Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO Nº 88, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) pela Secretaria da Educação nos Estabelecimentos Penais e Unidades Psiquiátricas do Estado de São Paulo, Programa de Educação nas Prisões (PEP)
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe a Lei Federal nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017;
– os termos dos artigos 36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– as normas relativas ao Currículo do Ensino Médio para a rede estadual, conforme estabelecidas pela Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução de 3-8-2020;
– as Resoluções CNE-CEB-2/2010 e 4/2016, mediante a implementação de ações didático-pedagógicas compatíveis com as demandas que caracterizam esse alunado;
– a implementação do Programa de Educação nas Prisões (PEP), instituído pelo Decreto Estadual 57.238/2011;
– o Termo de Cooperação celebrado, entre a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), Secretaria da Educação (SEDUC) e a Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” (FUNAP),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização das matrizes curriculares do Programa de Educação nas Prisões (PEP) observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Programa de Educação nas Prisões (PEP) serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao mínimo de semestres necessários à finalização do processo de alfabetização e letramento matemático;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde do 1º ao 4º termo;
III – Ensino Médio, que corresponde do 1º ao 3º termo.
CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 3º – Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Educação nas Prisões (PEP) é composto por cursos de duração e organização livres, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, e o mínimo de semestres necessários à finalização do processo de alfabetização e letramento matemático, na observância dos resultados que vierem a ser alcançados pelos estudantes.
Parágrafo Único: a oferta de Anos Iniciais na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá exclusivamente no Programa de Educação nas Prisões (PEP).
CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para o Programa de Educação nas Prisões (PEP) é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme anexo 1;
II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 4º termo, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados;
b) facultativa nos termos da Lei n° 6.503, de 13 de dezembro de 1977.
CAPÍTULO IV
DOS ENSINO MÉDIO
Artigo 5° – As matrizes curriculares do Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para o Programa de Educação nas Prisões (PEP) são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, , independente do turno, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais no 1º e 2º termo; e 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais no 3º termo; considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 2;
b) Linguagen e Ciências Humanas e Sociais, Anexo 3.
II – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados;
b) facultativa nos termos da Lei n° 6.503, de 13 de dezembro de 1977.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6° – A atribuição de aulas para as classes prisionais deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 7° – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem capacitações, orientações e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas no Programa de Educação nas Prisões (PEP).
Artigo 8° – A Coordenadoria Pedagógica (COPED), a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 9° – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2025, ficando revogadas disposições em contrário.
Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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