Publicado na Edição de 16 de Setembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
DECRETO Nº 69.863, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 69.234, de 28 de dezembro de 2024, que institui o novo Regulamento de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 69.234, de 28 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único – As competências de que trata o “caput” deste artigo:
1. não abrangem, quanto às perícias médicas, os agentes públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
2. abrangem, no que tange à identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres, as situações que envolvem os servidores:
a) da Administração Direta e das autarquias, inclusive as de regime especial, excetuados os contratados com base na legislação trabalhista;
b) contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
3. não se aplicam aos militares do Estado.”; (NR)
II – o artigo 5º:
“Artigo 5° – Ficam dispensados da perícia médica de que trata o “caput” do artigo 4° deste decreto os aprovados em concurso público para cargos de provimento efetivo, nas seguintes hipóteses:
I – os titulares de cargos de provimento efetivo, inclusive de outros entes da Federação, e os admitidos nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, se o cargo de provimento efetivo para o qual foram aprovados exigir as mesmas condições de saúde do cargo de provimento efetivo ou da função-atividade que já estiverem exercendo, inclusive, nas hipóteses de acumulação permitidas por lei;
II – os titulares de cargos em comissão, se nomeados para cargos de provimento efetivo que exijam as mesmas condições de saúde do cargo em comissão que já estiverem exercendo.
§ 1º – A dispensa prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores readaptados e aos servidores que tenham usufruído licença médica nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação.
§ 2º – A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo regulamentará os critérios técnicos e objetivos aplicáveis à avaliação de aptidão para ingresso de servidores, os quais deverão ser observados, inclusive, pelas unidades credenciadas e empresas terceirizadas que prestem serviços aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.”; (NR)
III – o parágrafo único do artigo 10:
“Parágrafo único – As unidades de que tratam os incisos I e II deste artigo serão responsáveis pela decisão final sobre as perícias médicas que realizarem.”; (NR)
IV – o inciso I do artigo 63:
“I – identificar, classificar e avaliar as unidades e as atividades insalubres desempenhadas pelos servidores sujeitos à atuação da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto, e expedir os respectivos laudos técnicos, com base nas Normas Técnicas Regulamentares – NTR, para fim de concessão do adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;”; (NR)
V – o artigo 66:
“Artigo 66 – Na hipótese de mudança de unidade ou atividade, o servidor deverá apresentar novo requerimento de concessão do adicional de insalubridade, na forma estabelecida por ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.
§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo nas hipóteses de concessão de readaptação e de manutenção ou cessação da readaptação funcional vigente.
§ 2º – Caso o servidor não apresente o requerimento de que trata o “caput” deste artigo no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva mudança de unidade ou atividade, o processo será instruído de ofício pelo órgão subsetorial de recursos humanos ou, na sua falta, pelo respectivo órgão setorial.”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marco Antonio Severo Silva
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab