RESOLUÇÃO SEDUC Nº 160, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 160, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
· a Lei Federal nº 14.945, de 2024, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o Ensino Médio, e as Leis nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024; nº 12.711, de 29 de agosto de 2012; nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e nº 14.640, de 31 de julho de 2023;
· a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
· a Resolução nº 35, de 18 de agosto de 2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, alterada pela Resolução SEDUC nº 78, de 25 de outubro de 2024;
· a necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais, bem como às metas da política educacional; e
· a necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar,
Resolve:
Art. 1º A organização curricular das unidades escolares da rede estadual de ensino que oferecem turmas de Ensino Médio integrado à Formação Técnica Profissional de Nível Médio deverá observar as disposições desta Resolução.
Art. 2º A organização da carga horária das matrizes curriculares de que trata esta Resolução foi estabelecida em conformidade com a Lei Federal nº 14.945/2024.
Art. 3º As matrizes curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, serão organizadas em 3 (três) séries anuais, com o Itinerário de Formação Técnica Profissional sendo oferecido na 2ª e 3ª séries.
Art. 4º A unidade escolar que oferecer o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá disponibilizar cursos técnicos por meio de oferta direta ou por meio de instituições de ensino parceiras, sendo que esses cursos serão estruturados em matrizes curriculares compostas por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§ 1º O aumento da carga horária da Formação Geral Básica passa de 1.800 para 2.100 horas.
§ 2º Os Itinerários Formativos, articulados com a parte diversificada, passam a ter carga horária máxima de 600 (seiscentas) horas para os Itinerários Propedêuticos.
§ 3º Os cursos técnicos possuem uma carga horária de 2.100 (duas mil e cem) horas para a Formação Geral Básica e 900 (novecentas) horas para o Itinerário de Formação Técnica Profissional. Conforme a Lei Federal nº 14.945/2024, admite-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.
I – nos cursos técnicos de Agronegócios, Ciência de Dados, Desenvolvimento de Sistemas, Eletrônica, Farmácia e Meio Ambiente, a Formação Geral Básica terá 2.100 (duas mil e cem) horas, e os Itinerários Técnicos Profissionais, 1.200 (mil e duzentas) horas;
II – a distribuição da carga horária do art. 4º, § 3º, inciso I, desta Resolução, também se aplica às escolas de tempo parcial.
Art. 5º Para o curso de Enfermagem, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo no Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica, as matrizes curriculares serão organizadas em três séries anuais, com o Itinerário Técnico sendo oferecido na 2ª e 3ª séries, e o estágio supervisionado obrigatório subsequente.
Art. 6º As matrizes curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, nos formatos de tempo parcial diurno, tempo integral de 7 (sete) horas e tempo integral de 9 (nove) horas, serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, nos termos desta Resolução.
Art. 7º Não haverá oferta referente ao Ensino Médio integrado à Educação Técnica e Profissional para o turno noturno, exceto quando a oferta se der na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 8º O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará as orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, conforme as resoluções e portarias publicadas pela Diretoria de Pessoas (DIPES).
Parágrafo único. Quando a oferta se der por uma instituição de ensino técnico parceira, a atribuição de aulas desses componentes será de responsabilidade da respectiva instituição.
Art. 9º No caso de oferta realizada por uma instituição parceira, a matrícula do curso de Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica exigirá a efetivação de duas matrículas distintas, sendo uma vinculada à Formação Geral Básica e outra ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, associada a essa instituição.
Art. 10. Quando oferecido no modelo de oferta direta ou por intermédio de uma instituição de ensino técnico parceira, as aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão realizadas nas dependências da escola estadual, a menos que esteja estabelecido de forma diferente no contrato de parceria.
§ 1º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAI, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAI.
§ 2º Quando necessário, parte das aulas que compõem o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser realizada fora da unidade escolar, especialmente as aulas de estágio supervisionado obrigatório, visitas técnicas e aulas práticas em laboratórios externos.
Art. 11. O gestor da unidade escolar é responsável por cadastrar os cursos técnicos oferecidos pela unidade no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), a fim de garantir a validade do certificado técnico em território nacional.
Parágrafo único. Nas ofertas realizadas por instituições parceiras, caberá a elas o cadastro dos cursos técnicos no SISTEC.
Art. 12. De acordo com a presente Resolução, passam a vigorar os atos autorizativos de funcionamento de novos cursos, referentes à carga horária, sem necessidade de republicação.
Art. 13. O Ensino Médio, nas turmas que iniciarem o Itinerário de Formação Técnica e Profissional em 2026 na 2ª série, será estruturado em uma matriz curricular composta por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo Técnico, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º A Formação Geral Básica contempla as competências e habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das áreas do conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
§ 2º Os componentes dos Itinerários Formativos desenvolvem competências e habilidades da Formação Geral Básica, conforme determinado na Lei nº 14.945/2024.
§ 3º Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio, de acordo com o curso técnico profissional oferecido, e outra que contém os componentes curriculares do curso técnico, denominada “Itinerário de Formação Técnica Profissional”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
§ 4º As matrizes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional para os cursos de Farmácia, Enfermagem, Agronegócio, Ciência de Dados, Desenvolvimento de Sistemas, Eletrônica e Meio Ambiente, dispostas neste artigo, possuem 2 (duas) aulas no contraturno, nas escolas de tempo parcial, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 14. A organização curricular do Ensino Médio para o curso de Ciência de Dados seguirá conforme:
§ 1º Para as turmas de 3ª série que iniciaram a Formação Técnica Profissional em 2025 no curso técnico em Ciência de Dados, deverá ser considerada a matriz curricular em continuidade, conforme indicado no Anexo I – Ciência de Dados – Continuidade.
§ 2º Para as turmas de 2ª série que iniciarem a Formação Técnica Profissional em 2026 no curso técnico em Ciência de Dados, deverá ser considerada a matriz curricular conforme indicado na Anexo I – Ciência de Dados – Novo.
Art. 15. As unidades escolares devem seguir os Planos de Curso desenvolvidos pela SEDUC-SP, disponibilizados na INTRANET/BIBLIOTECA/PLANOS DE CURSO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 2026, devendo ser executados em sua totalidade, de acordo com o curso oferecido.
Parágrafo único. Quando ofertado por intermédio de uma instituição parceira, o curso técnico que compõe o Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá seguir o Plano de Curso conforme disposto no caput deste artigo, a menos que esteja estabelecido de forma diferente em contrato ou termo de parceria.
Art. 16. A Subsecretaria Pedagógica (SUPED) e a Diretoria de Pessoas (DIPES) poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC nº 82, de 31 de outubro de 2024.

Anexos

Matriz Curriculares Ensino Profissionalizante

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 159, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Estabelece as diretrizes para a organização curricular dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 159, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes para a organização curricular dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria Pedagógica – SUPED e considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional;
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização curricular do Ensino Fundamental nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino observará o disposto na presente Resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares do Ensino Fundamental nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que correspondem ao ensino do 1º ao 5º ano.
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que correspondem ao ensino do 6º ao 9º ano.
Artigo 3° – As matrizes curriculares da etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e dos Anos Finais do Ensino Fundamental ofertadas nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, nos termos desta resolução.
Artigo 4° – As matrizes curriculares da etapa dos Anos Iniciais e dos Anos Finais são compostas por componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e componentes da Parte Diversificada.
Parágrafo único – Os componentes da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada contemplam as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista – etapa do Ensino Fundamental – considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.

CAPÍTULO II
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TEMPO PARCIAL
Artigo 5° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta na Parte Diversificada os componentes de Língua Inglesa e Projeto de Convivência.
§2° – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária é composta de 30 (trinta) aulas semanais, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo I desta resolução.
Artigo 6° – Sobre a atribuição das aulas:
§1° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.
§2° – O professor regente de classe dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas pelo professor especialista.
§3° – As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
§4° – Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
§5° – Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte deverão ser atribuídas obedecendo às disposições que constam na Indicação CEE no 213/2021.
§6° – Na ausência, pelo prazo maior de 15 (quinze) dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§7° – Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e/ou de Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
1) por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
2) por professor especialista de componente curricular diverso;
3) por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
4) pelo professor regente da classe, atuando como eventual.

CAPÍTULO III
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 7° – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral – PEI – para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental de 1 (um) ou (2) dois turnos de 07 (sete) horas e turno único de 09 (nove) horas são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral, apresenta, na Parte Diversificada, os componentes Língua Inglesa, Projeto de Convivência, Linguagens Artísticas, Cultura do Movimento, Orientação de Estudos, Assembleia e Práticas Experimentais ofertado apenas nas PEI de 09 (nove) horas.
§ 2° – São asseguradas as seguintes cargas horárias para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
1) Anos Iniciais do Ensino Fundamental – dois turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que correspondem aproximadamente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme disposto no Anexo II desta resolução;
2) Anos Iniciais do Ensino Fundamental – turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 38 (trinta e oito) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, que correspondem aproximadamente a 1.267 (mil duzentas e sessenta e sete) horas anuais, conforme disposto no Anexo III desta resolução.
Artigo 8° – Sobre a atribuição das aulas.
§ 1° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.
§ 2° – O professor regente de classe dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas por professor especialista.
§ 3° – As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
§ 4° – Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
§ 5° – Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte poderão ser atribuídas obedecidas às disposições da resolução, que disciplina o processo regular de atribuição de classes e de aulas.
§ 6° – Na ausência, pelo prazo maior de 15 (quinze) dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§ 7° – Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
1) por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
2) por professor especialista de componente curricular diverso;
3) por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
4) pelo professor regente da classe, atuando como eventual.

CAPÍTULO IV
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TEMPO PARCIAL
Artigo 9° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental apresenta na Parte Diversificada os componentes Projeto de Vida, Orientação de Estudos – Matemática, Orientação de Estudos – Língua Portuguesa, Tecnologia e Inovação, Educação Financeira e Redação e Leitura.
§ 2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9° Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda, e na conformidade do que dispõe a Resolução SE no 21 de 29-01-2002.
§3° – Nas unidades escolares com um ou dois turnos diurnos, são asseguradas 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo IV desta resolução.

CAPÍTULO V
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 10 – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral – PEI – para os Anos Finais do Ensino Fundamental são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral, apresenta, na Parte Diversificada, os seguintes componentes curriculares:
1) Anos Finais do Ensino Fundamental – de 01 (um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas – Projeto de Vida, Orientação de Estudos – Matemática, Orientação de Estudos – Língua Portuguesa, Tecnologia e Inovação, Educação Financeira, Redação e Leitura, Eletiva;
2) Anos Finais do Ensino Fundamental – turno único de 09 (nove) horas – Projeto de Vida, Orientação de Estudos – Matemática, Orientação de Estudos – Língua Portuguesa, Tecnologia e Inovação, Educação Financeira, Redação e Leitura, Eletiva, Robótica, Práticas Experimentais e Esporte-Música-Arte.
§ 2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda, e na conformidade do que dispõe a Resolução SE no 21 de 29-01-2002.
§3° – São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias:
1) Anos Finais do Ensino Fundamental, 01 (um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a aproximadamente 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme o disposto no Anexo V desta resolução;
2) Anos Finais do Ensino Fundamental, turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 40 (quarenta) aulas, com aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1600 (mil e seiscentas) aulas anuais, o que corresponde a aproximadamente 1333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme o disposto no Anexo VI desta resolução.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 – As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026 em todos os anos do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
Artigo 12 – As aulas dos componentes curriculares listados no Anexo VII deverão ser atribuídas conforme a classificação dos docentes e a Formação Prioritária indicada no referido Anexo. Na ausência de profissionais com a Formação Prioritária, a atribuição deverá ser feita a docentes com a Formação Alternativa-1 e, persistindo a ausência, a docentes com a Formação Alternativa-2. Não havendo docentes com as formações previstas, a atribuição poderá, em caráter excepcional, ser realizada a docentes de outras formações, considerando-se o estabelecido na Resolução de Atribuição de Classes e Aulas.
Artigo 13 – A Subsecretaria Pedagógica – SUPED, a Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, e a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar – SUPLAN poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 14 -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC – 85, de 31-10-2024.

Anexos

Matriz Curriculares Ensino fundamental

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 158, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre o processo de credenciamento, movimentação, alocação e realocação dos integrantes do Quadro do Magistério – QM nas unidades escolares que atendem ao Programa Ensino Integral – PEI

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 158, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o processo de credenciamento, movimentação, alocação e realocação dos integrantes do Quadro do Magistério – QM nas unidades escolares que atendem ao Programa Ensino Integral – PEI
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.396/2023, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de credenciamento, de transferência, de alocação e de realocação dos profissionais do Quadro do Magistério – QM para atuação nas unidades escolares que atendem ao Programa Ensino Integral – PEI, resolve:

Capítulo I
Do Credenciamento
Artigo 1º – O processo de credenciamento dos profissionais do Quadro de Magistério – QM tem por finalidade o preenchimento das vagas disponíveis nos módulos das unidades escolares que atendem ao Programa de Ensino Integral – PEI, conforme cronograma e procedimentos a serem publicados por meio de Portaria da Diretoria de Pessoas – DIPES.
§ 1º – O credenciamento dos profissionais do QM será realizado de acordo com a natureza e as especificidades das funções a serem exercidas, considerando a estrutura organizacional e o modelo pedagógico diferenciado das unidades escolares que atendem ao PEI.
§ 2º – O disposto nesta Resolução não se aplica ao processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas de Diretor de Escola/Diretor Escolar para fins de designação no PEI, o qual é regulamentado por norma própria.
Artigo 2º – Poderão participar do processo de credenciamento para designação no PEI:
I – docentes efetivos, não efetivos (“P”, “N” e “F”) e contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, que tenham obtido resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Final, regulamentada por Resolução específica; e
II – nomeados e candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 1º – Para atendimento do “caput” deste artigo, serão considerados elegíveis os docentes que, no momento da Confirmação de Participação no processo anual de atribuição de classes e aulas, registrarem a opção pelo credenciamento, com a indicação das funções de interesse, e participarem da etapa de entrevistas à qual forem convocados, a ser conduzida pelo comitê designado.
§ 2º – Os docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) que já atuam no PEI poderão participar do processo de credenciamento indicando a função pretendida, sem a necessidade de ser submetidos à etapa de entrevistas, para:
I – transferência entre escolas que atendem ao programa, na função docente;
II – mudança de função na própria unidade escolar; e
III – movimentação entre escolas que atendem ao PEI, em funções gestoras para as quais esteja credenciado.
§ 3º – A não realização do credenciamento pelos docentes em exercício no PEI não implicará a cessação de sua participação no programa, permanecendo o docente na unidade escolar e na função em que estiver designado.
§ 4º – O docente em condição de readaptação poderá participar do processo de credenciamento para concorrer às vagas disponíveis nas funções de Vice-Diretor Escolar e/ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG, desde que comprovada a compatibilidade entre o Rol de Atividades previstas em sua readaptação e aquelas inerentes à função pleiteada.
§ 5º – Consideram-se docentes nomeados os candidatos aprovados e classificados no concurso público realizado por esta Secretaria de Estado da Educação – SEDUC em 2023, destinado ao provimento de vagas no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – PEFM, que participaram das sessões de escolha de vagas, conforme edital publicado em 2025, e que foram nomeados para investidura no cargo efetivo, a qual se concretizará com a posse e o exercício.
§ 6º – Os nomeados poderão, no momento da Confirmação de Participação para o processo anual de atribuição de classes e aulas, optar pelo credenciamento e indicar as funções de interesse, conforme segue:
I – sem participação na etapa de entrevistas, quando tomado posse em cargo efetivo em unidade escolar que atende ao PEI, podendo concorrer à movimentação entre essas escolas; e
II – com participação na etapa de entrevistas, para fins de designação no PEI, quando tomado posse em cargo efetivo em unidade escolar de tempo parcial.
§ 7º – Os contratados que atuam em escolas de tempo parcial, bem como os candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, poderão participar do credenciamento para pleitear vaga nas funções de docente ou intérprete de libras no PEI, sendo necessária a participação na etapa de entrevistas.
Artigo 3º – A seleção dos integrantes do QM para atuação no PEI será realizada nos termos desta Resolução, considerando, entre outros, os seguintes critérios:
I – a compatibilidade do perfil profissional com as necessidades pedagógicas e organizacionais da unidade escolar;
II – a formação e demais requisitos necessários ao exercício da função para a qual se dará a designação;
III – a inexistência de registro de punição disciplinar nos cinco anos anteriores ao ato de designação, no caso de docente efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”); e
IV – a inexistência de bloqueios em sistema, em razão do não atendimento ao requisito de boa conduta anterior ao ato de designação, no caso de docentes contratados e candidatos à contratação.
§ 1º – O integrante do QM designado no PEI que deixar de atender às exigências do inciso III e IV deste artigo terá a cessação imediata da designação no programa.
§ 2º – Para os docentes contratados designados no PEI, a cessação da designação, nas condições previstas no § 1º, acarreta também a extinção do vínculo contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos das normas específicas aplicáveis.
Artigo 5º – Após a etapa de entrevistas, compete ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar validar, dentre os docentes classificados, independentemente da situação funcional, aqueles que poderão ser alocados na unidade escolar, podendo consultar, quando necessário, os integrantes do Comitê de Entrevistas.
Artigo 6º – As URE ficam autorizadas a realizar, no decorrer do ano letivo, processo de credenciamento emergencial para atuação no PEI, conforme as necessidades das unidades escolares sob sua circunscrição, desde que inexistam docentes classificados no credenciamento regular.
§ 1º – O processo de credenciamento emergencial deverá ser realizado em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º – Os docentes que não estiverem em exercício nas unidades escolares, na ocasião da Avaliação de Desempenho, poderão participar do credenciamento emergencial citado neste artigo.

Capítulo II
Da Não Permanência e da Realocação
Artigo 7º – Compete ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar, com o apoio da equipe gestora e o acompanhamento de representantes da URE, indicar a não permanência dos integrantes do QM que atuam nas funções vinculadas à unidade escolar no âmbito do PEI, para o ano letivo subsequente.
Parágrafo único – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar poderá optar pela permanência do docente na unidade escolar, quando demonstrada aderência ao modelo pedagógico do programa, compromisso com as demandas pedagógicas da escola e o engajamento com as ações de melhoria pactuadas e registradas no Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, instituído por Resolução.
Artigo 8º – O docente efetivo ou não efetivo (“P”, “N” e “F”) que receber indicação de não permanência pela primeira vez poderá participar do processo de realocação no programa, na função docente, desde que tenha o perfil validado pelo Comitê de Entrevistas e atenda aos requisitos específicos da função pretendida.
§ 1º – O processo de realocação de que trata este artigo ocorrerá exclusivamente na etapa inicial de alocação PEI, em nível de URE, para atuação em outra unidade escolar do programa, no ano letivo subsequente.
§ 2º – O docente do processo de realocação, citado no “caput” deste artigo, poderá retornar para a unidade de indicação após dois anos.
§ 3º – Nos casos em que houver duas indicações à não permanência no período de cinco anos, o docente poderá retornar ao programa após três anos, contados a partir da última indicação de não permanência.
§ 4º – O docente de que trata este artigo que, estando apto à realocação, não vier a ser realocado terá caracterizada a cessação de seu vínculo com o programa, não sendo, nessa hipótese, considerado excedente, devendo participar da etapa inicial do processo de atribuição de classes e aulas das escolas de tempo parcial, com atendimento inicial em nível de URE.
Artigo 9º – A indicação de não permanência ao docente contratado, no âmbito do PEI, implica a cessação de sua designação e, conforme a natureza do vínculo, a extinção do contrato, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos das normas específicas aplicáveis.
Parágrafo único – Os docentes referidos no “caput” integram o quadro temporário da SEDUC, com vínculo condicionado à existência de demanda de aulas e regido exclusivamente pela legislação própria da contratação temporária.

Capítulo III
Da Movimentação e da Alocação Inicial
Artigo 10 – Todas as vagas definidas para o ano letivo subsequente, conforme módulo estabelecido, deverão ser cadastradas em sistema próprio e ofertadas integralmente na etapa inicial de alocação do PEI, aos docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) classificados e indicados à permanência na unidade escolar em que se encontram designados.
Parágrafo único – Incluem-se nesse atendimento inicial os docentes nomeados que tenham tomado posse nas unidades escolares do PEI e que estejam aptos ao exercício na data estabelecida em normas específicas.
Artigo 11 – As vagas remanescentes, após o atendimento previsto no artigo anterior, serão disponibilizadas em sistema para as demais fases do processo inicial de movimentação e alocação do PEI, observada a seguinte ordem:
I – atendimento, em nível de URE, dos docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) excedentes no módulo da atual unidade de atuação no programa, para fins de alocação nas vagas remanescentes de outras unidades;
II – atendimento, em nível de URE, dos docentes efetivos, nomeados e não efetivos (“P”, “N” e “F”) que tenham indicado, na etapa de Confirmação de Participação, a opção de transferência, e que, nessa condição, estejam credenciados e classificados em lista única;
III – atendimento, em nível de unidade escolar, dos docentes contratados, bem como dos candidatos à contratação que tiveram seus contratos extintos ao final do ano letivo por término de vigência, com indicação à permanência na atual unidade PEI de atuação, para fins de alocação nas vagas remanescentes;
IV – atendimento, em nível de URE, dos docentes citados no inciso anterior que estejam excedentes no módulo da atual unidade de atuação no programa, para fins de alocação nas vagas remanescentes de outras unidades;
V – atendimento, em nível de URE, dos docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) devidamente credenciados que pleiteiam designação no PEI, bem como daqueles aptos à realocação, em conformidade com o artigo 8° desta Resolução; e
VI – atendimento, em nível de URE, dos docentes contratados e candidatos à contratação credenciados que pleiteiam designação no PEI.
§ 1º – Os docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”), para fins de alteração de Unidade Administrativa – UA, de unidade PEI para unidade de tempo parcial, serão atendidos em nível de URE, nas seguintes situações:
a) docentes que optaram por não permanecer no programa no ano letivo subsequente;
b) docentes em estágio probatório obrigatório em unidade PEI, designados ou nomeados fora do programa, que manifestarem interesse em permanecer no afastamento no ano letivo subsequente;
c) docentes classificados em unidades que recentemente fizeram adesão ao PEI e que não serão designados no programa, quando do início das atividades, no ano letivo subsequente; e
d) docentes aptos à realocação que não foram atendidos na etapa inicial de alocação PEI, para atuação no programa, no ano letivo subsequente.
§ 2º – Os docentes designados nas funções gestoras, que tenham sido indicados à permanência, poderão, na etapa inicial de alocação do PEI, ser remanejados para outras funções na mesma unidade escolar, desde que estejam devidamente credenciados para a função pretendida, podendo, ainda, participar das etapas de movimentação previstas neste artigo.
§ 3º – O atendimento dos integrantes do QM devidamente credenciados, previsto nos incisos V e VI deste artigo, ficará condicionado à declaração voluntária de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE no PEI e à comprovação dos requisitos necessários ao exercício da função pretendida.
§ 4º – O docente candidato à contratação, que tiver seu contrato extinto ao final do ano letivo por término de vigência, poderá participar da etapa inicial de alocação PEI, desde que tenha confirmado a participação no processo anual de atribuição de classes e aulas, cumpra o período obrigatório de quarentena e retorne à unidade escolar de atuação com novo vínculo contratual.
Artigo 12 – Na etapa inicial de alocação do PEI, em nível de URE, o atendimento aos docentes observará:
I – a classificação decorrente da situação funcional, da nota obtida na etapa de entrevistas, quando houver, e da pontuação do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas; e
II – as formações e habilitações necessárias à composição do módulo docente de cada unidade escolar, com a prevalência dos habilitados sobre os autorizados.
Artigo 13 – A movimentação e alocação dos docentes no PEI, em nível de URE, será realizada sob a responsabilidade do dirigente da URE e da Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas, podendo contar com a participação de Supervisores de Ensino ou Supervisores Educacionais e de Professores Especialistas em Currículo – PEC vinculados ao acompanhamento do PEI, bem como com Diretores de Escola ou Diretores Escolares das unidades que ofertam o programa.

Capítulo IV
Da Transferência entre Unidades Escolares do PEI
Artigo 14 – A transferência entre unidades escolares que atendem ao PEI será realizada exclusivamente na etapa inicial de Alocação do PEI, no âmbito do processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de URE, conforme cronograma e procedimentos a serem divulgados em Portaria da DIPES.
Artigo 15 – Poderão participar do processo de transferência entre unidades escolares do PEI os docentes efetivos, nomeados e não efetivos (“P”, “N” e “F”) que tenham indicado, na etapa de Confirmação de Participação, a opção de transferência, e que, nessa condição, estejam credenciados e classificados em lista única.
Parágrafo único – Os docentes contratados que atuam no PEI permanecem vinculados à unidade escolar em que foram designados, durante a vigência da designação, não sendo prevista a transferência entre unidades escolares no âmbito do programa.
Artigo 16 – Para o atendimento dos docentes citados no “caput” do artigo anterior, é necessário que eles apresentem a declaração de anuência emitida em papel timbrado, com data, assinatura e carimbo do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade de designação atual.
§ 1º – Para os docentes que tenham tomado posse em cargo efetivo em unidade escolar que atendem ao PEI, até a data estabelecida em Portaria específica, poderá ser emitida a declaração de anuência.
§ 2º – A indicação de não permanência ao docente efetivo ou não efetivo (“P”, “N” e “F”) implica que ele não seja considerado para a fase de transferência entre unidades escolares que atendem ao PEI, não se expedindo, nessa condição, a declaração de anuência pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
§ 3º – A não apresentação da declaração prevista neste artigo impossibilita a participação do docente na etapa de transferência.
§ 4º – Compete ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar avaliar a quantidade de declarações de anuência a serem expedidas, considerando a manutenção da composição mínima da equipe docente, a organização do trabalho escolar e a garantia da continuidade das ações pedagógicas desenvolvidas na unidade.
Artigo 17 – A transferência do docente para outra unidade do PEI, realizada em sistema terá caráter irretratável, após sua confirmação na sessão de transferência.

Capítulo V
Da Movimentação e da Alocação Durante o Ano
Artigo 18 – Para assegurar a adequada composição do quadro de pessoal e a continuidade do trabalho pedagógico nas unidades escolares que atendem ao PEI, não haverá movimentação de profissionais entre unidades durante o ano letivo, exceto nas seguintes situações:
I – atendimento ao integrante do QM que se torne excedente em decorrência de redimensionamento de turmas;
II – seleção do integrante do QM para atuação em função da equipe gestora em outra unidade do programa, conforme regulamentação específica; e
III – situações excepcionais, devidamente justificadas, relacionadas ao interesse da administração escolar ou às necessidades pedagógicas da unidade, mediante decisão fundamentada do dirigente da URE.
Artigo 19 – Na ocorrência de vaga para as funções de Vice-Diretor Escolar ou de CGPG, em unidade escolar do PEI, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar selecionará o integrante do QM que melhor atenda às necessidades da unidade, considerando o perfil profissional, o resultado da Avaliação de Desempenho Final e as especificidades da função, conforme regulamentação própria.
Parágrafo único – Poderão ser designados nas funções mencionadas no “caput” os integrantes do QM selecionados pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar que estejam devidamente credenciados para a função pretendida, nos termos desta Resolução.
Artigo 20 – As vagas docentes que surgirem ao longo do ano letivo serão cadastradas em sistema e ofertadas, em nível de URE, aos docentes devidamente credenciados, nos termos desta Resolução, observada a seguinte ordem de atendimento:
I – docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) que se encontrarem excedentes no módulo da unidade de atuação no programa, para fins de alocação em vagas disponíveis de outras unidades;
II – docentes contratados que se encontrarem excedentes no módulo da unidade de atuação no programa, para fins de alocação em vagas disponíveis de outras unidades;
III – docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) devidamente credenciados que pleiteiem designação no PEI; e
IV – docentes contratados e candidatos à contratação credenciados que pleiteiem designação no PEI.

Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 21 – O docente que se torne excedente em decorrência da redução do módulo poderá ser atendido em outra unidade escolar do PEI, dentro da mesma URE, desde que haja vaga disponível e compatível com sua formação.
§ 1º – No atendimento ao excedente mencionado no “caput” deste artigo deve prevalecer a categoria funcional, com prioridade para atendimento à sala de aula, observadas a habilitação ou autorização do docente.
§ 2º – Caso o docente designado na função de Vice-Diretor Escolar ou de CGPG se torne excedente, poderá permanecer na unidade escolar no exercício da função docente, desde que haja vaga no módulo correspondente à sua habilitação ou autorização.
§ 3º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o módulo docente da unidade esteja completo, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar, em conjunto com o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional responsável pelo acompanhamento da unidade, definirá a permanência do integrante do QM que melhor atenda às necessidades pedagógicas da escola, considerando o perfil profissional e o resultado da última Avaliação de Desempenho Final.
§ 4º – Após o procedimento adotado no parágrafo anterior, o docente não contemplado ficará na condição de excedente.
§ 5° – Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao docente que atuou como Articulador da Sala de Leitura designado no PEI, observadas as normas específicas da função.
§ 6° – O docente que permanecer excedente ao longo do ano letivo e, havendo vaga compatível com sua habilitação ou autorização, optar por não assumir a atribuição ofertada na URE, deixará de ser considerado excedente, caracterizando-se a cessação de sua participação no programa para todos os efeitos legais e funcionais.
Artigo 22 – O docente poderá ser designado no PEI na função em que estiver credenciado.
Artigo 23 – Compete ao dirigente da URE publicar as Portarias de designação e de cessação dos integrantes do QM.
Parágrafo único – Nas designações dos integrantes do QM deverão ser observadas as normas vigentes relativas à restrição de grau de parentesco e de hierarquia entre servidores na mesma unidade escolar.
Artigo 24 – Previamente à designação no programa, o integrante do QM deverá apresentar os seguintes documentos:
I – declaração nos termos do artigo 2º do Decreto nº 57.970/2012;
II – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei nº 10.261/1968 e Decreto nº 68.829/2024;
III – anuência do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, para função docente ou da equipe gestora, quando pretendidas em unidade pertencente a URE diversa de sua classificação;
IV – declaração de horários para fins de acumulação remunerada.
Artigo 25 – O docente, independentemente de sua situação funcional, que tiver sua participação cessada no PEI, ficará impedido de ser novamente alocado ou designado para atuação no programa durante o ano letivo da cessação e nos dois anos letivos subsequentes.
Artigo 26 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC nº 77/2024, com efeitos a partir do primeiro dia do ano letivo subsequente.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Estabelece as diretrizes para atribuição dos componentes curriculares do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes para atribuição dos componentes curriculares do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria Pedagógica – SUPED e considerando a:
– Lei n° 14.945/2024 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), a fim de definir diretrizes para o Ensino Médio, e as Leis n.º 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;
– Necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional;
– Necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos, distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, que possuem turmas de Ensino Médio com oferta de itinerários em áreas do conhecimento integradas, observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em 3 (três) séries anuais.
Artigo 3° – As matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo de tempo parcial diurno, tempo integral de 7 (sete) horas e de tempo integral 9 (nove) horas serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – As matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio de tempo parcial ofertado no turno noturno serão organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo que:
I- as aulas não presenciais mediadas por tecnologia-híbrida serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos.
II- as aulas de Educação Física ofertadas no contraturno presenciais serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos.
Artigo 4° – A matriz curricular da etapa do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e dos Itinerários Formativos (IF).
§1° – A Formação Geral Básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista – Etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
I- no caso do Itinerário da Formação Técnica e Profissional, a carga horária mínima da Formação Geral Básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica e profissional oferecida.
II- a carga horária destinada à articulação entre a Formação Geral Básica e a Formação Técnica e Profissional constará em Resolução específica.
III- o componente Redação e Leitura, integrado à Formação Geral Básica, contempla parte das Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista para o Componente Curricular de Língua Portuguesa.
IV- o componente Educação Financeira, integrado à Formação Geral Básica, contempla parte das Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista para o Componente Curricular de Matemática.
§ 2°– Os Itinerários Formativos, articulados com a parte diversificada, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento, observando-se o que segue:
I- Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio de acordo com o turno e tipo de ensino, e outra que depende da escolha dos estudantes e possibilidades da unidade escolar, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
II- No caso da Formação Técnica e Profissional, a carga horária mínima dependerá das especificidades do curso ofertado, que constará em Resolução específica.
III- Os Itinerários Formativos são constituídos por componentes específicos com carga horária anual, de acordo com o turno e a série, e do Itinerário Formativo de escolha, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
IV- Os Itinerários Formativos ofertados no Ensino Médio das escolas públicas de São Paulo estão organizados em áreas de conhecimento integradas, além de formação técnica e profissional, sendo:
a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG-CHS);
b) Matemática e Ciências da Natureza e suas Tecnologias (MAT- CNT);
c) Formação Técnica e Profissional, cujas orientações serão publicadas em Resolução própria.

CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DAS AULAS
Artigo 5º – A atribuição de aulas para os períodos parciais diurno ou noturno deverá seguir o disposto nas respectivas matrizes, anexas a esta Resolução, compostas pelos componentes da Formação Geral Básica e pelos demais componentes que compõem a carga horária do Itinerário Formativo.
§1° – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na Resolução de Atribuição de Classes e Aulas.
§ 2° – As aulas do Itinerário Formativo e do componente Educação Financeira deverão ser atribuídas conforme a classificação dos docentes e a Formação Prioritária indicada no Anexo IX. Na ausência de profissionais com a Formação Prioritária, a atribuição deverá ser feita a docentes com a Formação Alternativa-1 e, persistindo a ausência, a docentes com a Formação Alternativa-2. Não havendo docentes com as formações previstas, a atribuição poderá, em caráter excepcional, ser realizada a docentes de outras formações, considerando-se o estabelecido na Resolução de Atribuição de Classes e Aulas.
§ 3° – Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional procurar garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada Itinerário Formativo, com as respectivas indicações dos componentes específicos que as compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e disciplinas autorizadas
§ 4° – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica e Profissional serão publicadas em Resolução específica.

