Processo Seletivo para Diretor de Escola ou Diretor Escolar – UE tempo parcial – 01/2025

Publicado na Edição de 03 de Janeiro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Gestão e Despesas

EDITAL, DE 2 DE JANEIRO DE 2025

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
PROCESSO SELETIVO PARA DIRETOR DE ESCOLA/ DIRETOR ESCOLAR
O Dirigente Regional de Ensino de Guaratinguetá, torna público a relação de vagas a serem preenchidas mediante designação, nas Unidades Escolares sob sua jurisdição, nos termos da Resolução SEDUC 28, de 25 de julho de 2023. O preenchimento das vagas será realizado em conformidade com as normas e requisitos estabelecidos neste edital.

I – DAS VAGAS
Serão oferecidas vagas para o cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar nas seguintes Unidades Escolares:
1. EE Professor José de Paula França
Município: Queluz
Cargo: Diretor Escolar
Período: Determinado

2. EE Professora Clotilde Ayello Rocha
Município: Guaratinguetá
Cargo: Diretor Escolar
Período: Determinado

II – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O candidato interessado em concorrer a uma das vagas deverá atender aos seguintes requisitos:
1.1. Ser Diretor de Escola/Diretor Escolar ou professor (efetivo ou ocupante de função-atividade) do Quadro de Magistério desta Secretaria;
1.2. Atender aos requisitos para os seguintes cargos:
1.2.1. Diretor de Escola, conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
1.2.2. Diretor Escolar, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022;
1.3. Não possuir antecedentes funcionais desabonadores;
1.4. Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
1.5. Estar regularizado junto às obrigações eleitorais e militares (quando aplicável);
1.6. Não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, em conformidade com o Decreto nº 66.799, de 31-05-2022;
1.7. Ter concluído o Curso Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL 2 – Edição/2023 ou 2024, com conceito satisfatório;
1.8. Fica vedada a participação neste processo de integrantes do Quadro do Magistério, que tenham sido cessados, no ano de 2024, nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV, §3º, do artigo 6º da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023.

III – PROCESSO SELETIVO
1. O processo para preenchimento das vagas ocorrerá no período de 03 a 28/01/2025, considerando os seguintes momentos:
2 – Inscrição
2.1. Período de inscrição: de 03 a 17 de janeiro de 2025.
2.2. O docente (titular de cargo ou ocupante de função-atividade) ou Diretor de Escola ou Escolar, de qualquer Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, poderá participar do processo de seleção, se inscrevendo por meio do
link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScZTGwfWyLS_igCtaAIiR_md8waLKaORQlXEamhKEHPb7120g/viewform

2.3. No momento de inscrição, os requisitos de experiência e de formação serão apurados automaticamente, de acordo com os dados do Cadastro da Secretaria da Educação;
2.4. No caso de Diretor de Escola ou Escolar titulares de cargo, os candidatos não precisarão apresentar nenhum documento comprobatório de experiência ou de formação;
2.5. O docente, que na apuração prevista no item 2.3 deste edital, não preencher os requisitos e tiver documentos comprobatórios, poderá apresentá-los na diretoria de ensino de interesse de inscrição, até o dia 21/01/2025, para fins de atualização de cadastro e prosseguimento de sua inscrição;
2.6. Na hipótese mencionada no item 2.5 deste edital, a diretoria de ensino terá três dias para deferir ou indeferir o pedido de atualização proposta pelo candidato;
2.7. Somente após a atualização dos dados cadastrais, que o candidato deverá realizar a sua inscrição dentro do período estipulado neste edital;
2.8. Do indeferimento da diretoria de ensino, caberá recurso e ou reconsideração.
3. Seleção – Nível de Diretoria de Diretoria de Ensino
3.1. Os candidatos à vaga serão submetidos a entrevista, para verificação da compatibilidade de seu perfil profissional;
3.2. O servidor será convocado para entrevista, visando à avaliação técnica e de competências do candidato às especificidades da vaga concorrida, cujo dia e horário serão definidos pela Diretoria de Ensino;
3.2.1 O servidor que vier a se inscrever neste processo, e que tiver passado por entrevista da Diretoria de Ensino, no último processo, poderá ser dispensado de nova entrevista, a critério da comissão responsável;
3.3. Além do disposto no item 3.2 deste edital, serão analisadas:
3.3.1. a atuação profissional em designações de suporte pedagógico anteriores a que esteja concorrendo;
3.3.2. a possibilidade de cumprimento da jornada de suporte pedagógico caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da administração;
3.4. O candidato para participar dessa Etapa que dela não participar ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste Processo Seletivo;
3.5. A Diretoria de Ensino selecionará até três candidatos com base nas competências apresentadas na entrevista e encaminhará à Secretaria da Educação.
4 – Seleção – Nível de Secretaria de Educação
4.1. Os três candidatos selecionados serão submetidos a entrevista com a Secretaria da Educação e análise de vídeo de observação de sala de aula, visando identificar suas habilidades de liderança e capacidade de avaliação pedagógica;
4.2. Pela Secretaria da Educação, será realizada a análise sobre:
4.2.1. a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;
4.2.2. o histórico funcional e de curriculum vitae;
4.3. Com base nas avaliações, o candidato final será selecionado para o cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
4.4. O candidato aprovado para participar dessa etapa que dela não participar ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste Processo Seletivo.
5. Seleção – Verificação Final e Aprovação do Dirigente Regional de Ensino
O candidato final selecionado passará por uma última verificação de elegibilidade e competências pelo Dirigente Regional de Ensino.

IV – DOS RESULTADOS:
1. O resultado do processo seletivo será divulgado por meio de publicação no site desta Diretoria de Ensino: www.deguaratingueta.educacao.sp.gov.br;
2. Os candidatos que atenderam aos requisitos mínimos e foram aprovados em etapas anteriores, mas não foram selecionados para a vaga de Diretor de Escola ou Diretor Escola, são inseridos no Banco de Talentos;
2.1. Esses candidatos poderão ser considerados para futuras oportunidades de vagas de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.

V – DA DESIGNAÇÃO:
1. Os candidatos selecionados serão designados para o cargo de Diretor de Escola(substituição) ou Diretor Escolar (substituição ou cargo vago) pelo Dirigente Regional de Ensino, cuja data de início do exercício deve constar na portaria de designação;
2. O candidato terá exaurido os direitos decorrentes da sua designação quando:
2.1. deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na convocação, seja qual for o motivo alegado;
2.2. não aceitar as condições ou documentos estabelecidos para o exercício do cargo.

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas estabelecidas neste edital;
2. O candidato que não atender aos requisitos estabelecidos será eliminado do
Processo;
3. É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações prestadas e a apresentação dos documentos solicitados no edital;
4. O não comparecimento ou não participação do candidato nas etapas do processo implicará sua eliminação;
5. As disposições deste Edital estarão sujeitas a adequações que respeitem quaisquer alterações de dispositivos legais supervenientes;
6. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.
7. Publicado novamente por conter incorreções.

Processo Seletivo para Diretor de Escola ou Diretor Escolar – Programa Ensino Integral – 01/2025

Publicado na Edição de 03 de Janeiro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Gestão e Despesas

EDITAL, DE 2 DE JANEIRO DE 2025

O Dirigente Regional de Ensino – Região de Guaratinguetá, torna público a relação de vagas de Diretor de Escola/Diretor Escolar, a ser preenchido mediante designação, nas unidades escolares sob sua jurisdição, nos termos da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023. O preenchimento da vaga será realizado em conformidade com as normas e requisitos estabelecidos neste edital.

I – DAS VAGAS
Serão oferecidas as vagas que seguem para o cargo de Diretor de Escola/Diretor Escolar na seguinte unidade escolar:
1. Escola Estadual Professor Joaquim Ferreira Pedro – Lorena/SP – cargo de Diretor Escolar – período indeterminado;
2. Escola Estadual Paulo José Verreschi Ribeiro – Cunha/SP – cargo de Diretor Escolar – período indeterminado;
3. Escola Estadual Visconde de São Laurindo – Bananal/SP – cargo de Diretor Escolar – período indeterminado;

II – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O candidato interessado em concorrer a uma das vagas deverá atender aos seguintes requisitos:
1.1. Ser Diretor de Escola/Diretor Escolar ou professor (efetivo ou ocupante de função-atividade) do Quadro de Magistério desta Secretaria;
1.2. Atender aos requisitos para os seguintes cargos:
1.2.1. Diretor de Escola, conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
1.2.2. Diretor Escolar, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022;
1.3. Não possuir antecedentes funcionais desabonadores;
1.4. Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
1.5. Estar regularizado junto às obrigações eleitorais e militares (quando aplicável);
1.6. Não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, em conformidade com o Decreto nº 66.799, de 31-05-2022;
1.7. Ter concluído o Curso Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL 2 – Edição/2023 ou 2024, com conceito satisfatório;
1.8. Fica vedada a participação neste processo de integrantes do Quadro do Magistério, que tenham sido cessados, no ano de 2025(Retificado na Edição de 07 de Janeiro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal), nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV, §3º, do artigo 6º da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023.

