Publicado na Edição de 27 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 97, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre limite de faltas-aula dos docentes da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário de Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em atenção às normas que regem o funcionamento das atividades educacionais e considerando a importância da presença do professor em sala de aula na interação com os estudantes, para a continuidade das atividades escolares e a garantia da aprendizagem de forma significativa,
Resolve:
Artigo 1º – Para todos os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o descumprimento da carga horária mensal mínima — compreendendo aulas com estudantes e atividades de trabalho pedagógico coletivo (ATPC) — será caracterizado como infração contratual e legal, nos termos do inciso IV do artigo 8º da referida Lei, quando as faltas atingirem ou superarem 5% (cinco por cento) da carga horária prevista em sua jornada de trabalho.
§1º – Nos casos previstos no caput, as Diretorias de Ensino poderão proceder a extinção do contrato de trabalho, não podendo o docente retornar no período letivo vigente.
§2º – A aferição do percentual de faltas do docente será apurada mensalmente, iniciando-se em partir de 1º de junho de 2025.
Artigo 2º – O docente efetivo e não efetivo, independente da situação funcional, designado no Programa de Ensino Integral, que alcançar ou ultrapassar o limite máximo de 5% de faltas em sua jornada de trabalho, ficará inabilitado para inscrição no Programa no ano em curso e no ano subsequente.
Artigo 3º – Não serão computadas no cálculo do percentual de faltas as ausências justificadas por meio de atestado médico ou odontológico, expedido por profissional devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.