Resolução SEDUC 116, de 8-11-2021 – Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e a aplicação dos instrumentos de avaliação externa em 2021

DOE – Seção I – 10/11/2021 – Pág.26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 116, de 8-11-2021
Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e a aplicação dos instrumentos de avaliação externa em 2021
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando que:
– o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, como um conjunto de instrumentos de avaliação disponibilizado às unidades escolares de diferentes redes de ensino paulistas, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar as tomadas de decisões em políticas públicas educacionais;
– enquanto sistema de avaliação, o SARESP oferece indicadores ao sistema de ensino de São Paulo com vistas à (re) orientar práticas e propostas pedagógicas, contribuir para o fortalecimento da formação continuada docente, subsidiar o planejamento/replanejamento escolar, apoiar ações de recuperação e aprofundamento das necessidades de aprendizagem identificadas a partir dos resultados obtidos pelas avaliações;
– a avaliação externa em larga escala, em nível estadual viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a possibilidade de análise comparativa dos resultados da aplicação das provas do SARESP e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
– os resultados da avaliação do SARESP, por integrarem o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo – IDESP, constituem para cada unidade escolar, importante indicador da qualidade do ensino oferecido tendo em vista, ainda, a necessidade de informar a sociedade e a comunidade educacional sobre o desempenho do sistema de ensino;
– o aprimoramento dos diagnósticos a partir do processo de retorno às atividades presenciais nas escolas paulistas, avaliando os efeitos da pandemia Covid 19 e suas consequências no aprendizado dos estudantes, assume peculiar importância neste momento;
– o Decreto nº 63.038, de 11 de outubro de 2017, substitui o Anexo I do Decreto nº 54.553, de 15 de julho de 2009, que institui o Programa de Integração Estado/Município para o desenvolvimento de ações educacionais nas escolas das redes públicas municipais;
– o regime de colaboração, previsto no Art. 211 da Constituição Federal de 1988, dispõe: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”; com o intuito de melhorar os níveis de aprendizagem na educação de São Paulo,
Resolve:
Artigo 1º – A avaliação do SARESP realizar-se-á nos dias 01 e 02 de dezembro de 2021, com a participação de:
I – Todas as escolas da rede de ensino da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, em caráter obrigatório, incluindo estudantes dos 5º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio, de forma censitária, e do 2º e 3º anos do ensino fundamental de forma amostral.
II – Todas as escolas das redes municipais, da rede de ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, da rede de ensino do Serviço Social da Indústria – SESI, bem como as escolas particulares, que manifestaram interesse e aderiram à avaliação, abrangendo, em qualquer dos casos, os estudantes matriculados nessas escolas, de forma censitária ou amostral, desde que possuam no mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série objeto da avaliação.
III – O público-alvo do SARESP-2021 será considerado com base nos dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos -DEINF/CITEM/SEDUC, de 31-8-2021, conforme atualização feita pelas próprias escolas.
Artigo 2º – A participação das escolas paulistas, na avaliação do SARESP, a que se refere o inciso II do artigo 1º, será viabilizada com o acatamento das condições de adesão e com a observância das normas e critérios estabelecidos nesta resolução.
§ 1º – A participação das escolas das redes municipais, que manifestaram interesse em participar desta avaliação e aderiram ao Currículo do estado de São Paulo e seus materiais, em termo de convênio já formalizado, no âmbito do Decreto 63.038, de 11 de dezembro de 2017, terá custeada, pela SEDUC, a aplicação do SARESP 2021 para a etapa correspondente.
§ 2º – A participação das escolas mencionadas no caput ocorrerá a partir da manifestação de interesse, assumindo estas os custos da avaliação e mediante adesão com assinatura de contrato diretamente com a instituição prestadora de serviços, contratada pela SEDUC para a realização do SARESP 2021, exceto as constantes do § 1º deste artigo.
Artigo 3º – No caso das escolas estaduais da rede de ensino da Secretaria da Educação, a avaliação do SARESP abrangerá, além dos estudantes das classes de ensino regular, os estudantes das classes de recuperação intensiva de ciclo – RC e de recuperação contínua e intensiva – RCI.
§ 1º – Os estudantes dos anos/série envolvidos realizarão as provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite) que vêm frequentando no ano em curso. No caso das escolas de atendimento em horário integral aos estudantes, a aplicação se dará no turno da manhã.
§ 2º – Nos dias de realização das provas, as escolas deverão garantir o funcionamento regular das classes de alunos dos anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados no SARESP-2021.
Artigo 4º – A avaliação do SARESP visa a aferir o domínio de competências e habilidades e consistirá na aplicação de provas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza, incluindo redação.
§ 1º – As provas serão elaboradas tendo por base as habilidades do Currículo de São Paulo e as Matrizes de Referência para Avaliação disponíveis em – https://www.educacao.sp.gov.br/programas-e-projetos/saresp/ .
§ 2º – As provas cognitivas serão constituídas da seguinte forma:
1 – para o 2º e 3º anos do ensino fundamental de itens de múltipla escolha e de resposta construída, de Língua Portuguesa e Matemática.
2 – para os 5º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio, de itens de múltipla escolha e redação.
3 – Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada ano/série e respectivos componentes curriculares.
§ 3º – As provas cognitivas dos componentes curriculares/ área citados no caput deste artigo será realizada por meio da aplicação de instrumentos impressos. Uma amostra de escolas da rede estadual realizará as provas em formato digital, para fins de estudo.
§ 4º – Haverá elaboração de provas escrita em braille e de provas com texto em versão ampliada, de acordo com dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos – DEINF/CITEM/ SEDUC.
§ 5º – Os itens de múltipla escolha utilizados nas provas do SARESP, para garantir a comparabilidade e confiabilidade necessárias nas avaliações de larga escala, devem ter seu sigilo garantido, nos termos do §3º do Art. 7º da Lei Federal Nº12.527/2011 e §3º do Art. 10 do Decreto Estadual Nº58.052/2012.
Artigo 5º – Com objetivo de atualizar indicadores de nível socioeconômico e levantar informações quanto a aspectos socioemocionais e de clima escolar, na presente edição também serão aplicados questionários para alunos, pais ou responsáveis.
§ 1º – Os questionários socioeconômicos são voltados aos pais/responsáveis e estudantes dos 5º, 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio.
I – Para as unidades da rede estadual de ensino, os questionários socioeconômicos (estudantes e pais) serão disponibilizados em formato digital, junto à Secretaria Escolar Digital – SED, em período desvinculado dos dias de aplicação do SARESP.
II – Para as demais escolas e redes de ensino com adesão ao SARESP, os questionários socioeconômicos dos pais serão impressos e deverão ser devolvidos à escola até o dia 02 de dezembro de 2021, devidamente lacrados. Os questionários dos estudantes serão respondidos no dia 02 de dezembro de 2021, juntamente com os cadernos de provas cognitivas.
§ 2º – Os questionários das competências socioemocionais são voltados para os estudantes dos 2º, 3º, 5º, 9º anos do ensino fundamental e da 3ª ensino médio da rede estadual, e para as demais redes com adesão à avaliação, exclusivamente para os 5º, 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio.
I – Para as unidades da rede estadual de ensino, a aplicação dos questionários socioemocionais será exclusivamente amostral para os estudantes dos 2º e 3º anos do ensino fundamental, com aplicação digital, junto à Secretaria Escolar Digital – SED, em período desvinculado dos dias de aplicação do SARESP.
II – Os estudantes dos 5º, 9º anos do ensino fundamental e 3ª ensino médio da rede estadual responderão o questionário socioemocional, de forma censitária, em versão impressa, no dia 02 de dezembro de 2021; uma amostra dessa população alvo responderá o instrumento em formato digital, para fins de estudo.
III – Para as escolas e redes com adesão ao SARESP 2021, a aplicação do questionário socioemocional aos estudantes dos 5º, 9º anos do ensino fundamental e da 3ª ensino médio será censitária e exclusivamente em versão impressa, no dia 02 de dezembro de 2021.
Artigo 6º – Para a realização das provas, deverão ser observados:
I – o cronograma de aplicação:
1 – provas de Língua Portuguesa e Matemática no dia 01/12/2021;
2 – provas de Ciências da Natureza, redação e questionários impressos no dia 02/12/2021;
II – o horário regular de início das aulas adotado pela escola;
III – o tempo de realização das provas:
1 – de até 3h30 (três horas e trinta minutos) para os alunos dos 2º e 3º ano do EF, incluindo um intervalo de até 15 (quinze) minutos;
2 – de até 3h (três horas), para os alunos dos demais anos/ série avaliados;
3 – com o acréscimo de até 1h (uma hora) para alunos público-alvo da educação especial;
IV – a permanência mínima dos alunos na sala de 1h30 (uma hora e trinta minutos).
Artigo 7º – As provas serão aplicadas conforme os seguintes critérios:
I – nas classes de 2º e 3º anos do ensino fundamental, por professores de 1º, 2º ou de 3º anos do ensino fundamental, da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam;
II – nas classes dos demais anos/série do ensino fundamental e do ensino médio, por professores de outras escolas, observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino.
§ 1º – Os professores aplicadores de provas, de que trata o inciso II deste artigo, quando pertencentes às redes estaduais ou municipais, serão convocados pelas respectivas autoridades educacionais de competência, mediante ato de convocação que deverá conter a indicação da unidade escolar em que cada um irá atuar.
§ 2º – No caso de escolas de redes municipais ou da rede particular que não tenham possibilidade de atender ao disposto no inciso II deste artigo, as provas serão aplicadas por professores da própria escola, observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano/série seja diferente daquela(s) em que ele lecione e, preferencialmente, que ministre aulas de componente curricular diverso daquele(s) em que os estudantes se encontrem em avaliação.
Artigo 8º – O processo da aplicação das provas nas escolas será acompanhado, em cada turno, por:
I – representantes dos pais de alunos ou seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar;
II – fiscais externos, disponibilizados pela instituição contratada, que terão a responsabilidade de zelar pela licitude e transparência do processo.
Artigo 9º – São requisitos para atuação como professor aplicador:
I – ter vínculo empregatício na rede de ensino em que atua e estar no exercício da docência;
II – participar dos treinamentos oferecidos pela escola/ Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com sua vinculação.
Parágrafo único – O professor aplicador deverá permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas e preenchimento de questionários, quando for o caso, referente à sua turma de aplicação.
Artigo 10 – O professor aplicador, em atuação na turma que lhe for indicada, deverá:
I – cumprir todas as normas e procedimentos constantes do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do SARESP e dos treinamentos.
II – zelar pela segurança e sigilo dos cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa que não o próprio aluno.
III – manter na sala, a partir do início da prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio específico a estudante(s) público-alvo da educação especial.
IV – Seguir os protocolos sanitários orientados pela SEDUC no contexto da COVID-19.
Parágrafo único – Os instrumentos de divulgação e orientação a serem utilizados pelas redes de ensino no SARESP-2021, tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador e mesmo o vídeo instrucional, a que se refere o inciso I deste artigo, estarão disponibilizados, na data adequada, nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e também nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados.
Artigo 11 – O diretor da unidade escolar deverá:
I – informar aos estudantes, à equipe escolar e à comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes na avaliação do SARESP;
II – divulgar aos estudantes, à equipe escolar e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
III – organizar a escola para a aplicação das provas nos dias previstos na presente resolução, informando à comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das provas;
IV – assegurar a presença, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/série que serão avaliados;
V – indicar, em consenso com o Conselho de Escola, para cada turno de avaliação, representantes dos pais ou responsáveis de alunos participantes da avaliação, para o acompanhamento previsto no inciso I do artigo 8º desta resolução;
VI – indicar os professores de sua escola que poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, de acordo com a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII – informar os professores aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino, e os demais professores que não atuarão como aplicadores, organizando as atividades escolares de modo a atender o disposto no § 2º do artigo 3º desta resolução;
VIII – orientar os professores de sua escola, que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas, que se encontram explicitados nos manuais de orientação e de aplicação e no vídeo instrucional do SARESP;
IX – organizar, com antecedência, o processo de aplicação das provas em sua unidade escolar, em conformidade com o disposto no artigo 7º desta resolução;
X – receber, nos dias das provas, os fiscais externos, de que trata o inciso II do artigo 8º desta resolução;
XI- reiterar, juntamente com os fiscais externos, em horário antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de aplicação, para os professores aplicadores, as orientações específicas fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional do SARESP;
XII – garantir, a partir do início das provas, em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença de profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio específico a estudantes público alvo da educação especial, cujo atendimento deve seguir os procedimentos utilizados cotidianamente na organização da unidade escolar;
XIII – retirar e entregar os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino, conforme o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2021;
XIV – garantir a segurança, o sigilo e a inviolabilidade dos cadernos de provas e das folhas de respostas, a partir de sua retirada e durante a guarda, distribuição e o recolhimento, até a sua devolução; XV – atestar no Sistema Integrado do SARESP – SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação.
XVI – Orientar todos os envolvidos nas atividades de avaliação, dos protocolos sanitários regulamentados pela SEDUC no contexto da COVID-19.
Artigo 12 – O Dirigente Regional de Ensino, para efeito do que dispõe esta resolução, deverá:
I – designar 2 (dois) supervisores de ensino, para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;
II – zelar pelo cumprimento das normas e orientações referentes ao processo avaliativo;
III – divulgar, para os diretores das escolas, as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade a importância da participação, nos dias das provas, de todos os estudantes dos anos/série a serem avaliados;
IV – garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
V – informar aos diretores das escolas sobre a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso II do artigo 8º desta resolução;
VI – organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII – assegurar que os supervisores de ensino acompanhem e atestem a realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor de trabalho;
VIII – dar suporte aos representantes de municípios, de escolas particulares e de escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos para o SARESP-2021;
IX – convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação pertinente, os professores aplicadores das provas dos alunos das escolas estaduais, de que trata o inciso II do artigo 7º desta resolução;
X – orientar sobre os protocolos sanitários regulamentados pela SEDUC no contexto da COVID-19;
XI – decidir sobre casos não previstos na presente resolução.
Parágrafo único – Além dos Coordenadores de Avaliação, a que se refere o inciso I deste artigo, os demais supervisores de ensino da Diretoria também deverão ser integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes couber, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 13 – O Coordenador de Avaliação, a que se refere o inciso I do artigo 12 desta resolução, e o representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação do município, responsabilizar-se-ão por:
I – promover reuniões para transmitir orientações aos diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no processo;
II – garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
III – organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, de acordo com os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV – entregar e receber os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas Secretarias Municipais de Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2021;
V – organizar o acompanhamento da aplicação das provas, assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença de profissionais da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
VI – orientar e subsidiar o plantão de dúvidas.
Parágrafo único – O Coordenador de Avaliação deverá elaborar:
1 – Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições da presente resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de ensino participantes, procedendo à sua divulgação aos diretores das escolas estaduais da região e aos representantes das demais redes de ensino;
2 – Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do SARESP – SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação da avaliação estadual, em nível regional e local.
Artigo 14 – Caberá à Coordenadoria Pedagógica – COPED, baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº52/2019 de 04/10/2019.