RESOLUÇÃO SEDUC Nº 161, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 – Institui o Programa de Transporte Escolar Paulista (TESP) da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP e dispõe sobre seus critérios de atendimento, modalidades e procedimentos de solicitação

Publicado na Edição de 10 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 161, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Transporte Escolar Paulista (TESP) da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP e dispõe sobre seus critérios de atendimento, modalidades e procedimentos de solicitação
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, o Programa de Transporte Escolar Paulista (TESP), destinado a garantir o acesso e a permanência de estudantes da rede pública estadual nas unidades escolares ou em instituições conveniadas ou contratadas indicadas pela Unidade Regional de Ensino.
Artigo 2º – O transporte escolar será concedido ao estudante regularmente matriculado e frequente em escola da rede pública estadual ou em instituição conveniada ou contratada, indicada pela Unidade Regional de Ensino, vinculada à SEDUC-SP.
Artigo 3º – O Programa de Transporte Escolar Paulista observará, dentre outros, os seguintes objetivos:
I – assegurar o acesso e a permanência do estudante na escola;
II – promover a equidade no atendimento a estudantes em situação de maior vulnerabilidade geográfica, social ou de mobilidade;
III – garantir condições de segurança e dignidade no deslocamento entre a residência e a unidade escolar.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO
Artigo 4º – Serão atendidos, mediante solicitação dos pais ou do responsável legal junto à unidade escolar ou por meio de canal digital oficial a ser estabelecido pela SEDUC-SP, os estudantes regularmente matriculados e frequentes em unidade escolar da rede pública estadual, que atendam aos critérios de atendimento estabelecidos nesta Resolução e na legislação vigente.
Artigo 5º – O estudante regularmente matriculado fará jus ao atendimento pelo Programa de Transporte Escolar Paulista (TESP) se comprovadamente se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:
I – estudante com deficiência de mobilidade ou com problemas crônicos de saúde que dificultem ou impeçam sua locomoção, matriculado em unidade escolar da rede estadual ou em instituição conveniada ou contratada pela SEDUC-SP;
II – estudante residente a partir de 2 (dois) quilômetros da unidade escolar, considerando o trajeto a pé, aferido por georreferenciamento no sistema da Secretaria Escolar Digital – SED, desde que exauridas as possibilidades de matrícula em escola mais próxima;
III – estudante para o qual, no percurso entre a residência e a unidade escolar, seja constatada a existência de barreiras físicas permanentes ou temporárias que inviabilizem o acesso seguro à escola;
IV – estudante residente na zona rural, exceto se houver escolas rurais acessíveis para os alunos daquela localidade rural.
Parágrafo único – Ficam excluídos do disposto neste artigo os estudantes de ensino de presença flexível, de atividades complementares ou com frequência não obrigatória, e aqueles matriculados em unidade escolar optativa, ou seja, em que os pais ou responsável legal optaram por matricular o aluno em escola diferente da matrícula concedida pela SEDUC.
Artigo 6º – Terão direito ao transporte escolar gratuito, mesmo quando a distância entre a residência e a unidade escolar for inferior a 2 (dois) quilômetros:
I – estudantes com deficiência temporária ou permanente de locomoção, mediante Estudo de Caso elaborado pela Equipe de Educação Especial da Unidade Regional de Ensino, contendo:
a) descrição das limitações e justificativas que impeçam o deslocamento independente;
b) período estimado de tratamento, quando aplicável.
§ 1º – O Estudo de Caso deverá ser anexado à solicitação de transporte e mantido no prontuário do estudante.
§ 2º – O pai ou responsável deverá apresentar, em até 6 (seis) meses contados da data de início do atendimento, atestado médico contendo identificação do médico com CRM, CID completo e justificativa para a necessidade de transporte.
§ 3º – O atendimento será mantido enquanto perdurar a condição constatada, e, nos casos de tratamento temporário, dependerá de nova avaliação da Equipe de Educação Especial.
§ 4º – Poderá ser concedido transporte ao irmão do estudante com deficiência, desde que também esteja matriculado no mesmo turno, horário e unidade escolar e haja disponibilidade no mesmo veículo.
§ 5º – Poderá ser concedido o transporte para um acompanhante ou cuidador do estudante com deficiência, desde que essa necessidade esteja prevista no Estudo de Caso elaborado pela Equipe de Educação Especial da Unidade Regional de Ensino, conforme período determinado no mesmo, ou quando o estudante oferecer risco à segurança dos demais tripulantes, após esgotadas as tratativas junto à unidade escolar e aos pais ou responsável legal.
Artigo 7º – Terão ainda direito ao transporte escolar gratuito os estudantes para os quais, no percurso entre a residência e a unidade escolar, seja constatada a existência de barreiras físicas permanentes ou temporárias que inviabilizem o acesso seguro à escola, tais como:
I – rodovias ou ferrovias sem passarela;
II – Rios ou cursos d’água sem ponte ou travessia segura;
III – trilhas em matas ou serras;
IV – áreas desabitadas extensas;
V – Linhas eletrificadas.
§ 1º – A inclusão por esse critério ocorrerá somente quando não houver possibilidade de utilização de outro percurso dentro da distância estipulada, mediante cadastro na Secretaria Escolar Digital – SED.
§ 2º – Novas barreiras ou alterações nas condições do percurso deverão ser relatadas pela unidade escolar à Unidade Regional de Ensino, acompanhadas de relatório fotográfico ou de vídeo.
§ 3º – Os casos serão avaliados por comissão designada pelo Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino e, se aprovados, homologados na Secretaria Escolar Digital – SED.
Artigo 8º – Não farão jus ao Programa de Transporte Escolar Paulista os estudantes beneficiários do Programa Passe Livre, conforme Lei nº 15.692, de 15 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único – Caberá à unidade escolar verificar a existência do benefício referido no caput.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE TRANSPORTE
Artigo 9º – O atendimento no âmbito do Programa de Transporte Escolar poderá ocorrer, dentre outras modalidades, por meio de:
I – transporte escolar em veículo destinado exclusivamente ao serviço, com a presença de monitor;
II – Passe Escolar, nos termos desta Resolução e da legislação aplicável.
Artigo 10 – O transporte em veículo escolar será prestado:
I – para estudantes com deficiência de mobilidade ou com problemas crônicos de saúde que dificultem ou impeçam sua locomoção:
a) da residência do estudante até a unidade escolar estadual ou instituição conveniada/contratada e vice-versa (porta a porta), para as atividades do turno regular e para o atendimento educacional especializado, quando for o caso;
b) em situações excepcionais, a partir de ponto de encontro previamente estabelecido, o mais próximo possível da residência, quando for inviável o acesso motorizado até o endereço do estudante;
II – para estudantes sem deficiência e sem mobilidade reduzida:
a) a partir de ponto de encontro até a unidade escolar e vice-versa, limitado às atividades do turno regular. O ponto de encontro deverá estar a, no máximo, 1 (um) quilômetro de distância da residência do estudante, sendo obrigatoriamente em via pública, não sendo permitido o acesso do veículo a propriedades privadas.
Artigo 11 – O transporte escolar gratuito será operacionalizado com a presença de monitor no veículo, cabendo-lhe apoiar o embarque, o desembarque e o acompanhamento dos estudantes durante o percurso.
Artigo 12 – O estudante com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, completos na data-base de 31 de janeiro do ano corrente, poderá ser atendido por meio de Passe Escolar, a critério da SEDUC-SP, respeitadas as normas específicas da modalidade.
§ 1º – O estudante matriculado em unidade escolar do Programa de Ensino Integral – PEI, no turno vespertino, será atendido por Passe Escolar a partir do ingresso no Ensino Médio ou quando atingir idade igual ou superior a 15 (quinze) anos, completos na data-base de 31 de janeiro do ano corrente.
§ 2º – Excepcionalmente, o estudante com idade inferior a 12 (doze) anos poderá ser atendido por meio de Passe Escolar, mediante a expressa autorização formal dos pais ou do responsável legal junto à unidade escolar.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO, ANÁLISE E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Artigo 13 – A solicitação de atendimento pelo Programa de Transporte Escolar Paulista será formalizada pelos pais ou responsável legal junto à unidade escolar em que o estudante estiver matriculado ou por meio de canal digital oficial a ser estabelecido pela SEDUC-SP.
§ 1º – A unidade escolar deverá:
I – orientar o pai ou responsável quanto aos critérios de atendimento estabelecidos nesta Resolução;
II – registrar a solicitação no sistema da Secretaria Escolar Digital – SED;
III – anexar a documentação necessária, especialmente laudos médicos, e demais comprovantes pertinentes.
§ 2º – O pai ou responsável que optar pela matrícula em unidade escolar de preferência ou específica deverá ser orientado, no ato do cadastro da matrícula, quanto à possibilidade de não atendimento pelo Programa de Transporte Escolar Paulista.
Artigo 14 – Compete à Unidade Regional de Ensino:
I – analisar as solicitações encaminhadas pelas unidades escolares, à luz dos critérios estabelecidos nesta Resolução;
II – deliberar sobre a concessão, a suspensão ou o encerramento do benefício, devidamente justificados;
III – propor, quando necessário, adequações de rotas, pontos de encontro e demais condições operacionais.
IV – Anexar os estudos de caso pertinentes.
Artigo 15 – Em caso de mudança de endereço durante o ano letivo, o pai ou responsável deverá informar a nova residência à unidade escolar, que o orientará quanto à disponibilidade de vaga em unidade escolar mais próxima do novo endereço, para fins de transferência de matrícula, quando pertinente.
Parágrafo único – Havendo viabilidade, o transporte poderá ser mantido até a efetivação da transferência, observado o interesse do serviço.
Artigo 16 – O atendimento ao estudante no âmbito do Programa de Transporte Escolar Paulista poderá ser suspenso ou encerrado, quando esgotadas as tratativas junto à família e devidamente justificado pela Unidade Regional de Ensino, nas seguintes hipóteses:
I – quanto à suspensão do benefício:
a) por solicitação médica, pelo período de até 30 (trinta) dias;
b) em razão de vandalismo, comportamento inadequado e/ou insubordinação às regras de utilização do transporte, que possa comprometer a integridade física ou mental própria ou de terceiros;
II – quanto ao encerramento do benefício:
a) transferência para, ou permanência em, escola de escolha ou preferência da família;
b) encerramento da situação que caracterizou a existência de barreira física;
c) reincidência em situação de vandalismo, comportamento inadequado e/ou insubordinação às regras de utilização do transporte, que possa comprometer a integridade física ou mental própria ou de terceiros.
Artigo 17 – Compete ao pai ou responsável:
I – acompanhar o estudante até o ponto de embarque e dele retirá-lo no ponto de desembarque, nos horários estabelecidos, realizando a entrega e a retirada junto ao monitor;
II – zelar, juntamente com o estudante, pelo uso adequado do transporte, observando as orientações da unidade escolar, do monitor e do motorista.
Parágrafo único – A obrigação de entrega e retirada disposta no inciso I não se aplica a estudantes maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
Artigo 18 – Os casos excepcionais ou omissos serão analisados pela Unidade Regional de Ensino ou pela Coordenadoria de Transporte Escolar, conforme a natureza da demanda.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 – Sempre que houver vaga disponível em unidade escolar estadual mais próxima do endereço residencial, compatível com o tipo de ensino e com a necessidade do estudante, esta deverá ser ofertada preferencialmente durante o período de rematrícula.
Artigo 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE nº 27, de 9 de maio de 2011, e demais disposições em contrário.

