Publicado na Edição de 10 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 161, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Transporte Escolar Paulista (TESP) da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP e dispõe sobre seus critérios de atendimento, modalidades e procedimentos de solicitação
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, o Programa de Transporte Escolar Paulista (TESP), destinado a garantir o acesso e a permanência de estudantes da rede pública estadual nas unidades escolares ou em instituições conveniadas ou contratadas indicadas pela Unidade Regional de Ensino.
Artigo 2º – O transporte escolar será concedido ao estudante regularmente matriculado e frequente em escola da rede pública estadual ou em instituição conveniada ou contratada, indicada pela Unidade Regional de Ensino, vinculada à SEDUC-SP.
Artigo 3º – O Programa de Transporte Escolar Paulista observará, dentre outros, os seguintes objetivos:
I – assegurar o acesso e a permanência do estudante na escola;
II – promover a equidade no atendimento a estudantes em situação de maior vulnerabilidade geográfica, social ou de mobilidade;
III – garantir condições de segurança e dignidade no deslocamento entre a residência e a unidade escolar.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO
Artigo 4º – Serão atendidos, mediante solicitação dos pais ou do responsável legal junto à unidade escolar ou por meio de canal digital oficial a ser estabelecido pela SEDUC-SP, os estudantes regularmente matriculados e frequentes em unidade escolar da rede pública estadual, que atendam aos critérios de atendimento estabelecidos nesta Resolução e na legislação vigente.
Artigo 5º – O estudante regularmente matriculado fará jus ao atendimento pelo Programa de Transporte Escolar Paulista (TESP) se comprovadamente se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:
I – estudante com deficiência de mobilidade ou com problemas crônicos de saúde que dificultem ou impeçam sua locomoção, matriculado em unidade escolar da rede estadual ou em instituição conveniada ou contratada pela SEDUC-SP;
II – estudante residente a partir de 2 (dois) quilômetros da unidade escolar, considerando o trajeto a pé, aferido por georreferenciamento no sistema da Secretaria Escolar Digital – SED, desde que exauridas as possibilidades de matrícula em escola mais próxima;
III – estudante para o qual, no percurso entre a residência e a unidade escolar, seja constatada a existência de barreiras físicas permanentes ou temporárias que inviabilizem o acesso seguro à escola;
IV – estudante residente na zona rural, exceto se houver escolas rurais acessíveis para os alunos daquela localidade rural.
Parágrafo único – Ficam excluídos do disposto neste artigo os estudantes de ensino de presença flexível, de atividades complementares ou com frequência não obrigatória, e aqueles matriculados em unidade escolar optativa, ou seja, em que os pais ou responsável legal optaram por matricular o aluno em escola diferente da matrícula concedida pela SEDUC.
Artigo 6º – Terão direito ao transporte escolar gratuito, mesmo quando a distância entre a residência e a unidade escolar for inferior a 2 (dois) quilômetros:
I – estudantes com deficiência temporária ou permanente de locomoção, mediante Estudo de Caso elaborado pela Equipe de Educação Especial da Unidade Regional de Ensino, contendo:
a) descrição das limitações e justificativas que impeçam o deslocamento independente;
b) período estimado de tratamento, quando aplicável.
§ 1º – O Estudo de Caso deverá ser anexado à solicitação de transporte e mantido no prontuário do estudante.
§ 2º – O pai ou responsável deverá apresentar, em até 6 (seis) meses contados da data de início do atendimento, atestado médico contendo identificação do médico com CRM, CID completo e justificativa para a necessidade de transporte.
§ 3º – O atendimento será mantido enquanto perdurar a condição constatada, e, nos casos de tratamento temporário, dependerá de nova avaliação da Equipe de Educação Especial.
§ 4º – Poderá ser concedido transporte ao irmão do estudante com deficiência, desde que também esteja matriculado no mesmo turno, horário e unidade escolar e haja disponibilidade no mesmo veículo.
§ 5º – Poderá ser concedido o transporte para um acompanhante ou cuidador do estudante com deficiência, desde que essa necessidade esteja prevista no Estudo de Caso elaborado pela Equipe de Educação Especial da Unidade Regional de Ensino, conforme período determinado no mesmo, ou quando o estudante oferecer risco à segurança dos demais tripulantes, após esgotadas as tratativas junto à unidade escolar e aos pais ou responsável legal.
Artigo 7º – Terão ainda direito ao transporte escolar gratuito os estudantes para os quais, no percurso entre a residência e a unidade escolar, seja constatada a existência de barreiras físicas permanentes ou temporárias que inviabilizem o acesso seguro à escola, tais como:
I – rodovias ou ferrovias sem passarela;
II – Rios ou cursos d’água sem ponte ou travessia segura;
III – trilhas em matas ou serras;
IV – áreas desabitadas extensas;
V – Linhas eletrificadas.
§ 1º – A inclusão por esse critério ocorrerá somente quando não houver possibilidade de utilização de outro percurso dentro da distância estipulada, mediante cadastro na Secretaria Escolar Digital – SED.
§ 2º – Novas barreiras ou alterações nas condições do percurso deverão ser relatadas pela unidade escolar à Unidade Regional de Ensino, acompanhadas de relatório fotográfico ou de vídeo.
§ 3º – Os casos serão avaliados por comissão designada pelo Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino e, se aprovados, homologados na Secretaria Escolar Digital – SED.
Artigo 8º – Não farão jus ao Programa de Transporte Escolar Paulista os estudantes beneficiários do Programa Passe Livre, conforme Lei nº 15.692, de 15 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único – Caberá à unidade escolar verificar a existência do benefício referido no caput.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE TRANSPORTE
Artigo 9º – O atendimento no âmbito do Programa de Transporte Escolar poderá ocorrer, dentre outras modalidades, por meio de:
I – transporte escolar em veículo destinado exclusivamente ao serviço, com a presença de monitor;
II – Passe Escolar, nos termos desta Resolução e da legislação aplicável.
Artigo 10 – O transporte em veículo escolar será prestado:
I – para estudantes com deficiência de mobilidade ou com problemas crônicos de saúde que dificultem ou impeçam sua locomoção:
a) da residência do estudante até a unidade escolar estadual ou instituição conveniada/contratada e vice-versa (porta a porta), para as atividades do turno regular e para o atendimento educacional especializado, quando for o caso;
b) em situações excepcionais, a partir de ponto de encontro previamente estabelecido, o mais próximo possível da residência, quando for inviável o acesso motorizado até o endereço do estudante;
II – para estudantes sem deficiência e sem mobilidade reduzida:
a) a partir de ponto de encontro até a unidade escolar e vice-versa, limitado às atividades do turno regular. O ponto de encontro deverá estar a, no máximo, 1 (um) quilômetro de distância da residência do estudante, sendo obrigatoriamente em via pública, não sendo permitido o acesso do veículo a propriedades privadas.
Artigo 11 – O transporte escolar gratuito será operacionalizado com a presença de monitor no veículo, cabendo-lhe apoiar o embarque, o desembarque e o acompanhamento dos estudantes durante o percurso.
Artigo 12 – O estudante com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, completos na data-base de 31 de janeiro do ano corrente, poderá ser atendido por meio de Passe Escolar, a critério da SEDUC-SP, respeitadas as normas específicas da modalidade.
§ 1º – O estudante matriculado em unidade escolar do Programa de Ensino Integral – PEI, no turno vespertino, será atendido por Passe Escolar a partir do ingresso no Ensino Médio ou quando atingir idade igual ou superior a 15 (quinze) anos, completos na data-base de 31 de janeiro do ano corrente.
§ 2º – Excepcionalmente, o estudante com idade inferior a 12 (doze) anos poderá ser atendido por meio de Passe Escolar, mediante a expressa autorização formal dos pais ou do responsável legal junto à unidade escolar.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO, ANÁLISE E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Artigo 13 – A solicitação de atendimento pelo Programa de Transporte Escolar Paulista será formalizada pelos pais ou responsável legal junto à unidade escolar em que o estudante estiver matriculado ou por meio de canal digital oficial a ser estabelecido pela SEDUC-SP.
§ 1º – A unidade escolar deverá:
I – orientar o pai ou responsável quanto aos critérios de atendimento estabelecidos nesta Resolução;
II – registrar a solicitação no sistema da Secretaria Escolar Digital – SED;
III – anexar a documentação necessária, especialmente laudos médicos, e demais comprovantes pertinentes.
§ 2º – O pai ou responsável que optar pela matrícula em unidade escolar de preferência ou específica deverá ser orientado, no ato do cadastro da matrícula, quanto à possibilidade de não atendimento pelo Programa de Transporte Escolar Paulista.
Artigo 14 – Compete à Unidade Regional de Ensino:
I – analisar as solicitações encaminhadas pelas unidades escolares, à luz dos critérios estabelecidos nesta Resolução;
II – deliberar sobre a concessão, a suspensão ou o encerramento do benefício, devidamente justificados;
III – propor, quando necessário, adequações de rotas, pontos de encontro e demais condições operacionais.
IV – Anexar os estudos de caso pertinentes.
Artigo 15 – Em caso de mudança de endereço durante o ano letivo, o pai ou responsável deverá informar a nova residência à unidade escolar, que o orientará quanto à disponibilidade de vaga em unidade escolar mais próxima do novo endereço, para fins de transferência de matrícula, quando pertinente.
Parágrafo único – Havendo viabilidade, o transporte poderá ser mantido até a efetivação da transferência, observado o interesse do serviço.
Artigo 16 – O atendimento ao estudante no âmbito do Programa de Transporte Escolar Paulista poderá ser suspenso ou encerrado, quando esgotadas as tratativas junto à família e devidamente justificado pela Unidade Regional de Ensino, nas seguintes hipóteses:
I – quanto à suspensão do benefício:
a) por solicitação médica, pelo período de até 30 (trinta) dias;
b) em razão de vandalismo, comportamento inadequado e/ou insubordinação às regras de utilização do transporte, que possa comprometer a integridade física ou mental própria ou de terceiros;
II – quanto ao encerramento do benefício:
a) transferência para, ou permanência em, escola de escolha ou preferência da família;
b) encerramento da situação que caracterizou a existência de barreira física;
c) reincidência em situação de vandalismo, comportamento inadequado e/ou insubordinação às regras de utilização do transporte, que possa comprometer a integridade física ou mental própria ou de terceiros.
Artigo 17 – Compete ao pai ou responsável:
I – acompanhar o estudante até o ponto de embarque e dele retirá-lo no ponto de desembarque, nos horários estabelecidos, realizando a entrega e a retirada junto ao monitor;
II – zelar, juntamente com o estudante, pelo uso adequado do transporte, observando as orientações da unidade escolar, do monitor e do motorista.
Parágrafo único – A obrigação de entrega e retirada disposta no inciso I não se aplica a estudantes maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
Artigo 18 – Os casos excepcionais ou omissos serão analisados pela Unidade Regional de Ensino ou pela Coordenadoria de Transporte Escolar, conforme a natureza da demanda.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 – Sempre que houver vaga disponível em unidade escolar estadual mais próxima do endereço residencial, compatível com o tipo de ensino e com a necessidade do estudante, esta deverá ser ofertada preferencialmente durante o período de rematrícula.
Artigo 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE nº 27, de 9 de maio de 2011, e demais disposições em contrário.
