Resolução Conjunta Seduc/FDE-1, de 25-5-2021 – Dispõe sobre procedimentos para regularização das dívidas judiciais contraídas de boa-fé pelas Associações de Pais e Mestres das escolas estaduais com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE

DOE – Seção I – 26/05/2021 – Pág.21

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta Seduc/FDE-1, de 25-5-2021
Dispõe sobre procedimentos para regularização das dívidas judiciais contraídas de boa-fé pelas Associações de Pais e Mestres das escolas estaduais com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE
O Secretário da Educação e o Presidente da Fundação para o Desenvolvimento da Educação- FDE, considerando o disposto na Resolução Seduc -63, de 03-09-2020, resolvem:
Artigo 1º – Estabelecer o procedimento para a quitação de dívidas das APMs, ajuizadas pela FDE, e extinção das obrigações correlatas.
§ 1º: Na instrução processual deve constar, conforme o caso, a comprovação de substituição dos antigos gestores da escola e da APM, responsáveis pelas deficiências na prestação de contas, e de instauração de procedimento de apuração preliminar, com cópia do relatório da Comissão de Apuração.
§ 2°: A Diretoria de Ensino tomará as providências para a quitação das dívidas das APMs, quando as Associações não estejam em funcionamento regular.
Artigo 2° – Serão extintas as dívidas de boa-fé, contraídas exclusivamente para a execução de serviços ou aquisição de bens empregados em atividades de apoio à escolas da rede estadual; que tenham sido estabelecidas até 31-12-2018.
Artigo 3º – A quitação dos débitos das APMs ajuizados pela FDE seguirá o procedimento estabelecido nessa Resolução, após regular autuação e análise de processo observada a Resolução Seduc -63, de 03-09-2020.
§ 1º: Instruído o expediente com os documentos necessários, a Cofi opinará de forma conclusiva sobre a quitação e extinção da dívida.
§ 2° – A Chefia de Gabinete da Secretaria da Educação decidirá a matéria.
Artigo 4º – Não haverá transferência para a FDE de recursos financeiros para quitação do valor principal da dívida, ainda que atualizado.
Parágrafo Único – Mediante expressa determinação judicial decorrente da desistência ou renúncia à ação judicial proposta pela FDE, será objeto de repasses eventuais e deduzido no limite orçamentário de que trata a Disposição Transitória da Lei 17.149/2019, em especial, para as APMs, decorrentes de condenação judicial, o pagamento de:
I – Honorários de sucumbência;
II – Custas judiciais;
III – Honorários Periciais.
Artigo 5º – A FDE, quitada a dívida pela Administração, regularizará a prestação de contas da APM, promoverá a extinção dos processos de conhecimento, execução ou cumprimento sentença, e desistirá de recursos interpostos.
Parágrafo único: Após a quitação da dívida da APM, a FDE dará conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado para regularização e liberação de repasses às APMs, se for o caso.
Artigo 6º – Extinta a dívida da APM por decisão Administrativa da Secretaria da Educação, a FDE será exonerada do dever de restituir os valores ao Estado, objeto de cobrança judicial.
Parágrafo Único. A Cofi providenciará o encontro de contas da Seduc e FDE, observadas as normas financeiras e orçamentárias, e a Prestação de Contas do Convênio pertinente.
Artigo 7 º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.