DECRETO Nº 69.665, DE 30 DE JUNHO DE 2025 – Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Educação

Publicado na Edição de 30 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 69.665, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Educação, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2º – Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I – as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II – as unidades da Secretaria da Educação que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III – os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis.
§ 1º – Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por “pro labore” ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas “e”, “g” e “h” da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º – A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário da Educação, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo – SIORG.
§ 3º – Não se aplica às unidades regionais de ensino de que trata este decreto o disposto no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 3º – O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário da Educação, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4º – Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria da Educação, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 5º – Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Secretaria da Educação, as funções de confiança de Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino, Coordenador – Dirigente Regional de Ensino e Chefe de Departamento – Dirigente Regional De Ensino, conforme identificado no Anexo II deste decreto, são privativos de integrantes do Quadro do Magistério desta Pasta, cujos requisitos complementares para designação estão descritos no artigo 39 do Anexo I deste decreto.
Artigo 6º – As gratificações, abonos, prêmios, “pro labore” e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
Parágrafo único – Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 7º – O artigo 4º do Decreto nº 7.714, de 22 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – O Conselho de Orientação é integrado pelos seguintes membros:
I – o Secretário da Educação, que é seu Presidente;
II – o Secretário Executivo;
III – o Chefe de Gabinete;
IV – o Subsecretário Pedagógico;
V – o Subsecretário da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”;
VI – o Subsecretário de Articulação da Rede de Ensino;
VII – o Subsecretário de Planejamento da Rede Escolar;
VIII – o Subsecretário de Gestão Corporativa.
§ 1º – A Diretoria de Orçamento e Finanças prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho, cabendo-lhe, inclusive, elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDESP.
§ 2º – Para a realização dos trabalhos de que trata o § 1º deste artigo, a Diretoria de Orçamento e Finanças poderá criar equipe técnica, que não se constituirá em unidade administrativa, e poderá contar com o apoio da Assessoria de Planejamento.
§ 3º – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 4º – Cada um dos membros do Conselho poderá indicar um suplente, que será designado pelo Secretário da Educação.”. (NR)
Artigo 8º – O artigo 4º do Decreto nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – A organização dos processos de avaliação para fins de promoção a que se refere o artigo 2º deste decreto ficará a cargo da Diretoria de Pessoas, cabendo:
I – à Subsecretaria Pedagógica e à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, a seleção das referências bibliográficas para o processo de avaliação de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério;
II – à Diretoria de Pessoas e à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, a seleção das referências bibliográficas para o processo de avaliação de promoção para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar.”. (NR)
Artigo 9º – O artigo 1º do Decreto nº 57.487 de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Os servidores e os profissionais que atuarem como instrutores, proferirem palestras, conferências ou seminários para a Secretaria da Educação por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, serão retribuídos pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula, sendo eles:
I – servidores da Secretaria da Educação e demais órgãos da administração direta do Estado;
II – profissionais que não mantenham vínculo com a administração direta do Estado, cadastrados em processos de credenciamento conduzidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”;
III – profissionais de notório saber.”. (NR)
Artigo 10 – O artigo 6º do Decreto nº 60.397, de 25 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º – A Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, da Secretaria da Educação, prestará o necessário apoio técnico ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo – CEAE/SP”. (NR)
Artigo 11 – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º do Decreto nº 7.714, de 22 de março de 1976, com redação dada pelo Decreto nº 10.848, de 1º de dezembro de 1977, com a seguinte redação:
“§ 2º – O FUNDESP vincula-se à unidade de despesa do Gabinete do Secretário e a movimentação de seus recursos será processada em unidade da Diretoria de Orçamento e Finanças, atendidas as diretrizes e autorizações do Conselho de Orientação.”.
Artigo 12 – Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto nº 46.576, de 1º de março de 2002;
II – o Decreto nº 49.620, de 25 de maio de 2005;
III – o Decreto nº 50.918, de 29 de junho de 2006;
IV – o Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009;
V – o Decreto nº 56.460, de 30 de novembro de 2010;
VI – o Decreto nº 57.088, de 30 de junho de 2011;
VII – o Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011;
VIII – o Decreto nº 63.537, de 3 de julho de 2018;
IX – o Decreto nº 63.538, de 3 de julho de 2018;
X – o Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
XI – o Decreto nº 64.297, de 19 de junho de 2019.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder

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