Publicado na Edição de 20 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a emissão de histórico escolar, certificado e diploma para estudantes das turmas de Ensino Médio no Itinerário de Formação Técnica Profissional nas Escolas Estaduais, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do lhe foi apresentado, pela Subsecretaria Pedagógica – SUPED por meio da Diretoria de Educação Profissional e considerando:
– a Lei nº ei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabelecendo diretrizes para a organização do ensino médio, a formação geral básica, os itinerários formativos e a articulação com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
– a Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica;
– a Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
– a Deliberação CEE nº 186/2020, homologada pela Resolução de 03-08-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
– a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a Resolução SEDUC nº 61/2019, que dispõe sobre o sistema de publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados;
– a Resolução SEDUC nº 143/2021, alterada pela Resolução SEDUC nº 64/2022, que dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino.
– a Resolução SEDUC nº 35/2023, que institui o Programa “Educação Profissional Paulista” e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede;
– a Resolução SEDUC n° 104/2024, de 26 de novembro de 2024, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual e dá providências correlatas- a Resolução SEDUC nº 70/2019, que dispõe sobre a Escrituração Escolar na Rede Estadual de Ensino;
-a Resolução SEDUC 129, de 30 de setembro de 2025 – Dispõe sobre a regulamentação da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Tipos de Oferta
Artigo 1º – Esta Resolução dispõe sobre normas complementares e diretrizes operacionais relativas à emissão de histórico escolar, à certificação, à diplomação e aos registros acadêmicos do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, no âmbito da rede de Ensino do Estado de São Paulo.
Artigo 2° – O Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser ofertado pela Rede Estadual em dois modelos:
I – o Integrado: com matrícula única na unidade de ensino da rede estadual, onde a Formação Geral Básica e o Itinerário de Formação Técnica Profissional são desenvolvidos de forma conjunta.
II- o Concomitante intercomplementar: realizada simultaneamente em instituições ou redes distintas, sendo uma unidade escolar da rede estadual e uma instituição de ensino parceira, integrando conteúdos e organização curricular por meio de convênio ou acordo de intercomplementaridade, com projeto pedagógico unificado.
Artigo 3° – Será considerado concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional o estudante que finalizar o percurso formativo do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, constituído pela Formação Geral Básica e pelo Itinerário de Formação Técnica Profissional, que compõem uma única e indissociável oferta de Ensino Médio Integrado.
CAPÍTULO II
DO HISTÓRICO ESCOLAR
Artigo 4° – O histórico escolar é o documento oficial que registra, de forma fiel, contínua e consolidada, o percurso formativo do estudante no Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, devendo refletir a integralidade da organização curricular, os resultados de avaliação, as cargas horárias cumpridas e as demais informações acadêmicas.
Artigo 5°- A elaboração e publicação do histórico escolar são de responsabilidade da unidade de ensino de matrícula do estudante.
§ 1° – O histórico escolar do estudante matriculado no Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá contemplar todos os componentes previstos em sua organização curricular, constituída de forma indissociável pela Formação Geral Básica e pelo Itinerário de Formação Técnica Profissional, incluindo:
1. Os componentes curriculares da Formação Geral Básica;
2. Os componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional;
3. Os demais componentes curriculares previstos, quando houver.
§2º – O histórico escolar do estudante deverá apresentar, de forma clara e detalhada, o registro da carga horária cumprida em todo o percurso formativo, devendo ser indicada a carga horária total do Ensino Médio Integrado, discriminada separadamente:
1. A carga horária da Formação Geral Básica;
2. A carga horária específica do Itinerário de Formação Técnica Profissional;
3. A carga horária relativa ao Estágio Profissional Supervisionado, quando previsto no plano de curso;
4. A carga horária de estágio não obrigatório realizada por meio do Programa BEEM, quando houver, registrada no campo de observações, indicando o total de horas e o período de realização.
Artigo 6° – Caberá à unidade de ensino de matrícula do estudante a publicação do concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão dos estudos, nos termos da Resolução SEDUC nº 61/2019.
Parágrafo único – Para cada estudante haverá uma única publicação de concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional, registrando simultaneamente a conclusão do Ensino Médio e da Habilitação Profissional.
Artigo 7° – Na oferta concomitante intercomplementar entre a unidade de ensino estadual e a instituição parceira de educação profissional, a emissão do histórico escolar é de responsabilidade da unidade de ensino estadual, devendo o fluxo de elaboração do referido documento observar procedimentos seguros, formais e compatíveis com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), conforme as etapas estabelecidas:
I – o envio de informações pelo parceiro: a instituição de ensino técnico parceira deverá encaminhar à escola estadual todas as informações acadêmicas necessárias à elaboração do histórico escolar, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do estudante;
b) os componentes curriculares cursados;
c) as respectivas cargas horárias;
d) os resultados de avaliação, a frequência e o aproveitamento;
e) o estágio supervisionado, quando houver;
f) os demais registros acadêmicos exigidos pela legislação vigente.
II – a elaboração do histórico pela escola estadual: recebidas as informações, a escola estadual deverá:
a) confeccionar o histórico escolar completo, observando os padrões definidos nesta Resolução e a legislação nacional vigente;
b) anexar ofício dirigido à instituição parceira, atestando que os registros apresentados demonstram a efetiva conclusão do Ensino Médio de forma intercomplementar com o curso técnico;
c) encaminhar o histórico e o ofício à instituição parceira para validação.
III – validação pela instituição parceira: a instituição de ensino técnico parceira deverá verificar a conformidade dos registros acadêmicos constantes no histórico escolar, proceder à validação formal das informações, assinar o histórico escolar e devolvê-lo à escola estadual para fins de registro e publicação do concluinte;
IV – publicação pela escola estadual: recebidas as informações validadas, a escola estadual deverá realizar a publicação do estudante como concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, observando os padrões legais e registrando as devidas assinaturas e o histórico escolar conforme a legislação vigente;
V – devolução ao parceiro para diplomação: após a publicação, a escola estadual deverá devolver à instituição parceira o histórico escolar devidamente assinado e registrado, cabendo à instituição parceira a elaboração, emissão e registro do diploma da habilitação profissional, em conformidade com as normas do sistema de ensino competente.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO
Artigo 8° – O histórico escolar do estudante deverá conter campo específico destinado ao Certificado de Conclusão do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, no qual deverão constar:
I – a identificação da Unidade Escolar
II – a identificação da Instituição parceira quando houver;
III – a identificação completa do estudante
IV – o título da habilitação técnica profissional conferida;
V – Certificação intermediária, quando prevista no plano de curso;
VI – o eixo tecnológico e a denominação do curso técnico cursado;
VII – a carga horária total do percurso formativo integrado, discriminando a carga horária específica do Itinerário de Formação Técnica Profissional;
VIII – a assinatura digital e identificação das autoridades competentes, da unidade de ensino estadual e da escola parceira.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO INTERMEDIÁRIA
Artigo 9º – As certificações intermediárias, quando previstas no plano de curso do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, serão emitidas ao estudante que concluir os componentes curriculares e cumprir a carga horária correspondentes à respectiva etapa formativa, em conformidade com plano de curso.
§ 1° – As certificações decorrentes da conclusão parcial do percurso formativo configuram-se como certificações de qualificação profissional, quando previstas no plano de curso, as quais não se equiparam à habilitação técnica de nível médio e, portanto, não exigem registro.
§ 2° – Nos casos de transferência de estudante ou mudança de itinerário formativo, as certificações intermediárias já obtidas deverão ser devidamente registradas no histórico escolar no campo destinado a observações, assegurando-se o aproveitamento de estudos, conforme a legislação vigente.
§ 3° – A certificação intermediária não substitui o diploma de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio, o qual somente será expedido após a conclusão integral do percurso formativo do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, devendo o referido diploma consignar, quando previsto no plano de curso, as qualificações profissionais correspondentes.
CAPÍTULO V
DA CERTIFICAÇÃO DIFERENCIADA
Artigo 10 – A certificação diferenciada, no âmbito do Ensino Médio integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, destinada a estudantes com deficiência, deverá observar o disposto no Parecer CNE/CEB nº 05/2019 e a legislação vigente da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, podendo ser emitida exclusivamente quando não for possível o cumprimento integral das competências profissionais mínimas da habilitação técnica, mesmo após asseguradas as condições de acessibilidade e os apoios pedagógicos necessários, nos demais casos, ainda que o estudante seja elegível à Educação Especial, o certificado e diploma a ser emitido deverá ser o mesmo concedido aos demais concluintes, sem diferenciação.
§ 1° – O histórico escolar do estudante submetido à certificação diferenciada deverá seguir o padrão estabelecido nesta Resolução e, no campo referente ao perfil profissional de conclusão, deverá conter exclusivamente o registro das competências e habilidades profissionais efetivamente desenvolvidas, indicando se foram alcançadas de forma plena ou com apoio e supervisão, vedada qualquer menção as competências não desenvolvidas e à deficiência ou a características pessoais do educando.
§ 2º – Ao término do Ensino Médio integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, a unidade escolar deverá assegurar a realização de avaliação descritiva da condição de certificação do estudante como procedimento técnico-pedagógico obrigatório, devendo a avaliação ser elaborada com base no conjunto documental composto pelo Estudo de Caso – EC, pelo Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e pelo Plano Educacional Individualizado – PEI, observando os critérios, a periodicidade e os fluxos definidos na normativa estadual, bem como os instrumentos formais de acompanhamento previstos na Resolução SEDUC nº 129/2025.
