Publicado na Edição de 20 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC N° 25, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Resolução SEDUC 88, de 17 de novembro de 2022, que disciplinou a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições e competências que lhe conferem a Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e o Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025:
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal), bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo);
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, especialmente com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003, e pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, que dispôs sobre a apuração preliminar e o termo de ajustamento de conduta a que se referem os artigos 265 e 267-E a 267-M da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como sobre a apuração preliminar atinente à prática de assédio moral, assédio sexual, conduta discriminatória e enriquecimento ilícito, por agente público, no âmbito da Administração Pública estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, que reorganizou a Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo, cujas normas e orientações técnicas deverão ser observadas pela Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO as Providências Preliminares e o Termo de Ajustamento de Conduta instituídos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que a missão da Secretaria de Estado da Educação é aprimorar a gestão pública estadual com a melhoria do controle interno, fortalecimento da integridade, consolidação da transparência e participação ativa do cidadão;
CONSIDERANDO a obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício;
CONSIDERANDO que o Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos e, pelo princípio da discricionariedade do gestor, encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle disciplinar;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que tange ao regime disciplinar dos seus servidores,
RESOLVE:
Artigo 1º – A Autoridade competente para determinar a instauração de Apuração Preliminar e a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, bem como a responsável por sua condução, ficam autorizadas, mediante despacho fundamentado, a propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.
Parágrafo único – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC consiste em instrumento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos e, em conformidade com o disposto no Artigo 267-E da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Artigo 21, § 1º, do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver, observadas as normas e orientações técnicas da Controladoria Geral do Estado, na qualidade de órgão central do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo.
Artigo 2º – Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Unidade de apuração preliminar: unidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual, com atribuição para analisar os fatos relatados em notícia de irregularidade, bem como apoiar e orientar servidores e empregados públicos ou comissões especialmente designadas para esse fim;
II – Servidor compromissário: o servidor público que celebra o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a Administração Pública, assumindo os compromissos nele estabelecidos;
III – Fiscal: o servidor público nomeado para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
IV – Autoridade competente: a autoridade responsável pela instauração de apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, incluindo, concorrentemente, o Controlador-Geral do Estado, observado o disposto no § 2º do Artigo 272 quanto à competência normativa central da Controladoria Geral do Estado para disciplinar condições gerais de suspensão da sindicância;
V – Homologação: o ato por meio do qual a Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo atesta os requisitos legais e regulamentares para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Parágrafo único. Os objetivos do ajustamento de conduta são:
I – recompor a ordem jurídico-administrativa;
II – reeducar o servidor para o desempenho de suas atribuições;
III – possibilitar o aperfeiçoamento do servidor e do serviço público;
IV – prevenir a ocorrência de novas infrações disciplinares;
V – promover a cultura da conduta ética, da licitude e da confiança.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA PROPOSITURA E CONDUÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 3º – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será recomendado pela Unidade de apuração preliminar à Autoridade competente se a conduta irregular contiver:
a) a descrição pormenorizada de fato ou ato irregular ou ilegal e circunstâncias de sua ocorrência;
b) a indicação dos envolvidos;
c) as provas e evidências que permitam a tipificação da conduta e imputação de autoria, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A recomendação referida no caput deste artigo será formalizada por meio de expediente administrativo, registrado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que relate os fatos de forma sucinta, acompanhado das evidências de materialidade e autoria da infração, além da indicação da tipificação preliminar e da propositura correspondente.
Artigo 4º – A Comissão ou responsável pela condução do procedimento de Apuração Preliminar, mediante relatório conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de autoria e da materialidade da infração, poderá propor, na identificação da possibilidade de resolução consensual da irregularidade administrativa, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, encaminhando-o, juntamente com as peças de informação eventualmente existentes, à Autoridade administrativa que determinou sua instauração.
Artigo 5º – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto desde a instauração do expediente administrativo de recomendação, ou do procedimento de Apuração Preliminar, sendo que a iniciativa poderá ser:
I – de ofício; ou
II – a pedido do servidor interessado.
§ 1º. A proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC apresentada pela Autoridade competente, responsável por sua condução, ou pelo servidor interessado poderá ser indeferida com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada, por decisão fundamentada da Autoridade competente.
§ 2°. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não poderá ser celebrado em casos puníveis com a aplicação de pena de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou na hipótese de a conduta constituir falta grave.
§ 3°. Para fins desta Resolução, considera-se falta grave aquela conduta que, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, combinado com o Código de Ética da Administração Pública (Decreto nº 69.328, de 22 de janeiro de 2025) e dos entendimentos consolidados da Administração Pública e órgãos de controle, compromete a legalidade, a moralidade administrativa e a confiança institucional.
§ 4°. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não será oferecida nem homologada, ou será indeferida, se a Autoridade competente concluir, motivadamente, pelo seu não cabimento, em especial quando a medida não for suficiente para:
1 – o efetivo controle da moralidade administrativa;
2 – coibir prática contumaz, reiterada ou de grande repercussão.
§ 5º. É cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso administrativo contra a decisão da Autoridade que indefere o pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou recusa a sua homologação, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, e da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
§ 6º. O recurso será encaminhado para quem emitiu a decisão impugnada, que poderá reconsiderá-la ou, caso mantenha sua posição, remeter o recurso à instância hierárquica superior, a quem caberá decidir finalmente sobre a questão.
§ 7º. Após a decisão final da Autoridade superior, encerra-se a instância administrativa.
Artigo 6º – O ajustamento de conduta será recomendado pela Unidade de Apuração Preliminar, em expediente administrativo específico, ou proposto na instrução do procedimento de Apuração Preliminar, pela Comissão, pelo responsável por sua condução, ou pela Autoridade competente que determinou sua instauração.
Parágrafo único.Quando se tratar de servidor cedido, a recomendação ou a proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será encaminhada à Autoridade do Poder ou esfera de Governo cedente com competência para decidir a respeito.
SEÇÃO II
DA CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 7º – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado pela Autoridade competente, e será homologado pela Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo.
§ 1º. A referida Autoridade administrativa, diante dos fatos constantes na recomendação ou na proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos autos do procedimento de Apuração Preliminar, deverá submeter os termos e condições à manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, que emitirá parecer a título de controle preventivo de legalidade e segurança administrativa, sem prejuízo da competência decisória da Autoridade homologadora.
§ 2º. A homologação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento do referido ajuste serão atribuições da Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo.
Artigo 8º – A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC implicará a suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva, nos termos do Artigo 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, enquanto perdurar o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1º. O expediente administrativo, de que trata o Artigo 3º, ou o procedimento de Apuração Preliminar, de que trata o Artigo 4º, ficarão sobrestados no prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 2º. Findo o prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e reconhecida a extinção da punibilidade, o expediente administrativo ou o procedimento de Apuração Preliminar, referidos no § 1º, deverão ser arquivados sem análise de mérito pela Autoridade que os instaurou.
§ 3º. O descumprimento das obrigações do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ensejará o prosseguimento do expediente administrativo ou do procedimento apuratório original, retomando-se a contagem do prazo prescricional.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
SEÇÃO I
DA FORMALIDADE
Artigo 9º – A Autoridade competente, a Comissão de Apuração, ou o responsável pela condução da Apuração Preliminar dará conhecimento e cientificará o servidor sobre o instituto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, por meio do AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, conforme ANEXO I.
Parágrafo único. O AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC é o ato formal da Administração Pública destinado a informar o servidor sobre o instituto consensual e cientificá-lo do direito de propor a celebração do ajuste.
Artigo 10 – No atendimento à norma legal vigente, na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a Autoridade competente, a Comissão de Apuração ou o responsável pela condução da Apuração Preliminar, deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.
Artigo 11 – Celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o fiscal nomeado assinará o TERMO DE COMPROMISSO DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO III.
Parágrafo único.O fiscal nomeado, encargo de natureza obrigatória e de cumprimento do dever funcional, deverá comunicar à Autoridade competente qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação na referida fiscalização, a qual deverá ser analisada e deliberada pela Autoridade competente.
Artigo 12 – A mudança de lotação do fiscal ou do servidor compromissário, ou de outra situação que obste a atividade fiscalizatória, deverá ser imediatamente comunicada à Autoridade competente, que providenciará a respectiva alteração, elaborando e lavrando o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO IV.
Artigo 13 – O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser imediatamente comunicado pelo fiscal à Autoridade competente, mediante a elaboração e lavratura do TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, conforme ANEXO V, para deliberações cabíveis.
Artigo 14 – Constatado o descumprimento, total ou parcial, do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o fiscal deverá comunicá-lo à Autoridade competente, por meio da elaboração e lavratura do TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, conforme ANEXO VI, para deliberações cabíveis.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Artigo 15 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado quando atendidos, cumulativamente, os requisitos relativos ao servidor interessado, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações:
I – assumir a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometer-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver;
II – não ter agido com dolo ou má-fé;
III – ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
IV – não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
V – não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;
VI – não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo único. Os requisitos dispostos nos incisos III, IV, V e VI serão comprovados por documentação idônea constante dos autos, competindo à Autoridade competente certificar expressamente o seu atendimento.
SEÇÃO III
DO TERMO DE AJUSTE
Artigo 16 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá conter:
I – a qualificação:
a) do servidor compromissário;
b) do servidor nomeado como fiscal;
c) da Autoridade competente, para sua celebração e
d) da Autoridade homologadora.
II – a proposta de celebração por ato de ofício ou a pedido do servidor;
III – a descrição precisa do fato a que se refere;
IV – as obrigações assumidas;
V – o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;
VI – a forma de fiscalização das obrigações assumidas;
VII – os requisitos objetivos para a sua celebração;
VIII – a forma do efetivo ressarcimento, o valor do montante e a respectiva memória de cálculo, no caso da existência de dano ou prejuízo ao erário;
IX – o responsável pela fiscalização das obrigações assumidas;
X – as consequências em caso de descumprimento, com a fixação objetiva da penalidade a ser aplicada;
XI – o prazo de sua vigência;
XII – as testemunhas da celebração;
XIII – a constituição ou não de Advogado ou defensor designado.
Parágrafo único – A Autoridade competente, a Comissão de Apuração ou o responsável pela condução da Apuração Preliminar, deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 17 – Além da obrigatória reparação integral do dano causado, se houver, as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderão compreender, dentre outras:
I – retratação do interessado perante o terceiro envolvido;
II – comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação;
III – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como em cursos sobre o código de ética do servidor;
IV – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;
V – cumprimento de metas de desempenho;
VI – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;
VII – outras obrigações específicas aplicáveis à situação concreta, ao critério do responsável pela condução ou pela Comissão da Apuração Preliminar ou da Autoridade competente.
§ 1º. As obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta ao servidor qualquer situação que exponha sua intimidade, honra, imagem ou, ainda, que atente contra a moral, os bons costumes ou a dignidade humana.
§ 2º. O prazo para o cumprimento das obrigações não poderá ser inferior a 1 (um) ano e nem superior a 2 (dois) anos, admitida, em caráter excepcional, uma única prorrogação, desde que devidamente motivada e homologada pela Autoridade competente, observado em qualquer hipótese o limite máximo de 2 (dois) anos.
§ 3º. A quantidade e a gravidade das infrações administrativas praticadas e identificadas influenciarão as condições do ajustamento de conduta e o prazo.
Artigo 18 – Nos casos em que a conduta do servidor resultar em dano, prejuízo ao erário ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer das seguintes formas:
I – pagamento integral, em parcela única, do valor atualizado monetariamente e acrescido dos devidos juros, por meio de Documento de Arrecadação Estadual correspondente;
II – parcelamento do valor atualizado monetariamente e acrescido dos devidos juros, mediante consignação em folha de pagamento, nos limites estabelecidos na lei e durante o prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
III – entrega de bem com as mesmas características ou de qualidade superior ao danificado ou extraviado; ou
IV – reparação do bem danificado, de forma que o restitua às condições anteriores.
Artigo 19 – Caberá à Autoridade competente, no momento da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.
§ 1º. Ressalvada a hipótese do inciso II do Artigo 18, o prazo para ressarcimento pelo servidor compromissário será de até 30 (trinta) dias, contados da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
§ 2º. Na hipótese prevista no inciso II do Artigo 18, caberá ao servidor compromissário, anteriormente à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, verificar a possibilidade de se efetuar o parcelamento do valor devido, bem como a quantidade de parcelas necessárias à quitação integral do ressarcimento, junto à área responsável pela elaboração de sua folha de pagamento.
§ 3º. Quando o servidor compromissário optar pela entrega de um bem com as mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado, o cumprimento desta condição deverá ser atestado pela área responsável pela gestão do bem.
§ 4º. Na hipótese prevista no inciso IV do Artigo 18, a reparação do bem danificado deverá ser efetuada por terceiro, indicado pela Administração ou pelo servidor compromissário, mediante orçamento prévio apreciado pela área responsável pela gestão do bem, observadas as suas especificidades.
§ 5º. O acompanhamento do efetivo ressarcimento será realizado pelo fiscal nomeado, que ficará responsável por receber, dentro do prazo legal, a documentação comprobatória do adimplemento e encaminhá-la à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, para os devidos fins.
§ 6º. Aplica-se ao procedimento de reparação de danos ou ressarcimento, no que couber, o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e no Decreto nº 44.422, de 23 de novembro de 1999, combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, dentre outras normas administrativas do Estado correspondentes.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, DA VERIFICAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 20 – O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos avençados no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, durante toda a sua vigência, será realizado pelo fiscal nomeado, sem prejuízo das atribuições das Autoridades hierarquicamente superiores e dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único – Na hipótese de alteração do fiscal nomeado, o servidor anteriormente responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, que providenciará o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO a ser assinado pelo novo fiscal designado para o servidor compromissário, nos termos do ANEXO IV.
Artigo 21 – O fiscal, durante o período de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, elaborará relatório mensal, consignando o efetivo cumprimento das obrigações avençadas pelo servidor compromissário, o qual será juntado, sucessiva e mensalmente, nos autos do expediente administrativo ou, se for o caso, nos autos do procedimento de Apuração Preliminar.
SEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 22 – O adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, inclusive em relação a eventual obrigação de ressarcir o erário, até o término de sua vigência, resultará na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, conforme o disposto no Artigo 267-J da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Artigo 24 do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao fiscal nomeado comunicar o fato à Autoridade competente para as providências cabíveis, por meio do documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, nos termos do ANEXO V.
§ 2º. Após a declaração da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar a atualização das informações na Ficha de Assentamento Individual – FAI/SED do referido servidor.
§ 3º. Uma vez realizadas as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais, a Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC cientificará o servidor acerca dessa declaração, dando por finalizado o termo.
§ 4º. Declarado e homologado o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, não será instaurado procedimento administrativo disciplinar pelos mesmos fatos que tenham sido objeto do ajuste.
SEÇÃO III
DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC E SANÇÕES
Artigo 23 – O descumprimento das condições firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser comunicado pelo fiscal e declarado pela Autoridade competente pela condução do ajuste, que encaminhará o feito à Autoridade competente para instaurar sindicância ou procedimento administrativo disciplinar.
§ 1º. O fiscal deverá elaborar comunicação descrevendo objetivamente a inobservância das condições ajustadas e encaminhá-la, juntamente com documento comprobatório, por meio de documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO (ANEXO VI).
§ 2º. A Autoridade encarregada da fiscalização deverá providenciar, se necessário, a conclusão do expediente administrativo de recomendação ou do procedimento de Apuração Preliminar e informará à Autoridade competente, que deliberará sobre a instauração do procedimento disciplinar cabível.
§ 3º. A Autoridade competente deverá notificar o servidor compromissário para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa para o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, podendo, inclusive, designar audiência de justificação para, somente então, decidir sobre a repactuação ou instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo.
§ 4º. Após a decisão da Autoridade competente pela instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo e respectiva publicação, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais.
§ 5º. Quando o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC decorrer do cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a aplicação da penalidade prevista no ajuste somente se dará após a confirmação dessa nova transgressão disciplinar, por meio de procedimento administrativo correspondente.
§ 6º. A aplicação da penalidade de que trata o caput não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou de restituição do bem.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS
Artigo 24 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser concedido ao servidor admitido em caráter temporário, disciplinado pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e suas alterações, nos casos de transgressão disciplinar, desde que observados os demais requisitos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 – O expediente administrativo de recomendação ou o procedimento de Apuração Preliminar, instaurados, instruídos e concluídos, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, formalmente registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, são procedimentos indispensáveis para recomendar, propor, celebrar e homologar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 1º. Todos os atos praticados e relacionados à celebração, homologação, cumprimento e descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverão ser elaborados e lavrados nos autos do expediente administrativo ou do procedimento de Apuração Preliminar, conforme disposto no caput.
§ 2º. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde a sua propositura até o seu encerramento, deverá observar o sigilo funcional e o tratamento restrito de dados pessoais, limitando-se o acesso a informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem do servidor compromissário, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. O sigilo referido no parágrafo anterior deverá ser compatibilizado com os princípios da transparência e com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Artigo 26 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o servidor compromissário, ocorrendo alterações do estado de fato ou de direito, poderá ser revisto e repactuado, sendo analisado pela Autoridade competente e, a seguir, homologado pela Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo.
Artigo 27 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC:
I – ficará sob acesso restrito no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, resguardado o sigilo das informações pessoais e observada a publicidade do extrato na forma do inciso II;
II – constará do assentamento individual do servidor apenas para os fins previstos no inciso V do Artigo 267-F da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, e o seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do Artigo 22, § 5º, do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O registro do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no assentamento individual do servidor será cancelado após a declaração e homologação da extinção da punibilidade, nos termos do Artigo 22 desta Resolução, observadas as normas de gestão documental e de proteção de dados pessoais aplicáveis.
Artigo 28 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser celebrado nos procedimentos administrativos de Apuração Preliminar em curso na data da publicação desta Resolução, desde que constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração e que tal medida se revele adequada aos interesses da Administração.
Parágrafo único – A Unidade de apuração preliminar, a Autoridade competente, a Comissão ou o responsável pela condução da Apuração Preliminar deverão identificar os procedimentos que atendam às condições estabelecidas nesta Resolução, a fim de adotar as providências necessárias à formalização do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Artigo 29 – O servidor interessado poderá ser acompanhado ou representado por advogado durante a instrução do expediente administrativo ou do procedimento de Apuração Preliminar, bem como na recomendação ou proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, devendo ser juntado aos autos o respectivo instrumento de mandato.
Artigo 30 – Os termos elaborados e lavrados no expediente administrativo ou no procedimento de Apuração Preliminar, relacionados à recomendação, proposta, celebração e homologação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, bem como demais atos correlatos, deverão ser realizados de forma exclusiva em ambiente digital de gestão documental, valendo-se do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos termos do Decreto nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
§ 1º. Os autos eletrônicos do expediente administrativo e do procedimento de Apuração Preliminar, que contenham o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, deverão permanecer disponibilizados eletronicamente à Autoridade competente que determinou a sua instauração, devendo esta proceder ao acompanhamento periódico.
§ 2º. Os prazos para instrução do expediente administrativo de recomendação serão os mesmos estabelecidos para o procedimento de Apuração Preliminar, constantes na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
Artigo 31 – A Controladoria Geral do Estado, conforme previsto no Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024 combinado com a Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, poderá, de ofício ou mediante solicitação formal, avocar ou prestar apoio técnico à condução dos expedientes administrativos e dos procedimentos de Apuração Preliminar nas unidades de apuração preliminar da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 32 – As omissões, dúvidas ou lacunas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Secretário da Educação, mediante decisão fundamentada, devendo ser observada a legislação vigente e as normas gerais da Administração Pública estadual, em especial as deliberações da Controladoria Geral do Estado e os apontamentos dos órgãos de controle interno e externo competentes, ouvida previamente a Consultoria Jurídica da Pasta.
Artigo 33 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Anexos
– ANEXO I – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf
– ANEXO II – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf
– ANEXO III – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf
– ANEXO IV – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf