RESOLUÇÃO SEDUC N° 100, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 – Dispõe sobre o Curso Escola de Gestão no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 13 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 100, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Curso Escola de Gestão no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:
– a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
– a competência da EFAPE em qualificar os Profissionais da Educação nas redes municipal e estadual de São Paulo, para o exercício do magistério e da gestão do ensino básico, desenvolvendo estudos, planejamentos, programas, avaliação e gerenciamento da execução de ações de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
– a meta da Pasta em promover a gestão de talentos e desenvolver competências de lideranças conforme o Mapa Estratégico da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo 2023 – 2026, nos termos da Resolução SEDUC 37, de 30-08-2023
– o Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”
– a Resolução SE 56, de 14-10-2016, que dispõe sobre perfil, competências e habilidades requeridas dos Diretores de Escola na rede estadual de ensino;
– a Resolução SEDUC nº 4, de 19 de janeiro de 2024 que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola.
– o Parecer CNE/CP nº 4/2021, aprovado em 11 de maio de 2021 que traz a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar); e
– o aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre Diretores e servidores do Quadro do Magistério como ferramenta para a melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
Resolve:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Fica criado o Curso Escola de Gestão no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP).
Artigo 2º – O Curso Escola de Gestão tem por objetivos:
I – promover formação técnica especializada mediante estratégias de trabalho colaborativo, propiciando a ampliação do referencial teórico, a troca de experiência e o compartilhamento de saberes entre os profissionais;
II- desenvolver as competências e habilidades relacionadas à liderança e gestão escolar, por meio de estudos de caso reais e a aplicação prática de temas essenciais à gestão escolar;
III – oferecer aprimoramento das práticas de liderança e gestão escolar, com vistas a melhoria das aprendizagens dos estudantes e dos resultados da escola;
IV – aprimorar ou preparar os profissionais para o exercício das funções de gestão escolar, com vistas à melhoria das ações a serem implementadas nas unidades escolares;
V – ofertar formação continuada em serviço, em parceria com Instituição de Ensino Superior (IES), devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), contratada pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP).
Artigo 3º – O Curso Escola de Gestão destina-se aos profissionais integrantes do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
I – nas Diretorias de Ensino:
a) Dirigente Regional de Ensino;
b) Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional
c) Coordenador de Equipe Curricular; e
d) Professor Especialista em Currículo indicados pela SEDUC-SP.
II – nas Unidades Escolares da rede pública estadual:
a) Diretor Escolar/Diretor de Escolar e Vice-Diretor Escolar;
b) Coordenador de Gestão Pedagógica;
c) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
d) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento
e) Professor categoria A ou F em exercício na sala de aula, com aulas atribuídas no ano da oferta formativa; e
f) Professor categoria O em exercício na sala de aula, com aulas atribuídas no ano da oferta formativa.
§ 1º – Os profissionais quando possuírem acúmulo de cargo no âmbito da SEDUC-SP deverão realizar a sua inscrição somente uma única vez, em um dos cargos de ocupação.
§ 2º Em caso de afastamento de profissionais para os Órgãos Centrais ou Diretorias de Ensino, o mesmo serão automaticamente desligados do Programa.
§3º Nos casos de afastamento do Diretor de Escola/Diretor Escolar com fundamento na Resolução SEDUC nº 04, de 19-01-2024, o mesmo permanecerá no Curso.
§ 4º As unidades escolares deverão organizar os horários de atividades síncronas de forma que o Diretor Escolar, Diretor de Escola, Vice-Diretor Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e o Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento não escolham os mesmos horários, visando assegurar o bom funcionamento da unidade.
§ 5º – Os Professores não poderão realizar as atividades síncronas durante a jornada de trabalho.
§ 6º – As inscrições dos profissionais para participar das formações relativas ao Curso dar-se-ão conforme ordem de prioridade constante no regulamento do curso.

CAPÍTULO II
Funcionamento do Programa
Seção I
Da estrutura formativa do curso
Artigo 4º – A formação técnica especializada a que se refere o inciso I do artigo 2º desta Resolução dar-se-á em 2 (dois) níveis:
I – Formação para Diretores Multiplicadores (DM), a qual será conduzida por profissionais de Instituição de Ensino Superior – IES, com possibilidade de encontros presenciais, mediante convocação em Diário Oficial do Estado (DOE);
II- Formação para os Cursistas, a qual será conduzida por professor titular de Instituição de Ensino Superior- IES e mediada por 2 (dois) Diretores Multiplicadores da SEDUC-SP.
Artigo 5º- O Curso Escola de Gestão contará com a oferta de um curso com a carga horária total de 120 (cento e vinte) horas, a serem distribuídas em 12 (doze) módulos, via Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA-EFAPE), com a finalidade de preparar ou aprimorar os profissionais para atuarem na direção escolar.
§1º – Cada módulo terá duração de aproximadamente 30 (trinta) dias, carga horária total de 12 (doze) horas para a realização de atividades assíncronas e síncronas.
§2º – As atividades assíncronas são compostas por materiais teóricos (textos e audiovisuais), atividades não-avaliativas, prova de múltipla escolha, produção de vídeo autoral e análise de vídeos, devendo ser realizadas fora da jornada de trabalho do servidor.
§3º – As atividades síncronas são compostas por 02 (duas) aulas, em cada módulo, de 1h30 (uma hora e trinta minutos) cada, totalizando 3 (três) horas por módulo, sendo conduzidas por um professor titular de Instituição de Ensino Superior – IES e mediadas por Diretores Multiplicadores ao longo do Programa, devendo:
1 – Para professores: serem realizadas fora da jornada de trabalho, conforme disposto no Anexo I, desta Resolução;
2 – Para Diretores, Vice-Diretores, Coordenadores, Dirigentes, Supervisores, Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo: serem realizadas dentro da jornada de trabalho do servidor, cabendo ao superior imediato organizar as demandas internas, com vistas a garantir a funcionalidade do ambiente de trabalho, durante a sua participação nas formações relativas ao Curso Escola de Gestão, conforme disposto no Anexo I, desta Resolução;
3 – Para Diretores Multiplicadores: serem realizadas fora da jornada ou quando realizadas dentro da jornada de trabalho do servidor, organizar as demandas internas e a compensação de horário, com vistas a garantir a funcionalidade do ambiente de trabalho, durante a sua participação nas formações relativas ao Curso Escola de Gestão.
§4º – Para fins de aprovação e certificação no curso, o cursista deverá obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento.
§5º – Para os servidores efetivos O curso a que se refere o caput deste artigo contará com um módulo adicional, denominado Módulo Internacional, que consiste em uma viagem para a Espanha de 01 (uma) semana, cuja carga horária é de 30 horas, a saber:
I – O módulo internacional contará com 50 (cinquenta) vagas a serem distribuídas na seguinte conformidade:
a) aos Cursistas que obtiverem o melhor desempenho no curso ao longo dos módulos, a serem especificadas em regulamento do curso;
b) aos Diretores Multiplicadores que obtiverem o melhor desempenho na mediação das atividades síncronas ao longo do curso, obtida por meio de pesquisa de satisfação realizada com os cursistas ao longo do curso.
II – Os participantes terão as despesas com hospedagem, passagens e alimentação custeadas pela Instituição de Ensino Superior – IES;
III – Para realizar a viagem de intercâmbio, os selecionados deverão possuir toda a documentação necessária e exigida pelo país de destino;
IV – Os cursistas que realizarem a viagem de intercâmbio terão os dias de afastamento considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo de vencimentos, desde que sejam seguidas as diretrizes da Resolução SE 41/2016.
§6º – O cronograma das atividades a que se referem os §§2º, 3º e 5º deste artigo seguirá o disposto no Anexo I, desta Resolução.
§7º – O detalhamento quanto aos conteúdos, critérios de avaliação e certificação, regramentos e demais informações atinentes ao curso a que se refere o caput deste artigo, além do módulo internacional descrito no §5º deste artigo estará disposto em regulamento específico a ser disponibilizado no AVA-EFAPE.

Seção II
Das atribuições dos Participantes
Artigo 6º – Compete à da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) a coordenação geral do Curso Escola de Gestão pela SEDUC-SP, devendo:
I – acompanhar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pela IES, atuando de maneira estratégica na articulação entre os atores envolvidos;
II – gerenciar e monitorar o AVA-EFAPE, de forma a realizar ajustes, quando necessário, durante a oferta da formação;
III – providenciar na plataforma de aprendizagem o upload dos vídeos e demais conteúdos pedagógicos a serem disponibilizados nos módulos do curso;
IV – realizar o acompanhamento das inscrições dos Diretores Multiplicadores e Cursistas, bem como a organização de turmas;
V – viabilizar, quando necessário, a reorganização de turmas e o remanejamento dos atores envolvidos;
VI – auxiliar os atores envolvidos no Curso quanto à utilização e acesso ao AVA EFAPE e demais recursos tecnológicos;
VII – monitorar e atestar, de maneira assíncrona, a frequência dos Diretores Multiplicadores, em articulação com a IES;
VIII – realizar ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Diretores Multiplicadores;
IX – prover a substituição dos Diretores Multiplicadores em caso de desistências e desligamentos;
X – tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício à aprendizagem e troca de experiências; e
XI – gravar as aulas síncronas para fins de acompanhamento e monitoramento do Programa, além de possibilitar, em caso de excepcionalidade, posterior acesso assíncrono.
Artigo 7º – Compete à Instituição de Ensino Superior (IES) a responsabilidade pela implementação, gestão acadêmica e certificação dos participantes, devendo:
I – Elaborar os materiais didáticos, as apresentações e os instrumentos de avaliação relativos ao curso;
II – Promover encontros formativos com os Diretores Multiplicadores que atuarão nas aulas síncronas, como apoio ao professor titular da IES;
III – Conduzir, com apoio do Diretor Multiplicador, a formação dos cursistas e dos Diretores Multiplicadores, com o uso de câmera aberta pelo Professor durante as aulas síncronas para participação ativa e o engajamento dos envolvidos;
IV – Prover a rotina de atividades assíncronas, bem como conduzir as atividades síncronas, em horários pré-determinados, com a mediação dos Diretores Multiplicadores;
V – Realizar o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos participantes do curso;
VI – Monitorar a frequência, avaliar e certificar os Diretores Multiplicadores e Cursistas com aproveitamento satisfatório de rendimento e frequência, em articulação com a EFAPE;
VII – Oferecer, ao longo do curso, apoio operacional, bem como realizar o engajamento de cursistas, com vistas a possibilidade de retomada dos módulos pelos participantes, conforme regulamento do curso;
VIII – Comunicar a EFAPE os casos de desistências e ausências dos Diretores Multiplicadores nas formações ofertadas pela IES;
IX – Realizar a substituição dos Diretores Multiplicadores em caso de ausências pontuais ou até que a substituição definitiva do profissional pela EFAPE aconteça;
X – Realizar as atividades relativas ao módulo internacional para turma única de cursistas com melhor desempenho, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento do curso;
XI – Fornecer relatórios periódicos de monitoramento das atividades do Programa, informando sobre pontos de atenção e necessidades de ajustes para que medidas sejam implementadas em tempo hábil;
XII – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício à aprendizagem e troca de experiências;
XIII – Executar demais atividades previstas em contrato.
Artigo 8º – Compete ao Diretor Multiplicador (DM), profissional que atua na direção escolar:
I – realizar o acompanhamento, orientações e mediações das discussões e reflexões dos cursistas das atividades síncronas, ao longo do curso, conforme o módulo de sua especialidade;
II – participar das formações presenciais e remotas realizadas pela EFAPE e IES;
III – acompanhar as informações e atender as orientações relativas ao Curso Escola de Gestão;
IV – realizar, em articulação com os professores titulares da IES, as orientações e os alinhamentos necessários para a execução das ações e o desenvolvimento das atividades síncronas;
V – utilizar a câmera aberta durante as aulas síncronas, promovendo a participação ativa e o engajamento dos cursistas;
VI – atender e responder às solicitações da EFAPE e da IES dentro do prazo solicitado;
VII – comunicar, dentro do prazo estabelecido, a EFAPE e a IES, por meio dos canais de comunicação, sobre qualquer impedimento em mediar as atividades síncronas, conforme regramento previsto em regulamento do curso, e sobre a desistência do Programa;
VIII – atentar-se para os critérios e demais informações dispostas em edital e regulamento do curso;
IX – dispor de 6 (seis) horas por módulo, este de aproximadamente 30 (trinta) dias, para mediação das atividades síncronas, em dias úteis e horários fixos de escolha, no período entre às 8h e 18h55, conforme cronograma disponibilizado em edital e regulamento do curso;
X – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício à aprendizagem e troca de experiências.
Artigo 9º – Compete ao Cursista, o profissional participante das formações que integram o Programa:
I – realizar as atividades descritas no artigo 5º, desta Resolução, dentro dos prazos estabelecidos;
II – participar de forma ativa e engajada, com a câmera aberta durante as atividades síncronas;
III – atentar-se para os critérios e demais informações dispostas em regulamento do curso;
IV – comunicar as dúvidas didáticas e pedagógicas durante a formação;
V – acompanhar as informações e atender as orientações relativas ao Curso Escola de Gestão;
VI – dispor de 1h30/relógio semanalmente, para participação das atividades/aulas síncronas, em dias úteis e horários fixos de escolha, no período entre às 8h e 18h55;
VII – além do previsto no inciso IV deste artigo, o cursista deverá dispor adicionalmente de 1h30/relógio na semana para refazer as atividades síncronas do(s) módulo(s), caso obtenha desempenho e/ou frequência insatisfatório(s);
VIII – tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício à aprendizagem e troca de experiências.
Artigo 10 – O Diretor Multiplicador e o Cursista que não atenderem respectivamente ao disposto no inciso X do artigo 8º e o inciso VIII do artigo º poderão ser desligados do Programa.

Seção III
Dos requisitos para participação no Curso Escola de Gestão
Artigo 11 – Poderá atuar como Diretor Multiplicador:
I – os Diretores Multiplicadores que participaram do Programa Multiplica #Diretores 2ª Edição/2024 mediante desempenho, interesse e anuência, serão reconduzidos para a primeira edição do Curso Escola de Gestão, conforme as regras desta Resolução.
II – os Diretores, em exercício no respectivo cargo/função, indicados pelo Dirigente Regional de Ensino, mediante vagas disponíveis, e considerando o seguinte perfil profissional:
1 – Liderança;
2 – Responsabilidade;
3 – Comprometimento;
4 – Competência e habilidade para atuar como mediador em ações formativas; e
5 – Domínio tecnológico para realizar a mediação das atividades síncronas.
§1º – A atuação dos Diretores de que tratam os incisos I e II está condicionada à:
1 – à Regularidade no CADIN Estadual;
2 – ao atendimento das condições previstas no §1º do artigo 3º e possuir disponibilidade de atuação conforme disposto inciso IX do artigo 8º, desta Resolução.
§2º – Excedido o número de vagas existentes, os Diretores de que trata o inciso II deste artigo permanecerão em cadastro reserva e poderão, em caso de desligamento do Diretor Multiplicador, integrar a equipe de Diretores Multiplicadores, mediante regularidade no CADIN Estadual, interesse e anuência.
Artigo 12 – Os interessados em participar do Programa, como cursista, realizarão a sua adesão por meio de inscrição no Sistema Escolar Digital (SED), mediante disponibilidade de vagas e atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – atender ao disposto no artigo 3º desta Resolução;
II – ter disponibilidade de participação conforme o regramento do Programa; e
III – não estar em procedimento de aposentadoria.
Parágrafo único – O Diretor interessado em participar do Curso como cursista não poderá atuar como Diretor Multiplicador.