III – PROCESSO SELETIVO
1. O processo para preenchimento das vagas ocorrerá no período de 03 a 28/01/2025, considerando os seguintes momentos:
2 – Inscrição
2.1. Período de inscrição: de 03 a 17 de janeiro de 2025.
2.2. O docente (titular de cargo ou ocupante de função-atividade) ou Diretor de Escola ou Escolar, de qualquer Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, poderá participar do processo de seleção, se inscrevendo por meio do link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScEgYBdHYLKo-gS_hCcsmAh4g_1tnnAxz-spKpgyOP5op4frw/viewform

2.3. No momento de inscrição, os requisitos de experiência e de formação serão apurados automaticamente, de acordo com os dados do Cadastro da Secretaria da Educação;
2.4. No caso de Diretor de Escola ou Escolar titulares de cargo, os candidatos não precisarão apresentar nenhum documento comprobatório de experiência ou de formação;
2.5. O docente, que na apuração prevista no item 2.3 deste edital, não preencher os requisitos e tiver documentos comprobatórios, poderá apresentá-los na diretoria de ensino de interesse de inscrição, até o dia 21/01/2025, para fins de atualização de cadastro e prosseguimento de sua inscrição;
2.6. Na hipótese mencionada no item 2.5 deste edital, a diretoria de ensino terá três dias para deferir ou indeferir o pedido de atualização proposta pelo candidato;
2.7. Somente após a atualização dos dados cadastrais, que o candidato deverá realizar a sua inscrição dentro do período estipulado neste edital;
2.8. Do indeferimento da diretoria de ensino, caberá recurso e ou reconsideração.
3. Seleção – Nível de Diretoria de Diretoria de Ensino
3.1. Os candidatos à vaga serão submetidos a entrevista, para verificação da compatibilidade de seu perfil profissional;
3.2. O servidor será convocado para entrevista, visando à avaliação técnica e de competências do candidato às especificidades da vaga concorrida, cujo dia e horário serão definidos pela Diretoria de Ensino;
3.2.1 O servidor que vier a se inscrever neste processo, e que tiver passado por entrevista da Diretoria de Ensino, no último processo, poderá ser dispensado de nova entrevista, a critério da comissão responsável;
3.3. Além do disposto no item 3.2 deste edital, serão analisadas:
3.3.1. a atuação profissional em designações de suporte pedagógico anteriores a que esteja concorrendo;
3.3.2. a possibilidade de cumprimento da jornada de suporte pedagógico caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da administração;
3.4. O candidato para participar dessa Etapa que dela não participar ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste Processo Seletivo;
3.5. A Diretoria de Ensino selecionará até três candidatos com base nas competências apresentadas na entrevista e encaminhará à Secretaria da Educação.
4 – Seleção – Nível de Secretaria de Educação
4.1. Os três candidatos selecionados serão submetidos a entrevista com a Secretaria da Educação e análise de vídeo de observação de sala de aula, visando identificar suas habilidades de liderança e capacidade de avaliação pedagógica;
4.2. Pela Secretaria da Educação, será realizada a análise sobre:
4.2.1. a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;
4.2.2. o histórico funcional e de curriculum vitae;
4.3. Com base nas avaliações, o candidato final será selecionado para o cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
4.4. O candidato aprovado para participar dessa etapa que dela não participar ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste Processo Seletivo.
5. Seleção – Verificação Final e Aprovação do Dirigente Regional de Ensino
O candidato final selecionado passará por uma última verificação de elegibilidade e competências pelo Dirigente Regional de Ensino.

IV – DOS RESULTADOS:
1. O resultado do processo seletivo será divulgado por meio de publicação no site desta Diretoria de Ensino: www.deguaratingueta.educacao.sp.gov.br;
2. Os candidatos que atenderam aos requisitos mínimos e foram aprovados em etapas anteriores, mas não foram selecionados para a vaga de Diretor de Escola ou Diretor Escola, são inseridos no Banco de Talentos;
2.1. Esses candidatos poderão ser considerados para futuras oportunidades de vagas de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.

V – DA DESIGNAÇÃO:
1. Os candidatos selecionados serão designados para o cargo de Diretor de Escola(substituição) ou Diretor Escolar (substituição ou cargo vago) pelo Dirigente Regional de Ensino, cuja data de início do exercício deve constar na portaria de designação;
2. O candidato terá exaurido os direitos decorrentes da sua designação quando:
2.1. deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na convocação, seja qual for o motivo alegado;
2.2. não aceitar as condições ou documentos estabelecidos para o exercício do cargo.

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas estabelecidas neste edital;
2. O candidato que não atender aos requisitos estabelecidos será eliminado do
Processo;
3. É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações prestadas e a apresentação dos documentos solicitados no edital;
4. O não comparecimento ou não participação do candidato nas etapas do processo implicará sua eliminação;
5. As disposições deste Edital estarão sujeitas a adequações que respeitem quaisquer alterações de dispositivos legais supervenientes;
6. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

Processo Seletivo para Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional – 01/2025

Publicado na Edição de 01 de Janeiro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Gestão e Despesas

EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA SUPERVISOR DE ENSINO / SUPERVISOR EDUCACIONAL – 001/2025
A Dirigente Regional de Ensino da Região de Guaratinguetá, torna pública a relação de vagas de Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, a ser preenchida mediante designação, nesta Diretoria de Ensino, nos termos da Resolução SEDUC 28, de 25 de julho de 2023. O preenchimento das vagas será realizado em conformidade com as normas e requisitos estabelecidos neste edital.
I – DAS VAGAS
Serão oferecidas as seguintes vagas para o cargo de Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional:
01 (um) vaga Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, em substituição por período indeterminado.

II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1. O candidato interessado em concorrer à vaga deverá atender aos seguintes requisitos:
2.1.1 – Ser Supervisor de Ensino / Supervisor Educacional, ou Diretor de Escola/ Diretor Escolar ou docente (efetivo ou ocupante de função-atividade) do Quadro de Magistério desta Secretaria;
2.1.2 Atender aos requisitos para os seguintes cargos:
2.1.2.1 Supervisor de Ensino, conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei Complementar no 1.256, de 06 de janeiro de 2015;
2.1.2.2 Supervisor Educacional, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar no 1.374, de março de 2022.
2.1.2.3 Para fins de comprovação de experiência para o exercício do cargo de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, considerar-se-á, como tempo de gestão educacional ou em política educacional, os períodos de:
2.1.2.3.1 coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades escolares e administrativas;
2.1.2.3.2 direção de unidade escolar;
2.1.2.3.3 supervisão de ensino ou educacional;
2.1.2.3.4 mediação em processo de implementação de currículo, de programas
educacionais ou de formação continuada na educação básica.
2.1.2.3.5 A comprovação da experiência em política educacional dar-se-á com a apresentação de declaração, em papel timbrado, da instituição em que foi prestado o serviço correspondente e assinada pelo responsável legal, sendo que o mesmo regramento será aplicado ao tempo de experiência de docente ou de magistério, conforme o caso, quando exercida fora da SEDUC-SP.
2.1.3 Não possuir antecedentes funcionais desabonadores;
2.1.4 Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
2.1.5 Estar regularizado junto às obrigações eleitorais e militares (quando aplicável);
2.1.6 Não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

III – DAS ETAPAS
3.1 O processo para preenchimento das vagas ocorrerá no período de 03/01/2025 a 22/01/2025, nesta Diretoria de Ensino, considerando as seguintes etapas:
3.2 Etapa 1 – Inscrição – Período de 03/01/2025 a 17/01/2025.
3.2.1 O Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, ou o Diretor de Escola/Diretor Escolar ou o docente (efetivo ou ocupante de função-atividade) do Quadro de Magistério desta Secretaria poderá se inscrever no processo de seleção, através do
link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdRzN7H2_FAcfrh-ER1RugUbjt71qy-ibtrLz5HWDGHivW52A/viewform
3.2.2 O candidato, de qualquer Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, poderá participar do processo de seleção.
3.2.3 No momento de inscrição, os requisitos de experiência e de formação serão apurados automaticamente, de acordo com os dados do Cadastro da Secretaria da Educação.
3.2.4 No caso de Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, titular de cargo, os candidatos não precisarão apresentar nenhum documento comprobatório de experiência ou de formação.
3.2.5 Os docentes que, na apuração prevista no item 3.2.3 deste edital, não preencherem os requisitos, mas possuem os documentos comprobatórios, poderão apresentá-los, até o dia 17/01/2025, em sua sede de exercício, para fins de atualização de cadastro e prosseguimento de sua inscrição.
3.2.6 Somente após a atualização dos dados cadastrais, é que o candidato deverá realizar a sua inscrição dentro do período estipulado neste edital.
3.2.7 Do indeferimento da diretoria de ensino, não caberá recurso e ou reconsideração.
3.3 Etapa 2 – Diretoria de Ensino – Período de 18/01/2025 a 21/01/2025.
3.3.1 Esta etapa será instruída pelo Dirigente Regional de Ensino, junto a uma comissão designada, com a devida participação de pelo menos 1 (um) Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, preferencialmente efetivo, integrante do atual quadro da Diretoria de Ensino.
3.3.2 Os candidatos à vaga serão submetidos a entrevista, para verificação da compatibilidade de seu perfil profissional.
3.3.3 O servidor será convocado para entrevista, visando à avaliação técnica e de competências do candidato às especificidades da vaga concorrida, cujo dia e horário serão definidos pela Diretoria de Ensino.
3.3.4 Além do disposto no item 3.3.2 deste edital, serão analisadas:
3.3.4.1 A atuação profissional em designações de suporte pedagógico anteriores a que esteja concorrendo;
3.3.4.2 A possibilidade de cumprimento da jornada de suporte pedagógico caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da administração;
3.3.5 O candidato para participar dessa Etapa que dela não participar ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste processo de seleção;
3.3.6 A Diretoria de Ensino selecionará 1 (um) candidato para a vaga, com base nas competências apresentadas na entrevista, e encaminhará à Secretaria da Educação.
3.4 Etapa 3 – Secretaria da Educação do Estado – SEDUC A Diretoria de Ensino encaminhará um relatório circunstanciado com o que foi apurado na Etapa 2, contendo a apresentação do candidato selecionado, com base nas competências específicas da vaga concorrida, para aprovação da Secretaria da Educação do Estado.

