Resolução SEDUC 42, de 2-6-2022 – Dispõe sobre os novos valores para transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima

DOE – Seção I – 03/06/2022 – Pág.50
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 42, de 2-6-2022
Dispõe sobre os novos valores para transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– os termos do Decreto 65.797, de 18-06-2021, que dispõe sobre a Ação Dignidade Íntima, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019;
– os termos da Resolução Seduc-56, de 21-6-2021 que dispõe sobre transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima,
Resolve:
Artigo 1º – O artigo 2º da Resolução Seduc-56, de 21-6- 2021, alterada pela Resolução Seduc-60, de 8-7-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – Os recursos serão repassados exclusivamente para a finalidade desta Resolução, não se aplicando os valores constantes no artigo 5º da Resolução SEDUC n° 73, de 20-08- 2021.
§ 1º – Para estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1.º ao 5.º ano do Ensino Fundamental), o valor per capita será fixado em, no mínimo, R$ 69,00 (sessenta e nove reais);
§ 2º – Para estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6.º ao 9.º ano do Ensino Fundamental), Ensino Médio e Educação para Jovens e Adultos (EJA), o valor per capita será fixado em, no mínimo, R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais);
§ 3º – O valor fixado de acordo com o § 1º nunca poderá ser igual nem superior ao valor fixado de acordo com o § 2º;
§ 4º – Os valores a serem repassados por unidade escolar serão calculados com base na quantidade de estudantes do sexo feminino na faixa etária entre 10 e 18 anos que estejam registrados no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, na faixa da pobreza e da extrema pobreza, conforme a legislação vigente.
§ 5º – Além do valor per capita por estudante, será estabelecido por escola o valor fixo de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)”. (NR)
Artigo 2º – Os repasses de que trata esta resolução deverão ser provenientes da fonte de recursos da Quota Estadual do Salário-Educação (QESE).
Artigo 3º – As aquisições dos produtos deverão observar os termos do no artigo 9º do Decreto nº 64.644/2019, sendo compostas por pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos.
Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC 38, de 01-06-2022.