RESOLUÇÃO SEDUC N° 96, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 – Altera a Resolução SEDUC nº 91, de 01-11-2024, que institui o Programa Multiplica SP #Coordenadores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo 

Publicado na Edição de 11 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 96, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC nº 91, de 01-11-2024, que institui o Programa Multiplica SP #Coordenadores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo 

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Rento Costa Souza” – EFAPE,
Resolve:
Artigo 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados na Resolução SEDUC nº 91, de 01-11-2024, na seguinte conformidade:
I - o caput do Art. 16:
” Artigo 16 – O Coordenador cursista, conforme tabela 1 dos ANEXOS, deverá dispor semanalmente de 2 (duas) horas-aulas para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Coordenador Multiplicadoro atendimento das seguintes condições cumulativas: “(NR)
II – nos ANEXOS, a tabela 02.
ANEXOS

Tabela 2 – Atuação do Coordenador Multiplicador de que trata o artigo 5º e 18

Atividade Frequência Disponibilidade (em hora-aula) Em que momento / período das formações Quantidade de horas a serem compensadas (sob supervisão do Diretor de escola) Retribuição / Quantidade de horas-aula semanais a serem pagas
Recebe a Formação do EFAPE Multiplica Quinzenal 2 Durante a jornada de trabalho / entre 8h e 18h55 0 Não
Estuda, planeja e acompanha as formações Semanal 3 4h10 Sim / 5 horas-aulas semanais
Ministra a formação para o Coordenador Cursista Semanal 2

 

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC N° 95, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024 (Republicada novamente por conter incorreções) – Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 11 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 95, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985, alterada pela Lei Complementar n° 1.396 de 22-12-2023 e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem a legalidade, legitimidade e a transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, Resolve:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° – O processo anual de atribuição de classes e aulas será disciplinado pelas disposições legais desta resolução.
§1° – Cabe ao Diretor da unidade escolar e a Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas, a gestão do processo de atribuição, conforme nível de atuação.
§2° – Todo o processo de atribuição deverá observar:
1 – o interesse pedagógico da unidade escolar e o direito subjetivo dos estudantes à educação;
2 – a permanência do professor e uma única unidade escolar, quando possível;
3 – as indicações e opções dos docentes realizadas no momento da inscrição, observada a legislação; e
4 – a classificação dos professores e as situações de compatibilização de horários, quando possível.

Capítulo II
Das Competências
Artigo 2º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo de atribuição de classes e aulas, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em todo o processo de atribuição de classes e aulas.
§1º – Será de responsabilidade da Comissão Regional designada as funções definidas no caput deste artigo, em todo o processo de atribuição de classes e aulas.
§2º – A Comissão Regional, a que se refere o caput deste artigo, deverá contar com pelo menos 3 (três) Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais.
§3º – O Dirigente Regional de Ensino deverá publicar em DOE os membros que constituem/constituirão a Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino.
Artigo 3º – Compete ao Diretor de Escola / Diretor Escolar, a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível:
1 – as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho;
2 – as opções dos docentes;
3 – às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional;
4 – a ordem de classificação.
§1º – Em nível de unidade escolar, caberá à Comissão Regional, orientar e auxiliar o Diretor de Escola/Diretor Escolar quanto a realização adequada dos procedimentos para a atribuição de classes e aulas, e caso a unidade escolar não proceda a atribuição, garantir sua realização na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, dentro do prazo estipulado, efetuando posterior apuração e eventual responsabilização, quando couber.
§2º – O Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional responsável pela unidade escolar, deverá colaborar e acompanhar todo processo anual de atribuição de classes e aulas, na fase inicial e no decorrer do ano letivo.
§3º – Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas, será competência da Comissão Regional, que observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação.

Capítulo III
Da Atribuição Geral
Artigo 4° – A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, respeitada as demais regras dispostas nesta resolução.
§1° – Além das aulas da disciplina específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação, em atendimento ao disposto na Indicação CEE n° 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC, de 29 de outubro de 2021.
§2° – As demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do titular de cargo, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas para a constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo, quanto a constituição/composição e ampliação de jornada de trabalho docente.
§3° – Poderão ser atribuídas aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à contratação possua, para constituição/composição de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo, bem como, para carga suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil docente.
§4° – A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual n° 11.361/2003, será efetuada apenas aos docentes e candidatos à contratação devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena e histórico escolar nessa disciplina, devendo apresentar prova do registro funcional obtido no Sistema CONFEF/CREF, dentro da validade ou protocolo, de acordo com o que estabelece o artigo 1° da Lei Federal n° 9.696/1998.
§5° – A atribuição de classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental só poderá ser efetuada aos docentes ou candidatos à contratação portadores das formações concluídas, conforme especificadas pela Indicação CEE n° 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 29 de outubro de 2021.
§6° – Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no caput deste artigo e seus §§ 1°, 2°, 3° e 4° é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos docentes autorizados, na seguinte prioridade:
1 – portadores de diploma de licenciatura plena, conforme especificadas pelo Item B da Indicação CEE n° 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC 29 de outubro de 2021;
2 – portadores de diploma de licenciatura curta, na área de formação acadêmica ou disciplina a ser atribuída;
3 – estudantes de licenciatura plena, conforme Item B da Indicação CEE n° 213/2021, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico escolar do curso;
4 – portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, conforme o Item C da Indicação CEE n° 213/2021, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico escolar do curso.
§7° – Os estudantes, a que se refere o item 3 do §6° deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição de aulas durante o ano, matrícula para do respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado e/ou declaração) e histórico escolar, expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.
§8° – O portador do certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado habilitado, para todos os fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o referido programa, não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.
§9° – A Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas deverá solicitar ao docente ou candidato à contratação a ementa da disciplina do curso objeto de análise, para fins de identificação do componente curricular a ser ministrado.
§10 – O docente ou candidato à contratação deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso e histórico escolar, com a devida comprovação de colação de grau para inserção dos dados.
§11 – O certificado de conclusão de curso será válido por 1 (um) ano, a contar da data da colação de grau, devendo o docente ou candidato apresentar o referido diploma, para o gozo dos direitos legais.
§12 – Os componentes do Itinerário de Formação Técnica deverão ser atribuídos considerando:
1 – os critérios indicados na Deliberação CEE n° 207/2022;
2 – as habilitações e autorizações, nessa ordem, conforme o anexo do Edital de 04/07/2024, retificado em 12/08/2024.
Artigo 5°- Além da ordem de prioridade de atendimento, da habilitação e autorização e da classificação do docente, devem-se observar as disposições previstas neste artigo, para fins de atribuição de classes e aulas.
§1° – Após a constituição de jornada de trabalho ou composição de carga horária, o docente poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 36 (trinta e seis) aulas, equivalendo a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§2° – Em caráter de extrema necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou autorizado para atribuição de classes e aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano letivo, a Comissão Regional deverá rever a atribuição da carga horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta, observada a habilitação/autorização.
§3° – Após a revisão da carga horária, de que trata o §2° deste artigo, o docente poderá retornar a atuar junto ao Projeto, desde que se apresente docente habilitado ou autorizado para assumir as classes ou aulas atribuídas.
§4° – As classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano.
§5° – O aumento de carga horária do docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício.
§6° – A redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde, licença gestante, licença adoção, licença paternidade e licença acidente de trabalho.
§7° – O docente contratado perderá as aulas livres e/ou substituição quando o auxílio por incapacidade temporária:
1 – for superior a 15 (quinze) dias consecutivos, cabendo a submissão do requerente à perícia médica junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
2 – for superior a 15 (quinze) dias interpolados, por auxílio-doença, dentro do período de 60 (sessenta) dias;
3 – for superior a 30 (trinta) dias de auxílio-doença, de forma contínua ou interpolada, independente do motivo.
§8° – O disposto no §7° deste artigo aplica-se também, aos docentes contratados submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva, do Programa Ensino Integral – PEI e que atuam nos demais projetos e programas da Pasta.
§9° – As aulas em substituição serão retiradas imediatamente dos efetivos, não efetivos e contratados quando houver afastamento ou licença, aplicando-se o disposto no §6° deste artigo quanto ao pagamento.
§10 – O docente efetivo ou não efetivo que tenha caracterizada a situação de Inassiduidade pelo período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano, terá a sua classe ou aulas liberadas em substituição a outro docente.
§11 – O docente readaptado que se encontre atuando em projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada no decorrer do ano letivo deverá permanecer no respectivo Projeto/Programa até o final do ano letivo vigente, e desde que seja avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido.
§12 – O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou aulas de Programas e Projetos da Pasta, será considerado para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas no ensino regular.
§13 – O docente, que atua em sala de aula para atendimento de ação judicial, a fim de acompanhar o estudante elegível aos serviços da Educação Especial, não poderá ser substituído e, em casos de afastamentos ou licenças, a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde, licença gestante ou adoção, deverá ser liberada a carga horária a outro docente que venha efetivamente cumpri-la, sendo que no caso de contratado, haverá a interrupção de exercício.
§14 – O docente, a que se refere o §13 deste artigo, deverá ser avaliado quanto ao seu desempenho, visando a continuidade do atendimento no ano seguinte à da avaliação, observada as demais regras contratuais.
§15 – A interrupção de exercício será aplicada, ao docente contratado para atendimento de ação judicial, quando o estudante se afastar por motivos de licença saúde, a partir de 07 (sete) dias corridos, a contar do início do afastamento.
Artigo 6°- A atribuição das aulas dos componentes de Itinerários Formativos deverá observar as habilitações e autorizações previstas na resolução da organização curricular da etapa de ensino correspondente.
§1° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental apresenta na parte diversificada os componentes Projeto de Vida, Orientação de Estudos Matemática, Orientação de Estudos Língua Portuguesa, Tecnologia e Inovação, Educação Financeira, Redação e Leitura.
§2° – As aulas dos componentes curriculares que compõem a carga horária da parte diversificada devem ser atribuídas, preferencialmente, aos professores com licenciatura indicada como prioritária, se não aos professores com habilitação e/o autorização indicada como alternativa, conforme Anexo I desta Resolução:
§3° – Na Licenciatura Prioritária, as aulas do componente Tecnologia e Inovação devem ser atribuídas aos docentes que ministraram aulas no componente curricular de Tecnologia e Inovação e/ou Tecnologia e Robótica.
§4°- Na Licenciatura/Habilitação alternativa, as aulas do componente Tecnologia e Inovação devem ser atribuídas aos docentes com formação na área de Tecnologia, conforme habilitação/autorização.
Artigo 7°- As aulas dos componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional deverão observar o Anexo, parte integrante desta resolução, e poderão ser atribuídas:
I – para constituição de jornada, desde que habilitado com licenciatura plena para o componente específico do Itinerário de Formação Técnica e Profissional.
II – para carga suplementar do titular de cargo, desde que habilitado ou autorizado.
III – para composição de carga horária dos docentes não efetivos, desde que habilitado ou autorizado, após atendimento aos docentes descritos nos itens I e II deste artigo.
§1°- Os docentes contratados e candidatos à contratação poderão ter atribuídas aulas dos componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional, de acordo com o cronograma da CGRH, desde que estejam classificados nos seguintes processos e observada a ordem de atendimento abaixo:
1 – processo seletivo simplificado, nos termos do Edital vigente e suas retificações, do Ensino Técnico Profissional;
2 – cadastro emergencial.
§2° – Os docentes contratados, conforme item 2 do §1° deste artigo, poderão ter aulas atribuídas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional, desde que, tenham habilitação ou autorização, após atendimento aos docentes que realizaram o Processo Seletivo Simplificado, de acordo com o Edital vigente e suas retificações.
§3° – Na hipótese de inexistência de candidatos à contratação classificados no processo seletivo simplificado vigente, a Diretoria de Ensino poderá realizar cadastro emergencial, para fins de contratação docente, visando à atribuição de aulas disponíveis do Itinerário de Formação Técnica Profissional.
§4° – Além das habilitações previstas no Anexo desta resolução, poderão ser atribuídas aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional aos candidatos à contratação, com experiência profissional de Notório Saber, conforme Deliberação CEE n° 173/2019.
§5° – O reconhecimento de Notório Saber de profissionais para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação no Itinerário de Formação Técnica Profissional deve ser atestado mediante processo de avaliação, que consiste em identificar e verificar a formação e/ou a experiência profissional, referentes ao conteúdo específico do componente curricular.
§6° – Conforme Deliberação CEE n° 173/2019, o processo de avaliação de Notório Saber se fará nos seguintes termos:
1 – análise da comprovação documental referente à formação e experiência profissional do interessado para assumir docência de conteúdos em áreas afins à sua formação ou experiência profissional;
2 – instituição de Comissão em nível de Diretoria de Ensino, com 3 (três) professores e 1 (um) supervisor de ensino/educacional para realizar entrevista com o profissional que atuará como docente autorizado por Notório Saber, sendo ao menos um dos professores pertencentes à área de conhecimento, onde o candidato atuará.
§7° – Os professores atuando no Itinerário de Formação Técnica Profissional nas escolas do Programa Ensino Integral, que tenham atribuídas 32 (trinta e duas) aulas, equivalente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na mesma unidade escolar, estarão sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.
§8° – No curso Técnico em Farmácia, o componente curricular Farmácia de Manipulação 1 será atribuído a 2 (dois) professores, conforme critérios dispostos no anexo desta Resolução, para que as turmas possam ser divididas em 2 (dois) subgrupos durante a execução das aulas práticas do componente.
§9° – O disposto no parágrafo anterior deverá ocorrer a um dos seguintes componentes do curso: Ciências Aplicadas à Farmácia ou Carreira de Competências para o Mercado de Trabalho em Farmácia, para que possam ministrar aulas, a um dos subgrupos durante as aulas de Farmácia de Manipulação 1.
Artigo 8°- A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos da Educação de Jovens e Adultos – EJA ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e autorização docente.
§1° – A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre, o dia que antecede o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso.
§2° – Para a atribuição do segundo semestre da EJA, em nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino deverá ser observada a ordem de prioridade e os critérios de atribuição durante o ano.
§3° – As aulas da EJA poderão ser atribuídas para a constituição/composição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
Artigo 9° – A atribuição de Ensino Religioso ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de autorização docente.
Parágrafo único – As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de estudantes participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos docentes não efetivos, bem como aos docentes contratados e candidatos à contratação, desde que, em consonância com a Indicação CEE n° 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 29-10-2021.
Artigo 10 – Os docentes, independente da situação funcional, não poderão desistir de aulas ou classes atribuídas, exceto nas situações de:
I – provimento de novo cargo/função pública, na esfera estadual, em regime de acumulação;
II – acúmulo de cargo/função, na esfera estadual, inclusive com desistência na constituição de jornada e carga horária de opção, de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;
III – ampliação de jornada de trabalho do titular de cargo durante o ano;
IV – atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades escolares, em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que:
a) para titular de cargo, não se trata de alteração de unidade de classificação;
b) para não efetivo, desde que esteja atendida a carga horária de opção e não se trate de alteração de unidade de classificação;
c) para docente contratado, que esteja com carga horária atribuída compatível à jornada completa de trabalho.
V – solicitação do docente titular de cargo e docente não efetivo para atribuição de aulas ou classes, a fim de redução do número de escolas, com aulas livres disponíveis ou pela ordem inversa à da classificação, em uma das unidades em que tenha carga horária atribuída, desde que não se trate de alteração de unidade de classificação;
VI – atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, no Projeto Apoio ao Estudante do Ensino Técnico – PAEET, conforme Resolução SEDUC n° 11, de 08-02-2024, que revoga a Resolução SEDUC n° 70, de 07-12-2023.
§1° – Na situação prevista no inciso VI deste artigo e outros casos diversos não previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas poderá ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.
§2° – Os docentes que forem beneficiados pelo disposto no inciso II deste artigo, deverão participar de atribuição, para constituição de jornada de trabalho ou carga horária, observada a compatibilidade de horários.

Capítulo IV
Das Regras para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 11 – Os docentes titulares de cargo e não efetivos designados, afastados ou nomeados participarão do processo de atribuição, sendo-lhes obrigatória a atribuição de classe ou aulas em nível de unidade escolar de origem e/ou Diretoria de Ensino, exceto aos que se encontrem em quaisquer das situações a seguir especificadas, sendo-lhes vedada a atribuição de classe e aulas, enquanto nelas permanecerem em:
I – readaptação;
II – designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
III – licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei n° 10.261/1968, vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
IV – afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989;
V – afastamento nos termos do artigo 70 da Lei n° 10.261/1968;
VI – afastamento para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei n° 10.261/1968;
VII – afastamento nos termos da Lei Complementar n° 1.256/2015;
VIII – afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o exercício;
IX – não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de abandono ou de inassiduidade, com a devida instauração do processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei n° 10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§1° – As classes e aulas atribuídas aos docentes titulares de cargo e não efetivos, que se encontrem designados/afastados ou nomeados, serão ofertadas em substituição aos docentes titulares de cargo, não efetivos, contratados e candidatos à contratação, no processo inicial e durante o ano, para a composição de jornada/carga horária, como também, carga suplementar.
§2° – Aos docentes titulares de cargo e não efetivos que desempenham ou desempenharão à função de primeira-dama ou primeiro-cavalheiro do município, participarão do processo de atribuição, sendo-lhes obrigatória a atribuição de classe ou aulas em nível de unidade escolar de origem e/ou Diretoria de Ensino.
Artigo 12 – As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças, designações, afastamentos e nomeações, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para a constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§1° – As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias deferidas e pendentes de publicação, falecimento ou exonerações, ou, as classes e aulas livres que surgirem decorrentes de novas turmas deverão ser disponibilizadas no processo inicial ou durante o ano, conforme cronograma da CGRH.
§2° – As classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de jornada/carga horária dos docentes não efetivos.
Artigo 13 – Os docentes que se encontrem em designações, afastamentos ou nomeações, que tenham optado pela ampliação de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção, no processo inicial de atribuição, excetuando-se os docentes designados, afastados e nomeados descritos no artigo 11 desta resolução.
Artigo 14 – O docente titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência deve assumir classes e aulas livres de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na própria Unidade Escolar, até que as classes/aulas sejam atribuídas a outro docente, exceto, na situação que envolva a disciplina de Educação Física.
Parágrafo único – O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, que lhe tenham sido atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o caput deste artigo, terá imputada as devidas faltas, podendo implicar em instauração de processo administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 15 – A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá de acordo com a situação funcional docente, em cronograma, oportunamente, a ser definido e publicado em Diário Oficial pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.

SEÇÃO I
Da Constituição das Jornadas de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 16 – Os docentes aderentes ao regime instituído pela Lei Complementar n° 1.374/2022 deverão ser atendidos na jornada de trabalho de opção, conforme indicada no momento da adesão, na unidade escolar durante o processo inicial de classes e aulas, sendo vedada completar o atendimento da jornada de opção em nível de Diretoria de Ensino.
§1° – O atendimento, de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizado com aulas ou classes livres existentes na unidade escolar, respeitado o direito dos demais docentes da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas e à situação funcional, e com Projetos e Programas da Pasta da Secretaria da Educação, conforme orientação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§2° – O atendimento da jornada de opção deverá iniciar, preferencialmente, na seguinte conformidade:
1 – para Professor de Ensino Fundamental e Médio, com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
2 – para Professor de Ensino Fundamental e Médio, com aulas livres da disciplina específica do cargo ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio, bem como aulas de Projeto do Ensino Colaborativo.
§3° – No caso de inexistência de aulas ou classes na unidade escolar, para o atendimento da jornada de trabalho de opção, o docente deverá ser atendido na carga horária do ano letivo anterior ao processo inicial de referência e, se necessário, completar a referida constituição em nível de Diretoria de Ensino, sendo considerado parcialmente atendido na jornada de opção.
§4° – Na impossibilidade total de atendimento da unidade escolar, o docente deve ser atendido em outra unidade escolar, em nível de Diretoria de Ensino, para atendimento da jornada de opção, aplicando-se o previsto no §3° deste artigo quando necessário.
§5° – Na impossibilidade de constituição total ou parcial da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina específica ou autorizada, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou autorizada, das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição de adido.
§6° – Não havendo condições de atendimento da carga horária de opção durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente poderá ser atendido ao longo do ano letivo na unidade escolar, em que estiver classificado, com aulas ou classes livres que vierem a ficar disponíveis, permanecendo válida a opção pela jornada pretendida, até que ocorra o referido atendimento.
§7° – O docente que se encontre em uma das situações previstas no artigo 6° desta resolução terá a concretização da jornada de opção indicada no momento da adesão quando reassumir o exercício, sendo atendido pela ordem inversa a da classificação, quando o retorno ocorrer durante o ano letivo.
§8° – Os docentes readaptados, enquanto permanecerem na referida condição, deverão cumprir a carga horária de readaptação e, com a cessação da situação funcional, serão atendidos na jornada de opção no momento da reassunção do cargo/função.
§9° – Quando a jornada de opção for maior que a atual, a concretização da jornada de trabalho do docente em sala de aula ocorrerá apenas com a efetiva assunção de seu exercício.
Artigo 17 – A constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo, regidos pela Lei Complementar n° 836/1997, dar-se-á:
I – para o Professor Educação Básica I – com classe livre do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais;
II – para o Professor Educação Básica II – com aulas livres da disciplina especifica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina autorizada da mesma licenciatura plena, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas;
III – para o Professor Educação Básica II e de Educação Especial – com aulas livres de salas de recurso, de área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, bem como, com aulas do Projeto de Ensino Colaborativo.
§1° – Na impossibilidade de constituição total ou parcial da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina específica ou autorizada, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou autorizada, das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição de adido.
§2¬° – O docente com jornada parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s) autorizada(s) e de demais disciplinas de sua habilitação ou decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§3° – Na total inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos termos do §1° deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
Artigo 18 – É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§1° – No momento da inscrição, o docente poderá solicitar a redução de jornada em que esteja incluído, exceto a redução para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:
1 – de diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;
2 – de alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de:
a) escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
b) escola que tenha sido implementado o Programa de Ação de Parceria Estado / Município.
3 – de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização de unidade escolar;
4 – de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério desta Secretaria, em regime de acumulação de cargo/função.
§2° – No momento da atribuição da jornada de opção, o Diretor da unidade escolar deverá verificar se o docente se enquadra em uma das situações relacionadas no §1° deste artigo.
§3° – Na atribuição referente às situações, de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que excederem, a título de carga suplementar, exceto na redução para viabilizar a acumulação de cargo/função.
§4° – Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco indivisível de aulas.
§5° – Os docentes titulares de cargo terão concretizada a redução de jornada de trabalho, no processo inicial de atribuição ou no decorrer do ano letivo, somente com a efetiva assunção de seu exercício.

SEÇÃO II
Da Ampliação de Jornada de Trabalho
Artigo 19 – A ampliação de jornada de trabalho far-se-á com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina autorizada da mesma licenciatura plena, ou com aulas dos componentes da Parte Diversificada, como também, os Itinerários Formativos da habilitação (prioritária e alternativa), respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas dos respectivos cargos.
§1° – A ampliação de jornada de trabalho, em nível de unidade escolar, somente será atribuída ao docente titular de cargo que obteve 90% (noventa) por cento ou mais de frequência, no período compreendido entre 15-02-2024 a 31-08-2024.
§2° – No processo inicial de atribuição, o docente titular de cargo, que tiver computada 60 (sessenta) faltas-aulas, não fará jus a ampliação de jornada de trabalho docente.
§3° – No decorrer do ano letivo, o docente titular de cargo que atingir 60 (sessenta) faltas-aulas ou 12 (doze) faltas-aulas no mês, perderá a ampliação da jornada no ano letivo vigente, ficando submetido a jornada imediatamente inferior anterior, como também, ficando-lhe vedada a ampliação de jornada de trabalho no decorrer do ano letivo e o subsequente.
§4° – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar n° 1.374/2022.
§5° – Consideram-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto:
a) os dias de orientação técnica, de designação e acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares;
b) nomeado ou designado como Dirigente Regional de Ensino;
c) de afastamentos nos termos dos incisos I, II e III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85;
d) nojo;
e) gala;
f) folga TRE;
g) licença maternidade, licença paternidade e licença adoção;
h) falta doação de sangue;
i) convocação do Tribunal de Juri.
§6° – Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em nível de Diretoria de Ensino, bem como com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, ou ainda, com classes e aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Estrangeira Espanhol no Centro de Estudos de Línguas – CEL aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§7° – Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data limite de 30 de novembro do ano letivo em curso.
§8° – Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda a jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas.
§9° – O docente que optar pela ampliação de jornada não poderá declinar dessa opção, devendo ser atendido durante o processo inicial e ao longo do ano, em nível de unidade escolar.
§10 – Os docentes efetivos terão concretizada a ampliação da jornada de trabalho, no processo inicial ou durante o ano, somente com a efetiva assunção de seu exercício na sua unidade de origem, exceto nas situações relacionadas abaixo:
1 – designação de Coordenador de Gestão Pedagógica, Vice-diretor Escolar, Professor Especialista em Currículo, Coordenador de Equipe Curricular, Diretor de Escola ou Escolar e Supervisor de Ensino ou Educacional;
2 – afastamento nos termos dos incisos I, II e III do artigo 64 e do artigo 65 do Lei Complementar n° 444/85;
3 – designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
§11 – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, os docentes aderentes à Lei Complementar n° 1.374/2022.

SEÇÃO III
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Artigo 20 – A atribuição da carga suplementar, em nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino, far-se-á com aulas livres ou em substituição da disciplina de habilitação e/ou autorização do docente, bem como aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ou com aulas dos componentes da Parte Diversificada e/ou dos Itinerários Formativos da habilitação (prioritária e alternativa).
§1° – Durante o processo inicial, o docente não poderá declinar das aulas existentes na unidade escolar, para concorrer à atribuição da carga suplementar em nível de Diretoria de Ensino.
§2° – As aulas do Ensino Colaborativo poderão ser atribuídas como carga suplementar, somente aos docentes que possuem habilitação ou autorização para lecionar na Educação Especial, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade escolar.
§3° – No processo inicial, a atribuição da carga suplementar, em nível de unidade escolar ou Diretoria de Ensino, somente será atribuída ao docente titular de cargo que obteve 90% (noventa) por cento ou mais de frequência, no período compreendido entre 15-02-2024 a 31-08-2024.
§4° – No processo inicial de atribuição, o docente titular de cargo, que tiver computada 60 (sessenta) faltas-aulas, não poderá ter atribuída a carga suplementar.
§5° – No decorrer do ano letivo, o docente titular de cargo que atingir 60 (sessenta) faltas-aulas ou 12 (doze) faltas-aulas no mês, perderá a carga suplementar, ficando-lhe vedada a atribuição da carga suplementar no decorrer do ano letivo e o subsequente.
§6° – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar n° 1.374/2022.
§7° – Consideram-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto:
a) os dias de orientação técnica, de designação e acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares;
b) nomeado ou designado como Dirigente Regional de Ensino;
c) de afastamentos nos termos dos incisos I, II e III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85;
d) nojo;
e) gala;
f) folga TRE;
g) licença maternidade, licença paternidade e licença adoção;
h) falta doação de sangue;
i) convocação do Tribunal de Juri.

SEÇÃO IV
Da Composição de Jornada de Trabalho
Artigo 21 – A composição da jornada de trabalho do docente efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, far-se-á:
I – com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em escolas vinculadas, na disciplina específica do cargo;
II – para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica II / Professor de Ensino Fundamental e Médio, com aulas livres ou em substituição, de disciplina(s) autorizada(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o docente possua;
III – para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II (Educação Especial) ou Professor de Ensino Fundamental e Médio, com aulas livres ou em substituição, de disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena;
IV – com classes, turmas ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único – A composição parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição, somente será efetuada se o docente for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.

SEÇÃO V
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985
Artigo 22 – A atribuição de classe ou aulas para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, por classe ou por aulas livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento, a qualquer título.
§1° – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou ainda, por proposta do Diretor de Escola / Diretor Escolar da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§2° – A carga horária da designação, quando constituída de aulas livres consistirá em aulas atribuídas da disciplina específica do cargo, autorizada e demais disciplinas de sua habilitação; podendo ser complementada, com os componentes da Parte Diversificada e dos Itinerários Formativos e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em sua unidade escolar de origem.
§3° – A carga horária da designação, quando constituída de aulas em substituição, a um único professor, deverá ser composta por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) autorizada(s), ou ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), podendo complementar com componentes da Parte Diversificada e dos Itinerários Formativos, quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em sua unidade de origem, devendo o substituto ser da mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.
§4° – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou Professor Especializado (Educação Especial) não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§5° – A carga horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985 não poderá ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§6° – Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
§7° – Deverá ser anulada a atribuição ao docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer a unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo a unidade escolar de destino oficiar a unidade de origem quanto ao docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§8° – O docente designado não poderá participar de atribuições de classes e aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, sendo-lhe vedada a diminuição da carga horária fixada na unidade de designação, e autorizada na origem:
1 – a constituição obrigatória de jornada aos docentes regidos pelas Leis Complementares n° 836/1997 e n° 1.374/2022;
2 – o atendimento da jornada de opção dos docentes regidos pela Lei Complementar n° 1.374/2022.
§9° – Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, tampouco de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§10 – Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§11 – Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença saúde até 15 (quinze) dias, licença acidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença paternidade, licença gestante e licença adoção, observadas as normas legais pertinentes.
§12 – Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 – classes e aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, ou de outros cursos de menor duração;
3 – turmas de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDAs;
4 – aulas de Ensino Religioso.
§13 – O docente que tenha sido cessado por proposta do Diretor de Escola / Diretor Escolar da unidade não poderá se inscrever, tampouco, participar do processo de atribuição, para fins de designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da última cessação.

SEÇÃO VI
Do Atendimento da Jornada de Trabalho ou Composição da Carga Horária dos Docentes Não Efetivos
Artigo 23 – A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos (P, N, F) ocorrerá na seguinte conformidade:
I – atendimento da jornada de opção dos docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar n° 1.374/2022, ocorrerá de acordo com as disposições previstas no artigo 15 desta resolução;
II – carga horária de opção dos docentes regidos pela Lei Complementar n° 836/1997, dar-se-á, obrigatoriamente, em nível de unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino, com classes ou aulas livres, de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição, e, no mínimo pela carga horária correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§1° – O docente não efetivo, que não conseguir completar a composição da carga horária, em conformidade ao disposto no inciso II deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente, com classes/aulas em substituição, a fim de evitar a atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
§2° – Na impossibilidade de composição da carga horária, os docentes constantes no inciso II deste artigo deverão proceder à composição em nível de Diretoria e Ensino, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que, haja compatibilidade de horários e de distância entre elas, no mesmo município, em municípios limítrofes ou, ainda, em município diverso.
§3° – O docente não efetivo, no processo inicial de atribuição, somente poderá ter aumento de sua jornada/carga horária, em nível e unidade escolar ou Diretoria de Ensino, se obteve 90% (noventa) por cento ou mais de frequência, no período de 15-02-2024 a 30-08-2024.
§4° – No processo inicial de atribuição, o docente não efetivo, que tiver computada 60 (sessenta) faltas-aulas, não poderá ter aumento da jornada/carga horária de opção.
§5° – No decorrer do ano letivo, o docente não efetivo que atingir 60 (sessenta) faltas-aulas ou 12 (doze) faltas-aulas no mês, perderá o aumento da jornada/carga horária, no ano letivo vigente, submetendo-se a jornada/carga horária anterior, como também, ficando-lhe vedada o aumento da jornada/carga horária no decorrer do ano letivo e o subsequente.
§6° – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar n° 1.374/2022.
§7°- Consideram-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto:
a) os dias de orientação técnica, de designação e acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares;
b) nomeado ou designado como Dirigente Regional de Ensino;
c) de afastamentos nos termos dos incisos I, II e III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85;
d) nojo;
e) gala;
f) folga TRE;
g) licença maternidade, licença paternidade e licença adoção;
h) falta doação de sangue;
i) convocação do Tribunal de Juri.
§8° – Os docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar n° 836/1997 e n° 1.374/2022 que optarem por transferência de Diretoria de Ensino, deverão participar, obrigatoriamente, da atribuição na unidade de origem, para fins de constituição de jornada ou carga horária de opção.
§9° – Os docentes não efetivos, a que ser refere o §2° deste artigo, terão concretizada a mudança de unidade de classificação, mediante a efetiva atribuição na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas regulares, em quantidade correspondente, a opção de jornada de trabalho ou carga horária de opção.

SEÇÃO VII
Da atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura nas Unidades Escolares de Tempo Parcial da Rede Estadual de Ensino
Artigo 24 – As aulas do Programa Sala de Leitura, a partir da atribuição inicial e no decorrer do ano, poderão ser atribuídas à complementação da constituição e na composição da jornada/carga horária de trabalho docente das Unidades Escolares de Tempo Parcial da Rede Pública Estadual de São Paulo.
§ 1º – O docente, independentemente da situação funcional, não poderá desistir de aulas para assumir o Programa Sala de Leitura, como professor articulador do programa.
§ 2º – Aulas do Programa Sala de Leitura, serão atribuídas, independentemente da Licenciatura/Habilitação, em nível de Unidade Escolar, aos docentes nesta ordem:
I – titulares de cargo do componente curricular Língua Estrangeira – Espanhol;
II – titulares de cargo dos demais componentes curriculares;
III – docentes não efetivos (P, N, F);
IV – docentes readaptados;
V – docentes contratados nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.093, de 16-07-2009.
§3º – O docente de que trata o inciso I deste artigo poderá complementar a constituição de sua jornada de trabalho docente até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais, como professor articulador do Programa Sala de Leitura.
§4º – Exclusivamente ao docente titular de cargo do componente curricular Língua Estrangeira Espanhol, poderá compor sua jornada de trabalho, até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, em nível de Unidade Escolar permanecendo na condição de adido.
§5º – O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento do Programa Sala de Leitura da Unidade Escolar de classificação e, no caso de escola diversa, deverá ser solicitada, previamente a mudança de sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
§6º – O docente readaptado só poderá assumir 1 turno da Sala de Leitura se a carga horária constante na Apostila de Readaptação for igual ou inferior à prevista no inciso I, do artigo 3º, desta Resolução, ou se possuir 40 horas semanais, quando poderá assumir 2 turnos da Sala de Leitura.
§7º – O docente com aulas atribuídas do Programa Sala de Leitura, na complementação da constituição e/ou composição de sua jornada/carga horária, usufruirá de férias regulamentares de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes.
Artigo 25 – A atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura será composta na seguinte conformidade:
I – 20 (vinte) aulas, que correspondem à carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, para ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades do programa;
II – participar das Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC realizadas na escola de acordo com a jornada de trabalho docente, incluindo a ATPC do Programa Sala de Leitura;
III – a carga horária a que se refere o inciso anterior deverá ser atribuída a um único docente, sendo considerada bloco indivisível para todos os efeitos no processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 26 – A atribuição das aulas do Programa Sala de Leitura deve obedecer a proporcionalidade de turnos da Unidade Escolar, de acordo com o descrito abaixo:
a) 1 (um) professor com 20 (vinte) aulas para unidade escolar com 1 (um) turno de funcionamento;
b) 2 (dois) professores com 20 (vinte) aulas cada para unidade escolar com 2 (dois) turnos de funcionamento;
c) 3 (três) professores com 20 (vinte) aulas cada para unidade escolar com 3 (três) turnos de funcionamento.
Artigo 27 – A unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI que oferta o ensino na modalidade regular ou Educação de Jovens e Adultos (EJA) no período noturno, fará jus a 1 (um) professor, com jornada/carga horária de 20 (vinte) aulas, que correspondem à carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas.
Artigo 28 – Nas escolas que ofertam, exclusivamente, os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as aulas do Programa Sala de Leitura deverão obedecer à proporcionalidade de turnos da unidade escolar, de acordo com o descrito abaixo:
a) 1 (um) professor com 26 (vinte e seis) aulas, por período de funcionamento da Unidade Escolar.
§ 1º – Farão jus à atribuição descrita no “caput” os docentes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – regentes de classe.
§ 2º – Se a escola ofertar, no mesmo período, diferentes etapas de ensino, deverá atribuir as aulas do Programa Sala de Leitura de acordo com o maior número de turmas/público-alvo.
Artigo 29 – O professor que não corresponder às expectativas esperadas no gerenciamento da Sala de Leitura, a perda das aulas como professor articulador do Programa Sala de Leitura, deverá ser decidida, conjuntamente, pela direção da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino/Educacional da escola, devendo ser justificada e registrada em ata.
§1° – Ao docente titular de cargo e não efetivo (P, N, F) que no decorrer do ano perder e/ou desistir, por quaisquer motivos, das aulas atribuídas no Programa Sala de Leitura, será submetido a redução compulsória para a jornada/carga horária antecedente, de opção, como também, ficando-lhe vedada a atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura no decorrer do ano letivo e o subsequente.
§2° – Ao docente contratado, que perder ou desistir, por quaisquer motivos, das aulas do Programa Sala de Leitura, será submetido à extinção contratual.
§3° – Será assegurado o direito à ampla defesa e o contraditório, aos docentes descritos neste artigo.
§4° – Em caso de licenças e afastamentos o docente perderá as aulas atribuídas do Programa Sala de Leitura, exceto:
a) os dias de orientação técnica, de designação e acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares;
b) nojo;
c) gala;
d) folga TRE;
e) licença maternidade, licença paternidade e licença adoção;
f) falta doação de sangue;
g) convocação do Tribunal de Juri.
Artigo 30 – A jornada/carga horária do professor articulador do Programa Sala de Leitura, deverá ser distribuída no decorrer da semana, visando o melhor atendimento aos estudantes e assegurando a continuidade do programa em todos os dias da semana.
Artigo 31 – É de competência do Diretor de Escola/Escolar a atribuição das aulas do Programa Sala de Leitura, de acordo com o resultado da análise das propostas apresentadas e o perfil docente, de acordo com a necessidade pedagógica da unidade escolar.
Artigo 32 – As aulas do professor articulador do Programa Sala de Leitura somente poderão ser atribuídas em nível de unidade escolar, na atribuição inicial e no decorrer do ano, para a complementação da constituição e/ou composição da jornada/carga horária docente.
Artigo 33 – A apresentação da proposta de trabalho, as atribuições e o perfil do professor articulador do Programa Sala de Leitura estão disciplinados em Resolução e Portaria próprias.

SEÇÃO VII
Da atribuição das aulas de expansão (período noturno) do Professor Mediador
Artigo 34 – As aulas destinadas ao Professor Mediador da Expansão, poderão ser atribuídas para a constituição/composição da jornada/carga horária de trabalho docente, como também, para ampliação de jornada de trabalho e carga suplementar, de acordo com a situação funcional e a classificação.
§1° – As aulas de expansão serão assíncronas acessíveis por uma plataforma digital.
§2° – O docente com aulas atribuídas como Professor Mediador de Expansão deverá cumprir a jornada/carga horária presencialmente, no decorrer da semana no período noturno.
Artigo 35 – As aulas a serem atribuídas ao Professor Mediador de Expansão, deverão seguir, conforme descrito abaixo:
§1° – 1ª Série do Ensino Médio – preferencialmente ao docente do componente curricular de Arte. Não havendo o docente do componente curricular de Arte, as aulas poderão ser oferecidas ao docente do componente curricular de Língua Inglesa.
* Área de Linguagem
I. Professor de Arte: 01 aula presencial de Arte + 02 (duas) aulas da área de conhecimentos Linguagens (01 aula expansão de Arte + 01 aula expansão de Língua Inglesa); ou
II. Professor de Língua Inglesa: 01 aula presencial de Língua Inglesa + 02 (duas) aulas da área de conhecimentos Linguagens (01 aula expansão de Língua Inglesa + 01 aula expansão de Arte);
* Área de Ciências Humanas
III. Professor de Filosofia: 01 aula presencial de Filosofia + 01 (uma) aula de expansão de Filosofia + 02 (duas) do Itinerário Formativo Projeto de Vida.
§2° – 2ª Série do Ensino Médio
I. Professores das Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas:
* 01 (uma) aula presencial de Língua Inglesa, + 01 (uma) aula expansão de Língua Inglesa + Itinerário Formativo Expansão: 01 (uma) aula Projeto de Vida + 02 (duas) aulas Liderança + 01 (uma) aula Oratória.
II. Professores da Áreas de Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias:
* 01 (uma) aula presencial de Língua Inglesa + 01 aula de expansão de Língua Inglesa + Itinerário Formativo Expansão: 01 (uma) aula Projeto de Vida + 01 (uma) aula de Empreendedorismo + 02 (duas) aulas de Programação.
§3° – 3ª Série do Ensino Médio, até 02 (dois) professores mediadores
I. Professores das Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas:
* Professor A: 02 (duas) aulas expansão de Língua Inglesa + Itinerário Formativo Expansão: 01 (uma) aula Projeto de Vida + 02 (duas) aulas de Oratória.
* Professor B: Itinerário Formativo de Expansão: 02 (duas) aulas de Arte e Mídias Digitais + 02 (duas) aulas de Geopolítica + 02 (duas) aulas de Filosofia e Sociedade Moderna.
II. Professores das Áreas de Matemática, Ciências da Natureza e suas Tecnologias:
* Professor A: 02 (duas) aulas expansão de Língua Inglesa + Itinerário Formativo Expansão: 01 (uma) aula Projeto de Vida + 02 (duas) aulas Empreendedorismo.
* Professor B: Itinerário Formativo Expansão: 02 (duas) aulas de Programação + 02 (duas) aulas de Biotecnologia + 02 (duas) aulas de Química Aplicada.
Artigo 36 – O docente poderá atuar como professor mediador em até 05 (cinco) turmas distintas.

SEÇÃO VIII
Da Atribuição das Aulas do Projeto Ensino Colaborativo
Artigo 37 – As escolas com matrícula de estudante elegível aos serviços da Educação Especial contarão com, ao menos, um e, no máximo, três Professores Especializados do Projeto Ensino Colaborativo.
Artigo 38 – A atribuição de aulas dos docentes a serem atribuídas por unidade escolar seguirá o disposto a seguir, atentando que o professor especializado do Projeto Ensino Colaborativo deve atuar no período que o estudante elegível frequenta, ou seja, no turno escolar:
I – Unidade escolar com até 6 (seis) estudantes elegíveis fará jus à atribuição de 9 (nove) aulas semanais, sendo equivalente a carga horária de 12 (doze) horas semanais;
II – Unidade escolar com 7 (sete) a 12 (doze) estudantes elegíveis fará jus à atribuição de 20 (vinte) aulas semanais, sendo equivalente à carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
III – Unidade escolar com 13 (treze) a 19 (dezenove) estudantes elegíveis fará jus à atribuição de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, sendo equivalente à carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
IV – Unidade escolar com mais de 20 (vinte) estudantes elegíveis fará jus à atribuição de 32 (trinta e duas) aulas semanais, sendo equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único – A atribuição para atuação no Projeto Ensino Colaborativo somente poderá ser atribuída ao professor especializado quando todas as aulas das turmas de Sala de Recursos Multifuncionais ou Modalidade Itinerante da unidade escolar forem esgotadas.
Artigo 39 – Caberá à Direção escolar:
I – Atribuir ao docente contemplado com o Projeto Ensino Colaborativo as aulas previstas nas alíneas “a” até “d” do Artigo 2º, dependendo da quantidade de estudantes elegíveis da unidade escolar, podendo, se for o caso, compatibilizar uma carga horária menor com a carga jornada/carga horária que o docente já possua, observado o limite legal.
II – Distribuir as aulas atribuídas ao docente, nos 5 dias úteis da semana, de acordo com o horário de escolarização dos estudantes elegíveis, respeitando, para a jornada/carga-horária total do professor, o limite máximo de 9 (nove) aulas, incluídas as Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC.
Artigo 40 – Unidades Escolares do Projeto Escolas + Inclusivas, formalmente nomeadas, as instruções serão publicizadas em portaria específica.

Capítulo V
Da Manifestação de Interesse
Artigo 41 – A atribuição inicial de classes e aulas aos docentes titulares de cargo, não efetivos, contratados e candidatos à contratação será realizada, considerando a necessidade pedagógica e a manifestação de interesse realizada pelos docentes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, cabendo ao Diretor conciliar com o projeto pedagógico da unidade escolar.
§1° – Em nível de Diretoria de Ensino, o docente poderá indicar interesse em quantas unidades escolares desejar, indicando sua ordem de preferência.
§2° – Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED gerará, automaticamente, a classificação considerando as regras de pontuação e os demais critérios constantes nesta resolução.
§3° – Os docentes efetivos e não efetivos que não manifestarem interesse em classe ou aulas na Secretaria Escolar Digital – SED, dentro do prazo estipulado – terão classe ou aulas atribuídas compulsoriamente para a constituição/composição de sua jornada de trabalho docente ou carga horária de opção, em nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino.
§4° – Os docentes contratados que não manifestarem interesse de classe ou aulas na Secretaria Escolar Digital – SED, dentro do prazo estipulado – terão classe ou aulas atribuídas compulsoriamente, referente a sua carga horária de opção, em nível de Diretoria de Ensino.
§5° – O não efetivo exercício de classe ou aulas atribuídas, compulsoriamente, aos docentes elencados no §3° deste artigo, poderá ser instaurado processo administrativo e, no caso dos docentes elencados no §4°, a extinção contratual por descumprimento de normas legais, em ambos os casos, será assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório.

Capítulo VI
SEÇÃO I
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 42 – Encerrada a atribuição inicial, os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação deverão realizar manifestação de interesse, através da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§1° – As classes e aulas remanescentes, disponíveis na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, poderão ser visualizadas por todos os docentes titulares de cargo, não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
§2° – Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, gerará automaticamente a classificação, de acordo com a situação funcional do docente.
§3° – Os docentes e candidatos à contratação que tenham interesse em ter classes ou aulas atribuídas deverão manifestar seu interesse na Diretoria de Ensino de classificação ou em qualquer outra.
§4° – O docente titular de cargo e não efetivo poderá manifestar interesse em atuar em outra Diretoria de Ensino, apenas para fins de carga suplementar de trabalho ou completar a carga horária de trabalho.
§5° – O docente eventual deverá atuar somente em sua unidade de controle de frequência, podendo atuar em unidade diversa, com a devida anuência do Diretor da unidade de origem.
§6° – O candidato à contratação de Processo Seletivo Simplificado do Edital vigente e suas retificações, para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá manifestar interesse durante o ano em aulas que tenha habilitação ou autorização, após o atendimento dos docentes contratados do Processo Seletivo Simplificado do Edital n° 01 de, 05-06-2024.
Artigo 43 – A atribuição durante o ano será realizada na plataforma SED e, observará a classificação dos docentes, na seguinte conformidade:
I – Atendimento obrigatório, que poderá ser por manifestação de interesse na SED e, caso não ocorra, compulsoriamente – de associação para:
a) constituição ou composição de Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada do removido ex-officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação da jornada, em nível de unidade escolar;
f) constituição de jornada ou composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;
II – Atribuição a partir da manifestação de interesse, para:
a) carga suplementar do titular de cargo classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar, nesta ordem;
b) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino, nesta ordem;
c) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar, nesta ordem;
d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino, nesta ordem;
e) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino;
f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;
g) composição de carga horária, pela carga horária de opção aos docentes contratados;
h) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar, nesta ordem;
i) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino, nesta ordem;
j) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;
k) candidatos à contratação de processos seletivos vigentes;
l) candidato à contratação de cadastro emergencial.
§1° – Caberá ao Diretor de Escola / Diretor Escolar solicitar aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse, com posterior constatação por parte do Diretor da unidade escolar, sendo que a não constatação da manifestação de interesse no período de 30 (trinta) dias, implicará na extinção contratual.
§2° – Os docentes contratados que não manifestarem interesse de classe ou aulas na Secretaria Escolar Digital – SED, dentro do prazo estipulado – terão classe ou aulas atribuídas compulsoriamente, referente a sua carga horária de opção, em nível de Diretoria de Ensino
§3° – A atribuição compulsória priorizará aulas na unidade de classificação e nas demais em que o docente esteja em exercício, no munícipio da mesma Diretoria de Ensino, nesta ordem.
§4° – O Diretor de Escola / Diretor Escolar deverá verificar o histórico de atribuições docente, antes de realizar a atribuição de classes e aulas proveniente da manifestação de interesse na SED.
§5° – Os procedimentos contantes no §3° deste artigo, aplica-se às Comissões Regionais de Atribuição de Classes e Aulas, em nível de Diretoria de Ensino.
§6° – Observados os dispositivos desta resolução e o princípio da razoabilidade, o docente efetivo e não efetivo que não manifestar interesse em atribuição ou recusar, injustificadamente, a atribuição de classes e aulas, bem como não comparecer ou não configurar a atribuição de classe ou aulas poderá sofrer instauração de processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório.
§7° – O docente não efetivo, não atendido em sua sede de classificação, no processo inicial ou durante o ano, que tiver aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma Diretoria de Ensino, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha atribuídas aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.
§8° – O docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de permanência, poderá ter alterada a sede de controle de frequência (SCF), conforme a necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 44 – Docente titular de cargo, não efetivo e contratado com classe e/ou aulas atribuídas em unidade escolar de tempo parcial, incluindo-se aulas atribuídas no Ensino Médio Técnico Profissionalizante, poderão participar do processo de alocação no Programa Ensino Integral – PEI, todavia:
I – a designação no Programa de Ensino Integral – PEI será concretizada, após a atribuição da totalidade de suas aulas e/ou classe a outro(s) docente(s);
II – o docente alocado, neste ínterim, deverá permanecer em exercício na unidade escolar de origem.
Parágrafo único – É de responsabilidade dos Supervisores de Ensino / Supervisores Educacionais, no ato da alocação do Programa Ensino Integral – PEI nas Diretorias de Ensino, o registro do Cadastro de Afastamento Provisório/Motivo Designação Docente na Secretaria Escolar Digital – SED, do(s) docente(s) alocados com classe e/ou aulas atribuídas.

SEÇÃO II
Das Demais Regras de Atribuição Durante o Ano
Artigo 45 – Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
I – o docente em situação de licença gestante / auxílio maternidade, adoção e de licença paternidade;
II – o titular de cargo, exclusivamente para a constituição obrigatória de jornada;
III – o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola estadual.
§1° – O Diretor de Escola / Diretor Escolar, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente em permanecer com as aulas livres ou em substituição, poderá decidir pela continuidade do professor, independentemente da categoria, quando ocorrer licença/afastamento ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 – não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;
2 – o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares.
§2° – O docente efetivo, na ampliação de jornada e na carga suplementar, bem como o docente não efetivo e o contratado, terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente configurada no exercício, na seguinte conformidade:
1 – no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, para reger a classe;
2 – no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§3° – O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de estudantes sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou se docente não efetivo até o limite de 20 (vinte) aulas da sua carga horária.
§4° – E o docente contratado, extinção contratual, na perda das referidas aulas.
§5° – O docente que não configurar a carga horária atribuída, em conformidade ao disposto no §2° deste artigo, terá a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição e, no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a extinção de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§6° – O docente contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 (vinte) aulas, ou ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.
§7° – Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1° de dezembro ao ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:
1 – constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;
2 – composição da carga horária de opção do docente não efetivo;
3 – à contratação por ordem judicial.
§8° – Ao docente em gozo de férias e licença prêmio, fica vedada a manifestação de interesse em classe e/ou aulas, como também, a participação na alocação no Programa de Ensino Integral – PEI.

SEÇÃO III
Do Atendimento ao Docente e da Participação
Artigo 46 – No atendimento à constituição de jornada de trabalho do titular de cargo, no decorrer do ano, em ocasional perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de classe ou aulas livres de outro docente, da disciplina do cargo, disciplina específica, não específica, bem como demais disciplinas de sua habilitação e disciplinas de outra(s) licenciatura(s), observada a seguinte ordem inversa e, nas situações de acumulação deverá ser respeitado o princípio da razoabilidade:
I – docentes contratados;
II – docentes ocupantes de função atividade;
III – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
IV – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
V – titulares de cargo, na carga suplementar.
VI – docentes afastados pelo artigo 22 da Lei Complementar n 444/1985.
§1° – Na impossibilidade de atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa a da classificação dos docentes contratados e não efetivos.
§2° – Persistindo a impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido, cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no artigo 12 desta resolução.
§3° – Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento obrigatório, o docente alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença saúde.
§4° – Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, dos docentes contratados, para composição ou constituição da carga horária de opção, na própria unidade escolar e na Diretoria de Ensino, se necessário.
§5° – Na aplicação do atendimento ao docente efetivo e não efetivo, priorizar a atribuição em uma única unidade escolar, e quando for em mais de uma unidade, observar a distância entre as unidades e os horários de trabalho.

Capítulo VII
Das Disposições Finais
Artigo 47 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo, nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador; dispondo a autoridade recorrida, prazo de 5 (cinco) dias úteis para decisão.
Artigo 48 – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Coordenador de Gestão Pedagógica somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas.
§1° – Aplica-se o disposto no caput deste artigo nas situações de designação de Vice-Diretor Escolar.
§2° – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares e/ou setores de trabalho forem distintos.
§3° – A contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, somente será possível após atribuição no exercício referente à docência, de carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§4° – O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, sem a prévia publicação do ato decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive às relativas ao pagamento pelo exercício irregular.
§5° – É expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada, de dois contratos de trabalho docente, nesta Secretaria.
Artigo 49 – Os docentes titulares de cargo, não efetivos, contratados e candidatos à contratação designados no Programa Ensino Integral – PEI (independentemente do ano da designação) terão como unidade de classificação e exercício, como também, sede de controle de frequência (SCF) a unidade PEI em que se encontram designados.
Artigo 50 – Os integrantes do quadro de magistério titulares de cargo e/ou não efetivos que não aderirem ou não permanecerem no Programa Ensino Integral, terão seus cargos/funções transferidos para a unidade escolar não participante do referido programa, na circunscrição da Diretoria de Ensino.
Artigo 51 – O docente com classes ou aulas atribuídas, em nível de unidade escolar ou Diretoria de Ensino, deverá comparecer à UE, no prazo de 24 (vinte quatro horas), a contar da data da atribuição.
Parágrafo único – O não atendimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, a atribuição realizada será tornada sem efeito, pelo Diretor de Escola / Diretor Escolar e/ou Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas.
Artigo 52 – Compete ao Diretor da unidade, autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente:
I – atestado admissional expedido, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência.
II – declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada.
III – declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades.
IV – atestados de antecedentes criminais (estadual e federal).
V – documentos pessoas comprovando:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF);
f) e outros documentos, caso seja necessário.
§1° – No atestado admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à celebração do contrato de trabalho.
§2° – Além do exame admissional, caberá ao docente contratado comparecer aos exames periódicos, de retorno ao trabalho e demissionais, nos dias e horários agendados, sujeitando-se:
1 – à devolução do valor do exame correspondente;
2 – à extinção contratual, quando não houver o devido comparecimento;
3 – à vedação de nova contratação.
§3° – É vedada a contratação temporária de estrangeiros e de pessoa com idade superior a 74 (setenta e quatro) anos.
§4° – É vedada a permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cindo) anos, em observância à Lei Complementar Federal n° 152/2015.
§5° – O profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá apresentar, na inscrição e nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, histórico escolar, atestado de matrícula e frequência do curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da inscrição ou atribuição, conforme portaria da CGRH
Artigo 53 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente resolução, em especial, quanto ao detalhamento da atribuição dos projetos e programas da Pasta.
Artigo 54 – Ficam revogados as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução SEDUC n° 85, de 07-11-2022; e
II – a Resolução SEDUC n° 74, de 19-12-2023.
Artigo 55 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 29/01/2025.
(Republicada novamente por conter incorreções)
Anexo I

Componente Licenciatura Prioritária Licenciatura/Habilitação Alternativa
Projeto de Vida Todas Todas
Orientação de Estudos Matemática Matemática Física / Química
Orient. de Estudos Ling. Portuguesa Língua Portuguesa Língua Inglesa
Tecnologia e Inovação ** ***
Educação Financeira Matemática Não há
Redação e Leitura Língua Portuguesa Não há

 

Anexo II

Componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional, disponível no link abaixo

https://bit.ly/48y49TM

Portaria Conjunta da Coordenadoria Pedagógica – COPED / CGRH, de 07/11/2024 – Estabelecendo os procedimentos para a atribuição inicial das aulas do professor articulador do Programa Sala de Leitura para ano letivo de 2025, conforme Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 92/2024

Publicado na Edição de 08 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

Portaria Conjunta da Coordenadoria Pedagógica – COPED / CGRH, de 07/11/2024
O Coordenador da Coordenadoria Pedagógica – COPED, em conjunto com a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, expede a presente Portaria estabelecendo os procedimentos para a atribuição inicial das aulas do professor articulador do Programa Sala de Leitura para ano letivo de 2025, conforme Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 92/2024:
I – O professor titular de cargo, ingressante e não efetivo (“P”, “N” e “F”) que tenha interesse em ter aulas atribuídas como professor articulador do Programa Sala de Leitura deverá apresentar proposta inicial de trabalho ao Diretor de Escola/Escolar da unidade escolar de seu cargo/função para avaliação de perfil no período de 12/11/2024 a 14/11/2024;
II – O docente que não apresentar a proposta inicial de trabalho, conforme descrito no item acima, não poderá ter atribuídas aulas do Programa Sala de Leitura;
III – É de competência do Diretor de Escola/Escolar a divulgação da Resolução pertinente ao tema e a análise das propostas entregues pelos docentes, que deverá ser feita de 18/11/2024 a 22/11/2024, dando-se retorno aos inscritos;
IV – É também de competência do Diretor de Escola/Escolar a atribuição das aulas do Programa Sala de Leitura, de acordo com o resultado da análise das propostas apresentadas e a necessidade pedagógica da unidade escolar;
V – As aulas do professor articulador de Sala de Leitura somente poderão ser atribuídas em nível de unidade escolar, na atribuição inicial e no decorrer do ano, para a complementação da constituição e/ou composição da jornada/carga horária docente, nos termos da Resolução específica;
VI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC N°94, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 – Altera a Resolução SEDUC n° 57, de 16 de agosto de 2024, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo de 2025, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 08 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N°94, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC n° 57, de 16 de agosto de 2024, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo de 2025, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, à vista do que lhe representou às Coordenadoria Pedagógica – COPED, Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITE,
Resolve:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Resolução SEDUC nº 57, de 16 de agosto de 2024:
I – o artigo 2°:
“Artigo 2º – Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2025, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I – Início do ano letivo: 03/02/2025
II – Encerramento do 1º semestre: 02/07/2025
III – Início do 2º semestre: 23/07/2025
IV – Término do ano letivo: 12/12/2025
V – Férias docentes: de 02 a 16/01/2025 e de 03 a 17/07/2025
VI – Recesso escolar: de 17/01 a 28/01/2025, e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII – 1º bimestre: 03/02/2025 a 15/04/2025
VIII – 2º bimestre: 16/04/2025 a 02/07/2025
IX – 3º bimestre: 23/07/2025 a 30/09/2025
X – 4º bimestre: 01/10/2024 a 12/12/2025
Parágrafo Único – Os Professores Especialistas em Currículo e os Coordenadores de Gestão Pedagógica terão direito a férias regulamentares nos períodos de 02 a 16/01/2025 e de 03 a 17/07/2025.” (NR).
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º – O calendário escolar do ano letivo de 2025 deverá contemplar as seguintes atividades:
I – Planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos.
a) planejamento: 29, 30 e 31 de janeiro.
b) replanejamento: 18, 21 e 22 de julho.
II – Reuniões de conselho de classe/ano/série/termo, que deverão ser realizadas até ao final de cada bimestre, com a participação de estudantes.
III – Semana de Estudos Intensivos, que deve contar com a participação de todos os estudantes, deve ser assegurada até o final de cada bimestre com o objetivo de recuperar, consolidar e/ou aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes, segundo resultados da Prova Paulista e das avaliações dos professores realizadas no decorrer do ano letivo.
IV – reuniões com os pais ou responsáveis pelos estudantes.
V – reuniões da Associação de Pais e Mestres – APM.
VI – reuniões do Conselho de Escola.
VII – reuniões com o Grêmio Estudantil.” (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 93, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 – Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 08 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 93, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI,
Resolve:
Artigo 1° – Regulamentar a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§ 1º – Todos os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício em caráter designação no Programa Ensino Integral, estarão submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, consoante o disposto no §3º do artigo 6º do Decreto nº 66.799, de 31-05-2022, não havendo possibilidade de designação por carga horária semanal menor que de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º – Os profissionais designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE terão como unidade de classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI onde se encontrarem em exercício, com exceção dos integrantes do Quadro do Magistério oriundos de outra unidade escolar designados em caráter de substituição, por período fechado, nos casos de licença gestante, licença adoção e afastamento para concorrer às eleições.
§ 3º – Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de trabalho do profissional na unidade escolar do Programa, aplicando-se, em caso de inobservância, a apuração conforme sua situação funcional e a legislação vigente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa.
§ 4º – A unidade, de que trata o caput deste artigo, deverá administrar a vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em suas dependências.

CAPÍTULO I
DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – RDE

SEÇÃO I
ESTRUTURA

Artigo 2º – A estrutura do Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas funções e postos de trabalhos previstos no artigo 4º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022, na seguinte conformidade:
I – Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II – Vice – Diretor Escolar;
III – Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
IV – Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
V – Professor de Ensino Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;
VI – Professor Articular da Sala de Leitura;
VII – Professor Intérprete de Libras, conforme a necessidade pedagógica.
§1º – Consideram-se integrantes da Equipe Gestora o Diretor de Escola/ Diretor Escolar, o Vice – Diretor Escolar, o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.
§2º – O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento tem a atribuição principal o acompanhamento pedagógico, por área de conhecimento, e a atuação em sala de aula como docente.
§3º – Para assegurar o acompanhamento em todas as atividades escolares dos estudantes matriculados em ano/série do Ensino Fundamental ou Médio, com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, cada estudante poderá ser atendido por, até, 2 (dois) Professores Intérpretes de Libras designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, conforme a necessidade pedagógica.
§4º – A Equipe Gestora deve organizar a distribuição das aulas e dos demais tempos de acompanhamento aos alunos atendidos e, restando carga horária, o Professor Intérprete de Libras poderá ofertar aos demais estudantes e professores o curso de introdução a Libras e exercer outras atividades relacionadas a sua atuação.
§5º – Os docentes contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, poderão atuar no Programa, exclusivamente para o exercício de atividade docente, sendo vedada a atuação como Vice-Diretor, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e por Área de Conhecimento.
§6º – Os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, poderão atuar na Sala de Leitura para atender a necessidade pedagógica da Unidade Escolar, no entanto, deverão ter 10 (dez) aulas atribuídas.
§7° – Os professores em atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional nas escolas do Programa Ensino Integral, que tenham atribuídas 32 (trinta e duas) aulas, equivalente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na mesma unidade escolar, estarão sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.

SEÇÃO II
CARGA HORÁRIA
Artigo 3° – Cabe ao Diretor de Escola/ Diretor Escolar organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, a fim de viabilizar a implementação da proposta pedagógica da escola.
Artigo 4º – O horário de funcionamento das unidades escolares, que atendam exclusivamente o Programa Ensino Integral, poderá ser das 07h às 21h30min, considerando os turnos de funcionamento, exceto a oferta de vagas do Ensino Fundamental, que não poderá exceder às 18h.
Artigo 5º – Durante o horário de almoço e intervalos para os estudantes serão desenvolvidas atividades de caráter pedagógico conforme orientação da Coordenadoria Pedagógica – COPED.
Artigo 6º – A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, será de 8 (oito) horas diárias sequenciais, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora, destinado à alimentação e ao descanso.
§1º – Na ocorrência de redução de jornada de trabalho, em razão de horário especial ao próprio servidor com deficiência, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será cessado do Programa, tendo em vista incompatibilidade com o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, cuja exigência é a prestação de 40 horas semanais.
§2º – A carga horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitadas a etapa de ensino e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá, obrigatoriamente, componentes curriculares da:
I – Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, para a etapa de Anos Finais do Ensino Fundamental;
II – Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, para a etapa do Ensino Médio.
§3º – As aulas ou atividades sem interação com estudantes, incluindo o trabalho pedagógico coletivo e individual, bem como as horas destinadas às reuniões de alinhamento e estudos, que compõem a carga horária total do professor, deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral.
§4º – O profissionais deverão participar de, no mínimo, 5 (cinco) reuniões pedagógicas, cada uma de 50 (cinquenta) minutos, conforme orientações da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE.
§5º – Para os docentes que atuam nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as demais aulas da carga horária total serão destinadas ao acompanhamento dos alunos em horários de almoço e intervalo.
§6º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino organizar o horário de trabalho do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, considerando as necessidades pedagógicas da escola e dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino Integral – PEI, observado disposto no caput deste artigo.
§7º – O horário de trabalho do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e do Vice-Diretor Escolar deverá ser definido pelo Diretor de Escola / Diretor Escolar.
§8º – O Diretor de Escola / Diretor Escolar e / ou o Vice-Diretor Escolar devem acompanhar a entrada e a saída dos estudantes da escola do Programa Ensino Integral – PEI.
§9º – No caso das escolas com dois turnos de 7 horas, cabe ao Diretor de Escola / Diretor Escolar distribuir as aulas dos professores, preferencialmente atribuindo em um mesmo turno, para atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar.

SEÇÃO III
MÓDULO DOS DOCENTES
Artigo 7º – O módulo de docentes das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva, será fixado de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, observando as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta resolução, que corresponda(m) especificamente a sua unidade escolar.
§1º – Os docentes que atuam em regime parcial nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, exclusivamente, no Itinerário de Formação Técnico Profissional, não serão contabilizados no módulo de docentes de que trata o caput desse artigo.
§2º – Os docentes que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, exclusivamente, no Itinerário de Formação Técnico Profissional, não serão contabilizados no módulo de docentes de que trata o caput desse artigo.
§3º – Diretores, Vice-Diretores, Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, Professores Articuladores de Sala de Leitura e Professores Intérpretes de Libras não serão contabilizados no módulo de docentes de que trata o caput deste artigo.
§4º – O docente que atuar na função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento será contabilizado no módulo de docentes de que trata o caput deste artigo.
§5º – Para a fixação do módulo de docentes, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser contabilizadas apenas as turmas que fazem parte do Programa Ensino Integral.
§6º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino, em jornada integral de 9 (nove) horas, deverão seguir o disposto nos Anexos I, II ou III desta resolução.
§7º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em jornada integral de 9 (nove) horas, deverão seguir o disposto no Anexo IV desta resolução.
§8º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais do Ensino Fundamental e outra etapa, em jornada integral de 9 (nove) horas, deverão seguir e somar o disposto no Anexo I desta resolução, de acordo com o número de turmas atendidas em cada uma delas.
§9º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino, em jornada integral de 7 (sete) horas, deverão seguir o disposto nos Anexos V, VI ou VII desta resolução.
§10 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em jornada integral de 7 (sete) horas, deverão seguir o disposto no Anexo VIII desta resolução.
§11 – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais do Ensino Fundamental e outra etapa, em jornada integral de 7 (sete) horas, deverão seguir e somar o disposto no Anexo IV desta resolução, de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas.
§12 – As unidades escolares que atendem mais de 30 classes de Ensino Fundamental Anos Finais e/ou Ensino Médio em 2 turnos de 7 (sete) horas, deverão seguir e somar conforme disposto nos Anexos VI, VII, VIII, considerando o número de turmas e suas etapas em cada turno.
§13 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação para adequação à tabela específica a que se refere o caput deste artigo.
§14 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, mediante solicitação fundamentada da Diretoria de Ensino, justificando a necessidade da adequação.
Artigo 8º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, independentemente da etapa de ensino ofertada, contarão com 1 (um) Professor Articulador da Sala de Leitura, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, desde que a unidade escolar possua, no mínimo 6 (seis), turmas no total.
§1º – Poderá atuar como Professor Articulador da Sala de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, os docentes, independentemente da licenciatura/habilitação, os docentes portadores de licenciatura plena, nessa ordem:
I – titulares de cargo do componente curricular Língua Estrangeira Espanhol;
II – titulares de cargo dos demais componentes curriculares;
III – docente não efetivos (P, N, F);
IV – docentes readaptados;
V – docentes contratados nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.093, de 16-07-2009.
§1º – O docente readaptado que tiver seu ato de readaptação cessado enquanto estiver atuando na Sala de Leitura, poderá continuar exercendo as atividades que vinha desempenhando, desde que tenha obtido uma avaliação de desempenho satisfatória.

SEÇÃO IV
MÓDULO DA EQUIPE GESTORA
Artigo 9º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:
I – 1 (um) Diretor de Escola/ Diretor Escolar, para todas as unidades escolares, independentemente do segmento de ensino e número de classes;
II – 1 (um) Vice-Diretor, para unidades escolares de turno único que possuam de 6 (seis) a 13 (treze) classes;
III – 2 (dois) Vice-Diretores, para unidades escolares de turno único, a partir de 14 (quatorze) classes;
IV – 2 (dois) Vice-Diretores, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes no total;
V – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de turno único, independentemente do segmento de ensino, e que tenham até 20 (vinte) classes;
VI – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, independentemente do segmento de ensino, que possuam até 10 classes no total;
VII – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, com um segmento de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;
VIII – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;
IX – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares que possuam mais de 20 (vinte) classes no total, independentemente do segmento de ensino e quantidade de turnos;
X – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, excepcionalmente, para unidades escolares de turno único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.
Parágrafo único – Para a fixação do módulo da equipe gestora a que se refere esse artigo, deverão ser contabilizadas apenas as classes que fazem parte do Programa Ensino Integral.
Artigo 10 – O módulo dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, independentemente do número de classes e do horário de atendimento: 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de turno único, independentemente do número de turmas.
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de dois turnos de 7 horas, até 14 turmas:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
IV – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de dois turnos de 7 horas, entre 15 e 30 classes na somatória dos turnos:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas;
d) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – área do conhecimento de livre escolha do Diretor de Escola / Escolar.
V – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de dois turnos de 7 horas, com 31 classes ou mais na somatória dos turnos:
a) 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
Artigo 11 – O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento somente poderá ser designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, caso contrário, deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes até que o módulo se complete.
§1º – O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento será escolhido por seus pares, que atuam nos Componentes Curriculares da mesma área de conhecimento, dentre os docentes efetivos e ocupantes de função-atividade submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§2º – Para o exercício das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, o docente deverá ser habilitado ou qualificado em um dos componentes curriculares integrantes da respectiva Área de Conhecimento.
§3º – Na impossibilidade de designação de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, seja qualquer o motivo, as atribuições de coordenação da Área de Conhecimento específica deverão ser assumidas pelo Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG.

SEÇÃO V
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA HORÁRIA
Artigo 12 – O Diretor de Escola/ Diretor Escolar deverá distribuir aos docentes designados em Regime de Dedicação Exclusiva, às aulas dos componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral – PEI, observada a disciplina específica, a não específica e as demais disciplinas de habilitação ou qualificação do docente, bem como as de outra licenciatura, na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
a) Professor Regente de Classe: responsável por lecionar as aulas dos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação e se houver necessidade, poderão ser atribuídos outros componentes da Parte Diversificada;
b) Professor Colaborativo: responsável por lecionar as aulas dos componentes curriculares: Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia, bem como também é responsável por exercer a docência, em colaboração com o Professor Regente de Classe, nos seguintes componentes: Língua Portuguesa e Matemática, respeitada sua carga horária total;
c) Especialista em Arte: responsável por ministrar as aulas dos componentes Arte, Linguagens Artísticas, podendo lecionar também aulas de Assembleia;
d) Especialista em Educação Física: responsável por ministrar as aulas dos componentes Educação Física, Cultura do Movimento, podendo lecionar também aulas de Assembleia;
e) Especialista em Língua Inglesa: responsável por lecionar as aulas do componente Língua Inglesa e Assembleia, podendo lecionar também Tecnologia e Inovação e Orientação de Estudos;
f) Docente que exerce também a função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens – Anos Iniciais é responsável por lecionar aulas de Assembleia, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos, bem como também é responsável por exercer a docência, em colaboração com o Professor Regente de Classe e o Professor Colaborativo no componente de Língua Portuguesa, respeitada sua carga horária total;
g) Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária do componente curricular de Língua Inglesa será assumida pelo professor regente da classe.
II – Anos Finais do Ensino Fundamental:
a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá, obrigatoriamente, os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando no máximo 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1 – para componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular observar o máximo;
2 – para componentes da Parte Diversificada, no mínimo, 2 (duas) aulas.
b) para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada.
III – para o Ensino Médio:
a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá, obrigatoriamente, aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, de acordo com a distribuição de aulas realizada pelo Diretor de Escola/ Diretor Escolar, respeitado o limite máximo de 32 (trinta e duas) aulas e observadas a habilitação e qualificação dos docentes, e o disposto na Resolução SEDUC 52 de 16 de novembro de 2023;
b) para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.
§1º – A distribuição das aulas de Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento terá como critério o número de turmas, a saber:
I – Escolas com até 5 (cinco) turmas: 26 (vinte e seis) aulas na docência e 6 (seis) aulas na Coordenação;
II – Escolas entre 6 (seis) e 10 (dez) turmas: 20 (vinte) aulas na docência e 12 (doze) aulas na Coordenação;
III – Escolas entre 11 (onze) e 20 (vinte) turmas: 16 (dezesseis) aulas na docência e 16 (dezesseis) aulas na Coordenação;
IV – Escolas com 21 (vinte e uma) ou mais turmas: 12 (doze) aulas na docência e 20 (vinte) aulas na Coordenação.
§2º – Os integrantes do Quadro de Magistério que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, poderão ministrar aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional das turmas vinculadas ao Programa Ensino Integral.
§3º – Os docentes, a que se refere o §2º deste artigo, deverão ser habilitados, qualificados ou autorizados a lecionar o Componente Curricular, curso ou Área de Conhecimento dos Itinerários de Formação Técnica Profissional, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022.
§4º – Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 13 – Para atribuição dos Componentes Curriculares da Parte Diversificada dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deve-se seguir o disposto abaixo:
I – Práticas Experimentais devem ser atribuídas aos docentes de Química, Física, Biologia e Ciências.
II – Esporte-Música-Arte devem ser atribuídas aos docentes dos Componentes Curriculares de Educação Física e/ou Arte.
III – Educação Financeira deve ser atribuída aos docentes dos Componentes Curriculares de Matemática e/ou Física, respectivamente.
IV – Orientação de Estudo de Língua Portuguesa deve ser atribuída a docentes de Língua Portuguesa e que, preferencialmente, não seja professor da mesma turma no Componente Curricular de Língua Portuguesa.
V – Orientação de Estudo de Matemática deve ser atribuída a docentes de Matemática e que, preferencialmente, não seja professor da mesma turma no Componente Curricular de Matemática.
§1º – Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a Práticas Experimentais, respeitando o módulo de professores da escola e o limite de aulas semanais de cada docente.
§2º – Para o componente curricular Eletivas devem ser considerados dois ou mais professores por turma para garantia da interdisciplinaridade, respeitando o módulo de professores da escola e o limite de aulas semanais de cada docente.

SEÇÃO VI
SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS
Artigo 14 – Os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento deverão usufruir férias de acordo com o calendário escolar.
Artigo 15 – A escala de férias do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, do Vice-Diretor Escolar e do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, deve ser autorizada pelo superior imediato.
Artigo 16 – O Vice-Diretor Escolar e o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral poderão ser substituídos nos casos de licença-gestante, licença-adoção e afastamento por tempo determinado e para concorrer às eleições.
Artigo 17 – A substituição de docente que atua em Regime de Dedicação Exclusiva ocorrerá:
I – por outro docente nos casos de licença-gestante, licença-adoção e afastamento por tempo determinado e para concorrer às eleições, mediante designação por período fechado;
II – nas unidades escolares que ofertam os anos iniciais do ensino fundamental, a substituição poderá ser realizada por seus pares docentes que já atuam no Programa, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) Professor Colaborativo;
b) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens.
III – nas unidades escolares que ofertam Anos finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, a substituição poderá ser realizada por seus pares docentes que já atuam na unidade do Programa, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas na mesma Área de Conhecimento;
b) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas, Área de Conhecimento diverso;
c) Coordenadores de Gestão Pedagógica da mesma Área de Conhecimento;
d) Coordenadores de Gestão Pedagógica de Área de Conhecimento com menor carga horária de aulas atribuídas.
§1º – O Professor Articulador da Sala de Leitura e o Professor Intérprete de Libras não substituirão os demais docentes da unidade, em suas ausências ou impedimentos legais, à exceção do docente contratado designado para a Sala de Leitura, que poderá atuar em sala de aula, inclusive em substituição a outros docentes, observado o limite de 10 (dez) aulas semanais de sua carga horária de designação, em conformidade com orientação da Equipe Gestora.
§2º – Caberá ao Diretor da unidade escolar definir previamente junto à Equipe Gestora, as atividades da docência que serão exercidas pelos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes.
§3º – Em casos de afastamento de docente, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o Coordenador de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor substituído, sem prejuízo da própria designação como Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.
§4º – Não haverá substituição nas ausências e impedimentos legais do Professor Articulador da Sala de Leitura.

SEÇÃO VII
CREDENCIAMENTO, PERMANÊNCIA, TRANSFERÊNCIA, ALOCAÇÃO, REALOCAÇÃO, CESSAÇÃO
Artigo 18 – O processo de credenciamento, permanência, transferência, alocação e realocação seguirá a legislação vigente.
Artigo 19 – A permanência no Programa Ensino Integral – PEI do integrante do Quadro do Magistério, que atua em Regime de Dedicação Exclusiva, está condicionada aos seguintes requisitos:
I – Aprovação em Avaliações de Desempenho periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas;
II – Atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada do trabalho do docente, aplicando-se em caso de inobservância, apuração conforme sua situação funcional e a legislação vigente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa.
III – observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar.
Artigo 20 – Para assegurar a alocação/designação na composição do quadro de pessoal, não haverá transferência de profissionais entre unidades escolares do Programa durante o ano letivo, exceto:
I – Na hipótese de atendimento ao integrante do Quadro do Magistério excedente, em razão de redimensionamento de turmas;
II – Por motivo de seleção do integrante do Quadro do Magistério para atuação em função da equipe gestora em outra unidade do Programa, conforme regulamentação específica;
III – Em situações excepcionais, para atendimento ao interesse da administração escolar ou necessidades pedagógicas da escola, mediante decisão fundamentada pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 21 – A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:
I – a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II – nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de:
a) licença-gestante/auxílio-maternidade;
b) licença-adoção;
c) férias;
d) licença-paternidade;
e) falta por doação de sangue;
f) afastamento para participar de:
1 – Premiação em eventos promovidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
2 – Premiação em eventos de interesse da Administração;
3 – Eventos para acompanhar aluno premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da Secretaria da Educação;
4 – certame, congressos e missão, de cunho cultural, técnico ou científico;
g) serviços obrigatórios por lei;
III – por resultado insatisfatório nas Avaliações de Desempenho;
IV – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;
V – na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;
VI – na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento por tempo determinado e para concorrer às eleições;
VII – no interesse da administração escolar, em especial quando houver ausências, afastamentos e licenças, quando o período for igual ou superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou intercalados;
VIII – em virtude de remoção do profissional para outra unidade escolar que não faça parte do Programa;
IX – na vacância do cargo ou função-atividade;
X – nos casos de extinção contratual.
§1º – Nas hipóteses de cessação previstas nos incisos II, V, VI, VIII, IX e X deste artigo, cabe à autoridade competente notificar o integrante do Quadro do Magistério e adotar providências quanto à regularização de sua vida funcional.
§2º – Os casos de cessação previstos nos incisos III, IV e VII deste artigo, dar-se-á mediante decisão motivada, com prévia manifestação do interessado, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, a contar da data de notificação, tendo o Dirigente Regional de Ensino, igual prazo para decisão quanto à cessação do profissional.
§3º – Nos casos de extinção contratual, deve-se observar o procedimento disposto no Artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13/08/2009, alterado pelo Decreto nº 58.140, de 15/06/2012.
§4º – Nas hipóteses dos incisos I, IV e VII deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério não poderá retornar ao Programa no ano da cessação e no subsequente.
§5º – O descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do docente contratado designado no Programa Ensino Integral PEI, ocasionará a cessação da designação e a extinção contratual, sendo-lhe assegurado a ampla defesa e o contraditório.
§6º – Ao docente a que se refere o §5º deste artigo, fica impedido de participar de nova alocação/designação no Programa Ensino Integral, no decorrer do ano e no subsequente.
§7º – Nos casos de licença para tratamento da saúde/ auxílio-doença, desde que o período não cause prejuízo pedagógico aos estudantes, a equipe gestora, em conjunto com o Supervisor da unidade escolar, poderá manter a designação do docente no Programa.
§8º – O integrante do Quadro do Magistério designado no Programa Ensino Integral – PEI, que no decorrer do ano letivo, sofrer penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, terá cessada a designação do programa, a partir da publicação da penalidade disciplinar no Diário Oficial do Estado.
Artigo 22 – Nas escolas do Programa Ensino Integral, os integrantes do Quadro do Magistério poderão se candidatar a funções diversas à da designação inicial, tanto aquelas relacionadas à equipe gestora (Vice-Diretor Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral), quanto à docência, desde que atendam aos requisitos da função pretendida na mesma unidade escolar.
Artigo 23 – O integrante do Quadro do Magistério excedente, em razão de redução do módulo, poderá ser atendido em outra unidade do Programa na mesma Diretoria de Ensino, desde que haja vaga disponível.
§1º – No atendimento ao docente excedente, deve prevalecer a categoria funcional, com prioridade para atendimento à sala de aula, observadas a habilitação autorização do docente.
§2º – Excepcionalmente, caso não haja vagas disponíveis na habilitação ou autorização, o docente poderá ser designado para atuação na Sala de Leitura, desde que apresente perfil de acordo com a legislação específica.
§3º – Quando houver Vice-Diretor Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral excedente, poderá permanecer na escola como docente, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, caso haja vaga no módulo, que seja relacionada a sua habilitação ou autorização.
§4º – Na hipótese prevista no §3º deste artigo, caso o módulo de docentes da unidade esteja completo, o Diretor de Escola/Escolar, em conjunto com o Supervisor de rotina, manterá o integrante do Quadro do Magistério que melhor corresponda à necessidade pedagógica da unidade escolar observados o perfil e o resultado da última avaliação de desempenho.
§5º – Nas hipóteses de inexistência de vagas, e o não interesse do integrante do Quadro do Magistério nas vagas disponíveis ou vagas incompatíveis com o perfil e formação, o docente excedente, deverá ser cessado do Programa, consoante ao disposto no inciso V do Artigo 20 desta Resolução.
Artigo 24 – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino a publicação da portaria de designação e de cessação dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral – PEI.
Parágrafo único – Na designação do integrante do Quadro do Magistério, devem ser observadas as normas que tratam da restrição de grau de parentesco e de hierarquia entre servidores na mesma unidade escolar.

CAPÍTULO II
DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO EM REGIME PARCIAL

SEÇÃO I
ITINERÁRIO DE FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL
Artigo 25 – Para atendimento dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional no Programa Ensino Integral, a referida unidade escolar contará com docentes para atuação em regime parcial, sem vinculação com o Regime de Dedicação Exclusiva e sem fazer jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.
§1° – Os docentes, a que se refere o caput deste artigo, não serão contabilizados no módulo de docentes.
§2° – Para ministrar os componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional no Programa Ensino Integral, os docentes deverão manifestar interesse nas aulas, seguindo os procedimentos previstos na resolução que regulamenta o Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas.
§3º – Os docentes deverão ser habilitados, qualificados ou autorizados a lecionar o Componente Curricular, Curso ou Área de Conhecimento dos Itinerários de Formação Técnica Profissional, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022.
§4° – Para os docentes contratados que atuam no Itinerário de Formação Técnica Profissional, a escola do Programa Ensino Integral somente será considerada unidade de controle de frequência se tiverem a maior parte de sua carga horária atribuída nesta unidade.
§5º – O docente poderá realizar as Atividades Trabalho Pedagógico Coletivo na escola do Programa, independentemente do número de aulas que ministre nesta unidade escolar, desde que tenha anuência dos Diretores de cada unidade escolar, quando for mais de uma.
§6º – Nas hipóteses de ausência ou impedimento legal dos docentes, a que se refere este artigo, poderá haver substituição, a título eventual, nos termos previstos na legislação que trata do Processo de Atribuição de Classes e Aulas.
§7º – Os docentes que atuam em regime parcial nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, exclusivamente no Itinerário de Formação Técnico Profissional não realizarão tutoria com os estudantes.
§8º – Os professores atuando no Itinerário de Formação Técnica Profissional nas escolas do Programa Ensino Integral, que tenham atribuídas 32 (trinta e duas) aulas equivalente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na mesma unidade escolar, estarão sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.

SEÇÃO II
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 26 – Para atendimento especializado aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral – PEI, a Diretoria de Ensino deverá considerar o total destes alunos e o tipo de atendimento especializado necessário, conforme indicado na Resolução vigente.
§1º – As Salas de Recursos Multifuncional em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral – PEI, contarão com professor especializado, habilitado ou qualificado, e com aula atribuída na respectiva unidade escolar.
§2º – O professor, a que se refere o §1º deste artigo, poderá ter sede de controle de frequência na unidade escolar do Programa.
§3º – Na inexistência de espaço físico para instalação de Sala de Recursos Multifuncional na escola do Programa, será ofertado aos estudantes o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na modalidade Itinerante na unidade escolar de matrícula, por professor especializado.
§4º – Os docentes, que atuam em Sala de Recurso instalada nas dependências da escola do Programa e que estejam classificados em unidade diversa, deverão participar de Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo na unidade do Programa Ensino Integral – PEI em que estejam em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, independentemente da modalidade de atendimento.
§5º – Os docentes, de que trata este artigo, não integrarão o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.

SEÇÃO III
PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS E PROJETOS
Artigo 27 – A unidade escolar integrante do Programa de Ensino Integral poderá ser unidade vinculadora de programas ou projetos da Secretaria da Educação e de classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno
§1º – Os servidores que atuam em classes de tempo parcial, inclusive no período noturno, e nos programas ou projetos serão vinculados à unidade escolar do programa, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores.
§2º – Para acompanhamento dos programas ou projetos da Secretaria da Educação e de classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno, a unidade escolar contará com 1 (um) Vice-Diretor Escolar ou 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, desde que possua quantidade igual ou superior a 4 (quatro) classes, conforme a necessidade da respectiva unidade.
§3º – Quando a unidade escolar não atender a quantidade mínima prevista no §2º deste artigo, poderá contar com a figura do Professor Articulador (docente titular de cargo ou não efetivo P, N, F) cuja a jornada/carga horária será equivalente a 25 (vinte e cinco) aulas, que corresponde a 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.
§4º – Caso a unidade escolar não preencha as vagas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Diretor de Escola/ Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão acompanhar as atividades do período noturno, em caráter revezamento, observando a carga horária diária de 8 (oito) horas.
§5º – O Vice-Diretor Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor da unidade, não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
§6º – Não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE, docentes, Professor Articulador do período noturno, Vice-Diretor Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica das classes que funcionam em regime de jornada parcial e que atuam em Programas/Projetos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28 – Docente titular de cargo, não efetivo e contratado com classe e/ou aulas atribuídas em unidade escolar de tempo parcial, incluindo-se as aulas atribuídas no Ensino Médio Técnico Profissionalizante, poderão participar do processo de alocação no Programa Ensino Integral – PEI, todavia:
I- A designação no Programa de Ensino Integral – PEI será concretizada, após a atribuição da totalidade de suas aulas e/ou classe a outro(s) docente(s);
II- O docente alocado, neste ínterim, deverá permanecer em exercício na unidade escolar de origem.
Artigo 29 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único – Os casos omissos e não previstos nesta resolução poderão ser objeto de consulta das coordenadorias envolvidas com a gestão do Programa Ensino Integral – PEI.
Artigo 30 – Ficam revogados as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução SEDUC 71, de 8-12-2023;e
II – a Resolução SEDUC 14, de 19-2-2024;
Artigo 31 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

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ANEXO X – TABELA COMPONENTES CURRICULARES VERSUS HABILITAÇÕES ACEITAS PARA O EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA POR CURSO

 

 

 

 

RESOLUÇÃO SEDUC N° 92, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 – Dispõe sobre a organização e atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura nas escolas de tempo parcial da rede estadual de ensino

Publicado na Edição de 08 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 92, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização e atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura nas escolas de tempo parcial da rede estadual de ensino

O Secretário do Estado da Educação, em consonância com o Decreto Estadual nº 64.187/2019, que outorga à Coordenadoria Pedagógica – COPED a responsabilidade quanto à política do livro e da leitura nas escolas da rede estadual de ensino e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH a responsabilidade pela atribuição de aulas na rede estadual de ensino, considerando a necessidade de desenvolver e aprimorar a formação integral, com ênfase nas competências e habilidades leitoras e com vistas à necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem a eficácia e eficiência na gestão dos recursos humanos e das ações relativas à leitura nas escolas da rede estadual de ensino,
Resolve:
Artigo 1º – Todas as unidades escolares de tempo parcial da rede pública estadual de São Paulo que se enquadrarem nas premissas abaixo, independentemente da etapa de ensino ofertada, são consideradas ativas no Programa Sala de Leitura e, portanto, aptas à atribuição do professor articulador de Sala de Leitura, em conformidade com as orientações desta Resolução:
I – possuir um ambiente destinado à Sala de Leitura com espaço mínimo de 20m2 (vinte metros quadrados), em condições de receber com dignidade e salubridade funcionários, estudantes e comunidade escolar, mesmo que em caráter de revezamento;
II – possuir acervo mínimo para atendimento de estudantes, funcionários e comunidade escolar;
III – possuir mobiliário mínimo para atendimento de estudantes, funcionários e comunidade escolar.
Artigo 2º – A partir da atribuição inicial e no decorrer do ano, as aulas do Programa Sala de Leitura poderão ser atribuídas na complementação da constituição e na composição da jornada/carga horária de trabalho docente das unidades escolares de tempo parcial da rede pública estadual de São Paulo.
§ 1º – A unidade escolar deverá realizar processo de seleção, mediante perfil profissional, com posterior atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura, independentemente da Licenciatura/Habilitação, aos docentes nesta ordem:
1 – titulares de cargo do componente curricular Língua Estrangeira – Espanhol;
2 – titulares de cargo dos demais componentes curriculares;
3 – docentes não efetivos (“P”, “N” e “F”);
4 – docentes readaptados;
5 – docentes contratados nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.093/2009.
§ 2º – O docente de que trata o item 1, do § 1º, deste artigo, poderá completar a constituição/composição de sua jornada de trabalho docente até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais, com aulas do Programa Sala de Leitura.
§ 3º – O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento do Programa Sala de Leitura em sua unidade escolar de classificação e, no caso de escola diversa, deverá ser solicitada, previamente, a mudança de sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º – O docente readaptado só poderá assumir 1 (um) turno da Sala de Leitura se a carga horária constante na Apostila de Readaptação for igual ou inferior à prevista no inciso I, do artigo 4º, desta Resolução, ou se possuir 40 horas semanais, quando poderá assumir 2 (dois) turnos da Sala de Leitura.
§ 5º – O docente com aulas atribuídas do Programa Sala de Leitura, na complementação da constituição e/ou composição de sua jornada/carga horária, usufruirá de férias regulamentares de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes.
§ 6º – O docente, independentemente da situação funcional, não poderá desistir de classe/aulas, tampouco da totalidade de sua jornada/carga horária, para assumir o Programa Sala de Leitura como professor articulador do programa.
Artigo 3º – A atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura será de 20 (vinte) aulas, que correspondem à carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, para ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades do programa.
Parágrafo único – A carga horária, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser atribuída a um único docente, sendo considerada bloco indivisível para todos os efeitos no processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º – A atribuição das aulas do Programa Sala de Leitura deve obedecer à proporcionalidade de turnos da unidade escolar, de acordo com o descrito abaixo:
I – 1 (um) professor com 20 (vinte) aulas para unidade escolar com 1 (um) turno de funcionamento;
II – 2 (dois) professores com 20 (vinte) aulas cada para unidade escolar com 2 (dois) turnos de funcionamento;
III – 3 (três) professores com 20 (vinte) aulas cada para unidade escolar com 3 (três) turnos de funcionamento.
Artigo 5° – Nas escolas que ofertam os anos iniciais do Ensino Fundamental, as aulas do Programa Sala de Leitura deverão obedecer à proporcionalidade de turnos da unidade escolar, sendo 1 (um) com 26 (vinte e seis) aulas por período de funcionamento da unidade escolar.
§ 1º – Farão jus à atribuição descrita no “caput” os docentes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental regentes de classe.
§ 2º – Se a escola ofertar, no mesmo período, mais de uma etapa de ensino, deverá atribuir as aulas do Programa Sala de Leitura de acordo com o maior número de turmas/público-alvo.
Artigo 6° – As Salas de Leitura terão como objetivo oferecer à comunidade escolar, em especial aos estudantes e professores de todas as etapas e modalidades de ensino:
I – oportunidade de participação em ações e projetos de leitura, pesquisa, escrita e ações culturais diversas;
II – acesso a acervos diversificados (físico e digital);
III – incentivo à leitura, escrita, pesquisa e ações culturais como fontes de informação, prazer, entretenimento e formação do sujeito leitor crítico, criativo e autônomo.
Artigo 7° – As Salas de Leitura contarão com professor articulador de Sala de Leitura que deverá executar as seguintes atribuições:
I – elaborar Plano de Ação, instrumento norteador de trabalho do professor articulador de Sala de Leitura, de acordo com as Diretrizes Pedagógicas do Programa Sala de Leitura;
II – atuar em atividades de orientação e apoio aos estudantes, incentivando a utilização das plataformas educacionais, especialmente aquelas voltadas ao escopo do Programa Sala de Leitura;
III – auxiliar na recuperação, reforço e aprofundamento das aprendizagens, especialmente competências e habilidades relacionadas à leitura e escrita;
IV – desenvolver projetos com o objetivo de aprimorar competências ligadas à aquisição do sistema de escrita e à capacidade dos estudantes de ler, compreender e produzir textos orais e escritos;
V – participar das Orientações Técnicas das Diretorias de Ensino e Órgão Central, em especial do Programa Sala de Leitura da Coordenadoria Pedagógica – COPED;
VI – organizar, planejar e executar suas atribuições como professor articulador de Sala de Leitura, visando o cumprimento do Plano de Ação proposto, as necessidades pedagógicas da unidade escolar e os projetos desenvolvidos pelas Diretorias de Ensino e equipe do Programa Sala de Leitura da COPED;
VII – empenhar-se na realização dos produtos pedagógicos indicados pelo Órgão Central, em especial da equipe do Programa Sala de Leitura e suas parcerias, esforçando-se em cumprir as demandas dentro dos prazos estipulados;
VIII – organizar os ambientes de leitura, incluindo espaços alternativos que auxiliem no fomento às ações do Programa Sala de Leitura e de toda a unidade escolar;
IX – coordenar, supervisionar e organizar o funcionamento da Sala de Leitura, seu acervo e os materiais disponíveis;
X – integrar e contribuir com as áreas de conhecimento do currículo, através da participação do trabalho coletivo e interdisciplinar, por área do conhecimento;
XI – participar das Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPCs realizadas na escola de acordo com a jornada de trabalho docente, incluindo a ATPC voltada para o desenvolvimento de práticas de leitura e escrita conforme as diretrizes do Programa Sala de Leitura;
XII – acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais, incluindo elaborar e apresentar estudos, consultas e relatórios sobre as atividades desenvolvidas para análise e discussão da equipe pedagógica da unidade escolar, Diretoria de Ensino e Órgão Central;
XIII – promover e executar ações inovadoras e parcerias que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XIV – planejar e desenvolver, com a comunidade escolar, em especial com os estudantes, atividades vinculadas à Proposta Pedagógica da escola em relação a ações culturais, pesquisa, escrita e, notadamente, a leitura;
XV – promover e incentivar a construção de parcerias com os professores, gestores e a comunidade escolar, em especial estimulando a visitação, participação e a utilização da Sala de Leitura pelos docentes para a realização de atividades pedagógicas;
XVI – promover o acesso e orientação da comunidade escolar, em especial os estudantes, aos espaços de leitura, para sua melhor fruição e utilização;
XVII – orientar a comunidade escolar, em especial os estudantes, acerca dos procedimentos de estudos, pesquisas, leitura e escrita;
XVIII – participar dos processos de avaliação conforme necessidade da gestão local, Diretoria de Ensino e, principalmente, do Órgão Central;
XIX – relatar as ações desenvolvidas no Programa Sala de Leitura conforme solicitado e mediante orientações do Órgão Central.
Artigo 8º – Caberá ao Diretor de Escola/Escolar:
I – selecionar e indicar candidatos com o perfil adequado para a atribuição das aulas, obedecendo aos critérios pedagógicos definidos pela COPED nas Diretrizes Pedagógicas do Programa Sala de Leitura e os critérios técnicos da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH sobre os dispositivos legais de atribuição;
II – distribuir a jornada/carga horária, no decorrer da semana, visando o melhor atendimento aos estudantes, assegurando a continuidade do programa em todos os dias da semana e cobrindo a maior parte do(s) turno(s) possível;
III – assegurar a integração entre o corpo docente e o Professor Articulador de Sala de Leitura para realização de projetos que garantam melhor qualidade e oferta de ensino aos estudantes da escola, em especial as ações de fomento à leitura;
IV – avaliar continuamente, com a equipe gestora da unidade escolar, o desempenho do professor articulador de Sala de Leitura, cessando, se necessário, sua atribuição nas aulas do Programa Sala de Leitura, conforme disposto no artigo 9°, inciso II;
V – avaliar, com a Equipe Gestora da unidade escolar, ao final de cada semestre, o desempenho do(s) professor(es) com aulas atribuídas no Programa Sala de Leitura, ficando condicionada a recondução para o segundo semestre ou ao ano letivo subsequente ao resultado da avaliação;
VI – elaborar instruções e divulgação das ações concernentes ao Programa Sala de Leitura, em conjunto com o professor articulador de Sala de Leitura e com o Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP;
VII – acompanhar e zelar pela organização, o funcionamento e a utilização do ambiente da Sala de Leitura de sua unidade escolar.
Artigo 9º – O professor articulador de Sala de Leitura perderá as aulas correspondentes a sua atribuição no Programa Sala de Leitura em qualquer das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação expressa;
II – a critério da Administração, em decorrência de:
a) não ter assiduidade;
b) não atingir o nível de satisfação na avaliação de desempenho contínua e bimestral, acarretando a perda das aulas atribuídas, como professor articulador de Sala de Leitura nas avaliações de desempenho semestrais;
c) não corresponder às expectativas de desempenho na gestão da Sala de Leitura, faltando ou não realizando de forma satisfatória os compromissos firmados, o cumprimento de suas atribuições locais e demandas do Órgão Central, em especial da equipe do Programa Sala de Leitura da COPED.
§ 1º – Quando o professor não corresponder às expectativas esperadas no gerenciamento da Sala de Leitura, a perda das aulas como professor articulador do Programa Sala de Leitura deverá ser decidida, conjuntamente, pela direção da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino/Educacional da escola, devendo ser justificada e registrada em ata.
§ 2º – Ao docente titular de cargo e não efetivo (“P”, “N” e “F”) que no decorrer do ano perder e/ou desistir, por quaisquer motivos, as/das aulas atribuídas no Programa Sala de Leitura, fica vedada a atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura no decorrer do ano letivo e no subsequente.
§ 3º – O docente contratado que perder ou desistir, por quaisquer motivos, as aulas do Programa Sala de Leitura, será submetido à extinção contratual.
§ 4º – Aos docentes descritos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Artigo 10 – Os afastamentos e licenças do professor articulador do Programa Sala de Leitura seguirão os ditames da Resolução de Atribuição de Classes e Aulas vigente.
Artigo 11 – A unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI que oferta o ensino na modalidade regular ou Educação de Jovens e Adultos – EJA no período noturno fará jus a 1 (um) professor, com 20 (vinte) aulas.
Artigo 12 – A COPED, pautada nas Diretrizes Pedagógicas do Programa Sala de Leitura, providenciará publicações e orientações referentes à integração do currículo e à didática do programa, que serão criadas e constantemente atualizadas pela equipe responsável.
Artigo 13 – A COPED e a CGRH expedirão, a qualquer tempo, orientações complementares à presente Resolução.
Artigo 14 – Ficam revogadas as seguintes normativas:
I – Resolução SE nº 76/2017 e suas alterações posteriores;
II – Resolução SE nº 81/2018;
III – Resolução SEDUC nº 114/2021;
IV – Portaria Conjunta COPED-CITEM, de 1º/12/2021.
Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir 29/01/2025.

PORTARIA CONJUNTA COPED / CISE, DE 06/11/2024 – A Coordenadora Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para publicação de autorização de cursos conforme a Resolução SEDUC/SP 35, de 18 de agosto de 2023

Publicado na Edição de 07 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA CONJUNTA COPED / CISE, DE 06/11/2024
A Coordenadora Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para publicação de autorização de cursos conforme a Resolução SEDUC/SP 35, de 18 de agosto de 2023, expedem a presente Portaria.
Art. 1º – Ficam instituídos padrões mínimos de infraestrutura para a autorização de cursos que compõem o Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica nas escolas da rede estadual paulista.
Art. 2º – Os critérios para autorização definidos nesta Portaria aplicam-se às ofertas realizadas para escolas do estado de São Paulo, em conformidade com a Deliberação CEE-138, de 11 de fevereiro de 2016, e a Resolução 35, de 18 de gosto de 2023, esta última com suas respectivas alterações.
Art. 3º – Para fins de autorização de novos cursos, a Comissão de Supervisores de Ensino deve observar o disposto nesta portaria quanto aos padrões mínimos de infraestrutura e emissão de parecer conclusivo.
§1º – Cabe ao Diretor escolar, com apoio do supervisor líder da Educação Profissional e Técnica, elaborar o plano de adequação em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos nesta Portaria.
§2º – Cabe à Comissão dos Supervisores de Ensino a aprovação do plano de adequação aos padrões mínimos de infraestrutura para o curso técnico oferecido.
Art. 4º – O padrão mínimo de infraestrutura definido nesta Portaria atende ao disposto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), observando uma infraestrutura física e tecnológica para o desenvolvimento adequado de todos os cursos oferecidos por meio do Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, acerca da estrutura predial, garantindo iluminação, ventilação e espaço físico comuns e adequados para as atividades previstas nos planos de curso.
§1º – Cabe ao diretor escolar definir, na grade horária da unidade, os espaços destinados para as salas de aula que serão utilizadas pelas turmas do Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, que deverão conter:
I. mobiliário adequado e em quantidade suficiente para estudantes e professores;
II. quadro negro ou branco;
III. projetor multimídia ou TV;
IV. preferencialmente, acesso à internet.
§2º – Conforme o CNCT, as unidades escolares que oferecem o Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica podem dispor de Salas de Leitura em formato físico ou virtual. Para tanto deve-se observar as seguintes diretrizes emanadas nesta portaria:
I. quando a Sala de Leitura for física, deve-se disponibilizar acervo específico conforme o plano de curso vigente, sendo 3 exemplares de cada título referentes aos cursos oferecidos, por turma.
II. quando a Sala de Leitura virtual, deve-se disponibilizar acervo digital conforme o plano de curso vigente, garantindo a cada estudante acesso individual à plataforma.
III. o órgão central é responsável pela aquisição e envio do acervo, bem como dados de acesso quando a biblioteca for virtual.
IV. a Unidade Escolar é responsável pela guarda e manutenção do acervo físico, bem como, pelo acompanhamento e orientação dos estudantes acerca do acesso à plataforma.
V. a adequação para a autorização de novos cursos deve incluir a quantidade de turmas que serão oferecidas no Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, para que o acervo bibliográfico seja enviado pela SEDUC/SP, conforme disposto nesta Portaria.
§3º – O Laboratório de Informática é um espaço acadêmico obrigatório para todos os cursos técnicos, sendo considerados laboratórios fixos ou móveis (carrinhos). A escola deve possuir acesso à internet, e o uso do laboratório pode ser exclusivo ou compartilhado com demais ofertas da Unidade Escolar:
I. nos cursos do eixo de tecnologia, a proporção de computadores será de um equipamento por estudante, com especificações adequadas aos Planos de Curso.
II. nos cursos dos demais eixos, a proporção de computadores será de um equipamento para cada 2 (dois) estudantes, com especificações conforme os Planos de Curso.
III. quando se trata de espaço compartilhado, cabe à unidade escolar organizar uma grade horária, garantindo o uso do laboratório de informática, físico ou móvel, para o desenvolvimento das ações pedagógicas.
IV. o órgão central é responsável pela aquisição e envio de equipamentos, infraestrutura predial, lógica e aquisição de softwares; cabe à unidade escolar a guarda e manutenção.
V. o plano de adequação para novos cursos deve informar que o acervo tecnológico será enviado pela SEDUC/SP, conforme esta Portaria.
VI. o plano de adequação deve indicar a necessidade de compra de equipamentos ou adequação de espaço físico e descrever os espaços e equipamentos já existentes.
Art. 6º – O CNCT trata da infraestrutura específica para os cursos que compõem os eixos tecnológicos. Sendo assim, o padrão mínimo de infraestrutura para cursos que requerem laboratórios específicos, definido nesta Portaria, atende ao disposto neste documento norteador que regulamenta a oferta e observa as diretrizes pedagógicas dos planos de curso quanto à infraestrutura física, equipamentos, materiais e insumos para o desenvolvimento dos cursos oferecidos por meio do Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, incluindo atividades práticas.
§1º – O curso técnico em Enfermagem requer laboratório de anatomia, fisiologia e laboratório de habilidades técnicas (LHT) de enfermagem, atendendo componentes como semiotécnica e semiologia, entre outros. Esses espaços estão descritos no layout padrão de adequação da SEDUC:
I. ao solicitar autorização para o curso técnico em Enfermagem, a escola deve ter um espaço mínimo de 52 m² para adaptação do laboratório específico.
II. se o laboratório já existente for adequado para o curso, ele se tornará de uso prioritário para o curso técnico em Enfermagem.
III. a análise de adequação do espaço será realizada pelo órgão central.
IV. Equipamentos, materiais, insumos e EPIs serão adquiridos e abastecidos pelo órgão central, conforme o Plano de Cursos/Mapa de aula. A unidade escolar é responsável pela guarda e manutenção.
V. o diretor escolar é responsável por atestar o recebimento de todos os itens enviados pelo órgão central e acompanhar as obras de adequação.
VI. o plano de adequação deve especificar o espaço para o laboratório específico, e a Comissão de Supervisores de Ensino verificar a viabilidade de implantação no espaço indicado considerando dentre outros fatores a demanda e outros projetos.
VII. após implantação de laboratório específico será emitido parecer técnico quanto as condições de funcionamento do mesmo por especialista designado pela SEDUC para esse fim.
§2º- O curso técnico em Farmácia exige laboratórios de Farmácia, microbiologia e química, conforme definições nos componentes curriculares, e os espaços estão previstos no layout padrão aprovado pela SEDUC:
I. ao solicitar autorização para o curso técnico em Enfermagem, a escola deve ter um espaço mínimo de 62 m² para adaptação do laboratório específico.
II. se o laboratório já existente for adequado para o curso, ele se tornará de uso prioritário para o curso técnico em Enfermagem.
III. a análise de adequação do espaço será realizada pelo órgão central.
IV. Equipamentos, materiais, insumos e EPIs serão adquiridos e abastecidos pelo órgão central, conforme o Plano de Cursos/Mapa de aula. A unidade escolar é responsável pela guarda e manutenção.
V. o diretor escolar é responsável por atestar o recebimento de todos os itens enviados pelo órgão central e acompanhar as obras de adequação.
VI. o plano de adequação deve especificar o espaço para o laboratório específico, e a Comissão de Supervisores de Ensino verificar a viabilidade de implantação no espaço indicado considerando dentre outros fatores a demanda e outros projetos.
VII. após implantação de laboratório específico será emitido parecer técnico quanto as condições de funcionamento do mesmo por especialista designado pela SEDUC para esse fim.
§3º – O curso técnico em Hospedagem requer laboratório de recepção e de governança, conforme layout padrão definido pela SEDUC, com alternativas de práticas em ambientes externos caso a escola não possua espaço suficiente:
I. ao solicitar autorização para o curso técnico em Hospedagem, a escola deve ter um espaço mínimo de 52 m² ou prever ambientes externos para aulas práticas, tais como hotéis, pousadas, agências de turismo, dentre outros que apresentem aderência aos conteúdos previstos nos componentes curriculares.
II. as parcerias para ambientes externos poderão ser formalizadas pelo órgão central ou pela escola com orientação da Diretoria de Ensino.
III. quando a Unidade Escolar optar pela criação do laboratório específico, serão adquiridos equipamentos, materiais, insumos e equipamentos de proteção individual (EPI), fundamentais para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, conforme definido no Plano de Cursos/Mapa de aula,
IV. o órgão central é responsável pelo abastecimento do laboratório.
V. cabe a direção da unidade escolar atestar o recebimento do todos os equipamentos, materiais insumos e EPIs enviados pelo órgão central, assim como acompanhar a execução das obras de adequação da infraestrutura predial, assegurando o andamento das ações.
VI. após implantação de laboratório específico será emitido parecer técnico quanto as condições de funcionamento do mesmo por especialista designado pela SEDUC para esse fim.
Art. 7º – Para autorização de novos cursos no Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, a Comissão de Supervisores de Ensino deve avaliar o plano de adequação aos padrões mínimos de infraestrutura de cada unidade escolar, considerando:
I. os itens sob responsabilidade do órgão central não são pré-requisitos para emissão de parecer favorável à autorização, pois serão providenciados conforme o plano de ação e cronograma estabelecido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
II. fatores como demanda local, escolha de itinerário, espaço físico e alinhamento com outros programas e projetos da Diretoria de Ensino e SEDUC.
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e Coordenadoria Pedagógica – COPED.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor nos dados de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC N° 82, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 (Republicada por conter incorreções) – Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 05 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 82, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal n° 14.945 de 2024 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis n.º 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;
– a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a Resolução nº 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, alterada pela Resolução SEDUC 78, de 25 de outubro de 2024.
– a necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais, bem como às metas da política educacional; e
– a necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
Resolve:
Art. 1º. A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino que oferecem turmas de Ensino Médio Integrado à Formação Técnica Profissional de Nível Médio deverá observar as disposições desta Resolução.
Art. 2º. A organização da carga horária das matrizes curriculares dessa Resolução foi estabelecida em conformidade com a Lei Federal nº 14.945/2024.
Art. 3º. As matrizes curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, serão organizadas em 3 (três) séries anuais, com o Itinerário de Formação Técnica Profissional sendo oferecido na 2ª e 3ª séries.
Art. 4º. A unidade escolar que oferecer o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá disponibilizar cursos técnicos por meio de oferta direta ou por meio de instituições de ensino parceiras. Sendo que esses cursos serão estruturados em matrizes curriculares compostas por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1º O aumento da carga horária da Formação Geral Básica, passa de 1.800 para 2.400 horas.
§2º Os Itinerários Formativos, articulados com a parte diversificada, passam a ter carga horária máxima de 600 (seiscentas) horas para os Itinerários propedêuticos
§3º Os cursos técnicos possuem uma carga horária de 2.100 (duas mil e cem) horas para a Formação Geral Básica e 900 (novecentas) horas para o Itinerário de Formação Técnica Profissional. Conforme a Lei, admite-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária destinada à Formação Geral Básica possam ser alocadas nos Itinerários Formativos Técnicos.
I – nos cursos técnicos de Farmácia, Enfermagem, Ciência de Dados e Desenvolvimento de Sistemas, a Formação Geral Básica terá 1.800 (mil e oitocentas) horas, e os Itinerários Técnicos Profissionais 1200 (mil e duzentas) horas;
II – a distribuição da carga horária do art.4º, § 3º, inciso I, dessa Resolução, também se aplica às escolas de tempo parcial.
Art. 5º. Para o curso de Enfermagem, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, no Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica, as matrizes curriculares serão organizadas em três séries anuais, com o Itinerário Técnico sendo oferecido na 2ª e 3ª séries e o estágio supervisionado obrigatório subsequente.
Art. 6º. As matrizes curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, nos formatos de tempo parcial diurno, tempo integral de 7 (sete) horas e de tempo integral 9 (nove) horas serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos nos termos dessa Resolução.
Art. 7º. Não haverá oferta referente ao Ensino Médio integrado à Educação Técnica e Profissional para o turno noturno, exceto quando a oferta se der na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 8º. O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará as orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, conforme as resoluções e portarias publicadas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH).
Parágrafo Único: Quando a oferta se der por uma instituição de ensino técnico parceira, a atribuição de aulas desses componentes é de responsabilidade da respectiva instituição.
Art. 9º. No caso da oferta realizada por uma instituição parceira, a matrícula do curso de Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica exigirá efetivação de duas matrículas distintas, sendo uma vinculada à Formação Geral Básica e outra ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, associada a essa instituição.
Art. 10. Quando oferecido no modelo de oferta direta ou por intermédio de uma instituição de ensino técnico parceira, as aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão realizadas nas dependências da escola estadual, a menos que esteja estabelecido de forma diferente:
§1º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAI, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAI.
§2º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAC, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAC.
§3º Quando necessário, parte das aulas que compõem o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser realizada fora da unidade escolar, especialmente as aulas de estágio supervisionado obrigatório, visitas técnicas e as aulas práticas em laboratórios externos.
Art. 11. O gestor da unidade escolar é responsável por cadastrar os cursos técnicos oferecidos pela unidade no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), a fim de garantir a validade do certificado técnico em território nacional.
Parágrafo único: Nas ofertas realizadas por instituições parceiras, caberá a elas o cadastro dos cursos técnicos no SISTEC.
Art. 12. De acordo com a presente Resolução, passam a vigorar os atos autorizativos de funcionamento de novos cursos, referente a carga horária, sem necessidade de republicação.
Art. 13. O Ensino Médio, nas turmas que iniciarem o Itinerário Formação Técnica e Profissional em 2025, na 2ª série, é estruturado em uma matriz curricular composta por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo Técnico, conforme disposto na Tabela I, organizada por algarismos numéricos.
§1° A Formação Geral Básica contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
§2° Os Componentes dos Itinerários formativos desenvolvem competências e habilidades da Formação Geral Básica, conforme determinado na Lei 14.945/ 2024.
§3° Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio, de acordo com o curso técnico profissional oferecido, e outra que contém os componentes curriculares do curso técnico, denominada “Itinerário de Formação Técnica Profissional”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
§4º As matrizes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional para os cursos de Farmácia, Enfermagem, Agronegócio, Ciência de Dados e Desenvolvimento de Sistemas, dispostas neste artigo, possuem 2 (duas) aulas no contraturno, nas escolas de tempo parcial, conforme a Tabela 1 desta Resolução.
Art. 14. A organização curricular do Ensino Médio, nas turmas de 2ª série, que iniciaram a Formação Técnica Profissional em 2024, é estruturado em uma matriz curricular em continuidade, iniciados em 2024, e estão indicadas por letras alfabéticas conforme a Tabela 2 desta Resolução.:
Art. 15. As unidades escolares devem seguir os Planos de Curso desenvolvidos pela SEDUC-SP disponibilizados na INTRANET/BIBLIOTECA/PLANOS DE CURSO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 2025, devendo ser executados em sua totalidade, de acordo com o curso oferecido.
Parágrafo único: Quando ofertado por intermédio de uma instituição parceira, o curso técnico que compõe o Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá seguir o Plano de Curso conforme disposto no caput deste artigo, a menos que esteja estabelecido de forma diferente em contrato ou termo de parceria.
Art. 17. Esta resolução altera os Planos de Curso em execução (em continuidade), disponibilizados na INTRANET/BIBLIOTECA/PLANOS DE CURSO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 2025, nas turmas de Ensino Médio integrados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio iniciadas em 2024.
Art. 16. A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada as Resoluções SEDUC nº 74, de 15/09/2022, SEDUC nº 18, de 22/05/2023 e a SEDUC nº51 de 17-11-2023.
(Republicada por conter incorreções)

