Publicado na Edição de 08 de Agosto de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 55, DE 07 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece diretrizes e procedimentos para a formação de classes e matrículas na rede estadual de ensino, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo e outras providências
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento do que estabelecem os artigos 208 e 211 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;
– o disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que versa sobre os direitos dos trabalhadores;
– o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989;
– os termos do Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.279, de 8 de julho de 2016;
– os termos da Lei n° 17.252, de 17 de março de 2020, que versa sobre a carteirinha de vacinação;
– o disposto nos artigos 60 e 67 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõem sobre a proteção no trabalho no âmbito da proteção integral à criança e ao adolescente;
– os termos do Decreto-Lei nº 5.452, DE 1º de maio de 1943, que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho;
– os termos do Decreto n° 67.635, de 06 de abril de 2023, que dispõe sobre Educação Especial na rede estadual de ensino;
– os termos da Resolução SS-493, de 8 de setembro de 1994, que aprova Norma Técnica que dispõe sobre a Elaboração de Projetos de Edificação de Escolas de 1o e 2 graus no âmbito Estado de São Paulo;
– os termos da Resolução SE nº 27, de 9 de maio de 2011, que disciplina sobre a concessão de transporte escolar;
– os termos da Resolução SE nº 74, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;
– os termos da Resolução SE n° 2, de 8 de janeiro de 2016 e nº 62, de 9 de novembro de 2018, que estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de ensino;
– os termos da Resolução SE nº 36, de 25 de maio de 2016, que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital – SED”;
– os termos da Resolução SE nº 4, de 20 de janeiro de 2017, que versa acerca da idade mínima para matrícula em cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, mantidos pelas escolas da rede estadual de ensino;
– os termos da Resolução SE nº 75, de 07 de dezembro de 2018 e Resolução Seduc nº 119, de 11 de novembro de 2021, que dispõem sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA;
– os termos da Resolução SE nº 63, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre atendimento a estudantes estrangeiros na rede estadual de ensino;
– os termos da Resolução Seduc n° 85, de 19 de novembro de 2020, que estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo;
– os termos da Resolução Seduc n° 30, de 2 de março de 2021 e nº 77, de 09 de setembro de 2021, que dispõe sobre a autorização a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual;
– os termos da Resolução Seduc n° 61, de 14 de julho de 2021, que dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos etapa Ensino Médio;
– os termos da Resolução Seduc n° 69, de 11 de agosto de 2021, que dispõe sobre o processo de implementação do Novo Ensino Médio e dá providências correlatas, complementado pela Indicação CEE Nº 221/2023 – CP – Aprovada em 05/04/2023;
– o que dispõe a Deliberação CEE nº 166, de 5 de fevereiro de 2019, a Indicação CEE nº 173, de 05 de fevereiro de 2019, o Parecer CEE nº137, de 08 de maio de 2019 e Parecer nº 199/2019 CP, de 05/06/2019, que regulamentam o corte etário para ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental;
– os termos da Deliberação CEE nº 2, de 17 de março de 2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos da Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– que a formação da rede pública de ensino é composta pela integração das redes estadual e municipal, objetivando atender e acomodar integralmente a demanda escolar do Ensino Fundamental e Ensino Médio;
– o uso racional dos recursos financeiros e materiais na organização das unidades administrativas.
– o estabelecimento de critérios e procedimentos e a importância da continuidade do processo de planejamento antecipado, para o adequado atendimento da demanda escolar na rede pública de ensino do Estado de São Paulo,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – As ações que visam à formação de classes e matrículas para a rede estadual de ensino, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, deverão observar as seguintes etapas de execução e atendimento:
I – Abertura das classes e efetivação da matrícula dos estudantes em continuidade de estudos, das unidades escolares da rede estadual de ensino que ofertam o ano/série/termo subsequente, pelo Órgão Central, por meio automatizado.
II – Divulgação dos resultados da matrícula dos estudantes da rede estadual de ensino.
III – Chamada Pública de Matrícula para identificação e registro:
a) Do interesse nos Itinerários Formativos, profissionalizante e propedêuticos, para estudantes com matrícula ativa na 1ª série do Ensino Médio do ano letivo vigente e 1° e 2° termos da EJA Ensino Médio, no 2° semestre do ano letivo vigente;
b) Do interesse em transferência de unidade escolar na modalidade “intenção” para os estudantes da rede estadual de ensino;
c) Da demanda oriunda da rede municipal de ensino, em mudança de ciclo, onde não há oferta da continuidade de estudos na mesma unidade escolar;
d) Dos candidatos à vaga na rede pública de ensino para o ano letivo subsequente, que não possuem matrícula ativa na rede pública de ensino de São Paulo, no ano letivo vigente.
IV – Alocação automática dos estudantes identificados na Chamada Pública de Matrícula.
V – Vinculação automática do Fundamento Legal da Matriz às classes coletadas.
VI – Homologação das classes aptas à atribuição de aulas.
VII – Divulgação final dos resultados da matrícula.
VIII– Cadastro permanente:
a) dos candidatos à vaga na rede pública de ensino;
b) dos candidatos à transferência entre escolas da rede pública.
IX – Abertura de novas classes e matrículas.
X – Alocação automática e/ou manual periódica das inscrições realizadas.
Artigo 2º – Todas as etapas para formação de classes e matrículas para a rede estadual de ensino, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA, serão realizadas pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto e articuladamente, por meio da plataforma SED, na conformidade do que estabelece a Resolução SE nº 36, de 2016.
Artigo 3º – Para os efeitos desta resolução, considera-se que o estudante com dezoito anos completos ou emancipado, responde por seus atos e resultados decorrentes deles.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DAS CLASSES E EFETIVAÇÃO DAS MATRÍCULAS
Artigo 4º – A abertura das classes e efetivação das matrículas dos estudantes da rede estadual de ensino, automatizadas, a que se refere o inciso I do artigo primeiro, dar-se-á da seguinte forma:
I – Para atendimento aos estudantes em continuidade de estudos na própria unidade escolar, serão coletadas as classes da continuidade, de acordo com o total de matrículas ativas na unidade escolar, e matriculados os estudantes, automaticamente.
II – Para atendimento aos estudantes em continuidade de estudos em unidade que não oferta a série/ano/termo subsequente, os estudantes serão matriculados, considerando o endereço residencial cadastrado e georreferenciado em unidades distantes até 2.000 metros (2km), priorizando a garantia da trajetória escolar do estudante no fluxo escolar de ensino integral e/ou parcial, de acordo com as vagas disponíveis.
III – Para a oferta de vagas de turmas de ingresso, quais sejam, 1° e 6° ano do Ensino Fundamental, 1° série do Ensino Médio e da EJA, serão consideradas para a coleta de classes:
a) a série histórica da unidade escolar e a demanda cadastrada da região;
b) os ambientes pedagógicos físicos disponíveis no período diurno das unidades escolares de tempo parciais, conforme informações inseridas no sistema Cadastro de Escolas da plataforma SED;
c) os ambientes pedagógicos físicos disponíveis, no turno único das unidades escolares de ensino integral de 9h, conforme informações inseridas no sistema Cadastro de Escolas da plataforma SED;
d) os ambientes pedagógicos físicos disponíveis, no primeiro turno das unidades escolares de ensino integral de 7h, conforme informações inseridas no sistema Cadastro de Escolas da plataforma SED;
IV – Para oferta dos Itinerários Formativos:
a) Profissionalizantes – as classes serão coletadas pelo Órgão Central, conforme definição de oferta pela Coordenadoria Pedagógica – COPED;
b) Propedêuticos/Acadêmicos – as classes serão coletadas pelo Órgão Central, conforme oferta do ano letivo corrente, com posterior ajuste das coletas, se necessário.
Parágrafo único – Verificada a alteração da demanda, em decorrência de movimentação de matrícula, ao longo do processo de formação de classes e a qualquer tempo, o Órgão Central, a Diretoria de Ensino e a unidade escolar deverão realizar o redimensionamento de classes para o ano letivo subsequente, visando a melhor acomodação da demanda e o uso dos recursos públicos.
Artigo 5° – A disponibilização dos resultados da matrícula para a rede estadual de ensino, a que se refere o inciso II do artigo primeiro, dar-se-á da seguinte forma:
I – Por meio da unidade escolar na qual o estudante possui matrícula ativa no momento da publicação;
II – Por meio da consulta pública de matrícula que pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta;
III – Por meio dos postos do Poupatempo.
Artigo 6º – O interesse nos Itinerários Formativos, no âmbito da Chamada Pública de Matrícula, a que se refere o item “a” do inciso III do artigo primeiro, deverá ser manifestado pelos estudantes com matrícula ativa na 1° série do Ensino Médio e nos 1° e 2° termos da EJA Ensino Médio, por meio do seu perfil da plataforma SED, elencando no mínimo um e no máximo três indicações de Itinerário Formativo, conforme ordem de preferência.
Parágrafo único: a manifestação de interesse a que se refere o caput do artigo não garante o atendimento do estudante na opção desejada, que será realizado conforme demanda existente e ofertas disponíveis.
Artigo 7º – O interesse em transferência por intenção, no âmbito da Chamada Pública de Matrícula, a que se refere o item “b” do inciso III do artigo primeiro, será disponibilizado aos estudantes da rede estadual de ensino, com matrícula ativa no ano letivo subsequente, para registro de interesse de atendimento em outra unidade escolar, e dar-se-á da seguinte forma:
I – On-line, por meio do perfil de responsável cadastrado, perfil do estudante maior de dezoito anos ou emancipado, na plataforma SED.
II – Presencialmente, através da solicitação de inscrição pelo responsável legal ou responsável cadastrado na plataforma SED, estudante maior de dezoito anos de idade ou emancipado, em qualquer unidade escolar da rede estadual de ensino.
III – Os candidatos poderão indicar no mínimo uma e no máximo três unidades escolares de interesse.
Parágrafo único: A realização da inscrição de transferência por intenção, a que se refere este artigo, não configura garantia de vaga na unidade pretendida para o ano letivo subsequente, sendo que, após efetivada a inscrição, o candidato à vaga deverá aguardar a publicação dos resultados na escola de origem.
Artigo 8º – O cadastro da demanda oriunda da rede municipal, em mudança de ciclo, quando não há oferta do ano/série/termo na mesma unidade escolar, no âmbito da Chamada Pública de Matrícula, a que se refere o item “c” do inciso III do artigo primeiro, dar-se-á da seguinte forma:
I – Por meio de registro, pelas unidades escolares da rede municipal de ensino, no módulo “definição” na plataforma SED.
II – As informações que constem no módulo “definição”, bem como, na ficha do aluno desse público, são de inteira responsabilidade da unidade escolar municipal, cabendo a ela realizar atualização cadastral e consulta aos estudantes a fim de indicar:
a) O interesse em ingressar nas escolas do Programa de Ensino Integral;
b) A necessidade de atendimento especializado, com upload de laudo médico comprobatório;
c) A necessidade de vaga no período noturno, com upload de documento comprobatório;
d) O interesse em cursar línguas no Centro de Estudos de Línguas – CEL.
Parágrafo único: Os estudantes que não forem definidos pelas unidades municipais não serão considerados nas demais etapas do processo de formação de classes e deverão realizar inscrição de aluno fora da rede em etapa posterior, observados os prazos publicados em cronograma específico.
Artigo 9º – O cadastro dos candidatos à vaga na rede pública de ensino, no âmbito da Chamada Pública de Matrícula, a que se refere o item “d” do inciso III do artigo primeiro, destina-se à demanda que não possui matrícula ativa na rede pública de ensino do Estado de São Paulo e pretende vaga para o ano letivo subsequente, e dar-se-á da seguinte forma:
I – Presencialmente, através da solicitação de inscrição por parte do responsável, candidato maior de 18 anos de idade ou emancipado, a ser requerida em qualquer unidade escolar da rede pública de ensino ou postos do Poupatempo, devendo ser apresentados os seguintes documentos para cadastro na plataforma SED:
a) RG e CPF do responsável e do estudante ou RNM ou documento equivalente do responsável e do estudante, em caso de estrangeiro;
b) Certidão de Nascimento do candidato;
c) Comprovante de escolaridade do candidato;
d) Comprovante de endereço residencial do candidato ou responsável;
e) Comprovante ou declaração de vacinação do candidato.
II – On-line, por registro da solicitação do responsável, candidato maior de 18 anos de idade ou emancipado, por meio do seguinte link: https://sed.educacao.sp.gov.br/nca/PreInscricaoOnline/Login, no qual deverão ser informados e anexados os dados constantes nas alíneas do inciso I deste artigo.
§1º A falta de documentação não impede a realização da inscrição e matrícula do candidato, devendo, se necessário, serem aplicados os procedimentos de classificação e/ou atualização posterior, conforme estabelecido pelo Centro de Vida Escolar desta pasta.
§2° A pré-inscrição realizada nos termos do inciso II está sujeita à análise e aprovação da documentação enviada e aos dados registrados pelo candidato. Caso reprovada, será desconsiderada e, em caso de necessidade, poderá ser realizada uma nova inscrição.
§3º – Na hipótese de perda de prazos, o candidato poderá se inscrever a qualquer tempo e durante todo o ano letivo subsequente, observados os prazos estabelecidos.
Artigo 10 – No ato da inscrição do candidato e da definição dos estudantes, a unidade escolar ou Diretoria de Ensino, deverá verificar o tipo de atendimento mais adequado e ano/série/termo a ser ofertado, considerando:
I – Os critérios etários:
a) Para ingresso no 1° ano do Ensino Fundamental, possuir 06 (seis) anos de idade completos até 31/03 do ano da matrícula, conforme estabelecido pela Deliberação CEE n° 166/2019.
b) Para ingresso no Ensino Fundamental na modalidade EJA, de curso presencial, mantido por escola pública estadual, possuir 15 (quinze) anos de idade completos no primeiro dia do ano letivo subsequente ou na data do início da sua matrícula, no decorrer do ano letivo.
c) Para ingresso no Ensino Médio na modalidade EJA, de curso presencial, mantido por escola pública estadual, possuir 18 (dezoito) anos de idade completos no primeiro dia do ano letivo subsequente ou na data do início da sua matrícula, no decorrer do ano letivo;
d) Para ingresso na EJA, de curso de presença flexível, ofertado por escola pública estadual no âmbito dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, possuir 18 (dezoito) anos de idade completos no primeiro dia do ano letivo subsequente ou na data do início da sua matrícula, no decorrer do ano letivo.
II – O percurso escolar do candidato/estudante, devidamente comprovado e, na falta deste, os procedimentos adequados para classificação, regularização de vida escolar e demais procedimentos de vida escolar.
III – A modalidade de atendimento adequada ao candidato a partir de 18 (dezoito) anos de idade, com defasagem idade-série, devendo este ser atendido na modalidade EJA.
Parágrafo único – No que se refere ao disposto no inciso III, a Diretoria de Ensino ou o Órgão Central, poderão autorizar a matrícula dos estudantes e candidatos, em classes de ensino regular, mediante justificativa ou necessidade comprovada.
Artigo 11 – A alocação automática entre a demanda registrada e as vagas existentes, a que se refere o inciso IV do artigo primeiro, dar-se-á da seguinte forma:
I – Alocação das inscrições no Itinerário Formativo, na seguinte ordem de atendimento:
a) Atendimento na unidade escolar de continuidade, conforme 1ª opção manifestada, compreendendo Itinerários Formativos profissionalizantes e propedêuticos, e conforme índice de alocação do estudante – IAE, em caso de excesso de demanda para as vagas no ensino profissionalizante.
b) Atendimento em unidade escolar diversa da continuidade, caracterizando mudança de escola, conforme 1ª opção manifestada, compreendendo apenas Itinerários Formativos profissionalizantes, conforme índice de alocação do estudante – IAE, em caso de excesso de demanda.
II – Alocação dos estudantes definidos pela rede municipal de ensino, a ser realizada conforme indicações registradas na inscrição e constantes na ficha do estudante, na seguinte ordem de atendimento:
a) candidatos/estudantes com necessidade de escolas que possuam acessibilidade;
b) candidatos/estudantes gêmeos, vinculados na Ficha do Aluno e com o mesmo endereço;
c) candidatos/estudantes irmãos, vinculados na Ficha do Aluno e com o mesmo endereço;
d) candidatos/estudantes pretendentes ao ensino em período integral;
e) demais candidatos/estudantes.
III – Alocação dos estudantes inscritos fora da rede, a ser realizada de acordo com as informações registradas no ato da inscrição ou pré-inscrição, na seguinte ordem de atendimento:
a) candidatos/estudantes com necessidade de escolas que possuam acessibilidade;
b) candidatos/estudantes gêmeos, vinculados na Ficha do Aluno e com o mesmo endereço;
c) candidatos/estudantes irmãos, vinculados na Ficha do Aluno e com o mesmo endereço;
d) candidatos/estudantes pretendentes ao ensino em período integral;
e) demais candidatos/estudantes.
VI – Alocação das inscrições de transferência por intenção, na seguinte ordem de atendimento:
a) Atendimento dos estudantes que manifestaram interesse em unidades escolares que ofertam o período integral, conforme ordem cronológica de inscrição.
b) Atendimento dos estudantes que manifestaram interesse em unidades escolares que ofertam o período parcial, conforme ordem cronológica de inscrição.
§1° – A alocação automática, a que se referem os incisos III e IV do presente artigo, será realizada considerando a distância de dois quilômetros de rota a pé, em relação ao endereço residencial cadastrado e georreferenciado do estudante, na plataforma SED.
§2° – A compatibilização a que se refere o artigo 11, não contempla a demanda de vagas para turmas de 1ª série do Ensino Médio no período noturno, turmas de ingresso da Educação para Jovens e Adultos – EJA/CEEJA, a Educação Prisional/Fundação CASA, Educação Indígena, Quilombola, em área de Assentamento, novos candidatos à Sala de Recurso, Classe Hospitalar, Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas, turmas de 1° estágio do Centro de Estudos de Línguas, Educação Física Noturno e Expansão, devendo estas serem atendidas manualmente, em etapa posterior.
Artigo 12 – A divulgação dos resultados, a que se refere o inciso VII do artigo primeiro, pela rede pública de ensino, estadual e municipal, dar-se-á da seguinte forma:
I – Por meio da unidade escolar na qual o estudante possui matrícula ativa no momento de sua publicação;
II – Por meio de qualquer escola pública, mediante solicitação dos candidatos ou responsáveis;
III – Por meio da consulta pública de matrícula, que pode ser acessada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta;
IV – Por meio dos postos do Poupatempo.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO PERMANENTE
Artigo 13 – O cadastro permanente de candidatos à vaga na rede pública de ensino, a que se refere a alínea “a” do inciso VIII do artigo primeiro, é destinado aos estudantes que não possuem matrícula ativa na rede pública de ensino do Estado de São Paulo para o ano letivo subsequente e dar-se-á observando o disposto nos artigos 9° e 10.
