – Orientar os estudantes quanto ao acesso e uso da plataforma utilizada para mediar o ensino nas aulas de Expansão;
II – Incentivar os estudantes a participar ativamente nas atividades propostas;
III – Enviar lembretes, regularmente, aos estudantes sobre os prazos e as tarefas;
IV – Fomentar a autoconfiança e a motivação dos estudantes;
V – Desenvolver ações, na unidade escolar, para engajamento dos estudantes nas aulas mediadas por tecnologia;
VI – Enviar e corrigir atividades para os componentes de Arte e Filosofia, quando possuírem essas aulas atribuídas;
VII – Identificar dificuldades de aprendizagem do estudantes relacionadas às aulas de expansão;
VIII – Apoiar os estudantes para que avancem no percurso educacional;
IX – Oferecer suporte e orientação para resolver problemas de acesso e utilização da plataforma;
X – Participar das formações realizadas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 12 – Caberá à Equipe Gestora organizar os horários de atuação do Professor Mediador visando o apoio e atendimento aos estudantes.
Parágrafo único: O cumprimento da carga horária do Professor Mediador será presencial e, preferencialmente, durante o turno noturno, articulado com a equipe escolar.

CAPÍTULO V
ENSINO MÉDIO – ENSINO INTEGRAL
Artigo 13 – A matriz curricular do Ensino Médio do Programa Ensino Integral (PEI) é composta pelos componentes curriculares da Formação Básica Geral e dos Itinerários Formativos, organizada em aulas de 50 (cinquenta) minutos, assegurando as seguintes cargas horárias:
I – No Ensino Médio de 01(um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas, a carga horária é de 35 (trinta e cinco) aulas para cada uma das séries, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que correspondem a 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme o disposto nos Anexo V e Anexo VI desta resolução;
II – No Ensino Médio de turno único de 09 (nove) horas, a carga horária é de 40 (quarenta) aulas para cada uma das séries, totalizando 1600 (mil e seiscentas) aulas anuais, que correspondem a 1333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme disposto nos Anexo VII e Anexo VIII desta resolução.
Artigo 14 – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto em resolução específica.

Artigo 15 – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica e Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2025, em todas as séries dos cursos de Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino da Secretaria da Educação de São Paulo.
Parágrafo único – As orientações e matrizes do Ensino Técnico e Profissional serão publicadas em resolução específica.
Artigo 17 – No processo de escolha, todas as escolas devem ofertar os 2 (dois) Itinerários Formativos de Áreas de Conhecimento, além do Itinerário Formativo Técnico, se disponível na unidade escolar.
§ 1° As escolas deverão ofertar, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos integrados com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem o Itinerário formativo da Educação Profissional e Técnica
§ 2° – Excepcionalmente, não havendo estudantes interessados em uma das opções dos itinerários formativos que viabilize a abertura de duas turmas de Itinerário Formativo, a escola poderá ofertar apenas um dos itinerários, considerando os interesses dos estudantes, suas possibilidades estruturais e de recursos.
Artigo 18 – A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH, e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula — CITEM — poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC – 52, de 16-11-2023

 

Para ver a publicação na íntegra clique aqui 

RESOLUÇÃO Nº 83, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica e Programa de Ensino Integral (PEI) na Educação Escolar Indígena da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO Nº 83, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica e Programa de Ensino Integral (PEI) na Educação Escolar Indígena da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:
– a Constituição Federal de 1988 que garante aos indígenas uma educação diferenciada, específica e intercultural;
– a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos;
– a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho DE 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
– a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
– a Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012 – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
– a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012 que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
– a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica;
– o Parecer CNE/CEB nº 7/2022, aprovado em 9 de novembro de 2022 que define revisão e atualização das normas, tendo em vista a aprovação do novo Ensino Médio;
– a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo art. 17 da Resolução MEC 3, de 21-11-2018;
– a Resolução CNE/CEB n°3, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, em especial o art. 17 que possibilita à constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio.
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização das matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena na Rede Estadual de Ensino observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica em relação à Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil, que corresponde ao Campo de Experiência das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.
Artigo 3° – A oferta do Programa Ensino Integral (PEI), na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.
Parágrafo Único – A consulta livre, prévia e informada deve ser realizada pela Diretoria de Ensino e registrada em Ata, a qual deve constar assinatura dos professores, lideranças e alunos indígenas.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 4° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC):
I – a carga horária para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, o que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexos 1 e 2;
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Educação Infantil, para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexos 3 e 4.

CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme anexos 5 e 6;
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexos 7, 8, 9 e 10;
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em turno único de 9 (nove) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.267 (mil duzentos e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexos 11 e 12.

CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 6° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme anexos 13 e 14;
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Finais do Ensino Fundamental, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexos 15, 16, 17 e 18;
III – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Finais do Ensino Fundamental, em turno único de 9 (nove) horas, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seissentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme Anexos 19 e 20.
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente.

CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 7° – As matrizes curriculares do Ensino Médio para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerários Formativos (IF):
I – a carga horária no período diurno, será de 30 (trinta ) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 21, 22 e 23;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 24, 25 e 26.
II – A carga horária no período noturno, será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 27, 28 e 29;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 30, 31 e 32;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados;
IV – A Coordenadoria Pedagógica emitirá instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno;
VI -a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Ensino Médio, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 33, 34, 35, 36, 37 e 38;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 39, 40, 41, 42, 43 e 44.
VII – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Ensino Médio, em turno único de 9 (nove) horas, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seissentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 45, 46 e 47;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 48, 49 e 50.

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 8° – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária no período matutino, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, conforme Anexos 51 e 52;
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta), o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme Anexos 53 e 54;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Artigo 9° – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária no período matutino, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, conforme Anexos 55 e 56;
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme Anexos 57 e 58;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados;
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente.
Artigo 10 – As matrizes curriculares do Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária no período matutino, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 59 e 60;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 61 e 62.
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 63 e 64;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 65 e 66.
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas na Educação Escolar Indígena deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 12 – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Parágrafo Único – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais poderão ser desenvolvidos no diversos espaços – institucionais ou não – de convivência e sociabilidade de cada comunidade indígena, desde que devidamente registradas.
Artigo 13 – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem capacitações, orientações e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas na Educação Escolar Indígena.
Artigo 14 – A Coordenadoria Pedagógica (COPED), a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resolução SEDUC n° 55, de 16-11-2023 e a Resolução SEDUC n° 65, de 30-11-2023.

Anexo___EEI___Matriz_2025

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 82, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 82, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
. Lei Federal n° 14.945 de 2024 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis n.º 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;
. Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
. Resolução nº 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, alterada pela Resolução SEDUC 78, de 25 de outubro de 2024.
. A necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais, bem como às metas da política educacional; e
. A necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
Resolve:
Art. 1º. A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino que oferecem turmas de Ensino Médio Integrado à Formação Técnica Profissional de Nível Médio deverá observar as disposições desta Resolução.
Art. 2º. A organização da carga horária das matrizes curriculares dessa Resolução foi estabelecida em conformidade com a Lei Federal nº 14.945/2024.
Art. 3º. As matrizes curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, serão organizadas em 3 (três) séries anuais, com o Itinerário de Formação Técnica Profissional sendo oferecido na 2ª e 3ª séries.
Art. 4º. A unidade escolar que oferecer o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá disponibilizar cursos técnicos por meio de oferta direta ou por meio de instituições de ensino parceiras. Sendo que esses cursos serão estruturados em matrizes curriculares compostas por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1º O aumento da carga horária da Formação Geral Básica, passa de 1.800 para 2.400 horas.
§2º Os Itinerários Formativos, articulados com a parte diversificada, passam a ter carga horária máxima de 600 (seiscentas) horas para os Itinerários propedêuticos.
§3º Os cursos técnicos possuem uma carga horária de 2.100 (duas mil e cem) horas para a Formação Geral Básica e 900 (novecentas) horas para o Itinerário Técnico. Conforme a Lei, admite-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária destinada à Formação Geral Básica possam ser alocadas nos Itinerários Formativos Técnicos.
1. nos cursos técnicos de Farmácia, Enfermagem, Ciência de Dados e Desenvolvimento de Sistemas, a Formação Geral Básica terá 1.800 (mil e oitocentas) horas, e os Itinerários Técnicos Profissionais 1200 (mil e duzentas) horas;
2. a distribuição da carga horária do art.4º, § 3º, inciso I, dessa Resolução, também se aplica às escolas de tempo parcial.
Art. 5º. Para os cursos de Enfermagem, ofertados nas escolas da rede estadual de São Paulo, no Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica, as matrizes curriculares serão organizadas em três séries anuais, com o Itinerário Técnico sendo oferecido na 2ª e 3ª séries e o estágio supervisionado obrigatório subsequente.Art. 6º. As matrizes curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, no formato de tempo parcial diurno, tempo integral de 7 (sete) horas e de tempo integral 9 (nove) horas serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos nos termos dessa Resolução.
Art. 6º. Não haverá oferta referente ao Ensino Médio integrado à Educação Técnica Profissional para o turno noturno, exceto quando a oferta se der na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 7º. O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará as orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, conforme as resoluções e portarias publicadas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH).
Art. 8º. O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, de acordo com as resoluções e portarias publicadas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Parágrafo Único: Quando a oferta se der por uma instituição de ensino técnico parceira, a atribuição de aulas desses componentes é de responsabilidade da respectiva instituição.
Art. 9º. No caso da oferta realizada por uma instituição parceira, a matrícula do curso de Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica exigirá efetivação de duas matrículas distintas, sendo uma vinculada à Formação Geral Básica e outra ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, associada a essa instituição.
Art. 10. Quando oferecido no modelo de oferta direta ou por intermédio de uma instituição de ensino técnico parceira, as aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão realizadas nas dependências da escola estadual, a menos que esteja estabelecido de forma diferente:
§1º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAI, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAI.
§2º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAC, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAC.
§3º Quando necessário, parte das aulas que compõem o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser realizada fora da unidade escolar, especialmente as aulas de estágio supervisionado obrigatório, visitas técnicas e as aulas práticas em laboratórios externos.
Art. 11. O gestor da unidade escolar é responsável por cadastrar os cursos técnicos oferecidos pela unidade no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), a fim de garantir a validade do certificado técnico em território nacional.
Parágrafo único: Nas ofertas realizadas por instituições parceiras, caberá a elas o cadastro dos cursos técnicos no SISTEC.
Art. 12. De acordo com a presente Resolução, passam a vigorar os atos autorizativos de funcionamento de novos cursos, referente a carga horária, sem necessidade de republicação.
Art. 13. O Ensino Médio, nas turmas que iniciarem o Itinerário de Formação Técnica Profissional em 2025, na 2ª série, é estruturado em uma matriz curricular composta por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo Técnico, conforme disposto na Tabela I, organizada por algarismos numéricos.
§1° A Formação Geral Básica contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
§2° Os Componentes dos Itinerários formativos desenvolvem competências e habilidades da Formação Geral Básica, conforme determinado na Lei 14.945/ 2024.
§3° Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio, de acordo com o curso técnico profissional oferecido, e outra que contém os componentes curriculares do curso técnico, denominada “Itinerário de Formação Técnica Profissional”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
§4º As matrizes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional para os cursos de Farmácia, Enfermagem, Agronegócio, Ciência de Dados e Desenvolvimento de Sistemas, dispostas neste artigo, possuem 2 (duas) aulas no contraturno, nas escolas de tempo parcial, conforme indicam as respectivas matrizes.
Art. 15. As turmas em continuidade devem seguir os Planos de Curso desenvolvidos pela SEDUC-SP disponibilizados neste link, devendo ser executados em sua totalidade pelas escolas, de acordo com o curso oferecido.
§1º Quando ofertado por intermédio de uma instituição parceira, o curso técnico que compõe o Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá seguir o Plano de Curso conforme disposto no caput deste artigo, a menos que esteja estabelecido de forma diferente em contrato ou termo de parceria.
Art. 16. Esta resolução altera os Planos de Curso em execução (em continuidade) nas turmas de Ensino Médio integrados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio iniciadas em 2024.
Art. 17. A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada as Resoluções Seduc nº 74, de 15/09/2022, alterada pela Resolução Seduc nº 18, de 22/05/2023 e a Resolução 51 de 17-11-2023.
Tabela 1 – Matrizes Curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio para turmas cujos cursos técnicos se iniciam em 2025.

