Resolução Seduc-18, de 4-2-2021 – Estabelece a obrigatoriedade de uso de minuta- -padrão para a celebração de acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial

DOE – Seção I – 05/02/2021 – Págs.40 e 41

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-18, de 4-2-2021
Estabelece a obrigatoriedade de uso de minuta- -padrão para a celebração de acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º – Os acordos de cooperação a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio desta Secretaria da Educação, e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e do Decreto Estadual 61.981, de 20-5-2016, que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, deverão observar os termos do modelo padronizado constante do Anexo I, que integra esta Resolução.
§ 1º – O servidor responsável pela instrução do processo administrativo deverá certificar nos autos o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, mediante subscrição de declaração em que:
1. ateste o uso da minuta-padrão constante do Anexo I;
2. declare que eventuais alterações do texto padronizado foram destacadas em negrito e sublinhadas para o exame específico pelo órgão jurídico.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Acordo de Cooperação que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e [.], objetivando a conjugação de esforços para [.] Processo: [.]
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, CNPJ/MF [.], situada na [.], neste ato representada por seu Secretário de Estado, [.], RG [.] e CPF/MF [.], doravante denominada Seduc, e [.], organização da sociedade civil, com sede em [.], CNPJ/MF [.], neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social em vigor, por [.], RG [.] e CPF/MF [.], doravante denominada Organização da Sociedade Civil, em conformidade com o disposto na Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e no Decreto Estadual 61.981, de 20-5-2016, têm entre si justo e convencionado o presente Acordo de Cooperação, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
Cláusula Primeira
Do Objeto
1.1 O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a conjugação de esforços para [.].
1.2 O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, de seu acompanhamento e do cronograma de execução constam do Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento como Anexo I, independentemente de transcrição.
1.3 Todas as atividades, serviços e equipamentos previstos no Plano de Trabalho serão inteiramente financiados pela Organização da Sociedade Civil, a quem caberá, portanto, a responsabilidade por prover diretamente ou por captar junto à iniciativa privada os recursos necessários para sua execução, ficando a Seduc expressamente desobrigada do referido provimento e da referida captação.
1.4 O objeto a ser executado por intermédio deste instrumento deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia, eficiência e qualidades requeridas.
Cláusula Segunda Das Obrigações dos Partícipes
2.1. O relacionamento dos partícipes em decorrência deste Acordo de Cooperação e para os fins neste previstos atenderá aos princípios da boa-fé, da probidade, da confiança e da lealdade, abstendo-se cada qual de adotar conduta que prejudique os interesses do outro.
2.2. São obrigações da Seduc:
a) fornecer apoio político-institucional e dados técnicos necessários ao desempenho das atividades a serem executadas;
b) exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução deste Acordo de Cooperação, e acompanhar as atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando os resultados e recomendando medidas saneadoras eventualmente necessárias;
c) designar, de maneira expressa e formal, o gestor responsável pelo controle e fiscalização da parceria, nos termos do artigo 61 da Lei Federal 13.019/14;
d) sugerir eventuais propostas de reformulação das atividades a serem executadas, desde que não impliquem mudança do objeto, quando justificada a necessidade dessas reformulações durante a execução das atividades;
e) analisar os relatórios das atividades pertinentes ao objeto deste Acordo de Cooperação e certificar que as atividades, metas e etapas respectivas foram adequadamente realizadas;
f) receber o objeto da parceria, quando concluído, nos termos avençados, conforme o cronograma de execução.
