Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023 – Dispõe sobre a designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do Programa Ensino Integral – PEI

DOE – Seção I – 18/09/2023 – Pág.24
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023
Dispõe sobre a designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do Programa Ensino Integral – PEI
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI,
Resolve:
Artigo 1º – A designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do Programa Ensino Integral – PEI, dar-se-á de acordo com disposto nesta Resolução.
Artigo 2º – Para fins de preenchimento de vaga de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do PEI, cada Diretoria de Ensino deverá realizar o seu processo seletivo, ficando impedidos de participar do respectivo processo os interessados que nos últimos 5 (cinco) anos tenham sofrido penalidades disciplinares;
§1º – Poderão participar do processo seletivo, os seguintes integrantes do Quadro do Magistério:
I – Diretores de Escola ou Diretores Escolares;
II – Professores de Ensino Fundamental e Médio;
III – Professores Educação Básica I;
IV – Professores Educação Básica II; e
V- Docentes readaptados, desde que o Rol de Readaptação seja compatível com as atribuições do cargo.
§2º – O edital do processo seletivo deverá ser publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de circunscrição da Diretoria de Ensino, contendo, no mínimo, as informações constantes no §2º do artigo 7º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022.
§3º – O processo seletivo deverá contar com as seguintes etapas:
1. Análise de perfil profissional;
2. Avaliação de resultados educacionais;
3. Entrevista.
§4º – A Diretoria de Ensino deverá utilizar a relação de habilitados no processo seletivo, para o preenchimento de vagas que vierem a surgir ao longo da vigência da referida relação de habilitados, designando o interessado que melhor atenda a necessidade da unidade escolar, observada a hipótese prevista no §3º artigo 8º desta resolução.
§5º – As Diretorias de Ensino terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do processo seletivo, a contar da data da publicação desta Resolução.
Artigo 3º – A designação do integrante do Quadro do Magistério compete ao Dirigente Regional de Ensino, o qual deve verificar se o candidato possui perfil profissional para assumir a vaga atribuída, considerando:
I – a compatibilidade das competências do candidato às especificidades da vaga concorrida;
II – o atendimento dos requisitos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022;
III – a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;
IV – a atuação profissional em designação de suporte pedagógico anterior a que esteja concorrendo;
V – a disponibilidade de horário do candidato a ser designado Diretor de Escola ou Diretor Escolar, para atender às necessidades da unidade escolar.
Artigo 4º – Previamente à designação, do integrante do Quadro do Magistério deverá, obrigatoriamente, apresentar:
I – declaração do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
II – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
IV – anuência do superior imediato e do Dirigente Regional de Ensino, quando a função pleiteada for exercida em Diretoria de Ensino diversa à de sua classificação;
V – declaração de horário para fins de acumulação remunerada.
§1º – Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao candidato a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.
§2º – Na hipótese de acumulação remunerada, o candidato somente poderá entrar em exercício após a publicação do ato decisório de acúmulo legal, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade administrativa.
§3º – Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos para a viabilização da designação.
Artigo 5º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino providenciar a designação de integrante do Quadro do Magistério na vaga alocada.
1º – Nos casos de substituição de Diretor de Escola ou de Diretor Escolar, em decorrência de licença-gestante, licença- -adoção, afastamento para concorrer às eleições, poderá ocorrer a designação, por período fechado, de integrante do Quadro do Magistério, devidamente habilitado em processo seletivo.
§2º – Nas situações de férias regulares, de licença para tratamento de saúde ou licença-prêmio do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, deverá ser observado o respectivo período para fins de substituição:
I – Nos períodos inferiores a 15 (quinze) dias, a substituição deverá ser realizada automaticamente pelo Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, sem necessidade da designação correspondente;
II – Nos períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias, considerando a somatória de períodos em cada ano civil, o Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverá ser designado como Diretor da unidade, por período fechado;
III – Nos períodos superiores a 30 (trinta) dias, considerando a somatória de períodos em cada ano civil, poderá haver a designação por período fechado de integrante do Quadro do Magistério, devidamente habilitado em processo seletivo.
§3º – Excepcionalmente, até que sobrevenha a designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, na hipótese prevista no caput deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino poderá:
I – indicar integrante do Quadro do Magistério, com perfil para assumir a direção da unidade escolar, identificado; ou
II – autorizar que o Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral assuma a direção da respectiva unidade.
§4º – O Coordenador de Organização Escolar e o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral poderão ser substituídos nos casos de licença-gestante, licença-adoção e afastamento para concorrer às eleições.
Artigo 6º – A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:
I – a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II – nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de:
a) licença-gestante/auxílio-maternidade;
b) licença-adoção;
c) férias;
d) licença-paternidade;
e) falta para doação de sangue;
f) licença para tratamento de saúde;
g) afastamento para participar de:
1- premiação em eventos promovidos pela Secretaria da Educação;
2 – eventos de interesse da Administração;
3 – eventos para acompanhar aluno premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da Secretaria da Educação.
III – por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
IV – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa ou não atingimento das metas ou resultados educacionais de Secretaria;
V – na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;
VI – na reassunção do Diretor substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições;
VII – a critério da administração escolar;
VIII – vacância ou remoção do cargo.
§1º – Nas hipóteses de cessação previstas nos incisos II, V e VIII deste artigo, cabe à autoridade competente notificar o Diretor e adotar as providências atinentes ao desligamento do programa.
§2º – A cessação da designação nas hipóteses dos incisos III, IV e VII deste artigo ocorrerá mediante decisão motivada do Dirigente Regional de Ensino, precedida de notificação do interessado, o qual poderá manifestar-se em 7 (sete) dias, cabendo à autoridade o prazo de 20 (vinte) dias para decisão final.
§3º – Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo, o Diretor somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação.
§4º – O afastamento por licença-saúde poderá excepcionalmente ensejar a cessação da designação caso o Dirigente Regional de Ensino, ouvido o Supervisor Escolar da unidade escolar, entenda que o período de afastamento possa causar comprometimento ou prejuízo ao andamento das ações pedagógicas.
Artigo 7º – Com relação ao titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, quando for cessado em decorrência do disposto no inciso IV do artigo 6º desta resolução, caberá ao Dirigente Regional de Ensino definir Plano de Desenvolvimento Profissional, para aperfeiçoar as competências e habilidades exigidas para o exercício do cargo objeto de designação.
§1º – O titular de cargo de Diretor de Escola ou de Diretor Escolar poderá ser afastado pelo prazo máximo de 1 (um) ano, junto à Diretoria de Ensino, nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, para dedicar-se ao cumprimento de Plano de Desenvolvimento Profissional, além de desempenhar atividades pedagógicas e administrativas indicadas pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º – O término do afastamento será determinado após nova avaliação do Dirigente Regional de Ensino, e, caso seja necessário, o prazo previsto no §1º deste artigo poderá ser prorrogado por até 1 (um) ano.
§ 3º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo que não cumprir o Plano de Desenvolvimento Profissional, poderá ser classificado em unidade de baixa complexidade e estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 8º – O integrante do Quadro do Magistério designado como Diretor de Escola ou Diretor Escolar e em exercício no PEI poderá ter a mudança da unidade de classificação, mediante transferência, para atuar no mesmo cargo em outra unidade escolar do Programa, caso haja vaga disponível, desde que:
I – participe do processo seletivo, observado o disposto no §3º do artigo 2º e no artigo 3º desta resolução;
II – tenha resultado favorável no último processo de avaliação de desempenho no Programa;
III – tenha anuência do Dirigente Regional de Ensino, ouvido o Supervisor da unidade de origem, ao qual esteja subordinado no momento do pedido;
§1º – A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro da Equipe Gestora da unidade escolar, o pedido de mudança de unidade de classificação de diretor da unidade deve observar que a mudança contemplará apenas 1 (um) único integrante da Equipe Gestora, levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade escolar de designação atual, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate:
I – o maior tempo de designação no Programa;
II – o maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da Educação;
III – maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.
§2° – O Dirigente Regional de Ensino, quando for designar o integrante do Quadro do Magistério, deverá observar a compatibilidade do perfil profissional com o Plano Pedagógico da unidade escolar.
§3° – O processo de mudança de unidade de classificação poderá ocorrer durante o período referente ao processo inicial de atribuição de classes e aulas, de acordo com as orientações da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§4° – Quando houver vacância de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do PEI durante o ano letivo e considerando o interesse pedagógico, o Dirigente Regional de Ensino poderá priorizar a designação de integrante do Quadro do Magistério, que já se encontra designado no cargo, atuando no programa e exercício em sua Diretoria de Ensino, desde que o profissional tenha perfil para assumir a unidade escolar.
§5° – Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, quando da mudança de sua sede de exercício.
Artigo 9º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá:
I – expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
II – decidir sobre os casos omissos referentes à designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
Artigo 10 – Os credenciamentos vigentes nesta data para alocação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do PEI consideram-se doravante encerrados, não podendo ser utilizados para novas designações no respectivo programa.
Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrario, em especial a Resolução SEDUC n° 37, de 1-6-2022 e os artigos 11, 22 e o inciso I do art. 23 da Resolução Seduc-87, de 11-11-2022.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.