RESOLUÇÃO SEDUC N° 163, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 09 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 163, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI,
Resolve:
Artigo 1° – Regulamentar a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§ 1º – Todos os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício em caráter de designação no Programa Ensino Integral, estarão submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, não havendo possibilidade de designação com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º – Os profissionais designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE terão como unidade de classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI onde se encontrarem em exercício, com exceção dos integrantes do Quadro do Magistério oriundos de outra unidade escolar designados em caráter de substituição, por período fechado, nos casos de licença gestante, licença adoção e afastamento para concorrer às eleições.
§ 3º – Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de trabalho do profissional na unidade escolar do Programa, aplicando-se, em caso de inobservância, a apuração conforme sua situação funcional e a legislação vigente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa.
§ 4º – A unidade de que trata o caput deste artigo deverá administrar a vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em suas dependências.
CAPÍTULO I
DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – RDE
Artigo 2º – A estrutura do Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas funções e postos de trabalho na seguinte conformidade:
I – Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II – Vice-Diretor de Escola;
III – Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG;
IV – Atividade Docente.
§1º – Consideram-se integrantes da Equipe Gestora o Diretor de Escola/Diretor Escolar, o Vice-Diretor de Escola e o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG.
§2º – As escolas do Programa Ensino Integral poderão manter professores para atuar como Professor Articulador por Área de Conhecimento – PAAC, docente que tem a atribuição de atuar na organização e suporte pedagógico, por área de conhecimento, e a atuação em sala de aula como docente. A carga horária de atuação docente e de articulação seguirá o disposto nesta Resolução.
§3º – Para assegurar o acompanhamento em todas as atividades escolares dos estudantes matriculados em ano/série do Ensino Fundamental ou Médio, com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, cada estudante poderá ser atendido por, até, 2 (dois) Professores Intérpretes de Libras designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, conforme a necessidade pedagógica.
§4º – A Equipe Gestora deve organizar a distribuição das aulas e dos demais tempos de acompanhamento aos estudantes atendidos e, restando carga horária, o Professor Intérprete de Libras poderá ofertar aos demais estudantes e professores o curso de introdução a Libras e exercer outras atividades relacionadas a sua atuação.
§5º – Os docentes contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, poderão atuar no Programa, exclusivamente para o exercício de atividade docente, inclusive na atuação como Professor Articulador por Área de Conhecimento, sendo vedada a designação como Diretor, Vice-Diretor ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral.
§6º – Os professores que atuam em regime parcial nos Itinerários Formativos e Educação Financeira nas escolas do Programa Ensino Integral e que tenham atribuídas 32 (trinta e duas) aulas, equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na mesma unidade escolar, estarão sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.

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RESOLUÇÃO SEDUC N° 162 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 – Define o módulo de gestão e o módulo administrativo, de caráter geral, das unidades escolares do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 09 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 162 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Define o módulo de gestão e o módulo administrativo, de caráter geral, das unidades escolares do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, mediante a necessidade do serviço, devidamente justificada pela Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, resolve:
CAPÍTULO I
DO MODULO
Seção I
Do Módulo de Gestão
Artigo 1º – O módulo de gestão das unidades escolares da rede estadual de ensino, de tempo parcial ou que atenda ao Programa de Ensino Integral – PEI, levará em conta o número de alunos com matrícula ativa junto à unidade escolar, com base no inciso VII, do artigo 1º, do Decreto nº 52.630/2008, e terá a seguinte estrutura:
I – escola que possua até 200 alunos:
a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar; e
b) um Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP.
II – escola que possua de 201 alunos a 500 alunos:
a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
b) um Vice-Diretor Escolar; e
c) um CGP.
III – escola que possua de 501 alunos a 600 alunos:
a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
b) um Vice-Diretor Escolar; e
c) dois CGP.
IV – escola que possua de 601 alunos a 800 alunos:
a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
b) dois Vice-Diretores Escolares; e
c) dois CGP.
V – escola que possua de 801 alunos a 1.000 alunos:
a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
b) dois Vice-Diretores Escolares; e
c) três CGP.
VI – escola que possua de 1.001 alunos a 1.100 alunos:
a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
b) três Vice-Diretores Escolares; e
c) três CGP.
VII – escola que possua de 1.101 alunos a 1.500 alunos:
a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
b) três Vice-Diretores Escolares; e
c) quatro CGP.
VIII – escola que possua mais de 1.500 alunos:
a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
b) três Vice-Diretores Escolares; e
c) cinco CGP.
§ 1º – Se a unidade escolar contiver em seu quadro de atendimento a Fundação do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – CASA, o módulo citado no “caput” deste artigo será acrescido de um CGP, desde que possua seis ou mais professores dedicados à unidade vinculada, onde atuará o CGP.
§ 2º – Se a unidade escolar atender ao Sistema Prisional, o módulo citado no “caput” deste artigo será acrescido de um CGP, desde que possua seis ou mais professores dedicados à unidade vinculada, onde atuará o CGP, não podendo ser aplicado de forma cumulada, nesse caso, o § 1º deste artigo.
§ 3º – Se a unidade escolar atender ao Centro de Estudos de Línguas – CEL, o módulo citado no “caput” deste artigo será acrescido de um CGP, desde que o atendimento no CEL, onde atuará o CGP, conte com 200 alunos ou mais.
§ 4º – As unidades escolares que atendem ao PEI não terão em sua estrutura o posto de CGP, citado nas alíneas dos incisos deste artigo, cabendo, em seu lugar, a designação do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG, nos mesmos quantitativos estabelecidos.
§ 5º – Para os fins desta Resolução, consideram-se gestores o Diretor de Escola ou Diretor Escolar, o Vice-Diretor Escolar e o CGP ou CGPG.
§ 6º – As unidades escolares que atendem ao PEI e que, em turno diverso, também sejam escola de tempo parcial, terão, exclusivamente para atendimento dos segmentos abarcados pelo tempo parcial, o acréscimo de um ou dois gestores, na seguinte conformidade:[
I – escolas que possuam de 101 alunos a 200 alunos:
a) um Vice-Diretor Escolar; ou
b) um CGP.
II – escolas que possuam mais de 200 alunos:
a) dois Vice-Diretores Escolares; ou
b) dois CGP; ou
c) um Vice-Diretor Escolar e um CGP.
§ 7º – Nos casos do § 6º deste artigo, se o número de alunos for de até 100, a articulação administrativa e pedagógica será desempenhada pelo Professor Articulador, com carga horária de 25 aulas semanais, correspondente a 32 horas semanais de trabalho.
§ 8º – A Escola Estadual Indígena – EEI seguirá, no que diz respeito ao módulo previsto nesta Seção, ao disposto no Decreto nº 48.754/2004, exceto quando atender ao PEI, quando seguirá as regras do “caput” deste artigo, conforme Decreto respectivo.
§ 9º – O módulo previsto nesta Resolução não se aplica ao Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, que é regulado por normativa própria.
Seção II
Do Módulo Administrativo
Artigo 2º – Para o posto de trabalho de Agente de Serviços Escolares – ASE, serão consideradas as especificidades de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviço:
a) limpeza centralizada – a executada por funcionário/servidor do Quadro de Apoio Escolar – QAE ou do Quadro da Secretaria da Educação – QSE;
b) limpeza terceirizada – a executada por empresa contratada;
c) merenda centralizada – a executada por funcionário/servidor do QAE ou do QSE;
d) merenda descentralizada – a executada pela Prefeitura Municipal; e
e) merenda terceirizada – a executada por empresa contratada.
§ 1º – O módulo de ASE da unidade escolar que conte com merenda e limpeza centralizadas e um turno de funcionamento será de:
a) quatro ASE, se possuir até 210 alunos;
b) cinco ASE, se possuir de 211 a 630 alunos;
c) seis ASE, se possuir de 631 a 1.050 alunos;
d) sete ASE, se possuir de 1.051 a 1.290 alunos;
e) oito ASE, se possuir de 1.291 a 1.530 alunos; ou
f) nove ASE, se possuir 1.531 ou mais alunos.
§ 2º – Se a escola citada no parágrafo anterior contar com dois turnos de funcionamento, o módulo será acrescido de um ASE para cada faixa de aluno mencionada nas alíneas.
§ 3º – Na hipótese de três turnos de funcionamento, o módulo citado no § 1º deste artigo terá o acréscimo de dois ASE para cada faixa de aluno mencionada nas alíneas.
§ 4º – O módulo de ASE da unidade escolar que conte com merenda terceirizada ou descentralizada e limpeza centralizada e um turno de funcionamento será de:
a) dois ASE, se possuir até 210 alunos;
b) três ASE, se possuir de 211 a 630 alunos;
c) quatro ASE, se possuir de 631 a 1.050 alunos;
d) cinco ASE, se possuir de 1.051 a 1.290 alunos;
e) seis ASE, se possuir de 1.291 a 1.530 alunos; ou
f) sete ASE, se possuir 1.531 ou mais alunos.
§ 5º – Se a escola citada no §4º deste artigo contar com dois turnos de funcionamento, o módulo será acrescido de um ASE para cada faixa de aluno mencionada nas alíneas.
§ 6º – Na hipótese de três turnos de funcionamento, o módulo citado no § 4º deste artigo terá o acréscimo de dois ASE para cada faixa de aluno mencionada nas alíneas.
§ 7º – O módulo de ASE da unidade escolar que conte com merenda centralizada e limpeza terceirizada e um turno de funcionamento será de:
a) dois ASE, se possuir até 300 alunos;
b) três ASE, se possuir de 301 a 900 alunos;
c) quatro ASE, se possuir de 901 a 1.200 alunos;
d) cinco ASE, se possuir de 1.201 a 1.500 alunos;
e) seis ASE, se possuir de 1.501 a 1.740 alunos; ou
f) sete ASE, se possuir 1.741 ou mais alunos.
§ 8º – Se a escola citada no § 7º deste artigo contar com dois turnos de funcionamento, o módulo será acrescido de um ASE para cada faixa de aluno mencionada nas alíneas.
§ 9º – Na hipótese de três turnos de funcionamento, o módulo citado no § 7º deste artigo terá o acréscimo de dois ASE para cada faixa de aluno mencionada nas alíneas.
§ 10 – A unidade escolar com serviço de limpeza terceirizado e merenda terceirizada ou descentralizada não comporta o posto de trabalho de ASE.
§ 11 – A Escola Estadual Indígena – EEI seguirá, no que diz respeito ao módulo de ASE, ao disposto no Decreto nº 48.754/2004.
Artigo 3º – O módulo escolar para o posto de Agente de Organização Escolar – AOE será de:
I – se a escola possui até 120 alunos, dois AOE;
II – se a escola possui de 121 a 240 alunos, três AOE;
III – se a escola possui de 241 a 360 alunos, quatro AOE;
IV – se a escola possui de 361 a 480 alunos, cinco AOE;
V – se a escola possui de 481 a 600 alunos, seis AOE;
VI – se a escola possui de 601 a 720 alunos, sete AOE;
VII – se a escola possui de 721 a 840 alunos, oito AOE;
VIII – se a escola possui de 841 a 960 alunos, nove AOE;
IX – se a escola possui de 961 a 1.080 alunos, 10 AOE;
X – se a escola possui de 1.081 a 1.200 alunos, 11 AOE;
XI – se a escola possui de 1.201 a 1.320 alunos, 12 AOE; ou
XII – se a escola possui 1.321 alunos ou mais, 13 AOE.
§ 1º – A regra do “caput” deste artigo não se aplica às escolas que atendem ao PEI de nove horas, nas quais caberá a seguinte estrutura:
I – escola que possua até 80 alunos, dois AOE;
II – escola que possua de 81 a 160 alunos, três AOE;
III – escola que possua de 161 a 240 alunos, quatro AOE;
IV – escola que possua de 241 a 320 alunos, cinco AOE;
V – escola que possua de 321 a 400 alunos, seis AOE;
VI – escola que possua de 401 a 480 alunos, sete AOE;
VII – escola que possua de 481 a 560 alunos, oito AOE;
VIII – escola que possua de 561 a 640 alunos, nove AOE;
IX – escola que possua de 641 a 720 alunos, 10 AOE;
X – escola que possua de 721 a 800 alunos, 11 AOE;
XI – escola que possua de 801 a 880 alunos, 12 AOE;
XII – escola que possua de 881 a 960 alunos, 13 AOE;
XIII – escola que possua de 961 a 1.040 alunos, 14 AOE;
XIV – escola que possua de 1.041 a 1.120 alunos, 15 AOE;
XV – escola que possua de 1.121 a 1.200 alunos, 16 AOE;
XVI – escola que possua de 1.201 a 1.280 alunos, 17 AOE;
XVII – escola que possua de 1.281 a 1.360 alunos, 18 AOE;
XVIII – escola que possua de 1.361 a 1.440 alunos, 19 AOE; ou
XIX – escola que possua 1.441 alunos ou mais, 20 AOE.
§ 2º – Se a unidade escolar contiver em seu quadro de atendimento a Fundação CASA, o módulo citado no “caput” deste artigo será acrescido de um AOE, desde que possua seis ou mais professores dedicados à unidade vinculada.
§ 3º – Se a unidade escolar atender ao Sistema Prisional, o módulo citado no “caput” deste artigo será acrescido de um AOE, desde que possua seis ou mais professores dedicados à unidade vinculada, não podendo ser aplicado de forma cumulada, nesse caso, o § 2º deste artigo.
§ 4º – Os AOE contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, poderão ser remanejados para outra unidade escolar diversa à da abertura do contrato, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observando-se o seguinte:
1 – na hipótese de o servidor contratado se encontrar na condição de excedente na unidade, caberá à URE realizar a análise e a movimentação, na circunscrição da URE, imediatamente no dia em que ocorrer a excedência;
2 – caso o servidor contratado, na condição de excedente, não concorde com a movimentação citada no item anterior, as respectivas ausências no novo local de trabalho ensejarão a consequente extinção do seu contrato de trabalho, a critério da Administração, nos termos do inciso IV, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.093/2009;
3 – para fins de definição de prioridade na saída de servidores da unidade, deverá ser considerado o tempo de contrato vigente, priorizando-se, para a mudança de unidade, aquele com menor tempo de exercício no vínculo contratual atual.
§ 5º – A previsão de módulo disposta nesta Resolução não prejudica acréscimos previstos pela legislação esparsa, como no caso de adição decorrente de programas ou projetos especiais, desde que haja previsão expressa na respectiva norma, tal como no caso do Projeto de Olimpíadas Científicas.
Artigo 4º – Toda unidade escolar comporta um Gerente de Organização Escolar – GOE, até o limite estabelecido pelo Decreto nº 65.348/2020, devidamente atualizado.
Artigo 5º – Haverá um Secretário de Escola – SE quando a unidade escolar funcionar, no mínimo, com oito classes.
Artigo 6º – Caberá um Assistente de Administração Escolar – AAE nas unidades escolares que oferecem Ensino Médio e tenham, no mínimo, quatro classes.
Artigo 7º – O módulo previsto nos artigos 5º e 6º perdurará até a completa vacância dos referidos cargos, considerando tratar-se de cargo em processo de extinção, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.144/2011.
Artigo 8º – Os módulos previstos nesta Resolução não se aplicam ao CEEJA, que é regulado por normativa própria.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9º – O quantitativo de alunos considerados para fins de definição dos módulos regulamentados por esta Resolução não levará em consideração os discentes matriculados nos seguintes tipos de escola ou tipos de ensino:
I – Todas as unidades vinculadas, exceto as escolas estaduais, as quilombolas e as áreas de assentamento;
II – Escolas Estaduais Indígenas – EEI, exceto se houver atendimento ao PEI, conforme § 8º, do artigo 1º, desta Resolução;
III – Atividade Curricular Desportiva e Artística – ACDA;
IV – Educação Física dos alunos do noturno;
V – Educação Profissional Técnica – EPT;
VI – Itinerário Formativo no Novo Ensino Médio;
VII – Expansão do Novo Ensino Médio;
VIII – Aulas de componentes pedagógicos extracurriculares, como aulas olímpicas; e
IX – Atendimento Educacional Especializado – AEE em Sala de Recurso ou na modalidade itinerante.
Artigo 10 – Além do Vice-Diretor Escolar, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar poderá ser substituído pelo CGP ou CGPG, desde que atenda aos requisitos legais, em especial aos que constam na Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.396/2023.
Parágrafo único – O CGP ou CGPG só poderá substituir o Diretor de Escola ou Diretor Escolar na ausência ou absoluta impossibilidade de a substituição ser exercida pelo Vice-Diretor Escolar.
Artigo 11 – A unidade escolar, com o apoio da Unidade Regional de Ensino – URE, deverá reanalisar o módulo mediante o contingente de alunos que constar matriculado no último dia de cada bimestre, readequando o módulo com vigência no primeiro dia do bimestre seguinte.
§ 1º – Para fins do que consta no “caput”, a unidade escolar deverá acessar, através da Secretaria Escolar Digital – SED, os relatórios gerenciais disponíveis no menu “Gestão Escolar”.
§ 2º – Os procedimentos operacionais acerca da reanálise de contingente de alunos para fins de fixação de módulo serão regulamentados em Portaria da Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR.
Artigo 12 – Em caráter excepcional ou emergencial, na absoluta impossibilidade de atendimento do serviço público prestado aos discentes, e diante da necessidade pedagógica, a unidade escolar poderá, mediante documentação comprobatória, solicitar à URE a ampliação temporária do módulo previsto nesta Resolução, exceto no que tange ao posto de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
§ 1º – Considera-se impossibilidade de atendimento do serviço público a situação superveniente, urgente e de impacto abrupto, que comprometa o funcionamento normal da escola ou aumente repentinamente a demanda por matrícula por tempo determinado, tais como:
I – a ocorrência de calamidade pública, força maior ou situação de emergência;
II – a licença-saúde ou auxílio-doença simultâneo e inesperado de servidores ou funcionários da escola por mais de 30 dias, decorrente de situações excepcionais, como epidemias ou emergências sanitárias, quando impossibilitada a reposição pelos meios administrativos ordinários;
III – o cumprimento de determinação judicial ou administrativa que imponha medidas de atendimento especializado que ultrapassem a capacidade de pessoal existente na unidade escolar;
IV – o incremento súbito da demanda educacional, por exemplo, em virtude de implantação de projetos habitacionais, quando tal aumento ensejar o incremento ordinário de pessoal na unidade escolar;
V – o acompanhamento, apoio e suporte aos alunos elegíveis aos serviços da Educação Especial, desde que o profissional atenda a qualificação compatível.
§ 2º – Para fins do constante no “caput”, a unidade escolar deverá reunir todos os documentos comprobatórios, em especial os seguintes:
I – ofício, contendo justificativa, mediante exposição detalhada dos fatos que configuram a impossibilidade superveniente de atendimento, com proposta de prazo para atendimento da situação excepcional;
II – relatório de mobilidade estudantil, quando couber; e
III – consultas funcionais dos atuais funcionários e servidores em exercício na unidade escolar.
§ 3º – As solicitações deverão ser encaminhadas à apreciação da Divisão de Mobilidade Funcional – DMOB, da Coordenadoria de Cargos, Funções e Mobilidade Funcional – COMOB, da DIPES, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, desde que contenham minuciosa análise da Supervisão de Ensino e posicionamento favorável formalizado pelo dirigente da URE de circunscrição, cabendo ao órgão setorial a análise e decisão sobre o pedido.
§ 4º – Em sendo positiva a decisão a que se refere o parágrafo anterior, deverá haver publicação do deferimento em Diário Oficial do Estado – DOE, constando a vigência da autorização.
§ 5º – Em não sendo positiva a decisão a que se refere o § 3º deste artigo, os autos serão devolvidos à subsetorial, para arquivo, sem possibilidade de reconsideração ou recurso.
Artigo 13 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos:
I – o artigo 2º e os Anexos I a III da Resolução SEDUC nº 12/2017;
II – os artigos 1º, 2º e o Anexo da Resolução SEDUC nº 6/2021;
III – o artigo 7º da Resolução SEDUC nº 102/2021;
IV – os artigos 4º e 5º da Resolução SEDUC nº 52/2022;
V – o artigo 3º da Resolução SEDUC nº 53/2022; e
VI – o artigo 8º da Resolução SEDUC nº 71/2023.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSIÓRIAS
Artigo Único – O módulo previsto nas Resoluções específicas de cada posto de trabalho, revogado no artigo 13 desta Resolução, permanecerá vigente até o dia anterior ao primeiro dia letivo do ano subsequente ao da publicação desta Resolução.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 160, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a formação curricular e a atribuição de aulas aos professores especializados para atuação no Atendimento Educacional Especializado – AEE em Sala de Recursos Multifuncionais ou na Modalidade Itinerante e no Projeto Ensino Colaborativo – AEE Expandido, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Publicado na Edição de 08 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 160, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a formação curricular e a atribuição de aulas aos professores especializados para atuação no Atendimento Educacional Especializado – AEE em Sala de Recursos Multifuncionais ou na Modalidade Itinerante e no Projeto Ensino Colaborativo – AEE Expandido, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
A Chefe de Gabinete Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 205 e seguintes, que tratam do direito à educação, o artigo 206, inciso I, que estabelece a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e o artigo 208, que determina o dever do Estado com a educação mediante a garantia de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, aos estudantes com deficiência;
a Constituição do Estado de São Paulo, que reafirma os princípios da educação pública, gratuita, inclusiva e de qualidade social;
o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), que assegura, em seus artigos 53 e 54, o direito da criança e do adolescente à educação e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino;
a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente os artigos 58 a 60, que definem a Educação Especial como modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino e destinada aos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial;
as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, aprovadas pela Resolução CNE/CEB nº 2/2001, e a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que estabelece diretrizes operacionais para o Atendimento Educacional Especializado (AEE);
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, que determina a adoção de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, com garantia de adaptações razoáveis, acessibilidade e apoio individualizado;
a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
a Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
o Plano Estadual de Educação do Estado de São Paulo, que define metas e estratégias voltadas à ampliação e qualificação da oferta do atendimento educacional especializado;
a Política de Educação Especial do Estado de São Paulo;
a Indicação CEE nº 213/2021, que estabelece critérios de formação para docentes da Educação Especial;
RESOLVE:

