Resolução SEDUC 119, de 11-11-2021 – Altera a Resolução SE n.º 75, de 7-12-2018, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs

DOE – Seção I – 12/11/2021 – Pág.50

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 119, de 11-11-2021
Altera a Resolução SE n.º 75, de 7-12-2018, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica,
Resolve:
Artigo 1º – Acrescentar ao Artigo 3º da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018, parágrafo único com a seguinte redação:
“Artigo 3º – …….:
Parágrafo único – Excepcionalmente, em relação ao disposto pelo inciso III deste artigo, faculta-se à unidade escolar, com homologação e acompanhamento da Diretoria de Ensino respectiva, a organização das 8 (oito) horas diárias conforme a demanda local, sendo obrigatório o funcionamento em, no mínimo, 2 (dois) turnos.” (NR)
Artigo 2º – Alterar o §2º do Artigo 5º da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º – …….: §2º – Caberá exclusivamente ao estudante realizar a rematrícula anualmente, conforme a legislação vigente.” (NR)
Artigo 3º – Alterar dispositivos da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Artigo 6º:
“Artigo 6º – Observada a exigência do cumprimento da presença mensal e da realização das diferentes avaliações, a duração do intervalo de tempo que intermediará a data da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, e as datas previstas para a realização das avaliações, terá duração máxima de 3 (três) anos.
Parágrafo único – Após o prazo de 3 (três) anos, o aluno deverá realizar nova matrícula para iniciar novo período de estudos.” (NR)
II – Artigo 7º:
“Artigo 7º – Os resultados das avaliações para comprovação do desempenho escolar deverão ser registrados na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§1º – Os CEEJAs terão a faculdade de oferecer no máximo 4 (quatro) atividades avaliativas para cada componente curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo que:
1. Para conclusão de cada componente curricular serão consideradas como atividades avaliativas:
a) provas;
b) trabalhos individuais;
c) trabalhos em grupo; e
d) seminários ou estudos dirigidos.
§2º – Os CEEJAs poderão fazer uso do exame de certificação previsto pela Resolução SE n.º 33, de 27-3-2020, conforme a disponibilidade.” (NR)
III – Artigo 11:
“Artigo 11 – Esgotado o prazo de 30 dias, contados da data do seu último comparecimento às atividades desenvolvidas no CEEJA, o aluno que não tiver justificado sua ausência ao longo desse período terá o lançamento de Não Comparecimento – NCOM e será considerado automaticamente aluno de matrícula não ativa.
§1º – Para comprovação da presença mensal, caberá à unidade escolar realizar o registro de comparecimento do estudante na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, que poderá ser efetuado de maneira informatizada, inclusive por meio de leitura de QR CODE ou ferramenta similar.
§2º – O aluno a que se refere o caput deste artigo, que pretenda retomar a continuidade dos estudos, deverá fazer inscrição solicitando matrícula em qualquer CEEJA.” (NR)
IV – Artigo 13:
“Artigo 13 – Compõem a estrutura funcional do CEEJA:
I – 1 (um) Diretor de Escola;
II – 1 (um) Vice-Diretor para CEEJAs com mais de 2.000 (dois mil) estudantes com matrículas ativas;
III – 1 (um) Professor Coordenador:
IV – Módulo de Professores:
a) até 750 alunos com matrículas ativas: 8 professores;
b) de 751 a 1.500 alunos com matrículas ativas: até 12 professores;
c) de 1.501 a 2.000 alunos com matrículas ativas: até 14 professores;
d) de 2.001 a 3.000 alunos com matrículas ativas: até 16 professores;
e) de 3.001 a 4.500 alunos com matrículas ativas: até 20 professores;
f) de 4.501 a 6.000 alunos com matrículas ativas: até 24 professores;
g) a partir de 6.000 alunos com matrículas ativas poderá ser alocado mais 1 (um) docente, a cada grupo de 500 alunos, respeitado o limite máximo de 30 professores.
VI – Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:
a) até 2.000 alunos com matrículas ativas: 1 agente;
b) de 2.001 a 3.000 alunos com matrículas ativas: 2 agentes
c) a partir de 3.001 alunos com matrículas ativas: 3 agentes.
V – 1 (um) Gerente de Organização Escolar – GOE, observada a legislação vigente;
§ 1º – O módulo de professores deverá observar em sua composição as seguintes áreas de conhecimento:
1. Ensino Fundamental II:
a) Linguagens;
b) Matemática;
c) Ciências da Natureza; e
d) Ciências Humanas.
2. Ensino Médio:
a) Linguagens e suas tecnologias;
b) Matemática e suas tecnologias;
c) Ciências da natureza e suas tecnologias; e
d) Ciências humanas e sociais aplicadas.
§2º O número máximo de professores do CEEJA será definido de acordo com o inciso IV deste artigo, conforme a demanda.
§3º Caberá à Diretoria de Ensino homologar o número de professores do CEEJA, conforme os limites previstos nas faixas das alíneas “b” à “g” do inciso IV deste artigo.
§4º O número de professores do CEEJA sofrerá redução imediata pelo Diretor de Escola conforme mudança de faixa referente ao inciso IV deste artigo.” (NR)
Artigo 4º – Para criação e autorização de novos CEEJAs as Diretorias de Ensino deverão seguir as normativas e orientações vigentes para a criação de escolas.
Artigo 5º – Caberá às Coordenadorias, na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 6º- Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, ficando revogada a alínea “e” do inciso I do artigo 16 e as disposições em contrário da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018.