Publicado na Edição de 09 de Maio de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
PORTARIA COPED/CISE/CITEM Nº 37, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o processo de indicação e adesão de Unidades Escolares, conversão de jornada, com vistas à ampliação de matrículas e alteração de carga horária, no âmbito do Programa Ensino Integral (PEI) e dá outras providências
Os Coordenadores da Coordenadoria Pedagógica – COPED, Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução Seduc nº 73, de 28 de abril de 2025, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – A conversão de jornada, visando ao crescimento da oferta de vagas no âmbito do Programa Ensino Integral – PEI, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – Indicação e adesão de Unidades Escolares ao Programa Ensino Integral: conversão de jornada parcial para jornada integral de 9 horas diárias em turno único;
II – Alteração da carga horária, nas unidades que atendem em dois turnos, de 7 horas cada, para 9 horas diárias em turno único.
Artigo 2º – Para fins desta Portaria, considera-se:
I – Criação de oferta: criação de nova Unidade Escolar com matrículas no Programa Ensino Integral;
II – Alteração de jornada: alteração de jornada parcial para integral;
III – Ampliação de matrículas: aumento do número de matrículas de estudantes em Unidades Escolares do Programa Ensino Integral que possuem salas ociosas, ambientes passíveis de adaptação ou classes com menos estudantes do que o previsto em legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA EXPANSÃO DA OFERTA NO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL
Artigo 3º – A fase de planejamento deve considerar as seguintes diretrizes:
I – Priorização da oferta na jornada integral de 9 horas diárias em turno único;
II – A ampliação da oferta de Unidades Escolares na jornada integral de 7 horas diárias (dois turnos), poderá ocorrer apenas nas Diretorias de Ensino com menos de 25% de matrículas no Programa Ensino Integral, após análise e aprovação da Secretaria da Educação;
III – As Unidades Escolares devem apresentar condições adequadas de infraestrutura de salas de aula, banheiros, acessibilidade, cozinha, refeitório, quadra esportiva, dentre outras que garantam o desenvolvimento de práticas pedagógicas;
IV – As Unidades Escolares que aderirem ao Programa Ensino Integral poderão ofertar no período noturno Ensino Médio regular, para o atendimento de estudantes trabalhadores e demais condições descritas em legislação vigente;
V – Será permitida a realocação gradual de um ciclo ensino da Unidade Escolar, ou seja, a mudança das classes de entrada para outra unidade próxima, com o objetivo de garantir o espaço físico necessário para a adesão ao Programa Ensino Integral, sem prejudicar o atendimento da demanda na região e desde que em acordo com as comunidades escolares e com a respectiva Diretoria de Ensino;
VI – Será permitida a realocação completa de um ciclo de ensino, ou seja, a mudança das classes de um ciclo para outra Unidade Escolar próxima, desde que distante em no máximo 300 metros da unidade atual (rota a pé), com o objetivo de garantir o espaço físico necessário para a adesão ao Programa Ensino Integral, sem prejudicar o atendimento da demanda na região e desde que em acordo com as comunidades escolares e com a respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 4º – A expansão do Programa Ensino Integral é de responsabilidade da Secretaria da Educação, das Diretorias de Ensino e da Direção Escolar, com cada instância tendo suas atribuições específicas definidas em regulamentos e resoluções.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ADESÃO AO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL PELA UNIDADE ESCOLAR
Artigo 5º – A manifestação de adesão pelo Diretor de Escola/Escolar ao Programa Ensino Integral, se dará de acordo à divulgação dos critérios de elegibilidade desta Secretaria.
Artigo 6º – O Diretor de Escola/Escolar inicia as tratativas realizando os seguintes procedimentos:
I – Consulta à comunidade escolar com apresentação do Programa de Ensino Integral e suas especificidades;
II – Manifestação de interesse pela adesão ao Programa Ensino Integral da unidade e envio da documentação à Diretoria de Ensino de sua circunscrição pela Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br/), em campo específico;
III – A documentação enviada à Diretoria de Ensino deverá conter:
a) Protocolo com pedido de adesão, direcionado ao Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula – DGREM;
b) Parecer favorável do Diretor de Escola/Escolar, conforme modelo enviado às Diretorias de Ensino;
c) Parecer favorável do Dirigente de Ensino, conforme modelo enviado às Diretorias de Ensino;
d) Ata de reunião com a comunidade escolar, com parecer favorável, assinada pelos pais ou responsáveis, com nome completo e assinatura ao lado.
