Edital Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP – EE Gabriel Prestes

Publicado na Edição de 25 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

Edital, 24-06-2025

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
EDITAL COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA DO ENSINO MÉDIO.
A Direção da Escola Estadual Gabriel Prestes, localizada no Município de Lorena, jurisdicionada à Diretoria Regional de Ensino – Região de Guaratinguetá, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Resolução SEDUC 53, de 29-6-22, torna pública a abertura de inscrição aos candidatos que pretendam atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP (nova nomenclatura com redação dada pela Lei Complementar 1.374, de 30 de março de 2022), nesta Unidade Escolar.

I – Dos REQUISITOS PARA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
a) ser docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade (Categoria F), podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS;
b) contar com, no mínimo, 3 anos de experiência no magistério público estadual;
c) ser portador de diploma de licenciatura plena.
§1º – O docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, não poderá ser designado para o exercício das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica.
§2º – O docente classificado na unidade escolar ou classificado em unidade escolar da circunscrição da Diretoria de Ensino, terá prioridade na indicação para designação.
§4º – Em caso de indicação de docente classificado em outra unidade escolar, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§5º – A designação para atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.

II – Do DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
Para o desempenho da função, o CGP deverá apresentar PERFIL PROFISSIONAL que atenda às seguintes exigências:
a) conhecer, apoiar e garantir a implementação das diretrizes da política educacional da SEDUC, bem como dos projetos da Pasta;
b) conhecer os indicadores da escola onde pretende atuar;
c) possuir liderança, habilidade nas relações interpessoais e capacidade para o trabalho coletivo, utilizando estratégias de mediação de conflitos, quando necessário;
d) mostrar-se flexível às mudanças e inovações pedagógicas;
e) ter domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs, aliadas à predisposição em utilizá-las e socializá-las;
f) ter disponibilidade para desenvolver ações em diferentes horários e dias da semana, de acordo com as especificidades do posto de trabalho, bem como para ações que exijam deslocamento, viagens, atendimento às convocações, participação em cursos e atendimento às demandas que surgirem;
g) comprometer-se a acompanhar diariamente a rotina e prática pedagógica em sala de aula, utilizando-se desse subsídio para a construção e desenvolvimento de plano de formação continuada dos docentes;
h) conhecer as diretrizes das avaliações externas como: IDESP e IDEB.
i) ter competência para analisar dados sobre rendimento escolar, desempenho e frequência de alunos, propondo intervenções para melhoria e realizar o acompanhamento;
j) ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou digitais, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação.

III – DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
a) atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
b) orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
c) ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;
d) apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos estudantes para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da aprendizagem e a continuidade dos estudos.
e) coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
f) decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou dos componentes curriculares, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
g) orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas do conhecimento e componentes curriculares que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
h) coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
i) tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
1- A participação proativa de todos os professores, nas aulas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
2- A vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
3 – As abordagens multidisciplinares, por meio de metodologias significativas para os alunos;
4 – a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem-sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;

IV – Da CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de CGP será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana, sendo que esta carga horária poderá ser distribuída por todos os turnos de funcionamento da escola.

V – Das INCRIÇÕES PARA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
Período: 25/06/2025 a 27/06/2025, com entrega de Proposta de Trabalho pelo endereço eletrônico (e-mail) e012944a@educacao.sp.gov.br, ou na Secretaria da Escola, no horário de expediente escolar, das 8h às 17h, na rua Duque de Caxias, n° 189, Santa Centro, Lorena/SP;

VI – Da PROPOSTA DE TRABALHO:
O docente candidato ao posto de trabalho de CGP, na unidade escolar, deverá apresentar Proposta de trabalho, que explicite os referenciais teóricos que fundamentam o exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica e contenha:
a) Identificação completa do proponente incluindo descrição sucinta de sua trajetória escolar e de formação, bem como suas experiências profissionais.
b) Plano de Formação Continuada dos docentes, pautado na análise dos indicadores de desempenho da escola, contemplando ações a serem desenvolvidas, visando ao desenvolvimento/aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos princípios que norteiam o Currículo Oficial do Estado de São Paulo.
c) Proposta de avaliação e acompanhamento dos resultados educacionais da UE (internos e externos) e as estratégias para garantir o seu monitoramento e execução com eficácia;
d) Currículo atualizado e documentado, contendo certificados de participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEDUC, Diretoria de Ensino, ou outros, e experiência profissional na área de Educação.

VII – Da ENTREVISTA E AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO:
a) Dia/Hora: 30/06/2025, a partir das 09:00 horas, para todos os interessados;
b) Dinâmica da Entrevista: o candidato fará a apresentação do seu histórico profissional e da proposta de trabalho para o posto em tela, objeto desta inscrição.

VIII – Das VAGAS OFERECIDAS:
01 (uma) vaga para Coordenador de Gestão Pedagógica. CGP.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 98, DE 26 DE JUNHO DE 2025 – Dispõe sobre a evolução por desempenho e de desenvolvimento dos integrantes do Quadro do Magistério regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 27 de Junho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 98, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a evolução por desempenho e de desenvolvimento dos integrantes do Quadro do Magistério regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de disciplinar o processo de evolução por desempenho e por desenvolvimento dos integrantes do Quadro do Magistério regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, e regulamentada pelo Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024,
Resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – O processo de evolução por desempenho e por desenvolvimento dos integrantes do Quadro do Magistério regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, observará o disposto no Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, e na presente Resolução.
§1º – O servidor que estiver em regime de acumulação remunerada de cargo/função no âmbito da Secretaria da Educação, deverá ser, obrigatoriamente, avaliado distintamente em cada cargo/função, para fins de obtenção de evolução por desempenho ou desenvolvimento, observada a referência em que estiver enquadrado.
§2º – Fica impedido de atuar como avaliador ou participar de comissão de avaliação o servidor que estiver em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO II
Da Evolução por Desempenho

SEÇÃO I
Das Regras Gerais
Artigo 2º – O processo por evolução de desempenho visa avaliar as ações do integrante do Quadro do Magistério, baseadas no exercício de competências e habilidades, em um determinado período de exercício, e tem por finalidade:
I – identificar e valorizar as potencialidades de cada servidor;
II – identificar as necessidades formativas de cada servidor, com vistas a promover o desenvolvimento do profissional;
III – reconhecer e valorizar a performance e o desempenho profissional com potencial de gerar impacto na melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes.
§1º – A implementação de todo o processo de evolução por desempenho, a que se refere o caput deste artigo, será gerido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH).
§2º – O processo de evolução por desempenho será realizado na periodicidade de dois anos conforme estabelecida no inciso II do artigo 21, e no inciso II do artigo 42, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, após o término do estágio probatório, observando os princípios da impessoalidade e da publicidade da Administração Pública.

SEÇÃO II
Dos Instrumentos de Avaliação
Artigo 3º – A evolução por desempenho ocorrerá a partir da obtenção da pontuação mínima exigida nos instrumentos de avaliação, a seguir especificados:
I – Trilha de Regência destinada ao professor com interação direta com os estudantes, composta por:
1 – Avaliação de Desempenho, com peso mínimo de 40% (quarenta por cento) e máximo de 80% (oitenta por cento), no resultado final no processo de evolução por desempenho; e
2 – Avaliação dos Resultados Educacionais, com peso mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 60% (sessenta por cento), no resultado final da avaliação por desempenho, sendo que:
a) a carga horária do docente considerada para o cálculo será a carga horária efetivamente apurável pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, variando de 0 (zero) a 32 (trinta e duas) aulas de interação com estudantes;
b) o peso do desempenho do docente no SARESP será determinado conforme a carga horária apurável, seguindo a distribuição percentual definida em instrução;
c) a fórmula de cálculo do peso do SARESP será: Peso SARESP “Docente” = Percentual correspondente na tabela a ser definida em instrução;
d) o peso do SARESP “Escola” será complementar, sendo reduzido proporcionalmente à medida que a carga horária apurável pelo SARESP aumenta.
II – Trilhas de Gestão Educacional destinadas aos servidores ocupantes das funções previstas no Anexo I do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, que atuam na unidade escolar, composta por:
1 – Avaliação de Desempenho, realizada pela Equipe Gestora da unidade escolar, com peso equivale a 40%, no resultado final no processo de evolução por desempenho; e
2 – Avaliação dos Resultados Educacionais, com peso máximo de 06 (seis) o que equivale a 60% (sessenta por cento), no resultado final da avaliação por desempenho, sendo que:
a) O servidor, que alcançou a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) das turmas de sua unidade escolar, será atribuída com 50% da pontuação prevista neste item; ou
b) O servidor, que alcançar a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP igual ou superior a 70% (setenta por cento) das turmas de sua unidade escolar, será atribuída com a pontuação total prevista neste item.
III – Trilhas de Especialista Educacional e de Gestão Educacional destinadas aos servidores ocupantes das funções previstas no Anexo I do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, em exercício na Diretoria de Ensino desta Secretaria, composta por:
1 – Avaliação de Desempenho, realizada pela Equipe Gestora da unidade escolar, com peso equivale a 40%, no resultado final no processo de evolução por desempenho; e
2 – Avaliação dos Resultados Educacionais, com peso máximo de 06 (seis) o que equivale a 60% (sessenta por cento), no resultado final da avaliação por desempenho, sendo que:
a) O servidor, que alcançou a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP em 50% das escolas da Diretoria de Ensino ou do Estado, conforme for o caso, será atribuído com 50% da pontuação prevista neste item; ou
b) O servidor, que alcançar a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP em 70% das escolas da Diretoria de Ensino ou do Estado, conforme for o caso, será atribuído com a pontuação total prevista neste item.
IV – Trilhas de Especialista Educacional e de Gestão Educacional destinadas aos servidores ocupantes das funções previstas no Anexo I do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, em exercício nos órgãos centrais desta Secretaria, composta por:
1 – Avaliação de Desempenho, realizada pela Equipe Gestora da unidade escolar, com peso equivale a 60% (sessenta por cento), no resultado final no processo de evolução por desempenho; e
2 – Avaliação dos Resultados Educacionais, com peso máximo de 06 (seis) o que equivale a 40% (quarenta por cento) no resultado final da avaliação por desempenho, sendo que:
a) O servidor, que alcançou a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP em 50% das escolas da Diretoria de Ensino ou do Estado, conforme for o caso, será atribuído com 50% da pontuação prevista neste item; ou
b) O servidor, que alcançar a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP em 70% das escolas da Diretoria de Ensino ou do Estado, conforme for o caso, será atribuído com a pontuação total prevista neste item.
§1º – A evolução por desempenho será concedida ao servidor que atinja a pontuação mínima esperada para o cargo ou trilha de exercício, conforme previsto nos Anexos II a IV do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, além do atendimento das demais condições constantes no referido decreto e na presente Resolução.
§2º – Com relação aos instrumentos avaliativos, a pontuação máxima final possível sempre será 10 (dez) o que equivale a 100% (cem por cento) no resultado final da avaliação.
§3º – A aplicação dos instrumentos de avaliação poderá ser realizada semestral ou anualmente, sendo os seus resultados consolidados ao final do período de avaliação, para fins de evolução funcional, por desempenho.
§4º – Os instrumentos avaliativos e os seus respectivos critérios serão definidos em instruções, bem como o cronograma será definido em portaria.

SEÇÃO III
Demais regras da Evolução por Desempenho
Artigo 4º – As Avaliações previstas no artigo 3º desta Resolução serão realizadas na plataforma específica, conforme cronograma a ser estabelecido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH).
§1º – Os resultados das Avaliações mencionadas no caput deste artigo serão consolidados em painel de avaliação.
§2º – Com a consolidação dos resultados das avaliações, caberá à Equipe Gestora ou ao superior imediato fornecer o feedback formativo ao servidor avaliado sobre o resultado da avaliação e propor ações, visando o desenvolvimento das competências e habilidades para a melhoria ou aperfeiçoamento de sua prática profissional.
Artigo 5º – No caso do Dirigente Regional de Ensino, a avaliação deverá ser realizada por uma comissão designada pelo Secretário da Educação, considerando o com o inciso III do §3º desta resolução.
Artigo 6º – Em relação às avaliações, caberá solicitação de recurso, uma única vez, pelo avaliado, necessitando ser devidamente fundamentada quanto aos pontos de discordâncias e realizada dentro do prazo estipulado de 15 (quinze) dias, a partir da data da divulgação do resultado.
Parágrafo único – Em caso de solicitação de recurso, a segunda avaliação será realizada pela superior mediato, cabendo-lhe proceder à revisão da avaliação, devendo justificar a alteração ou manutenção da pontuação obtida, na plataforma ser indicada pela CGRH, dentro do prazo estipulado de até 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento do recurso.

Capítulo III
Da Evolução por Desenvolvimento
Artigo 7º – O Professor de Ensino Fundamental e Médio deverá, preferencialmente, realizar as formações e cursos na trilha em que estiver em exercício.
Artigo 8º – O Diretor Escolar e o Supervisor Educacional deverão realizar as formações e cursos na Trilha de Gestão Educacional.
Artigo 9º – O processo de concessão da Evolução por Desenvolvimento observará as pontuações mínimas estabelecidas no Anexo V do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024.
§1º – As pontuações dos cursos e demais formações estão definidas no Anexo, parte integrante desta Resolução.
§2º – Para fins de obtenção de evolução por desenvolvimento por meio da apresentação de título de mestrado ou doutorado, seja acadêmico ou profissional, o servidor deverá atentar-se para os critérios de elegibilidade a serem publicizados em instrução pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE.
§3º – Os cursos e demais formações somente poderão ser utilizados uma única vez, vedando-se a apresentação de títulos previstos no artigo 13 do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024.
Artigo 10 – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderá por meio de portaria conjunta fixar o rol de cursos de atualização ofertados por instituição/entidade externas pública ou privada, a serem considerados para fins de evolução de desenvolvimento.
Artigo 11 – Os efeitos da Evolução por Desenvolvimento ocorrerão no mês subsequente à publicação da portaria de concessão realizada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH).

