Portaria CGRH 13, DE 15-02-2024 – Acrescenta dispositivos na Portaria CGRH – 03, DE 18-01- 2024

DOE – Seção I – 16/02/2024 – Pág.27
Educação
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH 13, DE 15-02-2024
Acrescenta dispositivos na Portaria CGRH – 03, DE 18-01- 2024
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de atualizar as datas e procedimentos aos candidatos à contratação e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, expede a presente Portaria:
Artigo 1º – Ficam acrescidos os itens 4, 5 e 6 no §1º do artigo 3º da Portaria CGRH – 03, DE 18-01-2024:
§1º – O Processo de Atribuição Inicial de Classes atenderá ao seguinte cronograma:
4 – 16/02/2024 – das 7h às 13h – Conferência e ajustes no saldo de aulas disponível na Secretaria Escolar Digital:
5 – Das 13h30 às 23h59 do dia 16/02/2024 – Manifestação de interesse dos candidatos à contratação e docentes contratados – Habilitados e Qualificados, em nível de Diretoria de Ensino;
6 – Das 7h às 18h do dia 19/02/2024 – Atribuição de Aulas aos candidatos à contratação e docentes contratados – Habilitados e Qualificados – nesta ordem, em nível de Diretoria de Ensino.
Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC – 13, de 15-2-2024 – Dispõe sobre delegação de atribuições

DOE – Seção I – 16/02/2024 – Pág.26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 13, de 15-2-2024
Dispõe sobre delegação de atribuições
O Secretário da Educação, com fundamento na alínea nos incisos III e IX do artigo 38, do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019, e tendo em vista a necessidade de agilizar a tramitação de papéis no âmbito da Secretaria,
Resolve:
Art. 1º – Ficam delegadas às Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo, e a de Acompanhamento do Interior, as atribuições referentes a aprovação da folha de frequência, licença prêmio, férias e outras providências similares especificamente aos cargos de Dirigentes Regionais de Ensino.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

PROCESSO SELETIVO 2024 – PROFESSOR ESPECIALISTA EM CURRÍCULO – ACOMPANHAMENTO

DOE – Seção III – 15/02/2024– Pág.20

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
EDITAL
PROCESSO SELETIVO 2024 – PROFESSOR ESPECIALISTA EM CURRÍCULO – ACOMPANHAMENTO
O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, no uso de suas atribuições e nos termos do contido no Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 e na Resolução SEDUC nº 12, de 9 de janeiro de 2024, torna público o Edital para o processo seletivo de candidatos ao posto de trabalho de Professor Especialista em Currículo:

1. DAS VAGAS OFERECIDAS:
1.1 05 vagas Professor Especialista em Currículo de Acompanhamento;

2. DA FUNÇÃO:
2.1 Regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
2.2 Horário de trabalho basicamente concentrado durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, com atuação esporádica e excepcionalmente no período noturno ou aos sábados, de acordo com a necessidade da administração;
2.3 Atribuições conforme o artigo 75, do Decreto nº 64.187 e § 5º do artigo 6º da Resolução SEDUC nº 12-2024;

3. DA REMUNERAÇÃO
Além da remuneração percebida por seu cargo ou função, por 40 horas semanais, o docente designado fará jus a:
3.1 Ao recebimento de Adicional de Transporte (R$ 900,00), de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, nos termos do Decreto nº 66.800, de 31 de março de 2022;
3.2 Ao Adicional de Complexidade de Gestão (R$ 1696,00);
3.3 Quando convocados para orientações técnicas, receber diárias, nos termos do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 61.397, de 04 de agosto de 2015.

4. DAS INSCRIÇÕES:
4.1 Período: de 15/02 a 22/02/2024
4.2 Inscrições deverão ser feitas através do link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdRzN7H2_FAcfrh-ER1RugUbjt71qy-ibtrLz5HWDGHivW52A/closedform

5. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (Art. 5º da Res. SEDUC nº 12-2024):
5.1 Ser docente titular de cargo ou ocupante de função atividade;
5.2 Possuir a licenciatura plena;
5.3 No mínimo de 3 (três) anos em docência na rede estadual de ensino;

6. CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO (§2º, Art. 8º da Res. SEDUC nº 12/2024):
6.1 Análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato;
6.2 A compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
6.3 A disponibilidade de tempo do candidato para cumprir o horário de trabalho e também para investir em sua qualificação profissional, atender as atividades de formação continuada propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais da pasta, e que, preferencialmente, não acumule cargo/função pública;
6.4 Entrevistas realizadas pela comissão constituída pelo Dirigente Regional de Ensino, encarregada do presente processo seletivo.

7. DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO DE INSCRIÇÃO:
7.1 Currículo acadêmico, com cópia do(s) diploma(s) da(s) licenciatura(s) que possui;
7.2 Memorial de experiência profissional relativa à área de atuação objeto de inscrição;
7.3 Certificado(s) de participação em curso(s) promovido(s) pela Secretaria da Educação;

8. DAS ENTREVISTAS:
8.1 As entrevistas ocorrerão entre os dias 01 e 08/03/2024
8.2 Horário: será divulgado, posteriormente, no site da Diretoria de Ensino, https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br
8.3 Local: Diretoria de Ensino.

9 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
9.1 O processo poderá ser encerrado sem a seleção de nenhum candidato, caso a comissão assim entenda, face aos critérios estabelecidos.
9.2 Os casos omissos neste Edital serão dirimidos pela comissão encarregada do presente processo seletivo.

10 – DOS RESULTADOS:
A partir do dia 04/03/2024, o candidato selecionado será contatado pelo Dirigente Regional de Ensino.

PROCESSO SELETIVO 2024 – PROFESSOR ESPECIALISTA EM CURRÍCULO – CONVIVA

A ser publicado no DOE – Seção III – 15/02/2024– Pág.

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
EDITAL
PROCESSO SELETIVO 2024 – PROFESSOR ESPECIALISTA EM CURRÍCULO – CONVIVA

O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, no uso de suas atribuições e nos termos do contido no Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 e na Resolução SEDUC nº 12, de 9 de janeiro de 2024, torna público o Edital para o processo seletivo de candidatos ao posto de trabalho de Professor Especialista em Currículo:

1. DAS VAGAS OFERECIDAS:
1.1 01 vaga Professor Especialista em Currículo de Convivência;

2. DA FUNÇÃO:
2.1 Regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
2.2 Horário de trabalho basicamente concentrado durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, com atuação esporádica e excepcionalmente no período noturno ou aos sábados, de acordo com a necessidade da administração;
2.3 Atribuições conforme o artigo 75, do Decreto nº 64.187, § 5º do artigo 6º da Resolução SEDUC nº 12-2024 e Resolução SEDUC nº 50-2020;

3. DA REMUNERAÇÃO
Além da remuneração percebida por seu cargo ou função, por 40 horas semanais, o docente designado fará jus a:
3.1 Ao recebimento de Adicional de Transporte (R$ 900,00), de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, nos termos do Decreto nº 66.800, de 31 de março de 2022;
3.2 Ao Adicional de Complexidade de Gestão (R$ 1696,00);
3.3 Quando convocados para orientações técnicas, receber diárias, nos termos do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 61.397, de 04 de agosto de 2015.

4. DAS INSCRIÇÕES:
4.1 Período: de 15/02 a 22/02/2024
4.2 Inscrições deverão ser feitas através do link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRuWwzCCB4zvYdWIMmdWf9evioJm1OeJHO3tjs0Gb-vHWRPg/viewform

5. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (Art. 5º da Res. SEDUC nº 12-2024):
5.1 Ser docente titular de cargo ou ocupante de função atividade;
5.2 Possuir a licenciatura plena;
5.3 No mínimo de 3 (três) anos em docência na rede estadual de ensino;
5.4 É um diferencial, possuir formação sólida nas áreas de psicologia, psicopedagogia, serviço social, terapia ocupacional, orientação educacional, ou áreas correlatas

6. CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO (§2º, Art. 8º da Res. SEDUC nº 12/2024):
6.1 Análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato;
6.2 A compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
6.3 A disponibilidade de tempo do candidato para cumprir o horário de trabalho e também para investir em sua qualificação profissional, atender as atividades de formação continuada propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais da pasta, e que, preferencialmente, não acumule cargo/função pública;
6.4 Entrevistas realizadas pela comissão constituída pelo Dirigente Regional de Ensino, encarregada do presente processo seletivo.

7. DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO DE INSCRIÇÃO:
7.1 Currículo acadêmico, com cópia do(s) diploma(s) da(s) licenciatura(s) que possui;
7.2 Memorial de experiência profissional relativa a área de atuação objeto de inscrição;
7.3 Certificado(s) de participação em curso(s) promovido(s) pela Secretaria da Educação;

8. DAS ENTREVISTAS:
8.1 As entrevistas ocorrerão entre os dias 01 e 08/03/2024
8.2 Horário: será divulgado, posteriormente, no site da Diretoria de Ensino, https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br
8.3 Local: Diretoria de Ensino.

9 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
9.1 O processo poderá ser encerrado sem a seleção de nenhum candidato, caso a comissão assim entenda, face aos critérios estabelecidos.
9.2 Os casos omissos neste Edital serão dirimidos pela comissão encarregada do presente processo seletivo.

10 – DOS RESULTADOS:
A partir do dia 04/03/2024, o candidato selecionado será contatado pelo Dirigente Regional de Ensino.

Resolução SEDUC – 12, de 8-2-2024 – Dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 09/02/2024 – Págs.31 a 32

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 12, de 8-2-2024
Dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o dever do Estado de assegurar a educação básica estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996;
– a Meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, que prevê como uma das estratégias o uso dos resultados de avaliação para reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da aprendizagem;
– a implementação do Currículo Paulista como processo de melhoria da qualidade da Educação Básica no Estado de São Paulo, no que se refere às aprendizagens dos estudantes e a formação inicial e continuada dos educadores;
– as iniciativas da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para o fortalecimento das práticas e o acompanhamento pedagógico das escolas, das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino.
Resolve:
Artigo 1º – O exercício da função de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo, nos Núcleos Pedagógicos que integram a estrutura das diretorias de ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º – O Núcleo Pedagógico das diretorias de ensino será gerido pelo Coordenador de Equipe Curricular e composto pelos Professores Especialistas em Currículo.
§1º – Pelo exercício de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo, além do vencimento ou subsídio de seu cargo ou de sua função-atividade, o docente:
1 – receberá o valor correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu cargo ou função-atividade e a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
2 – fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
§2º – É vedada a designação de docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, na função de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo.
§3º – Para fins de participação em Orientação Técnica, formação em serviço ou reunião de trabalho, quando convocado, o Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular poderão receber diárias, nos termos do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 61.397, de 04 de agosto de 2015.
CAPÍTULO I – Do Coordenador de Equipe Curricular
Artigo 3º – A função do Coordenador de Equipe Curricular será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:
I – Possuir Licenciatura Plena;
II – Ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência na rede estadual de ensino ou em políticas educacionais;
III – Ter conhecimento e experiência com gestão para resultados, tendo facilidade para analisar dados educacionais para a tomada de decisão sobre a assistência que cada escola da sua diretoria de ensino necessita para atingir metas e objetivos definidos pela diretoria de ensino e pela SEDUC;
IV – Ter habilidade para o trabalho colaborativo, mobilização e engajamento para interlocução constante com Supervisores e demais profissionais da diretoria de ensino e SEDUC;
V – Ter competências de liderança para realizar a estruturação e gestão da equipe de Professores Especialistas em Currículo sob sua coordenação;
VI – Ter habilidade para elaborar planos de formação para os Professores Especialistas em Currículo, Coordenadores de Gestão Pedagógica e professores.
§ 1º – Entende-se por experiência em políticas educacionais, a experiência em:
1 – coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades escolares e administrativas;
2 – mediação em processo de implementação de currículo, de programas educacionais ou de formação continuada na educação básica;
3 – formação de professores e coordenadores, assim como o trabalho como Professor Especialista em Currículo.
§ 2º – Recomenda-se a comprovação da experiência em política educacional com apresentação de declaração, em papel timbrado, da instituição em que foi prestado o serviço correspondente e assinada pelo responsável legal.
Artigo 4º – Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício de Coordenador de Equipe Curricular, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
I – Gerir as atribuições do Núcleo Pedagógico, liderar e coordenar as atividades dos Professores Especialistas em Currículo;
II – Planejar e desenvolver a partir das diretrizes da SEDUC, planos de formação para orientações técnicas e formações continuadas, destinados aos Coordenadores de Gestão Pedagógica, professores das escolas e diretores de escola / diretor escolar de sua diretoria de ensino em conjunto com os supervisores, quando necessário;
III – Planejar e desenvolver plano de formação e de acompanhamento juntos aos Professores Especialistas em Currículo;
IV – Coordenar os Professores Especialistas em Currículo para acompanhamento e implementação do currículo, material digital, avaliações, plataformas educacionais e demais programas, projetos e políticas pedagógicas da SEDUC
V – Participar de formações e reuniões da SEDUC;
VI – Participar de reuniões com o Dirigente Regional de Ensino e Supervisores;
VII – Estruturar o plano de trabalho do Núcleo Pedagógico junto aos Professores Especialistas em Currículo e equipe de supervisão;
VIII – Garantir registro em ata das reuniões do Núcleo Pedagógico e organização de documentos gerais;
IX – Acompanhar, monitorar e apoiar a atuação dos Professores Especialistas em Currículo, com realização de visitas presenciais em escolas, quando necessário;
X – Analisar dados de engajamento e aprendizagem nos programas e projetos da SEDUC frente às metas e objetivos estabelecidos, apoiando a priorização e elaboração do plano de ação dos Professores Especialistas em Currículo para acompanhamento e apoio às escolas, principalmente as escolas mais críticas;
XI – Dar suporte ao Dirigente Regional de Ensino na implementação de políticas pedagógicas;
XII – Participar junto ao Dirigente Regional de Ensino da estruturação do Núcleo Pedagógico, seleção e alocação de Professores Especialistas em Currículo, de acordo com as prioridades e diretrizes estabelecidas pela SEDUC e diretoria de ensino;
XIII – Promover, acompanhar e participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Coordenadoria Pedagógica – COPED – e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE;
XIV – Promover o compartilhamento do conhecimento e a troca de experiências entre as equipes do Núcleo Pedagógico;
XV – Acompanhar e articular com o Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado às atividades de educação especial;
XVI – Realizar outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Dirigente Regional de Ensino;
XVII – Organizar o Núcleo Pedagógico para atendimento das demandas pedagógicas e de acompanhamento encaminhadas pela SEDUC, assim como, para atender às solicitações do Dirigente Regional de Ensino, no âmbito das atribuições do Núcleo Pedagógico;
XVIII – Participar, sob demanda da SEDUC, das reuniões relacionadas às plataformas educacionais, seja na modalidade presencial ou on-line;
XIX – Acompanhar e analisar os resultados da diretoria de ensino e de suas respectivas escolas quanto ao engajamento nas plataformas educacionais;
XX – Estabelecer plano de ação e prioridades para que o Núcleo Pedagógico, juntamente com as escolas da diretoria de ensino, possam atingir os objetivos e metas da diretoria de ensino nos projetos e programas da SEDUC;
XXI – Apoiar o Professor Especialista em Currículo na priorização e elaboração do plano de ação e acompanhamento das escolas sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II – Do Professor Especialista em Currículo
Artigo 5º – A função de Professor Especialista em Currículo será exercida por docentes titulares da função ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:
I – Possuir a licenciatura plena;
II – No mínimo de 3 (três) anos em docência na rede estadual de ensino.
§ 1º – Para ocupar a função de Professor Especialista em Currículo na modalidade de Educação Especial é necessário possuir uma das seguintes formações:
1 – Licenciatura em Educação Especial, conforme Parecer CEE 65/2015;
2 – Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da deficiência;
3 – Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de especialização nos termos das Deliberações CEE 112/2012 e 197/2021;
4 -Licenciatura em Pedagogia com pós-graduação lato sensu em educação especial, educação inclusiva, áreas das deficiências (auditiva, visual, intelectual, física, surdocegueira), transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação.
§ 2º – Para ocupar a função de Professor Especialista em Currículo de Convivência é recomendado possuir formação sólida nas áreas de psicologia, psicopedagogia, serviço social, terapia ocupacional, orientação educacional, ou áreas correlatas.
Artigo 6º – Os Professores Especialistas em Currículo poderão ter diferentes atribuições e responsabilidades, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 e de acordo a frente de atuação designada, podendo ser alocados como:
I – Acompanhamento pedagógico das escolas
II – Plataformas educacionais
III – Programa Multiplica
IV – Educação Especial
V – Convivência
VI – Ponto Focal dos Programas e Projetos SEDUC
§1° – Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo, dedicado à frente de Acompanhamento Pedagógico das Escolas – “PEC Acompanhamento” :
1 – Realizar visitas presenciais e/ou encontros virtuais com a Coordenação de Gestão Pedagógica e professores. Recomenda- -se que o Professor Especialista em Currículo dedicado ao acompanhamento pedagógico realize, no mínimo, uma visita de 4 horas a cada três semanas por escola, priorizando seus esforços nas escolas mais críticas em relação à frequência e aprendizagem;
2 – Ser um dos responsáveis pela formação em serviço do Coordenador de Gestão Pedagógica, bem como de outros programas disponibilizados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, planejando e apoiando as atividades de gestão pedagógica em conjunto com os Coordenadores de Gestão Pedagógica, com uma postura formativa, com vistas ao desenvolvimento profissional;
3 – Comparecer presencialmente, ou virtualmente quando possível, ao longo do ano a todos os encontros formativos requeridos para a função;
4 – Planejar e executar formações prioritárias a serem definidas pela diretoria de ensino e pela SEDUC mediante convocação nominal do público-alvo da formação na diretoria de ensino ou Polo Regional conforme portaria a ser expedida pela SEDUC;
5 – Implementar ações de apoio pedagógico e educacional que orientem os professores na condução de procedimentos relativos à organização e funcionamento do currículo nas modalidades de ensino;
6 – Orientar e apoiar os Coordenadores de Gestão Pedagógica para garantir máximo engajamento e aderência aos programas pedagógicos da Coordenadoria Pedagógica – COPED, tais como: implementação do currículo; identificação de pontos de evolução a partir de diagnósticos e avaliações sistemáticas; práticas ativas em sala de aula; na utilização de materiais didáticos e paradidáticos e plataformas educacionais;
7 – Acompanhar e orientar os Coordenadores de Gestão Pedagógica, os quais serão responsáveis por formar os professores de suas escolas, assegurando a efetiva implementação do currículo, fortalecendo o papel dos Coordenadores quanto à gestão pedagógica, no que tange às rotinas de trabalho semanais de apoio à qualificação do plano de aula do professor, apoio presencial ao professor em sala de aula, de acompanhamento das aprendizagens dos estudantes e suporte formativo aos professores, análise e acompanhamento dos resultados de avaliações internas e externas, visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
8 – Identificar necessidades e propor ações de formação continuada de professores e de Coordenadores de Gestão Pedagógica, direcionando-os prioritariamente, sempre que possível, para os programas de formação continuada da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE;
9 – Participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE;
10 – Apoiar as reuniões pedagógicas realizadas nas escolas, com subsídios, conforme tema a ser trabalhado pela equipe docente;
11 – Promover encontros, oficinas de trabalho, grupos de estudos e outras atividades para divulgar e promover formação continuada para os professores na utilização de materiais pedagógicos em cada componente curricular, área de conhecimento e interdisciplinaridade;
12 – Participar do processo de elaboração do plano de trabalho da diretoria de ensino;
13 – Elaborar o plano de trabalho do Núcleo Pedagógico para melhoria da aprendizagem das escolas, a partir das necessidades identificadas nas visitas às escolas, na análise de indicadores de resultados das avaliações, nos relatórios dos Coordenadores de Gestão Pedagógica e diretrizes da SEDUC;
14 – Analisar os resultados de avaliações internas e externas e propor medidas para melhoria dos indicadores da educação básica, no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
15 – Oferecer apoio pedagógico, planejar e executar formações para os municípios que possuem regime de colaboração para os anos iniciais;
16 – Outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular e SEDUC.
§2° – Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo com dedicação prioritária para as Plataformas Educacionais – “PEC Plataforma”:
1 – Será prioridade máxima e responsabilidade do “PEC Plataforma” o desempenho de todas as escolas da diretoria de ensino nos indicadores, objetivos e metas da plataforma sob sua responsabilidade;
2 – Realizar visitas presenciais com a Coordenação de Gestão Pedagógica e/ou professores para acompanhamento do uso pedagógico das plataformas, priorizando seus esforços nas escolas com menor desempenho nos indicadores;
3 – Realizar encontros virtuais com a Coordenação de Gestão Pedagógica e/ou professores de 10 a 15 escolas por semana, de acordo com plano de ação elaborado, dando prioridade para as escolas com menor desempenho nos indicadores;
4 – Garantir que professores e Coordenadores de Gestão Pedagógica estejam formados e engajados no uso das plataformas educacionais;
5 – Participar de todos os encontros de gestão e formação proporcionados pela SEDUC;
6 – Acompanhar sistematicamente e avaliar o painel de gestão da plataforma sob sua responsabilidade, identificar e priorizar escolas críticas, elaborar plano de ação personalizado e avaliar semanalmente a evolução dos indicadores;
7 – Elaborar planos de ação junto aos Coordenadores de Gestão Pedagógica e professores para a evolução dos resultados das escolas, bem como manter diretores, supervisores, Coordenador de Equipe Curricular e Dirigente Regional de Ensino, alinhados sobre as ações definidas;
8 – Participar dos momentos de planejamento e formação realizados pelo Coordenador de Equipe Curricular na diretoria de ensino;
9 – Outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular e SEDUC.
§3° – Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo com dedicação exclusiva ao Programa Multiplica – “PEC Multiplica”:
1 – O “PEC Multiplica” será responsável pelas atribuições previstas no Programa Multiplica, (Resolução SEDUC 24, de 28-6-2023 – Programa Multiplica #Professores), sob a denominação de “Formador DE” e deverá ter dedicação exclusiva ao Programa, não podendo portanto ser designado para outras frentes de atuação ou alocado como ponto focal de outros programas e projetos da SEDUC;
2 – Conduzir e acompanhar, idealmente, duas a quatro turmas de professores multiplicadores;
3 – Reportar-se à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, seguindo suas diretrizes e orientações;
4 – Outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular e SEDUC, desde que não ultrapassem 5 horas semanais;
5 – Realizar 1 visita presencial de 2 horas por semana a um Professor Multiplicador de sua diretoria de ensino, com objetivo de executar o acompanhamento e diálogo formativo de acordo com orientação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE;
6 – Participar dos encontros formativos com o formador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e reuniões periódicas com a CAFF (Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo) seguindo diretrizes e orientação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE;
7 – Acompanhar sistematicamente e avaliar o painel de gestão do Programa Multiplica SP #professores para orientar e realizar intervenções, quando necessário, aos Professores Multiplicadores sob sua responsabilidade.
§4° – Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo de Educação Especial:
1 – Orientar as escolas sobre os procedimentos de avaliação pedagógica (Avaliação Pedagógica Inicial – API) para todos os alunos (estudantes) elegíveis, bem como requerer das escolas o acompanhamento dos estudantes com os encaminhamentos necessários;
2 – Atender, apoiar e formar professores, Coordenadores de Gestão Pedagógica, Diretores das Escolas, assim como Equipe do Núcleo Pedagógico, Supervisão e membros da diretoria de ensino para a efetivação da inclusão educacional, compartilhando estratégias de trabalho para que os estudantes se sintam incluídos e possam aprender;
3 – Fornecer suporte, orientação e formação a professores, Coordenadores de Gestão Pedagógica, Diretores de Escola, membros da Equipe do Núcleo Pedagógico, Supervisão e colaboradores da diretoria de ensino, visando concretizar a inclusão educacional;
4 – Compartilhar estratégias de trabalho que promovam a sensação de pertencimento dos estudantes e facilitem seu processo de aprendizagem respeitando os limites inerentes a cada uma dessas funções;
5 – Aprofundar o conhecimento dos recursos pedagógicos de acessibilidade, das tecnologias assistivas e a compreensão do Desenho Universal da Aprendizagem – DUA, para melhor apoiar as unidades escolares no processo de inclusão e acessibilidade curricular;
6 – Conhecer as atribuições e responsabilidades dos Coordenadores de Gestão Pedagógica, Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral e Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, Professor Especializado do AEE e Professor Especializado do Projeto Ensino Colaborativo a fim de que possam oferecer orientação e apoio relacionados aos procedimentos a serem adotados junto aos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial, respeitando os limites inerentes a cada uma dessas funções;
7 – Possuir entendimento e domínio da Política da Educação Especial, assim como dos procedimentos e processos inerentes aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial para que, com base nos dados educacionais e nas prioridades estabelecidas pelo órgão central, possa tomar decisões embasadas, direcionando a assistência necessária a cada escola com ênfase na gestão para resultados visando efetivar o processo de inclusão de maneira eficaz;
8 – Participar dos encontros de orientação técnica do Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado, bem como de outros centros da SEDUC no âmbito das atividades de educação especial, inclusão educacional e práticas pedagógicas;
9 – Reportar, por meio de relatório circunstanciado, as ações formativas e atendimentos realizados nas escolas ao Coordenador de Equipe Curricular e as atividades de formação realizadas pelos Coordenadores de Gestão Pedagógica ao Coordenador de Equipe Curricular à SEDUC quanto a orientação e apoio relacionado ao atendimento aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;
10 – Participar dos momentos de planejamento e formação realizados pelo Coordenador de Equipe Curricular na diretoria de ensino.
§5° – Das habilidades, competências e atribuições do Professor Especialista em Currículo de Convivência desempenhando, prioritariamente, atividades voltadas ao Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – Conviva SP:
1 – Colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir, observar, acolher e respeitar a pluralidade de valores, as perspectivas e as formas de pensar e agir, sem juízo de valor;
2 – Comunicar-se com objetividade e coerência;
3 – Atuar de forma proativa e preventiva, promovendo um ambiente com práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;
4 – Relacionar-se positivamente e trabalhar de maneira colaborativa e dialógica;
5 – Planejar e organizar atividades com eficácia;
6 – Tomar decisões de forma autônoma em consonância com os princípios da orientação de convivência.
7 – Desenvolver toda e qualquer ação de forma articulada e em parceria com os demais gestores de convivência regional;
8- Participar da elaboração de ações no âmbito da diretoria de ensino e das Unidades Escolares, que atendam às diretrizes da Secretaria de Educação relacionadas exclusivamente a melhoria da convivência e do clima escolar;
9 – Fomentar e acompanhar as ações relacionadas às parcerias entre as unidades escolares e a Rede de Proteção Social e de Direitos;
10 – Acompanhar e apoiar a equipe escolar nas práticas relacionadas à convivência escolar;
11 – Acompanhar os registros de ocorrências que envolvam profissionais da escola, estudantes ou comunidade escolar, em plataforma específica disponibilizada pela Secretaria da Educação, e em conformidade com as suas orientações;
12 – Manter diálogo permanente com as equipes escolares e da diretoria de ensino, a fim de informá-los das diretrizes da Secretaria de Educação, acerca da convivência, propondo ações, auxiliando na sua execução ou implementação, e orientar a necessidade de documentação de todas as ações;
13 – Orientar a comunidade escolar em relação a casos de indisciplina, vulnerabilidade, incivilidade, conflitos, bullying e cyberbullying, questões de saúde mental, e questões correlatas que a escola necessite de suporte;
14 – Apoiar e acompanhar o desenvolvimento do Plano de Melhoria da Convivência Escolar, de responsabilidade dos Professores Orientadores de Convivência (POC) e Vice-diretores;
15 – Participar das reuniões de formação propostas pelo Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – Conviva Central e replicar na diretoria de ensino e unidades escolares.
§6° – Das responsabilidades do Professor Especialista em Currículo atribuído como Ponto Focal dos Programas e Projetos da SEDUC:
1 – O Professor Especialista em Currículo atribuído pelo Dirigente Regional de Ensino e/ou Coordenador de Equipe Curricular como ponto focal será responsável por responder, executar e acompanhar as demandas e ações relacionadas ao tema e/ou projeto da SEDUC junto às escolas da regional conforme instruções adicionais e documentos orientadores específicos de cada tema / projeto especial a serem expedidos pela SEDUC;
2 – O ponto focal deverá participar das orientações técnicas e formações, quando convocado pela SEDUC, garantindo o cascateamento das formações, de acordo com as recomendações da SEDUC, dentro da sua diretoria de ensino e nas escolas da regional;
3 – O ponto focal deve permanecer responsável pelo programa e/ou projeto SEDUC na diretoria de ensino conforme indicado em instruções adicionais e documento orientador.
Artigo 7º – O módulo, observada a amplitude máxima em cada diretoria de ensino, disposto no Anexo desta Resolução, e deverá ser distribuído considerando as seguintes quantidades mínimas de professores especialistas em currículo em cada frente de atuação:
I – 1 Professor Especialista em Currículo para a plataforma de ensino de Matemática para o segmento do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental nas diretorias que tiverem este segmento.
II – 1 Professor Especialista em Currículo para plataforma de ensino de Matemática para o segmento do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental locar até 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.
III – 1 Professor Especialista em Currículo para plataforma de ensino de Matemática para o segmento do Ensino Médio.