IV – O Dirigente de Ensino, após conferência e aprovação dos documentos inseridos na Secretaria Escolar Digital – SED, envia-os à Secretaria da Educação para início das tratativas de aprovação, que seguirão os seguintes procedimentos:
a) A Equipe do Programa Ensino Integral na Coordenadoria Pedagógica – COPED recebe a documentação e realiza a conferência. Realizado o processo, encaminha-o à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – CITEM;
b) A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – CITEM analisa a documentação se atende aos requisitos de demanda, capacidade física para a adesão imediata da unidade escolar, verificação do estudo de demanda e projeção para os anos subsequentes; posto isto, com o parecer favorável, a CITEM encaminha a documentação à Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE;
c) A Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE analisa se a documentação evidencia se a Unidade Escolar necessita de adaptações nos espaços físicos do prédio. A FDE encaminha o processo a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE;
d) A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, por sua vez, analisa se os documentos apresentados atendem aos requisitos de infraestrutura, conforme inciso III do artigo 3º desta Portaria, e ainda manifesta-se sobre os serviços de alimentação e transporte escolar e demais serviços de apoio. A CISE encaminha o processo ao Gabinete do Secretário da Educação juntamente com um levantamento de execução orçamentária e financeira;
e) O Gabinete do Secretário da Educação analisa todos os pareceres das Equipes responsáveis pelo processo de criação, indicação e adesão ao Programa Ensino Integral, podendo ratificar ou retificar.
V – O indeferimento de adesão ao Programa Ensino Integral, no período de análise documental, poderá ocorrer tanto pela Equipe do Programa Ensino Integral quanto pelas Coordenadorias, pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e pelo Gabinete do Secretário, que tratam as alíneas a, b, c, d, e, do inciso IV do artigo 6º, não sendo necessário a unanimidade;
VI – A Direção da Unidade Escolar poderá interpor recurso ao indeferimento de adesão ao Programa Ensino Integral, conforme prazos estabelecidos no anexo I desta Portaria, sendo que, a resposta ao recurso será dada por quem indeferiu à adesão da escola ao Programa Ensino Integral;
VII – A divulgação da lista das Unidades Escolares aprovadas à adesão ao Programa Ensino Integral realizar-se-á conforme prazos estabelecidos no anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ADESÃO AO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL PELA DIRETORIA DE ENSINO
Artigo 7º – A indicação de adesão de Unidades Escolares pela Diretoria de Ensino realizar-se-á com base em estudos de viabilidade e prioridades estabelecidos pela Secretaria.
Artigo 8º – A Diretoria de Ensino inicia o processo de indicação realizando os seguintes procedimentos:
I – Estudo de demanda preliminar na região onde a Unidade Escolar está localizada;
II – Indicação de Unidade Escolar de sua circunscrição;
III – Diálogo com a direção escolar, a fim de dirimir dúvidas em relação a indicação de adesão ao Programa Ensino Integral para o ano letivo subsequente;
IV – O Dirigente de Ensino envia à Secretaria da Educação, via Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br/), o seu parecer e o da Direção Escolar de adesão ao Programa Ensino Integral para início das tratativas de aprovação, que seguirão os mesmos procedimentos das alíneas a, b, c, d, e, do inciso IV do artigo 6° desta Portaria.
V – O indeferimento de adesão ao Programa Ensino Integral, no período de análise documental, poderá ocorrer tanto pela Equipe do Programa Ensino Integral quanto pelas Coordenadorias, pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e pelo Gabinete do Secretário, que tratam as alíneas a, b, c, d, e, do inciso IV do artigo 6º, não sendo necessário a unanimidade;
VI – O Dirigente de Ensino poderá interpor recurso ao indeferimento de adesão ao Programa Ensino Integral, conforme prazos estabelecidos no anexo I desta Portaria;
VII – A resposta do recurso será dada por quem indeferiu a adesão;
VIII – A divulgação da lista das Unidades Escolares aprovadas à adesão ao Programa Ensino Integral realizar-se-á conforme prazos estabelecidos no anexo I desta Portaria;
IX – Não havendo recurso pela Diretoria de Ensino, após a divulgação da lista pela Secretaria da Educação das Unidades Escolares aprovadas, será mantida a decisão inicial divulgada.
Parágrafo único – A Diretoria de Ensino, antes de iniciar o processo de indicação de novas Unidades Escolares de sua circunscrição, deverá verificar dentre as Unidades Escolares partícipes do Programa Ensino Integral, jornadas de 7 horas (dois turnos) e de 9 horas (turno único), a quantidade de salas ociosas, as classes com menos estudantes do que o previsto na legislação vigente, a fim de incentivar o aumento de matrículas naquelas Unidades.
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO AO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Artigo 9º – A indicação de adesão de Unidades Escolares ao Programa Ensino Integral pela Secretaria da Educação realizar-se-á com base em estudos de viabilidade e prioridades.
Artigo 10 – A Secretaria da Educação realizará os seguintes procedimentos:
I – Estudo preliminar de impacto nas matrículas de estudantes da região onde a Unidade Escolar está localizada;
II – Indicação de Unidade Escolar para ampliação de matrículas, conforme incisos I e II do art. 2º;
III – Cotejamento com as listas de indicação e adesão de Unidades Escolares enviadas pelas Diretorias de Ensino, a fim de priorizar as Diretorias com menos de 25% de matrículas no Programa Ensino Integral;
IV – A indicação de adesão ao Programa Ensino Integral levará em consideração a infraestrutura necessária para a alteração de jornada;
V – O Diretor da Unidade Escolar poderá interpor recurso à indicação de adesão ao Programa Ensino Integral, conforme prazos estabelecidos no anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE JORNADA DE UNIDADES ESCOLARES EM TEMPO INTEGRAL
Artigo 11 – As unidades que ofertam a jornada de 7 horas (dois turnos) devem priorizar a conversão para atendimento em 9 horas diárias (turno único). Caso não seja possível a conversão imediata de 7 horas (dois turnos) para 9 horas diárias (turno único), as unidades poderão criar novas turmas para ingresso no segundo turno.
Parágrafo único – A oferta do Ensino Fundamental não poderá ultrapassar o horário de encerramento às 18h, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 12 – A adequação da oferta de turnos na Unidade Escolar, com remanejamento dos estudantes do segundo turno, poderá ser realizada com o consentimento das respectivas comunidades escolares e respeitando a seguinte ordem de prioridade:
a) Atendimento na mesma Unidade Escolar, no turno único do Programa Ensino Integral, em ambientes ociosos e/ou vagas disponíveis, em conformidade com a Resolução SE nº 2 de 08 de janeiro de 2016;
b) Atendimento em outra Unidade Escolar com jornada de 9 horas diárias (turno único), desde que respeite a distância máxima de até 2 quilômetros para realocação gradual de um ciclo de ensino (classes de entrada) ou de até 300 metros (rotas a pé) para sua realocação completa, após ciência e anuência dos responsáveis;
b) Atendimento em outra Unidade Escolar com jornada parcial (manhã ou tarde), desde que respeite a distância máxima de até 2 quilômetros para realocação gradual de um ciclo de ensino (classes de entrada) ou de até 300 metros (rotas a pé) para sua realocação completa, após ciência e anuência dos responsáveis;
Artigo 13 – A modalidade de conversão de jornada de Unidade Escolar do Programa Ensino Integral com carga horária de 7 horas (dois turnos) para 9 horas diárias (turno único), seguirá as seguintes etapas:
I – Inserção do pedido de conversão de jornada na Secretaria Escolar Digital – SED, pela equipe da Diretoria de Ensino, ao Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula – DGREM, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Anuência e análise da demanda e projeção para os anos subsequentes realizado pelo Centro de Informações Educacionais – CIE da Diretoria de Ensino.
II – Comunicação com as famílias e a comunidade escolar acerca das mudanças na rotina escolar do estudante, em virtude de mudança de jornada escolar de 7 horas (dois turnos) para 9 horas diárias (turno único);
III – A alteração da jornada, no Cadastro de Escola na Secretaria Escolar Digital – SED, realizar-se-á, apenas, após aprovação pelas equipes responsáveis da Secretaria da Educação.
CAPÍTULO VII
DA AMPLIAÇÃO DE MATRÍCULAS DE UNIDADES ESCOLARES EM TEMPO INTEGRAL
Artigo 14 – Na fase de planejamento para ampliação das matrículas em Unidades Escolares que já funcionam em âmbito do Programa Ensino Integral, porém apresentam salas de aulas ociosas, outros ambientes passíveis de conversão ou adaptação para sala de aula e/ou classes, com quantitativos de estudantes abaixo do estabelecido em legislações vigentes para as etapas do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em conformidade com a Resolução SE nº 2 de 08 de janeiro de 2016, Diretorias de Ensino e Unidades Escolares deverão considerar as seguintes diretrizes:
I – Mobilização da comunidade escolar e realização de Busca Ativa, conforme Resolução SE N° 39, de 05 de setembro de 2023, para garantir a permanência e o sucesso do estudante que abandonou ou evadiu para que retorne à sala de aula (permanência) e conclua os estudos (sucesso e taxa de conclusão);
II – Organização da demanda entre duas ou mais Unidades Escolares próximas, desde que tenha o consentimento das respectivas comunidades escolares, no sentido de garantir a trajetória escolar do estudante no fluxo escolar de ensino integral;
III – Priorização na oferta de matrículas de Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, evitando o funcionamento, numa mesma Unidade Escolar, de classes de Anos Iniciais do Ensino Fundamental com classes de Ensino Médio, devido à diversidade nas faixas etárias e nas propostas pedagógicas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – A criação, adesão, conversão de jornada e ampliação de matrículas deverão seguir os prazos definidos no Anexo I, com efeitos para o ano letivo de 2026.
Parágrafo único – A criação de novas Unidades Escolares com jornada integral de 9 horas diárias (turno único) e/ou a regularização de jornada de Unidades Escolares criadas neste ano letivo de 2025, devem observar os prazos estabelecidos no anexo I, com efeito para o ano letivo de 2026.
Art. 16 – As coordenadorias envolvidas poderão publicar instruções adicionais, inclusive sobre movimentação de integrantes do Quadro do Magistério (QM) e outros casos omissos na presente Portaria.
Artigo 17 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Cronograma para realização dos procedimentos:
Ação | Prazo |
Período de indicação (Diretoria de Ensino,) adesão (Unidade Escolar) e conversão de jornada. | A partir da publicação da Resolução até 19 de maio |
Período de avaliação e devolutiva inicial. | Duas semanas – de 20 a 30 de maio. |
Período de recurso. | Uma semana – de 02 a 06 de junho. |
Análise e devolutiva final – divulgação da lista de Unidades Escolares aprovadas. | Uma semana – de 09 a 13 de junho |