Capítulo IV
Do Regramento da Redução de Interstício para Evolução
Artigo 12 – A partir da referência L2, M2 ou D2, o interstício mínimo para cada referência subsequente poderá ser reduzido em 1 (um) ano, mediante cumprimento, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – Desempenho excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento imediatamente anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito;
II – Frequência positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência, com exceção daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por lei, durante os últimos 2 (dois) anos.
§1º – A redução de interstício prevista neste artigo está restrita a, no máximo, 10% (dez por cento) dos cargos providos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, de Professor Educação Básica I, de Professor II, de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional.
§2º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH publicará a Relação Provisória de servidores, por cargo, que poderão fazer jus à evolução, nos termos deste artigo.
§3º – Contra a Relação, a que se refere o §2º deste artigo, poderá ser interposto recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, que não terá efeito suspensivo.
§4º – Decorrido o prazo de recurso, será elaborada e publicada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, a Relação Final dos servidores que fazem jus à evolução, nos termos deste artigo.

Capítulo V
Das Disposições Finais
Artigo 13 – Os integrantes do Quadro do Magistério aderentes ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 serão submetidos à primeira Avaliação de Desempenho, para fins de evolução funcional, em conformidade com disposto no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH publicará portaria com o cronograma da primeira Avaliação de Desempenho, para fins de evolução funcional.
Artigo 14 – A Evolução, de que trata o disposto nesta resolução, não se aplica aos:
I – integrantes do Quadro do Magistério abrangidos pelo regime remuneratório, por vencimentos, conforme a Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
II – docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 15 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE poderão expedir normas e orientações complementares necessárias ao cumprimento do disposto, nesta Resolução.
Parágrafo único – As referidas coordenadorias poderão decidir sobre os casos omissos e não previstos nesta Resolução.

Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
A que se refere o §1º do artigo 9º, desta Resolução Evolução por Desenvolvimento

 

Evolução por Desenvolvimento
Cursos/Percursos Formativos Pontuação mínima para evolução Critério(s)
Programa Multiplica SP 12,5 pontos, por edição (semestre) ou 25 pontos por edição anual Mediante apresentação de certificado EFAPE
Escola de Gestão 50 pontos, por edição (anual) Mediante apresentação de certificado EFAPE
Planejamento de Aula 12,5 pontos, por edição (semestre) Mediante dados/relatórios extraídos pelo BI
Cardápio Formativo Cursos externos: ofertados por instituições/entidades públicas ou particulares = 05 pontos   Cursos EFAPE/SEDUC = 10 pontos Concluído a partir do ano de 2023, sendo:   Cursos externos: Conforme publicado em portaria CGRH e EFAPE e Mediante apresentação de certificado/atestado de aprovação no curso da instituição/entidade.   Cursos EFAPE/SEDUC: Mediante apresentação de certificado EFAPE
Percurso Formativo 07 pontos Mediante apresentação de atestado EFAPE
Graduação – Licenciatura plena 15 pontos Com duração de 3 a 4 anos e Desde que não utilizados para o ingresso no cargo
Pós-Graduação: Especialização Divulgada no cardápio formativo EFAPE = 30 pontos Fora do cardápio formativo = 10 pontos Mínimo 360h e Desde que relacionados à prática profissional
Pós-Graduação: Mestrado ou Doutorado (Profissional ou Acadêmico) Mestrado – 30 pontos Doutorado – 50 pontos Desde que relacionados à prática profissional, conforme critérios de elegibilidade publicizados em Portaria EFAPE

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 97, DE 26 DE JUNHO DE 2025 – Dispõe sobre limite de faltas-aula dos docentes da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 27 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 97, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre limite de faltas-aula dos docentes da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário de Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em atenção às normas que regem o funcionamento das atividades educacionais e considerando a importância da presença do professor em sala de aula na interação com os estudantes, para a continuidade das atividades escolares e a garantia da aprendizagem de forma significativa,
Resolve:
Artigo 1º – Para todos os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o descumprimento da carga horária mensal mínima — compreendendo aulas com estudantes e atividades de trabalho pedagógico coletivo (ATPC) — será caracterizado como infração contratual e legal, nos termos do inciso IV do artigo 8º da referida Lei, quando as faltas atingirem ou superarem 5% (cinco por cento) da carga horária prevista em sua jornada de trabalho.
§1º – Nos casos previstos no caput, as Diretorias de Ensino poderão proceder a extinção do contrato de trabalho, não podendo o docente retornar no período letivo vigente.
§2º – A aferição do percentual de faltas do docente será apurada mensalmente, iniciando-se em partir de 1º de junho de 2025.
Artigo 2º – O docente efetivo e não efetivo, independente da situação funcional, designado no Programa de Ensino Integral, que alcançar ou ultrapassar o limite máximo de 5% de faltas em sua jornada de trabalho, ficará inabilitado para inscrição no Programa no ano em curso e no ano subsequente.
Artigo 3º – Não serão computadas no cálculo do percentual de faltas as ausências justificadas por meio de atestado médico ou odontológico, expedido por profissional devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 93 , DE 25 DE JUNHO DE 2025 – Altera o Anexo da Resolução SEDUC nº 111, de 06 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 26 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 93 , DE 25 DE JUNHO DE 2025
Altera o Anexo da Resolução SEDUC nº 111, de 06 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos,
Resolve:
Artigo 1º – Fica alterado o Anexo da Resolução SEDUC nº 111, de 06 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Resolução.
Artigo 2º – Fica revogada a Resolução SEDUC nº 10, de 23 de janeiro de 2025.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
(A que se refere o artigo 1º desta Resolução)
Quantidade de Professores Especialistas em Currículo por Diretoria Regional de Ensino

Diretoria Regional de Ensino Quantidade Total de Professores Especialista em Currículo
ADAMANTINA 21
AMERICANA 28
ANDRADINA 17
APIAÍ 18
ARAÇATUBA 18
ARARAQUARA 27
ASSIS 19
AVARÉ 18
BARRETOS 16
BAURU 31
BIRIGUI 16
BOTUCATU 19
BRAGANÇA PAULISTA 27
CAIEIRAS 28
CAMPINAS LESTE 28
CAMPINAS OESTE 31
CAPIVARI 16
CARAGUATATUBA 18
CARAPICUÍBA 29
CATANDUVA 15
CENTRO 28
CENTRO OESTE 31
CENTRO SUL 29
DIADEMA 21
FERNANDÓPOLIS 16
FRANCA 28
GUARATINGUETÁ 26
GUARULHOS NORTE 29
GUARULHOS SUL 29
ITAPECERICA DA SERRA 26
ITAPETININGA 21
ITAPEVA 14
ITAPEVI 19
ITAQUAQUECETUBA 26
ITARARÉ 17
ITU 21
JABOTICABAL 17
JACAREÍ 26
JALES 17
JAÚ 21
JOSÉ BONIFÁCIO 17
JUNDIAÍ 27
LESTE 1 29
LESTE 2 30
LESTE 3 28
LESTE 4 28
LESTE 5 29
LIMEIRA 28
LINS 19
MARÍLIA 27
MAUÁ 31
MIRACATU 18
MIRANTE DO PARANAPANEMA 17
MOGI DAS CRUZES 27
MOGI MIRIM 28
NORTE 1 31
NORTE 2 27
OSASCO 21
OURINHOS 18
PENÁPOLIS 16
PINDAMONHANGABA 20
PIRACICABA 27
PIRAJU 13
PIRASSUNUNGA 20
PRESIDENTE PRUDENTE 19
REGISTRO 20
RIBEIRÃO PRETO 33
SANTO ANASTÁCIO 17
SANTO ANDRÉ 27
SANTOS 28
SÃO BERNARDO DO CAMPO 29
SÃO CARLOS 21
SÃO JOÃO DA BOA VISTA 28
SÃO JOAQUIM DA BARRA 16
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 21
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 26
SÃO ROQUE 17
SÃO VICENTE 29
SERTÃOZINHO 17
SOROCABA 29
SUL 1 30
SUL 2 30
SUL 3 32
SUMARÉ 27
SUZANO 26
TABOÃO DA SERRA 27
TAQUARITINGA 18
TAUBATÉ 19
TUPÃ 17
VOTORANTIM 20
VOTUPORANGA 17

 

Classificação Final: Credenciamento Emergencial PEI 2025

Publicado na Edição de 25 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Classificação Final: Credenciamento Emergencial PEI 2025
A Equipe Regional responsável pelo Programa Ensino Integral (PEI) da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá vem, por meio deste comunicado, divulgar a classificação final dos candidatos inscritos no Processo de Credenciamento Emergencial para atuação em Regime de Dedicação Exclusiva (RDE), nas unidades escolares do PEI, conforme disposto no edital publicado na Edição de 29 de maio de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Gestão e Despesas.
Abaixo, segue a listagem com os resultados dos candidatos:

Nome do Candidato RG CAT Resultado
Amanda Aparecida Rosa Ribeiro 32.424.941-X C Indeferido
Ewerton de Castro Ramos 45.768.033-7 C Indeferido
Fabrício Henrique Cordeiro da Silva 28.243.208-5 C Deferido
Flavio Augusto de Oliveira 41.412.804-7 C Indeferido
Juliana Aparecida de Moraes Cunha Sales 29.165.728-X C Deferido
Mayara da Silva Oliveira 44.325.144-7 C Indeferido
Renan Matheus de Carvalho Cotrim Silva 62.210.061-0 C Indeferido
Tainá França Gonçalves 46.911.945-7 C Indeferido

 
Informamos que todo o processo foi conduzido em conformidade com os critérios estabelecidos no edital, respeitando as diretrizes do Decreto nº 66.799/2022, da Resolução SEDUC nº 77/2024, e da Resolução SEDUC nº 93/2024.