2.3. São obrigações da Organização da Sociedade Civil:
a) executar o objeto descrito na Cláusula Primeira, zelando pela observância da qualidade técnica;
b) prestar à Seduc, sempre que solicitado, informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento e controle da execução deste Acordo de Cooperação, adotando de imediato as medidas saneadoras eventualmente apontadas pela Seduc, por meio do gestor da parceria;
c) observar as diretrizes, metas, fases de execução e demais itens estabelecidos no Plano de Trabalho;
d) notificar a Seduc imediatamente após a ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do presente instrumento, que tenha ou não dado causa, para permitir a adoção de providências imediatas para solucioná-los;
e) garantir livre acesso aos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aos documentos e às informações relacionadas ao presente Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
f) permitir a supervisão, a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da Administração Pública sobre a execução do objeto da parceria;
g) zelar pelo bom andamento das atividades objeto deste Acordo de Cooperação;
h) indicar um interlocutor para a execução do Acordo de Cooperação;
i) exigir, quando da contratação de consultores externos, que estes expressamente concordem com a Cláusula Quarta, que dispõe sobre os direitos de propriedade intelectual, bem como com o item 12.8 da Cláusula Décima Segunda, que dispõe sobre a utilização de dados e informações disponibilizados para viabilizar a execução do Acordo de Cooperação;
j) prover diretamente ou captar junto à iniciativa privada os recursos necessários à execução do presente Acordo de Cooperação;
k) responsabilizar-se por todos os vínculos de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza decorrentes das contratações necessárias para execução do objeto deste Acordo de Cooperação;
l) responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da Organização da Sociedade Civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
m) encaminhar relatórios de acompanhamento, em até ____ dias após o cumprimento de cada etapa indicada no cronograma do Plano de Trabalho (Anexo I) e, sempre que solicitado pela Seduc, e um relatório final de avaliação, em até ____ dias após o encerramento da vigência da parceria, contendo, dentre outras informações, o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, sendo que este documento substituirá a prestação de contas, haja vista a inexistência de transferência de recursos financeiros no presente Acordo de Cooperação.
Cláusula Terceira
Do Gestor da Parceria
3.1 Neste ato, os partícipes declaram já haver designado os respectivos gestores da parceria, para os devidos fins legais, sendo que os nomeados poderão ser substituídos pelas entidades parceiras, por ato de seus respectivos representantes legais, observado, no tocante à Administração Pública, a necessidade de publicidade do ato, nos termos do artigo 2º, VI, da Lei Federal 13.019/14.
Cláusula Quarta
Da Propriedade Intelectual
4.1 A Seduc será titular dos direitos sobre a propriedade intelectual das obras produzidas em decorrência deste Acordo de Cooperação.
Cláusula Quinta
Dos Recursos
5.1. Não haverá, no âmbito da presente parceria, transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada qual arcar com os custos decorrentes das obrigações assumidas, sendo certo ainda que, pela Seduc, não haverá cessão ou doação de bens, ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei Federal 13.019/14.
5.2. Caberá a cada partícipe responder exclusivamente pelos custos e obrigações assumidos no âmbito da presente parceria, seja para com os seus colaboradores, prestadores de serviços ou contratados, seja para com terceiros em geral, qualquer que seja a natureza de tais obrigações, inclusive no que se refere a impostos, taxas, contribuições e quaisquer outros encargos decorrentes das obrigações assumidas no presente instrumento.
Cláusula Sexta
Do Acompanhamento e Da Supervisão do Acordo
6.1. O acompanhamento e a supervisão da execução do presente Acordo de Cooperação serão realizados pelos partícipes, por intermédio dos gestores já designados, que poderão eleger equipe técnica para auxiliá-los, sendo a tarefa realizada por meio de registros e documentos, os quais deverão avaliar o cumprimento e a compatibilidade da execução do objeto do ajuste ao que foi pactuado.
Cláusula Sétima
Do Prazo de Vigência
7.1. O presente Acordo de Cooperação vigorará pelo prazo de [.], contados a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado até o limite de [.], por solicitação dos partícipes, devidamente formalizada e justificada, com antecedência mínima de 30 dias do termo inicialmente previsto, de acordo com o artigo 55 da Lei Federal 13.019/14.
Cláusula Oitava
Da Rescisão e Da Denúncia
8.1. O presente instrumento poderá ser rescindido pelos partícipes por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, especialmente se um dos partícipes vier a ceder, transferir ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações acordadas, sem prévia e expressa autorização do outro.
8.2 O Acordo de Cooperação poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo e por qualquer motivo, mediante notificação prévia do partícipe denunciado com antecedência mínima de 60 dias.
Cláusula Nona
Das Alterações
9.1 O Acordo de Cooperação e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados para melhor adequação técnica, vedada a alteração de seu objeto, mediante a celebração de termo aditivo, consoante artigo 57 da Lei Federal 13.019/14.
Cláusula Décima
Das Sanções
10.1 Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal 13.019/14 e da legislação específica, a Seduc poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária da participação em procedimento de chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos;
c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária.
Cláusula Décima Primeira
Da Publicação
11.1 O presente Acordo de Cooperação será publicado em extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, conforme dispõe o artigo 38, da Lei Federal 13.019/14, cabendo à Seduc manter em seu sítio oficial na internet, em até 180 dias após o encerramento do presente Acordo de Cooperação, as informações mínimas designadas no parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal 13.019/14.
11.2 A publicidade dos atos praticados em função deste Acordo de Cooperação deverá restringir-se a caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
11.3 A Organização da Sociedade Civil divulgará na internet, em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as informações referentes à celebração e à execução do presente Acordo de Cooperação, consoante disposto no artigo 11 da Lei Federal 13.019/14.
Cláusula Décima Segunda
Das Disposições Gerais
12.1 Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre a Organização da Sociedade Civil e o pessoal por esta contratado e a Seduc.
12.2 A Organização da Sociedade Civil se responsabiliza inteiramente pelo cumprimento de todas as obrigações relativas aos seus empregados e contratados, bem como pela obrigação de responder, inclusive judicialmente, por quaisquer ônus e encargos financeiros, tributários, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros decorrentes dos respectivos vínculos empregatícios e contratuais firmados para execução deste Acordo de Cooperação.
12.3 Cada um dos partícipes responderá isoladamente por quaisquer danos decorrentes dos atos ou omissão de seus empregados ou prepostos, não havendo nenhuma solidariedade ou subsidiariedade que possa ser invocada por um partícipe em relação a outro, ou mesmo por terceiros em relação aos partícipes que não deram causa ao dano.
12.4 Se qualquer dos partícipes permitir, em benefício do outro, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo de Cooperação, este fato não poderá liberar desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas e condições, que permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
12.5 Para a execução deste Acordo de Cooperação, os partícipes não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
12.6 Como a atuação da Organização da Sociedade Civil se limita ao apoio na execução do objeto descrito na Cláusula Primeira, as conclusões e materiais produzidos na execução do objeto deste Acordo de Cooperação poderão ou não ser acatados pela Seduc, que, inclusive, poderá aprimorá-los.
12.7 A Organização da Sociedade Civil não poderá transferir, no todo ou em parte, os direitos e as obrigações deste Acordo de Cooperação sem a anuência prévia e por escrito da Seduc.
12.8 A Seduc disponibilizará apenas os dados e informações não restritas e necessárias para viabilizar a execução do Acordo de Cooperação e, para tanto, a Organização da Sociedade Civil e seu(s) parceiro(s) técnico(s), seus respectivos empregados, colaboradores, consultores, mandatários, auditores e estagiários que, direta ou indiretamente, participarem da execução das atividades se comprometem a utilizá-las única e exclusivamente para fins deste Acordo de Cooperação.
Cláusula Décima Terceira
Do Foro
13.1 Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que possam resultar do presente Acordo de Cooperação, ficando desde já estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública, nos termos do artigo 42, inciso XVII, da Lei Federal 13.019/14.
E, assim, por estarem os partícipes justos e acertados, firmam o presente instrumento em 3 vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença de 2 testemunhas abaixo assinadas e identificadas.