IV – DOS RESULTADOS:
4.1. Os resultados do processo de seleção serão divulgados por meio de publicação no site desta Diretoria de Ensino: www.deguaratingueta.educacao.sp.gov.br;

V – DA DESIGNAÇÃO:
5.1 Os candidatos selecionados serão designados para o cargo de Supervisor de Ensino (substituição) ou Supervisor Educacional (substituição) pelo Dirigente Regional de Ensino, cuja data de início do exercício deve constar na portaria de designação.
5.2 O candidato terá exaurido os direitos decorrentes da sua designação quando:
5.2.1 deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na convocação, seja qual for o motivo alegado;
5.2.2 não aceitar as condições ou não apresentar os documentos pertinentes para o exercício do cargo.

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
6.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas estabelecidas neste edital.
6.2 O candidato que não atender aos requisitos estabelecidos será eliminado do processo.
6.3 É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações prestadas e a apresentação dos documentos solicitados no edital.
6.4 O não comparecimento ou a não participação do candidato nas etapas do processo implicará sua eliminação.
6.5 As disposições deste Edital estarão sujeitas a adequações que respeitem quaisquer alterações de di

RESOLUÇÃO SEDUC N° 120, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera o artigo 1º e o anexo da Resolução SE 13, de 24-01-2020, que dispõe sobre o reajuste no repasse de valores para transporte de alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em função do reajuste anual.

RESOLUÇÃO SEDUC N° 120, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o artigo 1º e o anexo da Resolução SE 13, de 24-01-2020, que dispõe sobre o reajuste no repasse de valores para transporte de alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em função do reajuste anual.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Chefia de Gabinete e considerando o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução SE 13, de 24-01-2020, resolve:
Artigo 1º – O artigo 1º da Resolução SE 13, de 24-01-2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 1º – O valor mensal da despesa com transporte escolar de aluno regularmente matriculado em instituição adequada a alunos com transtorno do espectro autista – TEA será de até R$ 1.097,19, por aluno transportado, observados os parâmetros estabelecidos no Anexo que integra esta resolução.
§ 1º – Os alunos referidos no caput devem ser residentes no Estado de São Paulo.
§ 2º – O transporte dos alunos supracitados é de responsabilidade da Contratada.
§ 3º – Os valores constantes do referido Anexo serão reajustados, anualmente, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica:
IPC
R = Po. [( ) – 1]
IPCo
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE – Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;
A periodicidade anual será contada a partir de maio de 2024, que será considerada a data de referência dos preços.”
Artigo 2º – O anexo constante na Resolução SE 13, de 24-01-2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Resolução.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Tabela reajustada – maio/2024 – índice de 2,66%

DISTÂNCIA (IDA E VOLTA)
KM 2024
Mesmo Município Fora do Município
0- 9,9 KM R$ 502,88 R$ 548,60
10 – 19,9 KM R$ 594,31 R$ 640,03
20 – 29,9 KM R$ 685,75 R$ 731,46
30 – 39,9 KM R$ 777,18 R$ 822,89
40 – 49,9 KM R$ 868,61 R$ 914,33
50 – 59,9 KM R$ 960,04 R$ 1.005,76
ACIMA DE 60 KM R$ 1.051,48 R$ 1.097,19

PORTARIA CGRH nº 44 de 26 de dezembro de 2024 – Altera a Portaria CGRH – 42, de 19-12-2024, que estabelece datas e procedimentos para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano de 2025, aos docentes titulares de cargo, ingressantes, não efetivos (P, N, F), remanescentes do Concurso Público nº 01/2023 e classificados no Processo Seletivo Simplificado VUNESP 05-06-2024

Publicado na Edição de 26 de Dezembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA CGRH nº 44 de 26 de dezembro de 2024
Altera a Portaria CGRH – 42, de 19-12-2024, que estabelece datas e procedimentos para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano de 2025, aos docentes titulares de cargo, ingressantes, não efetivos (P, N, F), remanescentes do Concurso Público nº 01/2023 e classificados no Processo Seletivo Simplificado VUNESP 05-06-2024.
O Coordenador substituto da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de adequar datas, prazos e procedimentos do processo de atribuição inicial de classes e aulas para o ano letivo de 2025, aos docentes titulares de cargo, ingressantes, não efetivos (P, N, F), remanescentes do Concurso Público nº 01/2023 e classificados no Processo Seletivo Simplificado VUNESP 05-06-2024, expede a presente Portaria.

Artigo 1º – Altera os dispositivos da Portaria CGRH – 42, de 19-12-2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a tabela do Capítulo VIII:

Data Horário Evento
De 27/12 a 30/12/2024 8h às 17h Recondução Ensino Profissional – docentes contratados via PSS/ FGV – 2023, edital de 09/08/2023 (retificado em 13/11/2023); docentes com cadastro emergencial que ministraram aulas em 2024 e prestaram o PSS/FGV Edital de 12/08/2024, os quais devem ser elegíveis conforme art. 4º da Resolução 71, de 07 de outubro de 2024.
De 20/01 a 21/01/2025 8h às 17h Atribuição presencial dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional aos candidatos à contratação e docentes contratados classificados por meio do Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital de 12/08/2024 (FGV).    

II – o artigo 10:
“Artigo 10 – O processo de recondução e a consequente atribuição dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional será realizado para os docentes contratados para exercício em 2025, desde que sejam elegíveis conforme os critérios estabelecidos na Resolução 71, de 07 de outubro de 2024.

§1º – A recondução dos professores contratados (categoria “O”), dos cursos técnicos, ocorrerá no período de 27 a 30/12/2024, em nível da Unidade Escolar, e a atribuição deve ocorrer de forma manual, por meio da Secretaria Escolar Digital – SED, https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, aos seguintes docentes:
1. Docentes contratados e classificados no PSS/ FGV – 2023, edital de 09/08/2023 (retificado em 13/11/2023), independentemente da participação no PSS/FGV 2024, considerando que o PSS/ FGV – 2023, edital de 05/01/24 permanece vigente até 01/05/2025.
2. Docentes contratados em 2024 por meio do cadastro emergencial e que participaram do PSS/FGV Edital de 12/08/2024.

§2º – Considerando a obrigatoriedade de atribuição de, no mínimo, 20 (vinte) aulas por professor, recomenda-se que as Diretorias de Ensino, após a atribuição no nível da UE, se organizem para garantir o alcance das 20 aulas, no período de 20 a 21/01/2025, das 08h às 17h em nível da DE. Destacando que conforme versa a Resolução 71, de 07 de outubro de 2024, o docente poderá ser reconduzido em todas as unidades escolares para quais ministrou aulas em 2024.

§3º – Com relação aos docentes contratados e aos candidatos à contratação, ambos classificados no Processo Seletivo Simplificado, realizado por meio do Edital de 12/08/2024 (FGV), a atribuição ocorrerá nos dias 20 e 21/01/2025, das 08h às 17h, por meio da Secretaria Escolar Digital – SED, https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, em nível de Diretoria de Ensino. ressaltando-se que os docentes com inscrição no PSS/ FGV – 2023, edital de 09/08/2023 (retificado em 13/11/2023) não participarão da atribuição em 2025.

§4º – A sessão de atribuição será realizada por eixo tecnológico de forma presencial, conforme definição e distribuição realizada pelo órgão central considerando o volume de candidatos por eixo, cabendo à Diretoria de Ensino informar o local da sessão de atribuição.

§5º – A atribuição se dará pelo sistema Atribuição Online – SED no saldo disponível de acordo com o eixo e os grupos de formação declarados, cabendo à Diretoria de Ensino atribuir de acordo com a classificação dos interessados o saldo disponível na data da atribuição.

§6º – O candidato à contratação classificado pelo Edital de 12/08/2024 (FGV) somente poderá participar da atribuição de componentes curriculares diversos aos do Itinerário de Formação Técnica Profissional, durante o ano letivo, ficando vedada a participação no processo inicial.

§7º – A Atribuição respeitará a classificação dos candidatos dentro da respectiva Diretoria Ensino e Eixo Tecnológico apontados no momento da inscrição.

§8º – O candidato à contratação classificado por meio do Edital de 12/08/2024 (FGV), poderá participar da atribuição de componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional no nível de outras Diretorias de Ensino a partir do dia 30/01/2025.

§9º – A Atribuição dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional será realizada de acordo com a formação acadêmica do candidato, respeitando as relações estabelecidas no Anexo II da Resolução Seduc nº 95, de 07-11-2024.

§10 – Fica a cargo das Comissões de Atribuição de cada Diretoria de Ensino fazer a verificação das formações acadêmicas dos candidatos no momento da Atribuição de Aulas.” (NR)

Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDITAL DE RETIFICAÇÃO AO EDITAL ABERTURA nº 3/2024 – PROMOÇÃO QAE

Publicado na Edição de 27 de Dezembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos de Gestão e Despesas

EDITAL DE RETIFICAÇÃO AO EDITAL ABERTURA nº 3/2024 – PROMOÇÃO QAE
Retificando o Edital de Abertura das Inscrições nº 03/2024, Portaria da Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos, publicada no DOE de 23/12/2024, em virtude da Resolução SEDUC 67/2024 que tornou público o Processo de Promoção do Quadro de Apoio Escolar – 2023 na seguinte conformidade:
· No Item 1, do Capítulo II – dos Requisitos Mínimos para Participação: onde se lê: O tempo de efetivo exercício será apurado em “30 de junho de 2022”, referente ao Processo de Promoção 2023; leia-se: O tempo de efetivo exercício será apurado em “30 de junho de 2023”, referente ao Processo de Promoção 2023;
· No Item 6, do Capítulo VI – da Prestação da Prova: onde se lê: Tempo de permanência mínima na sala: “2 horas”, leia-se: Tempo de permanência mínima na sala: “3 horas”.
· No Capítulo VI – Da Prestação da Prova, no subitem 23, onde se lê: decorridas “2 (duas) horas”, leia-se: decorridas “3 (três) horas”.
· Incluir o Item 32, do Capítulo II – dos Requisitos Mínimos para Participação: “32. A promoção do servidor, que for aprovado no processo avaliatório, far-se-á por ato específico do Secretário de Estado da Educação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 para Promoção QAE de 2019 e a partir de 1º de janeiro de 2022 para Promoção QAE de 2021.”
Os demais itens permanecem inalterados.