 

Para ver a publicação na íntegra clique aqui 

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 81, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 81, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe a Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
– os termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Resolve:

CAPÍTULO I
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 1º – As matrizes curriculares para os cursos dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas dos anos finais do Ensino Fundamental, devem ser organizadas em 4 (quatro) termos compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais.
I – No período diurno, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, compostas por 1666,7 (mil seiscentas e sessenta e seis inteiros e sete décimos) horas da Base Nacional Comum Curricular e 133,3 (cento e trinta e três inteiros e três décimos) horas da Parte Diversificada, compreendendo carga horária total de 1800 (mil e oitocentas) horas, conforme anexo I.
II – No período noturno, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por 1500 (mil e quinhentas) horas da Base Nacional Comum Curricular e 120 (cento e vinte) horas da Parte Diversificada, compreendendo carga horária total de 1620 (mil seiscentas e vinte) horas, conforme anexo II, sendo que, 2 (duas) aulas de Educação Física deverão ser ofertadas no contraturno ou aos sábados.

CAPÍTULO II
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 2º – As matrizes curriculares para os cursos dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas do Ensino Médio, devem ser organizadas em 3 (três) termos.
I – No período diurno, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, compostas por carga horária total de 1100 (mil e cem) horas de Formação Geral Básica e 266,7 (duzentas e sessenta e seis inteiros e sete décimos) horas de Itinerários Formativos, totalizando 1367 (mil trezentas e sessenta e sete) horas, conforme anexos III e IV, organizados na seguinte conformidade:
a – Para os 1º e 2º termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais;
b – Para o 3º termo, composto por 28 (vinte e oito) aulas semanais.
II- No período noturno, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por carga horária total de 990 (novecentos e noventa) horas de Formação Geral Básica e 240 (duzentas e quarenta) horas de Itinerários Formativos, totalizando 1230 (mil duzentas e trinta) horas, conforme anexos V e VI, sendo que, 2 (duas) aulas de Educação Física deverão ser ofertadas no contraturno ou aos sábados, organizados na seguinte conformidade:
a – Para os 1º e 2º termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais;
b – Para o 3º termo, composto por 28 (vinte e oito) aulas semanais.

CAPÍTULO III
DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS DE APROFUNDAMENTO CURRICULAR PARA O ENSINO MÉDIO
Artigo 3º – Os Itinerários Formativos de aprofundamento curricular são constituídos por dois itinerários integrados que deverão ser ofertados de acordo com os interesses dos estudantes, consideradas as possibilidades estruturais e de recursos da unidade escolar, podendo ser:
I – Itinerário de Aprofundamento Curricular em Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias (CNT/MAT);
II – Itinerário de Aprofundamento Curricular em Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS).
Artigo 4º – Os Itinerários Formativos devem ser organizados na seguinte conformidade:
I – Os Itinerários Formativos para os 1º e 2º termos são compostos por 5 (cinco) aulas semanais e, para o 3º termo, 6 (seis) aulas semanais.
II – Das 6 (seis) aulas de Itinerário Formativo para o 3º termo, 1 (uma) será do componente de Redação e Leitura, sendo que no período noturno esta aula será ministrada em expansão.
III – Os Itinerários de Aprofundamento Curricular devem ser ofertados a partir do 1º termo.
Artigo 5º – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo Integrado deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de classes e aulas, em especial, quanto às etapas, fases, situação funcional, habilitações e qualificações.
§ 1º – As aulas dos Itinerários Formativos Integrados deverão ser atribuídas de acordo com a classificação, conforme o anexo VII, seguindo a ordem de prioridade:
I – Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;
II – Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;
III – Qualificação prioritária do componente curricular pleiteado;
IV – Qualificação alternativa do componente curricular pleiteado.
§ 2º – Cabe ao gestor da unidade escolar ou a comissão regional adotar as providências necessárias para garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.

CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO
Artigo 6º – A Formação Geral Básica e os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos estão organizados semestralmente e devem ter registros bimestrais em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez) por componente curricular.
Parágrafo único – A recuperação dos estudantes deve ocorrer ao longo do semestre letivo de forma contínua, cabendo uma recuperação intensiva ao final do termo cursado, caso haja necessidade.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10- Esta resolução não se aplica aos cursos de Educação de Jovens e Adultos em Comunidades Indígenas, no Programa de Educação nas Prisões e no CentroEstadual de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), que possuem resolução própria.
Artigo 11 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEDUC nº 56 de 06 de julho de 2022, SEDUC nº 57 de 16 de novembro de 2023 e SEDUC nº 58 de 16 de novembro de 2023.

 

Para ver a publicação na íntegra clique aqui