Publicado na Edição de 05 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 15, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o Setor de Trabalho do Supervisor de Ensino e Supervisor Educacional
O Secretário da Educação, no uso das suas atribuições legais, e considerando:
– a importância da ação supervisora na implementação e acompanhamento das políticas, diretrizes e metas da educação, visando à melhoria da qualidade do ensino nas escolas públicas estaduais;
– a relevância de estabelecer critérios objetivos para a organização e a atribuição dos setores de trabalho dos Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais;
– a necessidade de assegurar a regularidade e a efetividade do acompanhamento das unidades escolares e das pastas sob responsabilidade da supervisão.
Resolve:
Artigo 1º – Ao Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional compete exercer, por meio de acompanhamento aos estabelecimentos de ensino, atendendo ao plano de trabalho mensal aprovado pelo Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino, a supervisão e a fiscalização das unidades escolares incluídas no setor de trabalho que lhe for atribuído, prestando a necessária orientação técnica e providenciando a correção de falhas administrativas e pedagógicas, bem como o favorecimento da implementação das políticas públicas, sempre que necessário, sob pena de responsabilidade.
Artigo 2º – O setor de trabalho de cada Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional deverá observar os seguintes fatores:
I – melhoria dos resultados educacionais, com foco no fortalecimento da qualidade do ensino;
II– necessária implementação da política pública definida pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC;
III – os desafios a serem superados pela Unidade Regional de Ensino – URE;
IV- a melhoria da utilização dos recursos pela URE, visando a otimização dos recursos tecnológicos, humanos, financeiros e pedagógicos.
V–a necessidade do serviço.
§1º – Caberá ao Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino organizar os setores de trabalho e a sua respectiva atribuição, considerando a amplitude operacional das unidades escolares e as pastas sob responsabilidade de cada Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, visando a melhoria educacional e a melhor utilização dos recursos da URE.
§2º – A atribuição do setor de trabalho deverá ser realizada até o final do primeiro trimestre do ano pelo Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino, de modo a assegurar o adequado planejamento, acompanhamento e continuidade das ações de supervisão.
§3º – A classificação das unidades escolares estaduais será definida e encaminhada anualmente pela SEDUC e será estruturada por graus de amplitude operacional, aos quais será atribuída pontuação correspondente para efeito de composição e distribuição do setor de escolas estaduais entre os Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais.
§ 4º –Os critérios e parâmetros utilizados para a classificação das unidades escolares estaduais por grau de amplitude operacional, para fins do disposto no § 3º deste artigo, serão apresentados em Portaria específica da SEDUC, observadas as diretrizes desta Resolução.
§5º – Caberá ao Chefe de Departamento, ao Coordenador e ao Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino realizar a distribuição das unidades escolares e das pastas entre os Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais observando a distribuição equânime da carga de trabalho, considerando a pontuação das unidades escolares estaduais acompanhadas, nos termos do § 3º, e a carga de trabalho decorrente das pastas sob responsabilidade da supervisão, de modo a assegurar isonomia, equilíbrio e efetividade da ação supervisora.
Artigo 3º – O Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional deverá permanecer pelo período de 2 (dois) anoscom o mesmo setor de unidades escolares, com a finalidade de assegurar a continuidade do acompanhamento, a consolidação das ações de supervisão e a efetividade das políticas públicas educacionais.
§1º– Excepcionalmente, o período estabelecido no caput poderá ser alterado em decorrência dos resultados da Avaliação de Desempenho do Supervisor de ensino/Supervisor educacional, ou quando os resultados educacionais do setor de trabalho não estejam sendo alcançados ou por outros fatores de interesse da Administração, mediante decisão fundamentada pelo Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino e previamente aprovada pela Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART.
§ 2º –Na hipótese de um novo Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional entrar em exercício na URE durante o curso do período de 2 (dois) anos previsto no caput deste artigo, o setor de unidades escolares inicialmente atribuído terá caráter provisório, podendo ser redefinido no processo regular de atribuição, a critério do Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino, observadas as disposições desta Resolução.
Artigo 4º –O número mínimo de visitas presenciais do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional às escolas estaduais integrantes de seu respectivo setor de trabalho variará de acordo com a quantidade de unidades escolares estaduais que o compõem, devendo observar, no mínimo, o seguinte quantitativo:
I – em setores com até3 (três) escolas estaduais, o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional deverá realizar 1 (uma) visita semanal por escola estadual;
II – em setores com4 (quatro) a 5 (cinco) escolas estaduais, o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional deverá realizar 3 (três) visitas mensais por escola estadual;
III – em setores com 6 (seis) ou mais escolas estaduais, o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional deverá realizar 2 (duas) visitas mensais por escola estadual.
§1º – As visitas deverão estar alinhadas ao plano de trabalho mensal e às prioridades pedagógicas e de gestão das unidades escolares.
§2º – De forma excepcional, nos meses em que houver feriados ou acúmulo extraordinário de demandas institucionais vinculadas a pastas, projetos ou ações estratégicas, o Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino poderá ajustar o quantitativo de visitas, mediante justificativa do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, sem prejuízo do acompanhamento das unidades escolares.
Artigo 5º – Quando ocorrer afastamento do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, cujo período não comporte substituição, o Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino redistribuirá o setor de escolas e pastas a outros Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais para que a ação supervisora não sofra interrupção durante esse período.
Parágrafo único– para melhor organização da redistribuição de setores, o Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino deverá escalonar criteriosamente a concessão de férias e demais afastamentos legais.
Artigo 6º – O disposto nesta resolução aplica-se aos titulares de cargo e aos designados como Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-97 de 18-12-2009 e a Resolução SEDUC-01, de 12-01-2024.