EDITAL DE RETIFICAÇÃO AO EDITAL ABERTURA nº 2/2024 – PROMOÇÃO QAE

Publicado na Edição de 27 de Dezembro de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos de Gestão e Despesas

EDITAL DE RETIFICAÇÃO AO EDITAL ABERTURA nº 2/2024 – PROMOÇÃO QAE
Retificando o Edital de Abertura das Inscrições nº 02/2024, Portaria da Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos, publicada no DOE de 23/12/2024, em virtude da Resolução SEDUC 67/2024 que tornou público o Processo de Promoção do Quadro de Apoio Escolar – 2019/2021 na seguinte conformidade:
· No Subitem 1.2.1.1., do Capítulo II – dos Requisitos Mínimos para Participação: onde se lê: ”30 de junho de 2018”, referente ao Processo de Promoção 2019; leia-se: “30 de junho de 2019”, referente ao Processo de Promoção 2019;
· No Subitem 1.2.1.2., do Capítulo II – dos Requisitos Mínimos para Participação: onde se lê: “30 de junho de 2020”, referente ao Processo de Promoção 2021; leia-se: “30 de junho de 2021”, referente ao Processo de Promoção 2021;
· No Item 6, do Capítulo VI – da Prestação da Prova: onde se lê: Tempo de permanência mínima na sala: “2 horas”, leia-se: Tempo de permanência mínima na sala: “3 horas”.
· No Capítulo VI – Da Prestação da Prova, no subitem 23, onde se lê: decorridas “2 (duas) horas”, leia-se: decorridas “3 (três) horas”.
· Incluir o Item 32, do Capítulo II – dos Requisitos Mínimos para Participação: “32. A promoção do servidor, que for aprovado no processo avaliatório, far-se-á por ato específico do Secretário de Estado da Educação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 para Promoção QAE de 2019 e a partir de 1º de janeiro de 2022 para Promoção QAE de 2021.”
Os demais itens permanecem inalterados.

RESOLUÇÃO SEDUC N. 119, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 – Docente ingressante no Programa Ensino Integral (PEI) não poderá cessar sua participação no programa e se transferir para escola de tempo parcial durante o primeiro ano do estágio probatório

Publicado na Edição de 27 de Dezembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N. 119, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
O Secretário do Estado da Educação, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
Resolve:
Artigo 1º – O o § 8º do artigo 10 da Resolução SEDUC nº 60, de 11 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º – O docente ingressante no Programa Ensino Integral (PEI) não poderá cessar sua participação no programa e se transferir para escola de tempo parcial durante o primeiro ano do estágio probatório.
1. Fica ainda vedada, a participação no processo de inscrição para atribuição de aulas previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, exceto nos casos de aprovação em processo de seleção para qualquer das funções citadas no artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.396/2023, para o exercício de Diretor Escolar, Supervisor Educacional, cargos em comissão e afastamento junto à Diretoria de Ensino ou ao órgão central.
2. Nos casos previstos no item 1 do §8º deste artigo, o cargo permanecerá classificado na unidade PEI, porém sem aulas atribuídas, não fazendo jus, portanto, à Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE).” (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de setembro de 2024.

RESOLUÇÃO SEDUC N° 118, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 – Institui o Projeto Desafios do Mundo Real para turmas do Ensino Médio, que visa promover a curiosidade intelectual e a habilidade de resolução de problemas utilizando conhecimentos das diferentes áreas

Publicado na Edição de 26 de Dezembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 118, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o Projeto Desafios do Mundo Real para turmas do Ensino Médio, que visa promover a curiosidade intelectual e a habilidade de resolução de problemas utilizando conhecimentos das diferentes áreas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhes apresentaram as Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos, no exercício de suas atribuições legais, e considerando:
– as competências gerais da Base Nacional Comum Curricular, e reiteradas no Currículo Paulista, que estabelecem no seu segundo artigo que o estudante deve desenvolver a curiosidade intelectual e usar abordagens científicas para resolver problemas com base nos conhecimentos de diferentes componentes curriculares;
– o desempenho dos estudantes nos resultados das avaliações internas e externas.
Resolve:
CAPÍTULO I
DO PROJETO DESAFIOS DO MUNDO REAL PARA TURMAS DO ENSINO MÉDIO
Artigo 1° – Instituir o Projeto Desafios do Mundo Real nas turmas do Ensino Médio para desenvolvimento de atividades voltadas para prática de resolução de problemas e aplicação de conhecimentos interdisciplinares, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – O projeto se destina às turmas e escolas selecionadas pela Secretaria da Educação de São Paulo (SEDUC-SP), conforme Anexo desta Resolução.
Artigo 2° – O Projeto prevê a realização de atividades específicas nas aulas dos componentes curriculares de Redação e Leitura, Educação Financeira e Biologia nas 1ª e 2ª séries do Ensino Médio.
Artigo 3° – São objetivos do projeto:
I – Fomentar a curiosidade intelectual, de forma que os estudantes explorem questões e desafios do mundo real, motivado a busca por soluções criativas e inovadoras;
II – Desenvolver habilidades de resolução de problemas, aplicando conhecimentos interdisciplinares na análise e resolução de problemas complexos;
III – Integrar conhecimentos entre componentes curriculares, demonstrando como os saberes de áreas distintas podem ser usados de forma integrada e prática;
IV – Incentivar a cooperação entre os estudantes por meio de desafios que demandam troca de ideias, empatia e habilidades interpessoais;
V – Preparar os estudantes para lidar com situações reais e contribuir para a sociedade, aplicando competências como pensamento crítico, criatividade e comunicação.

CAPÍTULO II
DO PROFESSOR REGENTE DAS AULAS DE REDAÇÃO E LEITURA, EDUCAÇÃO FINANCEIRA E BIOLOGIA
Artigo 4º – Os professores dos componentes curriculares de Redação e Leitura, Educação Financeira e Biologia nas turmas selecionadas das escolas participantes poderão ter a atribuição adicional referente ao Projeto Desafios do Mundo Real, acrescentando 10 (dez) horas semanais na sua carga horária, observado o limite legal.
§1º – O projeto poderá ser atribuído ao titular de cargo para completar a constituição de jornada e para carga suplementar, bem como ocupante de função-atividade e contratado para completar a carga horária, cuja vigência será anual.
§2º – A carga horária do projeto poderá ser alocada/atribuída ao profissional, desde que obrigatoriamente vinculados aos componentes curriculares e turmas selecionadas indicadas no caput deste artigo.
§3º – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído, perdendo a carga horária do projeto quando houver afastamento, licença ou ausência, a qualquer título, exceto nos casos de licença-gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença nojo.
§4º – Para as escolas que ofertam o Programa Ensino Integral – PEI, levando em conta a efetividade do projeto, no momento da alocação considerar-se-á o quantitativo de horas destinadas ao projeto ajustados na carga horária do professor.
§5º – Para as escolas de tempo parcial, os docentes integrantes do projeto poderão desistir parcialmente de aulas/classe para a realização da carga horária do projeto, desde que mantenham sua atribuição em um dos componentes e turmas indicados no caput e houver outro docente para efetivamente assumir as aulas a serem liberadas.
Artigo 5º – Os docentes dos componentes integrantes do projeto deverão:
I – Participar das formações oferecidas para aprimorar as práticas pedagógicas e alinhar a atuação aos objetivos do projeto;
II – Realizar momentos de estudos e preparação dos materiais pedagógicos disponibilizados pelo Órgão Central e/ou Diretoria de Ensino, utilizando-os de maneira eficaz e conforme as orientações apresentadas para potencializar o impacto do projeto;
III – Estimular a participação ativa dos alunos nas atividades propostas, ajudando-os a compreender a relevância do projeto para sua formação acadêmica e pessoal;
IV – Identificar e monitorar o progresso dos estudantes nas habilidades trabalhadas, oferecendo orientações personalizadas e reforçando áreas que precisam de maior atenção;
V – Contribuir na execução e avaliação das atividades do projeto, trabalhando em sintonia com os demais professores e gestores para alcançar os objetivos educacionais;
VI – Atuar de forma integrada com o Professor Facilitador, planejando e executando estratégias pedagógicas que conectem os conteúdos curriculares aos desafios do mundo real.

