Resolução SEDUC – 10, de 8-2-2024 – Dispõe sobre periodicidade dos empenhos do exercício financeiro de 2024, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados

DOE – Seção I – 09/02/2024 – Pág.30

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 10, de 8-2-2024
Dispõe sobre periodicidade dos empenhos do exercício financeiro de 2024, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados
O Secretário da Educação no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a execução de forma eficiente da dotação orçamentária disponível para a Secretaria da Educação;
– a diretriz de priorização de esforços e recursos diretamente relacionados aos processos de ensino e aprendizagem;
– o que lhe apresentou a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI, com objetivo de viabilizar a análise e execução de ações pertinentes às referidas despesas;
Resolve:
Artigo 1º- As despesas resultantes de acordos formalizados e aquelas relacionadas a serviços de utilidade pública devem ser empenhadas obedecendo a seguinte periodicidade:
I – janeiro a abril;
II – maio a agosto;
III – setembro e outubro;
IV – novembro e dezembro.
§ 1º – Entende-se como ajustes os contratos, convênios, termos de colaboração, termo de fomento e acordos de cooperação.
§ 2º – Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, as despesas provenientes das obras cuja execução ocorre pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE).
Artigo 2º – Para os ajustes que possuem execução mensal, e que tenham a liquidação mensal menor do que o previsto no cronograma orçamentário, sem a devida previsão de utilização, os ordenadores de despesa e gestores deverão, obrigatoriamente, providenciar o cancelamento parcial do empenho e promover a devolução do recurso.
§ 1º – As Unidades Gestoras Executoras (UGEs) deverão providenciar o cancelamento parcial do saldo do empenho e promover a devolução do recurso remanescente no prazo de até 5 (cinco) dias após a liquidação da nota fiscal ou compromisso.
§ 2º – A Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI) ficará responsável pelo acompanhamento do cancelamento do saldo remanescente do empenho, assim como da devolução do recurso, podendo solicitar justificativa, formalmente emitida pelo Ordenador de Despesa, que apresentem os motivos sobre a não devolução do recurso remanescente.
§ 3º – Após esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo, poderá a autoridade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI) notificar o Ordenador da Despesa sobre o descumprimento das providências necessárias para o cancelamento e devolução do recurso, bem como tomar outras medidas cabíveis.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.