IV – 1 Professor Especialista em Currículo para plataforma de Alfabetização para o segmento do Ensino Fundamental Anos Iniciais nas Diretorias que tiverem este segmento. a- Diretoria de ensino com 61 ou mais escolas, que tiverem este segmento, poderão alocar até 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.
V – 2 Professores Especialistas em Currículo para as plataformas de Redação e Leitura, para os segmentos de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio. a- Diretoria de ensino com 61 ou mais escolas, poderão alocar até 3 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.
VI – 1 Professor Especialista em Currículo para as plataformas de ensino de Língua Inglesa e Intercâmbio, para os segmentos de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio. a- Diretoria de ensino com 61 ou mais escolas poderão alocar até 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.
VII – 1 Professor Especialista em Currículo para as plataformas de ensino de Programação e Robótica, para os segmentos de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio. a- Diretoria de ensino com 61 ou mais escolas poderão alocar até 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.
VIII – Nenhum ou até 1 Professor Especialista em Currículo para a plataforma de Aceleração para o Vestibular, para o segmento do Ensino Médio. a- Diretoria de ensino com 61 ou mais escolas deverão alocar de 1 a 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.
IX – 1 Professor Especialista em Currículo de Convivência para o Programa Conviva (Resolução SEDUC-50, de 7-5-2020). a- Diretoria de ensino com 51 ou mais escolas poderão alocar até 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.
X – 1 Professor Especialista em Currículo para Educação Especial. a- Diretoria de ensino com 51 ou mais escolas poderão alocar até 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.
XI – Designar um mínimo de Professores Especialista em Currículo para acompanhamento pedagógico numa relação de, no máximo, 12 escolas por PEC. a- A distribuição de escolas entre os Professores Especialistas em Currículo deverá permitir que os mesmos possam realizar um mínimo de visitas conforme estabelecido no artigo 6°, parágrafo 1°, inciso I.
§ 1º – A amplitude do módulo disposto no Anexo desta resolução, coluna “Quantidade de Professores Especialistas em Currículo”, poderá ser acrescida em até 2 Professores Especialistas em Currículo com dedicação exclusiva ao Programa Multiplica – “PEC Multiplica”.
1 – A diretoria de ensino somente poderá alocar na frente “PEC Multiplica” os Professores Especialistas em Currículo que forem devidamente selecionados e aprovados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE – para participar do Programa Multiplica.
§2º – O Dirigente Regional de Ensino poderá atribuir a qualquer Professor Especialista em Currículo, com exceção daqueles que foram alocados para o Programa Multiplica, a frente de Ponto Focal, nos programas e projetos não contemplados nesta resolução e que vierem a ser demandados pela SEDUC.
1 – A atribuição dos Pontos Focais deverá respeitar as diretrizes e orientações estabelecidas em instruções adicionais e documentos orientadores específicos, estabelecidos para cada projeto ou programa.
§3º – Garantindo os itens de I a XI, cabe ao Dirigente Regional de Ensino, com o apoio do Coordenador de Equipe Curricular, distribuir as demandas por Pontos Focais e demais frentes de atuação entre os Professores Especialistas em Currículo, buscando balancear e otimizar os esforços de execução, seguindo as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e as especificidades de contexto e amplitude de sua regional.
CAPÍTULO III – Da designação e cessação
Artigo 8º – Além dos requisitos previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, o exercício das atribuições de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo dar-se-á mediante designação, por portaria, do Dirigente Regional de Ensino, observados o que segue:
I – não ter sido cessada sua designação para a função de Professor Especialista em Currículo ou de de Coordenador de Equipe Curricular, em decorrência de ineficiência no serviço, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação;
II – ter anuência do superior imediato;
III – ter anuência do Dirigente Regional de Ensino, quando o posto de trabalho for exercido em diretoria de ensino diversa da unidade escolar de sua classificação;
IV – Apresentar plano de ação alinhado ao plano estratégico da diretoria de ensino e da Secretaria de Educação – SEDUC, a ser implantado nas escolas por ocasião da designação.
§ 1º – O preenchimento das exigências previstas nos incisos I a IV, do “caput” deste artigo, não garante a designação na função de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo.
§ 2º – Na seleção dos docentes, as diretorias de ensino poderão analisar outros requisitos, quais sejam:
1 – a análise do currículo acadêmico, perfil, qualificação e experiência profissional anterior do docente;
2 – a experiência anterior de assessoramento e de acompanhamento pedagógico de unidade escolar ou de Núcleo Pedagógico;
3 – a valorização dos certificados nos cursos promovidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE/SEDUC, em especial àqueles que se referem diretamente à área de atuação na função, realizados nos últimos 5 (cinco) anos;
4 – a disponibilidade de tempo do docente para atender as necessidades das unidades escolares e da diretoria de ensino, bem como as atividades de formação continuada propostas pela SEDUC.
§ 3º – A designação para atuar como:
1- Professor Especialista em Currículo somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado;
2 – Coordenador de Equipe Curricular é um ato discricionário do Dirigente Regional de Ensino, cuja função será de livre designação e cessação.
Artigo 9º – Previamente à designação, o docente deverá apresentar:
I – Declaração do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
II – Declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III – Declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
IV – e outros documentos necessários para a concretização da designação.
§ 1º – Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.
§ 2º – No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando- -se-lhe as sanções cabíveis.
Artigo 10 – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º – O docente designado como Professor Especialista em Currículo deverá usufruir férias, preferencialmente, em conformidade com as férias docente, dentro do estabelecido no calendário escolar.
§ 2º – O Professor Especialista em Currículo poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:
1 – em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno;
2 – na sede da diretoria de ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno.
§ 3º – A carga horária, quando cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8 (oito) horas semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as atividades realizadas deverão ser registradas em livro próprio, com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.
§ 4º – O Professor Especialista em Currículo, quando atuar no período compreendido entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas, fará jus ao recebimento da Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, correspondente às horas trabalhadas.
Artigo 11 – O designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído, exceto nos casos de licença-gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.
Artigo 12 – O Professor Especialista em Currículo terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II – a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho ou obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;
b) quando dedicado ao Programa Multiplica – “PEC Multiplica” a decisão de cessação da designação incluirá a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE. Em caso de cessação do “PEC Multiplica”, o Dirigente Regional de Ensino juntamente com o Coordenador de Equipe Curricular poderão avaliar a possibilidade de o Professor Especialista em Currículo assumir a função de “PEC Acompanhamento” ou “PEC Plataforma”, dentro do módulo previsto da diretoria de ensino;
c) entrar em afastamento, a qualquer título exceto licença- -gestante, licença adoção e licença-paternidade, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, intercalados ou não, no ano civil;
d) a diretoria de ensino deixar de comportar o posto de trabalho;
e) descumprimento de normas legais;
f) não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada e de qualificação profissional propostas pelos órgãos centrais da Pasta;
g) atender a necessidade do serviço, exercendo outra função por indicação ou por resultado de processo seletivo promovido por esta Secretaria da Educação.
§ 1º – Na hipótese da alínea “a” e “e” do inciso II deste artigo a proposta de cessação da designação será objeto de manifestação por parte do docente interessado.
§ 2º – A cessação da designação, a que se refere o §1º deste artigo, dar-se-á por decisão conjunta do Coordenador de Equipe Curricular e o Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º – O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 – O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no artigo 12 desta resolução poderá ser novamente designado em outra diretoria de ensino, de acordo com edital e aprovação no processo de seleção.
Artigo 14 – A cessação da designação do Coordenador de Equipe Curricular poderá ocorrer, no interesse da administração, a qualquer tempo, em especial caso não corresponda às expectativas, por ato devidamente fundamentado e motivado.
Parágrafo único – O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 15 – Periodicamente, os designados serão submetidos à Avaliação de Desempenho, considerando as atribuições de cada posto de trabalho e o plano de trabalho, visando o desenvolvimento de competências necessárias para execução das atribuições do Núcleo Pedagógico.
Artigo 16 – O docente designado fará jus ao recebimento de Adicional de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, nos termos do Decreto nº 66.800, de 31 de março de 2022.
Artigo 17 – Os docentes em exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo deverão ter novas portarias de designações publicadas.
§ 1º – Os docentes designados deverão ser remunerados: 1 – por vencimentos, caso não tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou 2 – por subsídios, caso tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração;
§ 2º – Independente da forma de remuneração, o designado fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando o grau de complexidade da correspondente a sua unidade de exercício.
§ 3º – Com recebimento do Adicional de Complexidade de Gestão, os Professores Especialistas em Currículo deixarão de receber a Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007.
§ 4º – Com a vacância do cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico, nos termos da lei, a gestão do respectivo núcleo será de responsabilidade do Coordenador de Equipe Curricular, cujas vagas serão preenchidas de acordo com o disposto nesta resolução.
§ 5º – Os docentes, que estejam atuando como Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico, poderão ser Professor Especialista em Currículo designados na função de Coordenador de Equipe Curricular, precedido pela exoneração ou cessação de Diretor Técnico I na mesma data. Para os docentes que permanecerem como Diretor Técnico I aplicam-se as atribuições e responsabilidades do Coordenador de Equipe Curricular previstas nesta resolução.
Artigo 18 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE deverão realizar ações de formação continuada para os servidores a que dispõe essa resolução, em especial para as atribuições previstas nos artigos 4° e 6°.
Artigo 19 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 20 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução SEDUC-46, de 08-04- 2021;
II – a Resolução SEDUC nº 62, de 14-7-2022;
III – a Resolução SEDUC – 3, de 19-1-2024.
Artigo 21 – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 01-01-2024
ANEXO
A que se refere o artigo 7º desta resolução, a amplitude máxima do módulo de Professores Especialistas de Currículo, deverá ser distribuído atendendo às especificidades de cada diretoria de ensino e considerando a tabela abaixo:

Diretoria Regional de Ensino Quantidade de Professores Especialistas em Currículo Quantidade máxima do módulo com adicional “PEC Multiplica”

D.E.REG. GUARATINGUETA 23 25

Resolução SEDUC – 11, de 8-2-2024 – Dispõe sobre o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 09/02/2024 – Págs.30 e 31

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 11, de 8-2-2024
Dispõe sobre o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) e dá providências correlatas
O Secretário de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a necessidade de garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, conforme art. 206, inciso I, da Constituição Federal;
– a Lei Federal n° 13.415 de 2017, que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõem sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos;
– a Resolução 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
– a importância de garantir meios e oportunidades diversas de o estudante efetivamente cumprir o currículo escolar técnico;
– a necessidade de solucionar problemas que eventualmente surjam na implementação da educação profissional e que causem dificuldades de aprendizagem aos estudantes no contexto novo de oferta dessa modalidade dentro da escola estadual;
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico – PAEET, com o objetivo de realizar o acompanhamento efetivo do currículo e da operacionalização do itinerário de formação técnica profissional nas escolas estaduais de ensino médio, de modo a apoiar a aprendizagem dos estudantes.
Art. 2º Para fortalecer a implementação do currículo, as unidades escolares poderão contar com professores para atuar no PAEET.
Art. 3º Ao docente atuante no PAEET competirá atuar na organização e suporte pedagógicos, especialmente:
I – Apoiar os estudantes que realizam o itinerário de formação técnica profissional, oferecendo acompanhamentos formativos individualizados, com sugestões de metodologias para favorecer o desenvolvimento das competências e habilidades de cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional;
II – Estabelecer parceria com o Coordenador de Gestão Pedagógica e Professores da Formação Geral Básica, combinando a realização de observações de sala de aula, de caráter formativo, com foco nas especificidades do ensino e da aprendizagem dos estudantes em cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional, oferecendo devolutiva formativa individualizada para apoiar a melhoria do desenvolvimento pedagógico de cada estudante;
III – Alinhar com o Coordenador de Gestão Pedagógica as ações pedagógicas a serem desenvolvidas com os professores do itinerário de formação técnica profissional, a partir das suas observações, análises e reflexões junto aos seus pares sobre os resultados de aprendizagem dos estudantes;
IV – Monitorar a aprendizagem dos estudantes do itinerário de formação técnica profissional, por meio de monitoramento da frequência e de indicadores de avaliação dos estudantes;
V – Subsidiar gestores e professores da unidade escolar na organização dos processos de ensino, nos resultados das avaliações da aprendizagem e com a gestão administrativa dos processos pedagógicos;
VI – Sugerir intervenções pedagógicas, sempre que necessário e, quando for o caso, acompanhar eventual direcionamento de educando para estudos de reforço, recuperação, aprofundamento curricular, dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas;
VII – Orientar e acompanhar a programação das atividades de recuperação e de progressão parcial, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
VIII – Acompanhar o cumprimento das aulas previstas e dadas e das reposições/substituições dos professores das disciplinas do seu eixo tecnológico, informando o trio gestor da unidade escolar;
IX – Substituir os professores nas aulas do itinerário de formação técnica profissional, em caso de faltas;
X – Participar das ações formativas conduzidas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e Diretorias de Ensino específicas para a atuação no Projeto de Assistência Técnica ao Currículo;
XI – Articular-se com o coordenador de Gestão Pedagógica Geral e equipe gestora da unidade escolar em que atue para estabelecer formações voltadas às especificidades do ensino e da aprendizagem do itinerário de formação técnica profissional durante a Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC;
XII – Assessorar o trio gestor da unidade escolar em suas decisões sobre matrícula e transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de aulas e calendário escolar;
XIII – Apoiar o coordenador de gestão pedagógica na identificação de oportunidades de integração entre os conteúdos da formação geral básica e dos itinerários técnicos do seu eixo tecnológico;
XIV – Organizar regularmente visitas técnicas dos estudantes a empresas, museus, outras instituições formadoras, centros de pesquisa e quaisquer organizações ou espaços, públicos ou privados, que auxiliem no esforço de tangibilizar e transpor para a prática os conceitos aprendidos em cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional;
XV – Identificar aspectos pedagógicos, de infraestrutura, de equipamentos e de materiais (como laboratórios e atividades práticas previstas), que possam estar prejudicando o aprendizado dos estudantes dos cursos técnicos e encaminhar junto ao trio gestor as soluções cabíveis, mantendo-se alinhado à equipe da Secretaria de Educação;
XVI – atuar na divulgação dos cursos técnicos aos estudantes da primeira série do Ensino Médio e esclarecer suas dúvidas, observando o processo de manifestação de interesse dos estudantes.
CAPÍTULO II
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 4º Ao docente atuante no PAEET competirá a organização e promoção de estágio supervisionado, em atividades e ações de aprendizagem com vinculação entre a formação teórica e o início da vida produtiva junto aos estudantes, para orientar e supervisionar a prática de estágio obrigatório e não obrigatório, especialmente:
I – Promover a articulação entre o estudante do itinerário de formação técnica profissional e o setor produtivo, para celebrar ajustes e viabilizar a oferta de oportunidades de estágios obrigatórios e não obrigatórios para os estudantes da unidade escolar;
II – Avaliar as instalações da empresa concedente e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;
III – Divulgar as oportunidades de estágio, aprendizagem e vagas efetivas aos estudantes;
IV – Avaliar e assinar os documentos necessários ao estágio;
V – Organizar reuniões e treinamentos periódicos sobre a legislação vigente, os processos, direitos e deveres relacionados aos estágios para os estudantes e empresas concedentes, em grupos ou individualmente;
VI – Zelar pelo cumprimento do regulamento e das normas de estágio supervisionado obrigatório e não obrigatório definidas para o curso;
VII – Orientar o estudante e o supervisor responsável na empresa concedente em relação às particularidades do estágio supervisionado obrigatório e não obrigatório, formalização e cumprimento da Lei de Estágio, com o preenchimento do Termo de Compromisso de Estágio, Plano de Atividades e Relatórios de Acompanhamento;
VIII – Indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, ao horário e calendário escolar;
IX – Verificar para fins e efeitos da legislação vigente, se o estudante está em condições e preenche os requisitos curriculares necessários para a prática de estágio;
X – Analisar e aprovar ou reprovar o Plano de Atividades de Estágio apresentado, e realizar o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação das atividades do estudante de forma contínua e durante a vigência do estágio;
XI – Incorporar ao Termo de Compromisso de Estágio, por meio de aditivos, novos Planos de Atividades à medida que for avaliado o desempenho do estudante, durante toda a vigência do estágio, com a inclusão de novas atividades ou de maior grau de complexidade, propiciando-lhe a complementação do ensino e preparando- o para o trabalho produtivo;
XII – Acompanhar e registrar a frequência (assiduidade/ desempenho) dos estudantes nas atividades do estágio desenvolvidas;
XIII – Estabelecer contato permanente com estudante e o supervisor da empresa concedente, a fim de esclarecer dúvidas e detectar com antecedência, problemas de desempenho, frequência, desvio de atividades, inadaptação de conduta e continuidade do estagiário no programa;
XIV – Zelar pelo cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio, em conformidade com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para que não caracterize vínculo de emprego do estudante com a empresa concedente do estágio para fins da legislação trabalhista e previdenciária;
XV – Incluir ou excluir o estudante na apólice de seguro obrigatório contra acidentes pessoais, quando tal obrigação ficar a cargo da instituição de ensino;
XVI – Manter arquivos atualizados sobre a legislação e demais exigências do estágio para orientação à comunidade escolar, e registrar em relatórios que comporão o dossiê do estudante e do curso, com arquivamento de cópias de documentos e protocolos;
XVII – Exigir que o estudante e supervisor da unidade concedente responda ao final de cada período avaliativo (bimestre, trimestre ou semestre) e em prazo não superior a 6 (seis) meses, à pesquisa de acompanhamento de estágio e satisfação, como forma de verificar se o estudante está desenvolvendo atividades que complementam a teoria oferecida pelo curso e para fins de fiscalização do cumprimento do termo de compromisso, conforme a legislação vigente e as orientações da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC;
XVIII – Realizar visitas de observação didático-pedagógica e promover outras atividades internas ou externas, que conectem o estudante com o mundo do trabalho;
XIX – Participar de eventos, reuniões e treinamentos de formação continuada sobre o estágio supervisionado e a Educação Profissional convocados pela unidade escolar, Diretoria de Ensino e Secretaria da Educação do Estado – SEDUC;
XX – Reportar informações sobre a supervisão do estágio que lhe sejam solicitadas pela unidade escolar, Diretoria de Ensino e Secretaria da Educação do Estado – SEDUC;
XXI – Cumprir o cronograma do programa e comunicar à diretoria da unidade escolar e/ou à Diretoria de Ensino, sobre o andamento dos estágios e quaisquer ocorrências que possam prejudicar o desenvolvimento dos estudantes estagiários.
§1º Para a avaliação prevista no inciso II, a unidade escolar poderá adotar outros procedimentos para a avaliação do campo de estágio, tais como solicitação de carta de apresentação emitida pela unidade concedente, pesquisa na rede mundial de computadores, entrevista por telefone ou vídeo conferência – documentada em relatório assinado pelo docente atuante no PAEET e o com representante da unidade concedente.
§2º Garantir que o estágio tenha início apenas após a formalização e aprovação junto à unidade escolar e as devidas assinaturas do Termo de Compromisso de Estágio e do Plano de Atividades, previsto no inciso XI.
§3º Caso o estudante e ou o supervisor da unidade competente se recusem a participar da pesquisa de acompanhamento de estágio e satisfação prevista no inciso XVII, deve o docente atuante no PAEET reportar o fato para a SEDUC-SP.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO
Art. 5º O professor atuante no PAEET deverá:
I – Ter conhecimentos e disposição de aprender continuamente sobre:
a) o currículo vigente, especialmente as habilidades e competências específicas dos componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos como itinerário de formação técnica profissional pela unidade escolar;
b) políticas para a implementação do currículo do curso técnico; programas de formação continuada, uso de recursos didáticos e avaliações;
c) metodologias ativas e inovadoras que estimulem o protagonismo do estudante;
d) intervenções pedagógicas para melhoria da aprendizagem.
II – Ter ou desenvolver as seguintes competências:
a) gestão pedagógica por resultados: capacidade de focar a sua atuação e dos professores em busca de melhoria contínua dos resultados qualitativos e quantitativos por meio de estratégias voltadas à melhoria da aprendizagem e do engajamento dos estudantes, assumindo corresponsabilidade pelos resultados da escola e dos estudantes;
b) colaboração e empatia: capacidade de realizar escuta ativa, para entender pessoas e construir relações de confiança com elas e favorecer o trabalho colaborativo;
c) assertividade para realizar feedback: capacidade de oferecer devolutivas propositivas para a melhoria das práticas de forma clara, específica e respeitosa;
d) abertura para receber feedback: capacidade de escutar feedbacks e adotá-los para aprimorar sua prática profissional;
e) adaptabilidade e resiliência: capacidade para lidar com diferentes pessoas e situações, superando adversidades e sendo capaz de se adaptar a diferentes contextos;
f) comprometimento e integridade: demonstra compromisso com seu trabalho e adota uma postura transparente e ética.
III – Ser reconhecido como profissional de referência no itinerário de formação técnica profissional para os gestores e professores da escola em que atuará como professor do PAEET.
IV – apoiar estudantes e professores no uso e na avaliação do material didático do Itinerário de Formação Técnica Profissional.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO
Art. 6º A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, deverá desenvolver ações formativas que contribuam para o desenvolvimento profissional dos professores que atuem no PAEET, para apoiar a sua atuação e promover o desenvolvimento dos conhecimentos e competências elencados no art. 5º.
CAPÍTULO V
DA HORAS DE ATUAÇÃO
Art. 7º Cada unidade escolar que ofertar o itinerário de formação técnica profissional contará com ao menos 1 (um) professor do PAEET, a ser escolhido entre os professores que atuarão na unidade escolar, observando o que segue:
I – Escolas com qualquer quantidade de turmas de cursos técnicos do itinerário de formação técnica profissional, contarão com 1 (um) docente contemplado pelo PAEET, desde que tenham ao menos 3 (três) aulas atribuídas em um componente do currículo do Itinerário de Formação Técnica Profissional ou 1(uma) aula da Formação Geral Básica, para a turma do Itinerário de Formação Técnica Profissional;
II – As escolas do Programa de Ensino Integral (PEI) que ofereçam o Itinerário de Formação Técnica Profissional fazem jus à atribuição de aulas para o PAEET; III – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício do PAEET será distribuída por todos os dias da semana e os turnos de funcionamento da escola que ofereça o Itinerário de Formação Técnica Profissional e mudará de acordo com a quantidade de turmas com o itinerário técnica em sua unidade escolar, conforme gradação abaixo:
a) de 15 horas semanais nas escolas de tempo parcial com 1 (uma) a 3 (três) turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico;
b) de 20 horas semanais nas escolas PEI de 7 ou 9 horas com 1 (uma) a 3 (três) turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico;
c) de 25 horas semanais nas escolas de tempo parcial ou nas escolas PEI de 7 ou 9 horas com 4 (quatro) ou mais turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico;
IV – A carga horária do PAEET será somada à carga horária das aulas atribuídas do(s) seu(s) componente(s) curricular(es) até o limite de 44 horas.
III – Caso a escola ofereça cursos em 2 (dois) ou mais eixos tecnológicos diferentes contarão com 1 (um) professor atuante no PAEET para acompanhar cada um dos eixos tecnológicos, onde o profissional responderá pelas funções pedagógicas, gestão administrativa e de supervisão de estágio correspondentes.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS
Art. 8º Constituem-se requisitos mínimos para a atuação no PAEET:
I – Ser titular de cargo, ocupante de função-atividade ou contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07- 2009, que atua em sala de aula, com aula atribuída no itinerário de formação técnica profissional, ou na Formação Geral Básica para as turmas do curso técnico, cuja carga horária total possa ser completada na conformidade da legislação pertinente, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, desde que tenha aulas regulares atribuídas;
II – Ser selecionado pelo gestor da unidade escolar, em conjunto com os Professores Coordenadores e o Supervisor de Ensino, observados os critérios estabelecidos no artigo 3º, 4º e 5º desta Resolução.
Art. 9º O docente que tiver as aulas atribuídas no Projeto, deverá exercer as atribuições específicas do projeto, presencialmente, na unidade escolar.
Art. 10. O docente atuante no PAEET não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída caso inicie qualquer tipo de licença ou afastamento.
Parágrafo único. Nos casos de licença-saúde, licença- -acidente de trabalho, licença à gestante, licença-adoção e licença- -maternidade, o(a) docente permanecerá com a carga horária relativa ao PAEET, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro(a) docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
Art. 11. A carga horária de professor do PAEET poderá ser cessada por solicitação do docente ou por proposta da equipe gestora da unidade (Diretor de Escola, Coordenador de Organização ou Coordenador de Gestão Pedagógica), em que o docente se encontra em exercício, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. Na hipótese do professor do PAEET não corresponder às suas atribuições ou descumprir normas legais, a perda da carga horária deverá ser ratificada pelo Supervisor Educacional da unidade escolar.
Art. 12. O docente atuante no PAEET poderá ser reconduzido em continuidade para o ano letivo subsequente, desde que seu desempenho tenha sido considerado satisfatório.
I – A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por comissão composta pela equipe gestora – Diretor(a), Coordenador(a) de Organização Escolar e o Coordenador(a) de Gestão Pedagógica Geral, pelos Professores de Coordenação de Gestão Pedagógica e pelo Supervisor Educacional da unidade escolar;
II – Os docentes no exercício das atribuições de PAEET serão reconduzidos para atuar, preferencialmente, na mesma unidade escolar, ou poderão atuar em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA
Art. 13. A atribuição do docente para atuar junto ao PAEET será realizada na Secretaria Educação Digtal – SED e recairá ao docente que atenda, além do disposto no artigo 5° desta Resolução, aos critérios de seleção estabelecidos a seguir.
I – Na elaboração dos critérios a que se refere o caput deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:
a) a análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato na área do eixo tecnológico do curso técnico profissional, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência prática sobre o conhecimento do curso profissional;
b) a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
c) a experiência anterior em assessoramento pedagógico ou de docente na perspectiva da educação profissional;
d) a valorização dos certificados de participação em cursos;
e) a análise de Plano de Gestão Pedagógica, conforme diretrizes da Diretoria de Ensino, a ser entregue pelo candidato à vaga;
f) a existência de vínculo com a Escola, preferencialmente, caso cumpra com os outros tópicos presentes neste artigo.
II – A seleção dos docentes para atuação como apoio ao Estudante do Ensino Técnico será na unidade escolar que o professor tem maior número de aulas atribuídas;
III – Os critérios do processo seletivo dos docentes para atuação como Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) nas escolas PEI de 7 ou 9 horas seguirão essas mesmas orientações;
IV – O docente atribuído ao Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) deverá usufruir, preferencialmente, férias, conforme previsto no calendário escolar.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC nº 70, de 07 de 12 de 2023.

Resolução SEDUC – 10, de 8-2-2024 – Dispõe sobre periodicidade dos empenhos do exercício financeiro de 2024, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados

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Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 10, de 8-2-2024
Dispõe sobre periodicidade dos empenhos do exercício financeiro de 2024, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados
O Secretário da Educação no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a execução de forma eficiente da dotação orçamentária disponível para a Secretaria da Educação;
– a diretriz de priorização de esforços e recursos diretamente relacionados aos processos de ensino e aprendizagem;
– o que lhe apresentou a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI, com objetivo de viabilizar a análise e execução de ações pertinentes às referidas despesas;
Resolve:
Artigo 1º- As despesas resultantes de acordos formalizados e aquelas relacionadas a serviços de utilidade pública devem ser empenhadas obedecendo a seguinte periodicidade:
I – janeiro a abril;
II – maio a agosto;
III – setembro e outubro;
IV – novembro e dezembro.
§ 1º – Entende-se como ajustes os contratos, convênios, termos de colaboração, termo de fomento e acordos de cooperação.
§ 2º – Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, as despesas provenientes das obras cuja execução ocorre pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE).
Artigo 2º – Para os ajustes que possuem execução mensal, e que tenham a liquidação mensal menor do que o previsto no cronograma orçamentário, sem a devida previsão de utilização, os ordenadores de despesa e gestores deverão, obrigatoriamente, providenciar o cancelamento parcial do empenho e promover a devolução do recurso.
§ 1º – As Unidades Gestoras Executoras (UGEs) deverão providenciar o cancelamento parcial do saldo do empenho e promover a devolução do recurso remanescente no prazo de até 5 (cinco) dias após a liquidação da nota fiscal ou compromisso.
§ 2º – A Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI) ficará responsável pelo acompanhamento do cancelamento do saldo remanescente do empenho, assim como da devolução do recurso, podendo solicitar justificativa, formalmente emitida pelo Ordenador de Despesa, que apresentem os motivos sobre a não devolução do recurso remanescente.
§ 3º – Após esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo, poderá a autoridade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI) notificar o Ordenador da Despesa sobre o descumprimento das providências necessárias para o cancelamento e devolução do recurso, bem como tomar outras medidas cabíveis.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

Resolução SEDUC – 9, de 8-2-2024 – Altera a nomenclatura da função que se especifica, bem como altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 52, de 29-07-2022, de que trata a Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 09/02/2024 – Pág.30

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 9, de 8-2-2024
Altera a nomenclatura da função que se especifica, bem como altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 52, de 29-07-2022, de que trata a Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, resolve:
Artigo 1º – A partir da publicação da Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, o posto de trabalho de Coordenador de Organização Escolar passa a ser denominado de Vice-Diretor Escolar.
§1º – Os servidores em exercício nos postos de trabalho terão suas portarias de designações apostiladas, conforme orientação da CGRH.
§2º – Os servidores designados deverão ser remunerados:
1 – por vencimentos, caso não tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou
2 – por subsídios, caso tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração.
§3º – Independente da forma de remuneração, o servidor designado como Vice-Diretor Escolar fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando a grau de complexidade de sua unidade escolar de designação.
§4 – O disposto neste artigo aplica-se aos docentes, em exercício no Programa Ensino Integral – PEI.
Artigo 2º – O dispositivo adiante relacionado da Resolução SEDUC nº 52, de 29 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do artigo 2º: “Parágrafo único – Além dos requisitos mínimos previstos nos incisos deste artigo, poderão ser exigidos outros requisitos a serem disciplinados em edital do processo seletivo.” (NR)
II – o item 3 do parágrafo único do artigo 5º:
“3 – Salas de Recurso ou Educação Itinerante, sendo que a cada 30 (trinta) aulas semanais será considerada como 1 (uma) classe;”. (NR)
III – o artigo 8º:
“Artigo 8º – Compete ao Vice-Diretor Escolar substituir o Diretor de Escola ou Diretor Escolar em todos os seus impedimentos legais e temporários, inferior a 30 (trinta) dias, assumindo a gestão da unidade escolar, por escala de substituição previamente publicada em Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 1º – Na hipótese de a unidade escolar contar com 2 (dois) Vice-Diretores Escolar, o exercício da substituição obedecerá a escala de substituição definida na unidade escolar.
§ 2º – Quando o impedimento legal e temporário do Diretor de Escolar ou Diretor de Escola for igual ou superior a 30 (trinta) dias ou quando na vacância do respectivo cargo, o Dirigente Regional de Ensino poderá designar:
1 – o docente em exercício como Vice-Diretor Escolar na função de Diretor da referida unidade, desde que possua perfil para assumir a unidade; ou
2 – o integrante do Quadro do Magistério, desde que o docente esteja devidamente habilitado no processo seletivo, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022.” (NR)
IV – o inciso VI do artigo 9º:
“VI – responder pela unidade escolar, por escala de substituição ao Diretor, pelo período previsto no artigo 8º desta resolução. ” (NR)
V – o inciso III do artigo 9º:
“III – afastar-se por período superior a 30 (trinta) dias, intercalados ou não, no ano civil, exceto nas situações apontadas no artigo 9º desta resolução e nos casos de afastamento por contágio de COVID, devidamente publicado;”. (NR)
Artigo 3º – Fica acrescentado a alínea “d” ao artigo 2º da Resolução SEDUC nº 52, de 29 de junho de 2022, na seguinte conformidade:
Artigo 2º – ……
“d) licenciatura plena, em qualquer componente curricular.” (…)
Artigo 4º – As demais disposições previstas na Resolução SEDUC nº 52, de 29 de junho de 2024, serão aplicadas integralmente ao Vice-Diretor Escolar observadas as alterações previstas nesta resolução.
Artigo 5º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderá expedir normas complementares para o cumprimento da presente resolução.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Edital – Atribuição – Professor Auxiliar

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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Edital
Em virtude de decisão judicial, o Dirigente Regional de Ensino torna público os editais de aulas para Atribuição de Professor Auxiliar para atendimento Educacional Especializado nos termos da Indicação 213/2021, Resolução 74/2023 e da Portaria CGRH 03, de 18/01/2024 alterada pela Portaria CGRH 05 de 22/01/24 e Portaria CGRH 08, de 30-01-2024, para os Candidatos à contratação e docentes contratados classificados no Concurso Público para provimento de Cargo de Professor de ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições no 1/2023 (VUNESP), inscritos na Secretaria Escolar Digital – https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio e conforme Classificação do Listão VUNESP.
A sessão de atribuição ocorrerá PRESENCIALMENTE E O CANDIDATO DEVERÁ COMPARECER COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, no seguinte local:
Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, Rua Tamandaré, nº 145, Centro, Guaratinguetá/SP.
Apresentar no ato da atribuição:
a) Documentos pessoais- RG e CPF;
b) Declaração de tempo de magistério/atestado de experiência profissional no magistério;
c) Documentos comprobatórios da habilitação declarada.

DATA E HORÁRIO:
Dia: 09/02/2024 – 6ª feira
Hora: 15:00h

Vagas:

Escola Disciplinas Nº Aulas Turno

(M,T,N)

Tipo

(L, S)

 EE Geraldo Costa Prof. Auxiliar (TEA) 36 M-T S
EE Prof. Darwin Félix   Prof. Auxiliar (DI) 36 MT L

Convocação – Edital – Convocação para Sessão de Atribuição de aulas para INTERLOCUTOR DE LIBRAS de Escolas Regulares.

DOE – Seção I – 09/02/2024 – Pág.11

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Convocação
Edital – Convocação para Sessão de Atribuição de aulas para INTERLOCUTOR DE LIBRAS de Escolas Regulares.
O Dirigente Regional de Ensino CONVOCA, nos termos da Resolução 74/2023 e da Portaria CGRH 03, de 18/01/2024 alterada pela Portaria CGRH 05 de 22/01/24 e Portaria CGRH 08, de 30-01-2024, os Candidatos à contratação e docentes contratados classificados no Concurso Público para provimento de Cargo de Professor de ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições no 1/2023 (VUNESP), inscritos na Secretaria Escolar Digital – https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio e conforme Classificação do Listão VUNESP, DEVIDAMENTE HABILITADOS/QUALIFICADOS NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS, para participar da atribuição das aulas de Interlocutor de Libras conforme segue:

I – Da atribuição:
1. Do local da sessão de atribuição:
A sessão de atribuição ocorrerá PRESENCIALMENTE E O CANDIDATO DEVERÁ COMPARECER COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, no seguinte local:
Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, Rua Tamandaré, nº 145, Centro, Guaratinguetá/SP.

2- Do cronograma e das vagas:

Vaga:

Escola Disciplinas Aulas/
Turmas
Turno

(M,T,N)

Tipo

(L, S)

EE Gabriel Prestes Libras 35 35/T L

 
1. DOCENTES DEVIDAMENTE HABILITADOS/QUALIFICADOS NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS- EM CONTINUIDADE.

Data: 9/02/2024- Sexta-feira
Horário: 15h00

ATENÇÃO:

Conforme a Portaria CGRH 03, de 18/01/2024:
Artigo 12, §7º – Tendo em vista a necessidade pedagógica, o Interlocutor de Libras, que tiver avaliação de desempenho satisfatório no ano de 2023 e devidamente classificado em um dos processos seletivos simplificados vigentes, poderão permanecer acompanhando o mesmo estudante no ano de 2024.
§8º – O candidato à contratação, que tenha atuado como Interlocutor de Libras no ano letivo de 2023, poderá permanecer acompanhando o mesmo estudante, desde que tenha sido avaliado satisfatoriamente no respectivo ano e devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes.

Caso o professor em continuidade não tenha interesse em permanecer com as aulas, estas serão disponibilizadas aos candidatos conforme especificado acima.

II – Das disposições para atribuição:

No momento da atribuição o candidato deverá apresentar:
a) Documentos pessoais- RG e CPF;
b) Declaração de tempo de magistério/atestado de experiência profissional no magistério;
c) Declaração ou Atestado de Matrícula do curso de bacharelado, ou ainda, de tecnólogo, e seu respectivo histórico escolar, acompanhado de declaração de efetiva frequência ao referido atualizado e com a informação da data de conclusão do último semestre cursado, cujos documentos devem ser expedidos pela instituição de ensino superior e atualizados com data retrativa de no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da final da inscrição;
d) Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar;
e) Para atuação como Interlocutor de Libras, o docente deverá apresentar documento comprobatório da habilitação ou qualificação na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Na LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS.