Publicado na Edição de 04 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 16, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, no uso das suas atribuições legais, considerando:
– a necessidade de aprimorar os mecanismos de avaliação do desempenho dos Supervisores de Ensino ou Supervisores Educacionais, alinhando-os aos objetivos do Plano Estratégico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC;
– a importância da atuação supervisora no acompanhamento pedagógico, na implementação das políticas educacionais e na melhoria dos resultados das unidades escolares;
– a relevância da adoção de critérios objetivos e transparentes que permitam a análise do desempenho profissional, respeitadas as especificidades da função supervisora;
– os princípios da meritocracia, da responsabilidade funcional e da busca contínua pela excelência na educação pública; e
– o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, que trata da avaliação de desempenho para aferição das competências, habilidades e cumprimento das metas de qualidade e indicadores.
Resolve:
Artigo 1º – Fica instituída a Avaliação de Desempenho de Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais, prevista no artigo 75, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, e em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Artigo 2º – A Avaliação de Desempenho será constituída pelos seguintes indicadores:
I – indicadores educacionais e de gestão do setor de escolas públicas estaduais acompanhadas pelo Supervisor de Ensino ou pelo Supervisor Educacional;
II – avaliação do Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino; e
III – avaliação por competências profissionais nos casos previstos no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único – Os instrumentos, metodologias e critérios específicos relativos aos incisos deste artigo serão definidos e disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC, na forma de Portaria, observado o disposto no artigo 10 desta Resolução.
Artigo 3º – Os indicadores educacionais e de gestão, de que trata o inciso I do artigo 2º, compreenderão a análise da evolução dos resultados educacionais das unidades escolares estaduais acompanhadas pelo Supervisor de Ensino ou pelo Supervisor Educacional, com base nos dados do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP e nos indicadores consolidados no SuperBI.
§ 1º – Para fins de avaliação, serão consideradas as unidades escolares estaduais em que o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional tenha permanecido pelo maior número de dias no período avaliado.
§ 2º – A consolidação, o tratamento e a disponibilização dos resultados dos indicadores educacionais e de gestão dos setores de supervisão serão realizados pela SEDUC.
§ 3º – O resultado da análise dos indicadores educacionais e de gestão será expresso por meio de parecer favorável ou desfavorável, conforme critérios definidos pela SEDUC.
§ 4º – Os instrumentos, metodologias e critérios para a definição, consolidação e análise dos indicadores educacionais e de gestão de que trata este artigo serão definidos e disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC, na forma de Portaria, observado o disposto no artigo 10 desta Resolução.
Artigo 4º – A avaliação do Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino, de que trata o inciso II, do artigo 2º, desta Resolução, consistirá na análise do desempenho profissional do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, considerado o exercício de suas atribuições legais e a qualidade técnica de sua atuação no âmbito da função ou do cargo.
Parágrafo único – A avaliação do Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino resultará em parecer favorável ou desfavorável quanto ao desempenho profissional do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, conforme critérios, instrumentos e procedimentos definidos pela SEDUC, na forma de Portaria, observado o disposto no artigo 10 desta Resolução.
Artigo 5º – A avaliação por competências profissionais, de que trata o inciso III, do artigo 2º, desta Resolução, terá caráter complementar e será aplicada exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I – quando os indicadores educacionais e de gestão e a avaliação do Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino apresentarem conclusões distintas quanto aos pareceres;
II – quando o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional possuir menos de seis meses de atuação na função ou no cargo no período avaliado;
III – quando o Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino possuir menos de seis meses de atuação no período avaliado.
Parágrafo único – A avaliação de que trata o caput resultará em parecer favorável ou desfavorável quanto ao desempenho profissional do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, conforme critérios, instrumentos e procedimentos definidos pela SEDUC, na forma de Portaria, observado o disposto no artigo 10 desta Resolução.
Artigo 6º – Será considerado desempenho insatisfatório do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional quando possuir dois pareceres desfavoráveis, dentre os três indicadores de avaliação previstos no artigo 2º desta Resolução.
