Publicado na Edição de 05 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 18, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e aulas durante o ano aos docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação do Quadro de Magistério – QM da rede estadual de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário do Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e à vista do que lhe representou a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.396/2023, considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de atribuição de classes e aulas na rede estadual de ensino, com atendimento recorrente durante o ano letivo, em termos sequenciais ao que consta na Resolução SEDUC nº 3/2026,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS DURANTE O ANO
Seção I
Do Alcance, da Competência e do Caráter Suplementar desta Resolução
Artigo 1º – Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação do processo de atribuição de classes e aulas no âmbito da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, a ser realizado ao longo do ano letivo, denominado processo durante o ano.
§ 1º – O processo de que trata o “caput” tem início após a conclusão do processo inicial de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino, observando-se como marco inicial a data estabelecida em Portaria expedida pela Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC.
§ 2º – Independentemente da data de início fixada nos termos do parágrafo anterior, o processo de atribuição de classes e aulas durante o ano será encerrado, impreterivelmente, no dia 30 de novembro de cada ano.
§ 3º – O prazo final previsto no § 2º não se aplica à constituição da jornada de trabalho dos docentes titulares de cargo efetivo, nem à composição da carga horária de opção dos docentes não efetivos.
Artigo 2º – O processo de atribuição de classes e aulas durante o ano possui natureza contínua e permanente, mantendo-se em curso enquanto houver disponibilidade de classes e aulas nas unidades escolares vinculadas à respectiva Unidade Regional de Ensino – URE, cessando apenas quando esgotado, de forma integral, o saldo existente em todas as escolas de sua circunscrição.
Artigo 3º – O processo de atribuição de classes e aulas, regulado por esta Resolução, é de competência exclusiva da Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da respectiva URE, a qual exercerá suas atribuições em articulação com os Diretores de Escola ou Diretores Escolares das unidades circunscritas à regional.
Parágrafo único – A periodicidade de realização do processo de atribuição de que trata o “caput” será estabelecida na Portaria referida no § 1º, do artigo 1º, desta Resolução, devendo ocorrer, no mínimo, duas vezes por semana.
Artigo 4º – Aplicam-se ao processo de atribuição de classes e aulas durante o ano as disposições previstas na Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 3/2026, excetuadas aquelas que lhe sejam incompatíveis ou de impossível aplicação, possuindo a presente Resolução caráter suplementar.
Seção II
Das Regras Especiais para o Esgotamento do Saldo de Classes e Aulas
Artigo 5º – O saldo de classes e aulas livres ou em substituição será ofertado pela Comissão de Atribuição de Classes e Aulas, por intermédio da Secretaria Escolar Digital – SED, aos docentes do quadro permanente e do quadro não permanente, bem como aos candidatos à contratação, de forma presencial, até o seu total esgotamento.
§ 1º – O docente do quadro não permanente e os candidatos à contratação poderão participar do processo de atribuição de classes e aulas durante o ano em qualquer URE da SEDUC.
§ 2º – O atendimento aos docentes do quadro não permanente e aos candidatos à contratação se dará na seguinte ordem de classificação:
1 – docentes de vínculo ativo classificados na URE;
2 – docentes de vínculo ativo classificados em outra URE;
3 – candidatos à contratação remanescentes de concurso público classificados na URE;
4 – candidatos à contratação remanescentes de concurso público classificados em outra URE;
5 – candidatos à contratação decorrentes de Processo Seletivo Simplificado – PSS vigente classificados na URE; e
6 – candidatos à contratação decorrentes de PSS vigente classificados em outra URE.
Artigo 6º – Os docentes efetivos, não efetivos e contratados, com classes ou aulas atribuídas em unidade escolar de tempo parcial, poderão participar do processo de alocação no Programa de Ensino Integral – PEI, observadas as seguintes condições:
I – a designação no PEI somente será efetivada após a atribuição da totalidade das classes ou aulas do docente a outros que reúnam condições efetivas de exercê-las;
II – enquanto não concluída a atribuição de que trata o inciso I deste artigo, o docente alocado deverá permanecer em efetivo exercício na unidade escolar de origem; e
III – a vaga escolhida na sessão de alocação permanecerá reservada ao docente pelo prazo de sete dias consecutivos, sendo automaticamente disponibilizada para nova alocação caso não seja atendido o requisito previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único – É de responsabilidade da equipe de Supervisão de Ensino, no ato da alocação do PEI nas URE, o registro do Cadastro de Afastamento Futuro na SED, a fim de que seja viabilizada a atribuição das classes ou aulas citada no inciso I deste artigo.
Artigo 7º – Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes ou aulas durante o ano, excetuadas as seguintes hipóteses:
I – docente efetivo, exclusivamente para fins de constituição obrigatória de jornada ou sua composição; ou
II – docente efetivo afastado em razão de convênio de municipalização, exclusivamente para atribuição de carga suplementar de trabalho, desde que a respectiva atividade seja efetivamente exercida em unidade escolar da rede estadual.
§ 1º – O Diretor de Escola ou o Diretor Escolar, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente em permanecer com as aulas livres ou em substituição, poderá deliberar pela continuidade do docente, independentemente da categoria funcional, nas hipóteses de licença ou afastamento, bem como na liberação de classe ou de aulas, desde que:
1 – não haja prejuízo ao atendimento obrigatório de docentes efetivos ou de docentes não efetivos da unidade escolar; e
2 – o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido durante o período de recesso ou de férias escolares.
