RESOLUÇÃO SEDUC Nº 151, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a organização, o funcionamento e as formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito da rede estadual de ensino, e traz providências correlatas

Publicado na Edição de 28 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 151, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a organização, o funcionamento e as formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito da rede estadual de ensino, e traz providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Diretoria de Modalidades – DIMOD, vinculada à Subsecretaria Pedagógica – SUPED, por intermédio da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – COEJA, e considerando:
– a Constituição Federal de 1988, que assegura, em seu art. 205, o direito de todos à educação e a oferta de ensino para jovens e adultos que não concluíram a escolarização básica e no art. 208, VI, o ensino noturno adequado às condições do educando;
– a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que asseguram nos arts. 4º VII, 23, 24, 37 e 38, a organização flexível da educação de jovens e adultos, além da classificação, o aproveitamento de estudos, a frequência mínima de 75% e as idades mínimas de 15 e 18 anos para certificação nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, respectivamente;
– a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação – PNE), que nos arts. 2º e 5º a 11, e suas Metas 9 e 10, tratam da alfabetização de jovens e adultos e da integração da Educação de Jovens e Adultos (EJA)à Educação Profissional;
– o Decreto nº 12.048 de 5 de junho de 2024, que institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos (EJA);
– o Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006, que institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA), e dá outras providências.
– a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, especialmente seus art. 2º, 3º e 5º, que dispõem sobre formas de oferta, carga horária mínima e percentual presencial;
– o Parecer do CEE 236, de 17 de novembro de 2025, que atualiza as Diretrizes Curriculares Complementares do Ensino Médio e o Referencial Curricular para o Ensino Médio do Estado de São Paulo.
– que os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), desde 1977, têm alcançado resultados exitosos na rede estadual paulista. Sendo que o primeiro foi o CES “Dona Clara Mantelli”, criado pelo Decreto nº 9.855/77 e iniciou as atividades em 1981;
– o compromisso do Estado com a expansão e a garantia de acesso dos estudantes à Educação de Jovens e Adultos;
– a adesão do Estado de São Paulo ao Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos; e
– a necessidade de adoção de um modelo pedagógico flexível, capaz de atender às especificidades e aos diferentes perfis dos(as) estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Dispor sobre a organização, o funcionamento e as formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito da Rede Estadual de Ensino, destinada a assegurar o direito à escolarização de jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria.
Art. 2º – A Educação de Jovens e Adultos (EJA) configura-se como uma modalidade da Educação Básica, englobando os Anos Finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio, nos termos da legislação vigente, e será desenvolvida em dois modelos, com vistas à certificação, à garantia da aprendizagem e ao atendimento das necessidades educacionais dos(as) estudantes:
I – Modelo de Presença Regular: caracteriza-se pela oferta de aulas presenciais diárias, conforme a carga horária estabelecida na legislação federal, cabendo ao(à) estudante assegurar a assiduidade e a frequência mínima exigida, nos termos da regulamentação vigente.
II – Modelo de Presença Flexível: caracteriza-se pela oferta presencial de atendimentos pedagógicos individualizados e coletivos, bem como de avaliações e oficinas, realizados nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e em unidades escolares autorizadas pela SEDUC, em conformidade com as normas vigentes.
§1º – Ambos os modelos constituem formas de oferta presencial da Educação de Jovens e Adultos (EJA), distinguindo-se quanto à organização pedagógica, à estrutura de atendimento e às estratégias de mediação docente adotadas, com vistas à garantia do direito à aprendizagem, à permanência e à certificação dos(as) estudantes.
§2º – No modelo previsto no inciso I deste artigo, considera-se a formação de classes presenciais compostas por grupos de estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), com encontros coletivos regulares e organização pedagógica estruturada por classes, nos termos das orientações complementares expedidas pela Secretaria da Educação.
§3º – O modelo previsto no inciso II deste artigo pressupõe adaptabilidade, sendo a presença do estudante organizada, registrada e acompanhada por meio do agendamento das atividades, que orientam sua participação nos atendimentos necessários ao desenvolvimento de seu percurso formativo.
Art. 3º – O estudante, ou seu responsável legal, quando for o caso, poderá optar pelo modelo de oferta que melhor se compatibilize com sua rotina, com as condições de trabalho, disponibilidade de tempo e o perfil de aprendizagem, observadas as orientações da unidade escolar e as disposições desta Resolução.
Art. 4º – A flexibilidade na oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) constitui princípio orientador da equidade e da permanência, assegurando o direito à educação de qualidade, na forma estabelecida pela legislação vigente, respeitadas as cargas horárias mínimas e as condições para certificação previstas nesta Resolução.
Art. 5º – Para fins de interpretação desta Resolução, no âmbito do Modelo de Presença Flexível da Educação de Jovens e Adultos (EJA), considera-se “turma” o agrupamento administrativo de estudantes, constituído para fins de gestão escolar, alocação de docentes e controle sistêmico na Secretaria Escolar Digital – SED, não se confundindo com o conceito de classe.
§1° – Entende-se por “classe” o agrupamento pedagógico que pressupõe o atendimento simultâneo de um conjunto de estudantes, em um mesmo espaço físico e em horário comum.
§2° – A formação de turmas no Modelo de Presença Flexível tem caráter estritamente organizacional e visa assegurar a eficiência na gestão das matrículas e na distribuição dos docentes, não implicando enturmação formal ou simultaneidade de presença entre os estudantes.
§3º – A presencialidade, nesse modelo, é garantida mediante atendimentos individuais ou em pequenos grupos, conforme o plano individual de estudos do(a) estudante, respeitando a carga horária mínima exigida e os princípios de flexibilidade, equidade e autonomia pedagógica previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DOS OBJETIVOS
Art. 6º – A Educação de Jovens e Adultos (EJA) destina-se a jovens, adultos e idosos que não concluíram a Educação Básica na idade própria, assegurando-lhes oportunidades educacionais adequadas às suas condições de vida, de trabalho e de aprendizagem, em conformidade com os princípios da equidade, inclusão e qualidade social da educação.
§1º – A matrícula na Educação de Jovens e Adultos (EJA) observará as idades mínimas estabelecidas pela legislação vigente, sendo:
I – 15 (quinze) anos completos para ingresso nos anos finais do ensino fundamental; e
II – 18 (dezoito) anos completos para ingresso no ensino médio.
§2º – Poderão ser atendidas, em caráter excepcional, situações devidamente justificadas, nos termos das normas complementares expedidas pela Secretaria da Educação.
Art. 7º – São objetivos da Educação de Jovens e Adultos (EJA):
I – assegurar o acesso, a permanência e a conclusão da Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades, garantindo o direito à educação ao longo da vida;
II – reconhecer, validar e certificar saberes e experiências adquiridos nos diversos contextos da vida social, cultural e profissional, em consonância com o disposto nos termos da legislação vigente;
III – promover trajetórias formativas personalizadas, flexíveis e inclusivas, respeitando os tempos, ritmos, condições e necessidades específicas dos estudantes;
IV – favorecer a reintegração educacional e a continuidade dos estudos, estimulando o prosseguimento em níveis subsequentes da Educação Básica e na Educação Profissional e Tecnológica;
V – estimular o desenvolvimento integral, a autonomia intelectual e a formação cidadã dos estudantes, assegurando o exercício pleno da cidadania, a inserção social e a valorização da diversidade; e
VI – garantir a equidade de oportunidades educacionais, especialmente para jovens, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade, assegurando o atendimento às suas condições de vida e de trabalho.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 8º – Os currículos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) observarão a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Currículo Paulista e o disposto na legislação vigente, que autoriza a adoção de formas diversificadas de organização curricular, desde que assegurado o cumprimento das cargas horárias mínimas previstas para cada etapa da Educação Básica.
§1º – A organização curricular deverá garantir a formação integral dos estudantes, assegurando a articulação entre as áreas do conhecimento e o reconhecimento dos saberes e experiências adquiridos em contextos escolares e não escolares, nos termos do art.18 desta resolução.
§2º – Poderão ser adotadas metodologias e práticas pedagógicas inovadoras, presenciais ou não presenciais, que favoreçam a aprendizagem significativa, a inclusão, a autonomia e a permanência dos estudantes.
Art. 9º – A carga horária mínima dos cursos ofertados no âmbito da Educação de Jovens e Adultos (EJA) será estabelecida em conformidade com as diretrizes nacionais, observadas as especificidades da modalidade e as condições de oferta, sendo:
I – 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do Ensino Fundamental, com a finalidade de consolidar e ampliar a formação geral do estudante;
II – 1.200 (mil e duzentas) horas para o Ensino Médio, assegurando-se que cada área do conhecimento conte com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, conforme legislação vigente, de modo a garantir equilíbrio e equidade na formação básica.
§1º – Os cursos ofertados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC), poderão de maneira complementar e devidamente regulamentada pelo sistema de ensino, incorporar práticas pedagógicas não presenciais, nos termos da legislação que versa sobre o tema.
§2º – A certificação do estudante ocorrerá mediante aprovação em todos os componentes curriculares e integralização da carga horária mínima prevista para a etapa cursada, admitindo-se, quando couber, o aproveitamento de saberes e experiências anteriores.
Art. 10 – A Secretaria de Educação (SEDUC-SP), em sua organização curricular, poderá adotar diferentes formas de estruturação da Educação de Jovens e Adultos (EJA), tais como séries anuais, períodos semestrais, módulos, grupos não seriados ou alternância entre tempos e espaços formativos, de modo a assegurar a progressão por área de conhecimento, respeitando os tempos, ritmos e percursos formativos dos estudantes.
Art. 11 – O currículo do Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos (EJA) compreenderá a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos, conforme o disposto na legislação que regulamenta o tema, respeitando as peculiaridades da modalidade e a flexibilidade necessária ao seu público.
Art. 12 – No Modelo de Presença Flexível, as aprendizagens serão desenvolvidas por meio de roteiros de estudo, oficinas, palestras, avaliações presenciais, acompanhamento pedagógico individualizado ou em pequenos grupos, além de momentos não presenciais.
§1º – Os momentos não presenciais ocorrerão por meio de plataforma on-line ou de materiais impressos, assegurando a plena inclusão social de jovens, adultos e idosos, em conformidade com o direito à educação e considerando as condições de vida dos educandos, para os quais a frequência diária pode representar um obstáculo à permanência.
§2º – As atividades mediadas por tecnologia serão desenvolvidas em plataforma devidamente homologada pela Secretaria de Educação (SEDUC-SP), garantindo plena acessibilidade, usabilidade e inclusão digital dos estudantes.
