RESOLUÇÃO SEDUC N° 110, DE 25 DE JULHO DE 2025 – Dispõe sobre os procedimentos para o Projeto de Recuperação e Aprimoramento das Competências Leitora e Escritora dos estudantes em cumprimento de medida socioeducativa nos Centros de Internação – CI da Fundação CASA, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 31 de Julho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 110, DE 25 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos para o Projeto de Recuperação e Aprimoramento das Competências Leitora e Escritora dos estudantes em cumprimento de medida socioeducativa nos Centros de Internação – CI da Fundação CASA, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe foi apresentado pela Coordenadoria Pedagógica – COPED, pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e
considerando:
– a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
– a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
– a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
– a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE);
– a Resolução CNE/CEB nº 3, de 16 de maio de 2012, que define as Diretrizes para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância;
– a Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 de maio de 2016, que estabelece Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas,
Resolve:
Artigo 1º – Fica instituído o Projeto de Recuperação e Aprimoramento das Competências Leitora e Escritora, a ser desenvolvido nos Centros de Internação – CI da Fundação CASA, com o objetivo de consolidar habilidades
básicas relacionadas à aquisição do sistema de escrita, à leitura, à compreensão e à produção de textos orais e escritos.
Parágrafo único – Os Centros de Internação que ofertam os Anos Iniciais do Ensino Fundamental não serão contemplados por este projeto.
Artigo 2º – Caberá à equipe pedagógica da Fundação CASA, em conjunto com os professores da Secretaria da Educação, identificar os estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio que necessitem de
apoio individualizado no desenvolvimento das competências leitora e escritora, de forma paralela às aulas regulares.
Parágrafo único – A indicação dos estudantes será baseada na avaliação diagnóstica de alfabetização realizada no ingresso do estudante no Centro de Internação – CI.
Artigo 3º – São requisitos para a implantação do projeto:
I – Realização das aulas no contraturno escolar;
II – Oferta de atividades e práticas inovadoras que promovam a melhoria da aprendizagem e o aprimoramento das competências leitora e escritora;
III – Atribuição de professores específicos para o projeto;
IV – Formação de agrupamentos conforme as necessidades de aprendizagem dos estudantes;
V – Composição das turmas com, no máximo, 10 (dez) estudantes;
VI – Carga horária de 8 (oito) aulas semanais por turma.
Artigo 4º – Compete aos docentes designados especificamente para o projeto:
I – Definir estratégias de ensino que atendam às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
II – Apresentar plano de ensino e sequências didáticas voltadas à recuperação e ao reforço das competências leitora e escritora;
III – Utilizar materiais diversos em ambiente pedagógico diferenciado daquele do período regular;
IV – Avaliar continuamente os avanços dos estudantes, redirecionando o trabalho quando necessário;
V – Organizar portfólios individuais atualizados com as atividades desenvolvidas por cada estudante, passíveis de consulta pela equipe pedagógica da escola vinculadora;
VI – Estimular a autoconfiança e a motivação dos estudantes;
VII – Cumprir as orientações da Escola Vinculadora e da Diretoria de Ensino;
VIII – Participar de formações promovidas pelos órgãos competentes, com foco na recuperação das competências leitora e escritora;
IX – Avaliar os estudantes com instrumentos e critérios diversificados, subsidiando o desenvolvimento das competências propostas.
Parágrafo único – Os resultados dos instrumentos avaliativos deverão fundamentar a permanência ou o desligamento do estudante no projeto.
Artigo 5º – Poderão participar como Professor de Apoio Escolar no Projeto de Recuperação e Aprimoramento das Competências Leitora e Escritora os docentes que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Estar inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas referente ao ano letivo vigente;
II – Estar devidamente credenciados em processo seletivo específico destinado à atuação nas unidades da Fundação CASA.
§1º – Após o processo de seleção, os docentes aprovados serão considerados elegíveis e classificados conforme a pontuação atribuída no processo de atribuição de classes e aulas de 2025, em nível de Diretoria de Ensino.
§2º – O docente poderá desistir de classes ou aulas previamente atribuídas para assumir a carga horária referente ao Projeto de Recuperação e Aprimoramento das Competências Leitora e Escritora, desde que a desistência
não recaia sobre aulas atribuídas em unidades da Fundação CASA e tenha outro docente para assumir as demais aulas.
Artigo 6º – Observadas as diretrizes de habilitação estabelecidas pela Secretaria da Educação, as turmas do projeto poderão ser atribuídas a docentes portadores de:
I – Curso Normal Superior;
II – Licenciatura plena em Pedagogia;
III – Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em docência nos Anos Iniciais;
IV – Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou diploma do Curso Normal de Nível Médio;
V – Programa Especial de Formação Pedagógica Superior com habilitação em Magistério nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VI – Licenciatura em Língua Portuguesa com especialização em alfabetização ou letramento;
VII – Diploma de bacharelado ou curso de tecnólogo com qualificação em Língua Portuguesa e especialização em alfabetização ou letramento.
Artigo 7º – Atendidos os requisitos dos artigos 5º e 6º desta Resolução, as aulas serão atribuídas aos docentes, na seguinte ordem de prioridade:
I – Docente titular de cargo, na condição de adido, sem descaracterizá-la, ou a título de carga suplementar;
II – Ocupante de função-atividade, na composição ou complementação de sua carga horária;
III – Docente contratado, para complementação da carga horária até o limite de 36 (trinta e seis) aulas semanais;
IV – Excepcionalmente, candidato à contratação nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, com carga mínima correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§1º – A atribuição das aulas do Projeto de Recuperação e Aprimoramento das Competências Leitora e Escritora deverá considerar, além da ordem de prioridade estabelecida nesta Resolução, a classificação dos docentes
inscritos e o perfil profissional compatível com os objetivos e as especificidades do projeto.
§2º – O perfil profissional a que se refere o caput será analisado com base na formação, nas experiências relacionadas à alfabetização e letramento, na atuação com estudantes em defasagem de aprendizagem e no
compromisso demonstrado com as ações de reforço e recuperação das competências leitora e escritora.
Artigo 8º – Os Centros de Internação poderão contar com Professor de Apoio Escolar, com carga horária de 8 (oito) aulas semanais por turma, além das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC e das Atividades
Pedagógicas Diversificadas – APD ou Aulas de Trabalho Pedagógico de Livre Escolha – ATPL, conforme a Resolução SEDUC Nº 105, de 29 de novembro de 2024.
Artigo 9º – A equipe gestora da Escola Vinculadora acompanhará o trabalho pedagógico das turmas do projeto, promovendo visitas e reuniões com os docentes, visando à qualificação da prática pedagógica.
Artigo 10 – A Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC será organizada pela Coordenação de Gestão Pedagógica da Escola Vinculadora, com os pares da escola, e registrada em ata própria, podendo ocorrer de forma
alternada na escola vinculadora e no Centro de Internação.
Parágrafo único – A Atividade Pedagógica Diversificada – APD ou a ATPL poderá ser realizada em local de escolha do docente, inclusive na escola vinculadora e/ou na unidade vinculada.
Artigo 11 – No âmbito do Projeto de Recuperação e Aprimoramento das Competências Leitora e Escritora, será admitida a substituição do docente apenas nos casos de licença-gestante e licença-adoção.
§ 1º – Nos demais casos de afastamento ou licença, não haverá substituição do docente, podendo a carga horária atribuída ao projeto ser retirada, a critério da administração, considerando a necessidade pedagógica.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos afastamentos decorrentes de licença-paternidade, licença-gala e licença-nojo e, nestes tipos de afastamentos, não caberá substituição, podendo o docente permanecer
com a referida carga horária.
§ 3º – O docente perderá a carga horária do projeto quando se afastar por licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou interpolados, ou por licença-
prêmio nas mesmas condições de tempo.
§4º – Além do disposto no parágrafo anterior, o docente poderá ter a carga horária do projeto retirada quando houver o registro de 2 (duas) faltas, justificadas ou injustificadas.
Artigo 12 – Caberá ao Supervisor de Ensino, em articulação com o Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino e com a equipe gestora da Escola Vinculadora, acompanhar e orientar os docentes atuantes no projeto.
Artigo 13 – Compete à Coordenadoria Pedagógica – COPED, à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – CITEM, no âmbito de suas
competências, expedir orientações complementares para o cumprimento desta Resolução.
Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.