§ 3º – A certificação diferenciada não se confunde nem substitui o diploma de habilitação profissional técnica de nível médio, não conferindo título profissional nem autorização para o exercício da profissão, destinando-se exclusivamente ao reconhecimento formal do percurso formativo realizado e das competências e habilidades desenvolvidas, conforme previstas no perfil do egresso e no respectivo plano de curso.
CAPÍTULO VI
DO ITINERÁRIO DE FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL – CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Artigo 11 – Em caráter excepcional, no âmbito do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional em Enfermagem, considerando o disposto no Artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, que veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos bem como os demais normativos vigentes, e diante dos entendimentos consolidados acerca das restrições legais para a realização de estágio por estudantes menores de 18 (dezoito) anos em ambientes insalubres, a conclusão do curso observará o disposto neste artigo.
§1° – O estudante que concluir integralmente a carga horária da Formação Geral Básica e dos componentes curriculares teóricos e práticos do Itinerário de Formação Técnica Profissional, conforme previsto no plano de curso, será considerado concluinte do Ensino Médio, fazendo jus à certificação dessa etapa da Educação Básica.
§2° – Nos termos do Artigo. 2º, § 1º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que define o estágio obrigatório como aquele previsto no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária constitui requisito para aprovação e obtenção de diploma, a habilitação profissional técnica em Enfermagem, bem como a qualificação profissional de Auxiliar em Enfermagem, somente será conferida após a conclusão integral do Estágio Profissional Supervisionado obrigatório, previsto no respectivo plano de curso como componente a ser realizado em etapa subsequente à conclusão do Ensino Médio, não sendo a carga horária desse estágio computada para fins de integralização da carga horária mínima exigida para a conclusão do Ensino Médio, fazendo jus a segunda publicação, específica e distinta, referente à conclusão da Habilitação Profissional Técnica em Enfermagem, após a integralização do Estágio.
§3° – O estudante, mediante inscrição em edital específico publicado pela Secretaria da Educação, terá matrícula manual realizada pela unidade escolar, em regime exclusivo para a realização do Estágio Profissional Supervisionado, válida até a sua conclusão, competindo à unidade escolar detentora da matrícula o acompanhamento pedagógico e administrativo, o controle de frequência, os procedimentos de avaliação e a escrituração da vida escolar do estudante.
§4° – O início do Estágio Profissional Supervisionado Obrigatório Subsequente ficará condicionado ao atingimento da idade mínima de 18 (dezoito) anos, em conformidade com a legislação trabalhista, sanitária e de proteção ao adolescente, com período de integralização do componente de estágio obrigatório subsequente conforme previsto em plano de curso.
§5° – Concluída a carga horária total do Estágio Profissional Supervisionado, o estudante fará jus à habilitação profissional como Técnico em Enfermagem, com a expedição e o registro do respectivo diploma, observadas as normas vigentes.
§6º – Quanto à emissão de concluintes para estudantes do Ensino Médio no Itinerário de Formação Técnica Profissional- exclusivamente para o curso técnico em enfermagem, deverão ser observadas, obrigatoriamente, duas publicações distintas, a saber:
1. Uma publicação específica de conclusão do Ensino Médio, com os devidos registros acadêmicos, certificando exclusivamente a conclusão dessa etapa da educação básica;
2 . Uma publicação distinta e posterior, referente à habilitação profissional técnica, condicionada ao cumprimento integral dos requisitos previstos no plano de curso, incluída a conclusão do Estágio Profissional Supervisionado obrigatório.
§7º Fica vedada a publicação de habilitação profissional técnica sem o cumprimento integral de todos os requisitos legais, pedagógicos e curriculares estabelecidos no respectivo plano de curso, especialmente aqueles relativos ao Estágio Profissional Supervisionado obrigatório, sob pena de nulidade do ato administrativo.
CAPÍTULO VII
DA DIPLOMAÇÃO
Artigo 12 – Ao estudante concluinte do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional será expedido diploma de habilitação técnica profissional, bem como, quando previsto no plano de curso, a correspondente qualificação profissional.
Artigo 13 – A elaboração, a emissão e o registro no SISTEC do diploma de habilitação profissional referente ao curso técnico de nível médio ofertado no Ensino Médio com Habilitação Profissional são de responsabilidade da escola estadual, quando a oferta ocorrer na forma integrada, e da instituição parceira, quando a oferta ocorrer na forma concomitante intercomplementar.
§ 1° – O prazo para emissão e registro do diploma de habilitação profissional é de até 60 dias corridos após a conclusão do curso.
§ 2° – A escola parceira deverá enviar via ofício relação dos concluintes com diplomação e o respectivo Registro SISTEC para a escola estadual de matrícula do estudante.
Artigo 14 – Quando a legislação específica da habilitação profissional técnica exigir registro junto a entidade ou conselho de classe para o exercício profissional, caberá à instituição responsável pela diplomação assegurar que o curso esteja devidamente registrado e em conformidade com as normas da respectiva entidade, como condição para a validade do diploma emitido.
Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEDUC nº 73, de 12 de dezembro de 2023.