Seção IV
Do desligamento do Diretor Multiplicador
Artigo 13 – O Diretor Multiplicador poderá ser desligado do Curso Escola de Gestão nas seguintes situações:
I – descumprimento das atribuições dispostas no artigo 8º desta Resolução e dos critérios dispostos em regulamento do curso;
II – não atendimento de convocação para realização de atividades de formação, sem justificativa;
III – não comparecimento a mais de 4 (quatro) aulas síncronas por turma, conforme detalhamento em Edital;
IV – eventual encerramento de turma em decorrência de falta ou remanejamento de Cursistas inscritos no Programa;
V- em caso de afastamento para os Órgãos Centrais ou Diretorias de Ensino, para atuação diversa do cargo/função;
VI- em caso de obtenção de grau insatisfatório na avaliação bimestral de que trata a Resolução SEDUC nº 04, de 19-01-2024, quando removido para o órgão central ou alocado para atuar em função divergente;
VII – a pedido, mediante formalização junto a EFAPE e a IES por meio dos canais de comunicação;
VIII – inviabilidade de cadastro no SIAFEM, devido ao não fornecimento de conta corrente de titularidade única no Banco do Brasil no prazo solicitado;
IX– falta de regularização no CADIN Estadual, após 30 (trinta) dias do aviso formal realizado pela EFAPE.
Parágrafo único – O Diretor Multiplicador desligado em decorrência dos incisos I, II e III, deste artigo ficará impedido de participar, como Diretor Multiplicador, pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado.

Seção V
Da retribuição dos serviços prestados
Artigo 14 – O Diretor Escolar ou Diretor de Escola que atuar como Diretor Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011 (e atualizações), mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I – garantia de regularidade junto ao CADIN Estadual;
II – fornecimento de dados bancários, do Banco do Brasil, para cadastro no SIAFEM.
§1º – O Diretor Multiplicador com irregularidade junto ao CADIN Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
§2º – A conta corrente do Banco do Brasil de que trata o inciso II deste artigo deverá ser de titularidade única, sendo vedada conta salário, poupança e/ou conjunta.
Artigo 15 – Mediante ateste dos serviços prestados pelos Diretores Multiplicadores, que diz respeito ao cumprimento de horas-aula, e autorização do ordenador de despesa EFAPE, a COFI terá o prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento.
Artigo 16 – O pagamento ao Diretor Multiplicador será realizado por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso II, artigo 14, desta Resolução.
§1º – Em caso de prestação de serviço concomitante ao Curso Escola de Gestão que tenha como fundamento legal o Decreto nº 57.487, de 04 de novembro de 2011 (e atualizações), será observado o limite total mensal de 40 (quarenta) horas-aula per capita.
§2º – O pagamento de eventuais horas-aula excedentes de que trata o §1º deste artigo será efetuado nos meses subsequentes, respeitado o exercício/ano orçamentário vigente.

Seção VII
Da Autorização, Homologação e Certificação do Curso
Artigo 17 – O curso será autorizado e homologado pela EFAPE.
Artigo 18 – A certificação será realizada pela IES, mediante obtenção da frequência e aproveitamento prevista no §4º do artigo 5º, desta Resolução e detalhado em regulamento específico do curso, podendo ser utilizadas para fins de evolução funcional do servidor.

Seção VIII
Disposições Finais
Artigo 19 – Para fins de operacionalização do Curso Escola de Gestão, serão observados os dados constantes na SED, devendo a Diretoria de Ensino atualizar as informações via sistema.
Artigo 20 – Caberá à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) baixar normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 21 – Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, no que couber.
Artigo 22- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
a que se refere os incisos I e II do artigo 5º, desta Resolução

Duração do módulo: aproximadamente 30 dias, sendo 12 horas por módulo
Formato Duração
(hora relógio)
Atividade(s) do Cursista Período das formações pelo Cursista
Assíncrono 3h Fazer a leitura prévia do texto e demais materiais disponíveis em plataforma; Assistir ao vídeo do módulo Fora da jornada de trabalho
Assíncrono 1h Realizar atividade no AVA-EFAPE
Síncrono 1h30 Aula referente à discussão teórica do módulo apresentado Dias úteis em 4 opções de horário: 8h-9h30, 10h-11h30, 13h30-15h ou 15h30-17h
Assíncrono 1h Prova de Múltipla Escolha com 10 questões, envolvendo a discussão teórica do módulo Fora da jornada de trabalho
Síncrono 1h30 Aula referente à discussão prática Dias úteis em 4 opções de horário: 8h-9h30, 10h-11h30, 13h30-15h ou 15h30-17h
Assíncrono 4h Produção e postagem de vídeo, tendo como referência o case tratado Correção do vídeo produzido pelo colega de turma Fora da jornada de trabalho