Artigo 14 – O cadastro permanente de candidatos à transferência, a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do artigo primeiro, poderá ser realizada durante todo o ano letivo, conforme prazos estabelecidos e dar-se-á da seguinte forma:
I – A inscrição para movimentação entre as escolas da rede pública de ensino deverá ser realizada observando as seguintes modalidades:
a) Inscrição por Transferência – destinada a estudantes com matrícula ativa em unidade da rede pública de ensino, que mudaram do endereço residencial cadastrado e georreferenciado, considerando o raio de dois quilômetros de rota a pé, desde que a nova localização residencial inviabilize a permanência na unidade escolar na qual se encontra.
b) Inscrição por Intenção de Transferência – destinada a estudantes com matrícula ativa em unidade da rede pública de ensino, que possuem interesse em outra unidade escolar diversa da sua alocação atual.
II – A inscrição pode ser realizada das seguintes formas:
a) Presencialmente, em qualquer unidade da rede pública de ensino, pelo responsável legal ou responsável cadastrado na plataforma SED, estudante maior de dezoito anos de idade ou emancipado.
b) On-line, por meio da plataforma SED, pelo perfil de responsável ou do estudante maior de dezoito anos de idade ou emancipado.
Parágrafo único – Ao fim do semestre letivo, os responsáveis, estudantes maiores de idade ou emancipados deverão confirmar a manutenção do interesse registrado na inscrição de intenção de transferência e a falta dessa confirmação acarretará em cancelamento da inscrição.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DE NOVAS CLASSES E MATRÍCULAS
Artigo 15 – A formação de novas classes de Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA, a que se refere o inciso IX do artigo primeiro, dar-se-á com vistas à oferta de vagas:
I – Para atendimento das inscrições realizadas durante o cadastro permanente de candidatos.
II – Para atendimento da demanda não contemplada na formação de classes automática, a que se refere o parágrafo único do artigo 11, da presente resolução.
III – Para atendimento dos estudantes trabalhadores no período noturno, considerando:
a) a demanda devidamente justificada, com documentos comprobatórios devidamente inseridos na plataforma SED e validada e ratificada pelo responsável pela unidade escolar.
b) as unidades escolares que já ofertam o tipo de atendimento.
§1° – No que se refere ao disposto no inciso I, do presente artigo, a abertura de novas classes para atendimento de candidatos a transferência na modalidade de interesse, nos termos do item “b” do inciso I, do artigo 14, estará condicionada a aprovação do Órgão Central, mediante pedido da Diretoria de Ensino, instruído com estudo de demanda.
§2° – Verificada a necessidade, poderão ser ofertadas classes de EJA, seriadas ou multisseriadas, nos períodos diurno ou noturno.
Artigo 16 – O atendimento no período noturno para estudantes do Ensino Médio, destina-se, prioritariamente, aos estudantes trabalhadores, observado o disposto no Decreto Federal nº 6.481, de 12 de junho de 2008, e a efetivação da matrícula, manualmente, dar-se-á mediante os seguintes critérios:
I – Para estudantes de quatorze anos de idade completos a dezesseis anos de idade incompletos, somente na condição de Jovem Aprendiz, com apresentação de contrato formal de aprendiz, nos termos da Lei n° 10.097/2000, contendo:
a) Dados do empregador;
b) Dados do responsável;
c) Dados do estudante;
d) Horário de exercício do trabalho e carga horária.
II – Para estudantes com idade a partir de dezesseis anos, na condição de empregado com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) Declaração, emitida nos últimos trinta (30) dias, pelo empregador identificando o local, horário de exercício do trabalho e carga horária;
III – Para estudantes com idade a partir de dezesseis anos, na condição de estagiário, com apresentação de termo de compromisso ou declaração de vínculo emitida nos últimos trinta (30) dias pela entidade ou empresa com a qual possui vínculo, identificando local, horário de exercício das atividades e carga horária;
IV – Para estudantes com idade a partir de quatrorze anos, na condição de atleta, com apresentação de declaração emitida no ano corrente pelo clube ou entidade com a qual possui vínculo, identificando local e horário de exercício das atividades e carga horária;
V – Para estudantes com idade a partir de dezesseis anos, em regime familiar de trabalho, conforme legislação, com assinatura de termo de ciência dos responsáveis, emitida no ano corrente.
VI – Para estudantes com autorização judicial de exercício de atividades artísticas, circenses, teatrais ou outras, mediante apresentação da decisão judicial que permita o exercício.
§1º – Ao adolescente, em quaisquer atividades/condições mencionadas neste artigo, é vedado o trabalho perigoso e/ou insalubre, devendo a unidade escolar ou Diretoria de Ensino, ao reconhecer quaisquer dessas condições, acionar a rede de proteção à criança e ao adolescente da sua região.
§2º – A comprovação do exercício das atividades/condições que constam neste artigo, a fim de garantir a vaga no período noturno, deverá ser atualizada semestralmente.
§3º – Os casos omissos ou não tratados neste artigo, são passíveis de análise e autorização da Diretoria de Ensino, mediante solicitação de próprio punho dos responsáveis legais ou cadastrados do estudante.
§4º – A mera apresentação da documentação que comprova a necessidade de atendimento no período noturno não garante o atendimento, sendo que a disponibilização da vaga ocorrerá mediante ociosidade de vagas e análise das condições apresentadas.
Artigo 17 – Excepcionalmente, nos casos de regiões que não possuam vagas ociosas e/ou ambiente físico disponível nas unidades escolares para abertura de classes o suficiente para atendimento dos estudantes no período diurno, é permitida a matrícula de estudantes fora das condições elencadas no artigo anterior.
CAPÍTULO V
DA VINCULAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL
Artigo 18 – A vinculação do Fundamento Legal da Matriz Curricular à classe coletada, a que se refere o inciso V do artigo primeiro, dar-se-á da seguinte forma:
I – Automaticamente, após formação das classes, a partir do ano letivo de 2025, ou manual se necessário, com a devida caracterização dos campos:
a) Tipo de escola;
b) Tipo de ensino;
c) Turno;
d) Tipo Classe;
II – Com ajuste manual da carga horária, quando houver possibilidade de alteração de carga horária estabelecida por legislação vigente.
§1º – A elaboração da Matriz Curricular e o cadastro do fundamento legal das matrizes curriculares na plataforma SED, é de competência da Coordenadoria Pedagógica – COPED.
§2º – O ajuste manual a que se refere o inciso II, deverá ser realizado pela equipe do CIE, considerando a indicação da Supervisão de Ensino.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DAS CLASSES APTAS À ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Artigo 19 – A homologação das classes aptas à atribuição, a que se refere o inciso VI do artigo primeiro, dar-se-a, pelo Órgão Central, considerando os seguintes critérios:
I – para unidades escolares urbanas que ofertam as etapas de ensino fundamental e ensino médio, inclusive na modalidade EJA, serão considerados os referenciais numéricos estabelecidos nas legislações vigentes, quais sejam:
a) 30 alunos, para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental;
b) 35 alunos, para as classes dos anos/séries finais do ensino fundamental;
c) 40 alunos, para as classes de ensino médio;
d) 45 alunos, para as turmas de educação de jovens e adultos, nos níveis fundamental e médio.
II – para unidades escolares únicas de município, rurais, indígena, quilombola, e em área de assentamento, quando não alcançados os referenciais numéricos, será considerada a demanda identificada, podendo ser sugerida a multisseriação das classes, se necessário.
III – para classes do período noturno, será priorizada a oferta em escolas estabelecidas como polo de ensino noturno, conforme referencial numérico indicado no inciso I, com comprovada necessidade dos estudantes/candidatos matriculados.
IV – para classes do ensino profissionalizante será considerado o referencial numérico mínimo de 20 (vinte) estudantes para oferta da habilitação profissional de classes de 2° série do Ensino Médio.
V – para classes multisseriadas será considerado o referencial numérico, conforme legislação pertinente;
VI – para classes da educação prisional, centros de internação, internação provisória, hospitalar e correlatos, será considerada a necessidade justificada pela unidade vinculadora, a infra-estrutura disponível para o atendimento e as condições dos educandos.
VII – Para classes do Centro de Estudos de Línguas – CEL, serão considerados os referenciais numéricos estabelecidos na Resolução SEDUC n° 67, de 27-07-2022, quais sejam:
a) 1° estágio: mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes e máximo de 30 (trinta) estudantes;
b) 2° ao 5° estágio: mínimo de 20 (vinte) estudantes;
c) 6° estágio: mínimo de 15 (quinze) estudantes;
d) Multisseriadas, com no máximo 15(quinze) estudantes, de até 03 três estágios subsequentes, desde que não iniciais ou finais.
§1º – No que se refere aos incisos I e II, a continuidade de estudos dos estudantes na mesma unidade escolar serão garantidas, independente do referencial numérico.
§2º – No que se refere ao disposto no inciso VI, as classes poderão ser homologadas sem estudantes matriculados, visando a continuidade da oferta do tipo de atendimento para demanda futura.
§3º – Classes de ACDA e Sala de Recurso considerarão o disposto em resolução vigente.
Artigo 20 – As classes coletadas possuem o status inicial automático denominado “aguardando andamento” e, durante o período de homologação, poderão ser atribuídos os seguintes status:
I – Homologada, classes aptas a gerar quadro aulas;
II – Não Homologada, classes inaptas a gerarem quadro aulas;
III – Em revisão, classes passíveis de análise e justificativa da Diretoria de Ensino e unidade escolar, a serem reexaminadas pelo Órgão Central para alteração de status de homologação.
Parágrafo único – No que se refere ao inciso III, realizado o reexame pelo Órgão Central, caso não tenha nenhuma justificativa válida ou ajuste do atendimento, será atribuído o status de classe “não homologada”.
Artigo 21 – As classes com status de “não homologada” serão excluídas findo o prazo estabelecido pelo Órgão Central, a fim de não gerar informações incorretas no sistema “associação de professores”, devendo, se necessário, realocar ou excluir as matrículas dos estudantes nelas ativos, a depender do tipo de classe.
Parágrafo único – Identificada demanda pendente de atendimento poderão ser coletadas novas classes, conforme cronograma específico e ao longo do ano letivo.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO PERIÓDICO
Artigo 22 – O atendimento periódico dos candidatos, a que se refere o inciso X do artigo primeiro, ocorrerá por meio do sistema automatizado denominado compatibilização, e dar-se-á, semanalmente, da seguinte forma:
I – Para o atendimento aos candidatos à vaga que realizaram inscrição, conforme descrito nos artigos 7°, 8°, 9°, 13 e 14 da presente resolução, na seguinte ordem de prioridade:
a) Candidatos inscritos fora da rede;
b) Inscritos por transferência, com alteração de endereço;
c) Inscritos por transferência por intenção, condicionada a existência de vaga ociosa.
II – Para atendimento aos candidatos inscritos fora da rede e com inscrição de transferência com alteração de endereço, observar-se-á os seguintes critérios gerais, aqui relacionados por ordem de prioridade:
a) candidatos/estudantes com necessidade de escolas que possuam acessibilidade;
b) candidatos/estudantes gêmeos, vinculados na Ficha do Aluno e com o mesmo endereço;
c) candidatos/estudantes irmãos, vinculados na Ficha do Aluno e com o mesmo endereço;
d) candidatos/estudantes pretendentes ao ensino em período integral;
e) demais candidatos/estudantes.
III – o atendimento da inscrição de transferência por intenção ocorrerá após o atendimento das demais fases, considerando as vagas ociosas na unidade de interesse e a ordem de registro da inscrição na plataforma SED.
Parágrafo único: A alocação automática, a que se referem o inciso II do presente artigo, será realizada considerando a distância de até dois quilômetros de rota a pé em relação ao endereço residencial cadastrado e georreferenciado do estudante na plataforma SED.
Artigo 23 – As unidades escolares, Diretorias de Ensino e órgãos Municipais de Educação, após a compatibilização automática entre a demanda e as vagas existentes, realizada na plataforma SED, deverão efetuar as análises das pendências de alocação e realizar os atendimentos manuais necessários, respeitados os critérios definidos pela Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, na presente resolução, de forma a garantir o atendimento igualitário de toda a demanda.
Artigo 24 – A compatibilização a que se refere o artigo 18 não contempla a demanda do período noturno, turmas da Educação de Jovens e Adultos, Educação Prisional/Fundação CASA, Educação Indígena, Quilombola, em área de Assentamento, sala de recurso, classe hospitalar, Centro de Estudos de Línguas, Classes de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas e Educação Profissional, devendo esse atendimento ser efetuado manualmente, conforme critérios estabelecidos na presente resolução.