Retificação DOE 24-06-2025- Agente de Organização Escolar-2025

Publicado na Edição de 25 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Retificação DOE 24-06-2025
no Edital de Processo Seletivo Simplificado de AOE 2025, Anexo I – Divisão de municípios por polo para fins de: realização da prova e classificação, onde se lê: Praça Dom Pedro I, 130, Rua CEP: 12620-000: Vila Celeste, leia-se Ladeira Manoel Rodrigues, 132, Bairro: Alto do Ginásio, CEP 12.800-000, Queluz/SP.

EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 05 da PORTARIA 43/2024 – PROCESSO DE PROMOÇÃO QUADRO DE APOIO ESCOLAR – 2019/2021

Publicado na Edição de 25 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

Portaria da Coordenadora de, 24/06/2025 – EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 05 da PORTARIA 43/2024
PROCESSO DE PROMOÇÃO QUADRO DE APOIO ESCOLAR – 2019/2021
Retificando a Portaria nº 43/2024, da Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos, publicada no DOE de 23/12/2024, em virtude da Resolução SEDUC 67/2024 que tornou público o conteúdo bibliográfico para os processos de Promoção do Quadro de Apoio Escolar, na seguinte conformidade:
Nos Anexo II – Agente de Organização Escolar – Área de Atendimento aos Alunos e Anexo III – Agente de Organização Escolar e Secretário de Escola – Gestão Estratégica de Pessoas e de Recursos Humanos, para retirar duplicidade de termos,
Onde se lê:
I – CONHECIMENTOS GERAIS
Matemática: Resolução de situações-problema, envolvendo: adição, subtração, multiplicação, divisão. Porcentagem; Razão e proporção; Regra de três simples ou composta potenciação ou radiciação com números racionais, nas suas representações fracionária ou decimal; Mínimo múltiplo comum; Máximo divisor comum; Porcentagem; Razão e proporção; Regra de três simples ou composta.
Leia-se:
I – CONHECIMENTOS GERAIS
Matemática: Resolução de situações-problema, envolvendo: adição, subtração, multiplicação, divisão, potenciação ou radiciação com números racionais, nas suas representações fracionária ou decimal; Porcentagem; Razão e proporção; Regra de três simples ou composta; Mínimo múltiplo comum; Máximo divisor comum.
No Anexo III – Agente de Organização Escolar e Secretário de Escola – Gestão Estratégica de Pessoas e de Recursos Humanos, para acrescentar termos,
Onde se lê:
Conhecimentos específicos:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Capítulo VII: artigos 37 e 38; Seção II: artigos 39, 40 e 41; Capítulo III – Seção I: artigos 205 a 214.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 9 set. 2024.
Leia-se:
Conhecimentos Específicos:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Título III, Capítulo VII: Seção I: artigos 37 e 38; Título III, Capítulo VII: Seção II: artigos 39, 40 e 41; Título VIII, Capítulo III – Seção I: artigos 205 a 214.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 9 set. 2024.
Os demais itens permanecem inalterados.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 92, DE 24 DE JUNHO DE 2025 – Altera a Resolução SEDUC 01, de 06-01-2025, que dispõe sobre o Projeto de Olimpíadas Científicas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP

Publicado na Edição de 25 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 92, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Altera a Resolução SEDUC 01, de 06-01-2025, que dispõe sobre o Projeto de Olimpíadas Científicas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica,
Resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos abaixo, da Resolução SEDUC 01, de 06-01-2025, passam a vigorar na seguinte conformidade:
I – o inciso II do artigo 2º:
“II – Olimpíada da área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, a ser definida por regulamento específico, destinada a estimular, principalmente, a competência leitora, o funcionamento das diferentes linguagens, o pensamento crítico e a capacidade de argumentação, considerando diferentes gêneros textuais. ” (NR)
II – o titulo do Capítulo II:
“Capítulo II – Das Olimpíadas de Matemática e de Linguagens. ” (NR)
III – o caput do artigo 6º:
“Artigo 6º- As Olimpíadas de Matemática e Linguagens destinam-se a estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio matriculados na Rede Estadual de Ensino de São Paulo. ” (NR).
IV – o inciso II do artigo 7°:
“II – Incentivar, principalmente, a competência leitora, a interpretação textual, o funcionamento das diferentes linguagens como construção humana, histórica, social e cultural, de natureza dinâmica.” (NR)
V – o caput do artigo 11 e o inciso I:
“Artigo 11 – Características gerais das Olimpíadas de Matemática e de Linguagens:
I – Realização semestral, com a Olimpíada de Matemática no primeiro semestre e a Olimpíada da área de Linguagens no segundo semestre, acompanhando o calendário escolar; ” (NR).
VI – o parágrafo único do artigo 18:
“Parágrafo único – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído, perdendo as aulas do referido projeto quando houver afastamento, licença, a qualquer título, exceto nos casos de licença-
estante, licença-adoção, licença-paternidade, licença nojo, licença gala e falta-médica.”. (NR).
VII – a alínea “a” do inciso III do artigo 25:
“a) carga horária total de 180 (cento e oitenta) horas, correspondendo a 216 (duzentas e dezesseis) aulas;”. (NR).
VIII – o titulo do Capítulo V:
“Capítulo V – Da Premiação e do Evento de Premiação das Olimpíadas de Matemática e de Linguagens”. (NR).
IX – as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 34:
“a) apoiar, por meio de licitação de serviço, no que diz respeito ao transporte dos estudantes e até 01(um) convidado aos locais de realização das premiações;
b) apoiar, por meio de licitação de serviço, no que diz respeito à alimentação dos estudantes e até 01(um) convidado na ocasião das premiações; ” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados os dispositivos na Resolução SEDUC 01, de 06-01-2025, na seguinte conformidade:
I – o inciso III do artigo 7º:
III -Entende-se como competência leitora a capacidade de extrair sentidos que envolvem as linguagens verbal, não verbal e multimodal, presentes nos diferentes gêneros que circulam nas mais diversas esferas da atividade
humana.
II- o § 3° ao artigo 22:
§ 3º – Na impossibilidade de atendimento pelo Agente de Organização Escolar- AOE, o Vice-Diretor Escolar poderá ter seu horário administrativo alterado para atender à demanda da Escola Olímpica, inclusive aos sábados.
III- o §6° ao artigo 27:
§6° – Docentes contratados, com aulas já atribuídas, para composição de carga horária de trabalho, que desistirem das Aulas Olímpicas não poderão ter nova atribuição de aulas, no referido projeto, no mesmo ano da
desistência e no ano subsequente, mas não terão perda das demais atribuições de aulas devido à desistência das Aulas Olímpicas.
Artigo3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC n° 15, de 28 de janeiro de 2025.

Sessão de Atribuição – Processo Seletivo Interno para atuação no Projeto Professor Tutor – 25/06/2025

Sessão de Atribuição – Processo Seletivo Interno para atuação no Projeto Professor Tutor

 

Conforme o edital DOE de 29 de janeiro de 2025 –Processo Seletivo Interno para atuação no Projeto Professor Tutor, Capítulo V, a Comissão de Atribuição da Diretoria de Ensino de Guaratinguetá, convoca os docentes inscritos e qualificados, após processo de entrevista,  para a sessão de atribuição, conforme classificação abaixo.
DIA- 25/06/2025
HORÁRIO: 14 horas
Modalidade: on line
 
1-Renata Paula Vieira Alves de Freitas
2-Cleonice das Graças Galindo
3-Marcelo Xavier Rosa
4-Ana Rita Guimarães da Silva

5-Meiri Gonçalves Brandão de Jesus

 

Edital Cadastramento Emergencial – Educação Especial

Publicado na Edição de 24 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
EDITAL CADASTRAMENTO EMERGENCIAL, EDUCAÇÃO ESPECIAL, DE 23.06.2025
A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, comunica a abertura excepcional de Cadastramento Emergencial Exclusivo para candidatos à contratação por tempo determinado interessados em atuar nas escolas dos municípios de Arapeí, Areias, Bananal e São José do Barreiro, de acordo com a Indicação CEE 213/21, a Resolução 95/2024, a Resolução 21/2023 e o Artigo 6º do Decreto 54.682 de 13/08/2009.

1- Disposições Preliminares:
O processo de classificação regido por este edital será executado nos termos abaixo e terá validade APENAS para o ano letivo de 2025 e especificamente para as aulas da Educação Especial nas escolas das cidades de Arapeí, Areias, Bananal e São José do Barreiro. A atribuição de aulas aos docentes e candidatos cadastrados e classificados nos termos deste edital ocorrerá, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas aos docentes e candidatos já inscritos e/ou cadastrados.