CAPÍTULO III
DO PROFESSOR FACILITADOR DO PROJETO DESAFIOS DO MUNDO REAL
Artigo 6º – As escolas participantes do projeto contarão com um professor facilitador, em conjunto com o professor regente do componente curricular, para o desenvolvimento das atividades específicas nas aulas de Redação e Leitura, Educação Financeira e Biologia durante a realização do projeto.
Parágrafo único – Ao final da realização do projeto, os professores facilitadores permanecerão nas escolas participantes do projeto com foco na recomposição de aprendizagens, cuja vigência da carga horária será anual.
Artigo 7º – A seleção de docentes para atuação como Professor Facilitador ocorrerá mediante processo seletivo a ser realizado pela Diretoria de Ensino participante do Projeto.
Parágrafo único – Os requisitos serão fixados em edital a ser publicado pelas Diretorias de Ensino.
Artigo 8º – Para fins de implementação do projeto, as unidades escolares participantes poderão atribuir professores na seguinte conformidade:
I – Para atuação nas turmas das escolas parciais, poderá ser atribuído ao docente:
a) 30 (trinta) horas semanais por professor facilitador, em caso de 2 (duas) a 6 (seis) turmas participantes do projeto, e totalizando 1 (um) professor por componente abordado no artigo 6º desta resolução;
b) 40 (quarenta) horas semanais por professor facilitador, em caso de 7 (sete) a 10 (dez) turmas participantes do projeto, e totalizando 1 (um) professor por componente abordado no artigo 6º desta resolução;
c) 30 (trinta) horas semanais por professor facilitador, em caso de mais de 10 (dez) turmas participantes do projeto, e totalizando 2 (dois) professores por componente abordado no artigo 6º desta resolução.
II – Para atuação nas turmas das escolas do Programa de Ensino Integral, ao docente poderá ser atribuída 40 (quarenta) horas semanais submetido ao regime de dedicação exclusiva, fazendo jus a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), de que trata a Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
§1º – A equipe gestora organizará o horário das aulas atribuídas ao Professor Facilitador considerando o horário das aulas regulares dos componentes.
§2º – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído, perdendo a carga horária do projeto quando houver afastamento, licença ou ausência, a qualquer título, exceto nos casos de licença-gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença nojo.
§3º – Após a alocação da carga horária nas aulas das turmas participantes do projeto, o professor facilitador deve completar sua carga horária com atividades de tutoria, substituição e preparação para aplicação do projeto.
§4º – A equipe gestora poderá avaliar a manutenção do professor no Projeto considerando o desempenho e o engajamento dos estudantes.
Artigo 9º – Os professores facilitadores do projeto deverão:
I – Participar das formações oferecidas para aprimorar as práticas pedagógicas e alinhar a atuação aos objetivos do projeto;
II – Realizar momentos de estudos e preparação dos materiais pedagógicos disponibilizados pelo Órgão Central e/ou Diretoria de Ensino, utilizando-os de maneira eficaz e conforme as orientações apresentadas para potencializar o impacto do projeto;
III – Estimular a participação ativa dos alunos nas atividades propostas, ajudando-os a compreender a relevância do projeto para sua formação acadêmica e pessoal;
IV – Identificar e monitorar o progresso dos estudantes nas habilidades trabalhadas, oferecendo orientações personalizadas e reforçando áreas que precisam de maior atenção;
V – Contribuir na execução e avaliação das atividades do projeto, trabalhando em sintonia com os demais professores e gestores para alcançar os objetivos educacionais;
VI – Atuar de forma integrada com o Professor Regente do componente, planejando e executando estratégias pedagógicas que conectem os conteúdos curriculares aos desafios do mundo real;
VII – Realizar tutoria com estudantes das turmas participantes do projeto, de forma a mapear e oferecer apoio individualizado no desenvolvimento de habilidades não alcançadas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 – Caberá à Coordenadoria Pedagógica -COPED:
I – publicar disposições adicionais para orientação do trabalho do Professor Facilitador;
II – reorientar as estratégias a serem adotadas, caso necessário, para atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
III – expedir comunicados complementares que se façam necessários ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 11– A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos –
CGRH, observada a competência, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Resolução
Escolas Participantes do Projeto Desafios do Mundo Real

 

DIRETORIA DE

ENSINO

CIE ESCOLA
AMERICANA 17206 HEITOR PENTEADO DR
AMERICANA 39846 ANTONIO ZANAGA PREFEITO
BRAGANCA PAULISTA 17838 JOAO APOCALIPSE PROFESSOR
CARAGUATATUBA 35865 MARIA ESTER DAS NEVES DUTRA DAMASIO PROFESSORA
CARAPICUÍBA 918829 JOSE MARIA PEREZ FERREIRA PROFESSOR
FERNANDÓPOLIS 26980 LIBERO DE ALMEIDA SILVARES
GUARULHOS SUL 38374 ALBERTO BACAN PROFESSOR
GUARULHOS SUL 916857 CONJUNTO HABITACIONAL BAIRRO DOS PIMENTAS II
GUARULHOS SUL 6452 AUGUST JOHANNES FERDINANDUS STAUDER PADRE
ITAPECERICA DA SERRA 10285 PASCHOAL CARLOS MAGNO
ITAPETININGA 49311 MARIA FRANCISCA DEOCLECIO ARRIVABENE PROFA
ITAQUAQUECETUBA 7109 JOSE GAMA DE MIRANDA
ITARARÉ 15581 SANDRA REGINA PIRES PROFESSORA
ITU 908174 JOAO MORETTI
ITU 920940 ANTHENOR FRUET PROF
JACAREÍ 36341 FRANCISCO FELICIANO FERREIRA DA SILVA PROF CHICO FERREIRA
JOSE BONIFACIO 27364 JOSE EMYGDIO DE FARIA DOUTOR
JUNDIAÍ 47259 ARMANDO DIAS
LESTE 1 910797 TITO LIVIO FERREIRA PROFESSOR
LESTE 2 3037 ATAULPHO ALVES
LESTE 4 901702 MIGUEL SANSIGOLO PROF
LESTE 4 922894 SAPOPEMBA
MAUÁ 901994 ANTONIO LAPATE NETTO PROFESSOR
NORTE 1 553 JACOMO STAVALE PROFESSOR
NORTE 2 1302 ARNALDO BARRETO
OSASCO 10984 GLORIA AZEDIA BONETTI PROFESSORA
OSASCO 38647 JOSÉ GERALDO VIEIRA
OSASCO 11137 NEWTON ESPIRITO SANTO AYRES PROFESSOR
PIRASSUNUNGA 21325 WASHINGTON LUIZ
PRESIDENTE PRUDENTE 32074 SARRION MONSENHOR
RIBEIRÃO PRETO 23000 CANDIDO PORTINARI
RIBEIRÃO PRETO 24077 SEBASTIAO FERNANDES PALMA PROFESSOR
RIBEIRÃO PRETO 907873 VICENTE TEODORO DE SOUZA PROFESSOR
SANTO ANDRÉ 8382 JOSE CALVITTI FILHO PROFESSOR
SANTOS 11502 THEREZA SILVEIRA DE ALMEIDA PROFESSORA
SANTOS 921737 JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO LOPES
SANTOS 11824 PRIMO FERREIRA PROFESSOR
SÃO CARLOS 579439 PROFESSOR JOÃO BATISTA GASPARIN
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 28745 CLEMENTE MARTON SEGURA PADRE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 565064 PARQUE NOVA ESPERANCA
SOROCABA 16263 JOSE QUEVEDO PROFESSOR
SUL 1 906542 DIB AUDI
SUL 1 269384 FERNANDO GASPARIAN
SUL 2 297501 REPÚBLICA DO PANAMÁ
SUL 2 41063 LUIS MAGALHAES DE ARAUJO PROFESSOR
SUL 3 925317 MARIAZINHA CONGÍLIO
SUZANO 923448 LUIZA HIDAKA PROFESSORA
SUZANO 908915 MARIA ELISA DE AZEVEDO CINTRA PROFESSORA
TAUBATÉ 13985 CERQUEIRA CÉSAR DOUTOR

 

 

 

DECRETO Nº 69.234, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 – Institui o novo Regulamento de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 26 de Dezembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 69.234, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o novo Regulamento de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – As perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres realizadas pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, órgão médico oficial do Estado, ficam regulamentadas por este decreto.
Parágrafo único – O disposto neste decreto não se aplica:
I – aos servidores e empregados regidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
II – aos servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2019;
III – aos militares do Estado.
Artigo 2º – A realização das perícias médicas e das avaliações de unidades e atividades insalubres poderão ser atribuídas a terceiros, pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, respeitada a competência exclusiva desta, mediante contratação celebrada nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º – Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I – perícia médica: avaliação realizada por médico designado, destinada a fundamentar as decisões da Administração quanto ao disposto neste decreto;
II – junta médica: perícia médica realizada por, no mínimo, dois médicos.
§ 1º – As perícias médicas de que trata este artigo poderão ser realizadas nas seguintes modalidades
1. avaliação presencial;
2. avaliação por meio de telessaúde, nos termos do artigo 26-A da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, observadas as diretrizes e regulamentações estabelecidas pelos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional;
3. análise documental.
§ 2º – Será realizada a perícia médica na forma documental, nos casos de internação hospitalar do servidor ou pessoa da família, independentemente de sua duração.
§ 3º – Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.
§ 4º – A opção de que trata o § 3º deste artigo será realizada no momento da requisição de agendamento pericial.
§ 5º – Ao médico é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia médica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 6º – Caso considere necessário, o médico poderá optar pela perícia presencial, a qualquer tempo.
§ 7º – Quando realizada junta médica, na hipótese de entendimentos divergentes, um terceiro profissional médico, será convocado.

CAPÍTULO II
DAS PERÍCIAS MÉDICAS PARA FINS DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Artigo 4º – A perícia médica para fins de ingresso no serviço público estadual tem por objetivo avaliar a aptidão laboral do candidato, assegurando sua capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo público a ser exercido.
Parágrafo único – Os critérios para aptidão são baseados em normas e protocolos técnicos previamente estabelecidos pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
Artigo 5º – Ficam dispensados da avaliação de que trata o “caput” do artigo 4º deste decreto:
I – os servidores em atividade, quando nomeados para cargos que exijam as mesmas condições de saúde do cargo que estiverem exercendo, inclusive nas hipóteses de acumulação permitidas por lei, e em conformidade com o perfil profissional a ser estabelecido;
II – os nomeados para cargos de livre provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança e os contratados por tempo determinado para prestar serviço público estadual.
Parágrafo único – A realização da perícia para fins de ingresso de que trata o “caput” do artigo 4º deste decreto, será obrigatória para os servidores readaptados ou, ainda, que tenham gozado mais de 15 (quinze) dias de licença médica, corridos ou não, nos 6 (seis) meses anteriores à nomeação.

SEÇÃO I
DA PERÍCIA MÉDICA DE PRÉ-AVALIAÇÃO DE INGRESSO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Artigo 6º – A perícia médica para avaliação da compatibilidade de deficiência com o exercício das atribuições do cargo, no caso de candidatos que se declaram pessoa com deficiência, será realizada pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, c.c. o artigo 3º-A, do Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013.
Paragrafo único – A perícia médica de que trata o “caput” deste artigo será realizada conforme modelo estabelecido pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

SEÇÃO II
DA PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE POSSE E EXERCÍCIO
Artigo 7º – A perícia médica para fins de posse e exercício deve ser solicitada pelo órgão ou entidade para o qual o candidato foi nomeado, mediante registro de requisição à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, no prazo de até 3 (três) dias úteis subsequentes ao da publicação da nomeação do candidato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – Concluída a requisição de que trata o “caput” deste artigo o candidato nomeado deve requisitar o agendamento da perícia médica para fins de ingresso no serviço público, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
Artigo 8º – O prazo para posse ficará suspenso por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da perícia médica, nos termos do inciso I do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando verificada a necessidade de parecer de especialista e apresentação de exames ou documentos médicos complementares.
Parágrafo único – O prazo previsto no “caput” deste artigo encerra-se com a publicação da decisão final sobre a perícia médica realizada, ainda que não decorrido o prazo total.
Artigo 9º – Realizada a perícia médica de que trata o artigo 7º deste decreto, será publicada a decisão final no Diário Oficial do Estado e, caso o candidato seja considerado apto, poderá tomar posse, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 10 – Ficam autorizadas a realizar as perícias médicas previstas neste Capítulo:
I – a Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público que deva ser exercido junto às unidades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;
II – outras unidades da administração direta e autárquica, mediante resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital.
Parágrafo único – A unidade mencionada no “caput” deste artigo ficará responsável pela decisão final sobre as perícias médicas que realizar.

CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS MÉDICAS
Artigo 11 – As licenças médicas para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, previstas nos incisos I e IV do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, são concedidas ao servidor mediante a realização de perícia médica pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades credenciadas nos termos do artigo 2º deste decreto.

SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 12 – A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida:
I – “ex-officio”;
II – a pedido do servidor.

SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA EX-OFFICIO
Artigo 13 – O superior imediato ou mediato, diante das condições de saúde do servidor, pode solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde “ex-officio”, mediante requisição à Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
§ 1º – A licença para tratamento de saúde ‘ex officio’ poderá ser concedida pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, quando, em qualquer avaliação pericial, for constatado que as condições de saúde do servidor exigem o seu afastamento.
§ 2º – Cabe à respectiva unidade administrativa suspender o pagamento do vencimento ou da remuneração do servidor que não comparecer à convocação para perícia médica para fins de concessão de licença “ex-officio”, conforme o disposto no artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 14 – O pedido poderá ser indeferido pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, não cabendo qualquer recurso ou pedido de reconsideração.

SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA A PEDIDO
Artigo 15 – O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deve requerer agendamento de perícia, até o primeiro dia útil subsequente à data de expedição de seu atestado médico, nos termos de orientação a ser expedida pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
Artigo 16 – A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica oficial, desde que não ultrapasse 5 (cinco) dias corridos.
§ 1º – A concessão da licença a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, no órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal , por intermédio de sistema informatizado.
§ 2º – A concessão da licença de que trata o “caput” deste artigo fica limitada a 15 (quinze) dias, somados no período de um ano, a contar da primeira concessão.
§ 3º – O atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser emitido por médico ou cirurgião-dentista que realizou o atendimento:
1. no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
2. em unidade credenciada pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
3. em qualquer unidade da rede pública de saúde.
§ 4º – O atestado médico ou odontológico deverá ser apresentado até o primeiro dia útil subsequente, a contar da data do início do afastamento do servidor, sendo competente para conceder a licença para tratamento de saúde o órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, atendidas as condições previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 7º deste artigo.
§ 5º – A não apresentação do atestado médico ou odontológico no prazo estabelecido no § 4º deste artigo implicará na necessidade de realização de perícia médica, sem a qual as ausências serão consideradas faltas injustificadas.
§ 6º – O período de afastamento será computado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
§ 7º – O deferimento do afastamento somente poderá ocorrer após o registro no sistema informatizado da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, pelo órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, com a cópia do atestado e as informações sobre a licença, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 8º – Os atestados médicos ou odontológicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor.
Artigo 17 – Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica, quando comprovado por meio de exame laboratorial que o servidor está acometido de patologia considerada infectocontagiosa.
§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo caso o atestado médico que acompanha o exame laboratorial comprobatório de patologia infectocontagiosa, recomende o afastamento do servidor pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º – A concessão da licença a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico no órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, por intermédio de sistema informatizado, até o primeiro dia útil subsequente à data do início do afastamento do servidor.
§ 3º – A concessão da licença para tratamento de saúde compete ao órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, atendidos os critérios previstos neste artigo.
§ 4º – A não apresentação do atestado médico ou odontológico, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implica na obrigatoriedade de realização de inspeção médica oficial, sem o que as ausências serão consideradas faltas injustificadas.
§ 5º – O período de afastamento será computado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
§ 6º – O deferimento do afastamento somente poderá ocorrer após o registro no sistema informatizado da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, pelo órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, com a cópia do atestado e as informações sobre a licença, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 7º – Os atestados médicos ou odontológicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor.
§ 8º – Caberá à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, a expedição da relação com os códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID), aos quais se aplicam o afastamento de que trata o “caput” deste artigo.

SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 18 – O servidor que necessitar de licença por motivo de doença em pessoa da família deve requerer agendamento de perícia, até o primeiro dia útil subsequente a contar da data do início do afastamento do servidor.
§ 1º – Por pessoa da família, para efeitos deste decreto, considera-se:
1. cônjuge ou companheiro nos termos da lei;
2. parentes até segundo grau, assim definidos pelo Código Civil Brasileiro.
§ 2º – A pessoa da família deve ser submetida à perícia médica sempre acompanhada do servidor que solicita o afastamento.
§ 3º – O servidor deve declarar formalmente no ato da solicitação de agendamento que a assistência à pessoa da família é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 4º – Não caberá nova solicitação de licença por motivo de doença em pessoa da família quando o servidor já tiver usufruído 20 (vinte) meses de afastamento, para cuidados com o mesmo familiar, e pela mesma patologia, de forma consecutiva ou interpolada.
§ 5º – Compete à unidade administrativa do servidor observar o prazo previsto no § 4º deste artigo.
§ 6º – Serão indeferidas as licenças por motivo de doença em pessoa da família quando mais de um servidor solicitar afastamento para o tratamento e acompanhamento da mesma pessoa.
Artigo 19 – A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida nos termos do artigo 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 20 – O servidor licenciado por motivo de doença em pessoa da família é obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença ou quando, por meio de perícia médica, ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença.

SEÇÃO III
DA LICENÇA À SERVIDORA GESTANTE
Artigo 21 – A licença à servidora gestante deve ser concedida nos termos do artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, diretamente pela órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, independentemente da realização de perícia médica e de manifestação pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – No caso de gestação de alto risco, a servidora deve solicitar licença para tratamento de saúde, caso em que o período concedido não se confunde com o de licença à gestante.
Artigo 22 – No caso de natimorto, será concedida à servidora licença para tratamento de saúde, a critério médico, nos termos deste regulamento.
Artigo 23 – Publicada a decisão sobre o pedido da licença de que trata o artigo 21 deste decreto, a servidora poderá usufruí-la por inteiro, ainda que a criança venha a falecer durante a licença.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a servidora poderá solicitar a cessação da licença concedida, cabendo as providências com relação à cessação à autoridade responsável pelo ato concessório.

SEÇÃO IV
DA REASSUNÇÃO DE EXERCÍCIO
Artigo 24 – O servidor deve reassumir o exercício de seu cargo:
I – no primeiro dia útil subsequente ao término da licença médica concedida;
II – quando insubsistentes os motivos que levaram à concessão da licença médica em gozo, mediante a realização de nova perícia médica;
III – quando for considerado com a capacidade laborativa preservada para o exercício das suas atividades laborais.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, o servidor deverá reassumir suas funções no primeiro dia útil subsequente à publicação da conclusão da perícia médica, sendo consideradas injustificadas as faltas caso não reassuma o exercício.

SEÇÃO V
DA PERÍCIA PARA FINS DE LICENÇAS MÉDICAS
Artigo 25 – A perícia médica para fins de licença será agendada no polo de atendimento ao qual pertence o município da sede de exercício do servidor, exceto no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.

SUBSEÇÃO I
DA PERÍCIA HOSPITALAR, DOMICILIAR OU FORA DA SEDE DE EXERCÍCIO
Artigo 26 – O servidor que, diante de suas condições de saúde, necessitar que a perícia médica ocorra em unidade hospitalar na qual se encontre internado, em seu domicílio, ou fora de sua sede de exercício, deve informar esta condição ao requisitar a realização da perícia médica.
Parágrafo único – O disposto no “caput” aplica-se também ao familiar do servidor, para fins de concessão da licença de que trata a Seção II deste Capítulo.
Artigo 27 – Nos casos em que haja necessidade de que a perícia médica seja realizada em domicílio ou fora da sede de exercício, a Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, se manifestará sobre a admissibilidade do pedido.
Artigo 28 – Aplica-se o disposto nesta subseção, no que couber, às perícias médicas para fins de estudo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

SUBSEÇÃO II
DA PERÍCIA MÉDICA PARA SERVIDOR DE OUTRO ESTADO
Artigo 29 – O órgão médico oficial, federal, estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes poderá solicitar à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, por meio de ofício, a realização de perícia médica, para as finalidades previstas neste decreto, em servidor de seu estado que se encontre no estado de São Paulo.
Parágrafo único – Somente serão atendidos os pedidos cujo período de afastamento solicitado estiver ainda em vigência e de acordo com os limites orçamentários previstos.

SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA SERVIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO EM TRÂNSITO
Artigo 30 – A unidade do servidor que se encontrar em outro estado ou país e que necessitar de licença médica deve comunicar à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, para que sejam adotadas providências quanto à concessão do afastamento.
Parágrafo único – Para a concessão da licença de que trata esta subseção, o servidor deve comprovar:
1. a necessidade de realização de tratamento médico especializado no estado ou país no qual se encontre;
2. a impossibilidade de locomoção que não permita o retorno ao estado de São Paulo; ou
3. a autorização para residir fora do Estado ou País, nos termos do inciso VII do artigo 241, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 31 – Realizada a perícia médica em outro estado e recebido o respectivo laudo pericial, será proferida a decisão final quanto à licença solicitada, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos deste decreto.
§ 1º – Quando não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico oficial do estado no qual se encontre o servidor ou este estiver fora do país, a Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, poderá autorizar a concessão da licença para tratamento de saúde nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º – A licença de que trata esta subseção será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 3º – Após o período de que trata o § 2º deste artigo, o servidor deve realizar nova perícia médica, se necessário, de acordo com o previsto no artigo 25 deste decreto.
§ 4º – O laudo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser emitido por qualquer órgão médico oficial federal, estadual ou municipal de qualquer ente nacional.

SEÇÃO VI
DA DECISÃO FINAL E DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DAS LICENÇAS MÉDICAS
Artigo 32 – Cabe ao Coordenador de Perícias de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, proferir a decisão final sobre as perícias médicas para concessão de licenças médicas e reassunção de exercício, observadas as normas e instruções relativas às perícias médicas.
Artigo 33 – Da decisão final, publicada em Diário Oficial do Estado, deve constar:
I – o nome do servidor;
II – o número da Carteira de Identidade Nacional ou do Registro Geral (R.G.) da Carteira de Identidade;
III – o local e a data da perícia médica;
IV – o número de dias concedidos ou a sua denegação;
V – a data de início da licença, quando concedida;
VI – o enquadramento legal da licença, quando concedida;
VII – as condições exigidas para a realização da perícia médica subsequente, quando requisitada;
VIII – a justificativa quando a licença médica for denegada.
Artigo 34 – As licenças médicas serão concedidas pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Excetuam-se do limite previsto no “caput” deste artigo:
1. as licenças médicas cujas perícias foram realizadas em domicílio ou em regime de internação hospitalar, conforme artigos 26 a 28 deste decreto;
2. os afastamentos indicados por junta médica realizada nos termos deste decreto.
Artigo 35 – É facultado à Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo:
I – condicionar a concessão de nova licença ao atendimento de formalidades ou procedimentos que julgar necessários;
II – fixar nova sede para realização de perícia médica;
III – verificar, mediante perícia médica, se as medidas recomendadas pelo médico assistente do servidor estão sendo seguidas;
IV – exigir comprovante idôneo de adesão ao tratamento determinado;
V – convocar a qualquer tempo o servidor para realização de perícia médica, inclusive nos casos em que houver dispensa de perícia previamente estabelecida.

SEÇÃO VII
DO INÍCIO E DA RETROAÇÃO DAS LICENÇAS MÉDICAS
Artigo 36 – As licenças médicas de que tratam os artigos 15 e 18 deste decreto, quando concedidas, terão como data de início a data da requisição de agendamento.
§ 1º – A data de início das licenças médicas de que tratam o “caput” deste artigo, podem retroagir:
1. até 3 (três) dias corridos contados a partir do dia anterior ao da requisição de agendamento, a critério do médico;
2. até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia anterior ao da requisição de agendamento, caso o servidor ou seu familiar se encontre internado.
§ 2º – Na ausência de justificativa para a retroação de que trata o § 1º deste artigo, ou sendo esta julgada insuficiente, os dias de ausência deverão ser registrados como faltas injustificadas.
Artigo 37 – O servidor que necessitar manter-se em licença médica poderá requisitar novo agendamento, até 8 (oito) dias antes do término da licença que estiver usufruindo.
§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, a data de início da licença será o primeiro dia posterior ao término da licença que estiver usufruindo.
§ 2º – Não será permitida nova solicitação de agendamento de licença médica quando o prazo para o término da licença for superior ao previsto no “caput” deste artigo.
Artigo 38 – A licença para tratamento de saúde “ex-officio” será concedida a partir da data da publicação da decisão final.

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA AO SERVIDOR ACIDENTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES OU ACOMETIDO DE DOENÇA PROFISSIONAL
Artigo 39 – O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional ou do trabalho deve solicitar o preenchimento da Notificação de Acidente de Trabalho – NAT e agendamento para que possa ser submetido à perícia médica, para afastamento pelo período em que se encontrar impossibilitado de exercer suas atribuições funcionais em razão do evento danoso.
Artigo 40 – Cabe ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, bem como à unidade em que tiver exercício, observar o prazo para autuação do procedimento próprio para comprovação de acidente de trabalho, previsto no artigo 196 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 41 – Considera-se presente o nexo causal administrativo quando o evento danoso decorre das atribuições funcionais do servidor, observando-se o disposto no artigo 21 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Artigo 42 – Compete ao médico, com base no procedimento apuratório encaminhado pela unidade do servidor, ao realizar a perícia médica de que trata o artigo 39 deste decreto, analisar a existência do nexo causal acidentário, observando-se as disposições previstas na Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Artigo 43 – Ao pedido de concessão da licença ao servidor acometido de doença profissional aplicam-se os dispositivos previstos nesta seção.
Parágrafo único – A relação de doenças profissionais, para fins deste decreto, será a adotada pela legislação vigente à época do evento danoso.
Artigo 44 – O servidor que necessitar manter-se em licença para tratamento de saúde em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional deve requerer o enquadramento das licenças subsequentes.

SEÇÃO IX
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Artigo 45 – O servidor será afastado por licença compulsória, nos termos do artigo 206, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando a autoridade sanitária competente atribuir a ele a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar esta condição.
§ 1º – O servidor afastado por licença compulsória somente será submetido à perícia médica se verificada a procedência da suspeita, aplicando-se, quando cabível, a hipótese prevista no artigo 17 deste decreto.
§ 2º – O servidor deverá reassumir suas funções se não positivada a doença, considerando-se como de efetivo exercício o período de licença compulsória, cabendo à unidade administrativa em que tiver exercício regularizar a situação nos termos do artigo 208 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

CAPÍTULO IV
DAS PERÍCIAS MÉDICAS PARA FINS DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Artigo 46 – As perícias médicas para fins de readaptação funcional e aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho poderão ser propostas exclusivamente:
I – pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo;
II – pelo responsável pela unidade administrativa em que o servidor tiver exercício.
Artigo 47 – As perícias de que trata este Capítulo serão realizadas pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades autorizadas, nos termos deste decreto.
§ 1º – As perícias médicas de que trata o “caput” deste artigo serão realizadas por junta médica.
§ 2º – A Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, poderá convocar o servidor para nova avaliação, quando necessário.
Artigo 48 – Caso o servidor não atenda à convocação para a avaliação de que trata este Capítulo e não apresente justificativa comprovada de impedimento do comparecimento por caso fortuito ou de força maior, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício a aplicação do disposto no artigo 262 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 49 – Quando a junta médica verificar a necessidade de concessão de licença para tratamento de saúde, esta se dará independentemente de requisição de agendamento, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

SEÇÃO I
DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Artigo 50 – O servidor público estadual poderá ser readaptado, após ser submetido à junta médica, quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, incumbe à junta médica indicar quais as limitações funcionais do servidor.
Artigo 51 – Da decisão sobre o pedido de readaptação, proferida pelo Coordenador de Perícias de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deverá constar o prazo estipulado para a readaptação funcional do servidor.
Parágrafo único – Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da decisão de manutenção ou cessação.
Artigo 52 – A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que observada pela autoridade competente a compatibilidade do rol de atividades, com as novas atribuições, emitido pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Artigo 53 – As perícias médicas destinadas a comprovar a incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que o servidor estiver investido, quando insuscetível de readaptação funcional, serão realizadas nos termos do artigo 47 deste decreto.
Artigo 54 – Será considerado como de licença para tratamento de saúde, independentemente de qualquer providência da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, o período compreendido entre a data da última licença concedida ou, quando for o caso, da data de perícia e a publicação da decisão favorável à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 1º – A licença médica do servidor deverá ser considerada cessada a partir da publicação da decisão favorável de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 2º – Tratando-se de decisão contrária à aposentadoria, deverá o médico pronunciar-se quanto à classificação da capacidade laborativa e, se necessário, quanto à concessão de licença para tratamento de saúde.
§ 3º – Na hipótese prevista § 2º deste artigo, a concessão da licença para tratamento de saúde se dará independentemente de requisição de agendamento, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 55 – Observado o disposto no artigo 20 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, do laudo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, expedido pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deverá constar:
I – a data de início da aposentadoria, coincidente com a data da publicação da decisão final favorável;
II – o enquadramento legal.
Artigo 56 – Do ato de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, publicado pela São Paulo Previdência – SPPREV, deve constar como data de início da aposentadoria a data de publicação da decisão pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
Artigo 57 – O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho será avaliado periodicamente a cada 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, e do artigo 21 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021.
§ 1° – Caso o servidor aposentado não atenda à convocação para a avaliação de que trata o “caput” deste artigo e não apresente justificativa comprovada de impedimento do comparecimento por caso fortuito ou de força maior, caberá à São Paulo Previdência – SPPREV a aplicação do disposto no artigo 262 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, à vista da publicação de não comparecimento pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
§ 2º – O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho estará isento da avaliação de que trata o “caput” deste artigo após completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, por força do disposto no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Artigo 58 – Realizada a avaliação de que trata o “caput” do artigo 57 e concluídas a perícia médica, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º – Na hipótese de insubsistência das razões que determinaram a aposentadoria por incapacidade permanente, será realizada a reversão “ex-officio”.
§ 2º – Será tornada sem efeito a reversão de que trata o § 1º deste artigo e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal.
CAPÍTULO V
DAS PERÍCIAS PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES OU ADMINISTRATIVOS
Artigo 59 – A autoridade competente pode requerer à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo a realização de perícia médica para fins de instrução de procedimentos disciplinares ou administrativos.
Artigo 60 – O servidor será convocado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado para realização da perícia médica de que trata o artigo 59 deste decreto, cabendo à unidade administrativa em que tiver exercício cientificá-lo sobre a convocação.
Parágrafo único – Caso o servidor não compareça à convocação de que trata o “caput” deste artigo, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício, observar o disposto no artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO AO SERVIDOR DEPENDENTE QUÍMICO
Artigo 61 – O servidor que apresentar sintomas de dependência química que influenciem no exercício de suas atividades laborativas deverá ser encaminhado à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, pela unidade administrativa em que tiver exercício, para submissão à perícia médica.
§ 1º – Verificada a ocorrência de que trata este artigo, o servidor será licenciado “ex-offício” ou a pedido, para tratamento ambulatorial ou hospitalar.
§ 2º – A licença para tratamento e recuperação, física ou psíquica, será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, determinando-se ao servidor que realize tratamento de saúde.
§ 3º – Antes do término do prazo concedido nos termos do § 2º deste artigo, o servidor será convocado para realização de nova perícia para fins de concessão de novo período de licença para tratamento de saúde, se for o caso, ocasião em deverá comprovar a adesão ao tratamento de saúde determinado, mediante apresentação de atestado de saúde, nos termos da legislação vigente.
Artigo 62 – Na hipótese de não comparecimento do servidor para realização da avaliação de que trata este Capítulo, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício observar o disposto no artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