§ 2° – O docente efetivo, na ampliação de jornada e na carga suplementar, bem como o docente não efetivo e o contratado, terá configurada a carga horária atribuída quando efetivamente entrar em exercício, na seguinte conformidade:
1 – no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, para reger classe; e
2 – no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para ministrar aulas.
§ 3º – O docente que, sem motivo devidamente justificado, deixar de comparecer às aulas de determinada turma no dia fixado em seu horário semanal de trabalho, por duas semanas consecutivas ou por quatro semanas intercaladas, perderá:
I – as classes ou aulas correspondentes à carga suplementar, quando se tratar de docente efetivo; ou
II – as aulas integrantes de sua carga horária, quando se tratar de docente não efetivo, observado, nesse caso, o limite máximo de 20 aulas.
§ 4º – Na hipótese de docente contratado, a ocorrência prevista no § 3º ensejará a sua submissão ao procedimento de descumprimento contratual, nos termos da norma específica aplicável.
§ 5° – Ao docente em gozo de férias regulamentares ou licença prêmio, fica vedada a participação de sessões de atribuição de classe ou aulas e a participação na alocação no PEI.
§ 6º – A perda da carga suplementar disposta no inciso I, do § 3º, deste artigo, se aplica também aos docentes que se afastarem em licenças ou afastamentos superiores a 15 dias, exceto quando se tratar de licença à funcionária ou servidora gestante, licença-adoção ou licença-paternidade.
Seção III
Da Recomposição das Classes ou Aulas do Docente do Quadro Permanente
Artigo 8º – No atendimento à constituição da jornada de trabalho do docente efetivo, ao longo do ano letivo, nos casos de eventual perda de classes ou aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar e, se necessário, na URE, o procedimento de retirada de classes ou aulas livres de outros docentes, observada a seguinte ordem:
I – docentes contratados;
II – docentes ocupantes de função-atividade, denominados da categoria “F”;
III – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, denominados da categoria “N”;
IV – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal – CF, denominados da categoria “P”;
V – titulares de cargo, quanto à carga suplementar; e
VI – docentes designados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985.
§ 1º – Para os efeitos dos incisos deste artigo, a análise de situações de acumulação de cargo ou função deverá observar o princípio da Razoabilidade, garantindo tratamento proporcional e equilibrado às circunstâncias de cada docente.
§ 2° – Na impossibilidade de atendimento por meio de classes ou aulas livres da disciplina específica do cargo, conforme previsto no “caput” deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classes ou aulas de disciplina não específica, bem como das demais disciplinas de sua habilitação e de disciplinas de outras licenciaturas, incluindo classes ou aulas em caráter de substituição, observada a ordem inversa de classificação dos docentes contratados e não efetivos, de modo a viabilizar a composição da jornada de trabalho.
§ 3° – Quando houver perda de classes ou aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento previsto neste artigo, o docente que tiver suas classes ou aulas retiradas poderá mantê-las caso o docente atendido esteja em licença para tratamento de saúde.
§ 4º – Para efeitos do inciso VI deste artigo, sendo necessária a retirada da carga horária de designação nos termos do artigo 22, o docente designado deverá retornar à unidade de classificação de origem.
Artigo 9° – Na atribuição de classes e aulas durante o ano a docentes efetivos e não efetivos, a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas deverá, sempre que possível, priorizar:
I – o atendimento do docente em uma única unidade escolar; ou
II – quando houver atuação em mais de uma unidade, a escola que apresente a menor distância, considerando a viabilidade de cumprimento dos horários de trabalho.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 – As quatro aulas a título de carga suplementar, que serão acrescidas aos docentes designados junto ao PEI, somente serão atribuídas no processo de atribuição durante o ano, regulado por esta Resolução, e desde que não haja prejuízo nos atendimentos de caráter obrigatório dos demais docentes efetivos ou estáveis da unidade escolar.
Artigo 11 – As URE poderão abrir, em âmbito da regional, cadastros ou credenciamentos emergenciais para esgotar o saldo de classes e aulas ainda não atribuídas ou que exigem substituição, tanto das escolas de tempo parcial, quanto das escolas que atendem ao PEI, respectivamente, desde que comprove:
I – a necessidade emergencial;
II – a ausência de docentes que compõem o quadro permanente e não permanente da rede estadual aptos à assunção das classes e aulas disponíveis; e
III – a ausência de candidatos à contratação decorrentes de PSS geridos pela Pasta, incluindo-se os oriundos do contingente de remanescentes de concurso público docente, e por órgãos federais, tal como os provenientes da Prova Nacional Docente – PND.
§ 1º – Antes de a URE proceder à abertura do cadastro ou credenciamento emergencial citados no “caput”, a SEDUC viabilizará o aproveitamento integral do contingente decorrente de PSS e do contingente de remanescentes de concurso público docente, independentemente de o candidato ter participado ou não do processo de Confirmação de Participação, sendo autorizada a sua participação no processo de atribuição de classes e aulas durante o ano em qualquer URE desta Pasta.
§ 2º – Em nome do princípio da Celeridade e da Eficiência, a URE poderá abrir, em um só procedimento, o cadastro e o credenciamento emergencial citados no “caput”, através de inscrição única pelo candidato à docência, observado o regramento disposto em Portaria da Diretoria de Pessoas – DIPES, conforme parágrafo § 3º, e as disposições do § 1º deste artigo.
§ 3º – A Diretoria de Pessoas – DIPES publicará Portaria dispondo sobre os procedimentos e o cronograma para a abertura de cadastros ou credenciamentos emergenciais, citados neste artigo.
Artigo 12 – As situações omissas serão resolvidas pela Diretoria de Pessoas – DIPES, que poderá expedir instruções complementares a esta Resolução.
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.