64 – Resolução SEDUC – 73, DE 12-12-2023 – DOE – Seção I – 13-12-2023 – Pág.26

DOE – Seção I – 13/12/2023 – Pág.26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 73, DE 12-12-2023
Dispõe sobre a emissão de histórico escolar, certificado e diploma para estudantes das turmas de Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional nas Escolas Estaduais, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, bem como a outros dispositivos legais e institui a política de fomento à implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;
– a Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica;
– a Deliberação CEE nº 186/2020, homologada pela Resolução de 03-08-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
– a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a Resolução SEDUC nº 61/2019, que dispõe sobre o sistema de publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados;
– a Resolução SEDUC nº 62/2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual;
– a Resolução SEDUC nº 70/2019, que dispõe sobre a Escrituração Escolar na Rede Estadual de Ensino;
– a Resolução SEDUC nº 143/2021, alterada pela Resolução SEDUC nº 64/2022, que dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino.
– a Resolução SEDUC nº 35/2023, que institui o Programa “Educação Profissional Paulista” e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede;
– a necessidade de disciplinar a emissão de históricos escolares, certificados e diplomas para estudantes das turmas de Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional nas Escolas Estaduais.
RESOLVE:
Art. 1º – O histórico escolar do estudante matriculado em curso de Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional deve ser composto por todos os componentes constantes em sua organização curricular, que inclui
I Componentes curriculares da Formação Geral Básica;
II. Componentes curriculares do itinerário de formação técnica profissional; e
III. Demais componentes curriculares, quando houver.
§ 1º – Os registros dos resultados da avaliação de aproveitamento do estudante nos componentes curriculares da Formação Geral Básica deverão ser efetuados conforme Resolução SEDUC nº 62/2019.
§ 2º – Os registros dos resultados da avaliação de aproveitamento do estudante nos componentes curriculares do itinerário de formação técnica profissional serão efetuados conforme estabelecido nos planos de curso.
§ 3º – Os registros dos resultados da avaliação de aproveitamento de demais componentes curriculares serão efetuados conforme legislação aplicável publicada por esta Secretaria.
§ 4º – A elaboração e emissão do histórico escolar são de responsabilidade da escola estadual de matrícula do estudante.
§ 5º – Quando previsto pelo Plano de Curso Técnico, devem constar no histórico escolar as certificações intermediárias obtidas pelo estudante.
Art. 2º – O estudante concluinte do Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional deve receber:
I Histórico escolar, que atesta sua conclusão de Ensino Médio com Habilitação Profissional, com Certificado na parte inferior; bem como
II. Diploma, que confere a habilitação profissional ao concluinte, referente ao curso técnico de nível médio realizado.
§ 1º – É considerado estudante concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional aquele que possui aprovação tanto na parte referente à Formação Geral Básica como na parte referente ao Itinerário Formativo, que inclui a Educação Profissional, não sendo considerado concluinte desse tipo de ensino o estudante que obtém aprovação em apenas uma das partes.
§ 2º – O histórico escolar do concluinte deve indicar o número de registro e explicitar o perfil profissional de conclusão, os componentes curriculares cursados, registrando as respectivas cargas horárias, rendimentos, frequências, aproveitamento de estudos e, quando for o caso, as horas de realização do Estágio Profissional Supervisionado.
§ 3º – Os diplomas de curso técnico devem explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula, e número de registro do concluinte.
Art. 3º – A publicação do concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional no módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED é de responsabilidade da Diretoria de Ensino em articulação com a escola estadual onde o estudante está matriculado.
§ 1º – O prazo de publicação é de 60 dias corridos após a data de conclusão dos estudos pelo respectivo estudante, conforme Resolução SEDUC nº 61/2019.
§ 2º – Para cada estudante será realizada única publicação de concluinte de Ensino Médio com Habilitação Profissional, inclusive quando o curso técnico for ofertado por instituição de ensino técnico parceira, indicando a conclusão do Ensino Médio e da Habilitação Profissional, simultaneamente.
Art. 4º – Quando o itinerário de formação técnica profissional for ofertado diretamente pela escola estadual, sem o intermédio de instituição parceira, a documentação e certificação do estudante são de sua responsabilidade.
§ 1º – É de responsabilidade da escola estadual a elaboração e emissão do histórico escolar do concluinte, bem como a elaboração, emissão e registro de seu diploma de habilitação profissional, referente ao curso técnico de nível médio realizado.
§ 2º – O prazo para emissão do histórico escolar é de até 60 dias corridos após a conclusão dos estudos pelo respectivo estudante.
§ 3º – O prazo para emissão e registro do diploma de habilitação profissional é de até 60 dias corridos após a realização da publicação do concluinte.
§ 4º – É de responsabilidade da escola estadual e da Diretoria de Ensino à qual está jurisdicionada realizar a publicação de concluinte no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec).
§ 5º – Quando previsto pelo Plano de Curso Técnico, a escola estadual é responsável por realizar as certificações intermediárias obtidas pelo estudante. I. Quando exigida pela categoria profissional, a escola estadual deve realizar a publicação da certificação intermediária do estudante em plataforma específica.
Art. 5º – Quando o itinerário de formação técnica profissional for ofertado por meio de instituição de ensino técnico parceira, a documentação e certificação do estudante são de responsabilidade da escola estadual e da instituição parceira, conjuntamente.
§ 1º – O histórico escolar deve ser elaborado pela escola estadual, conforme modelo disponível na Intranet Educação SP, e assinado tanto pela escola estadual como pela instituição de ensino técnico parceira.
§ 2º – A instituição de ensino técnico parceira deve compartilhar, sempre que solicitado, e com frequência mínima bimestral, o aproveitamento/rendimento e a frequência dos estudantes nos componentes do itinerário de formação técnica profissional com a escola estadual, a fim de que a escola estadual elabore o histórico escolar do estudante.
I Esta Secretaria poderá definir modelo de documento para compartilhamento dessas informações.
§ 3º – Após a conclusão do curso pelo estudante, a escola estadual deve elaborar o histórico escolar do concluinte e disponibilizá-lo para assinatura da instituição de ensino técnico parceira, no prazo de até 60 dias corridos contados a partir da data de conclusão dos estudos ou imediatamente após a publicação do concluinte, o que for menor.
I Ao disponibilizar os históricos escolares para assinatura, a escola estadual deve encaminhar à instituição parceira uma lista com nome, RA e número de registro do concluinte dos estudantes, assim como o nome, cargo/função, RG e CPF do responsável da escola estadual que realizará a assinatura da documentação conjuntamente com a instituição de ensino técnico parceira.
II. A disponibilização dos históricos escolares pela escola estadual e respectiva assinatura da instituição de ensino técnico parceira deve ser realizada de uma das seguintes formas, de acordo com a preferência da instituição parceira.
a. Escola estadual disponibiliza os documentos impressos e por ela já assinados, em suas dependências, para assinatura do responsável da instituição parceira, que deve ir até a escola estadual, presencialmente, em até 30 dias corridos da disponibilização, a fim de realizar a assinatura.
b. Escola estadual envia os históricos escolares por e-mail para a instituição de ensino técnico parceira, que deve imprimi- -los, assiná-los manualmente e enviar as versões impressas e assinadas à escola estadual, sendo de responsabilidade da instituição parceira se atentar para que a escola estadual receba os documentos em total integridade física dentro de 30 dias corridos após o recebimento dos históricos por e-mail.
c. Escola estadual envia os históricos escolares por e-mail para a instituição de ensino técnico parceira, que deve assiná- -los digitalmente e enviá-los assinados, por e-mail, à escola estadual, em até 30 dias corridos, situação em que somente serão aceitas assinaturas digitais que possam ser validadas por qualquer interessado que receba a versão impressa do documento, utilizando, por exemplo, código validador ou Código QR, com indicação da respectiva plataforma de validação, sendo de inteira responsabilidade da instituição parceira a obtenção de tal sistema de assinaturas.
III. Após a escola estadual receber o histórico escolar assinado pela instituição parceira, ela deve imprimi-lo, quando recebido em formato digital, assiná-lo, se ainda não o tiver feito, e entregá-lo ao estudante, bem como registrar o ato em livro próprio para controle de expedição.
IV. O histórico de concluinte assinado pela escola estadual e pela instituição de ensino técnico parceira deve estar disponível para o estudante no prazo de até 90 dias corridos contados a partir da conclusão dos estudos.
§ 4º – Quando previsto pelo Plano de Curso Técnico, a instituição de ensino técnico parceira é responsável por realizar as certificações intermediárias obtidas pelo estudante.
I. Quando exigida pela categoria profissional, a instituição de ensino técnico parceira deve realizar a publicação da certificação intermediária do estudante em plataforma específica.
§ 5º – A instituição de ensino técnico parceira é responsável por elaborar e emitir o diploma de habilitação profissional do estudante concluinte, referente ao curso técnico realizado.
I No diploma, deve constar o número de registro do concluinte informado pela escola estadual.
II. O diploma do concluinte, elaborado pela instituição de ensino técnico parceira, deve ser assinado tanto pela referida instituição como pela escola estadual.
III. A instituição de ensino técnico parceira deve encaminhar o diploma do estudante concluinte à escola estadual em até 60 dias corridos após a realização da publicação do concluinte, já assinado pela instituição parceira.
IV. É de responsabilidade da escola estadual assinar o diploma recebido e entregá-lo ao estudante.
§ 6º – A instituição de ensino técnico parceira deve realizar a publicação de concluinte no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec).
§ 7º – Todo compartilhamento de informações e documentos previsto neste artigo deve ser realizado via e-mails institucionais da instituição de ensino técnico parceira e da escola estadual.
Art. 6º – O prazo para emissão de segunda via de históricos escolares, certificados e diplomas do Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional é de 60 dias corridos contados a partir de sua solicitação.
Art. 7º – Esta Resolução se aplica às turmas do Programa Educação Profissional Paulista, assim como às turmas que seguem as organizações curriculares dispostas nas Resoluções SEDUC nº 74/2019, 87/2020, 74/2022 e 18/2023.
Art. 8º – Esta Resolução não invalida históricos escolares, certificados, diplomas e publicações de concluinte emitidos antes de sua publicação.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

63 – Resolução SEDUC – 72, DE 11-12-2023 – DOE – Seção I – 12-12-2023 – Pág.36

DOE – Seção I – 12/12/2023 – Pág.36

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 72, DE 11-12-2023
Dispõe sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, em conformidade com o disposto no Decreto nº 66.799, de 31-05-2022,
Resolve:
Artigo 1° – Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, que atuarão em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.
§1º – O processo de credenciamento será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e no modelo diferenciados das unidades escolares do Programa.
§ 2º – O disposto nesta Resolução não se aplica à seleção de Diretor de Escola ou Escolar para fins de designação no PEI, por possuir legislação específica.
Artigo 2º – O processo de credenciamento será realizado para preenchimento das vagas disponíveis no módulo das unidades escolares do Programa Ensino Integral e será regulamentado por edital específico, observando o disposto no artigo 6º da presente Resolução, seguindo o calendário proposto pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Parágrafo único – Quando o número de candidatos credenciados for insuficiente ou na hipótese de não haver candidatos interessados para preenchimento das vagas existentes, a Diretoria de Ensino poderá realizar nova abertura de inscrição por meio de Processo de Credenciamento Emergencial.
Artigo 3º – Os requisitos, etapas e cronograma do processo de credenciamento serão determinados em edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de circunscrição da Diretoria de Ensino.
Artigo 4º – Poderão participar do processo de credenciamento os integrantes do Quadro do Magistério relacionados abaixo:
I – Professores de Ensino Fundamental e Médio;
II – Professores Educação Básica I;
III – Professores Educação Básica II;
IV – Docentes readaptados;
§1º – No Programa Ensino Integral – PEI, poderão também ser credenciados:
1 – o docente contratado, para o desempenho da docência e a atuação junto à Sala/ Ambiente de Leitura;
2 – o candidato à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, para desempenho de docência;
3 – o docente, para atuação como Interlocutor de Libras.
§2º – O docente readaptado poderá participar do credenciamento concorrendo a vaga para a função de Coordenador de Organização Escolar – COE, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG e/ou Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura.
§ 3º – O docente readaptado somente poderá ser alocado em vaga no Programa Ensino Integral mediante a comprovação de que o rol de atribuições da readaptação é compatível com a função a ser exercida.
Artigo 5º – O docente participante do processo de credenciamento deverá ser habilitado ou qualificado para ministrar o componente curricular, conforme estabelecido na resolução que disciplina o processo de atribuição de classes e aulas.
§1º – Para as demais funções, os requisitos de formação e experiência profissional serão objeto de Edital.
§2º – Previamente à designação, o integrante do Quadro do Magistério deverá apresentar:
1 – declaração nos moldes do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
2 – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
3 – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
4 – anuência do superior imediato e do Dirigente Regional de Ensino, quando a função pleiteada for exercida em Diretoria de Ensino diversa à de sua classificação;
5 – declaração de horário para fins de acumulação remunerada;
§3º – Poderão ser exigidas a apresentação de outros documentos para a viabilização da designação.
Artigo 6º – Fica impedido de participar do processo de credenciamento, no mesmo ano letivo da realização do processo, o integrante do Quadro do Magistério que:
I – Tiver sofrido penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II – Teve cessada sua designação junto ao Programa, nas seguintes hipóteses:
a) a pedido do integrante do Quadro do Magistério;
b) por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
c) nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;
d) no interesse da administração escolar.
Parágrafo único – Somente poderá retornar ao Programa, por meio de nova submissão ao processo de credenciamento no ano letivo seguinte ao da cessação da designação, independente do vínculo funcional.
Artigo 7º- Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar e acompanhar a Comissão Regional para execução, coordenação, controle e supervisão do processo de credenciamento, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em todas as etapas.
Parágrafo Único – A Comissão Regional deverá contar com, pelo menos, 2 (dois) Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais.
Artigo 8º – Na ocasional existência de vaga de Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, em unidade escolar já participante do Programa, o Diretor da unidade escolar selecionará docente, independente de atuar em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, na própria unidade escolar ou estar credenciado, para a função pretendida.
§1º – Para a seleção, o docente deve ter o perfil que atenda à necessidade da unidade escolar, além de preencher os requisitos exigidos para o exercício da designação correspondente.
§2º – O docente que atua em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE em outra unidade escolar do Programa também poderá ser selecionado pelo Diretor, inclusive durante o ano letivo, desde que:
1 – tenha participado do processo de credenciamento, para a função pretendida;
2 – tenha resultado favorável no último processo de avaliação de desempenho no Programa;
3 – tenha anuência do Dirigente Regional de Ensino, ouvidos o Supervisor e o Diretor da unidade de origem, ao qual esteja subordinado no momento da seleção.
§3º – Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da transferência entre unidades escolares do Programa.
§4º – O docente selecionado nas condições estabelecidas no §2º deste artigo, para atuação como Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral em unidade escolar já participante do Programa, não será contabilizado no limite fixado no Anexo que integra esta resolução.
Artigo 9º – O processo de transferência entre unidades escolares pertencentes ao Programa ocorrerá conforme cronograma da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, observado o limite percentual em relação ao módulo escolar e o processo de credenciamento.
§1º – A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro docente, o atendimento ao que trata o caput deste artigo, deverá respeitar os limites fixados na tabela constante do Anexo, que integra esta resolução, observada a proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade escolar.
§2º – À vista dos limites fixados no Anexo, o atendimento dar-se-á em ordem decrescente do tempo docente na unidade escolar participante do Programa que está atualmente designado, observada a situação funcional.
§3º – Para fins de desempate na classificação, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser considerados:
1 – o maior tempo de designação no Programa;
2 – a maior pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de unidade escolar;
3 – o maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação.
§4º – Tratando-se de servidores designados para o exercício de funções gestoras, o atendimento à pretensão de transferência entre unidades escolares do Programa contemplará 1 (um) único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade escolar de designação atual, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate:
1 – o maior tempo de designação no Programa;
2 – o maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da Educação;
3 – maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.
§5º – A critério da administração, o processo de transferência poderá ser realizado em momento distinto do processo de Credenciamento, mediante condições, requisitos e cronograma estabelecidos em Portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta.
§6º – A designação do profissional para exercício em outra unidade escolar somente será concretizada se obtiver resultado favorável em sua avaliação de desempenho, para fins de recondução no Programa, cuja vigência observará cronograma definido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§7º – Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da transferência entre unidades escolares do Programa.