Capítulo I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º – Esta Resolução estabelece as diretrizes para a formação curricular e para a atribuição de aulas dos professores especializados, assegurando a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em Sala de Recursos Multifuncionais ou na Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso e aulas do Projeto Ensino Colaborativo – AEE Expandido, de forma a garantir a inclusão, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.

Capítulo II
Da Formação e Habilitação Docente e da Atribuição de Aulas
Seção I
Da Formação e Habilitação Docente
Artigo 2º – O Professor Especializado deverá apresentar documentação comprobatória oficial, expedida por instituição de ensino superior, contendo títulos e históricos escolares, para fins de validação das habilitações e/ou autorizações para lecionar na área específica da Educação Especial.
Parágrafo único – As informações validadas deverão constar no sistema de registro de situação funcional do docente.
Artigo 3º – Para as aulas do Projeto Ensino Colaborativo – AEE Expandido, o Professor Especializado deverá estar habilitado ou autorizado, de acordo com sua formação, mediante análise dos documentos oficiais emitidos pela instituição formadora, fundamentada no referencial normativo vigente da Educação Especial.

Seção II
Da Atribuição de Aulas
Artigo 4º – A atribuição de aulas ao Professor Especializado observará as normas vigentes do processo anual de Atribuição de Classes e Aulas, bem como a ordem de prioridade estabelecida no Anexo I desta Resolução.
Artigo 5º – Para a atribuição de aulas do AEE, em Sala de Recursos Multifuncionais ou na modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, deverão ser considerados:
I – a formação específica do docente, conforme referencial normativo da Educação Especial vigente;
II – as turmas constituídas com até três estudantes da rede estadual;
III – o atendimento individualizado do estudante, ainda que realizado no interior da turma.
§ 1º – O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE deverá orientar o planejamento do atendimento do estudante, de modo a favorecer o desenvolvimento das habilidades e potencialidades do estudante.
§ 2º – Cada turma corresponderá a seis aulas semanais destinadas ao AEE, em Sala de Recursos Multifuncionais ou na modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, acrescidas de quatro aulas destinadas ao Projeto de Ensino Colaborativo – AEE Expandido, até que estas atinjam o total de 32 aulas semanais.
§ 3º – As aulas destinadas ao Projeto de Ensino Colaborativo – AEE Expandido deverão ser desenvolvidas na mesma escola em que as turmas estiverem constituídas, sendo limitado a oito o número máximo de turmas atendidas por escola.
§ 4º – Caberá à direção escolar distribuir as quatro aulas do Projeto de Ensino Colaborativo – AEE Expandido atribuídas ao docente ao longo dos cinco dias úteis da semana, conforme o horário de escolarização dos estudantes elegíveis, observando-se, para a jornada de trabalho ou carga horária total do professor, o limite máximo de nove aulas, incluídas as Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC.
§ 5º – A atribuição prevista neste artigo dependerá de planejamento articulado entre a equipe gestora da escola, a equipe de Educação Especial e a Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas da Unidade Regional de Ensino – URE.
Artigo 6º – Nas escolas em que o total de turmas atribuídas ao AEE, em Sala de Recursos Multifuncionais ou na modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, ultrapassar oito turmas será vedada a ampliação das aulas do Projeto de Ensino Colaborativo – AEE Expandido, além do limite estabelecido no § 2º do artigo anterior.
§ 1º – A partir da nona turma, serão atribuídas apenas as seis aulas semanais referentes ao AEE, em Sala de Recursos Multifuncionais ou na modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, observando-se o limite máximo de três estudantes por turma.
§ 2º – Havendo estudantes elegíveis nos três períodos de funcionamento da unidade escolar, as aulas do Projeto de Ensino Colaborativo – AEE Expandido deverão ser distribuídas entre os turnos, de modo a assegurar o acompanhamento dos estudantes em todos eles.
Artigo 7º – Em situações excepcionais, a atribuição das aulas do Projeto de Ensino Colaborativo – AEE Expandido poderá ser ajustada ao número de estudantes elegíveis, conforme critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução, desde que estejam esgotadas as aulas do AEE, em Sala de Recursos Multifuncionais ou na modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, no âmbito da URE.
§ 1º – Nas situações excepcionais previstas no “caput” deste artigo, a atribuição deverá considerar o turno de escolarização dos estudantes, a compatibilidade de carga horária do docente e a viabilidade operacional da unidade escolar.
§ 2º – As situações excepcionais deverão ser analisadas e previamente autorizadas pela equipe de Educação Especial e pela Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas da URE.
Artigo 8º – Nos casos em que o estudante se encontre em hipótese diagnóstica ou em processo de investigação sobre a elegibilidade, poderão ser atribuídas aulas de Atendimento Educacional Especializado – AEE, em Sala de Recursos Multifuncionais ou na modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, nas seguintes condições:
I – atuação de professor especializado que possua qualquer formação específica em Educação Especial;
II – registro da turma como Sala de Recursos de Educação Especial – em Investigação.
Parágrafo único – O número de estudantes, os procedimentos de atendimento e a carga horária observarão o disposto no Artigo 5º desta Resolução.
Artigo 9º – Em caráter excepcional, poderão ser atribuídas aulas adicionais e temporárias para Estudo de Caso de estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.
Parágrafo único – As aulas previstas no “caput” terão caráter especial e duração limitada, correspondendo de duas a quatro aulas semanais, totalizando de oito a 16 aulas mensais, conforme a necessidade do estudo e a disponibilidade de carga horária de docentes da escola ou da URE, desde que preenchidos os critérios de atribuição de aulas e mediante parecer da equipe de Educação Especial e autorização dos dirigentes da URE.

Capítulo III
Das Disposições Finais
Artigo 10 –Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do ano letivo de 2026, ficando revogada a Portaria COPED/CGRH nº 02/2024 – 14/11/2024 e todas as disposições em contrário.
Juliana Velho
Chefe de Gabinete
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

ANEXO I
a que se refere o artigo 4º desta Resolução
Formação Curricular exigida para Atribuição de Aulas na Educação Especial (Habilitados e Autorizados)
(Em conformidade com a Indicação CEE nº 213/2021 e Deliberações CEE nº 94/2009, nº 112/2012 e nº 197/2021)

1. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) / TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO (TGD

HABILITADOS AUTORIZADOS
1- Licenciatura em Educação Especial (Parecer CEE nº 65/2015); 2- Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva; 3- Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em TEA/TGD; 4- Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior com especialização em TEA/TGD; 5- Licenciatura em Pedagogia com pós-graduação lato sensu em TEA/TGD; 6- Licenciatura em qualquer área com pós-graduação lato sensu em TEA/TGD; 7- Mestrado ou Doutorado em TEA/TGD com formação docente prévia; 8- Especialização em TEA/TGD conforme Deliberações CEE 112/2012 e 197/2021; 9- Especialização em TEA/TGD autorizada por MEC/CNE ou Conselhos Estaduais/Distrital. 1- Pedagogia ou Curso Normal Superior com especialização (Delib. CEE 94/2009); 2- Pedagogia com formação autorizada pela CENP (antes da Delib. 94/2009); 3- Normal Superior ou Programa Especial com habilitação ou certificação CENP; 4- Qualquer licenciatura com especialização em TEA/TGD (Delib. 94/2009); 5- Qualquer licenciatura com especialização em Educação Especial (mín. 360h); 6- Qualquer licenciatura com aperfeiçoamento em TEA/TGD (mín. 180h); 7- Certificados CENP em TEA/TGD; 8- HEM ou Normal Médio com formação autorizada em TEA/TG; 9- Estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ou Inclusiva.


2. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (DI)>

 

HABILITADOS AUTORIZADOS
1- Licenciatura em Educação Especial (Parecer CEE nº 65/2015); 2- Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva; 3- Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em DI; 4- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DI; 5- Pedagogia com pós-graduação lato sensu em DI; 6- Qualquer licenciatura com pós-graduação lato sensu em DI; 7- Mestrado ou Doutorado em DI com formação docente prévia; 8- Especialização em DI conforme Deliberações CEE 112/2012 e 197/2021; 9- Especialização em DI autorizada por MEC/CNE ou Conselhos Estaduais/Distrital. 1- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DI (Delib. 94/2009); 2- Pedagogia com formação autorizada pela CENP (antes da Delib. 94/2009); 3- Normal Superior ou Programa Especial com formação autorizada pela CENP; 4- Qualquer licenciatura com especialização em DI (Delib. 94/2009); 5- Qualquer licenciatura com especialização em Educação Especial (mín. 360h); 6- Qualquer licenciatura com aperfeiçoamento em DI (mín. 180h); 7- Certificados CENP em DI; 8- HEM ou Normal Médio com formação autorizada em DI; 9- Estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ou Inclusiva.


3. DEFICIÊNCIA VISUAL (DV)
 

HABILITADOS AUTORIZADOS
1- Licenciatura em Educação Especial; 2- Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva; 3- Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em DV; 4- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DV; 5- Pedagogia com pós-graduação lato sensu em DV; 6- Qualquer licenciatura com pós-graduação lato sensu em DV; 7- Mestrado ou Doutorado em DV; 8- Especialização em DV conforme Delib. 112/2012 e 197/2021; 8- Especialização em DV autorizada por MEC/CNE ou Conselhos Estaduais/Distrital. 1- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DV (Delib. 94/2009); 2- Pedagogia com formação autorizada pela CENP; 3- Normal Superior ou Programa Especial autorizado pela CENP; 4- Qualquer licenciatura com especialização em DV (Delib. 94/2009); 5- Qualquer licenciatura com especialização em Educação Especial (mín. 360h); 6- Qualquer licenciatura com aperfeiçoamento em DV (mín. 180h); 7- Certificados CENP em DV; 8- HEM ou Normal Médio com formação autorizada em DV; 9- Estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ou Inclusiva.


4. DEFICIÊNCIA AUDITIVA (DA) 

HABILITADOS AUTORIZADOS
1- Licenciatura em Educação Especial; 2- Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva; 3- Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em DA; 4- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DA; 5- Pedagogia com pós-graduação lato sensu em DA; 6- Qualquer licenciatura com pós-graduação lato sensu em DA; 7- Mestrado ou Doutorado em DA; 8- Especialização em DA conforme Delib. 112/2012 e 197/2021; 9- Especialização em DA autorizada por MEC/CNE ou Conselhos Estaduais/Distrital. 1- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DA (Delib. 94/2009); 2- Pedagogia com formação autorizada pela CENP; 3- Normal Superior ou Programa Especial autorizado pela CENP; 4- Qualquer licenciatura com especialização em DA (Delib. 94/2009); 5- Qualquer licenciatura com especialização em Educação Especial (360h); 6- Qualquer licenciatura com aperfeiçoamento em DA (180h); 7- Certificados CENP em DA; 8- Letras com habilitação em Libras; 9- Curso superior de Tradutor/Intérprete de Libras; 10- Qualquer licenciatura com certificado de proficiência em Libras; 11- HEM ou Normal Médio com formação autorizada em DA; 12- Estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ou Inclusiva.

 

5. DEFICIÊNCIA FÍSICA (DF))

HABILITADOS AUTORIZADOS
1- Licenciatura em Educação Especial; 2- Licenciatura em Educação 3- 3- Especial e Inclusiva; 4- Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em DF; 5- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DF; 6- Pedagogia com pós-graduação lato sensu em DF; 7- Qualquer licenciatura com pós-graduação lato sensu em DF; 8- Mestrado ou Doutorado em DF; 9- Especialização em DF conforme Delib. 112/2012 e 197/2021; 10- Especialização em DF autorizada por MEC/CNE ou Conselhos Estaduais/Distrital. 1- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DF (Delib. 94/2009); 2- Pedagogia com formação autorizada pela CENP; 3- Normal Superior ou Programa Especial autorizado pela CENP; 4- Qualquer licenciatura com especialização em DF (Delib. 94/2009); 5- Qualquer licenciatura com especialização em Educação Especial (360h); 6- Qualquer licenciatura com aperfeiçoamento em DF (180h); 7- Certificados CENP em DF; 8- HEM ou Normal Médio com formação autorizada em DF; 9- Estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ou Inclusiva.


6. ALTAS HABILIDADES / SUPERDOTAÇÃO (AH/SD))

HABILITADOS AUTORIZADOS
1- Licenciatura em Educação Especial; 2- Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva; 3- Licenciatura em Pedagogia com habilitação em AH/SD; 4- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em AH/SD; 5- Pedagogia com pós-graduação lato sensu em AH/SD; 6- Qualquer licenciatura com pós-graduação lato sensu em AH/SD; 7- Mestrado ou Doutorado em AH/SD; 8- Especialização em AH/SD conforme Delib. 112/2012 e 197/2021; 9- Especialização em AH/SD autorizada pelo MEC/CNE ou Conselhos Estaduais/Distrital. 1- Pedagogia ou Normal Superior + especialização em AH/SD (Delib. 94/2009); 2- Pedagogia com formação autorizada pela CENP; 3- Normal Superior ou Programa Especial autorizado pela CENP; 4- Qualquer licenciatura com especialização em AH/SD (Delib. 94/2009); 5- Qualquer licenciatura com especialização em Educação Especial (360h); 6- Qualquer licenciatura com aperfeiçoamento em AH/SD (180h); 7- Certificados CENP em AH/SD; 8- HEM ou Normal Médio com formação autorizada em AH/SD; 9- Estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ou Inclusiva.

 

ANEXO II
a que se refere o artigo 7º desta Resolução
Limites para atribuição do professor especializado em aulas do Projeto Ensino Colaborativo – AEE Expandido, para fins de organização e otimização da atuação docente.

 

Número de estudantes elegíveis Aulas atribuídas de Ensino Colaborativo
até 6 até 9 aulas
7 a 12 até 20 aulas
13 a 19 até 24 aulas
20 ou mais até 32 aulas

 

Resolução SEDUC – 157 de 02-12-2025 – DOE Executivo-Seção Atos Normativos – 05-12-2025 (Dispõe sobre a organização curricular dos cursos da Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio)

Publicado na Edição de 5 de dezembro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 157, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 157, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a organização curricular dos cursos da Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

· os artigos 205 e 208, incisos I e II, da Constituição Federal;

· o artigo 237 da Constituição Estadual;

· a Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;

· os artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

· a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025;

Resolve:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A presente Resolução dispõe sobre a organização curricular dos cursos da Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas etapas correspondentes ao Ensino Fundamental: Anos Finais e ao Ensino Médio, no âmbito da rede estadual de ensino de São Paulo.

Art. 2º – A EJA, modalidade da Educação Básica, tem por finalidade assegurar o direito à escolarização e à aprendizagem ao longo da vida, atendendo a jovens, adultos e idosos que não concluíram seus estudos em idade própria, garantindo-lhes formação integral, inclusão social e inserção cidadã e profissional.