CAPÍTULO VII
DA IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES E ATIVIDADES INSALUBRES
Artigo 63 – Compete à Coordenadoria de Insalubridade e Acidentes do Trabalho, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo:
I – identificar, classificar e avaliar, as unidades e as atividades insalubres desempenhadas pelos servidores e expedir os respectivos laudos técnicos, com base nas Normas Técnicas Regulamentares – NTR, para fim de concessão do adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
II – elaborar e manter atualizada a “Tabela de Locais e Atividades Insalubres”, de acordo com os laudos técnicos devidamente homologados pelo Coordenador;
III – orientar os órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal das Secretarias de Estado e Autarquias na implementação, supervisão e fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto;
IV – apreciar e julgar os recursos interpostos;
V – propor à Secretaria de Gestão e Governo Digital a edição de atos normativos complementares às disposições deste decreto, quando cabível, bem como a revisão das Normas Técnicas Regulamentares – NTR.
Artigo 64 – Compete ao órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal das Secretarias de Estado e Autarquias:
I – analisar o requerimento de concessão de adicional de insalubridade formulado pelo servidor, com a anuência da chefia imediata;
II – enquadrar a situação do servidor de acordo com os locais e atividades considerados insalubres constantes da “Tabela de Locais e Atividades Insalubres”;
III – decidir sobre a concessão do adicional de insalubridade, observado o enquadramento previsto no inciso II deste artigo, mediante publicação de relação nominal;
IV – apreciar e julgar os pedidos de reconsideração;
V – implementar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, no âmbito de sua atuação;
VI – apurar a responsabilidade do requerente, na hipótese de inveracidade das informações contidas no respectivo requerimento.
Parágrafo único – Os títulos dos servidores abrangidos na relação de que trata o inciso III deste artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 65 – Incumbe à chefia imediata comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o afastamento temporário ou definitivo do servidor da unidade ou das atividades classificadas como insalubres ao órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da respectiva Secretaria de Estado ou Autarquia, para fins de suspensão ou cessação do pagamento do adicional, sob pena de responsabilidade, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
Parágrafo único – A comunicação deverá conter o número do requerimento que concedeu o adicional, o motivo e a data do afastamento, bem como a data a partir da qual ocorrerá a suspensão ou cessação do pagamento.
Artigo 66 – Na hipótese de mudança de unidade ou atividade, o servidor deverá apresentar novo requerimento de concessão do adicional de insalubridade, na forma estabelecida por ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo nas hipóteses de concessão de readaptação e de manutenção ou cessação da readaptação funcional vigente.

CAPÍTULO VIII
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

SEÇÃO I
DAS PERÍCIAS PARA FINS DE INGRESSO
Artigo 67 – Do ato decisório sobre a perícia médica para fins de ingresso, de que trata o artigo 9º deste decreto, caberá recurso ao Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
§ 1º – O recurso será interposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão final no Diário Oficial do Estado, pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º – A interposição do recurso de que trata o “caput” deste artigo suspende o prazo para posse por até 30 (trinta) dias a partir da data de protocolização do pedido, nos termos do inciso II do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 3º – O prazo previsto no § 2º deste artigo encerra-se com a publicação da decisão sobre o pedido de recurso, ainda que não decorrido o prazo total.

SEÇÃO II
DAS PERICIAS PARA FINS DE LICENÇAS MÉDICAS, READAPTAÇÃO E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Artigo 68 – Da decisão final de que trata o artigo 33 deste decreto, bem como das decisões sobre as perícias para fins de readaptação funcional e aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, cabe:
I – pedido de reconsideração, endereçado ao Coordenador de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo;
II – recurso, em última instância, endereçado ao Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, da decisão do Coordenador de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria proferida no pedido de reconsideração a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º – O pedido de reconsideração ou recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 240 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, contados a partir da data de publicação da decisão recorrida.
§ 2º – As decisões sobre o pedido de reconsideração e o recurso deverão ser objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º – O Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo poderá determinar novas diligências à Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, ou requerer manifestação para subsidiar a decisão sobre o recurso de que trata o inciso II deste artigo.

SEÇÃO III
DA LICENÇA AO SERVIDOR ACIDENTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES OU ACOMETIDO DE DOENÇA PROFISSIONAL
Artigo 69 – Do ato decisório sobre a ocorrência de nexo causal ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional cabe:
I – pedido de reconsideração, endereçado ao Coordenador de Insalubridade e Acidentes de Trabalho;
II – recurso, em última instância, endereçado ao Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, da decisão do Coordenador de Insalubridade e Acidentes de Trabalho proferida no pedido de reconsideração a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º – O pedido de reconsideração ou recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 240 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, contados a partir da data de publicação da decisão recorrida.
§ 2º – As decisões sobre o pedido de reconsideração e o recurso deverão ser objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º – O Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo poderá determinar novas diligências à Coordenadoria de Insalubridade e Acidentes do Trabalho, ou requerer manifestação para subsidiar a decisão sobre o recurso de que trata o inciso II deste artigo, podendo ser determinada a realização de nova perícia médica para reavaliação do servidor.

SEÇÃO IV
DA IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES INSALUBRES
Artigo 70 – Do ato decisório sobre solicitações de adicional de insalubridade cabe:
I – pedido de reconsideração dirigido ao responsável pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal que houver indeferido ou deferido o enquadramento do adicional em grau diverso do pretendido;
II – recurso, em última instância, dirigido ao Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, da decisão do responsável pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal proferida no pedido de reconsideração a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º – O pedido de reconsideração ou recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 240 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, contados a partir da data de publicação da decisão recorrida.
§ 2º – As decisões sobre o pedido de reconsideração e o recurso deverão ser objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º – O Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo poderá determinar novas diligências à Coordenadoria de Insalubridade e Acidentes do Trabalho ou requerer manifestação para subsidiar a decisão sobre o recurso de que trata o inciso II deste artigo.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 71 – Se o servidor se recusar a submeter-se à perícia médica, a unidade administrativa em que tiver exercício será comunicada, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, para fins de suspensão do pagamento de seu vencimento ou remuneração, nos termos do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 72 – A Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, poderá realizar perícias médicas em servidores civis quando requisitados pelos Poderes Judiciário e Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública ou por autoridades da União, de outros Estados ou municípios, para os fins previstos neste decreto.
Artigo 73 – Qualquer perícia médica poderá ser avocada, justificadamente, pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, para realização pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria.
Artigo 74 – Poderá ser delegada às unidades médicas dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias, inclusive as de regime especial, a atribuição para a realização das perícias médicas em servidores de seus quadros, nos termos deste decreto, mediante resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital.
Artigo 75 – O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares ao cumprimento deste decreto, inclusive sobre os procedimentos necessários para obtenção de:
I – isenção de Imposto de Renda;
II – aposentadoria especial de servidor com deficiência, observado o disposto no Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021.
Artigo 76 – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, observadas suas atribuições.
Artigo 77 – Os dispositivos adiante relacionados do artigo 3º do Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o item 1 do § 1º:
“1. atestado de saúde;”; (NR)
II – o “caput” do § 2º:
“§ 2º – A validade do atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo será de:”. (NR)
Artigo 78 – Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto nº 2.591, de 9 de outubro de 1973;
II – o Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988;
III – o Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007;
IV – o Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017.
Disposição Transitória
Artigo único – Os critérios técnicos utilizados para a elaboração da “Tabela de Locais e Atividades Insalubres”, de que trata o inciso II do artigo 63 deste decreto, terão eficácia a partir da data da publicação da referida tabela, sendo vedada a sua utilização pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal para pedidos ou laudos anteriormente requeridos.

TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Edson Alves Fernandes
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Manoel Marcos Botelho
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Ana Paula Nedavaska
Caio Mario Paes de Andrade
Diego Allan Vieira Domingues
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab