RESOLUÇÃO SEDUC nº 06, de 24-01-2022 Dispõe sobre a prestação de contas das unidades executoras representativas da comunidade escolar – Associações de Pais e Mestres beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 21/01/2022 – Pág.40 e 41

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC nº 06, de 24-01-2022
Dispõe sobre a prestação de contas das unidades executoras representativas da comunidade escolar – Associações de Pais e Mestres beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– que o inciso VI do parágrafo único do artigo 9º da Lei 17.149/19 prevê regras simplificadas para a prestação de contas das entidades beneficiadas;
– que o artigo 11 do Decreto 64.644/19 prevê a adoção de sistema simplificado de prestação de contas;
– necessidade de uniformização dos procedimentos das prestações de contas de recursos federais e estaduais,
Resolve:
Artigo 1º – A prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e regulamentado pelo Decreto 64.644, de 5 de dezembro de 2019, obedecerá às normas desta resolução.
§ 1º – O Manual de Execução do PDDE Paulista estabelecerá normas complementares para o processo de prestação de contas.
§ 2º – A prestação de contas poderá ser aprovada, aprovada com ressalvas ou reprovada.
Artigo 2º – As prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista deverão ser encaminhadas pelas unidades executoras até o 15º (décimo quinto) dia de março do ano subsequente à efetivação do crédito para análise do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura da Diretoria de Ensino da circunscrição da unidade escolar.
I – O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas, independentemente do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato.
II – A prestação de contas de que trata o §1º deste artigo deverá ser encaminhada para análise do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura – CAF em até 30 dias a contar da substituição ou do término do mandato do representante legal da unidade executora.
§ 1º – Na prestação de contas simplificada constará a seguinte documentação:
1. extratos mensais da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
2. identificação das despesas realizadas, mediante notas fiscais avulsas ou eletrônicas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços contratados ou recibo com número de Cadastro de Pessoa Física – CPF quando o serviço for prestado por pessoa física;
3. pesquisas de preços, legíveis e sem rasuras, com no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos com base em orçamentos realizados presencialmente, por e-mail ou cópia da página de internet em que o produto foi ofertado ou comprovante similar.
4. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica para casos de contratação de serviços de manutenção e pequenos reparos a serem definidos pela CISE;
5. outros documentos, inclusive relatório fotográfico das ações realizadas ou produtos adquiridos, que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos.
§ 2º – A pesquisa de preços será dispensada quando houver adesão da APM à Ata de Registro de Preços vigente e no caso de pagamento de emolumentos de serviços realizados em cartório.
§ 3º – Na pesquisa de preços e no recibo de pessoa física referente aos serviços de contabilidade, deverá constar o número do registro no CRC – Conselho Regional de Contabilidade do Contador ou do Técnico em Contabilidade.
§ 4º – As pesquisas de preço deverão ser discriminadas com a descrição dos serviços e as especificações dos produtos a serem adquiridos, conforme orientações de especificações mínimas das Coordenadorias competentes se for o caso, para a garantia da isonomia e qualidade do produto.
§ 5º – Os orçamentos e o consolidado da pesquisa de preço deverão conter, obrigatoriamente, os quantitativos e preços unitários dos produtos e serviços.
§ 6º – Em caso de denúncia ou indícios de irregularidade quanto à pesquisa de preços, o CAF – Centro de Administração Finanças e Infraestrutura da Diretoria de Ensino deverá verificar a veracidade da pesquisa de preços junto aos fornecedores indicados e outros fornecedores, se for o caso, podendo solicitar auditoria in loco de supervisor de ensino.
§ 7º – A aquisição de bens e serviços pelas unidades executoras com recursos do PDDE não se sujeitam aos limites e procedimentos estabelecidos nas leis de licitação.
§ 8º – Eventuais saldos financeiros existentes no final do exercício poderão ser reprogramados para o exercício seguinte.
§ 9º – Fica dispensada a elaboração de PAF – Plano de Aplicação Financeira dos saldos financeiros, que deverão ser utilizados no mesmo objeto do repasse.
§ 10 – É vedada a aquisição de produtos ou contratação de prestação de serviços pela APM de cônjuge ou companheiro, ou outro vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de membros da APM e da direção da unidade escolar.
Artigo 3º – Serão aprovadas as contas, quando demonstrada, de forma clara e objetiva pelos documentos comprobatórios, a correção dos recursos públicos, e a observância das condições e limites dos repasses estabelecidos pela Secretaria da Educação.
Artigo 4º – Serão consideradas aprovadas com ressalvas, as contas em que forem identificadas irregularidades de natureza formal, das quais não resulte danos ao erário.
§ 1º – Serão “aprovadas com ressalva”, mediante justificativa da unidade escolar, as prestações de contas que apresentarem utilização indevida de recursos de custeio em despesas de capital e vice-versa.
§ 2º – Casos omissos serão definidos pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
Artigo 5º – Serão consideradas reprovadas as contas em que sejam identificadas uma das seguintes irregularidades:
I – omissão do dever de prestar contas no prazo estabelecido pelo “caput” do artigo 2º desta Resolução;
II – dano ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;
III – desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV – utilização de recursos em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação e que não forem possíveis de saneamento pela unidade escolar nem de aprovação com ressalva.
Parágrafo único – A reprovação das contas implicará na:
I – recomendação de dispensa do gestor dos recursos da função de Diretor Executivo, além de providências para responsabilização pelos danos causados;
II – instauração de tomada de contas nos termos da legislação própria;
III – suspensão dos repasses até regularização das contas.
Artigo 6º – Os Supervisores de Ensino deverão realizar auditoria in loco, para verificação da aplicação dos recursos do PDDE Paulista pelas unidades executoras, quando solicitado pelo Diretor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura.
Artigo 7º – A análise da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista será realizada pelas Diretorias de Ensino, por intermédio dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura – CAFs.
§1º – Os Diretores dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura emitirão parecer conclusivo sobre a prestação de contas no prazo de até 60 dias contados do prazo contido no artigo 2º.
§2º – Constatadas pendências na prestação de contas, o Diretor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura notificará o gestor da unidade executora para regularização no prazo de até 15 dias.
Artigo 8º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino, no prazo de até 30 dias contados do recebimento do parecer conclusivo de que trata o §1º, do artigo 7º, desta Resolução, decidir sobre a prestação de contas.
Artigo 9º – Da decisão do Dirigente Regional de Ensino que considerar reprovadas as contas, caberá a opção da APM por recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 15 dias, ao Coordenador da Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único – O Coordenador de Orçamento e Finanças poderá solicitar visita in loco pelo Supervisor de Ensino na escola para esclarecer dúvida pontual na utilização dos recursos para decisão e emissão do Parecer Conclusivo decorrente do recurso administrativo da prestação de contas reprovada pela Diretoria de Ensino.
Artigo 10 – Decorrido o prazo de que trata o artigo 9º desta Resolução sem a interposição de recurso ou, interposto recurso, mantida a decisão de considerar reprovadas as contas, o Dirigente Regional de Ensino deverá promover a cobrança administrativa e amigável do débito das unidades executoras.
§1º – O débito de que trata o “caput” deste artigo será cobrado diretamente dos responsáveis quando decorrer de:
1. prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992;
2. abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
§2º – O pagamento do débito das unidades executoras poderá, mediante justificativa prévia, ser parcelado em até 60 prestações mensais e sucessivas.
Artigo 11 – Quando as contas forem consideradas reprovadas com fundamento nos incisos II ou III, do artigo 5º, desta Resolução, o Dirigente Regional de Ensino deverá protocolizar representação contra os gestores dos recursos da unidade executora perante o órgão do Ministério Público Estadual para adoção de eventuais providências no âmbito daquela Instituição.
Parágrafo único – A representação de que trata o “caput “deste artigo deverá ser instruída com:
1. qualificação dos gestores dos recursos da unidade executora.
2. documento que comprove os repasses dos recursos do Programa PDDE Paulista para a unidade executora;
3. relatório sucinto da destinação dada pela unidade executora aos recursos recebidos pelo Programa PDDE Paulista;
4. cópia do parecer conclusivo sobre a prestação de contas de que trata o §1º, do artigo 7º, e da decisão do Dirigente Regional de Ensino, de que trata o artigo 9º, todos desta Resolução;
5. cópia da decisão do Coordenador da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, se houver.
Artigo 12 – As unidades executoras que tiverem sua prestação de contas considerada reprovada voltarão a receber o repasse dos recursos do Programa PDDE Paulista após:
I – iniciado o pagamento parcelado do débito ou protocolizada a representação perante o órgão do Ministério Público Estadual;
II – comprovada pela unidade executora a dispensa do gestor dos recursos da função de Diretor Executivo.
Artigo 13 – A Coordenadoria de Orçamento e Finanças deverá emitir orientações complementares sobre utilização dos recursos e prestação de contas.
Artigo 14 – Fica revogada a Resolução Seduc 49 de 30-4- 2020, sendo que as prestações de contas de 2019 a 2021 continuarão por ela regidas até a conclusão da prestação de contas.
Parágrafo único – O prazo previsto no ‘’caput’’ do artigo 2º desta resolução aplica-se somente às prestações de contas a partir do exercício de 2021.
Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.