CAPÍTULO VIII
DAS MOVIMENTAÇÕES DE MATRÍCULA
Artigo 25 – Em qualquer momento do ano é vedada a exclusão de matrícula de estudante, inclusive o considerado infrequente, em quaisquer tipos de atendimento, sendo obrigatório o lançamento dos registros nas opções específicas, disponibilizadas na plataforma SED, quais sejam:
I – Transferência – movimentação configurada pelo atendimento à inscrição de transferência realizada via compatibilização ou manualmente, nos termos da presente resolução;
II – Baixa de transferência – movimentação configurada pela baixa manual da matrícula do estudante, por solicitação do responsável devidamente registrado, conforme modelo anexo à resolução, visando matrícula em outras modalidades de atendimento sem movimentação própria, outras redes, estados ou países;
III – NCOM – movimentação destinada a estudantes infrequentes, a ser registrada após realização dos procedimentos de Busca Ativa, se estes restarem infrutíferos, nos termos da Resolução SEDUC n° 25, de 05-07-2023;
IV – Cessão por exame – movimentação destinada a estudantes que obtiveram aprovação em exame de certificação;
V – Cessão por desistência, nos seguintes casos:
a) movimentação destinada a estudantes de classes dependentes, que não possuem carga horária de cumprimento obrigatório, e cuja desistência seja informada pelos responsáveis.
b) para os casos nos quais há a desistência dos estudantes maiores de idade no âmbito do Programa de Educação nas Prisões, nos Centros de Internação, Internação Provisória e Penitenciária.
VI – Cessão por objetivos atingidos – movimentação destinada a estudantes de classes dependentes, que não possuem carga horária de cumprimento obrigatório, atribuída pelos docentes e/ou equipe gestora da unidade escolar.
VII – Cessão por não frequência – movimentação destinada a estudantes infrequentes no âmbito do Programa de Educação nas Prisões, nos Centros de Internação, Internação Provisória e Penitenciária.
VIII – Reclassificação – movimentação habilitada ao estudante, após realização do processo de reclassificação no qual obteve a aprovação, conforme legislação vigente;
IX – Terminalidade – movimentação habilitada ao estudante após realização do processo de terminalidade, no qual obteve a aprovação.
Parágrafo único – Realizada a movimentação de matrícula nas classes principais de Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA, as matrículas dependentes deverão ser automaticamente inativadas, recebendo o mesmo status registrado na classe principal.
Artigo 26 – A qualquer tempo é vedado às escolas o cancelamento de inscrição de movimentação, sendo esta possível nos perfis das Diretorias de Ensino, Órgão Central e no perfil do responsável cadastrado, devendo a unidade escolar auxiliá-lo na sua execução, se necessário.
Artigo 27 – Serão canceladas automaticamente as definições, inscrições ou mesmo matrículas realizadas no processo de formação de classes para o ano letivo subsequente, dos estudantes/candidatos que, após a sua definição/inscrição/matrícula, tenham apresentado quaisquer movimentações de matrícula ou status de rendimento final “reprovado”, no ano letivo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese de, após realizada a movimentação, a matrícula para o ano letivo subsequente permanecer ativa, a unidade escolar de origem deverá realizar a sua exclusão manual nos prazos estabelecidos, com posterior ajuste da matrícula pela unidade que recebeu o estudante, para regularização desta.
Artigo 28 – O atendimento do estudante inscrito por Intenção de Transferência, descaracteriza o direito a transporte escolar, devendo a escola informar seus responsáveis quando da realização dessa inscrição.
Artigo 29 – A qualquer tempo, verificada, pela unidade escolar ou Diretoria de Ensino, a alocação indevida de estudante na modalidade de transferência por alteração de endereço, em decorrência de falsificação de documentação que comprova o endereço residencial, poderá ser realizado o ajuste da matrícula, sem prejuízo da persecução penal.
Parágrafo único – Configurada a hipótese acima, caberá à gestão escolar, com apoio da Diretoria de Ensino, registrar boletim de ocorrência incluindo os documentos comprobatórios da falsificação no prontuário do estudante, sendo admitidos como comprovação, entre outros:
I – Fotos atuais do endereço com identificação da destinação do imóvel;
II – Declaração dos residentes de que não há outros moradores no local.
Artigo 30 – Ao longo do ano letivo a realização da inscrição de transferência para estudantes com matrícula ativa nos Centros de Internação (CI), serão realizadas pelo Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar da Diretoria de Ensino, em atendimento ao ofício que informa da desinternação ou situação do estudante.
Parágrafo único – Fica vedada a movimentação da matrícula, efetivada em escola regular, dos alunos atendidos no Centro de Internação Provisória (CIP), devendo esta permanecer ativa em concomitância com o atendimento do CIP até a decisão judicial, com posterior regularização da matrícula.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 31 – Na formação de classes e matrículas da rede estadual de ensino, são de responsabilidade dos Dirigentes Regionais de Ensino e Supervisores de Ensino:
I – Orientar e zelar pela organização e funcionamento das escolas estaduais, o uso dos recursos financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas relacionadas ao processo de formação de classes e matrículas;
II – Acompanhar e fiscalizar o planejamento de rede das escolas públicas de sua circunscrição, promovendo a articulação entre os Centros/Núcleos e demais áreas da Diretoria de Ensino que envolvem as ações de atendimento da demanda, visando a eficácia de todo o processo;
III – Acompanhar e fiscalizar o processo de formação de classes e matrículas junto às escolas públicas de sua circunscrição, no que couber;
IV – Zelar pela realização das ações e cumprimento dos prazos estabelecidos em cronograma específico.
Artigo 32 – Na formação de classes e matrículas da rede estadual de ensino, são de responsabilidade dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Núcleos de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:
I – Orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre o uso dos recursos financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas relacionadas ao processo de formação de classes e matrícula, em observância aos princípios da administração pública da moralidade e eficiência.
II – Manter atualizado o cadastro da unidade escolar no sistema Cadastro de Escolas, em conjunto com as demais equipes da Diretoria de Ensino, zelando pela fidedignidade das suas caracterizações, a fim de viabilizar o planejamento de rede;
III – Realizar periodicamente o planejamento de rede da sua circunscrição;
IV – Dar publicidade e orientar as unidades escolares e órgãos municipais de sua circunscrição, quanto às ações constantes no processo de formação de rede;
V – Orientar e auxiliar as unidades escolares e órgãos municipais quanto à execução das ações na plataforma SED ou outro meio informatizado utilizado nas ações propostas;
VI – Acompanhar e assegurar a execução das ações para a formação de classes e matrículas para o ano letivo subsequente e demais, sob sua responsabilidade;
VII – Garantir a execução dos registros correspondentes, na plataforma SED, na hipótese de haver qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para realização de inscrição/ cadastramento/matrícula do estudante/candidato;
VIII – Proceder, em conjunto com os órgãos Municipais de Educação, à análise e à compatibilização demanda/vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos estudantes e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de circunscrição, conforme prazos estabelecidos em cronograma específico.
Artigo 33 – Na formação de classes e matrículas da rede estadual de ensino, são de responsabilidade das Equipes Gestoras das escolas estaduais:
I – Realizar campanhas de atualização cadastral periódica e de cadastro de responsáveis, visando a fidedignidade dos dados e viabilizando a busca ativa de estudantes;
II – Informar, periodicamente, a Diretoria de Ensino quaisquer alterações prediais, para que esta atualize o cadastro da unidade escolar no sistema Cadastro de Escolas da plataforma SED, visando o planejamento da demanda;
III – Acompanhar os registros de frequência e movimentações dos estudantes e efetuar os lançamentos correspondentes na SED quando necessário;
IV – Identificar e informar a equipe do Centro de Informações Educacionais – CIE, quando houver aumento ou diminuição da demanda, com vistas à atualização periódica do planejamento de rede;
V – Dar publicidade e orientar os candidatos, estudantes e os responsáveis quanto às ações constantes no processo de formação de rede, garantindo a igualdade de concorrência;
VI – Auxiliar os candidatos, estudantes e os responsáveis, quanto à execução das ações na plataforma SED;
VII – Efetivar todas as inscrições, exclusivamente, na plataforma SED, zelando pela fidedignidade das informações coletadas, evitando incorreções ou registros incompletos;
VIII – Matricular toda a demanda definida e inscrita não atendida automaticamente, em conformidade com as regras constantes nesta resolução;
IX – Divulgar os resultados para estudantes/candidatos, responsáveis, inclusive indicando a consulta por meio do endereço eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta;
Artigo 34 – Na implementação de todo o processo de formação de classes e matrículas, são de responsabilidade do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula – DGREM, o seu gerenciamento e toda a articulação junto às outras redes e demais Coordenadorias da Secretaria de Educação, e, quanto a execução das ações previstas, por intermédio das equipes:
I – Do Centro de Demanda Escolar e Planejamento da Rede Física – CEDEP:
a) Orientar as equipes das Diretorias de Ensino, quanto aos procedimentos relativos à planejamento de rede, análise e dimensionamento da demanda, abertura de classes, no que lhe couber;
b) Gerenciar o fluxo de imputação de matriz curricular nas classes coletadas;
c) Disponibilizar e gerenciar as ferramentas necessárias para execução das ações propostas, com vistas a melhoria contínua do serviço;
d) Homologar as classes aptas à atribuição de aulas, conforme prazos estabelecidos em cronograma específico;
e) Autorizar redimensionamento de classes, nos termos da Resolução SE n° 62, de 2018, a depender da necessidade identificada;
f) Analisar casos omissos ou não tratados no âmbito da formação de classes para ao no letivo subsequente, no que lhe compete.
II – Do Centro de Matrícula – CEMAT:
a) Orientar as equipes das Diretorias de Ensino, quanto aos procedimentos relativos à efetivação e movimentações de matrícula, publicação dos resultados e ações da chamada pública de matrícula;
b) Disponibilizar e gerenciar as ferramentas necessárias para execução das ações propostas, no que lhe couber, com vistas a melhoria contínua do serviço;
c) A qualquer tempo, realizar os registros de inscrição/cadastramento/matrícula de estudantes/candidatos interessados, decorrentes de omissão ou necessidade identificada;
d) Analisar casos omissos ou não tratados no âmbito da formação de classes para ao no letivo subsequente, no que lhe compete.
III – Do Centro de Vida Escolar – CVESC:
a) Orientar e acompanhar quanto aos procedimentos de acompanhamento e registro de frequência dos estudantes;
b) Orientar e acompanhar quanto aos procedimentos de classificação, reclassificação, terminalidade, regularização de vida escolar e rendimento, considerando os impactos decorrentes destes na efetivação da matrícula dos candidatos/estudantes e no dimensionamento das classes;
c) Disponibilizar e gerenciar as ferramentas necessárias para execução das ações propostas, com vistas a melhoria contínua do serviço;
Artigo 35 – Na formação de classes e matrículas da rede estadual de ensino, são de responsabilidade do Departamento de Informação e Monitoramento – DEINF, planejar e coordenar a produção, organização e utilização de sistemas de informações da educação básica da Secretaria; apoiar os diferentes setores técnicos da Secretaria no campo da gestão da informação e dados; zelar pela qualidade e a confiabilidade dos dados disponibilizados aos diferentes públicos internos e externos.
I – Do Centro de Informação e Indicadores Educacionais – CEIND:
a) planejar e coordenar a produção, coleta, organização e disseminação de informações do sistema de ensino da educação básica no Estado;
b) produzir informações, a partir dos dados coletados e sistematizados pelo Departamento, para atender demandas das demais áreas da Secretaria;
c) organizar, coordenar, e sistematizar a disponibilização dos dados disponibilizados aos diferentes públicos internos e externos;
II – Do Centro de Governo aberto – CGAB:
a) Promover e Gerenciar o Cadastro de Escolas e o Cadastro de Alunos abrangendo todas as redes;
b) coordenar, coletar, organizar e sistematizar os dados de interesse para o Censo Escolar.
Artigo 36 – Na formação de classes e matrículas da rede estadual de ensino, são de responsabilidade do Departamento de Tecnologia de Sistemas – DETEC, do Centro de Planejamento e Integração de Sistemas – CPLIS: =
a) orientar o desenvolvimento, a adequação, a operação e a integração dos sistemas informatizados de apoio e gestão da educação;
b) no âmbito de sua atribuição, oferecer apoio aos órgãos descentralizados da Secretaria, garantindo a produtividade e eficiência nos processos;
c) dar assistência às unidades da Secretaria, gerenciar a utilização dos Sistemas Informatizados da Seduc, bem como orientar as Diretorias de Ensino e os Órgãos Municipais de Educação na operacionalização dessa utilização, observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37 – Todas as escolas públicas e os Postos do Poupatempo constituem-se postos de inscrição de candidatos e de informações ao responsável e interessados.
Artigo 38 – Os estudantes que possuam sigilo de dados cadastrais terão prioridade de atendimento na etapa de alocação de estudante inscrito fora da rede e transferência por alteração de endereço, observados os critérios gerais de atendimento descritos na presente resolução.
Artigo 39 – Na hipótese de verificação de matrícula em ano/série/termo indevido, decorrente de falta de comprovante de escolarização, a regularização da matrícula na etapa correta ocorrerá mediante parecer da Supervisão de Ensino, após análise da Diretoria de Ensino.
Artigo 40 – Os prazos para realização das ações previstas na formação de classes e matrículas, serão estabelecidos e expedidos anualmente para turmas anuais e semestralmente para turmas semestrais do segundo semestre letivo, no cronograma do anexo III desta resolução.
Artigo 41 – Os casos excepcionais ou omissos deverão ser resolvidos pelas Diretorias de Ensino e Órgão Central, conforme legislação vigente sobre o referido assunto.
Artigo 42 – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria Pedagógica – COPED, poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 43 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Serão aceitos como comprovantes de residência os seguintes itens, a seguir relacionados:
a. Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);
b. Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;
c. Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;
d. Declaração anual de IRPF;
e. Demonstrativo/comunicado do INSS ou da SRF;
f. Contracheque emitido por órgão público;
g. TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
h. Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional;
i. Fatura de cartão de crédito;
j. Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança;
k. Extrato/demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira;
l. Extrato do FGTS;
m. Guia/carnê do IPTU ou IPVA;
n. CRLV
o. Infração de trânsito;
p. Laudo de avaliação de imóvel pela CAIXA;
q. Escritura ou Certidão de Ônus do imóvel;
r. Declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, conforme Lei nº 7.115/1983.
ANEXO II – Modelos de declaração/solicitação
a. Declaração de desistência de vaga no Ensino Profissionalizante (para estudantes menores de idade): Anexo II – Modelos\a) Declaração de desistência de vaga no Ensino Profissionalizante (para estudantes menores de idade).doc
b. Declaração de desistência de vaga no Ensino Profissionalizante (para estudantes maiores de idade): Anexo II – Modelos\b) Declaração de desistência de vaga no Ensino Profissionalizante (para estudantes maiores de idade);.doc
c. Solicitação de Baixa de Transferência (para estudantes menores de idade): Anexo II – Modelos\c) Solicitação de Baixa de Transferência (para estudantes menores de idade);.doc
d. Solicitação de Baixa de Transferência (para estudantes maiores de idade): Anexo II – Modelos\d) Solicitação de Baixa de Transferência (para estudantes maiores de idade);.doc
e. Declaração de trabalho (Regime familiar de trabalho): Anexo II – Modelos\e) Declaração de trabalho (Regime familiar de trabalho);.doc
ANEXO III
1. Cronograma de Ações para Formação de Classes e Matrículas para o ano letivo de 2025, compreendendo classes de duração anual e semestral (1° semestre de 2025), para a rede estadual de ensino.
X
FASE 1 | |
A partir 14/08/2024 | ·Divulgação dos resultados da matrícula para o ano letivo de 2025, para estudantes da rede estadual de ensino.
·Divulgação das ações da Chamada Pública de Matrícula |
19/08/2024 a 13/09/2024 | Chamada Pública de Matrícula:
·Indicação de Itinerário Formativo para estudantes da 1° série do ensino médio, 12° Termo, 1° e 2° termos da EJA, da rede estadual de ensino; ·Indicação de intenção de transferência para estudantes da rede estadual de ensino; ·Definição de estudantes da rede municipal de ensino; ·Inscrição de aluno fora da rede. Homologação das classes aptas a atribuição de aulas pelo Órgão Central. |
16/09 a 27/09/2024 | Compatibilização entre a demanda registrada na Chamada Pública de Matrícula e as vagas existentes na rede pública de ensino. |
30/09 a 21/10/2024 | Vinculação das matrizes as classes coletadas e Homologação das classes aptas a atribuição de aulas pelo Órgão Central. |
02/12/2024 | Divulgação dos resultados da Matrícula para o ano letivo de 2025; |
…
FASE 2 | |
26/11 a 28/11/2024 | Orientação Técnica para as Diretorias de Ensino pelo Órgão Central |
A partir de 09/12/2024 | Cadastro permanente das inscrições:
·De inscrições de aluno fora da rede; ·De transferência por alteração de endereço e intenção. |
16/12 a 03/01/2024 | Abertura manual de novas classes pelas Diretorias de Ensino e Unidades Escolares. |
A partir de 19/12/2024 | Compatibilização periódica entre a demanda e as vagas existentes na rede pública de ensino. |
06/01 a 14/01/2025 | Homologação das classes aptas a atribuição de aulas pelo Órgão Central. |
B) Cronograma de Ações para Formação de Classes e Matrículas para o ano letivo de 2025, compreendendo classes de duração anual e semestral (1° semestre de 2025), para a rede municipal de ensino.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO | |
19/08 a 13/09/2024 | Definição de estudantes: ·Concluintes da 2° etapa da educação infantil, da rede municipal de ensino, com idade para ingresso no 1° ano de ensino fundamental; ·Concluintes do 5° ano do ensino fundamental, da rede municipal de ensino, de unidades que não ofertam a continuidade de estudos; ·Concluintes do 9° ano do ensino fundamental, da rede municipal de ensino, de unidades que não ofertam a continuidade de estudos. |
Até 02/09/2024 | Coleta de classes da rede municipal de ensino para oferta de vagas de: ·1° ano do ensino fundamental; ·6° ano do ensino fundamental; ·1° série do ensino médio. |
16/09 a 27/09/2024 | Compatibilização entre a demanda registrada na Chamada Pública de Matrícula e as vagas existentes na rede pública de ensino. |
A partir de 01/10/2024 |
Abertura de classes da rede municipal de ensino. |
02/12/2024 | Divulgação dos resultados da Matrícula para o ano letivo de 2025. |
A partir de 09/12/2024 | Cadastro permanente das inscrições: ·De inscrições de aluno fora da rede; ·De transferência por alteração de endereço e intenção. |
A partir de 19/12/2024 | Compatibilização periódica entre a demanda e as vagas existentes na rede pública de ensino. |