§ 1º – Para o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional que se enquadre na situação prevista no inciso II, do artigo 5º, desta Resolução, será considerado desempenho insatisfatório quando possuir parecer desfavorável na avaliação por competências profissionais, de que trata o inciso III, do artigo 2º, desta Resolução.
§ 2º – Para o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional que se enquadre na situação prevista no inciso III, do artigo 5º, desta Resolução, será considerado desempenho insatisfatório quando possuir parecer desfavorável nos indicadores educacionais e de gestão e na avaliação por competências profissionais, de que tratam os incisos I e III, do artigo 2º, desta Resolução.
Artigo 7º – O Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional que tiver o desempenho classificado como insatisfatório estará sujeito aos seguintes procedimentos:
I – quando servidor designado na função, terá a designação correspondente cessada, devendo retornar ao cargo ou função de origem;
II – quando servidor ocupante de cargo efetivo, será, pelo período de 1 (um) ano, submetido, de forma cumulativa, às seguintes providências:
a) alocação em atividades de natureza administrativa e pedagógica pertinentes à atuação supervisora no âmbito da URE, sem atribuição do setor de escolas para acompanhamento pedagógico presencial;
b) participação obrigatória em curso de formação a ser oferecido pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE.
§ 1º – Para os fins do inciso II deste artigo, o Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino deverá definir o Plano de Desenvolvimento Profissional ao Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional.
§ 2º – O Plano de Desenvolvimento Profissional deverá conter metas, ações formativas e prazos, e será acompanhado e avaliado pelo Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º – O Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional deverá cumprir integralmente o Plano de Desenvolvimento Profissional de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º – O não cumprimento do Plano de Desenvolvimento Profissional sujeitará o funcionário às penalidades previstas na Lei Estadual nº 10.261/1968, observado o devido processo legal.
§ 5º – Ao término de cada período de implementação do Plano de Desenvolvimento Profissional, o Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino emitirá conclusão sobre sua avaliação, e, com base nos resultados, decidirá quanto à manutenção ou não do funcionário, por mais um ano das condições previstas no inciso II deste artigo.
§ 6º – Na situação prevista no inciso I deste artigo, haverá impedimento para nova designação na função de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.
§ 7º – As unidades escolares integrantes do setor de escolas anteriormente atribuído ao Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional de que trata o inciso II deste artigo serão redistribuídas pelo Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino entre os demais Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais, observada a distribuição equânime da carga de acompanhamento, nos termos e critérios estabelecidos na Resolução que dispõe sobre o setor de trabalho da supervisão.
Artigo 8º – Ao resultado da Avaliação de Desempenho caberá reconsideração, uma única vez, a ser interposta, de forma fundamentada, pelo Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional.
§ 1º – O pedido de reconsideração será apreciado por comissão instituída no âmbito da Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART, responsável pela revisão da avaliação, que emitirá parecer justificado e motivado, indicando a alteração ou a manutenção do resultado atribuído.
§ 2º – A comissão referida no § 1º será instituída por ato próprio da SEDUC, que disporá sobre a sua composição, atribuições e procedimentos de funcionamento.
§ 3º – Os prazos para a reconsideração observarão a seguinte conformidade:
1 – cinco dias úteis, contados da ciência do resultado, para apresentação do pedido;
2 – até quinze dias úteis, contados do recebimento do pedido, para decisão.
§ 4º – Da decisão proferida pela comissão instituída não caberá recurso.
§ 5º – Os procedimentos, a forma de interposição, os efeitos da reconsideração e demais disposições relativas ao pedido de reconsideração serão definidos em Portaria, observado o disposto nesta Resolução.
Artigo 9º – Os Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais com atribuição de setores diferenciada, regulamentada por Resoluções específicas para projetos estratégicos da SEDUC e cuja atuação extrapole a regional de lotação, serão avaliados exclusivamente pela liderança do respectivo projeto.
Artigo 10 – A Avaliação de Desempenho de que trata esta Resolução será realizada anualmente, conforme períodos, procedimentos e instrumentos definidos em Portaria específica da SEDUC.
Artigo 11 – O disposto nesta Resolução aplica-se aos servidores no efetivo exercício da função de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, titulares de cargo ou designados.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.