CAPÍTULO III
ENSINO MÉDIO – TEMPO PARCIAL DIURNO
Artigo 6° – Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos serão ofertadas 30 (trinta) aulas semanais, sendo 06 (seis) aulas diárias, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondente a 1.000 (mil) horas anuais, conforme o disposto nos Anexo I e Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – São asseguradas ao Ensino Médio as seguintes cargas horárias em escolas com um ou dois turnos diurnos:
I – A primeira série do Ensino Médio é constituída de 1.000 (mil) horas anuais de Formação Geral Básica;
II – A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 (novecentas) horas anuais de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas anuais de Itinerários Formativos;
III – A terceira série do Ensino Médio é constituída de 500 (quinhentas) horas de Formação Geral Básica e 500 (quinhentas) horas de Itinerários Formativos.

CAPÍTULO IV
ENSINO MÉDIO – TEMPO PARCIAL NOTURNO
Artigo 7° – A matriz curricular da etapa do Ensino Médio para o período noturno conta com aulas no contraturno como expansão da carga horária para 3.133 (três mil cento e trinta e três) horas na etapa do Ensino Médio.
§ 1°- As aulas em expansão são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.
§ 2°- Parte da carga horária em expansão não será presencial, contemplada por ensino mediado por tecnologia-híbrido, visando a garantia de um ensino de qualidade, alinhado às necessidades atuais da sociedade.
§ 3° – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno, ofertadas na expansão da carga horária, devem ser ministradas, presencialmente, a depender da criação de turmas, no contraturno ou aos sábados.
Artigo 8° – Nas unidades escolares que oferecem turmas de Ensino Médio no período noturno, serão ministradas 25 (vinte e cinco) aulas presenciais semanais, distribuídas em 5 (cinco) aulas diárias. Adicionalmente, serão oferecidas aulas em expansão do horário conforme a série, de acordo com o previsto nos Anexos III e Anexo IV desta resolução, nas seguintes conformidades e cargas horárias:
§ 1°- A primeira série do Ensino Médio conta com 32 (trinta e duas) aulas semanais, totalizando 1280 (mil duzentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 983 (novecentas e oitenta e três) horas anuais, sendo 917 (novecentas e dezessete) horas de Formação Geral Básica e 67 (sessenta e sete) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I – 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 02 (duas) aulas presenciais no contraturno;
III- 05 (cinco) aulas não presenciais mediadas por tecnologia-híbrida.
§ 2° A segunda série do Ensino Médio conta com 32 (trinta e duas) aulas semanais, totalizando 1280 (mil duzentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 983 (novecentas e oitenta e três) horas anuais, sendo 817 (oitocentas e dezessete) horas de Formação Geral Básica e 167 (cento e sessenta e sete) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I– 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 01 (uma) aula presencial no contraturno;
III- 06 (seis) aulas não presenciais mediadas por tecnologia-híbrida.
§ 3° A terceira série do Ensino Médio conta com 37 (trinta e sete) aulas semanais, totalizando 1480 (mil quatrocentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, sendo 700 (setecentas) horas de Formação Geral Básica e 467 (quatrocentas e sessenta e sete) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I – 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 01 (uma) aula presencial no contraturno;
III- 11 (onze) aulas não presenciais mediadas por tecnologia-híbrida.
Artigo 9° – Para apoiar os estudantes nas aulas em expansão mediada por tecnologia, as unidades escolares, nas turmas de 1ª a 3ª séries do Ensino Médio, poderão contar com Professor Mediador de Ensino Médio, cuja atribuição de aulas deverá seguir o disposto na Resolução de Atribuição de Classes e Aulas.
§ 1° – Caberá ao professor Mediador do Ensino Médio:
I – Orientar os estudantes quanto ao acesso e uso da plataforma utilizada para mediar o ensino nas aulas de Expansão;
II – Incentivar os estudantes a participarem ativamente nas atividades propostas;
III – Enviar lembretes, regularmente, aos estudantes sobre os prazos e as tarefas;
IV – Fomentar a autoconfiança e a motivação dos estudantes;
V – Desenvolver ações, na unidade escolar, para engajamento dos estudantes nas aulas mediadas por tecnologia-híbrida;
VI – Identificar dificuldades de aprendizagem dos estudantes relacionadas às aulas de expansão e apoiar nas suas necessidades;
VII – Apoiar os estudantes para que avancem no percurso educacional;
VIII – Oferecer suporte e orientação para resolver problemas de acesso e utilização da plataforma;
IX – Participar das formações realizadas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
X – Digitar as notas e realizar o fechamento dos bimestres em ambiente virtual disponibilizado pela Secretaria.
§ 2° – Caberá à Equipe Gestora organizar os horários de atuação do Professor Mediador visando o apoio e atendimento aos estudantes.
§ 3° O cumprimento da carga horária do Professor Mediador será presencial e, preferencialmente, durante o turno noturno, articulado com a equipe escolar.

CAPÍTULO V
ENSINO MÉDIO – ENSINO INTEGRAL
Artigo 10 – A matriz curricular do Ensino Médio do Programa Ensino Integral (PEI) é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, organizada em aulas de 50 (cinquenta) minutos, assegurando as seguintes cargas horárias:
I – No Ensino Médio de 01(um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas, a carga horária é de 35 (trinta e cinco) aulas para cada uma das séries, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que correspondem a aproximadamente 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme o disposto nos Anexo V e Anexo VI desta Resolução;
II – No Ensino Médio de turno único de 09 (nove) horas, a carga horária é de 40 (quarenta) aulas para cada uma das séries, totalizando 1600 (mil e seiscentas) aulas anuais, que correspondem a 1333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme disposto nos Anexo VII e Anexo VIII desta Resolução.
Artigo 11 – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto em Resolução específica.
Artigo 12 – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica e Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 – As matrizes curriculares que integram esta Resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026, em todas as séries dos cursos de Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino da Secretaria da Educação de São Paulo.
Parágrafo único – As orientações e matrizes da Formação Técnica e Profissional serão publicadas em Resolução específica.
Artigo 14 – No processo de escolha, todas as escolas devem ofertar os 2 (dois) Itinerários Formativos de Áreas de Conhecimento, além do Itinerário Formativo Técnico, se disponível na unidade escolar.
§ 1° As escolas deverão ofertar, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos integrados com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem o Itinerário Formativo de Formação Técnica e Profissional
§ 2° – Excepcionalmente, não havendo estudantes interessados em uma das opções dos itinerários formativos que viabilize a abertura de duas turmas de Itinerário Formativo, a escola poderá ofertar apenas um dos itinerários, considerando os interesses dos estudantes, suas possibilidades estruturais e de recursos.
Artigo 15 – A Subsecretaria Pedagógica – SUPED, a Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, e a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar – SUPLAN poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC – 84, de 31-10-2024.

Matriz Curriculares do Ensino Médio

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 155, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) pela Secretaria da Educação nos Estabelecimentos Penais e Unidades Psiquiátricas do Estado de São Paulo, Programa de Educação nas Prisões (PEP)

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 155, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) pela Secretaria da Educação nos Estabelecimentos Penais e Unidades Psiquiátricas do Estado de São Paulo, Programa de Educação nas Prisões (PEP)
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART e a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, e considerando:
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe a Lei Federal nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017;
– o que dispõe a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025;
– o que dispõe a Resolução CNE/CEB nº 6, de 17 de julho de 2025;
– os termos do artigo 37 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– as Resoluções CNE-CEB-2/2010 e 4/2016, mediante a implementação de ações didático-pedagógicas compatíveis com as demandas que caracterizam esse alunado;
– a implementação do Programa de Educação nas Prisões (PEP), instituído pelo Decreto Estadual 57.238/2011;
– o Termo de Cooperação celebrado, entre a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), Secretaria da Educação (SEDUC) e a Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” (FUNAP).

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização das matrizes curriculares do Programa de Educação nas Prisões (PEP) observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Programa de Educação nas Prisões (PEP) serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: corresponde ao 1° e 2° termo;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental: corresponde do 1º ao 4º termo.
III – Ensino Médio: corresponde do 1º ao 3º termo.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 3º – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito do Programa de Educação nas Prisões (PEP), devem ter como organização curricular o foco no processo inicial e na finalização da alfabetização e do letramento matemático dos estudantes.
I – Os componentes curriculares devem ser desenvolvidos de forma interdisciplinar, por professor polivalente regente de classe, observando os resultados alcançados pelos estudantes;
II – As aulas terão duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independentemente do turno, conforme Anexo 1.
Parágrafo Único – A oferta dos Anos Iniciais na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá exclusivamente no âmbito do Programa de Educação nas Prisões (PEP).

CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito do Programa de Educação nas Prisões (PEP), é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme anexo 2.
II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 4º termo, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) do período noturno devem ser ministradas no contraturno;
b) prática facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no Art. 26, § 3° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
IV – As aulas do componente curricular de Redação e Leitura devem ser atribuídas prioritariamente ao professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou Língua Inglesa.

CAPÍTULO IV
DOS ENSINO MÉDIO
Artigo 5° – As matrizes curriculares do Ensino Médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito do Programa de Educação nas Prisões (PEP), são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerários Formativos (IF):
I – a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais.
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 3;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 4.
II – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) do período noturno devem ser ministradas no contraturno;
b) prática facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no Art. 26, § 3° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
III – O componente curricular de Redação e Leitura será ofertado em expansão apenas para o período noturno.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6° – A atribuição de aulas para as classes prisionais deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 7° – Caberá à Unidade Regional de Ensino adotar as providências necessárias para viabilizar capacitações, orientações e o acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas das escolas vinculadoras, no que se refere ao Programa de Educação nas Prisões (PEP).
Artigo 8° – As aulas dos Itinerários Formativos devem ser atribuídas a docentes cuja licenciatura seja indicada como prioritária. Na ausência desses, a atribuição poderá ser feita a professores com licenciatura ou habilitação indicada como alternativa, conforme disposto no Anexo 5.
Artigo 9° – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED), a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART), Subsecretaria de Planejamento e Rede Escolar (SUPLAN) e a Diretoria de Pessoas (DIPES) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 10 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir de 2026, a Resolução SEDUC nº 88, de 31 de outubro de 2024.

Matriz Curricular Programa de Educação nas Prisões (PEP)

 

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 154, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre o atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio, incluindo o Programa Ensino Integral (PEI) e a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento da Rede Estadual de São Paulo, e dá outras providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 154, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio, incluindo o Programa Ensino Integral (PEI) e a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento da Rede Estadual de São Paulo, e dá outras providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART e a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, e considerando:
– os termos do artigo 205 e dos incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o direito constitucional de acesso à educação, assegurado a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o dever do Estado de garantir-lhe esse direito;
– a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público;
– a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo artigo 17 da Resolução MEC nº 3, de 21 de novembro de 2018;
– o atendimento às populações rurais e/ou comunidades tradicionais em suas mais diversas formas de produção da vida – agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros –, conforme o artigo 1º da Resolução MEC nº 2, de 28 de abril de 2008, que define a Educação do Campo;
– a inexistência de regularidade organizacional e funcional de escolas estaduais situadas em territórios de comunidades tradicionais paulistas, conforme a composição estabelecida pela Resolução SE nº 2, de 8 de janeiro de 2016;
– o disposto na Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
– os termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– a inexistência de regularidade organizacional e funcional da oferta de escolas estaduais em territórios quilombolas paulistas, cujas propostas de estruturação e funcionamento ainda inviabilizam a sistematização de ensino específico e próprio;
– a dificuldade de acesso e o risco enfrentado pelos alunos dessas regiões, em virtude da necessidade de deslocamento por mar aberto, matas ou florestas;
– a manifestação de disponibilidade dos Municípios, em regime de colaboração com esta Secretaria, de compartilhar, em caráter provisório, com o Governo do Estado, o uso das instalações físicas das escolas municipais, a fim de oferecer atendimento aos alunos abrangidos pela presente Resolução;
– o disposto na Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 16, de 5 de junho de 2012, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;
– o dever das instâncias de ensino público de garantir às crianças concluintes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, pertencentes às comunidades tradicionais e às comunidades quilombolas de difícil e precário acesso, a possibilidade de cursarem os Anos Finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio, bem como de oferecer Educação de Jovens e Adultos no âmbito da respectiva comunidade.

Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – O atendimento escolar aos alunos pertencentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento dar-se-á de acordo com a área de circunscrição da respectiva Unidade Regional de Ensino.
Artigo 2º – O projeto pedagógico a ser desenvolvido contemplará:
I – a formação de turmas ou classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano ou série do segmento de ensino;
II – a formação de turmas ou classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos ou séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou ao espaço físico disponível;
III – a organização curricular diferenciada, fundamentada nos princípios que regem a Educação Escolar do Campo (EdoC) e a Educação Escolar Quilombola, tendo como referência a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista, as áreas do conhecimento, os materiais de apoio curricular e o desenvolvimento dos Temas Contemporâneos Transversais.
Artigo 3º – As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento serão organizadas conforme as seguintes etapas e modalidades:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: correspondentes ao ensino do 1º ao 5º ano;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental: correspondentes ao ensino do 6º ao 9º ano;
III – Ensino Médio: correspondente ao ensino da 1ª à 3ª série;
IV – Educação de Jovens e Adultos (EJA):
a) Anos Finais do Ensino Fundamental – correspondentes do 1º ao 4º termo;
b) Ensino Médio – correspondente do 1º ao 3º termo.
Parágrafo Único – A oferta da Educação Básica será concretizada mediante projeto pedagógico próprio, elaborado e desenvolvido com vistas a atender às especificidades das Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, considerando a articulação entre as diretrizes da Secretaria da Educação, os conhecimentos científicos, os saberes tradicionais e as práticas socioculturais das próprias comunidades.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4º – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada.
I – A carga horária das classes seriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 1;
II – A carga horária das classes multisseridas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 2;
III – A carga horária das classes seriadas e multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 7 (sete) horas diárias, será de 35 aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondentes a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 3;
IV – A carga horária das classes seriadas e multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 9 (nove) horas diárias, será 38 aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, correspondentes a 1.300 (mil e trezentas) horas anuais, conforme Anexo 4.
V – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
VI – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe.

CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5º – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental, referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária das turmas seriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 5;
II – A carga horária das turmas multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 6;
III – A carga horária das turmas seriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 7 (sete) horas diárias, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondentes a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 7;
IV – A carga horária das turmas multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 7 (sete) horas diárias, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondentes a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 8;
V – A carga horária das turmas seriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 9 (nove) horas diárias, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais, correspondentes a 1.333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 9;
VI – A carga horária para as turmas multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 9 (nove) horas diárias, será de 40 (quarenta) aulas semanais aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais, correspondentes a 1.333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 10.
VII – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;

CAPÍTULO IV
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 6º – As matrizes curriculares do Ensino Médio, referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas, no período diurno, será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 11.
b) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 12.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 13.
d) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 14.
II – A carga horária das turmas seriadas, no período noturno, será de 32 (trinta e duas) aulas semanais, totalizando 1.280 (mil duzentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 960 (novecentas e sessenta) horas anuais, para as 1ª e 2ª séries; e de 37 (trinta e sete) aulas semanais, totalizando 1.480 (mil quatrocentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 1.110 (mil cento e dez) horas anuais, para a 3ª série, sendo todas as aulas com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 15.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 16.
III – A carga horária das turmas multisseriadas, no período noturno, será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinquenta) minutos cada, totalizando 1.360 (mil e trezentos e sessenta) aulas anuais, correspondentes a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 17.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 18.
IV – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 7 (sete) horas diárias, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondentes a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 19.
b) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 20.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 21.
d) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 22.
V – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 9 (nove) horas diárias, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais, correspondentes a 1.333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 23.
b) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 24.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 25.
d) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 26.
VI – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno.
VII – A Subsecretaria Pedagógica emitirá instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno.

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA
Artigo 7° – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos (EJA), referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas, no período diurno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, correspondentes a 450 (quatrocentos e cinquenta) horas semestrais, conforme Anexo 27;
II – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas, no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, correspondentes a 405 (quatrocentos e cinco) horas semestrais, conforme Anexo 28;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) no período noturno, devem ser ministradas no contraturno;
b) são de prática facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no § 3° do artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 4º termo, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;
V – O componente curricular de Redação e Leitura será ofertado, em caráter de expansão, apenas para o período noturno, devendo ser ministrado, em todos os períodos, prioritariamente por professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou em Língua Inglesa.
Artigo 8° – As matrizes curriculares do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária das turmas seriadas, no período diurno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, correspondentes a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, para o 1º e o 2º termos; e de 28 (vinte e oito) aulas semanais, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, correspondentes a 467 (quatrocentas e sessenta e sete) horas semestrais, para o 3º termo, sendo todas as aulas com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 29.
b) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 30.
II – A carga horária das turmas multisseriadas, no período diurno, será de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, correspondentes a 467 (quatrocentas e sessenta e sete) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 31.
b) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 32.
III – A carga horária das turmas seriadas, no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, correspondentes a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, para o 1º e o 2º termos; e de 28 (vinte e oito) aulas semanais, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, correspondentes a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, para o 3º termo, sendo todas as aulas com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 33.
b) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 34.
IV – A carga horária das turmas multisseriadas, no período noturno, será de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, correspondentes a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 35.
b) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 36.
V – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) no período noturno, devem ser ministradas no contraturno;
b) são de prática facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no § 3° do artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
VI – O componente curricular de Redação e Leitura será ofertado, em caráter de expansão, apenas para o período noturno, devendo ser ministrado, em todos os períodos, prioritariamente por professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou em Língua Inglesa.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9° – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento deverá:
I – ocorrer por componente curricular ou por área de conhecimento, quando necessário para adequação à demanda e/ou ao espaço físico disponível;
II – atender os requisitos de classificação, habilitação e qualificação em conformidade com resolução vigente correlata.
Artigo 10 – Caberá à Unidade Regional de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento.
Artigo 11 – Em casos de vinculação, caberá as escolas vinculadoras adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 12 – Consultadas às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, o calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas, de acordo com a região e a localidade, e ser devidamente homologado pela Unidade Regional de Ensino.
Artigo 13 – As avaliações pedagógicas desenvolvidas junto aos alunos da Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento devem estar integradas a proposta pedagógica da escola/classe vinculada e considerar os aspectos: qualitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos e participativos do processo educacional.
Artigo 14 – As aulas dos itinerários formativos, devem ser atribuídas aos docentes com licenciatura indicada como prioritária. Na ausência destes, a atribuição poderá ser realizada a professores com licenciatura ou habilitação indicada como alternativa, conforme disposto no Anexo 37.
Artigo 15 – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED), a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART), Subsecretaria de Planejamento e Rede Escolar (SUPLAN) e a Subsecretaria de Gestão Coorporativa (SUCOR), poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 16 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026.
Artigo 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir de 2026, a Resolução SEDUC nº 86, de 31 de outubro de 2024.

Matriz Curriculares Quilombola

RESOLUÇÃO Nº 153, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a organização curricular nos Centros de Internação da Fundação CASA – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO Nº 153, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a organização curricular nos Centros de Internação da Fundação CASA – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART e a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, e considerando:
– o direito constitucional de acesso à educação assegurado a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e o dever do Estado de garantir-lhe este direito;
– a Resolução CNE/CEB nº 03, de 3 de maio de 2016, que Define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – A organização curricular do Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE, dar-se-á nos moldes da presente resolução, considerando as especificidades do atendimento socioeducativo, sem prejuízo da resolução vigente do projeto.
Artigo 2º – A organização curricular contemplará:
I – a formação de turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou espaço físico disponível;
II – a formação de turmas/classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino;
Artigo 3º – As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica no Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
III- Ensino Médio, que corresponde ao ensino do 1º a 3ª série.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4º – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:
I – A carga horária para as classes seriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 1
II – A carga horária para as turmas multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 2
III – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
IV – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe.

CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5º – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:
I – A carga horária para as turmas seriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentos) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 3;
II – A carga horária para as turmas multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentos) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 4;
III – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente.

CAPÍTULO IV
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 6º – A matriz curricular do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária para as turmas regulares será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) A primeira série do Ensino Médio é constituída de 1000 horas de Formação Geral Básica;
b) A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 horas de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas de Itinerários Formativos;
c) A terceira série do Ensino Médio é constituída de 500 horas de Formação Geral Básica e 500 horas de Itinerários Formativos.
II – A carga horária para as turmas multisseriadas período diurno será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento.
III – O Ensino Médio adotará as seguintes matrizes curriculares:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 5.
b) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 6.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) ¬– turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 7.
d) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) ¬– turmas
e) multisseriadas – seguir orientações do Anexo 8.
IV – As aulas dos itinerários formativos, devem ser atribuídas aos docentes com licenciatura indicada como prioritária. Na ausência destes, a atribuição poderá ser realizada a professores com licenciatura ou habilitação indicada como alternativa, conforme disposto no Anexo 9.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º – A atribuição de aulas da Base Nacional Comum Curricular e Formação Geral Básica deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 8º – Caberá à Unidade Regional de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas das escolas vinculadoras em relação ao Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar.
Artigo 9º – Caberá as escolas vinculadoras adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 10 – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED), a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART), Subsecretaria de Planejamento e Rede Escolar (SUPLAN) e a Subsecretaria de Gestão Cooperativa (SUCOR), poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 11 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026.
Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir de 2026, a Resolução SEDUC nº 87, de 31 de outubro de 2024.

Matrizes Curriculares Fundação Casa

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 152, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica e Programa de Ensino Integral (PEI), incluindo Educação Infantil e a Educação de Jovens e Adultos (EJA) na Educação Escolar Indígena da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 152, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica e Programa de Ensino Integral (PEI), incluindo Educação Infantil e a Educação de Jovens e Adultos (EJA) na Educação Escolar Indígena da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria Pedagógica e Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino, e considerando:
– a Constituição Federal de 1988 que garante aos indígenas uma educação diferenciada, específica e intercultural;
– a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos;
– a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho DE 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
– a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
– a Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012 – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
– a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012 que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
– a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica;
– o Parecer CNE/CEB nº 7/2022, aprovado em 9 de novembro de 2022 que define revisão e atualização das normas, tendo em vista a aprovação do novo Ensino Médio;
– a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo art. 17 da Resolução MEC 3, de 21-11-2018;
– a Resolução CNE/CEB n°3, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, em especial o art. 17 que possibilita à constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio;
– Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025.

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização das matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena na Rede Estadual de Ensino observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica em relação à Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil, que corresponde ao Campo de Experiência das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série;
V – Educação de Jovens e Adultos, que corresponde: Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Artigo 3° – A oferta do Programa Ensino Integral (PEI), na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.
Parágrafo Único – A consulta livre, prévia e informada deve ser realizada pela Diretoria de Ensino e registrada em Ata, a qual deve constar assinatura dos professores, lideranças e alunos indígenas.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 4° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC):
I – a carga horária para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, o que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexo 1.
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Educação Infantil, para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexo 2.

CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, para turmas seriadas e multisseriadas, conforme anexo 3.
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, para turmas seriadas e multisseriadas, conforme Anexo 4.
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em turno único de 9 (nove) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.267 (mil duzentos e sessenta e sete) horas anuais, para turmas seriadas e multisseriadas, conforme anexo 5.

CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 6° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, para turmas seriadas e multisseriadas, conforme anexo 6.
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Finais do Ensino Fundamental, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, para turmas seriadas e multisseriadas, conforme Anexo 7.
III – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Finais do Ensino Fundamental, em turno único de 9 (nove) horas, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seissentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, para turmas seriadas e multisseriadas, conforme Anexo 8.
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;

CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 7° – As matrizes curriculares do Ensino Médio para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerários Formativos (IF):
I – a carga horária no período diurno, será de 30 (trinta ) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 9;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 13.
II – A carga horária no período noturno, será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 12;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 16;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno.
IV – A Subsecretaria Pedagógica emitirá instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno.
VI – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Ensino Médio, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 10;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 14.
VII – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Ensino Médio, em turno único de 9 (nove) horas, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seissentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 11;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 15.

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 8° – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária no período diurno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, conforme Anexo 17;
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta), o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme Anexo 18;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno.
Artigo 9° – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária no período diurno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, conforme Anexo 19.
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme Anexo 20;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno.
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;
Artigo 10 – As matrizes curriculares do Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária no período diurno, será de 28 (vinte e oito) aulas, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 467 (quatrocentas e sessenta e sete) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 21;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 23.
II – a carga horária no período noturno, será de 28 aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 22;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 24.
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas na Educação Escolar Indígena deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 12 – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Parágrafo Único – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais poderão ser desenvolvidos no diversos espaços – institucionais ou não – de convivência e sociabilidade de cada comunidade indígena, desde que devidamente registradas.
Artigo 13 – Caberá à Unidade Regional de Ensino adotar as providências que viabilizem capacitações, orientações e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas na Educação Escolar Indígena.
Artigo 14 – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED), a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART), Subsecretaria de Planejamento e Rede Escolar (SUPLAN) e a Subsecretaria de Gestão Coorporativa (SUCOR), poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 15 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026.
Artigo 16- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir de 2026, a Resolução SEDUC nº 83, de 31 de outubro de 2024.

Matriz Curriculares Indígenas

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 150, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025Dispõe sobre o Projeto de Olimpíadas Científicas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 150, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Projeto de Olimpíadas Científicas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, no uso das suas atribuições legais, à vista do que lhe representou à Subsecretaria Pedagógica – SUPED, e considerando:
– o aprimoramento de práticas pedagógicas dos docentes como instrumentos para a melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
– os artigos 3º e 22 da Lei n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e indica diversos princípios a serem considerados para o ensino, entre eles está a liberdade de ensinar, apreender e divulgar saberes, promovendo o pluralismo de ideias, e além disso, destacam que a educação básica deve formar cidadãos, desenvolver os alunos e prepará-los para o trabalho e os estudos futuros;
Resolve:
Capítulo I – Do Projeto
Artigo 1°– Fica instituído o Projeto Olimpíadas Científicas, com o objetivo de incentivar a participação dos estudantes das escolas estaduais em competições científicas, tecnológicas e de conhecimentos, promovendo a formação integral e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e socioemocionais.
Artigo 2º– O Projeto será constituído pelas:
I – Olimpíada de Matemática a ser definida por regulamento específico: voltada ao desenvolvimento do raciocínio lógico, da resolução de problemas e da aplicação de conceitos matemáticos em contextos reais;
II – Olimpíada da área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, a ser definida por regulamento específico: destinada a estimular, principalmente, a competência leitora, o funcionamento das diferentes linguagens, o pensamento crítico e a capacidade de argumentação, considerando diferentes gêneros textuais;
III – Escolas Olímpicas: unidade escolar no Estado de São Paulo, destinada ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à preparação de alunos para olimpíadas científicas e para competições de conhecimento, com ênfase nas áreas de matemática e ciências correlatas.
Artigo 3º – Como objeto de execução do Projeto, serão estabelecidas as Aulas Olímpicas, como estratégia pedagógica complementar para preparar os estudantes para as competições, com foco em:
I – Oferecer suporte teórico e prático para o aprofundamento dos conteúdos das Olimpíadas de Matemática e suas tecnologias;
II – Promover atividades extracurriculares, como oficinas, grupos de estudos e simulados, para o fortalecimento das habilidades e competências necessárias para a participação nas competições;
III – Envolver professores capacitados na condução de atividades especializadas, com metodologias dinâmicas e desafiadoras, por meio das Escolas Olímpicas com atribuição de Aulas Olímpicas.
Artigo 4º – O Projeto terá como diretrizes principais:
I – Promover a difusão da cultura científica e a valorização do conhecimento em Matemática, Redação e áreas correlatas;
II – Estimular o desenvolvimento de competências de raciocínio lógico, de criatividade, de argumentação e de comunicação;
III – Ampliar a participação de estudantes em competições estaduais e nacionais, fortalecendo o protagonismo estudantil;
IV – Garantir equidade de oportunidades, assegurando que todas as unidades escolares, inclusive aquelas em contextos de maior vulnerabilidade, tenham condições de participar das iniciativas propostas;
V – Reconhecer e premiar o esforço e o desempenho dos estudantes e das escolas participantes, incentivando a continuidade do aprimoramento educacional.
Artigo 5º – O desenvolvimento do Projeto incluirá:
I – Adoção de estratégias pedagógicas específicas, como as Aulas Olímpicas, para a preparação dos estudantes;
II – Estabelecimento de parcerias com instituições de ensino básico e superior, de fundações e de empresas para apoio técnico, financeiro e pedagógico;
III – Realização de eventos estaduais de divulgação e de integração dos resultados alcançados nas competições;
IV – Criação de um banco de dados para registro e para acompanhamento do desempenho dos estudantes participantes.

Capítulo II – Das Olimpíadas de Matemática e de Linguagens
Artigo 6° – As Olimpíadas de Matemática e de Linguagens destinam-se a estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio matriculados na Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
Artigo 7° – As Olimpíadas têm os seguintes objetivos:
I – Fortalecer aprendizagens em Matemática, abrangendo temas como Geometria, Aritmética, Álgebra, Estatística, Probabilidade e Lógica;
II – Incentivar, principalmente, a competência leitora, a interpretação textual, o funcionamento das diferentes linguagens como construção humana, histórica, social e cultural, de natureza dinâmica;
III – Entende-se como competência leitora a capacidade de extrair sentidos que envolvem as linguagens verbal, não verbal e multimodal, presentes nos diferentes gêneros que circulam nas mais diversas esferas da atividade humana.
Artigo 8° – A gestão, o planejamento, a regulamentação e a comunicação das Olimpíadas serão responsabilidade da Subsecretaria Pedagógica (SUPED) e da equipe de Olimpíadas Educacionais a ela vinculada.
Artigo 9° – As avaliações das Olimpíadas, elaboradas pela equipe da SUPED, serão realizadas no formato mais adequado e democrático, de modo a garantir a ampla participação de todas as escolas da rede estadual.
Artigo 10 – Cada Unidade Regional de Ensino deverá indicar um Professor Especialista em Currículo (PEC) para acompanhar as ações relativas às Olimpíadas.
Artigo 11 – Características gerais das Olimpíadas de Matemática e de Linguagens:
I – Realização semestral, com a Olimpíada de Matemática no primeiro semestre e a Olimpíada da área de Linguagens no segundo semestre, acompanhando o calendário escolar;
II – Avaliações específicas elaboradas pela SUPED e supervisionadas pela equipe de Olimpíadas;
III – Premiação com medalhas (ouro, prata e bronze) para os 5% (cinco porcentual) melhores classificados por município, com subdivisões em grandes cidades, como São Paulo, Campinas e Guarulhos;
IV – Cerimônias de premiação organizadas pelas Unidades Regionais de Ensino, com apoio da SEDUC no transporte, na alimentação e na logística, via Projeto Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
Parágrafo Único – Detalhes operacionais e regulamentos serão publicados no site oficial das Olimpíadas https://olimpiadassp.educacao.sp.gov.br/, no Boletim Semanal da Subsecretaria e em outros meios de comunicação oficiais da SEDUC.

Capítulo III – Das Escolas Olímpicas
Artigo 12 – Como parte integrante do Projeto, estabelece-se a Escola Olímpica como uma unidade escolar no Estado de São Paulo, destinada ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à preparação de alunos para olimpíadas científicas e para competições de conhecimento, com ênfase nas áreas de matemática e ciências correlatas.
Parágrafo único – A Escola Olímpica tem como finalidade oferecer ensino qualificado, promover o enriquecimento curricular e potencializar o desempenho acadêmico dos alunos participantes.
Artigo 13 – A Escola Olímpica será constituída:
I – Professor Olímpico;
II – Agente de Organização Escolar;
III – Aulas Olímpicas.
Artigo 14 – A Escola Olímpica será implementada de forma descentralizada, observando a organização por Unidades Regionais de Ensino, e estará sujeita às diretrizes da Subsecretaria Pedagógica – SUPED.
Artigo 15 – As Unidades Regionais de Ensino deverão eleger municípios e unidades escolares aptas a receber a designação de Escola Olímpica, submeter proposta à Secretaria da Educação, utilizando o sistema da Secretaria Escolar Digital (SED), observando os seguintes critérios:
I – Representatividade Regional: cada Diretoria de Ensino deverá contar com, pelo menos, um município eleito para sediar uma Escola Olímpica, observando a distribuição de municípios elegíveis para abertura de Escolas Olímpicas e do número de turmas e de escolas abertas que será disponibilizado pela Coordenadoria Pedagógica.
II – Critérios Demográficos:
a) o município indicado deve possuir no mínimo 1000 (mil) alunos matriculados em qualquer dos níveis de aprendizagem e, pelo menos, 2500 (dois mil e quinhentos) alunos somados nos três níveis de ensino (Nível 1, Nível 2 e Nível 3).
b) em caráter excepcional e condicionado à análise e à concordância da SUPED, municípios com 2000 (dois mil) estudantes concentrados em qualquer nível de aprendizagem também poderão ser considerados para sediar uma Escola Olímpica.
III – Condições de Oferta e de Atendimento Escolar: o município deverá apresentar condições favoráveis para atender à demanda escolar nos níveis fundamental e médio, em todas as suas modalidades, garantindo a qualidade e a continuidade do atendimento educacional.
IV – Recursos Humanos:
a) disponibilidade de docentes habilitados ou qualificados para ministrar as Aulas Olímpicas, assegurando o atendimento pedagógico de alta qualidade;
b) presença de Agente de Organização da Escola Olímpica.
V – Recursos Didático-Pedagógicos: a unidade escolar deve contar com recursos pedagógicos adequados para a realização das atividades previstas nas Aulas Olímpicas, possibilitando uma formação diferenciada e de excelência.
VI – Infraestrutura Física: a Escola Olímpica deverá dispor de espaço físico apropriado para o funcionamento das Aulas Olímpicas, incluindo:
a) salas adequadas para o desenvolvimento das atividades;
b) localização estratégica, que facilite o acesso de estudantes provenientes de diferentes localidades;
c) garantias de continuidade das aulas no espaço indicado.
VII – Cronograma: as Aulas Olímpicas obedecerão a cronograma estipulado pela Subsecretaria Pedagógica – SUPED, a ser veiculado nos principais meios de comunicação entre o órgão central e as Unidades Regionais de Ensino, com previsão de início em março e de término em novembro.
Parágrafo único – O cumprimento integral desses critérios será condição essencial para a aprovação das propostas submetidas pelas Unidades Regionais de Ensino, visando garantir que as Escolas Olímpicas alcancem os objetivos educacionais pretendidos.

Seção I – Do Professor Olímpico
Artigo 16 – O Professor Olímpico é o responsável pela condução pedagógica das Aulas Olímpicas, com o objetivo de promover o enriquecimento curricular dos estudantes, de estimular a participação em olimpíadas científicas e de desenvolver competências específicas.
Artigo 17 – São atribuições do Professor Olímpico:
I – ministrar as Aulas Olímpicas, conforme o cronograma e o planejamento pedagógico estabelecido pela Escola Olímpica e pela Subsecretaria Pedagógica – SUPED;
II – preparar os estudantes para competições científicas, com foco em habilidades específicas das áreas de Matemática e suas Tecnologias, Física e correlatas;
III – participar de formações continuadas, organizadas pela SUPED/EFAPE ou pela Unidade Regional de Ensino, para aprimorar suas práticas pedagógicas;
IV – elaborar e aplicar atividades que favoreçam o desenvolvimento de competências cognitivas e socioemocionais;
V – manter o registro da frequência e do desempenho dos estudantes no Diário de Classe, conforme normas da Secretaria Escolar Digital (SED);
VI – atuar em colaboração com a equipe gestora da Escola Olímpica e com o Agente de Organização Escolar para o cumprimento dos objetivos do programa;
VII – zelar pela conservação e manutenção dos recursos materiais e tecnológicos utilizados no programa.
Artigo 18 – O Professor Olímpico cumprirá carga horária de 4 (quatro) aulas semanais, sendo 3 (três) destinadas às atividades de interação com os estudantes e 1 (uma) destinada às atividades pedagógicas de caráter formativo, conforme as diretrizes e as orientações da Secretaria da Educação.
Parágrafo único – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído, perdendo as aulas do projeto em caso de afastamento ou licença ou ausência, a qualquer título, superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou ausências interpoladas que totalizem mais de 15 (quinze) dias úteis no mesmo ano letivo, excetuando-se as hipóteses de licença-gestante, licença-adoção, licença- paternidade, licença-nojo e licença-gala.
Artigo 19 – O Professor Olímpico que, por qualquer motivo, desistir das Aulas Olímpicas não poderá ter nova atribuição de aulas no mesmo ano da desistência.

Seção II – Do Agente de Organização Escolar
Artigo 20 – O Agente de Organização Escolar é o profissional responsável pelo suporte administrativo para o funcionamento das Escolas Olímpicas aos sábados.
Artigo 21 – São atribuições do Agente de Organização Escolar:
I – apoiar a organização as Aulas Olímpicas;
II – auxiliar no controle da frequência dos estudantes e na atualização dos registros escolares no sistema SED;
III – organizar o ambiente escolar, garantindo condições adequadas para a realização das atividades pedagógicas;
IV – zelar pela conservação e manutenção dos recursos materiais e tecnológicos utilizados no programa;
V – colaborar com a equipe gestora da Escola Olímpica em eventos e premiações relacionados ao programa;
VI – apoiar a distribuição de materiais e lanches durante as atividades.
Artigo 22 – A unidade escolar designada como Escola Olímpica contará com um módulo adicional de Agente de Organização Escolar, exclusivamente destinado a garantir o suporte necessário para a realização das Aulas Olímpicas, especialmente aos sábados.
§ 1° – Caberá à Direção da Escola Olímpica organizar e distribuir a carga horária do Agente de Organização Escolar, compatibilizando-a com as demandas específicas do programa, assegurando o cumprimento das atividades de apoio e a regularidade do funcionamento das Aulas Olímpicas.
§ 2° – Na impossibilidade de aumentar o módulo adicional de Agente de Organização Escolar, de forma excepcional, o Diretor da unidade escolar escolhida para sediar a Escola Olímpica poderá remanejar um Agente de Organização Escolar já em exercício, reorganizando o horário de trabalho deste, para que este possa garantir o suporte para a realização das Aulas Olímpicas, especialmente, aos sábados.
§ 3º – Na impossibilidade de atendimento pelo Agente de Organização Escolar- AOE, o Vice-Diretor Escolar poderá ter seu horário administrativo alterado para atender à demanda da Escola Olímpica, inclusive aos sábados.

Seção III – Das Aulas Olímpicas
Artigo 23 – As Aulas Olímpicas são componentes pedagógicos extracurriculares destinados ao treinamento e ao desenvolvimento de competências específicas dos estudantes participantes das Olimpíadas Científicas.
Artigo 24 – As Aulas Olímpicas devem ser organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – planejamento alinhado aos objetivos do Projeto e às demandas específicas das olimpíadas científicas;
II – conteúdo focado em Matemática e suas Tecnologias, Ciências e áreas correlatas, desde conhecimentos básicos até temas avançados;
III – uso de metodologias ativas, como resolução de problemas, estudos de caso e simulados, para promover o aprendizado efetivo;
IV – acompanhamento contínuo do desempenho dos estudantes, com avaliações formativas e orientações individuais.
Artigo 25 – Para formação das turmas das Aulas Olímpicas, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – cada turma deverá contar com:
a) no mínimo 15 (quinze) alunos e no máximo 40 (quarenta) alunos, que deverão manifestar interesse por meio da Secretaria Escolar Digital (SED) ou em outro sistema eletrônico oficial de inscrições que venha a ser indicado pela Secretaria da Educação. No caso de estudantes menores de idade, será exigida a autorização expressa do responsável legal, registrada no mesmo sistema de inscrição ou em formulário eletrônico equivalente;
b) estudantes matriculados regularmente na Rede Estadual de Ensino, com frequência ativa e em conformidade com os critérios de seleção previstos em edital a ser publicado no Boletim da Subsecretaria.
II – as turmas serão organizadas por níveis de estudo, conforme a etapa escolar dos estudantes:
a) Nível 1: Estudantes dos 6º e 7º anos do Ensino Fundamental;
b) Nível 2: Estudantes dos 8º e 9º anos do Ensino Fundamental;
c) Nível 3: Estudantes do Ensino Médio.
III – as aulas deverão ser organizadas com base no calendário escolar, respeitando:
a) carga horária total de 180 (cento e oitenta) horas, correspondendo a 216 (duzentas e dezesseis) aulas;
b) cada um dos níveis, a que se refere o inciso II deste artigo, será constituído de 72 (setenta e duas) aulas, cujas atividades serão desenvolvidas em 3 (três) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada.
Artigo 26 – A Unidade Regional de Ensino poderá, semestralmente, abrir período de inscrições para formação de novas turmas de alunos observadas as normas e as diretrizes gerais da demanda escolar e o critério de seleção.
Artigo 27 – Para o processo de credenciamento, de atribuição de aulas e de avaliação de docentes, observam-se os seguintes critérios:
I. Portadores de diploma de licenciatura plena em Matemática.
II. Portadores de diploma de licenciatura plena em Física.
III. Portadores de Mestrado ou Doutorado no componente curricular ou em áreas correlatas (Matemática), na ausência de docentes dos itens 1 e 2.
IV. Profissionais com Notório Saber reconhecido pelo Sistema de Ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, conforme o inciso V do caput do art. 36 da LDB, com redação dada pela Lei Federal 13.415/2017, na ausência de docentes dos itens 1 e 2.
V. Graduados(as) em curso superior de outra área, com no mínimo 160 horas de formação em Matemática ou áreas correlatas (Física).
VI. Graduados(as) em outros cursos superiores, com cinco anos de experiência comprovada na área de Matemática.
§ 1º – Em caráter excepcional, as Unidades de Regionais de Ensino que não contarem com docentes para compor o quadro de professores das Escolas Olímpicas poderão, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, contratar candidatos à docência, desde que atendam às exigências dos incisos do presente artigo.
§ 2º – A seleção de docentes será realizada por meio de critérios estabelecidos por edital elaborado pela SUPED.
§ 3º – Docentes da rede estadual, especialmente aqueles com carga horária equivalente à Jornada Integral e sem outro vínculo empregatício, com exceção dos contratados, poderão celebrar contrato nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, desde que estejam devidamente classificados mediante processo seletivo simplificado e realizada a confirmação de participação para o processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 4º – Os docentes deverão declarar, por escrito, sua disponibilidade para trabalhar aos sábados, bem como participar de formações presenciais ou a distância, que integram o trabalho pedagógico, oferecidas pela Secretaria da Educação, seja em âmbito regional ou central.
§ 5º – A atribuição de aulas poderá ocorrer posteriormente ao processo inicial de atribuição de classes e aulas do ano em curso, para vigência no ano letivo subsequente, conforme cronograma a ser publicado pela Diretoria de Pessoas (DIPES).
§6° – Docentes contratados, com aulas já atribuídas, para composição de carga horária de trabalho, que desistirem das Aulas Olímpicas não poderão ter nova atribuição de aulas, no referido projeto, no mesmo ano da desistência, mas não terão perda das demais atribuições de aulas devido à desistência das Aulas Olímpicas.
Artigo 28 – As Aulas Olímpicas serão direcionadas por material didático específico, com foco nos componentes curriculares de Matemática e suas tecnologias, Física e áreas correlatas, objetivando a preparação dos estudantes para diversas olimpíadas nacionais e internacionais.
Artigo 29 – O material pedagógico utilizado nas Aulas Olímpicas será disponibilizado para professores e para estudantes por meio do Centro de Mídias SP, organizado em trilhas de aprendizagem compatíveis com o conteúdo programático e com os objetivos do Programa.

Capítulo IV – Do Aluno Participante do Projeto
Artigo 30 – A participação dos alunos no Projeto será integrada à sua vida escolar regular, observando os mesmos procedimentos adotados nos cursos regulares, com registros contínuos e sistemáticos.
§ 1º – O estudante que for considerado ausente por abandono ou não comparecimento à escola estadual em que esteja matriculado terá sua matrícula nas Aulas Olímpicas automaticamente cancelada.
§ 2º – O aluno que concluir o curso do Projeto com rendimento satisfatório terá direito à expedição de certificado de conclusão, a ser incluído como enriquecimento curricular.
§ 3º – As ausências injustificadas superiores a 20% do total de aulas regulares da escola estadual implicarão o imediato cancelamento da matrícula nas Aulas Olímpicas, comprometendo a continuidade de sua participação no Projeto e sua vida escolar regular.
§ 4º – O estudante que atingir 3 (três) ausências consecutivas e injustificadas nas Aulas Olímpicas, em qualquer período do calendário letivo, poderá perder o direito à renovação de sua matrícula nas Aulas Olímpicas.
Artigo 31 – Não serão elegíveis para a Aulas Olímpicas os estudantes vinculados à Educação de Jovens e Adultos – EJA ou ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Capítulo V – Da Premiação e do Evento de Premiação das Olimpíadas de Matemática e de Linguagens
Artigo 32 – Haverá premiação, em eventos organizados pelas Unidades Regionais de Ensino com apoio da SEDUC, dos estudantes classificados como medalhistas de ouro, prata e bronze, equivalente a 5% (cinco por cento) dos estudantes matriculados, das séries eleitas como público-alvo, do município, com exceção dos municípios de Campinas, Guarulhos e São Paulo que terão suas classificações subdivididas de acordo com as Unidades Regionais de Ensino.
Artigo 33 – Os eventos deverão ocorrer nas datas informadas, em momento oportuno, pela equipe organizadora – SEDUC – das Olimpíadas.
Artigo 34 – Os eventos deverão se organizar da seguinte forma:
I – São responsabilidades da SEDUC:
a) apoiar, por meio de licitação de serviço, no que diz respeito ao transporte dos estudantes e de até 1 (um) convidado até os locais de realização das premiações;
b) apoiar, por meio de licitação de serviço, que diz respeito à alimentação dos estudantes e até 1 (um) convidado na ocasião das premiações;
c) apoiar, por meio de licitação de serviço, no que diz respeito à oferta de camisas olímpicas para estudantes premiados, professores premiados, equipe de organização dos eventos, eleitos de acordo com critérios estipulados pelos regulamentos de cada uma das Olimpíadas;
d) apoiar, por meio de licitação de serviço, no que diz respeito à oferta de medalhas olímpicas para estudantes premiados, professores premiados, eleitos de acordo com critérios estipulados pelos regulamentos de cada uma das Olimpíadas;
II – São responsabilidade das Unidades Regionais de Ensino (URE):
a) buscar e escolher de local apropriado – podendo esse local ser uma unidade escolar e/ou espaços que suportem o evento e cedidos por parceiros;
b) disponibilizar colaboradores/ professores e demais membros das Unidades Regionais de Ensino para auxiliar na organização dos eventos;
c) oportunizar a presença de todos os estudantes medalhistas e até 1 (um) convidado desses estudantes (preferencialmente, membros do núcleo familiar do estudante);
d) selecionar comissão para organizar o evento dentro da URE;
e) planejar o evento que será realizado dentro de sua URE;
III – A Subsecretaria Pedagógica – SUPED – poderá emitir instruções complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VI – Disposições Finais
Artigo 35 – A Unidade Regional de Ensino responsabilizar-se-á por:
I – coordenar, acompanhar e homologar o processo de seleção de estudantes da Escola Olímpica;
II – coordenar e acompanhar o processo de seleção, classificação e indicação de docente para os postos de Professor da Escola Olímpica e Agente de Organização da Escola Olímpica;
III – homologar o processo de seleção e classificação realizado de forma regionalizada;
IV – organizar a montagem de Escolas Olímpicas e suas respectivas turmas;
V – acompanhar, avaliar e orientar a organização e o funcionamento das Escolas Olímpicas;
VI – direcionar um Supervisor de Ensino para acompanhar e apoiar a execução do projeto em suas diferentes etapas.
Artigo 36 – A Subsecretaria Pedagógica, SUPED, a Coordenadoria de Informação e Monitoramento de Informação, COINFO, a Diretoria de Matrícula e Vida Escolar, DIMAV e a Diretoria de Pessoas, DIPES, nas respectivas áreas de competência, gerenciarão a aplicação do disposto nesta resolução, expedindo, se necessário, orientações complementares.
Artigo 37 – Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEDUC n° 92, de 24 de junho de 2025 e a SEDUC nº 01, de 6 de janeiro de 2025.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 149, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a instituição, elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Melhoria da Convivência Escolar (PMCE) nas unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 149, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição, elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Melhoria da Convivência Escolar (PMCE) nas unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que lhe representou a Subsecretária de Articulação da Rede de Ensino, e considerando,
– a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a proteção integral de crianças e adolescentes;
– a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que instituem o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying);
– a Lei nº 13.663/2018 – que altera a LDB e inclui entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino a promoção de medidas de prevenção e combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz;
– a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
– a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que estabelece medidas de proteção contra a violência nos estabelecimentos educacionais e prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente;
– a Resolução SE nº 48, de 1º de outubro de 2019, que estruturam a política de convivência e proteção escolar no âmbito da Secretaria da Educação;
– o Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025, que aprovou a nova estrutura organizacional da Secretaria da Educação, redefinindo competências e a atuação da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar – DICLIPE;
– o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – Conviva SP, as diretrizes do Documento Orientador para a Convivência (DOC – Protocolo 179, 3ª edição);
– a necessidade de fortalecer a cultura de paz e promover ações educativas e preventivas voltadas à convivência, à segurança e ao respeito à diversidade no ambiente escolar.
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito de todas as unidades escolares da rede pública estadual de educação do Estado de São Paulo, o Plano de Melhoria da Convivência Escolar – PMCE, instrumento pedagógico, formativo e estratégico, de elaboração anual e de caráter essencial e obrigatório, destinado ao planejamento das ações de convivência e proteção escolar.

Artigo 2º – O PMCE tem por finalidade orientar, planejar, registrar e avaliar ações voltadas à promoção de um ambiente escolar saudável, inclusivo, seguro e solidário, fundamentado na cultura de paz, no respeito às diferenças e na corresponsabilidade de toda a comunidade escolar.
Parágrafo único – O PMCE expressa o compromisso institucional da escola com a proteção integral e a garantia de direitos de estudantes, servidores e demais integrantes da comunidade escolar.

Artigo 3º – São objetivos específicos do PMCE:
I – planejar ações preventivas e formativas com base em dados concretos da realidade escolar;
II – promover o diálogo e a corresponsabilidade entre todos os segmentos da comunidade escolar;
III – organizar o calendário de ações formativas ao longo dos quatro bimestres letivos;
IV – articular parcerias com a rede protetiva e com órgãos do território;
V – registrar e avaliar as ações realizadas, observadas as legislações vigentes, em especial a LGPD e o ECA;
VI – consolidar práticas educativas que fortaleçam o clima escolar, a cultura de paz e o protagonismo estudantil;
VII – assegurar que as ações contemplem as dimensões do Conviva SP, no âmbito da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar, compreendendo convivência e colaboração, articulação pedagógica e psicossocial, proteção e saúde e segurança escolar.

Artigo 4º – O PMCE será elaborado, anualmente, sob a coordenação da equipe gestora, com a participação de professores, funcionários, estudantes, psicólogos da educação, Grêmio Estudantil, Conselho de Escola e demais segmentos representativos da comunidade escolar, conforme a disponibilidade de profissionais no território ou nas equipes multiprofissionais.
§ 1º – O planejamento deverá considerar a análise dos dados da Plataforma Conviva, observando-se, no mínimo, o seguinte roteiro:
I – realizar encontro participativo para diagnóstico do clima e da convivência escolar e dos desafios incidentes;
II – promover debate coletivo sobre os problemas identificados, levantando hipóteses e causas;
III – formular ações e estratégias preventivas e formativas alinhadas às necessidades locais;
IV – registrar o plano na Plataforma Conviva, indicando objetivos, ações, prazos, responsáveis e público-alvo;
V – atualizar o documento sempre que houver necessidade, garantindo sua adequação às demandas da escola.

Artigo 5º – O PMCE deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, a serem registradas na Plataforma Conviva:
I – objetivo, com definição clara do problema e do resultado esperado;
II – ações, com descrição detalhada das estratégias e atividades planejadas;
III – responsáveis, com identificação dos atores envolvidos, tais como equipe gestora, docentes, estudantes e parceiros externos;
IV – cronograma, com indicação de datas e espaços de execução;
V – público-alvo, com indicação dos segmentos participantes, contemplando todos os públicos da comunidade escolar;
VI – parcerias intersetoriais, com previsão de apoio de órgãos e instituições do território;
VII – evidências de execução, com registros e comprovações das ações realizadas.

Artigo 6º – As ações do PMCE deverão contemplar os temas geradores definidos, anualmente, por meio de comunicação oficial da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar – DICLIPE, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§ 1º – Fica instituída a Semana da Não Violência, a ser realizada anualmente, com duração mínima de cinco dias letivos consecutivos, durante os quais todas as disciplinas deverão abordar o tema da paz de forma transversal, articulando-o com os conteúdos programáticos das diferentes áreas de conhecimento.
§ 2º – Fica instituído o Dia “C” da Convivência, a ser promovido semestralmente como ação de mobilização comunitária, voltada ao fortalecimento dos vínculos e à valorização das boas práticas de convivência, com datas e temáticas a serem definidas pela DICLIPE.
§ 3º – As evidências das atividades da Semana da Não Violência e do Dia “C” da Convivência deverão ser registradas na Plataforma Conviva e consideradas na avaliação do PMCE.
§ 4º – A Semana da Não Violência e o Dia “C” da Convivência deverão ser articulados ao calendário escolar e ao Currículo Paulista, como eixo transversal de convivência.

Artigo 7º – O PMCE deverá prever a articulação com a rede protetiva e com demais instituições do território, incluindo, entre outras:
I – Conselho Tutelar;
II – Unidades Básicas de Saúde – UBS, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
III – órgãos de segurança pública;
IV – colegiados escolares representativos;
V – organizações locais da sociedade civil.

Artigo 8º – As ações do PMCE serão avaliadas de forma contínua, a partir de indicadores qualitativos e quantitativos relativos ao clima escolar, à participação da comunidade e ao impacto das ações.
§ 1º – Todas as evidências deverão ser registradas e arquivadas pela escola, respeitadas as normas da LGPD e do ECA.
§ 2º – As evidências incluirão, sempre que possível, registros fotográficos, número de participantes, datas, responsáveis e relatos avaliativos.
§ 3º – As informações coletadas subsidiarão o planejamento das ações futuras e o compartilhamento de boas práticas.

Artigo 9º – Compete às Unidades Regionais de Ensino – URE e às Equipes Regionais Conviva o acompanhamento da implementação, da execução e da avaliação dos PMCE em suas respectivas jurisdições.
§ 1º – O Supervisor de Rotina deverá garantir a implementação e a avaliação do plano em cada escola, apoiando a equipe gestora no monitoramento e no cumprimento das ações e no registro das evidências.
§ 2º – O Supervisor Conviva apoiará a equipe gestora na articulação com a rede protetiva e com demais instituições e serviços do território, a fim de consolidar o trabalho intersetorial em nível regional, em apoio ao Diretor Escolar, que deverá manter o relacionamento estabelecido em nível local.
§ 3º – O Professor Especialista em Currículo de Convivência – PEC assegurará a integração das ações do PMCE às práticas pedagógicas e formativas da escola.

Artigo 10 – O Plano de Melhoria da Convivência Escolar integra o Plano de Gestão da Unidade Escolar e deverá estar disponível para consulta da comunidade escolar.

Artigo 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado em especial o artigo 3º, inciso V, alínea “a”, da Resolução SE nº 48, de 1º de outubro de 2019.