RESOLUÇÃO SEDUC – 85, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Estabelece as diretrizes para a organização curricular dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – 85, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece as diretrizes para a organização curricular dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional;
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização curricular do Ensino Fundamental nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino observará o disposto na presente Resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares do Ensino Fundamental nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que correspondem ao ensino do 1º ao 5º ano.
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que correspondem ao ensino do 6º ao 9º ano.
Artigo 3° – As matrizes curriculares da etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e dos Anos Finais do Ensino Fundamental ofertadas nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, nos termos desta resolução.
Artigo 4° – As matrizes curriculares da etapa dos Anos Iniciais e dos Anos Finais são compostas por componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e componentes da Parte Diversificada.
Parágrafo único – Os componentes da Base Nacional Comum Curricular e aqueles da Parte Diversificada contemplam as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista – etapa do Ensino Fundamental – considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.

CAPÍTULO II
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TEMPO PARCIAL
Artigo 5° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta na Parte Diversificada os componentes de Língua Inglesa e Projeto de Convivência.
§ 2° – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária é composta de 30 (trinta) aulas semanais, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo I desta resolução.
Artigo 6º – Sobre a atribuição das aulas:
§ 1° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.
§ 2º – O professor regente de classe dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas pelo professor especialista.
§ 3º – As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
§ 4º – Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
§ 5º – Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte deverão serem atribuídas obedecendo às disposições que constam na Indicação CEE nº 213/2021.
§ 6º – Na ausência, pelo prazo maior de 15 (quinze) dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§ 7º – Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e/ou de Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
1) por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
2) por professor especialista de componente curricular diverso;
3) por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
4) pelo professor regente da classe, atuando como eventual.

CAPÍTULO III
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 7° – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral – PEI – para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental de 1 (um) ou (2) dois turnos de 07 (sete) horas e turno único de 09 (nove) horas são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral, apresenta, na Parte Diversificada, os componentes Língua Inglesa, Projeto de Convivência, Linguagens Artísticas, Cultura do Movimento, Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia.
§ 2º – São asseguradas as seguintes cargas horárias para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
1) Anos Iniciais do Ensino Fundamental – dois turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que correspondem aproximadamente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme disposto no Anexo II desta resolução;
2) Anos Iniciais do Ensino Fundamental – turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 38 (trinta e oito) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, que correspondem aproximadamente a 1.267 (mil duzentas e sessenta e sete) horas anuais, conforme disposto no Anexo III desta resolução.
Artigo 8º – Sobre a atribuição das aulas.
§ 1° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.
§ 2º – O professor regente de classe dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas por professor especialista.
§ 3º – As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
§ 4º – Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
§ 5º – Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte poderão ser atribuídas obedecidas às disposições da resolução, que disciplina o processo regular de atribuição de classes e de aulas.
§ 6º – Na ausência, pelo prazo maior de 15 (quinze) dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§ 7º – Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
1) por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
2) por professor especialista de componente curricular diverso;
3) por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
4) pelo professor regente da classe, atuando como eventual.

CAPÍTULO IV
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TEMPO PARCIAL
Artigo 9° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental apresenta na Parte Diversificada os componentes Projeto de Vida, Orientação de Estudos – Matemática, Orientação de Estudos – Língua Portuguesa, Tecnologia e Inovação, Educação Financeira e Redação e Leitura.
§ 2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda, e na conformidade do que dispõe a Resolução SE nº 21 de 29-01-2002.
§ 3° – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados.
§ 4° – São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias:
a) – Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos, 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo IV desta resolução.
b) – Excepcionalmente, em unidades escolares com oferta de ensino no período noturno, 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 810 (oitocentas e dez) horas anuais, conforme o disposto no Anexo V desta resolução.

CAPÍTULO V
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 10 – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral – PEI – para os Anos Finais do Ensino Fundamental são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral, apresenta, na Parte Diversificada, os componentes curriculares:
1) Anos Finais do Ensino Fundamental – de 01 (um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas – Projeto de Vida, Orientação de Estudos – Matemática, Orientação de Estudos – Língua Portuguesa, Tecnologia e Inovação, Educação Financeira, Redação e Leitura, Eletiva;
2) Anos Finais do Ensino Fundamental – turno único de 09 (nove) horas – Projeto de Vida, Orientação de Estudos – Matemática, Orientação de Estudos – Língua Portuguesa, Tecnologia e Inovação, Educação Financeira, Redação e Leitura, Eletiva, Robótica, Práticas Experimentais e Esporte-Música-Arte.
§ 2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda, e na conformidade do que dispõe a Resolução SE nº 21 de 29-01-2002.
§3° – São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias:
1) Anos Finais do Ensino Fundamental, 01 (um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme o disposto no Anexo VI desta resolução;
2) Anos Finais do Ensino Fundamental, turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 40 (quarenta) aulas, com aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1600 (mil e seiscentas) aulas anuais, o que corresponde a 1333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme o disposto no Anexo VII desta resolução.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 – As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2025 em todos os anos do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
Artigo 12 – A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH, e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula — CITEM — poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 13 -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC – 53, de 16-11-2023.

 

Para ver a publicação na íntegra clique aqui 

PROCESSO SELETIVO PARA ATRIBUIÇÃO DE AULAS (POC) – DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE INSCRITOS POR ESCOLA

EDITAL 001/2024 – PROCESSO SELETIVO PARA ATRIBUIÇÃO DE AULAS (POC)

DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE INSCRITOS POR ESCOLA

DESCRICAO NOME CIE ESCOLA INSCRIÇÃO
1 ALINE MARIA BENTO VIEIRA DE CASTRO 12877 ANDRE BROCA PROF
2 MARCIA APARECIDA SIQUEIRA 12555 HILDEBRANDO MARTINS SODERO PROF
3 MARIA DE FATIMA TAVARES DE ASSIS DA SILVA 12555 HILDEBRANDO MARTINS SODERO PROF
4 LUCIANA FERRER PEREIRA 12555 HILDEBRANDO MARTINS SODERO PROF
5 GISELE APARECIDA DA GUIA VIEIRA 12555 HILDEBRANDO MARTINS SODERO PROF
6 ELAINE CRISTINA DAS CHAGAS 12555 HILDEBRANDO MARTINS SODERO PROF
7 DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA 12555 HILDEBRANDO MARTINS SODERO PROF
8 FATIMA APARECIDA COSTA 12725 JOSE FELIX PROF
9 JULIO CESAR DE CAMARGO 12725 JOSE FELIX PROF
10 PALOMA CRISTIANE ELIAS 12725 JOSE FELIX PROF
11 THIAGO PEDROSO MARQUES DOS SANTOS 12725 JOSE FELIX PROF
12 WANDERLEY BORTOLASSI 12816 MURILLO DO AMARAL PROF
13 ANA MARIA DE FATIMA DIAS E SILVA 12816 MURILLO DO AMARAL PROF
14 MARIA LUCIENE FERREIRA 12816 MURILLO DO AMARAL PROF
15 ANA CAROLINA AYRES TEIXEIRA 12816 MURILLO DO AMARAL PROF
16 AIRTON GOMES DE FREITAS FILHO 12661 RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO
17 CLAUDIA GOMES DE SIQUEIRA AQUINO DE ALMEIDA 12661 RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO
18 LILIAN APARECIDA FERREIRA PARA DE CASTRO NOGUEIRA 12661 RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO
19 LUCIENE APARECIDA NASCIMENTO DAS GRACAS FREIRE 12661 RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO
20 FABIANA BARREIROS BONIFÁCIO 12661 RODRIGUES ALVES CONSELHEIRO

RESOLUÇÃO SEDUC N° 84, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 84, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando a:
– Lei n° 14.945/2024 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), a fim de definir diretrizes para o Ensino Médio, e as Leis n.º 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;
– Necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional;
– Necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos, distribuídos em, 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, que possuem turmas de Ensino Médio com oferta de itinerários em áreas do conhecimento integradas, observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em 3 (três) séries anuais.
Artigo 3° – As matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo de tempo parcial diurno, tempo integral de 7 (sete) horas e de tempo integral 9 (nove) horas serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos nos termos desta resolução.
Parágrafo único – As matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio de tempo parcial ofertado no turno noturno serão organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.
Artigo 4° – A matriz curricular da etapa do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e dos Itinerários Formativos (IF).
§1° – A Formação Geral Básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista – Etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
I.No caso da Formação Profissional e Técnica, a carga horária mínima da Formação Geral Básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da Formação Geral Básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) diretamente relacionados à Formação Profissional e Técnica ofertada.
II.De acordo com a formação profissional e técnica oferecida, a carga horária destinada à Formação Geral Básica constará em resolução específica.
III.O componente Redação e Leitura, integrado à Formação Geral Básica, contempla parte das Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista para o Componente Curricular de Língua Portuguesa.
IV.O componente Educação Financeira, integrado à Formação Geral Básica, contempla parte das Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista para o Componente Curricular de Matemática.
§ 2°– Os Itinerários Formativos, articulados com a parte diversificada, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento.
I.Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio de acordo com o turno e tipo de ensino, e outra que depende da escolha dos estudantes e possibilidades da unidade escolar, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
II.No caso da Formação Profissional e Técnica, a carga horária mínima dependerá das especificidades do curso ofertado que constará em resolução específica.
III.Os Itinerários Formativos são constituídos por componentes específicos com carga horária anual, de acordo com o turno e a série, e do Itinerário Formativo de escolha, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
IV.Os Itinerários Formativos ofertados no Ensino Médio das escolas públicas de São Paulo estão organizados em áreas de conhecimento integradas, além de formação técnica e profissional, sendo:
a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG-CHS);
b) Matemática e Ciências da Natureza e suas Tecnologias (MAT- CNT);
c) Formação Técnica Profissional, cujas orientações serão publicadas em resolução própria.

CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DAS AULAS
Artigo 5º – A atribuição de aulas para os períodos parciais diurno ou noturno deverá seguir o disposto nas respectivas matrizes compostas pelos componentes da Formação Geral Básica e de demais componentes que compõem a carga horária do Itinerário Formativo anexa a esta resolução.
§ 1º – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 2º – As aulas do Itinerário Formativo, exceto Programação e Robótica, deverão ser atribuídas de acordo com a classificação, seguindo a ordem de prioridade:
a) Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;
b) Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;
c) Autorização prioritária do componente curricular pleiteado;
d) Autorização alternativa do componente curricular pleiteado.
§ 3° – Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional procurar garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada Itinerário Formativo, com as respectivas indicações dos componentes específicos que as compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e disciplinas autorizadas.
§ 2° – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica e Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO III
ENSINO MÉDIO – TEMPO PARCIAL DIURNO
Artigo 6° – Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos serão ofertadas 30 (trinta) aulas semanais, sendo 06 (seis) aulas diárias, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondente a 1.000 (mil) horas anuais, conforme o disposto nos Anexo I e Anexo II desta resolução.
§ 1° – São asseguradas ao Ensino Médio as seguintes cargas horárias em escolas com um ou dois turnos diurnos:
I – A primeira série do Ensino Médio é constituída de 933 (novecentas e trinta e três) horas de Formação Geral Básica e 67 (sessenta e sete) horas de Itinerários Formativos;
II – A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 (novecentas) horas de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas de Itinerários Formativos;
III – A terceira série do Ensino Médio é constituída de 567 (quinhentas e sessenta e sete) horas de Formação Geral Básica e 433 (quatrocentas e trinta e três) horas de Itinerários Formativos.

CAPÍTULO IV
ENSINO MÉDIO – TEMPO PARCIAL NOTURNO
Artigo 7° – A matriz curricular da etapa do Ensino Médio para o período noturno conta com aulas no contraturno como expansão da carga horária para 3.000 (três mil) horas na etapa do Ensino Médio.
§ 1°- As aulas em expansão são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.
§ 2°- Parte da carga horária em expansão não será presencial, contemplada por ensino mediado por tecnologia, visando a garantia de um ensino de qualidade, alinhado às necessidades atuais da sociedade.
§ 3° – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno, ofertadas na expansão da carga horária, devem ser ministradas, presencialmente, a depender da criação de turmas, no contraturno ou aos sábados.
Artigo 8° – Nas unidades escolares que oferecem turmas de Ensino Médio no período noturno, serão ministradas 25 (vinte e cinco) aulas presenciais semanais, distribuídas em 5 (cinco) aulas diárias. Além disso, serão oferecidas aulas de expansão conforme a série, de acordo com o previsto nos Anexos III e IV desta resolução., nas seguintes conformidades e cargas horárias:
§ 1° A primeira série do Ensino Médio conta com 32 (trinta e duas) aulas semanais, totalizando 1280 (mil duzentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 960 (novecentas e sessenta) horas anuais, sendo 900 (novecentas) horas de Formação Geral Básica e 60 (sessenta) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I – 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 02 (duas) aulas presenciais no contraturno;
III- 05 (cinco) aulas não presenciais mediadas por tecnologia.
§ 2° A segunda série do Ensino Médio conta com 31 (trinta e uma) aulas semanais, totalizando 1240 (mil duzentas e quarenta) aulas anuais, correspondentes a 930 (novecentas e trinta) horas anuais, sendo 810 (oitocentas e dez) horas de Formação Geral Básica e 120 (cento e vinte) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I – 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 01 (uma) aula presencial no contraturno;
III- 05 (cinco) aulas não presenciais mediadas por tecnologia.
§ 3° A terceira série do Ensino Médio conta com 37 (trinta e sete) aulas semanais, totalizando 1480 (mil quatrocentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 1110 (mil cento e dez) horas anuais, sendo 690 (seiscentas e noventa) horas de Formação Geral Básica e 420 (quatrocentas e vinte) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I – 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 01 (uma) aula presencial no contraturno;
III- 11 (onze) aulas não presenciais mediadas por tecnologia.
Artigo 9° – Para apoiar os estudantes nas aulas em expansão mediada por tecnologia, as unidades escolares, nas turmas de 1ª a 3ª séries do Ensino Médio, poderão contar com Professor Mediador de Ensino Médio sendo:
§ 1° As turmas de 1ª série do Ensino Médio poderão contar com até dois (2) Professores Mediadores, com as seguintes cargas horárias:
I.Duas (02) aulas a serem atribuídas ao professor do componente de Arte na respectiva turma;
II.Duas (02) aulas a serem atribuída ao professor do componente de Filosofia na respectiva turma.
§ 2° As turmas de 2ª série do Ensino Médio poderão contar com 01 (um) Professor Mediador, com a seguinte carga horária:
I.Duas (02) aulas, preferencialmente, atribuídas ao professor de um dos componentes curriculares da respectiva turma.
§ 3° As turmas de 3ª série do Ensino Médio poderão contar com até 02 (dois) Professores Mediadores, com a seguinte carga horária:
I –Duas (02) aulas que poderão ser atribuídas a dois professores, preferencialmente, aos professores de componentes curriculares da respectiva turma.
Artigo 10 – O docente poderá atuar como professor Mediador em até 05 (cinco) turmas distintas.
§ 1° – Excepcionalmente, nas unidades escolares em que não for possível atender o previsto no artigo 9° desta resolução, as aulas de Professor Mediador poderão ser atribuídas a outros docentes com aula atribuída nas turmas do turno noturno da mesma unidade escolar.
§ 2° – As turmas de 2ª e 3ª séries do Ensino Médio que cursam o Itinerário Formativo integrado das áreas de Matemática e Ciências da Natureza, as aulas do Professor Mediador deverão ser atribuídas, preferencialmente, aos professores dos componentes das áreas de Matemática e Ciências da Natureza.
§ 3° – As turmas de 2ª e 3ª séries do Ensino Médio que cursam o Itinerário Formativo integrado das áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, as aulas de Professor Mediador deverão ser atribuídas, preferencialmente, aos professores dos componentes das áreas de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas ou Linguagens.
Artigo 11 – Caberá ao professor Mediador do Ensino Médio:
I – Orientar os estudantes quanto ao acesso e uso da plataforma utilizada para mediar o ensino nas aulas de Expansão;
II – Incentivar os estudantes a participar ativamente nas atividades propostas;
III – Enviar lembretes, regularmente, aos estudantes sobre os prazos e as tarefas;
IV – Fomentar a autoconfiança e a motivação dos estudantes;
V – Desenvolver ações, na unidade escolar, para engajamento dos estudantes nas aulas mediadas por tecnologia;
VI – Enviar e corrigir atividades para os componentes de Arte e Filosofia, quando possuírem essas aulas atribuídas;
VII – Identificar dificuldades de aprendizagem do estudantes relacionadas às aulas de expansão;
VIII – Apoiar os estudantes para que avancem no percurso educacional;
IX – Oferecer suporte e orientação para resolver problemas de acesso e utilização da plataforma;
X – Participar das formações realizadas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 12 – Caberá à Equipe Gestora organizar os horários de atuação do Professor Mediador visando o apoio e atendimento aos estudantes.
Parágrafo único: O cumprimento da carga horária do Professor Mediador será presencial e, preferencialmente, durante o turno noturno, articulado com a equipe escolar.

CAPÍTULO V
ENSINO MÉDIO – ENSINO INTEGRAL
Artigo 13 – A matriz curricular do Ensino Médio do Programa Ensino Integral (PEI) é composta pelos componentes curriculares da Formação Básica Geral e dos Itinerários Formativos, organizada em aulas de 50 (cinquenta) minutos, assegurando as seguintes cargas horárias:
I – No Ensino Médio de 01(um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas, a carga horária é de 35 (trinta e cinco) aulas para cada uma das séries, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que correspondem a 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme o disposto nos Anexo V e Anexo VI desta resolução;
II – No Ensino Médio de turno único de 09 (nove) horas, a carga horária é de 40 (quarenta) aulas para cada uma das séries, totalizando 1600 (mil e seiscentas) aulas anuais, que correspondem a 1333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme disposto nos Anexo VII e Anexo VIII desta resolução.
Artigo 14 – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto em resolução específica.

Artigo 15 – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica e Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2025, em todas as séries dos cursos de Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino da Secretaria da Educação de São Paulo.
Parágrafo único – As orientações e matrizes do Ensino Técnico e Profissional serão publicadas em resolução específica.
Artigo 17 – No processo de escolha, todas as escolas devem ofertar os 2 (dois) Itinerários Formativos de Áreas de Conhecimento, além do Itinerário Formativo Técnico, se disponível na unidade escolar.
§ 1° As escolas deverão ofertar, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos integrados com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem o Itinerário formativo da Educação Profissional e Técnica
§ 2° – Excepcionalmente, não havendo estudantes interessados em uma das opções dos itinerários formativos que viabilize a abertura de duas turmas de Itinerário Formativo, a escola poderá ofertar apenas um dos itinerários, considerando os interesses dos estudantes, suas possibilidades estruturais e de recursos.
Artigo 18 – A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH, e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula — CITEM — poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC – 52, de 16-11-2023

 

Para ver a publicação na íntegra clique aqui 

RESOLUÇÃO Nº 83, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica e Programa de Ensino Integral (PEI) na Educação Escolar Indígena da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO Nº 83, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica e Programa de Ensino Integral (PEI) na Educação Escolar Indígena da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:
– a Constituição Federal de 1988 que garante aos indígenas uma educação diferenciada, específica e intercultural;
– a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos;
– a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho DE 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
– a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
– a Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012 – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
– a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012 que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
– a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica;
– o Parecer CNE/CEB nº 7/2022, aprovado em 9 de novembro de 2022 que define revisão e atualização das normas, tendo em vista a aprovação do novo Ensino Médio;
– a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo art. 17 da Resolução MEC 3, de 21-11-2018;
– a Resolução CNE/CEB n°3, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, em especial o art. 17 que possibilita à constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio.
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização das matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena na Rede Estadual de Ensino observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica em relação à Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil, que corresponde ao Campo de Experiência das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.
Artigo 3° – A oferta do Programa Ensino Integral (PEI), na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.
Parágrafo Único – A consulta livre, prévia e informada deve ser realizada pela Diretoria de Ensino e registrada em Ata, a qual deve constar assinatura dos professores, lideranças e alunos indígenas.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 4° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC):
I – a carga horária para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, o que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexos 1 e 2;
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Educação Infantil, para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexos 3 e 4.

CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme anexos 5 e 6;
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexos 7, 8, 9 e 10;
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em turno único de 9 (nove) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.267 (mil duzentos e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexos 11 e 12.

CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 6° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme anexos 13 e 14;
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Finais do Ensino Fundamental, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexos 15, 16, 17 e 18;
III – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Finais do Ensino Fundamental, em turno único de 9 (nove) horas, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seissentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme Anexos 19 e 20.
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente.

CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 7° – As matrizes curriculares do Ensino Médio para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerários Formativos (IF):
I – a carga horária no período diurno, será de 30 (trinta ) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 21, 22 e 23;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 24, 25 e 26.
II – A carga horária no período noturno, será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 27, 28 e 29;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 30, 31 e 32;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados;
IV – A Coordenadoria Pedagógica emitirá instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno;
VI -a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Ensino Médio, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 33, 34, 35, 36, 37 e 38;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 39, 40, 41, 42, 43 e 44.
VII – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Ensino Médio, em turno único de 9 (nove) horas, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seissentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 45, 46 e 47;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 48, 49 e 50.

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 8° – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária no período matutino, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, conforme Anexos 51 e 52;
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta), o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme Anexos 53 e 54;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Artigo 9° – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária no período matutino, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, conforme Anexos 55 e 56;
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme Anexos 57 e 58;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados;
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente.
Artigo 10 – As matrizes curriculares do Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária no período matutino, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 59 e 60;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 61 e 62.
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 63 e 64;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 65 e 66.
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas na Educação Escolar Indígena deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 12 – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Parágrafo Único – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais poderão ser desenvolvidos no diversos espaços – institucionais ou não – de convivência e sociabilidade de cada comunidade indígena, desde que devidamente registradas.
Artigo 13 – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem capacitações, orientações e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas na Educação Escolar Indígena.
Artigo 14 – A Coordenadoria Pedagógica (COPED), a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resolução SEDUC n° 55, de 16-11-2023 e a Resolução SEDUC n° 65, de 30-11-2023.

Anexo___EEI___Matriz_2025

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 82, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 82, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
. Lei Federal n° 14.945 de 2024 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis n.º 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;
. Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
. Resolução nº 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, alterada pela Resolução SEDUC 78, de 25 de outubro de 2024.
. A necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais, bem como às metas da política educacional; e
. A necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
Resolve:
Art. 1º. A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino que oferecem turmas de Ensino Médio Integrado à Formação Técnica Profissional de Nível Médio deverá observar as disposições desta Resolução.
Art. 2º. A organização da carga horária das matrizes curriculares dessa Resolução foi estabelecida em conformidade com a Lei Federal nº 14.945/2024.
Art. 3º. As matrizes curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, serão organizadas em 3 (três) séries anuais, com o Itinerário de Formação Técnica Profissional sendo oferecido na 2ª e 3ª séries.
Art. 4º. A unidade escolar que oferecer o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá disponibilizar cursos técnicos por meio de oferta direta ou por meio de instituições de ensino parceiras. Sendo que esses cursos serão estruturados em matrizes curriculares compostas por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1º O aumento da carga horária da Formação Geral Básica, passa de 1.800 para 2.400 horas.
§2º Os Itinerários Formativos, articulados com a parte diversificada, passam a ter carga horária máxima de 600 (seiscentas) horas para os Itinerários propedêuticos.
§3º Os cursos técnicos possuem uma carga horária de 2.100 (duas mil e cem) horas para a Formação Geral Básica e 900 (novecentas) horas para o Itinerário Técnico. Conforme a Lei, admite-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária destinada à Formação Geral Básica possam ser alocadas nos Itinerários Formativos Técnicos.
1. nos cursos técnicos de Farmácia, Enfermagem, Ciência de Dados e Desenvolvimento de Sistemas, a Formação Geral Básica terá 1.800 (mil e oitocentas) horas, e os Itinerários Técnicos Profissionais 1200 (mil e duzentas) horas;
2. a distribuição da carga horária do art.4º, § 3º, inciso I, dessa Resolução, também se aplica às escolas de tempo parcial.
Art. 5º. Para os cursos de Enfermagem, ofertados nas escolas da rede estadual de São Paulo, no Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica, as matrizes curriculares serão organizadas em três séries anuais, com o Itinerário Técnico sendo oferecido na 2ª e 3ª séries e o estágio supervisionado obrigatório subsequente.Art. 6º. As matrizes curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, no formato de tempo parcial diurno, tempo integral de 7 (sete) horas e de tempo integral 9 (nove) horas serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos nos termos dessa Resolução.
Art. 6º. Não haverá oferta referente ao Ensino Médio integrado à Educação Técnica Profissional para o turno noturno, exceto quando a oferta se der na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 7º. O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará as orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, conforme as resoluções e portarias publicadas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH).
Art. 8º. O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, de acordo com as resoluções e portarias publicadas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Parágrafo Único: Quando a oferta se der por uma instituição de ensino técnico parceira, a atribuição de aulas desses componentes é de responsabilidade da respectiva instituição.
Art. 9º. No caso da oferta realizada por uma instituição parceira, a matrícula do curso de Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica exigirá efetivação de duas matrículas distintas, sendo uma vinculada à Formação Geral Básica e outra ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, associada a essa instituição.
Art. 10. Quando oferecido no modelo de oferta direta ou por intermédio de uma instituição de ensino técnico parceira, as aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão realizadas nas dependências da escola estadual, a menos que esteja estabelecido de forma diferente:
§1º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAI, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAI.
§2º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAC, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAC.
§3º Quando necessário, parte das aulas que compõem o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser realizada fora da unidade escolar, especialmente as aulas de estágio supervisionado obrigatório, visitas técnicas e as aulas práticas em laboratórios externos.
Art. 11. O gestor da unidade escolar é responsável por cadastrar os cursos técnicos oferecidos pela unidade no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), a fim de garantir a validade do certificado técnico em território nacional.
Parágrafo único: Nas ofertas realizadas por instituições parceiras, caberá a elas o cadastro dos cursos técnicos no SISTEC.
Art. 12. De acordo com a presente Resolução, passam a vigorar os atos autorizativos de funcionamento de novos cursos, referente a carga horária, sem necessidade de republicação.
Art. 13. O Ensino Médio, nas turmas que iniciarem o Itinerário de Formação Técnica Profissional em 2025, na 2ª série, é estruturado em uma matriz curricular composta por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo Técnico, conforme disposto na Tabela I, organizada por algarismos numéricos.
§1° A Formação Geral Básica contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
§2° Os Componentes dos Itinerários formativos desenvolvem competências e habilidades da Formação Geral Básica, conforme determinado na Lei 14.945/ 2024.
§3° Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio, de acordo com o curso técnico profissional oferecido, e outra que contém os componentes curriculares do curso técnico, denominada “Itinerário de Formação Técnica Profissional”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
§4º As matrizes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional para os cursos de Farmácia, Enfermagem, Agronegócio, Ciência de Dados e Desenvolvimento de Sistemas, dispostas neste artigo, possuem 2 (duas) aulas no contraturno, nas escolas de tempo parcial, conforme indicam as respectivas matrizes.
Art. 15. As turmas em continuidade devem seguir os Planos de Curso desenvolvidos pela SEDUC-SP disponibilizados neste link, devendo ser executados em sua totalidade pelas escolas, de acordo com o curso oferecido.
§1º Quando ofertado por intermédio de uma instituição parceira, o curso técnico que compõe o Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá seguir o Plano de Curso conforme disposto no caput deste artigo, a menos que esteja estabelecido de forma diferente em contrato ou termo de parceria.
Art. 16. Esta resolução altera os Planos de Curso em execução (em continuidade) nas turmas de Ensino Médio integrados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio iniciadas em 2024.
Art. 17. A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada as Resoluções Seduc nº 74, de 15/09/2022, alterada pela Resolução Seduc nº 18, de 22/05/2023 e a Resolução 51 de 17-11-2023.
Tabela 1 – Matrizes Curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio para turmas cujos cursos técnicos se iniciam em 2025.

 

Para ver a publicação na íntegra clique aqui 

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 81, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 81, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe a Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
– os termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Resolve:

CAPÍTULO I
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 1º – As matrizes curriculares para os cursos dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas dos anos finais do Ensino Fundamental, devem ser organizadas em 4 (quatro) termos compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais.
I – No período diurno, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, compostas por 1666,7 (mil seiscentas e sessenta e seis inteiros e sete décimos) horas da Base Nacional Comum Curricular e 133,3 (cento e trinta e três inteiros e três décimos) horas da Parte Diversificada, compreendendo carga horária total de 1800 (mil e oitocentas) horas, conforme anexo I.
II – No período noturno, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por 1500 (mil e quinhentas) horas da Base Nacional Comum Curricular e 120 (cento e vinte) horas da Parte Diversificada, compreendendo carga horária total de 1620 (mil seiscentas e vinte) horas, conforme anexo II, sendo que, 2 (duas) aulas de Educação Física deverão ser ofertadas no contraturno ou aos sábados.

CAPÍTULO II
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 2º – As matrizes curriculares para os cursos dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas do Ensino Médio, devem ser organizadas em 3 (três) termos.
I – No período diurno, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, compostas por carga horária total de 1100 (mil e cem) horas de Formação Geral Básica e 266,7 (duzentas e sessenta e seis inteiros e sete décimos) horas de Itinerários Formativos, totalizando 1367 (mil trezentas e sessenta e sete) horas, conforme anexos III e IV, organizados na seguinte conformidade:
a – Para os 1º e 2º termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais;
b – Para o 3º termo, composto por 28 (vinte e oito) aulas semanais.
II- No período noturno, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por carga horária total de 990 (novecentos e noventa) horas de Formação Geral Básica e 240 (duzentas e quarenta) horas de Itinerários Formativos, totalizando 1230 (mil duzentas e trinta) horas, conforme anexos V e VI, sendo que, 2 (duas) aulas de Educação Física deverão ser ofertadas no contraturno ou aos sábados, organizados na seguinte conformidade:
a – Para os 1º e 2º termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais;
b – Para o 3º termo, composto por 28 (vinte e oito) aulas semanais.

CAPÍTULO III
DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS DE APROFUNDAMENTO CURRICULAR PARA O ENSINO MÉDIO
Artigo 3º – Os Itinerários Formativos de aprofundamento curricular são constituídos por dois itinerários integrados que deverão ser ofertados de acordo com os interesses dos estudantes, consideradas as possibilidades estruturais e de recursos da unidade escolar, podendo ser:
I – Itinerário de Aprofundamento Curricular em Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias (CNT/MAT);
II – Itinerário de Aprofundamento Curricular em Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS).
Artigo 4º – Os Itinerários Formativos devem ser organizados na seguinte conformidade:
I – Os Itinerários Formativos para os 1º e 2º termos são compostos por 5 (cinco) aulas semanais e, para o 3º termo, 6 (seis) aulas semanais.
II – Das 6 (seis) aulas de Itinerário Formativo para o 3º termo, 1 (uma) será do componente de Redação e Leitura, sendo que no período noturno esta aula será ministrada em expansão.
III – Os Itinerários de Aprofundamento Curricular devem ser ofertados a partir do 1º termo.
Artigo 5º – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo Integrado deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de classes e aulas, em especial, quanto às etapas, fases, situação funcional, habilitações e qualificações.
§ 1º – As aulas dos Itinerários Formativos Integrados deverão ser atribuídas de acordo com a classificação, conforme o anexo VII, seguindo a ordem de prioridade:
I – Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;
II – Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;
III – Qualificação prioritária do componente curricular pleiteado;
IV – Qualificação alternativa do componente curricular pleiteado.
§ 2º – Cabe ao gestor da unidade escolar ou a comissão regional adotar as providências necessárias para garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.

CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO
Artigo 6º – A Formação Geral Básica e os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos estão organizados semestralmente e devem ter registros bimestrais em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez) por componente curricular.
Parágrafo único – A recuperação dos estudantes deve ocorrer ao longo do semestre letivo de forma contínua, cabendo uma recuperação intensiva ao final do termo cursado, caso haja necessidade.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10- Esta resolução não se aplica aos cursos de Educação de Jovens e Adultos em Comunidades Indígenas, no Programa de Educação nas Prisões e no CentroEstadual de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), que possuem resolução própria.
Artigo 11 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEDUC nº 56 de 06 de julho de 2022, SEDUC nº 57 de 16 de novembro de 2023 e SEDUC nº 58 de 16 de novembro de 2023.

 

Para ver a publicação na íntegra clique aqui 

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 80, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre a atuação dos licenciandos dos programas de bolsas de extensão das universidades paulistas conveniadas e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 29 de Outubro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 80, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a atuação dos licenciandos dos programas de bolsas de extensão das universidades paulistas conveniadas e dá providências correlatas

O Secretário de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando,
– a relevância da vivência prática nas escolas de Educação Básica para o desenvolvimento dos licenciandos enquanto futuros professores;
– o reconhecimento das instituições de Educação Básica como instituições formadoras indispensáveis à formação dos licenciandos e de seus profissionais como agentes fundamentais no processo de socialização profissional inicial;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído a atuação dos licenciandos dos programas de bolsas de extensão das universidades paulistas conveniadas nas Unidades Escolares da rede estadual.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Resolução:
I – Licenciando: estudante regularmente matriculado que frequenta, efetivamente, curso de licenciatura em instituições conveniadas à SEDUC/SP, selecionado em edital específico;
II – Instituição de Ensino Superior – IES: instituição de ensino na qual o estudante está regularmente matriculado e com a qual é firmado convênio para concessão de bolsas de extensão;
III – Unidade Escolar: Unidade Escolar da Rede Estadual de São Paulo em que o licenciando irá atuar;
IV – Professor Orientador: professor, preferencialmente que ministre disciplina no curso do licenciando, indicado pela IES para acompanhar e avaliar, em conjunto com o Professor Mentor, as atividades do licenciando no âmbito da sua atuação na Unidade Escolar – também denominado Orientador de Componente Curricular;
V – Professor Mentor: professor de Educação Básica regente de sala de aula na Rede Estadual de Ensino de São Paulo, responsável direto pela supervisão, acompanhamento e desenvolvimento do licenciando e pela avaliação das atividades desenvolvidas pelo licenciando, em conjunto com o Professor Orientador;
VI – Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC/SP: órgão que fará a governança do projeto.
Art. 3º A atuação dos licenciandos nas unidades escolares da rede estadual de ensino tem por finalidade a melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual, incentivar o ingresso desses estudantes nos cursos de graduação das universidades públicas e contribuir para a formação profissional dos futuros professores.

CAPÍTULO II
DOS LICENCIANDOS
Art. 4º Para atuação nas Unidades Escolares e participação no programa de bolsa de extensão, o licenciando deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar matriculado e frequentar, efetivamente, a partir do 3º (terceiro) período dos cursos de licenciatura ofertados por IES conveniadas à SEDUC/SP;
II – ter disponibilidade de tempo para cumprir a carga horária total de atuação nas Unidades Escolares de até 30 (trinta) horas semanais; e
III – ter sido aprovado e classificado no processo de seleção para provimento de bolsas de extensão, realizado pela IES conveniada à SEDUC/SP.
Parágrafo único: o processo seletivo dos licenciados que farão parte do programa de bolsas de extensão é de responsabilidade das Universidades.
Art. 5º Compete ao licenciando:
I – observar e cumprir as diretrizes da SEDUC/SP, as normas institucionais da unidade escolar e as obrigações normativas da IES;
II – participar de reuniões convocadas pelo Professor Orientador e/ou pelo Professor Mentor;
III – participar e propor atividades alinhadas aos projetos prioritários definidos pela SEDUC/SP;
IV – cumprir as atividades previstas no Plano de Atividades;
V – elaborar relatórios para o efetivo acompanhamento e desenvolvimento das atividades;
VI – agir com civilidade e ética, dentro dos parâmetros de moralidade e probidade da Administração Pública; e
VII – zelar pela assiduidade e pontualidade, cumprindo a carga horária total, em conformidade com o previsto no Plano de Atividades.
Parágrafo único. O licenciando com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição, nos termos da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 6º O licenciando terá suas atividades encerradas nas seguintes situações:
I – cancelamento ou trancamento da matrícula no curso de graduação em licenciatura;
II – comprovação de falsidade em informação prestada;
III – ausência nas atividades na unidade escolar, sem motivo justificado, conforme previsto no Plano de Atividades;
IV – descumprimento do Plano de Atividades, avaliado coletivamente entre Professor Mentor e Professor Orientador;
V – cometimento de ato de indisciplina, improbidade ou falta grave, conforme regulamento da unidade escolar e/ou da IES; ou
VI – em solicitação pelo licenciando, pela SEDUC/SP ou pela IES com antecedência de no mínimo 30 dias.
VII – em outros casos previstos em edital específico
Art. 7º A jornada de atividades do licenciando será de até 30 (trinta) horas semanais, dentre as quais, será priorizada a atuação em sala de aula e direta com os estudantes com vista a cumprir os objetivos do projeto.
Parágrafo único. O Plano de Atividades definirá detalhadamente as atividades a serem desenvolvidas pelo licenciando, que podem contemplar, dentre outras:
1. Observação Pautada;
2. Mapeamento e Categorização;
3. Regência de Aula como atividade de aprendizagem à iniciação profissional, com o acompanhamento de Professor Mentor;
4. Entrevista Estruturada;
5. Análise Documental;
6. Planejamento, execução e avaliação de Atividades de Ensino e Aprendizagem;
7. Reflexão Estruturada;
8. Atividades pedagógicas desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado (AEE);
9. Projetos pedagógicos diversificados incluindo atividades em Sala de Leitura/Biblioteca, Laboratórios e recursos tecnológicos.
Art. 8º A atuação nas Unidades Escolares não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza para a SEDUC/SP;
Art. 9º As atividades desenvolvidas pelo licenciando terão duração de até 2 (dois) anos.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS CONCEDENTES DO projeto
Art. 10 Compete à SEDUC/SP:
I – acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades;
II – instituir diretrizes e procedimentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da atuação dos licenciandos;
III – prestar apoio técnico e formativo às Diretorias de Ensino quanto à operacionalização das atividades;
IV – divulgar as vagas disponíveis para Professores Mentores e demais informações relacionadas a atuação dos licenciandos nas Unidades Escolares;
V – instruir e homologar a seleção de Professores Mentores;
VI – ofertar cursos de formação para Professores Mentores, incluindo iniciativas em parceria com as próprias IES conveniadas;
VII – indicar semestralmente as unidades e respectivas vagas para licenciandos para as IES conveniadas;
VIII – acompanhar e reportar presenças e faltas dos licenciandos às IES;
IX – aprovar edital de seleção dos licenciandos a ser realizada pela IES;
X – demais obrigações estabelecidas no convênio entre a IES e SEDUC/SP; e
XI – promover a realização periódica de encontros com as IES para a acompanhamento e avaliação do projeto em andamento, de modo a assegurar a revisão e aprimoramento contínuo do mesmo.
Art. 11 Compete às Diretorias de Ensino:
I – indicar Supervisor de Ensino ou Supervisor Escolar ou Professor Especialista do Currículo para coordenar e acompanhar as ações necessárias à implementação do das atividades nas unidades escolares de sua jurisdição administrativa;
II – mobilizar as unidades escolares para adesão ao projeto;
III – selecionar os professores mentores, conforme os critérios:
a) ser professor com aulas atribuídas nos componentes curriculares ou áreas do conhecimento das vagas abertas pela SEDUC/SP;
b) ter disponibilidade para acompanhamento dos licenciandos;
c) análise sobre a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições, a partir de indicação da equipe gestora da escola em que atua;
d) tempo de atuação na rede.
IV – orientar as equipes gestoras e Professores Mentores das unidades escolares para acolhimento, acompanhamento e avaliação dos licenciandos;
V – acompanhar e avaliar o trabalho dos Professores Mentores, orientando-os sempre que necessário;
VI – garantir o envio das informações referentes à frequência dos licenciandos mensalmente pelas unidades escolares;
VII – garantir a participação dos Professores Mentores nos processos formativos; e
VIII – participar das reuniões convocadas pela SEDUC/SP sobre o projeto.
Art. 12 Compete às unidades escolares:
I – aderir ao projeto, indicando o(s) professor(es) que se constituirão como mentores, respeitando os critérios estabelecidos pela SEDUC/SP;
II – ofertar condições estruturais e materiais mínimas para a realização efetiva das atividades pelos licenciandos;
III – acolher e promover a integração do licenciando na escola;
IV – oportunizar aos licenciandos a observação de aulas ministradas por diferentes professores, a fim de que tenham acesso à diversidade e pluralidade de práticas pedagógicas, de modo a fomentar, inclusive, nas unidades escolares, a cultura de compartilhamento de práticas;
V – fixar o horário das atividades, respeitando o período/turno de desenvolvimento do curso de licenciatura frequentado pelo licenciando, em conformidade com o previsto no Plano de Atividades;
VI – adotar a redução, pelo menos à metade, da carga horária de atividades do licenciando, nos períodos de avaliação acadêmica na IES, a fim de viabilizar o desempenho satisfatório;
VII – garantir a participação dos Professores Mentores no processo formativo e eventos ofertados pela Diretoria de Ensino e/ou SEDUC/SP;
VIII – registrar a frequência do licenciando em plataforma a ser disponibilizada pela SEDUC/SP;
IX – comunicar à Diretoria de Ensino o início e o encerramento das atividades do licenciando; e
X – comunicar à Diretoria de Ensino eventual necessidade de realocação do licenciando.

CAPÍTULO IV
DOS PROFESSORES MENTORES
Art. 13 O professor mentor deve ser habilitado em licenciatura correspondente à do licenciando.
Art. 14 Compete ao Professor Mentor:
I – supervisionar e mentorar grupo de até 6 (seis) licenciandos simultaneamente;
II – recepcionar os licenciandos, orientá-los em relação aos procedimentos e participação no ambiente pedagógico e compartilhar as práticas pedagógicas;
III – apoiar e incentivar os licenciandos nos processos de desenvolvimento profissional, considerando aspectos pessoais, como histórias de vida e aspirações;
IV – abrir espaço no planejamento semestral para que cada um dos licenciandos tenha oportunidades de planejar e conduzir ao menos uma sequência de aulas completa, e apoiar na condução de outras aulas, atividades e projetos ao longo do semestre;
V – participar de processo formativo ofertado pela Diretoria de Ensino e/ou SEDUC-SP, com a finalidade de aperfeiçoar os procedimentos do projeto e maximizar as oportunidades de aprendizagem dos licenciandos; e
VI – avaliar a atuação dos licenciandos à luz dos objetivos do projeto e do plano de atividades, em parceria com o Professor Orientador.
Art. 15 Constituem-se requisitos mínimos para a atuação como Professor Mentor:
I – ser titular de cargo, ocupante de função-atividade ou contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07- 2009, que atua em sala de aula;
II – ser indicado pelo gestor da unidade escolar, observados os critérios estabelecidos nos artigos 13º, 14º e 15º desta Resolução.
Art. 16 A atuação como Professor Mentor poderá ser cessada por solicitação do docente, por proposta da equipe gestora da unidade em que o docente se encontra em exercício ou por proposta da Diretoria de Ensino com base no estabelecido no artigo 11 desta Resolução.

CAPÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 17 Compete às Instituições de Ensino Superior:
I – formular e divulgar o edital de seleção de licenciandos para o programa de bolsas de extensão;
II – selecionar os licenciandos;
III – divulgar os resultados da classificação dos licenciandos;
IV – indicar Professor Orientador, considerando o quantitativo de até 10 (dez) licenciandos por professor;
V – emitir documento que comprove o vínculo do licenciando com a IES, contendo identificação, como: estudante de curso de licenciatura, número do registro acadêmico, semestre em que está matriculado, período do curso;
VI – comunicar à SEDUC/SP a conclusão da graduação pelo licenciando ou eventual suspensão, abandono, trancamento, desligamento ou equivalente;
VII – acompanhar o andamento das atividades, reportando à SEDUC/SP quaisquer registros que lhes possam interessar;
VIII – efetuar os pagamentos mensais das bolsas para os licenciando até o último dia útil de cada mês;
IX – demais obrigações estabelecidas no convênio entre a IES e SEDUC/SP; e
X – participar ativamente dos encontros periódicos promovidos pela SEDUC/SP para acompanhamento e avaliação e acompanhamento dos projetos, contribuindo com expertise acadêmica e científica para a revisão e o aprimoramento contínuo do mesmo.
Art. 18 Compete ao Professor Orientador:
I – acompanhar, orientar e avaliar as atividades do licenciando, em parceria com o Professor Mentor;
II – organizar reuniões com os licenciandos para troca de experiências e replanejamento das atividades a serem desenvolvidas, em parceria com o Professor Mentor, incluindo visitas à Unidade Escolar;
III – acompanhar o processo de desenvolvimento profissional dos licenciandos; e
IV – elaborar relatórios bimestrais acerca do processo formativo dos licenciandos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Casos omissos ou situações extraordinárias e excepcionais serão analisados pelo Secretário da Educação.
Art. 20 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

EDITAL DE ABERTURA DO PROCESSO DE OCUPAÇÃO DA ZELADORIA DA ESCOLA ESTADUAL E. E. PROFESSOR ROGÉRIO LACAZ – GUARATINGUETÁ

EDITAL DE ABERTURA DO PROCESSO DE OCUPAÇÃO DA ZELADORIA DA ESCOLA ESTADUAL E. E. PROFESSOR ROGÉRIO LACAZ – GUARATINGUETÁ

A Direção da E. E. Professor Rogério Lacaz torna público o presente edital para inscrições de Servidores Públicos, interessados em ocupar as dependências da zeladoria, desta Unidade Escolar, de acordo com o contido na Resolução SE 23/2013 de 18/04/2013 – DOE. 19/04/2013.