Art. 3º – A organização curricular dos cursos de EJA reger-se-á pelos princípios da flexibilidade, valorização das experiências de vida e trabalho dos estudantes, e pela equivalência de certificação às demais etapas e modalidades da Educação Básica.

Art. 4º – As propostas curriculares de EJA observarão:

I – as diretrizes estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996);

III – as normas complementares do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação;

IV – os documentos orientadores da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Art. 5º – As matrizes curriculares e os itinerários formativos da EJA devem promover aprendizagens significativas, contextualizadas e integradas, favorecendo a articulação entre os saberes escolares, as trajetórias pessoais e as demandas do mundo do trabalho.

CAPÍTULO II – DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 6º – As matrizes curriculares dos cursos ofertados nos períodos diurno e noturno, inclusive nas turmas multisseriadas dos anos finais do Ensino Fundamental, serão organizadas em quatro termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais.

I – Período diurno: aulas de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.666,7 horas da Base Nacional Comum Curricular e 133,3 horas da Parte Diversificada, perfazendo 1.800 horas totais, conforme Anexo I.

II – Período noturno: aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, totalizando 1.513 horas da Base Nacional Comum Curricular e 120 horas da Parte Diversificada, resultando em 1.633 horas totais, conforme Anexo II, sendo que duas aulas de Educação Física deverão ser ofertadas no contraturno.

CAPÍTULO III – DO ENSINO MÉDIO

Art. 7º – As matrizes curriculares dos cursos do Ensino Médio, nos períodos diurno e noturno, inclusive nas turmas multisseriadas, serão organizadas em três termos.

I – Período diurno: aulas de 50 (cinquenta) minutos e 27 aulas semanais, totalizando 1.100 horas de Formação Geral Básica e 250 horas de Itinerários Formativos, 1.350 horas no total, conforme Anexos III e IV.

II – Período noturno: aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos e 27 aulas semanais, totalizando 995 horas de Formação Geral Básica e 230 horas de Itinerários Formativos, 1.225 horas no total, conforme Anexos V e VI, sendo que uma aula de Educação Física será ofertada no contraturno.

CAPÍTULO IV – DO MODELO DE OFERTA DE PRESENÇA FLEXÍVEL

Art. 8º – O Modelo de Presença Flexível constitui uma forma diferenciada de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), estruturada em atendimentos pedagógicos individualizados e coletivos, desenvolvidos de forma presencial e não presenciais, com o propósito de assegurar aos(às) estudantes o direito à aprendizagem, à certificação e à permanência com qualidade e êxito.

§1º – As matrizes curriculares do Modelo de Presença Flexível são idênticas às do Modelo de Presença Regular, contemplando os mesmos componentes curriculares e respectivas cargashorárias, assegurando a equivalência formativa e certificadora entre as duas formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos.

§2º – As atividades presenciais abrangem atendimentos individuais ou em pequenos grupos, oficinas, palestras, avaliações e orientações pedagógicas, configurando momentos efetivos de mediação docente, que deverão corresponder a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso, em conformidade com o art. 3º, inciso I, da Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, a qual admite a adoção de momentos não presenciais para a integralização da carga horária total.

§3º – As atividades não presenciais serão planejadas de forma complementar, mediadas por tecnologias digitais de informação e comunicação ou por materiais impressos, conforme a disponibilidade e o perfil dos(as) estudantes, observando os princípios da flexibilidade, equidade e acessibilidade.

§4º – A presencialidade no Modelo de Presença Flexível não se restringe à simultaneidade de tempo e espaço, compreendendo o conjunto de interações pedagógicas que envolvem orientação, mediação e devolutiva docente, realizadas individualmente ou em pequenos grupos, conforme o plano individual de estudos de cada estudante.

§5º – A organização pedagógica do Modelo de Presença Flexível deverá assegurar acompanhamento sistemático e personalizado das aprendizagens, mediante planejamentos individuais, registros avaliativos e devolutivas formativas, de modo a fortalecer o protagonismo e a autonomia do(a) estudante em seu percurso formativo.

§6º – Será ofertada, no contraturno, uma aula semanal de Educação Física, com duração de 50 (cinquenta) minutos, observadas as normas específicas da Secretaria da Educação.

§7º – A oferta do Modelo de Presença Flexível ocorrerá nas escolas estaduais e nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJAs), conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Educação.

CAPÍTULO V – DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS DE APROFUNDAMENTO CURRICULAR

Art. 9º – Os Itinerários Formativos de Aprofundamento Curricular integram o currículo do Ensino Médio, em articulação com a Formação Geral Básica, e têm por finalidade aprofundar as aprendizagens das áreas do conhecimento, de acordo com os interesses dos(as) estudantes e as possibilidades estruturais e pedagógicas das unidades escolares, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024.

§1º – Cada itinerário formativo deverá contemplar o aprofundamento integral de, ao menos, uma das áreas do conhecimento previstas no art. 35-D da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observadas as diretrizes nacionais e as orientações curriculares estabelecidas pela Secretaria da Educação.

§2º – Na Educação de Jovens e Adultos serão ofertados dois itinerários formativos, organizados com base nas áreas do conhecimento, conforme segue:

I. Matemática e suas Tecnologias;

II. Linguagens e suas Tecnologias.

§3º – Os itinerários formativos deverão promover a articulação entre os saberes escolares e as experiências de vida dos(as) estudantes, integrando projetos, pesquisas e práticas contextualizadas que contribuam para o desenvolvimento integral, o projeto de vida e a preparação para o mundo do trabalho, em consonância com o art. 35-B da Lei nº 9.394/1996.

CAPÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO

Art. 10 – A Formação Geral Básica e os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos serão organizados semestralmente, devendo haver registros bimestrais de avaliação em escala numérica inteira de 0 (zero) a 10 (dez) por componente curricular.

Parágrafo único – A recuperação de aprendizagem ocorrerá de forma contínua ao longo do semestre, assegurando-se etapa intensiva ao final do termo, quando necessário.

CAPÍTULO VII – DA ATRIBUIÇÃO DOCENTE

Art. 11 – A atribuição de aulas dos componentes curriculares constantes das matrizes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverá observar integralmente as diretrizes e procedimentos estabelecidos em resolução específica, em especial quanto às condições de habilitação e/ou autorização para o exercício da docência.

§1º – A designação de docentes deverá respeitar as normas vigentes sobre atribuição de classes e aulas, observando áreas de formação, compatibilidade de habilitação e eventuais critérios complementares previstos em ato normativo próprio.

§2º – Na ausência de docente habilitado, poderá ser autorizada docência temporária, conforme a legislação educacional em vigor e as orientações emanadas pela Secretaria de Educação.

§3º – Compete à equipe gestora da unidade escolar ou à comissão da Unidade Regional de Ensino adotar as providências necessárias para assegurar as melhores condições de atribuição, considerando a organização das áreas de conhecimento e os componentes curriculares específicos de cada itinerário.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – Esta Resolução não se aplica aos cursos da Educação de Jovens e Adultos ofertados em Comunidades Indígenas e no Programa de Educação nas Prisões, que possuem normatização própria.

Art. 13 – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED) e a Subsecretaria de Gestão Corporativa (SUCOR) poderão expedir instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.

Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SEDUC nº 81, de 31 de outubro de 2024.

Entrevistas – Credenciamento PEI 2026 – Dia 09 de dezembro 2025- BANCA 8

Entrevistas – Credenciamento PEI 2026

Dia 09 de dezembro 2025

BANCA 08
Horário Nome do candidato Categoria
8:30 RAFAEL FRAGA DOS REIS C
8:50 RAFAEL MOREIRA MELO I
9:10 RAFAELA APARECIDA MOREIRA SANTIAGO I
9:30 RAFAELA FERREIRA O
9:50 RAFAELA MOLINA DE PAIVA A
10:10 RAFAELA MONTEIRO TOLEDO C
10:30 RAFAELA RIBEIRO ALMADA DA SILVA O
10:50 RAISSA CRISTINA DA SILVA REZENDE Y
11:10 RAQUEL ALIAM ESPÍNDOLA LEITE C
11:30 RAQUEL MOREIRA DA SILVA C
11:50 RAUL VIANNA BASTOS JUNIOR C
12:10 RAYANE LEDOINO Y
INTERVALO 
13:30 REGIANE APARECIDA CARNEIRO DOS SANTOS Y
13:50 REGIANE BENTO TEIXEIRA DE LIMA I
14:10 REGIANE GOMES TEODORO RAMOS O
14:50 REGIANE LEILA GUIZALBERTE BASTOS DE LUNA Y
15:10 REGINA CELIA LEMES MONTIRO C
15:30 REGINA CELIA MONTEIRO ALMEIDA DE PAULA C
15:50 RENATA CARDOSO DE CASTRO ZINANI C
16:10 RENATA DE SOUZA CASTRO C
16:30 RENATA LUCIA DOS SANTOS CONSTANTINO LOURENCO C
16:50 RENATO OLIVEIRA DA MOTA C
17:10 RHIAN ALVES PEREIRA C
17:30 RICARDO ALEXANDRE FELIX TOLEDO O

Entrevistas – Credenciamento PEI 2026 – Dia 09 de dezembro 2025- BANCA 7

Entrevistas – Credenciamento PEI 2026

Dia 09 de dezembro 2025

BANCA 07
Horário Nome do candidato Categoria
8:30 MIRIAM RITA DO PRADO MADRUGA C
8:50 NADEGE RIECHELMANN Y
9:10 NADILSON ALVES DOS SANTOS C
9:30 NAIRA KARINE AUGUSTO FERNANDES Y
9:50 NATA ASAF DE MELO Y
10:10 NATALIA APARECIDA BATISTA Y
10:30 NATALIA COSTA CARDOSO DE MELLO Y
10:50 NATÁLIA CRISTINA AMORIM ALVES DE OLIVEIRA C
11:10 NATHALIA ALEVATO PIMENTEL C
11:30 NATHALIA DE ANDRADE SANTOS FREIRE I
11:50 NIXON AIRES DE AVILA Y
12:10 ODAIR LUIZ TRACINA Y
INTERVALO
13:30 ODAIR SIQUEIRA DA CRUZ Y
13:50 PAMELA ADOLFO SOARES GONCALVES Y
14:10 PAMELA CAROLINE MARCOS BORGES DA CUNHA C
14:50 PATRICIA GUIMARAES DE LIMA Y
15:10 PAULO SERGIO AUGUSTO Y
15:30 PAULO VICTOR SILVA LINHARES I
15:50 PAULO VITOR TRESOLDI YANO Y
16:10 PEDRO HENRIQUE LAUA ANTUNES FILHO Y
16:30 PETUEL JOELSON DE DEUS C
16:50 PRISCILLA DE FREITAS GUIMARAES C
17:10 RAFAEL DA SILVA VALIM C
17:30 RAFAEL DOS SANTOS ROSA C

 

Entrevistas – Credenciamento PEI 2026 – Dia 09 de dezembro 2025- BANCA 6

Entrevistas – Credenciamento PEI 2026

Dia 09 de dezembro 2025

BANCA 06
Horário Nome do candidato Categoria
8:30 MARICY ALEXANDRA BERNARDES FARIA RIBEIRO Y
8:50 MARILIA GUIMARAES RESENDE I
9:10 MARINETE DE SOUZA MOTA NOGUEIRA Y
9:30 MARIZA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA Y
9:50 MARLENE D ALESSIO C
10:10 MARYANA FERNANDA ALVES C
10:30 MATEUS OLAVO DE ASSIS MELO MATHIAS Y
10:50 MATHEUS FELIPE TORINO SOARES C
11:10 MATHEUS NUNES CASTRO REIS Y
11:30 MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS Y
11:50 MAURICIO SEBASTIAO DA CRUZ JUNIOR Y
12:10 MAURO CESAR DOS SANTOS MONTEIRO PINTO O
INTERVALO
13:30 MAURO HENRIQUE RIBEIRO C
13:50 MAYARA DA SILVA OLIVEIRA C
14:10 MAYARA IAKOWSKY BARBOSA Y
14:50 MAYRA CRISTINA DE AMORIM BEVILACQUA Y
15:10 MEIRE APARECIDA DA SILVA COSTA Y
15:30 MEIRE APARECIDA DA SILVA PINTO Y
15:50 MICHELE FERREIRA SILVA BASTOS Y
16:10 MICHELLE TURNER DE GODOY PASSAES I
16:30 MICHELLY ANDREIA SANCHEZ LOPEZ Y
16:50 MILIANI SOARES FABIANO FOLLMANN Y
17:10 MILLENE DE ALMEIDA PIRES Y
17:30 MIRELLY DE AZEVEDO VAZ FONSECA C

Entrevistas – Credenciamento PEI 2026 – Dia 09 de dezembro 2025- BANCA 5

Entrevistas – Credenciamento PEI 2026

Dia 09 de dezembro 2025

BANCA 05
Horário Nome do candidato Categoria
8:30 MARCIA BERNARDES C
8:50 MARCIA CRISTINA FELIX C
9:10 MARCIA MARIA DA SILVA GONZAGA Y
9:30 MARCIO ANTONIO FARIA Y
9:50 MARCIO JOSE DE SIQUEIRA CARVALHO C
10:10 MARCO ANTONIO DE SOUZA PINTO F
10:30 MARCO RAFAEL AMORIM BUENO MANSUR C
10:50 MARCOS DOMICIANO DE CASTRO Y
11:10 MARCOS FELIPE FIORATTI GONDA Y
11:30 MARCOS HUMBERTO REDA C
11:50 MARCUS FABIO NUNES BAPTISTA I
12:10 MARIA APARECIDA FONSECA NUNES Y
INTERVALO 
13:30 MARIA APARECIDA HUBER MARCONDES Y
13:50 MARIA BERNADETE LUCIO SILVA C
14:10 MARIA CAROLINA RODRIGUES Y
14:50 MARIA EUNICE DA SILVA BOSCO Y
15:10 MARIA GABRIELA PINTO DE SOUZA Y
15:30 MARIA GABRIELA SANTOS DA SILVA C
15:50 MARIA HELENA DE LIMA C
16:10 MARIA HELENA DE RESENDE SILVA C
16:30 MARIA JOSE DA SILVA DE ARAUJO C
16:50 MARIA TEREZA DE ANDRADE BASTOS C
17:10 MARIANA CRISTINA SANTOS LEITE ROSA C
17:30 MARIANE CRISTINE DE SOUZA ANACLETO Y

Entrevistas – Credenciamento PEI 2026 – Dia 09 de dezembro 2025- BANCA 4

Entrevistas – Credenciamento PEI 2026

Dia 09 de dezembro 2025

 

BANCA 04
Horário Nome do candidato Categoria
8:30 LUANA MARGARIDA CANDIDA E SILVA CAMARA C
8:50 LUBIA ALVES DE SIQUEIRA Y
9:10 LUCAS PEREIRA CAETANO DE LIMA Y
9:30 LUCIA DE PAULA LEITE Y
9:50 LUCIA HELENA FERRARI DA SILVA C
10:10 LUCIANA CASTRO DE DEUS Y
10:30 LUCIANA DO CARMO AGUIAR SANT ANNA DE CARVALHO C
10:50 LUCIANO COSTA SAMPAIO Y
11:10 LUCIENE APARECIDA NASCIMENTO DAS GRACAS FREIRE Y
11:30 LUCILA QUIRINO LOPES DE PAIVA SOUZA Y
11:50 LUCILENY DOS SANTOS DANIEL AGUIAR C
12:10 LUCIMAR SALLES DE ANDRADE C
INTERVALO 
13:30 LUIS HENRIQUE GUIMARAES Y
13:50 LUIZ ANTONIO TEODORO C
14:10 LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA C
14:50 MACIEL AUGUSTO DA SILVA A
15:10 MARCELA SHEIENE SALUSTIANO C
15:30 MARCELO AUGUSTO ANTUNES SANTOS Y
15:50 MARCELO DE CARVALHO FERREIRA C
16:10 MARCELO LUIS DE CASTRO C
16:30 MARCELO PEREIRA DA SILVA C
16:50 MARCELO RIBEIRO DA FONSECA I
17:10 MARCIA APARECIDA DE MAGALHAES NOBREGA Y
17:30 MARCIA APARECIDA SILVA Y