 

Tabela 1
Matrizes Curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio para turmas cujos cursos técnicos se iniciam em 2025.
(Especificações no anexo denominado: Matrizes novas)

Curso Técnico Escolas de Tempo Parcial em 2025 Escolas de Tempo Integral de 7h em 2025 Escolas de Tempo Integral de 9h em 2025
Administração Matriz 1 Matriz 14 Matriz 27
Agronegócio Matriz 2 Matriz 15 Matriz 28
Ciência de Dados Matriz 3 Matriz 16 Matriz 29
Desenvolvimento de Sistemas Matriz 4 Matriz 17 Matriz 30
Enfermagem Matriz 5 Matriz 18 Matriz 31
Farmácia Matriz 6 Matriz 19 Matriz 32
Hospedagem Matriz 7 Matriz 20 Matriz 33
Logística Matriz 8 Matriz 21 Matriz 34
Vendas Matriz 9 Matriz 22 Matriz 35
Cursos ofertados em parceria com o SENAI Matriz 10 Matriz 23 Matriz 36
Cursos ofertados em parceria com o SENAC 800 Matriz 11 Matriz 24 Matriz 37
Cursos ofertados em parceria com o SENAC 1000 Matriz 12 Matriz 25 Matriz 38
Cursos ofertados em parceria com o SENAC 1200 Matriz 13 Matriz 26 Matriz 39

 

Tabela 2
Matrizes Curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio para turmas cujos cursos técnicos iniciaram em 2024.
(Especificações no anexo denominado: Matrizes Continuidade)

Curso Técnico Escolas de Tempo Parcial em 2025 Escolas de Tempo Integral de 7h em 2025 Escolas de Tempo Integral de 9h em 2025
Administração Matriz A Matriz I Matriz S
Agronegócio Matriz B Matriz J Matriz T
Ciência de Dados Matriz C Matriz K Matriz U
Desenvolvimento de Sistemas Matriz D Matriz L Matriz V
Enfermagem Matriz M Matriz W
Farmácia Matriz N Matriz X
Hospedagem Matriz E Matriz O Matriz Y
Logística Matriz F Matriz P Matriz Z
Vendas Matriz G Matriz Q Matriz AA
Cursos ofertados em parceria com o SENAI Matriz H Matriz R Matriz AB

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 91, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024 – Fica instituído o Programa Multiplica SP #Coordenadores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 04 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 91, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024
Fica instituído o Programa Multiplica SP #Coordenadores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:
– A Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, a qual institui Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
– A competência da EFAPE em qualificar os Profissionais da Educação nas redes municipal e estadual de São Paulo, para o exercício do magistério e da gestão do ensino básico, desenvolvendo estudos, planejamentos, programas, avaliação e gerenciamento da execução de ações de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
– O Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas;
– A Resolução SEDUC nº 53, de 29-06-2022, que dispõe sobre a função de Coordenador de Gestão Pedagógica;
– A Resolução SEDUC nº 71, de 08-12-2023 que dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI;
– O aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre Coordenadores de Gestão Pedagógica / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral como apoio na melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa Multiplica SP #Coordenadores, com a finalidade de desenvolver as competências e habilidades relacionadas à prática de liderança e gestão pedagógica, por meio da formação entre pares.
Artigo 2º – O Programa Multiplica SP #Coordenadores destina-se, exclusivamente, aos profissionais designados na função de Coordenador de Gestão Pedagógica / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral que atuam nas unidades escolares da rede pública estadual paulista.
Artigo 3º – São objetivos do Programa Multiplica SP #Coordenadores:
I – Promover um conjunto de ações formativas de trabalho colaborativo, propiciando a troca de experiência e compartilhamento de saberes entre pares;
II – Oferecer edições contínuas para o aprimoramento das práticas de liderança e gestão pedagógica, com vistas a melhoria das ações pedagógicas desenvolvidas na escola, impactando na aprendizagem do estudante;
III – Ofertar formação continuada em serviço, homologada e certificada pela EFAPE.
Artigo 4º – O conjunto de ações formativas de que trata o inciso I do artigo 3º, desta Resolução, dar-se-á em dois níveis:
I – Ação formativa para os Coordenadores Multiplicadores, a qual será mediada pela equipe EFAPE Multiplica;
II – Ação formativa para os Coordenadores Cursistas, a qual será mediada pelos Coordenadores Multiplicadores;
Parágrafo único – As ações descritas nos incisos deste artigo, dar-se-ão na seguinte conformidade:
1. Por meio de pautas formativas contínuas, sequenciais e com possibilidade de desdobramento, conforme a temática abordada;
2. No formato remoto, de forma síncrona, podendo ocorrer encontros presenciais, para os quais os participantes serão convocados;
3. Os participantes do Programa poderão ser agrupados conforme o regime da escola de sua atuação, sendo essas pertencentes ao Programa Ensino Integral – PEI ou as escolas estaduais de tempo parcial.

CAPÍTULO II
Atores envolvidos e respectivas atribuições
Artigo 5º – O Programa Multiplica SP #Coordenadores, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:
I – EFAPE Multiplica: profissional que atua na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Coordenador Multiplicador;
II – Supervisor Embaixador: profissional que atua no cargo/função de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, em exercício na Diretoria de Ensino, responsável por monitorar, acompanhar e apoiar o Coordenador Multiplicador além de realizar o alinhamento do status do Programa junto aos demais membros da Diretoria de Ensino;
III – Coordenador Multiplicador: profissional que atua na função de Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Coordenador Cursista;
IV – Coordenador Cursista: profissional que atua na função de Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, participante das formações mediadas pelo Coordenador Multiplicador;
V – Coordenador Cursista Líder: Coordenador Cursista indicado pela Diretoria de Ensino , na figura do Supervisor Embaixador, para substituir o Coordenador Multiplicador, nas ausências legais ou em casos de desligamento no decorrer do Programa, de que tratam o inciso XII do artigo 8º desta Resolução.
Artigo 6º – São atribuições específicas do EFAPE Multiplica:
I – Elaborar as pautas formativas a partir dos temas contemplados nos cursos que compõem o Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL e outros temas relevantes para a gestão pedagógica;
II – Promover a formação entre pares a partir dos temas abordados nas pautas formativas, com os Coordenadores Multiplicadores que, por sua vez, formarão os Coordenadores Cursistas;
III – Realizar as ações de formação continuada presencial e/ou de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
IV – Orientar os Coordenadores Multiplicadores sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
V – Responder às solicitações e dúvidas dos Coordenadores Multiplicadores referentes ao Programa Multiplica SP #Coordenadores, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE;
VI – Acompanhar e monitorar, de maneira assíncrona, a frequência e o aproveitamento dos Coordenadores Multiplicadores;
VII – Articular com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF, ações de acompanhamento, a fim de aprimorar o desenvolvimento das atividades dos Coordenadores Multiplicadores;
VIII – Primar pelo desenvolvimento adequado do Programa Multiplica SP #Coordenadores;
IX – Indicar, quando necessário, a reenturmação e remanejamento de Coordenadores Cursistas e/ou Multiplicadores;
X – Mediar e auxiliar os envolvidos no Programa Multiplica SP #Coordenadores, quanto à utilização do acesso à plataforma virtual;
XI – Orientar os Coordenadores Cursistas Líderes sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
XII – Atuar de maneira estratégica na articulação entre Coordenador Multiplicador e Coordenador Cursista Líder.
XIII – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
Artigo 7º – São atribuições específicas do Supervisor Embaixador:
I- Apoiar as ações desenvolvidas pelo Coordenador Multiplicador de sua Diretoria de Ensino;
II – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
III – Acompanhar as ações formativas (reuniões de alinhamento) ministradas pelo EFAPE Multiplica, bem como participar das ações formativas presenciais, quando convocado;
IV – Atuar de maneira estratégica na articulação entre EFAPE Multiplica, Coordenador Multiplicador e Coordenador Cursista.
V – Informar o status das ações formativas do Programa Multiplica SP #Coordenadores aos Dirigentes, Supervisores e Núcleo Pedagógico de sua Diretoria de Ensino;
VI – Orientar os Coordenadores Multiplicadores quanto às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas;
VII – Zelar pelo engajamento e pela frequência dos Coordenadores Multiplicadores e Cursistas;
VIII – Auxiliar os Coordenadores Multiplicadores nas ações de busca ativa dos Coordenadores Cursistas, realizando interface com os demais Supervisores Embaixadores, quando necessário;
IX – Comunicar ao EFAPE Multiplica sobre desistência do Coordenador Multiplicador, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE.
X – Indicar um Coordenador Cursista de sua diretoria, para atuar como Coordenador Cursista Líder, devendo o indicado atender as seguintes condições:
1 – Apresentar postura de liderança, comprometimento, responsabilidade e engajamento;
2 – Manifestar interesse para desempenhar e cumprir as atribuições inerentes ao Coordenador Multiplicador.
Artigo 8º – São atribuições específicas do Coordenador Multiplicador:
I – Participar das ações formativas presenciais e remotas realizadas pelo EFAPE Multiplica;
II – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
III – Promover a formação síncrona junto aos Coordenadores Cursistas orientando sobre a dinâmica das ações e acompanhando o desenvolvimento das atividades;
IV – Utilizar a câmera aberta durante as formações para mediação didática e pedagógica das ações de formação continuada, promovendo a participação ativa dos cursistas;
V – Zelar pelo atendimento as normas da boa conduta presentes no edital, com vistas a preservar um ambiente respeitoso e ético, propício a aprendizagem e troca de experiências;
VI – Gravar os encontros formativos para fins de acompanhamento e monitoramento do Programa, além de possibilitar, em caso de excepcionalidade, posterior acesso assíncrono;
VII – Responder às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas dos Coordenadores Cursistas e emitir devolutivas das atividades, durante as formações síncronas;
VIII – Monitorar a frequência dos Coordenadores Cursistas, realizando ações de engajamento e busca ativa, com apoio do Supervisor Embaixador, sempre que necessário;
IX – Disponibilizar aos Coordenadores Cursistas, por meio da plataforma virtual da turma, os materiais de apoio dos encontros formativos, bem como as gravações, mantendo-a organizada e atualizada;
X – Atender e responder às solicitações do Formador EFAPE dentro do prazo solicitado;
XI – Comunicar ao EFAPE Multiplica por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, sobre qualquer impedimento em manter as atividades formativas e sobre a desistência do Coordenador Cursista;
XII – Comunicar ao EFAPE Multiplica seu período de férias e/ou licença/afastamentos igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, este último para fins de desligamento do Programa.
XIII – Remarcar, com antecedência, os encontros formativos sempre que indisponível na data/horário previsto, em decorrência de convocação, ausência médica, prevista ou não, feriado/ponto facultativo e/ou conselho de classe/ano/série/termo e possível suspensão de atividades escolares em casos extraordinários, dentre outros;
XIV – Realizar as demais atividades discriminadas em Edital.
XV – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
Parágrafo único. O Coordenador Multiplicador que não atender ao disposto no inciso XV desse artigo poderá ser desligado do Programa.
Artigo 9º – São atribuições específicas do Coordenador Cursista:
I – Participar das formações síncronas, com a câmera aberta, conforme previsto em cronograma, bem como realizar as atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;
II – Zelar por sua frequência e aproveitamento.
III – Certificar-se, com a devida antecedência, do funcionamento dos equipamentos a serem utilizados durante a formação;
IV – Comunicar aos Coordenadores Multiplicadores as dúvidas didáticas e pedagógicas sobre a formação;
V – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
VI – Comunicar ao Coordenador Multiplicador qualquer impedimento de manter as atividades formativas, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE.
VII – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
§1º – Sobre a participação nas formações de que trata o inciso I, em caso de ausências, mediante convocações e faltas médicas, enviar documento comprobatório ao seu Coordenador Multiplicador, sendo que essa ausência será justificada, mas não abonada.
§2º – O Coordenador Cursista que não atender ao disposto no inciso VII desse artigo poderá ser desligado do Programa.
Artigo 10 – São atribuições específicas do Coordenador Cursista Líder:
I – Substituir o Coordenador Multiplicador, quando este se ausentar das suas respectivas formações ou em caso de seu desligamento no decorrer do Programa;
II – Participar das ações formativas remotas realizadas pelo EFAPE Multiplica;
III – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
IV – Promover a formação síncrona e o desenvolvimento das atividades, junto aos Coordenadores Cursistas orientando sobre a dinâmica das ações, quando em substituição;
V – Utilizar a câmera aberta durante as formações para mediação didática e pedagógica das ações de formação continuada, promovendo a participação ativa dos cursistas;
VI – Zelar pelo atendimento as normas da boa conduta presentes no edital, com vistas a preservar um ambiente respeitoso e ético, propício a aprendizagem e troca de experiências;
VII – Gravar os encontros formativos para fins de acompanhamento e monitoramento do Programa, além de possibilitar, em caso de excepcionalidade, posterior acesso assíncrono;
VIII – Responder às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas dos Coordenadores Cursistas durante as formações síncronas, quando em substituição;
IX – Registrar a frequência dos Coordenadores Cursistas da turma que substituir e enviar ao EFAPE Multiplica;
X – Reportar ao EFAPE Multiplica, após a substituição, o desenvolvimento da formação, bem como qualquer ocorrência que tenha surgido;
IX – Disponibilizar aos Coordenadores Cursistas, por meio da plataforma virtual da turma, os materiais de apoio dos encontros formativos, bem como as gravações, mantendo-a organizada e atualizada;
X – Atender e responder às solicitações do Formador EFAPE, sempre que necessário;
XI – Comunicar ao EFAPE Multiplica por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, sobre qualquer impedimento em manter as atividades formativas;
XII – Comunicar ao EFAPE Multiplica seu período de férias e/ou licença/afastamentos igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, este último para fins de desligamento do Programa.
XV – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
Parágrafo único. O Coordenador Cursista Líder que não atender ao disposto no inciso XV desse artigo poderá ser desligado do Programa.

CAPÍTULO III
Requisitos para participação no Programa Multiplica SP #Coordenadores
Artigo 11 – Poderá atuar como Coordenador Multiplicador o Coordenador de Gestão Pedagógica / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, com apoio do Coordenador de Equipe Curricular no âmbito de sua jurisdição.
§1º- A indicação de que trata o caput deste artigo deverá estar em consonância com as orientações fornecidas pela EFAPE, mediante o número de vagas disponíveis.
§2º – O Coordenador Multiplicador que atuar de modo satisfatório na formação entre pares poderá, mediante interesse e anuência, ser reconduzido para a próxima edição do Programa, conforme o regramento vigente.
§3º – A atuação dos Coordenadores de que tratam o caput desse artigo está condicionada à regularidade no CADIN Estadual.
Artigo 12 – Os interessados em participar do Programa como Coordenador Cursista poderão realizar a adesão por meio da plataforma SED mediante disponibilidade de vagas e atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – Estar designado como Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
II – Ter disponibilidade para participar do Programa Multiplica SP #Coordenadores;
III – Não estar em procedimento de aposentadoria;
IV – Atender aos requisitos estipulados no Regulamento do Curso.
§1º – A participação do Coordenador como Cursista de unidades escolares com módulo de 1 (um) Coordenador de Gestão Escolar / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral dependerá de análise e prévia autorização da direção da escola.
§2º – A participação do Coordenador como Cursista de unidades escolares com módulo acima de 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral poderá ocorrer desde que a formação seja realizada em turmas e horários distintos, sendo vedada a ausência do profissional da unidade escolar em razão do Programa.
Artigo 13 – O Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional poderá participar do Programa Multiplica SP #Coordenadores como Supervisor Embaixador por meio de indicação nominal realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único – O Supervisor Embaixador participante de edições anteriores do Multiplica SP #Diretores e #Coordenadores poderá, mediante anuência do Dirigente de Ensino e da EFAPE, ser reconduzido para a próxima edição do Programa conforme as regras estabelecidas desta Resolução e Edital.

CAPÍTULO IV
Do desligamento
Artigo 14 – O Coordenador Multiplicador poderá ser desligado do Programa Multiplica SP #Coordenador, nas seguintes situações:
I – Descumprimento de normas do Programa Multiplica SP #Coordenadores, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
II – Afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias, exceto licença-gestante e paternidade;
III – Não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada, de forma injustificada;
IV – Não comparecimento nas formações que ministra por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada;
V – Eventual encerramento de turma(s) em decorrência da falta ou remanejamento de Coordenadores Cursistas inscritos no Programa;
VI – A pedido, mediante formalização com 1 (uma) semana de antecedência, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE;
VII – Não atendimento ao disposto no inciso XV do artigo 8º desta Resolução.
VIII – Ter cessada a designação nos termos da Resolução SEDUC nº 53, de 29-06-2022, quando atuar em escolas de tempo parcial e da Resolução SEDUC nº 71, de 08-12-2023, quando tratar de escolas do PEI.
IX – Não comparecimento às formações ministradas pelo EFAPE Multiplica, por período maior que 2 (duas) formações, de forma injustificada.
X – Inviabilidade de cadastro no SIAFEM, devido a não fornecimento de conta corrente de titularidade única no Banco do Brasil no prazo solicitado.
XI – Falta de regularização no CADIN Estadual, após 30 (trinta) dias do aviso formal realizado pela EFAPE.
§1º – As ausências decorrentes do inciso II, III, IV e IX serão avaliadas pela EFAPE, desde que apresentadas as justificativas por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, em até 2 (dois) dias da data de não comparecimento.
§2º – O Coordenador Multiplicador desligado do Programa Multiplica SP #Coordenadores poderá ser substituído pelo Coordenador Cursista Líder, preferencialmente de sua Diretoria de Ensino.
§3º Na falta do Coordenador Cursista Líder da Diretoria de Ensino, outro será indicado pela EFAPE para substituir o Coordenador Multiplicador desligado do Programa.
§4º – O Coordenador Multiplicador desligado em decorrência dos incisos I, III, IV, VII e IX do caput deste artigo ficará impedido de participar como Multiplicador pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado.
Artigo 15 – O Coordenador Cursista poderá ser desligado do Programa Multiplica SP #Coordenador nas seguintes situações:
I – Não comparecimento à primeira formação ministrada pelo Coordenador Multiplicador, de forma injustificada;
II – Não comparecimento às demais formações no decorrer do Programa, por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada.
III – Ter cessada a designação nos termos da Resolução SEDUC nº 53, de 29-06-2022, quando atuar em escolas de tempo parcial e da Resolução SEDUC nº 71, de 08-12-2023, quando tratar de escolas do PEI.
IV – Não atendimento ao disposto no inciso V do artigo 9º desta Resolução.

CAPÍTULO V
Realização das atividades e turmas
Artigo 16 – O Coordenador cursista, conforme tabela 1 dos ANEXOS, deverá dispor semanalmente de 1 (uma) hora e trinta minutos para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Coordenador Multiplicador.
Parágrafo único – As formações ministradas pelo Coordenador Multiplicador serão realizadas no período das 8h até às 18h55.
Artigo 17 – Será atribuída 1 (uma) turma de Coordenadores Cursistas para cada turma de Coordenador Multiplicador.
Artigo 18 – O Coordenador Multiplicador, conforme Tabela 2 dos ANEXOS, deverá dispor de:
I – 2 (duas) horas-aulas, quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelo EFAPE Multiplica.
II – 3 (três) horas-aulas, semanalmente, para estudo, planejamento e acompanhamento das formações;
III – 2 (duas) horas-aulas, semanalmente, para ministrar a formação síncrona para os Coordenadores Cursistas.
Artigo 19 – A realização das atividades do Programa Multiplica SP #Coordenadores, de que trata o Artigo 17, deverá ser cumprida durante a jornada regular de trabalho, considerando o disposto na tabela 2 dos ANEXOS.
Parágrafo único – Caberá ao Diretor de Escola/Diretor Escolar organizar as demandas internas com vistas a garantir a funcionalidade da unidade escolar durante a participação do Coordenador Multiplicador e/ou Coordenador Cursista relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores.
Artigo 20 – As horas semanais de que tratam os incisos II e III do artigo 17 serão retribuídas nos termos do artigo 20 desta Resolução, devendo o Coordenador Multiplicador compensar as horas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único – As horas-aulas semanais para estudo, planejamento, acompanhamento e de formação síncrona se equivalem a 5 (cinco) horas-aulas semanais de retribuição pelos serviços prestados de tutoria em cursos à distância nos termos do artigo 20 desta Resolução.

SEÇÃO I
Da retribuição dos serviços prestados
Artigo 21 – O Coordenador de Gestão Escolar / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral que atuar como Coordenador Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I – Garantia de regularidade junto ao CADIN Estadual;
II – Fornecimento de dados bancárias, do Banco do Brasil, para cadastro no SIAFEM.
§1º – O Coordenador Multiplicador com irregularidade junto ao CADIN Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
§2º – A conta corrente do Banco do Brasil de que trata o inciso II deste artigo deverá ser de titularidade única, sendo vedada conta salário, poupança e/ou conjunta.
Artigo 22 – Mediante ateste dos serviços prestados pelos Coordenadores Multiplicadores, que diz respeito ao cumprimento de horas-aula e autorização do ordenador de despesa EFAPE, o pagamento se dará no prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento.
Artigo 23 – O pagamento ao Coordenador Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso II, §2º do Artigo 20 desta Resolução.
§1º – Em caso de prestação de serviço concomitante ao Programa Multiplica SP #Coordenadores, que tenha como fundamente legal o Decreto nº 57.487, de 04 de novembro de 2011 (e atualizações), será observado o limite total de 40 (quarenta) horas-aulas per capita.
§2º – O pagamento de eventuais horas-aulas excedentes de que trata o §1º, será efetuado nos meses subsequentes, respeitado o exercício/ano orçamentário vigente.

CAPÍTULO VII
Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 24 – A autorização, homologação e certificação destinadas ao Coordenador Multiplicador, ao Coordenador Cursista Líder e ao Coordenador Cursista serão realizadas pela EFAPE mediante à frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Coordenadores serão consideradas para obtenção de evolução funcional e poderão ser utilizadas como pontuação para fins de classificação em processo de atribuição de aula, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
Artigo 25 – O monitoramento e a avaliação do Coordenador Multiplicador, do Coordenador Cursista Líder e do Coordenador Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 26 – Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Coordenadores, serão observados os dados constantes na SED, devendo a Diretoria de Ensino atualizar as informações via sistema.
Artigo 27 – Caberá a EFAPE baixar normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 28 – Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 29 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as Resoluções SEDUC nº 35, de 14 de maio de 2024, e SEDUC nº 40, de 03 de junho de 2024.

ANEXOS
Tabela 1 – Atuação do Coordenador Cursista de que trata o artigo 5º e 16

Atividade Frequência Disponibilidade (em hora-aula) Momento / Período das formações
Recebe a formação remota e síncrona pelo Coordenador Multiplicador Semanal 2 Entre as 8h até as 18h55

 

Tabela 2 – Atuação do Coordenador Multiplicador de que trata o artigo 5º e 18

Atividade Frequência Disponibilidade (em hora-aula) Em que momento / período das formações Quantidade de horas a serem compensadas (sob supervisão do Diretor de escola) Retribuição / Quantidade de horas-aula semanais a serem pagas
Recebe a Formação do EFAPE Multiplica Quinzenal 2 Durante a jornada de trabalho / entre 8h e 18h55 0 Não
Estuda, planeja e acompanha as formações Semanal 3 3h45 Sim / 5 horas-aulas semanais
Ministra a formação para o Coordenador Cursista Semanal 2

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 90, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024 – Altera a Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, que institui o Programa Multiplica SP #Professores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 04 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 90, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, que institui o Programa Multiplica SP #Professores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, RESOLVE:
Artigo 1º – Ficam alterados os dispositivos indicados a seguir na Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 5º, os itens 1 e 2 e os §§1º e 3º:
“Artigo 5º - As formações recebidas por meio do Programa Multiplica SP #Professores, de que tratam os incisos II e III do artigo 4º, desta Resolução poderão ser realizadas de acordo com as Tabelas 1 e 2 dos ANEXOS, na seguinte conformidade:
1 – Professores Multiplicadores recebendo formação do PEC e Professores Cursistas recebendo formação do Professor Multiplicador, que atuam na escola de tempo parcial, poderão participar das 2 (duas) horas-aulas de ações do Programa Multiplica em uma das possibilidades:” (NR)
[…]
“2 – Professores Multiplicadores recebendo formação do PEC e Professores Cursistas recebendo formação do Professor Multiplicador, que atuam em unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI, poderão participar das 2 (duas) horas-aulas de ações do programa em uma das possibilidades:” (NR)
[…]
“§1º Os encontros formativos ministrados pelo PEC Multiplica devem ter a flexibilidade de horário de entrada e saída, não ultrapassando as 8 (oito) horas diárias de trabalho, respeitado o horário de início às 8h, e o horário de término até às 18h55.”(NR)
[…]
“§3º As formações ministradas pelo Professor Multiplicador devem:
1 – Ser realizadas em horário diverso à jornada regular de trabalho.
2 – Cumprir com o horário de 08h e o horário de término até às 18h55, entre segunda e sexta-feira, de acordo com o calendário escolar.”(NR)
II – o §1º do Art. 12:
“§1º A atuação do profissional será monitorada e avaliada pela Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) de que trata o §1º do artigo 28 desta Resolução.”(NR)
III – o Art. 19:
“Artigo 19 – Ao docente de unidade escolar de tempo parcial que atuar como Professor Multiplicador serão atribuídas 3 (três) turmas de Professores Cursistas.”(NR)
IV – o Art. 20:
“Artigo 20 – Ao docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral (PEI) serão atribuídas 2 (duas) turmas de Professor Cursista.”(NR)
V – o caput do Art. 24:
“Artigo 24 – O docente habilitado e convocado para atuar como Professor Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob a forma de hora-aula, conforme Decreto nº 57.487, de 4 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:”(NR)
VI – o caput do Art. 26:
“Artigo 26 – O pagamento ao Professor Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso III, §2º do artigo 24 desta Resolução.”(NR)
VII – o Parágrafo Único do Art. 27:
Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Professores serão consideradas para obtenção de evolução funcional e poderão ser utilizadas como pontuação para fins de classificação em processo de atribuição de aula, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
VIII – fica alterado nos Anexos a Tabela 01 e o Título da Tabela 02:
“ Tabela 2 – Atuação do Professor Cursista de que tratam o artigo 5º e Artigo 23 “(NR)
Artigo 2º – Ficam acrescentados os dispositivos indicados a seguir na Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, com a seguinte redação:
I – no Art. 17 o inciso IV:
IV – Eventual encerramento da turma que o Professor Cursista esteja vinculado, em decorrência de declínio de Professor Multiplicador, evidenciados a partir de 2 (dois) encontros, e impossibilidade de substituição.
II – no Art. 22 o Parágrafo único:
Parágrafo Único – O Professor Multiplicador receberá, dentro do horário de estudo e planejamento de tutoria, de que trata o inciso II, ou em horário adverso ao horário de trabalho, feedbacks formativos de até 30 (trinta) minutos, a serem combinados com o PEC Multiplica.
Artigo 3º – No Artigo 26, fica renumerado o Parágrafo Único para §1º e são acrescentados os §§2º e 3º, com a seguinte redação:
§1º – Os valores recebidos pelo Professor Multiplicador deverão ser declarados no imposto de renda anual, podendo incidir tributação de acordo com a Tabela Progressiva da Receita Federal.
§2º – Em caso de prestação de serviço concomitante ao Programa Multiplica SP #Professoress, que tenha como fundamente legal o Decreto nº 57.487, de 04 de novembro de 2011 (e atualizações), será observado o limite total de 40 (quarenta) horas-aulas per capita.
§3º – O pagamento de eventuais horas-aulas excedentes de que trata o §1º, será efetuado nos meses subsequentes, respeitado o exercício/ano orçamentário vigente.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado a Tabela 03 do Anexos.

ANEXOS
Tabela 1 – Atuação do Professor Multiplicador
de que tratam o artigo 5º e Artigo 22

Atividade Frequência Disponibilidade   Em que momento (uma das possibilidades) Retribuição pela prestação de serviço autônomo
Recebe a formação pelo PEC Multiplica Semanal 2 (duas) horas-aulas Quando em exercício em unidade escolar de Tempo Parcial: ·Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE, podendo ser realizada fora da unidade escolar; ou ·ATPC ofertadas pela unidade escolar; ou ·ATPL – Aula de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha.   Quando designado RDE do PEI: ·Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE, realizada na Unidade Escolar; ou ·Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo da Área do Conhecimento (ATPCA), sendo vedada a realização durante as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo Geral (ATPCG); ou ·Na carga horária semanal de estudos, na Unidade Escolar. Não
Estuda, Planeja a formação e recebe feedback formativo do PEC Multiplica Semanal 1 (uma) hora-aula, por turma. Em horário diverso à jornada regular de trabalho. Sim
Ministra a formação para o professor cursista Semanal 2 (duas) horas-aulas, por turma. Em horário diverso à jornada regular de trabalho. Sim


Serão atribuídas 2 (duas) turmas de Professor Cursista para cada Professor Multiplicador em Regime PEI e 3 (três) turmas de Professor Cursistas para cada Professor Multiplicador em Tempo parcial.