RESOLUÇÃO SEDUC N° 87 , DE 05 DE JUNHO DE 2025 – Altera a Resolução SEDUC nº 4 de 19 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola

Publicado na Edição de 06 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 87 , DE 05 DE JUNHO DE 2025
Altera a Resolução SEDUC nº 4 de 19 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Artigo 1º- Ficam alterados os dispositivos adiante enumerados na Resolução SEDUC nº 4, de 19 de janeiro de 2024:
I – o §3º do artigo 3º:
“§3º – Além dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores, o resultado da avaliação de desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola será considerado como Insatisfatório se as unidades escolares não
atingirem pelo menos 50% (cinquenta por cento) da evolução esperada para o atingimento da Meta Ouro de Avaliação Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP ou Sistema de Avaliação da
Educação Básica – SAEB em relação ao resultado do ano anterior, independentemente da Nota Final obtida no painel de dados de avaliação educacional “Super BI.”(NR)
II – o Inciso III do artigo 5º:
“ III- submissão ao curso da Escola de Gestão.” (NR)
III – o § 7º do artigo 5º:
“§ 7º – O curso da Escola de Gestão de que trata o inciso III deste artigo, será ofertado a todo Diretor de Escola ou Diretor Escolar pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São
Paulo “Paulo Renato Costa Souza”. (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Edital – Convocação para Sessão de Alocação/realocação para a Função Docente: Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio do Programa Ensino Integral.

Publicado na Edição de 06 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Gestão e Despesas

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Edital – Convocação para Sessão de Alocação/realocação para a Função Docente: Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio do Programa Ensino Integral.
A Dirigente Regional de Ensino CONVOCA, nos termos do Decreto n° 66.799/2022, da Resolução SEDUC nº 61/2024, da Resolução SEDUC nº 77/2024, da Resolução SEDUC nº 93/2024, Portaria CGRH nº 37/2024, e da Portaria CGRH nº 5/2025, os docentes Titulares de Cargo, Categoria “F”, Categoria “O”, remanescentes do Concurso 2023 ou classificado no Processo Seletivo Simplificado Vunesp/2024, devidamente credenciados para atuação no Programa Ensino Integral em 2025, para a Sessão de Alocação ou Realocação.
1. DA FORMA DA SESSÃO DE ALOCAÇÃO E REALOCAÇÃO:
1.1. A SESSÃO OCORRERÁ NO DIA 09/06/2025: os indicados para alocação ou realocação, após a escolha dos Diretores, nos termos do Artigo 21 da Resolução SEDUC nº 77/2024, participarão da Sessão, por meio do aplicativo Teams, cujo link e cronograma de atendimento serão disponibilizados no site da DE.
2. DO CRONOGRAMA
Data: 09 de junho de 2025 (segunda-feira): Atendimento aos Titulares de Cargo, Categoria “F”, Categoria “O”, remanescentes do Concurso 2023 ou classificado no Processo Seletivo Simplificado Vunesp/2024, devidamente credenciados para atuação no Programa Ensino Integral em 2025.
3. DAS DISPOSIÇÕES A ALOCAÇÃO/REALOCAÇÃO:
3.1. A sessão de alocação ocorrerá nos termos do Artigo 21 de Resolução SEDUC nº 77/2024: “posterior a etapa da entrevista, na sessão de alocação, em nível de Diretoria de Ensino, compete ao Diretor de Escola/Escolar decidir entre os classificados, independente da situação funcional, o docente que será alocado na Unidade Escolar, com a possibilidade de consultar os integrantes da Comissão de alocação PEI”.
3.2. A sessão de alocação/realocação dar-se-á para integrantes do Quadro do Magistério devidamente credenciados, em concordância com o processo de atribuição de classes e aulas.
3.3. O docente deverá declarar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e comprovar os requisitos para o exercício da função.
3.4. O integrante do Quadro do Magistério, somente poderá ser alocado em vaga para a qual esteja credenciado.
3.5. O docente, independente da situação funcional, ficará impedido de ser alocado/designado, quando a cessação da designação no programa ocorrer a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito.
3.6. O docente que for realocado pelo Diretor de Escola/Escolar deixará a Unidade Escolar em que está classificado, mas poderá participar novamente do processo de alocação, em nível de Diretoria de Ensino de acordo com sua classificação e situação funcional e, desde que, esteja devidamente credenciado para ingressar em outra Unidade Escolar do Programa Ensino Integral.
4. DA DESIGNAÇÃO:
Previamente à designação, o integrante do Quadro do Magistério deverá apresentar:
I – declaração nos moldes do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
II – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
IV – declaração de horário para fins de acumulação remunerada.

