Publicado na Edição de 04 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 89, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova Plano de trabalho, para vigência a partir de 2025, como parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio intermitente, limitados ou permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular
O Secretário da Educação no de usas atribuições legais, à vista do que lhe representou à Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando:
– a necessidade de oferecimento de atendimento especializado a estudantes com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não são beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular;
– a pertinência da atuação em regime de mútua cooperação junto à sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
– o regime jurídico instituído de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
– o amparo aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
– os termos da Resolução CNE/CEB nº 04/2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, de 13 de julho de 2010;
– o regramento estabelecido pelo Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, que trata do regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil no Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017;
– a autorização advinda do Decreto Estadual nº 62.294 de 6 de dezembro de 2016, que permite à Secretaria da Educação representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de colaboração com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, alterado pelo Decreto nº 63.934, de 17 de dezembro de 2018;
– a alteração da redação do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016, que autorizou a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de termos de colaboração, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, selecionadas por chamamento público ou previamente credenciadas pela Pasta, e dá providências correlatas, no Decreto nº 66.743, de 17 de maio de 2022;
– as condições estabelecidas pela Resolução SE nº 26, de 22 de maio de 2017, que delega a competência ao Dirigente Regional de Ensino assinar termo de colaboração a ser firmado em nome da Secretaria da Educação e pela Resolução SEDUC nº 94, de 08 de outubro de 2021.
RESOLVE:
Artigo 1º – As instituições devidamente habilitadas e credenciadas, poderão assinar o Termo de Colaboração junto às Diretorias de Ensino de sua circunscrição, mediante conveniência e oportunidade administrativa, materializadas diante da existência de estudante necessitado de atendimento especializado e residente nas proximidades da escola privada credenciada.
I – Fica aprovado o plano de trabalho constante do Anexo, que será parte integrante e indissociável do Termo de Colaboração, em conformidade com parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – Em consonância com o art. 57 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o plano de trabalho constante do Anexo desta resolução, poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, sendo que o aditamento:
a) para supressão será permitido a qualquer tempo, desde que comprovado o fechamento da sala;
b) para acréscimo de estudantes será permitido nos meses de fevereiro a novembro e somente após as vagas da contrapartida estiverem totalmente preenchidas.[1] Vedada a alteração de categoria de DI para TEA.
III – O valor per capita do repasse relativo ao TEA – Transtorno do Espectro Autista será atualizado anualmente com base no mesmo percentual de atualização do per capita DI Deficiência Intelectual previsto em Portaria Interministerial do Governo Federal até o 2° Quadrimestre do exercício anterior a vigência do termo.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se a Resolução SEDUC nº 61, de 23-11-2023.
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