PERÍODO DE INSCRIÇÃO: 05/11/2024 a 12/11/2024
LOCAL: Secretaria da Escola – entrega das propostas das 8h às 16h;
REQUISITOS BÁSICOS para a ocupação da zeladoria:

O uso das dependências próprias da zeladoria será preferencial ao servidor público da própria escola e, quando não houver interessado na unidade escolar, o diretor poderá indicar outro servidor, em exercício em qualquer outra Unidade Escolar ou órgão da administração do Poder Público Estadual, Municipal, inclusive Praça de Serviço Ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
O servidor público indicado para ocupar as dependências próprias da zeladoria não poderá possuir casa própria no município onde se localiza a Unidade Escolar, juntando ao processo declaração de próprio punho que comprove essa exigência;
No ato da inscrição, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos em envelope:
Proposta de acordo com as exigências contidas na Resolução SE 23 de 18/04/2013;
Comprovante de que é Funcionário Público;
Declaração de bons antecedentes
Antecedentes criminais Federal e Estadual;
Xerox do RG;
Declaração de tempo de serviço;
Termo de anuência do superior imediato;
Horário de trabalho semanal.

Edital – Convocação para Sessão de Alocação para a Função Docente: Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio do Programa Ensino Integral

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Negócios Públicos

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Edital – Convocação para Sessão de Alocação para a Função Docente: Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio do Programa Ensino Integral.
O Dirigente Regional de Ensino CONVOCA, nos termos do Decreto n° 66.799/2022,da Resolução SEDUC nº 71/2023, da Resolução SEDUC nº 72/2023, da Portaria CGRH 03, de 18/01/2024 alterada pela Portaria CGRH 05 de 22/01/24 e Portaria CGRH 08, de 30-01-2024, os docentes das Categorias A e Categoria F, faixas II e III, inscritos conforme Edital de credenciamento inicial para atuação no Programa Ensino Integral em 2024, publicado no DOE de 12/12/2023 e retificação publicada no DOE de 15/12/2023, os Candidatos inscritos para a função docente: Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio do Programa Ensino Integral, classificação final pós recurso, publicada no Site da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá em 18 de dezembro de 2023, os Contratados e os Candidatos à Contratação inscritos para a função docente: Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio do Programa Ensino Integral- LISTÃO VUNESP-PÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL-HABILITADOS e LISTÃO VUNESP-PÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL-QUALIFICADOS, classificação publicada no EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS PARA FINS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023) pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/10/2022, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, para fins de contratação temporária, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, disponível no Portal de Concursos Públicos do Estado (www.concursopublico.sp.gov.br) e nos sites da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), para sessão de alocação de vagas e adesão ao Programa Ensino Integral, em Regime de Dedicação Exclusiva- RDE, conforme segue:

1- Da alocação:

I- Do local das sessões de alocação:

Todas as sessões de alocação ocorrerão, PRESENCIALMENTE E O CANDIDATO DEVERÁ COMPARECER COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, no seguinte local:
Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, Rua Tamandaré, nº 145, Centro, Guaratinguetá/SP.

2- Do cronograma.

2.1. Candidatos do Credenciamento Inicial para atuação no PEI 2024-Categorias A, F, Faixas II e III, os Candidatos do Listão Vunesp – HABILITADOS – Pós determinação Judicial-Contratados e Candidatos à Contratação e os Candidatos do Listão Vunesp- QUALIFICADOS – Pós determinação Judicial – Contratados e Candidatos à Contratação.

Data: 05/11/2024 – terça-feira às 09:00h

3– Das disposições para alocação e designação:

3.1-Para alocação:

No momento da alocação o candidato deverá apresentar:
a) Documentos pessoais- RG e CPF
b) Declaração de tempo de magistério/atestado de experiência profissional no magistério.
c) Diploma de licenciatura plena e seu respectivo histórico escolar;
d) Declaração ou Atestado de Matrícula do curso de licenciatura plena e seu respectivo histórico escolar, acompanhado de declaração de efetiva frequência ao referido atualizado e com a informação da data de conclusão do último semestre cursado, cujos documentos devem ser expedidos pela instituição de ensino superior e atualizados com data retroativa de no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da final da inscrição;
e) Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar.
f) Declaração ou Atestado de Matrícula do curso de bacharelado, ou ainda, de tecnólogo, e seu respectivo histórico escolar, acompanhado de declaração de efetiva frequência ao referido atualizado e com a informação da data de conclusão do último semestre cursado, cujos documentos devem ser expedidos pela instituição de ensino superior e atualizados com data retrativa de no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da final da inscrição;

3.2- Para abertura de contrato na Unidade Escolar de alocação:

A relação de documentos para abertura de contrato dos candidatos seguirá o disposto na Portaria CGRH 03 de 18/01/24, conforme segue:
I – Atestado admissional expedido por médico do trabalho contratado pela SEDUC, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;
II – Declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III – Declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV – Declarações de antecedentes criminais expedidas pela esfera estadual e federal;
V – Documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF);
f) inscrição no PIS – (Programa de Integração Social);
g) comprovante de residência;
h) escolaridade:
I – Diploma de licenciatura plena e seu respectivo histórico escolar;
II – Declaração ou Atestado de Matrícula do curso de licenciatura plena e seu respectivo histórico escolar, acompanhado de declaração de efetiva frequência ao referido atualizado e com a informação da data de conclusão do último semestre cursado, cujos documentos devem ser expedidos pela instituição de ensino superior e atualizados com data retrativa de no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da final da inscrição;
III – Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar;
IV – Certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente, acompanhado do Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar;
V – Declaração ou Atestado de Matrícula do curso de licenciatura plena, ou de bacharelado, ou ainda, de tecnólogo, e seu respectivo histórico escolar, acompanhado de declaração de efetiva frequência ao referido atualizado e com a informação da data de conclusão do último semestre cursado, cujos documentos devem ser expedidos pela instituição de ensino superior e atualizados com data retrativa de no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da final da inscrição;
4- No momento da contratação, o candidato deverá apresentar os documentos originais e as cópias correspondentes.
5- A ausência de qualquer um desses documentos ou declarações impossibilitará a abertura do contrato.
6- Segundo o disposto no §5º da Resolução SEDUC 74/2023: “A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina, devendo apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREF, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.”
7. É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações e a exatidão das declarações bem como a regularidade de documentos.
8.Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento não seja devidamente comprovado no momento da seleção, o candidato será eliminado do processo.
9. A constatação de falsidade, irregularidade ou inexatidão de dados ou documentos, ainda que verificadas posteriormente à designação do servidor, acarretarão a anulação da designação e a devolução dos valores recebidos indevidamente.
10. As vagas serão disponibilizadas no site da Diretoria de Ensino, podendo sofrer alterações por motivo de incorreções ou por alteração no módulo da escola.
11- Os profissionais que já se encontram designados junto ao Programas Ensino Integral não poderão mudar de Unidade PEI, conforme §8º do Artigo 9º da Resolução 72/2023: Para assegurar a estabilidade na composição do quadro de pessoal, não haverá transferência entre unidades escolares do Programa durante o ano letivo(..).”
12- Não poderão participar da alocação os candidatos que se enquadrem nas condições, dispostas no artigo 6º da Resolução SEDUC 72/2023 e artigo 8º da Portaria CGRH 03 de 18-01-24.

Considerando como efetivo exercício – Orientação Técnica sobre Formação Curricular

Publicado na Edição de 31 de Outubro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 30-10-2024
Considerando
como efetivo exercício, nos termos da Resolução SE 62/17, o comparecimento dos servidores, adiante relacionados na data, horário e local mencionados:

Orientação Técnica sobre Formação Curricular
Local: Diretoria de Ensino Região de Guaratinguetá R. Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá.
Horário: das 8h30 às 17h30
23/10/2024
FLAVIA SIMOES FAUSTINO CANECHIA, RG: 44664557-6; REGINA CELIA BARBOSA, RG: 17530618-7; RONY PAULO ALVES, RG: 30344134-3; IRIS SAMPAIO ANALIO, RG: 18417692-X; RAFAEL NEVES GAVIÃO DE MOURA, RG: 30474029-9; ANTONIO CESAR PEREIRA, RG: 17858834-9; MARIA DE LOURDES GUEDES DOS SANTOS, RG: 18727631-6; NIZIA CONCEICAO DA SILVA, RG: 28357638-8, MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA, RG: 20336333- 4; GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO, RG: 60334243-7; HELBA ALEIXO BARBOSA, RG: 33197484-8, JOAO PAULO MEIRELLES SANTOS, RG: 35424555-7; PEDRO HENRIQUE VIEIRA, RG: 29135300-9; JENNER BERNARDES, RG: 20968700-9; CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA, RG: 16623570-2; ALESSANDRA MARA MOTA DE SOUZA, RG: 29253984-8, CLAUDIA ALESSANDA MOREIRA JORGE DA SILVA, RG: 19987972-2; CARMEN MARIA MACEDO BARBOSA, RG: 19618407; IVELISE DE CARVALHO FARIA FERREIRA, RG: 23238876-3; ANDREA LUCIANA DE SOUZA, RG: 19115512-3; NEIMAR JULIANO ALBANO DA SILVA, RG: 41656496-3; DOUGLAS MARCEL RAMOS GOMES, RG: 46181522; HELENA DA LUZ LOPES, RG: 20144801-4; IVANILDE SATURNINO ALVES JUNQUEIRA, RG: 18595197-1; IZAMARA APARECIDA SIMOES NUNES GONCALVES, RG: 32424477-0; MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA PAULINO, RG: 17858780-1; SILVANA PEREIRA DA COSTA, RG: 18417569-0; HILTON OLIVEIRA SOUZA, RG: 17039145-0; JUSSIARA THEODORO DA FONSECA, RG: 27430515-x; JONAS FERREIRA DA COSTA, RG: 3399735-8; REGINA CELIA NUNES DA SILVA, RG: 8205493-3; ROSANGELA SILVA GUIMARAES, RG: 5401475-x; KARLA VERONICA COSTA DE CARVALHO, RG: 46944804-0; ADRIANO FLAVIO MARTINELI DA SILVA, RG: 21927252-9; DENISE APARECIDA GONCALVES VIEIRA DOS SANTOS ANGEL, RG: 23345465-2; PATRICIA DE MOURA DA SILVA COSTA, RG: 34826526-8; DOMINGOS SÁVIO AQUINO FORTES, RG: 16139051-1; EVERALDO BARBOSA BONIFACIO, RG: 20336600-1, CLEBER RICARDO FIGUEIRA, RG: 22798034; LUIZ ANTONIO DA SILVA, RG: 16141811-9; ANDRE JANUARIO DOS SANTOS, RG: 21787531; ANA BEATRIZ LOURENCO GUIMARAES, RG: 28038296; CLAUDIA CILENE CORREA FERREIRA, RG: 19721753; MONICA EDILAINE GODOY SABINO, RG: 19211157; REGINALDO COSTA, RG: 14256608, RITA DE CASSIA SANTOS DA SILVA, RG: 42550156; GISELE DOS SANTOS GONCALVES, RG: 33103067; WESLEY DOUGLAS LEAL, RG: 32311082; THAIS ELLEN DE CARVALHO FREITAS, RG: 47711813; VALQUIRIA MARIA DE SOUZA GONCALVES GARCIA, RG: 18594652; CARLA SILVA FERREIRA, RG: 21639940; SIDICLEI EDILSON ARANTES E SILVA, RG: 30709434

29/10/2024
ANELISE ZARONI PINTO E SILVA, RG: 25010870; ANA CLARA RIBEIRO DOS SANTOS, RG: 63238712-9; MARIA MAZARELLO ZAGGO MELLO BARROS, RG: 16142851-4; MARCOS VINICIUS FERRAZ MAYELA QUERIDO, RG: 46203812; WALDECIR GONCALVES DOS SANTOS, RG: 20439939; ROSANE FREITAS MATHIAS, RG: 20621177; LAURA JANE DE TOLEDO SETANI REIS, RG: 28088691; ALEXANDRA MARA DE FRANCA OLIVEIRA PINTO, RG: 22798040; MARCIA REGINA DE JESUS SILVA, RG: 15857418; HELEN CRISTINA GOMES DA COSTA DE OLIVEIRA, RG: 32090064; MARTA APARECIDA NASCIMENTO, RG: 18045537; EMERSON FABRICIO FERNANDES, RG: 41813111; RAMATIS ZUBURU RIBEIRO, RG: RAMATIS ZUBURU RIBEIRO; ROSELI DE CAMPOS SANTOS, RG: 20607780; BEATRIZ SANTOS DA SILVA, RG: 34641738; MARIA CRISTINA DAMIAN, RG: 16140773; JOSE CARLOS DA SILVA, RG: 8209431; 44136827; GISLAINE DE FATIMA OLIVEIRA CORTEZ MACHADO, RG: 44136827; CLAUDEMIR PEREIRA DE ANDRADE, RG: 30586619; SUSANA RODRIGUES DE SA BENINI, RG: 10678241; ADRIANA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA, RG: 30821115; VANESSA INES RIBEIRO DE OLIVEIRA, RG: 30779280; ANDREZA BARBOSA MOREIRA SANTOS, RG: 40903771; JOSIMEIRE DA SILVA PINTO CHAGAS, RG: 26780717; SOLANGE CRISTINA CAMARGO DAGULA ANTUNES, RG: 21641622; MARILIA APARECIDA DE CAMPOS, RG: 16895616; RODRIGO SERGIO NASCIMENTO, RG: 33403117-5; LENI APARECIDA DE CAMPOS COSTA, RG: 8123847; CARLA MAYARA DA LUZ LOPES DE CAMPOS, RG: 43651912; JOSE CLAUDIO DIAS, RG: 16895657; EDNA MAURICIO MULLER FAGUNDES, RG: 17858060-0; KATIUSCIA TOLEDO SETANI, RG: 33197545; CRISTIANE APARECIDA DE CAMPOS, RG: 22734683; PAULA MILETTA PEDROSO, RG: 24999252; MARCOS SILVA SOARES, RG: 24866072; ODAIR DOS SANTOS, RG: 18845071; DAYANA FONSECA GALDINO MACEDO, RG: 48984258; REGINA MARA NOGUEIRA DE CASTRO, RG: 15459810; BENEDITO CARLOS RIBEIRO, RG: 18226454; JANSEN FERNANDO COSTA RIBEIRO, RG: 30343080; KARINA RODRIGUES DE LIMA, RG: 32991415; DANIELE MONIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RG: 44801238; THAIS BUSTAMANTE FIDALGO QUINTANILHA, RG: 43148689; SIMONE DE LIMA RODRIGUES BARAUNA, RG: 29367159; JOSE HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, RG: 25631665; ELIDA CAMPOS BARBARA MARTINS, RG: 29165780; GUARACYARA MONTEIRO, RG: 13718067; TATIANA SABINO PINTO, RG: 41027576; ADRIANA DE ANDRADE COSTA, RG: 24388438; ADAURY FERREIRA REIS JUNIOR, RG: 43181477; EDILAINE MARIA DA SILVA HUMMEL, RG: 28242325; ROBERTO DE ARAUJO ROCHA, RG: 6428330; BETANIA APARECIDA FERREIRA DOS REIS JACOB, RG: 20145800; LARISSA GALDINO MARQUES, RG: 43114810; JULIANA APARECIDA DA SILVA, RG: 23044189; ANA FLAVIA DA SILVA BAPTISTA, RG: 47163021; AMANDA DA ROCHA MARQUES, RG: 48236211; MARIA LUCIA COSTA LEITE DE ALMEIDA, RG: 16895858; KARLA REIS MARTINS DE OLIVEIRA, RG: 32688069; VANESSA FONTES DOS SANTOS, RG: 41230760; LUCIANA MARTA RODRIGUES FERREIRA PONTES, RG: 28526657; EDEMILSON LUIZ ELIZARDO, RG: 20785038; SIMONE DE CARVALHO CORE, RG: 19213870; LILIA DE SOUZA CUNHA, RG: 16143708.