NÃO HAVERÁ SESSÃO DE ALOCAÇÃO PRESENCIAL

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 86 , DE 29 DE MAIO DE 2025 – Altera a Resolução SEDUC nº 23, de 23 de junho de 2023, para dispor sobre a utilização dos saldos remanescentes dos subprogramas PDDE AVCB, PDDE Engenharia Elétrica, PDDE Climatização e PDDE Climatização (Instalação), para aplicação em ações voltadas à melhoria da infraestrutura e ao BOM funcionamento das unidades escolares

Publicado na Edição de 04 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 86 , DE 29 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução SEDUC nº 23, de 23 de junho de 2023, para dispor sobre a utilização dos saldos remanescentes dos subprogramas PDDE AVCB, PDDE Engenharia Elétrica, PDDE Climatização e PDDE Climatização (Instalação), para aplicação em ações voltadas à melhoria da infraestrutura e ao BOM funcionamento das unidades escolares
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a necessidade de otimizar a aplicação dos recursos públicos destinados às unidades escolares, assegurando sua execução em conformidade com os objetivos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista (PDDE Paulista);
– a importância de garantir a eficiência na execução financeira e orçamentária dos repasses realizados, evitando a permanência de recursos ociosos nas contas das Associações de Pais e Mestres (APMs);
– a relevância de conferir autonomia às unidades executoras na gestão dos recursos financeiros, permitindo a sua utilização em ações prioritárias voltadas ao funcionamento e à melhoria da infraestrutura física, pedagógica e
tecnológica;
Resolve:
Artigo 1° – Fica autorizada a utilização dos saldos remanescentes dos recursos dos subprogramas do PDDE Paulista, mantidos nas contas bancárias das Associações de Pais e Mestres (APMs), provenientes de repasses
realizados entre os exercícios de 2021 e 2024, para a execução de ações destinadas à melhoria da infraestrutura física, pedagógica e tecnológica das unidades escolares.
Parágrafo Único – Para os fins do disposto no caput, consideram-se saldos financeiros remanescentes aqueles vinculados aos seguintes subprogramas:
1. PDDE Paulista Climatização, instituído pela Resolução SEDUC nº 126, de 17 de novembro de 2021;
2. PDDE Engenharia Elétrica, instituído pela Resolução SEDUC nº 131, de 26 de novembro de 2021;
3. PDDE AVCB, instituído pela Resolução SEDUC nº 83, de 31 de outubro de 2022.
Artigo 2° – A utilização dos recursos deverá observar as normas vigentes aplicáveis ao PDDE Paulista, respeitando a natureza da despesa da conta bancária em que os recursos estão alocados.
Artigo 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SEDUC nº 23, de 23 de junho de 2023.

RETIFICAÇÃO D.O.E. DE 03.06.2025 – LEI COMPLEMENTAR Nº 1.425, DE 02 DE JUNHO DE 2025

Publicado na Edição de 04 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RETIFICAÇÃO D.O.E. DE 03.06.2025

leia-se como segue e não como constou:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.425, DE 02 DE JUNHO DE 2025

Lei Complementar nº 1.425, de 02 de junho de 2025 – Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.

Publicado na Edição de 03 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.425 de 02.06.2025, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Lei Complementar nº 1.425, de 02 de junho de 2025
Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXV que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I – Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos – Nível Elementar;
b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos – Nível Intermediário;
c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos – Nível Universitário;
II – Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III – Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IV – Anexos IV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:
a) Subanexo 1 – Escala de vencimentos – Nível Intermediário – Técnico da Fazenda Estadual – TEFE;
b) Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Nível Superior – Estrutura de Vencimentos I – Especialista Contábil;
c) Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Nível Superior – Em Extinção – Estrutura de Vencimentos II – Julgador Tributário;
d) Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Comissão;
V – Anexo V, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Vencimentos – Nível Elementar – Estrutura de Vencimentos I;
b) Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Nível Elementar – Estrutura de Vencimentos II;
c) Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Nível Intermediário – Estrutura de Vencimentos I;
d) Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;
e) Subanexo 5 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;
f) Subanexo 6 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;
g) Subanexo 7 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;
h) Subanexo 8 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;
i) Subanexo 9 – Escala de Vencimentos – Comissão;
VI – Anexo VI, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 – Jornada Integral de Trabalho – 40 horas semanais;
b) Subanexo 2 – Jornada Ampliada de Trabalho – 24 horas semanais;
c) Subanexo 3 – Jornada Parcial de Trabalho – 20 horas semanais;
d) Subanexo 4 – Jornada Reduzida de Trabalho – 12 horas semanais;
VII – Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, com:
a) Subanexo 1 – de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;
b) Subanexo 2 – Assistente Administrativo;
VIII – Anexo VIII, dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com:
a) Subanexo 1, de Delegado de Polícia; e
b) Subanexo 2, das demais carreiras policiais civis;
IX – Anexo IX, dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
IX-A – Anexo IX-A, dos integrantes da carreira de policial penal, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024;
X – Anexo X, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
XI – Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XII – Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
XIII – Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
XIV – Anexo XIV, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;
XV – Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
XVI – Anexo XVI, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;
c) Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado;
XVII – Anexo XVII, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Professor Educação Básica I e Professor II – Nível Médio;
b) Subanexo 2 – Professor Educação Básica I e Professor II – Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;
XVIII – Anexo XVIII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;
c) Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado;
XIX – Anexo XIX, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;
c) Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado;
XX – Anexo XX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Vencimentos – Classes Docentes;
b) Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Classes Docentes em Extinção.
c) Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico;
d) Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção;
XXI – Anexo XXI, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 – Escala Salarial – Professor de Ensino Superior;
b) Subanexo 2 – Escala Salarial – Professor de Ensino Médio e Técnico;
c) Subanexo 3 – Escala Salarial – Auxiliar de Docente;
XXII – Anexo XXII, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 – Agente de Supervisão Educacional;
b) Subanexo 2 – Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c) Subanexo 3 – Analista de Suporte e Gestão;
d) Subanexo 4 – Agente Técnico e Administrativo;
e) Subanexo 5 – Operacional de Suporte;
f) Subanexo 6 – Auxiliar de Apoio;
XXIII – Anexo XXIII das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 – Analista Técnico de Saúde;
b) Subanexo 2 – Técnico de Saúde;
XXIV – Anexo XXIV, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;
XXV – Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XXVI – Anexo XXVI, da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;
XXVII – Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde;
XXVIII – Anexo XXVIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XXIX – Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência – SPPREV, a que se refere o “caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:
a) Tabela A – Empregos Públicos Permanentes – Nível Superior – Analista em Gestão Previdenciária;
b) Tabela B – Empregos Públicos Permanentes – Nível Médio – Técnico em Gestão Previdenciária;
XXX – Anexo XXX, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura III – Técnico em Metrologia e Qualidade;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura IV – Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
e) Subanexo 5 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura V – Especialista em Metrologia e Qualidade;
XXXI – Anexo XXXI, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;
XXXII – Anexo XXXII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Técnico em Processo do Registro Público;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Analista em Processo do Registro Público;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura III – Especialista em Tecnologia e Processos;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança;
XXXIII – Anexo XXXIII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Oficial Estadual de Trânsito;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Agente Estadual de Trânsito;
XXXIV – Anexo XXXIV, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Auxiliar Ferroviário;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura III – Técnico Ferroviário;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura IV – Analista Ferroviário;
XXXV – Anexo XXXV, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013.
Artigo 2º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC – 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 12.536,65 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Artigo 3º – O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.559,44 (dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Artigo 4º – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVI desta lei complementar.
Artigo 5º – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVII desta lei complementar.
Artigo 6º – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVIII desta lei complementar.
Artigo 7º – A Unidade Básica de Valor – UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 126,71 (cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos).
Artigo 8º – Ficam revalorizados em 5% (cinco por cento):
I – o salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados:
a) artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
b) artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
c) artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
d) artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;
e) artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022;
f) artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
g) artigo 2º da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994;
II – o salário mensal dos integrantes da Parte Especial do Quadro da extinta autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 8.576, de 16 de setembro de 1976, combinado com os artigos 9º a 13 da Lei nº 896, de 17 de dezembro de 1975; e
III – a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.
Artigo 9º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“Artigo 36 – O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
I – R$ 12.368,66 (doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo e Diretor Superintendente;
II – R$ 10.350,08 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e oito centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
II – o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º – Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)
III – os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
“I – R$ 2.226,00 (dois mil e duzentos e vinte e seis reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;
II – R$ 3.339,00 (três mil e trezentos e trinta e nove reais), a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.” (NR)
Artigo 10 – O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Artigo 11 – Ficam transferidos, do Quadro de Cargos da Secretaria da Fazenda e Planejamento para o da Secretaria de Gestão e Governo Digital, os cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, regidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e em extinção na vacância, nos termos da alínea “b”, inciso II, do artigo 29 dessa lei.
Artigo 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 13 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único – Fica assegurado, nos termos deste artigo, o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, equivalente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, percebido pelo servidor antes da transferência decorrente da realocação da Diretoria Geral de Pagamentos de Pessoal – DGPP, da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.
§ 1º – Para fins de determinação do valor da VPNI de que trata o “caput” deste artigo aplicar-se-á o resultado do último processo avaliatório específico a que o servidor foi submetido na Secretaria da Fazenda e Planejamento relativamente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, de que trata Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes do cargo de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2024, a VPNI de que trata o “caput” deste artigo integra a remuneração do cargo de origem do servidor.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

Anexos I a XXXVIII.pdf

Lei Complementar nº 1.424, de 02 de junho de 2025 – Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica.

Publicado na Edição de 03 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

Lei Complementar nº 1.424, de 02 de junho de 2025
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Quando a retribuição global mensal do servidor das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I – R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II – R$ 1.353,00 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III – R$ 902,00 (novecentos e dois reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
§ 1º – Para os servidores regidos pela Lei Complementar n.º 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, prevista na Lei n.° 14.016, de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, prevista na Lei Complementar n.º 1.187, de 28 de setembro de 2012, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN – GDAD, prevista na Lei Complementar n.º 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade de que trata o inciso II do artigo 12 da Lei Complementar n.º 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
§ 3º – Excetuam-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei n.° 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, previsto na Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei n.º 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, previsto na Lei Complementar n.º 907, de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na Lei Complementar n.º 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, previsto na Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013.
Artigo 2º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Fica revogada a Lei Complementar n.º 1.403, de 19 de junho de 2024.
Artigo 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Fraide Barrêto Sales
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil

CRONOGRAMA DE ALOCAÇÃO PEI – 03/06/2025

Os indicados para alocação ou realocação, após a escolha dos Diretores, nos termos do Artigo 21 da Resolução SEDUC nº 77/2024, participarão da Sessão, por meio do aplicativo Teams , cujo cronograma de atendimento abaixo:

O candidato deverá entrar acompanhado do Diretor de Escola/ Escolar que o indicou para vaga, no horário agendado.

 

UE HORÁRIO
1 EE Edgard de Souza 10h.
2 EE Vicente de Paula Almeida 10 h. 10 min.
3 EE Visconde de São Laurindo 10 h 20 min.
4 EE Prof Nilo dos Santos Vieira 10 h 30 min.
5 EE Coronel Horta 10 h 40 min.
6 EE Regina Bartelega C.M.J.O. Monteiro 10 h 50 min.
7 EE Prof. Hildebrando Martins Sodero 11h

 

1° RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº05 – ABRIL 2025 PROGRAMA PRONTOS PRO MUNDO – 1º SEMESTRE/2025

Publicado na Edição de 02 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Gestão e Despesas

1° RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº05 – ABRIL 2025 PROGRAMA PRONTOS PRO MUNDO – 1º SEMESTRE/2025
O Coordenador da Coordenadoria Pedagógica da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, pautado pela Lei Estadual n.º 17.861, de 22 de dezembro de 2023, com fundamento no Decreto Nº 68.540, de 22 de maio de 2024 e Resolução SEDUC Nº 49, de 31 de março de 2025, torna pública a primeira retificação do Edital Nº 05/2025, publicado na Edição de 24 de abril de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Gestão e Despesas, cujas alterações estão a seguir elencadas:
Onde se lê:
1. DO OBJETIVO
1.1. Selecionar estudantes da 1ª série do Ensino Médio da rede pública estadual de ensino da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para a participação no Programa Prontos pro Mundo, que consiste em capacitação intensiva em idiomas, ministrado em ambiente on-line, bem como, intercâmbio educacional internacional, com o objetivo de fortalecer o conhecimento e a prática de uma língua estrangeira, ampliar sua compreensão de mundo e estimular a melhoria do desempenho acadêmico e da frequência escolar, conforme disposto na Lei Estadual nº 17.861, de 22 de dezembro de 2023, no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023, e na Resolução SEDUC Nº 49, de 31 de março de 2025.
Leia-se:
1. DO OBJETIVO
1.1. Selecionar estudantes brasileiros natos ou naturalizados da 1ª série do Ensino Médio da rede pública estadual de ensino da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para a participação no Programa Prontos pro Mundo, que consiste em capacitação intensiva em idiomas, ministrado em ambiente on-line, bem como, intercâmbio educacional internacional, com o objetivo de fortalecer o conhecimento e a prática de uma língua estrangeira, ampliar sua compreensão de mundo e estimular a melhoria do desempenho acadêmico e da frequência escolar, conforme disposto na Lei Estadual nº 17.861, de 22 de dezembro de 2023, no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023, e na Resolução SEDUC Nº 49, de 31 de março de 2025.
Os demais itens de citado Edital permanecem inalterados.

RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DAS INSCRIÇÕES nº 03/2024 – PROCESSO DE PROMOÇÃO QUADRO DE APOIO ESCOLAR – 2023

Publicado na Edição de 02 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

Portaria da Coordenadora, de 30/05/2025 – RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DAS INSCRIÇÕES nº 03/2024
PROCESSO DE PROMOÇÃO
QUADRO DE APOIO ESCOLAR – 2023
RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DAS INSCRIÇÕES nº 03/2024
Retificando o Edital de Abertura das Inscrições nº 03/2024, Portaria da Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos, publicada no DOE de 23/12/2024, em virtude da Resolução SEDUC 67/2024 que tornou público o Processo de Promoção do Quadro de Apoio Escolar –2023, o capítulo VI – Da Prestação da Prova, item 5., subitem 5.1.1., na seguinte conformidade:
Onde se lê:
5.1.1. 21/09/2025 – Período da Tarde: Agente de Organização Escolar; Agente de Serviços Escolares -em extinção; Secretário de Escola – em extinção.
Leia-se:
5.1.1. 19/10/2025 – Período da Tarde: Agente de Organização Escolar; Agente de Serviços Escolares -em extinção; Secretário de Escola – em extinção.
Os demais itens permanecem inalterados.

RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DAS INSCRIÇÕES nº 02/2024 – PROCESSO DE PROMOÇÃO QUADRO DE APOIO ESCOLAR – 2019/2021

Publicado na Edição de 02 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

Portaria da Coordenadora, de 30/05/2025 – RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DAS INSCRIÇÕES nº 02/2024
PROCESSO DE PROMOÇÃO
QUADRO DE APOIO ESCOLAR – 2019/2021
RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DAS INSCRIÇÕES nº 02/2024
Retificando o Edital de Abertura das Inscrições nº 02/2024, Portaria da Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos, publicada no DOE de 23/12/2024, em virtude da LC 1144/2011, que tornou público o Processo de Promoção do Quadro de Apoio Escolar –2019/2021, o capítulo VI – Da Prestação da Prova, item 5.2., subitem 5.2.1., na seguinte conformidade:
Onde se lê:
5.2. Promoção 2021
5.2.1. 24/08/2025 – Período da Tarde: Agente de Organização Escolar; Agente de Serviços Escolares -em extinção; Secretário de Escola – em extinção.
Leia-se:
5.2. Promoção 2021
5.2.1. 21/09/2025 – Período da Tarde: Agente de Organização Escolar; Agente de Serviços Escolares -em extinção; Secretário de Escola – em extinção.