Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021 – Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as Modalidades de Ensino da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 29/10/2021 – Págs.20 a 22

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021
Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as Modalidades de Ensino da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos; e Lei n° 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
– os termos da Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
– a necessidade de adequar as matrizes curriculares Educação Básica para as modalidades e atendimentos, às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e as metas da política educacional,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – Para efeitos desta Resolução, entende-se por Modalidades de Ensino:
I – Educação Escolar Indígena;
II – Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento);
III – Educação de Jovens e Adultos;
IV – Programa de Educação nas Prisões;
V – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para Educação Básica em relação às modalidades serão organizadas na seguinte conformidade:
I -Educação Infantil – Educação Escolar Indígena: que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA A EDUCAÇÃO ESCOLAR INDIGENA
Artigo 3° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único – Essa etapa de ensino é ofertada excepcionalmente para a Educação Escolar Indigena.
Artigo 4° – Para a Educação Escolar Indígena será assegurada a seguinte carga horária.
Parágrafo único – Educação Infantil: crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2 (dois) anos letivos, com carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, período diurno, conforme disposto no Anexo 1 desta resolução.
CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5° – As matrizes curriculares dos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais e Língua Inglesa compõem a Parte Diversificada. Os componentes de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 6º – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme disposto no Anexo 2 desta resolução.
II – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA – deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino que corresponde a carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais.
CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 7° – As matrizes curriculares dos nos Anos Finais do Ensino Fundamental em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada composta pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 8º – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para a Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, no período diurno, conforme disposto no Anexo 3 desta resolução.
II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais.
CAPÍTULO V DO ENSINO MÉDIO
Seção I
Da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada
Artigo 9° – As matrizes curriculares do Ensino Médio em continuidade em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõem a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõem a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 10 – Para o Ensino Médio em continuidade serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para Educação Escolar Indígena, no período diurno, a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 4 desta resolução.
II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período diurno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais;
III – Para a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período noturno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária será de 27 aulas, sendo 5 (cinco) aulas diárias, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, correspondente a 810 (oitocentas e dez) horas anuais.
IV -As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Seção II
Da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos
Artigo 11 – As matrizes curriculares do Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2021, em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena serão considerados Itinerários Formativos: Língua Indígena e Saberes Tradicionais 1 e 2, devem ser ministrados por professores indígenas e quanto a escolha dos aprofundamentos curriculares deverá observar o disposto no art. 8º ao 12 da resolução SEDUC nº 97, 9-10-2021
Artigo 12 – Para o Ensino Médio em relação aos os estudantes com ingresso a partir de 2021, serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para Educação Escolar Indígena, no período diurno a carga horária será organizada em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, conforme Anexo 5 desta resolução.
II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período diurno deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária será 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais.
III – Para a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período noturno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a expansão da carga horária para 3.000 (três mil horas), conforme deliberação CEE n° 186 de 2020, composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.
IV – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Seção I
Do Ensino Fundamental
Artigo 13 – As matrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, diurno e noturno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 14 – Para o Anos Iniciais para Educação de Jovens e Adultos (EJA), serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para Educação Escolar Indígena Anos Iniciais será considerada a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 6 desta resolução.
II – Para o Programa de Educação nas Prisões será considerado o disposto na Resolução Conjunta SE-SAP-2, de 30.12.2016.
Parágrafo único – As aulas do componente curricular de Educação Física, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Artigo 15 – Para o Anos Finais para Educação de Jovens e Adultos (EJA), serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental regular, Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões, diurno e noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme disposto no anexo 7 desta resolução.
II – Para Educação Escolar Indígena Anos Finais será considerada a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 8.
Parágrafo único – As aulas do componente curricular de Educação Física, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Seção II
Do Ensino Médio
Artigo 16 – As matrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Ensino Médio, diurno e noturno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 17 – Para o Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para o Ensino Médio regular, Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões, diurno e noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme disposto no anexo 9 desta resolução.
II – Para Educação Escolar Indígena a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 10 desta resolução.
CAPÍTULO VII
DO ENSINO INTEGRAL PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Artigo 18 – As matrizes curriculares para o Programa de Ensino Integral – PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
Artigo 19 – As matrizes curriculares para o Programa de Ensino Integral – PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, sendo:
I – Educação Infantil, a matriz é composta pela Base Nacional Comum Curricular.
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada pelos componentes curriculares: Saberes Tradicionais, Língua Inglesa, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação, Orientação de Estudos, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada pelos componentes curriculares: Saberes Tradicionais, Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação, práticas experimentais e Orientação de Estudos.
Artigo 20 – Para o Programa de Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para a Educação Infantil, crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2 (dois) anos letivos, com carga horária de 30 (trinta) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme disposto no Anexo 11 desta resolução.
II – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 12 desta resolução.
III – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental, a carga horária será de 43 (quarenta e três) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentos e noventa) horas anuais, conforme Anexo 13 desta resolução.
Artigo 21 – A oferta do Programa de Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22 – Para os casos excepcionais de multisseriação no Ensino Médio: devem ser multisseriadas a primeira série do Ensino Médio conjuntamente com a terceira série do Ensino Médio em continuidade.
Parágrafo Único – A segunda série do novo Ensino Médio deve ser ofertada de modo seriado.
Artigo 23 – A atribuição de aula para Classes Seriadas e Multisseriadas das Modalidades e Atendimento poderão ocorrer por componente curricular ou área de conhecimento conforme necessidade.
Artigo 24 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 25 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas os artigos: 1°; II, § 4º do artigo 2°; III, § 4° do artigo 3°; II, § 2° do artigo 4°; 10; 11; 12; 13; 14; 15 e os anexos 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23 e 24 da Resolução SEDUC 85 de 19-11-2020.
ANEXO 1, ANEXO 2, ANEXO 3, ANEXO 4, ANEXO 5, ANEXO 6, ANEXO 7, ANEXO 8, ANEXO 9, ANEXO 10, ANEXO 11, ANEXO 12, ANEXO 13 – clique aqui