2- Do cadastramento:
Período: 24/06/2025 a 04/07/2025, considerando todas as fases do certame.
Inscrição online, com envio de documentos comprobatórios digitalizados, através do link: https://forms.gle/StkYuDKLyFMKunp6A

3- Público-Alvo:
– Candidato que NÃO está classificado como remanescente do Concurso Público para provimento de Cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições no 1/2023 (VUNESP) ou no Processo Seletivo Simplificado Vunesp/2024, inscrito na Secretaria Escolar Digital – https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, ou que teve a inscrição excluída por divergência na documentação apresentada, e que não possua contrato ativo na Diretoria de Ensino no ano letivo de 2025.
– Docentes efetivos e/ou ocupantes de função atividade (categoria F), que pretendam atuar em regime de acumulação com contratação nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, e que ainda não tenham contrato ativo e/ou inscrição em 2025.
O Cadastramento emergencial é específico para:
Educação Especial:
– Especialista em Transtorno do Espectro Autista
– Especialista em Deficiência Visual
– Especialista em Deficiência Intelectual
– Especialista de Deficiência Auditiva
– Especialista em Altas Habilidades
Para atuar nas cidades de Arapeí, Areias, Bananal e São José do Barreiro.

4- Requisitos:
– Formação em Educação Especial nos termos da Indicação CEE 213/2021.

5– Documentação Necessária:
Documentos Pessoais (UPLOAD ATRAVÉS DO FORMULÁRIO ONLINE):
RG (não será aceito a CNH devido às informações necessárias no verso do RG),
CPF,
Título de eleitor,
Comprovante de residência,
Certidão de nascimento dos filhos dependentes,
Comprovante de PIS/PASEP,
Carteira de trabalho – exclusivamente da folha constando data do 1º emprego;
Se declarado Pessoa com Deficiência, laudo médico comprobatório.
Documentos de Formação/Escolaridade (UPLOAD ATRAVÉS DO FORMULÁRIO ONLINE):
Diploma e respectivo Histórico Escolar ou Certificado de Conclusão de curso de licenciatura;
Documentação comprobatória da habilitação/qualificação nas áreas da Educação Especial, nos termos da Indicação CEE 213/2021.
Documentos de Pontuação (UPLOAD ATRAVÉS DO FORMULÁRIO ONLINE):
Declaração do tempo de serviço prestado em dias até a data base de 30/06/2024, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte distinção:
a) em contratos nos termos da LC 1.093/2009;
b) no cargo e na função;
c) no Magistério.
Cópia do Diploma de Mestre e/ou Doutor na área da educação, se possuir;
Cópia de Comprovante de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, referentes ao mesmo campo de atuação da inscrição – se possuir;
A pontuação seguirá os seguintes critérios:
I – o tempo de serviço prestado no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) em contratos nos termos da LC 1.093/2009: 0,005 por dia;
b) no cargo e na função: 0,005 por dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.
II – os títulos:
a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, ainda que de outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos
b) diploma de Mestre: 5 pontos; e
c) diploma de Doutor: 10 pontos.
O tempo de experiência profissional deverá ser específico nos níveis de ensino atendidos (Ensino Fundamental ou Ensino Médio), assim como os certificados e diplomas aqui elencados deverão ser de disciplinas da matriz curricular desta Secretaria de Educação ou na área da educação, podendo ser enviado mais de um diploma/certificado.

6- Informações Gerais:
A inscrição será realizada de forma totalmente online, não sendo necessário a presença na sede da Diretoria Regional de Ensino.
Na ausência de upload ou na ilegibilidade de qualquer dos documentos obrigatórios, relacionados no item 5 deste edital, a inscrição não será confirmada, sem possibilidade de novo envio no período de recurso.
É obrigatório que o interessado, no momento da inscrição, forneça endereço eletrônico pessoal (e-mail).
Concluído o cadastro não haverá, em hipótese alguma, juntada de novos documentos.
Os casos omissos ao disposto no presente edital serão analisados pela Comissão Responsável por este processo de Inscrição na Diretoria de Ensino Região de Guaratinguetá.

7- Cronograma:
Inscrições: 24/06/2025 a 27/06/2025 – através de formulário online;
Resultado das inscrições deferidas: 01/07/2025
Data de recurso: 01/07/2025 à 02/07/2025
Resultado pós recurso e divulgação da classificação: 04/07/2025.

8 – Do Recurso:
O candidato poderá interpor recurso mediante solicitação a ser encaminhada para o e-mail degtgcrh@educacao.sp.gov.br.

9- Disposições Finais:
Os inscritos (classificados) participarão apenas da atribuição das aulas de Educação Especial nas cidades de Arapeí, Areias, Bananal e São José do Barreiro.