§3º – A organização pedagógica do Modelo de Presença Flexível deverá assegurar o acompanhamento próximo e sistemático entre docentes e estudantes, em ambiente educativo que promova segurança, acolhimento e condições favoráveis à aprendizagem.
§4º – No âmbito do Modelo de Presença Flexível, a presencialidade não se restringe à realização de encontros coletivos, compreendendo também momentos individualizados e previamente programados de orientação, mediação e devolutiva pedagógica, destinados a atender às necessidades específicas de cada estudante, respeitadas suas trajetórias, compromissos pessoais e profissionais, de modo a fortalecer a efetividade do processo educativo.
§5° – Consideradas as características próprias do Modelo de Presença Flexível, o cômputo das atividades presenciais, incluindo atendimentos individuais, oficinas, avaliações e demais momentos formativos, deverá corresponder a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso.
§6° – Nos termos da legislação vigente, a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverá ser ofertada prioritariamente de forma presencial, sendo facultado aos sistemas de ensino, de maneira complementar e mediante regulamentação específica, o uso de práticas pedagógicas não presenciais, as quais, no Modelo de Presença Flexível da SEDUC, corresponderão a até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) ARTICULADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (EPT)
Art. 13 – A Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) tem por objetivo assegurar a formação integral dos(as) estudantes, promovendo a elevação da escolaridade e a qualificação profissional, de modo a favorecer a inserção social e produtiva de jovens, adultos e idosos.
Art. 14 – A oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) poderá ocorrer nas escolas estaduais da rede pública, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), ou por meio de parcerias com outras instituições de ensino públicas ou privadas, observadas as normas complementares da SEDUC e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica, em ambos os modelos de oferta previstos nesta Resolução.
Parágrafo único – Para as unidades que ofertam a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Modelo de Presença Flexível, em especial os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), a oferta da Educação Profissional e Tecnológica (EPT) demandará a expedição de normas complementares pela SEDUC, considerando que o estudante organiza seu próprio percurso formativo e seleciona os componentes curriculares a serem cursados, o que requer regulamentação específica para garantir a adequada articulação entre as modalidades de educação.
Art. 15 – A organização da Educação para Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) poderá se dar nas seguintes formas:
I – concomitante, quando a formação profissional for desenvolvida paralelamente à formação geral, podendo ocorrer na mesma unidade escolar ou em instituições distintas, mediante convênio ou acordo de cooperação;
II – integrada, quando a formação geral e a formação profissional constituírem currículo único, estruturado de forma a propiciar ao(à) estudante o desenvolvimento das competências básicas, específicas e profissionais correspondentes à respectiva habilitação técnica; e
III – concomitante na forma e integrada no conteúdo, quando desenvolvida simultaneamente em diferentes instituições educacionais, com a execução de Projeto Político-Pedagógico (PPP) unificado, formalizado por meio de convênio ou termo de intercomplementaridade.
Art. 16 – A carga horária mínima da Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) deverá observar as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos e as Diretrizes da Educação Profissional e Tecnológica, respeitando as especificidades de cada etapa da educação básica.
§1º – As propostas curriculares deverão assegurar a integração entre a formação geral e a formação profissional, garantindo a contextualização dos conhecimentos e a articulação entre teoria e prática.
§2º – As atividades formativas poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou mediadas por tecnologia, observadas as condições de acessibilidade, inclusão e a carga presencial mínima exigida.
§3º – O aproveitamento de saberes e experiências profissionais anteriores poderá ser considerado para fins de certificação parcial ou integral, conforme regulamentação vigente.
Art. 17 – A implementação da Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) deverá constar do Projeto Político-Pedagógico (PPP) das unidades escolares ofertantes, indicando:
I – o curso profissional a ser ofertado;
II – a forma de articulação adotada;
III – o regime de funcionamento;
IV – a matriz curricular integrada; e
V – os mecanismos de avaliação e certificação.
Art. 18 – A certificação dos(as) estudantes que concluírem a Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) dar-se-á por meio da:
I – conclusão da etapa correspondente da Educação Básica; e
II – conclusão de qualificação profissional, conforme a natureza e a carga horária do curso frequentado, respeitada a legislação específica da Educação Profissional e Tecnológica (EPT).
Art. 19 – A SEDUC poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, com o Sistema S e instituições de ensino superior, para a oferta de cursos de qualificação profissional no âmbito da Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT), assegurando a equivalência formativa, a qualidade pedagógica e o acompanhamento das ações desenvolvidas.

CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO, MATRÍCULA E FREQUÊNCIA
Art. 20 – A matrícula nos cursos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) dar-se-á de forma presencial ou virtual, mediante apresentação dos documentos exigidos pela SEDUC e observância das normas complementares pertinentes.
Art. 21 – A ausência injustificada implicará a aplicação de NCOM (Não Comparecimento), observados os prazos específicos de cada modelo de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), em razão de suas formas distintas de organização da frequência.
§1º – Na EJA Presencial Regular, que funciona com turmas, encontros diários e registro de frequência em cada aula, o NCOM (Não comparecimento) será aplicado após 15 (quinze) dias consecutivos sem comparecimento, conforme a lógica da frequência diária estabelecida para esse modelo.
§2º – Na EJA no Modelo de Presença Flexível, cuja frequência é registrada por comparecimento conforme o percurso individual do estudante, sem aulas diárias ou horários fixos, o NCOM (Não Comparecimento) será aplicado após 30 (trinta) dias consecutivos sem comparecimento, prazo compatível com a estrutura pedagógica e administrativa desse modelo.
§3º – Em ambos os modelos, a aplicação de NCOM (Não Comparecimento) implicará a suspensão da matrícula, registrada como matrícula não ativa, cabendo à unidade escolar adotar procedimentos de busca ativa para contato e eventual retorno do estudante, conforme as orientações da SEDUC.
Art. 22 – A matrícula e o acompanhamento dos(as) estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) observarão os critérios específicos definidos para cada modelo de oferta, assegurando-se a equivalência de estudos, a continuidade das aprendizagens e o cumprimento das diretrizes desta Resolução e das normas complementares da SEDUC, nos seguintes termos:
I – Modelo de Presença Regular: a matrícula observará o calendário escolar, com enturmação e definição prévia de turnos, inclusive noturno, de modo a garantir o acesso dos estudantes às atividades letivas, nos termos da legislação vigente.
a) a frequência mínima exigida é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total.
II – Modelo de Presença Flexível: a matrícula poderá ocorrer a qualquer tempo, em regime de entrada contínua, mediante apresentação da documentação exigida e do plano individual de estudos.
a) a frequência será verificada considerando a participação nas atividades presenciais previstas, tais como oficinas, atendimentos pedagógicos individualizados ou em pequenos grupos e avaliações presenciais, em cada um dos componentes curriculares em que o(a) estudante estiver matriculado(a);
b) para fins de certificação e aproveitamento, será exigida assiduidade mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária presencial, conforme normas regulamentares;
c) o modelo pedagógico fundamenta-se na autonomia do estudante, que poderá definir seu próprio percurso formativo, optando pelos componentes curriculares que deseja cursar, escolhendo a ordem em que pretende realizá-los e a quantidade de componentes a serem cursados em cada período, de acordo com suas necessidades e disponibilidade, observados os roteiros de estudo propostos pelos respectivos professores;
d) os componentes curriculares são organizados por área de conhecimento e possuem caráter administrativo, não implicando enturmação formal, devendo assegurar a progressão por competências e aprendizagens consolidadas, em conformidade com a proposta curricular e com as normas complementares da Secretaria da Educação.
§1º – As ausências, em ambos os modelos, poderão ser devidamente justificadas e serão acompanhadas pela unidade escolar, de acordo com os procedimentos definidos em regulamento próprio.
§2º – O(a) estudante poderá optar ou migrar entre os modelos de oferta, mediante análise pedagógica da equipe escolar, que deverá considerar o histórico educacional, o perfil de aprendizagem e as condições pessoais, familiares e laborais do educando.
§3º – A escrituração acadêmica e o registro da vida escolar dos estudantes da EJA serão realizados, obrigatoriamente, na Secretaria Escolar Digital (SED), observadas as normas e orientações expedidas pela Secretaria da Educação.
§4º – Nos casos em que o(a) estudante não apresentar documentação comprobatória de escolaridade anterior, deverá ser realizada avaliação para classificação, nos termos da legislação educacional vigente, com vistas à definição da etapa mais adequada de matrícula. Tanto a avaliação quanto o ato de matrícula deverão ser formalmente registrados e utilizados como referência para a personalização da trajetória de aprendizagem do(a) estudante.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO, APROVEITAMENTO E CERTIFICAÇÃO
Art. 23 – A avaliação da aprendizagem na Educação de Jovens e Adultos (EJA) será contínua, processual e diagnóstica, devendo considerar os diferentes ritmos, tempos e percursos formativos dos estudantes, em consonância com os princípios da equidade e da aprendizagem significativa.
§1º – A síntese de desempenho decorrerá da média ponderada dos diferentes instrumentos avaliativos, podendo ser ajustada pelo(a) docente, mediante análise qualitativa do percurso e do desempenho do(a) estudante, conforme a etapa avaliativa prevista no modelo de oferta.
§2º – No Modelo de Presença Regular, a avaliação será realizada, bimestralmente, de forma sistemática e permanente, por meio de atividades, provas, projetos e trabalhos presenciais, assegurando o acompanhamento coletivo da classe e a observância da frequência mínima prevista nesta Resolução.
§3º – As avaliações no Modelo de Presença Flexível fundamentar-se-ão nas competências e habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), considerando as dimensões cognitivas, socioemocionais e atitudinais da aprendizagem, com ênfase nos aspectos qualitativos do percurso formativo e na valorização integral do processo de aprendizagem e serão organizadas em cinco momentos avaliativos atinentes ao(s) componente(s) curricular(es) em que o(a) estudante estiver matriculado(a), respeitado o intervalo mínimo de três dias letivos entre cada aplicação, conforme descrito a seguir:
I – Quatro Avaliações Processuais a serem desenvolvidas ao longo do percurso, com a finalidade de monitorar a aprendizagem. orientar intervenções pedagógicas, promover devolutivas construtivas e favorecer o desenvolvimento da autonomia e da corresponsabilidade do estudante em relação ao próprio processo de aprendizagem.
II – Uma Avaliação Final a ser realizada ao término de cada componente curricular em que estiver matriculado, destinada a verificar o grau de consolidação das aprendizagens, em consonância com os objetivos propostos e em coerência com o percurso formativo desenvolvido.
§4º – Poderão ser utilizados diversos instrumentos avaliativos, tais como produções escritas, resolução de problemas e atividades práticas, interativas e reflexivas, desde que alinhados aos objetivos de aprendizagem e acompanhados de critérios claros, contextualizados e acessíveis aos estudantes.
§5º – A seleção dos instrumentos avaliativos deverá considerar a diversidade de perfis, ritmos e estilos de aprendizagem dos estudantes, assegurando condições equitativas e oportunidades efetivas de expressão do conhecimento.
§6º – Aos(As) estudantes com deficiência ou com necessidades educacionais específicas deverão ser garantidas as adaptações necessárias nos instrumentos e nas condições de aplicação das avaliações, de modo a assegurar a acessibilidade, a equidade, a autonomia e o direito à aprendizagem, em conformidade com os princípios da educação inclusiva e com a legislação educacional vigente.
Art. 24 – O reconhecimento e o aproveitamento de estudos e de saberes adquiridos em experiências de vida, de trabalho e em outros espaços formativos poderão ocorrer mediante processo de verificação e avaliação específica, alinhado às competências e habilidades previstas para a etapa cursada, em conformidade com as normas vigentes. Para fins do caput, considera-se que:
I – a avaliação terá caráter contínuo, diagnóstico e cumulativo, assegurando a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, considerando o desempenho do(a) estudante ao longo do percurso formativo;
II – será admitida a aceleração de estudos para estudantes com defasagem idade-ano/etapa, garantidas as condições pedagógicas necessárias à consolidação das aprendizagens, conforme diretrizes da SEDUC;
III – será assegurada a possibilidade de avanço e reclassificação do(a) estudante, mediante comprovação das aprendizagens já consolidadas e da verificação das competências e habilidades correspondentes, inclusive aquelas adquiridas em experiências de vida e trabalho;
IV – a verificação e o reconhecimento dos saberes poderão ser realizados por meio de instrumentos diagnósticos que considerem as experiências pessoais, profissionais e socioculturais do(a) estudante, respeitando a diversidade de trajetórias e contextos.
§1º – O aproveitamento de estudos e saberes adquiridos deverá constar expressamente do histórico escolar do(a) estudante, com o devido registro da equivalência e da carga horária reconhecida.
§2º – Os resultados obtidos nas avaliações de aproveitamento, exames de certificação ou processos de reclassificação deverão ser formalmente registrados nos sistemas oficiais de escrituração escolar e utilizados para definição de matrícula, avanço de etapa ou expedição de certificado de conclusão, conforme o caso.
Art. 25 – A certificação na Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá mediante a aprovação em todos os componentes curriculares e a integralização da carga horária mínima estabelecida na legislação vigente.
§1º – A certificação poderá, ainda, ser obtida por meio da realização de exames de certificação, observadas as normas complementares do sistema de ensino.
§2º – A expedição dos certificados e diplomas ficará a cargo das unidades escolares e dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), responsáveis pelas matrículas, conforme a etapa e a modalidade concluída, assegurada a equivalência de validade nacional.

CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES ESCOLARES OFERTANTES
Art. 26 – As unidades que ofertam a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverão garantir condições de infraestrutura e organização funcional compatíveis com o modelo de oferta adotado, observadas as normas da SEDUC e a legislação vigente.
Art. 27 – O Modelo de Presença Regular será ofertado nas escolas estaduais que contam com a estrutura composta, no mínimo, por:
I – docentes por classes regulares, com jornada definida em aulas semanais;
II – diretor(a) escolar e vice-diretor(a) escolar;
III – coordenação pedagógica específica, responsável pelo acompanhamento do planejamento, da avaliação e das ações de permanência dos estudantes;
IV – apoio administrativo e técnico necessário ao pleno funcionamento das atividades escolares; e
V – infraestrutura adequada, com salas de aula, laboratórios, espaços administrativos e ambientes de apoio pedagógico compatíveis com a modalidade e o público atendido;
Art. 28 – Quando o Modelo de Presença Flexível for ofertado nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), estes deverão contar com a seguinte estrutura funcional mínima:
I – 1 (um/a) Diretor(a) Escolar;
II – 1 (um/a) Vice-Diretor(a) Escolar;
III – 1 (um/a) Coordenador(a) de Gestão Pedagógica – CGP;
IV – 1 (um/a) Gerente de Organização Escolar – GOE, observado o disposto na legislação em vigor;
V – módulo de docentes por área do conhecimento, respeitando a proporcionalidade das faixas previstas no art. 34 desta Resolução; e
VI – agentes de organização escolar, responsáveis pelo apoio administrativo e pedagógico, pelo controle dos registros na Secretaria Escolar Digital (SED) e pelo atendimento aos/às estudantes, observada a seguinte proporcionalidade:
a) até 2.000 (dois mil) estudantes com matrículas ativas: 2 (dois/as) agentes de organização escolar;
b) a partir de 2.001 (dois mil e um) estudantes com matrículas ativas: 3 (três) agentes de organização escolar;
c) a partir de 3.001 (três mil e um) estudantes com matrículas ativas: 4 (quatro) agentes de organização escolar;
d) a partir de 4.001 (quatro mil e um) estudantes com matrículas ativas: 5 (cinco) agentes de organização escolar; e
e) a partir de 5.001 (cinco mil e um) estudantes com matrículas ativas: 6 (seis) agentes de organização escolar.
Parágrafo único – Respeitando-se as suas especificidades, os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) desenvolverão suas atividades escolares observando os seguintes parâmetros:
I – de segunda a sexta-feira: o atendimento deverá ocorrer com duração mínima de 8 (oito) horas diárias, podendo contemplar os três turnos (manhã, tarde e noite), conforme a demanda escolar, devidamente homologada e acompanhada pela Unidade Regional de Ensino – URE responsável; e
II – aos sábados: poderão ser realizadas atividades pedagógicas, de recuperação, avaliação ou formação, quando previstas no calendário escolar, em conformidade com as programações pedagógicas planejadas e aprovadas pela unidade escolar.
Art. 29 – Quando o Modelo de Presença Flexível for ofertado nas escolas estaduais, preferencialmente estas compartilharão a estrutura funcional já existente, devendo contar com a designação de um(a) CGP responsável pelo acompanhamento específico dos(as) estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
§1º – O(A) CGP responsável pelo acompanhamento específico dos(as) estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) não contará no módulo da escola regular.
§2º – Quando a oferta ocorrer no período noturno, em unidades nas quais não haja funcionamento da escola regular, deverá ser designada a seguinte estrutura para assegurar o bom andamento das atividades:
I – 1 (um) CGP;
II – agentes de Organização Escolar, responsáveis pelo apoio administrativo e pedagógico, pelo controle dos registros na Secretaria Escolar Digital (SED) e pelo atendimento aos/às estudantes, observada a proporcionalidade prevista no inciso VI do art. 28 desta Resolução;
III – módulo de docentes por área do conhecimento, respeitando a proporcionalidade das faixas previstas no art. 34 desta Resolução.
Art. 30 – As aulas de Educação Física, a serem ministradas por docente titular de cargo, exclusivamente como carga suplementar de trabalho, ou por docente não efetivo de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, serão oferecidas aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos sob a forma de matrícula facultativa, com 1 (uma) aula semanal.
§1º – As aulas poderão ser desenvolvidas aos sábados, em turmas de, no mínimo, 27 (vinte e sete) estudantes, que deverão ser redimensionadas, suspensas ou extintas sempre que a frequência, no bimestre, for sistematicamente inferior a 50% (cinquenta por cento).
§2º – A contratação de professor(a) de Educação Física não impacta no módulo de docentes definido nesta Resolução.
Art. 31- Tanto os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), quanto as Escolas Estaduais deverão manter a observância dos seguintes parâmetros:
I – organização do calendário escolar: o início e o término do ano letivo deverão estar em conformidade com o calendário escolar homologado pela Secretaria da Educação;
II – períodos de férias e recesso: as férias docentes e o recesso escolar obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes, assegurando o cumprimento da carga horária anual estabelecida.
Art. 32 – Para o adequado funcionamento dos modelos de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e as Escolas Estaduais deverão garantir condições físicas, tecnológicas e de pessoal compatíveis com as necessidades pedagógicas e operacionais de cada unidade, assegurando ambiente propício ao atendimento individualizado, à permanência estudantil e à inclusão de estudantes trabalhadores(as) ou com responsabilidades familiares.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO
Art. 33 – A atribuição de aulas aos docentes no Modelo de Presença Regular será realizada por classes regulares, nos componentes curriculares para os quais estejam habilitados e ou autorizados, com jornada definida em aulas semanais, observadas as normas e portarias específicas expedidas pela Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação.
§1º – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá conjuntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, tanto no processo inicial quanto durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e autorização docente.
§2º – A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) terá validade semestral. Para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre, o dia que antecede o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso.
§3º – Para a atribuição referente ao segundo semestre da Educação de Jovens e Adultos (EJA), em nível de unidade escolar e de URE, deverão ser observadas a ordem de prioridade e as regras de atribuição vigentes durante o ano.
§4º – As aulas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) poderão ser atribuídas para a constituição ou composição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para a composição da carga horária dos docentes não efetivos, contratados ou candidatos à contratação.
Art. 34 – No Modelo de Presença Flexível, a atribuição de aulas aos(as) docentes será realizada com base no módulo de professores(as) por área do conhecimento, observada a proporcionalidade descrita a seguir e as demais normas divulgadas pela SEDUC.
I – até 500 (quinhentos) estudantes com matrículas ativas: 4 (quatro) docentes;
II – de 501 (quinhentos e um) a 750 (setecentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 6 (seis) docentes;
III – de 751 (setecentos e cinquenta e um) a 1.000 (mil) estudantes com matrículas ativas: 8 (oito) docentes;
IV – de 1.001 (mil e um) a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 10 (dez) docentes;
V – de 1.251 (mil duzentos e cinquenta e um) a 1.500 (mil e quinhentos) estudantes com matrículas ativas: 12 (doze) docentes;
VI – de 1.501 (mil quinhentos e um) a 1.750 (mil setecentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 14 (quatorze) docentes;
VII – de 1.751 (mil setecentos e cinquenta e um) a 2.000 (dois mil) estudantes com matrículas ativas: 16 (dezesseis) docentes;
VIII – de 2.001 (dois mil e um) a 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 18 (dezoito) docentes;
IX – de 2.251 (dois mil duzentos e cinquenta e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) estudantes com matrículas ativas: 20 (vinte) docentes;
X – de 2.501 (dois mil quinhentos e um) a 2.750 (dois mil setecentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 22 (vinte e dois) docentes;
XI – de 2.751 (dois mil setecentos e cinquenta e um) a 3.000 (três mil) estudantes com matrículas ativas: 24 (vinte e quatro) docentes;
XII – de 3.001 (três mil e um) a 3.250 (três mil duzentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 26 (vinte e seis) docentes;
XIII – de 3.251 (três mil duzentos e cinquenta e um) a 3.500 (três mil e quinhentos) estudantes com matrículas ativas: 28 (vinte e oito) docentes;
XIV – de 3.501 (três mil quinhentos e um) a 3.750 (três mil setecentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 30 (trinta) docentes;
XV – de 3.751 (três mil setecentos e cinquenta e um) a 4.000 (quatro mil) estudantes com matrículas ativas: 32 (trinta e dois) docentes;
XVI – acima de 4.001 (quatro mil e um) estudantes com matrículas ativas: 34 (trinta e quatro) docentes.
§1º – A distribuição de docentes deve priorizar as áreas de formação básica e aquelas com maior demanda.
§2º – A unidade escolar, mediante análise de sua realidade e comprovada necessidade de atendimento específico em determinada área, deverá proceder à alocação dos(as) docentes entre as áreas do conhecimento, observados os limites quantitativos máximos estabelecidos neste artigo;
§3º – O dimensionamento do quadro docente observará o número de estudantes matriculados(as) e o tempo destinado aos atendimentos pedagógicos individualizados, que poderão também ocorrer em pequenos grupos de estudantes, bem como a realização de avaliações, oficinas e/ou palestras, de modo a assegurar a execução integral dos encontros previstos, sem prejuízo à qualidade pedagógica.
§4º – Cada componente curricular contará com encontros presenciais de 45 (quarenta e cinco) minutos ao longo do semestre letivo, em quantidade definida proporcionalmente ao percentual de sua carga horária em relação à carga horária total do curso, conforme documento orientador específico.
§5º – A formação de turmas no Modelo de Presença Flexível possui caráter exclusivamente organizacional, voltado à gestão das matrículas e distribuição dos(as) docentes, não implicando enturmação formal nem a presença simultânea dos(as) estudantes em um mesmo espaço físico.
§6º – Para fins de organização, o cálculo da proporção docente/estudante considera o período de 20 (vinte) semanas letivas, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a duração de cada termo da Educação de Jovens e Adultos (EJA), assegurando condições adequadas de acompanhamento pedagógico, qualidade do ensino e equidade no processo de aprendizagem.
§7º – O(a) docente do Modelo de Presença Flexível atuará de forma integrada nas atividades de planejamento, orientação e avaliação, individualmente e/ou em pequenos grupos, assegurando o acompanhamento contínuo das aprendizagens e a coerência entre os processos formativos e avaliativos.
§8º – O módulo de docentes deverá observar, em sua composição, as seguintes áreas de conhecimento, conforme a organização curricular da Educação Básica:
I – Linguagens;
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas.
§9º – Para a definição do módulo docente referente ao ano letivo subsequente, deverá ser considerado o número de matrículas ativas e o cronograma de atribuição de classes e aulas publicado pela Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação.
§10 – No Modelo de Presença Flexível, os atendimentos pedagógicos realizados pelos(as) docentes devem contemplar momentos individuais e atividades coletivas, conforme previsto no plano individual de estudos.
§11 – A alternância entre momentos individuais e atividades coletivas assegura a autonomia do estudante na definição de seus horários, desde que sejam cumpridas as atividades previstas e as cargas horárias mínimas estabelecidas nesta Resolução e no plano de curso.
Art. 35 – As aulas destinadas aos(às) docentes dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), bem como das Escolas Estaduais que ofertam Modelo de Presença Flexível, serão atribuídas no âmbito da Unidade Regional de Ensino (URE), podendo ser designadas a docentes efetivos(as), não efetivos(as) ou contratados(as), desde que devidamente habilitados(as) ou autorizados a lecionar os componentes curriculares da respectiva matriz curricular, inscritos(as) no processo regular de atribuição de classes e aulas e credenciados(as) no processo seletivo específico da modalidade.
§1º – O processo seletivo de que trata este artigo, será realizado conjuntamente pela Unidade Regional de Ensino (URE) e pela direção da unidade escolar, observados os critérios que deverão nortear a análise do perfil do(a) docente/candidato(a), sob os seguintes aspectos:
I – disponibilidade para o cumprimento da carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais, observado o horário dos turnos de trabalho estabelecidos para o atendimento aos/às estudantes no caso dos Centros Estaduais de Educação para Jovens e Adultos (CEEJA), sendo 32 delas destinadas ao atendimento dos(as) estudantes e as demais às Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) e Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD), nos termos da legislação vigente.
II – disponibilidade para o cumprimento da carga horária total de 32 (trinta e duas) horas semanais, observado o horário do turno noturno estabelecido para o atendimento aos/às estudantes nas escolas estaduais ofertantes do Modelo de Presença Flexível, sendo 25 (vinte e cinco) horas destinadas ao atendimento dos(as) estudantes e as demais às Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) e Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD), no contraturno, nos termos da legislação vigente.
III – experiência profissional docente, especialmente em contextos de educação de jovens e adultos;
IV – resultado da avaliação de desempenho;
V – comprovação de participação em cursos de formação, atualização ou aperfeiçoamento profissional, relacionados à prática pedagógica e à modalidade de Educação para Jovens e Adultos (EJA).
§2º – A recondução, para o ano letivo subsequente, dos(as) titulares de cargo que se encontrem afastados(as), nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 444, de 27 de dezembro de 1985, inclusive daqueles(as) pertencentes a outras URE, bem como dos(as) docentes não efetivos(as) das categorias P, N e F, cuja avaliação de desempenho seja realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela URE dar-se-á mediante resultado satisfatório, fundamentado nos registros de acompanhamento pedagógico realizados pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e CGP.
Art. 36 – Os docentes titulares de cargo afastados nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 444, de 27 de dezembro de 1985, bem como os docentes não efetivos das categorias P, N e F, contratados e devidamente credenciados em processo seletivo específico para esse projeto, em exercício no Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), atuarão por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, de forma a contemplar, no mínimo, 2 (dois) turnos de funcionamento, com observância ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo único: Em caso de afastamento ou licença do(a) docente, de qualquer natureza, deverá ser observada a legislação específica vigente que regula o processo de atribuição de classes e aulas.
Art. 37 – O(A) docente titular de cargo ou não efetivo(a) das categorias P, N e F com classe ou aulas atribuídas em unidade escolar de tempo parcial, incluindo aquelas que ofertam os itinerários formativos da Educação Técnica Profissional, poderá, no decorrer do ano letivo, participar do processo de atribuição de aulas das unidades ofertantes do Modelo de Presença Flexível, desde que atendidas as seguintes condições:
I – a atribuição das aulas ocorrerá somente após a finalização da atribuição da totalidade de classes e/ou aulas aos(às) demais docentes, conforme as etapas e prioridades definidas pela SEDUC.
II – o(a) docente selecionado(a) deverá permanecer em exercício na unidade escolar de origem até que ocorra a atribuição de suas aulas.
Art. 38 – Para as/os docentes alocadas(os) no atendimento a estudantes com deficiência, aplica-se a legislação específica vigente, sem acarretar acréscimo ao módulo de professores estabelecido nesta Resolução.

CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 39 – Compete à Diretoria de Modalidades (DIMOD), vinculada à Subsecretaria Pedagógica (SUPED), por intermédio da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA):
I – autorizar, acompanhar e avaliar a implantação e o desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito da rede estadual de ensino;
II – definir parâmetros técnicos, pedagógicos e avaliativos, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais vigentes;
III – supervisionar e monitorar a execução curricular, assegurando a coerência com a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista e as diretrizes desta Resolução;
IV – promover ações de formação continuada destinadas às equipes gestoras e docentes, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EFAPE);
V – realizar consulta pública bienal junto às Unidades Regionais de Ensino (URE), às unidades escolares e à sociedade civil, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025;
VI – realizar ou fomentar ações de mobilização e comunicação social, em parceria com a Assessoria de Imprensa e Redes Sociais – AIMPRES, voltadas à divulgação de chamamentos públicos e campanhas anuais de engajamento das redes de ensino e da sociedade civil, com vistas a estimular a matrícula de jovens, adultos e idosos na Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos termos das diretrizes nacionais vigentes.
Art. 40 – Compete às Unidades Regionais de Ensino (URE):
I – acompanhar e apoiar a implementação da Educação de Jovens e Adultos (EJA) nas unidades escolares sob sua jurisdição, assegurando o cumprimento das diretrizes desta Resolução;
II – monitorar os indicadores de matrícula, frequência, aproveitamento e conclusão dos(as) estudantes, promovendo ações de acompanhamento e intervenção quando necessário;
III – assegurar condições de acessibilidade e a oferta do atendimento educacional especializado (AEE), em conformidade com a legislação e normas vigentes;
IV – emitir parecer técnico e pedagógico sobre planos, relatórios e demais documentos encaminhados pelas unidades escolares, subsidiando a atuação da Diretoria de Modalidades (DIMOD) e da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA).
Art. 41 – Compete aos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e às Escolas Estaduais ofertantes da EJA:
I – realizar as matrículas e manter atualizados os registros escolares na Secretaria Escolar Digital (SED);
II – organizar os atendimentos pedagógicos e realizar o acompanhamento da aprendizagem dos(as) estudantes;
III – promover ações de busca ativa, visando à permanência e à conclusão dos estudos;
IV – emitir certificações, conforme as normas vigentes e os resultados obtidos nos processos avaliativos;
V – promover, apoiar e monitorar ações de chamamento público no âmbito de sua jurisdição, em articulação com os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e escolas estaduais ofertantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA): fomentando campanhas de mobilização, comunicação e engajamento territorial, com vistas à ampliação das matrículas e à valorização da Educação de Jovens e Adultos (EJA), em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA) e pela Assessoria de Imprensa e Redes Sociais – AIMPRES.
§1º – Os registros de frequência, atendimentos e avaliações deverão ser lançados e atualizados na Secretaria Escolar Digital (SED).
§2º – A ausência de registros por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos implicará a inativação da matrícula do(a) estudante no sistema.
§3º – Os registros devidamente validados na SED constituem comprovação da carga horária presencial, nos termos do art. 10, incisos I e II, da Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – Ficam revogadas as Resoluções SEDUC nº 102, de 12 de novembro de 2024, e nº 113, de 4 de agosto de 2025, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 43 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.