§8º- Para assegurar a estabilidade na composição do quadro de pessoal, não haverá transferência entre unidades escolares do Programa durante o ano letivo, exceto:
1 – na hipótese prevista no §1º do artigo 8º desta Resolução;
2 – em situações excepcionais, para atendimento ao interesse da administração escolar ou necessidades pedagógicas da escola, mediante justificativa fundamentada elaborada pelo Dirigente Regional de Ensino e encaminhada à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, para manifestação sobre o caso concreto.
Artigo 10 – A alocação dos integrantes do Quadro do Magistério devidamente credenciados será realizada nos termos do edital do credenciamento, ocasião em que deverão declarar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva e comprovar os requisitos para o exercício da função.
§1º – O integrante do Quadro do Magistério somente poderá ser alocado em vaga para a qual esteja credenciado.
§2º – Caso o docente não entre em exercício na unidade de designação, o ato será tornado sem efeito, exceto nas situações de licença-gestante ou adoção.
Artigo 11 – Os docentes designados com contrato ativo em 2023 serão cessados junto ao Programa Ensino Integral – PEI, independente do ano de celebração do contrato.
§1º – Os docentes contratados relacionados abaixo e que não tenham participado do concurso público devem observar o que segue:
1 – Contratos de 2018, 2019 e 2020, serão extintos e poderão participar de Cadastro Emergencial ao longo do ano letivo de 2024; ou
2 – Contratos de 2021, 2022 e 2023 serão colocados em interrupção e poderão participar de Cadastro Emergencial ao longo do ano letivo de 2024.
§2º – Os docentes com contrato ativo, que tenham participado do concurso público, serão submetidos ao processo de credenciamento, observado o resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho e a classificação decorrente do concurso público para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023, além das disposições do edital de credenciamento.
§3º – Os docentes com contrato ativo, que regem classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental no Programa Ensino Integral – PEI, poderão permanecer designados no respectivo programa, desde que tenha resultado positivo na Avaliação de Desempenho e tenha continuidade contratual para o ano letivo de 2024.
§4º – Os docentes que terão o contrato extinto no ano de 2023 poderão participar de processo de credenciamento, para fins de nova designação, desde que tenha resultado positivo na Avaliação de Desempenho no ano de 2023.
Artigo 12 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único – Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 13 – Ficam revogadas as disposições contrárias a esta resolução, em especial os seguintes dispositivos:
I – os §§1º e 2º do artigo 8º e o artigo 10 da Resolução SE 44, de 10-9-2019;
II – a Resolução SE 4, de 3-1-2020;
III – a Resolução SE 8, de 17-1-2020;
IV – a Resolução SEDUC 84, de 16-11-2020;
V – a Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, exceto a alínea “b”, inciso II do artigo 1º e o artigo 7º.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO Quantidade limite de docentes para o processo de transferência entre PEI

Nº de docente na escola (módulo)  Nº máximo de docentes para transferência
Até 10 2
De 11 a 15 3
De 16 a 20 4
De 21 a 25 5
De 26 a 30 6
De 31 a 35 7
36 ou mais 8

62 – Resolução SEDUC – 71, DE 8-12-2023 – DOE – Seção I – 12-12-2023 – Pág.32-35

DOE – Seção I – 12/12/2023 – Pág.32-35

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 71, DE 8-12-2023
Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI,
Resolve:
Artigo 1° – Regulamentar a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§ 1º – Todos os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício em caráter designação no Programa Ensino Integral, estarão submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, consoante o disposto no §3º do artigo 6º do Decreto nº 66.799, de 31-05-2022, não havendo possibilidade de designação por carga horária semanal menor que de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º – Os profissionais designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE terão como unidade de classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI onde se encontra em exercício, com exceção dos integrantes do Quadro do Magistério oriundos de outra unidade escolar designados em substituição, por período fechado.
§ 3º – Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de trabalho do profissional na unidade escolar do Programa, aplicando-se, em caso de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa.
CAPÍTULO I
DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
SEÇÃO I
ESTRUTURA E CARGA HORÁRIA
Artigo 2º – A estrutura do Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas funções e postos de trabalhos previstos no artigo 4º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022, na seguinte conformidade:
I – Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II – Coordenador de Organização Escolar;
III – Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
IV – Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
V – Professor de Ensino Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;
VI – Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura;
VII – Professor Intérprete de Libras, conforme a necessidade pedagógica.
§1º – Consideram-se integrantes da Equipe Gestora o Diretor de Escola/ Diretor Escolar, o Coordenador de Organização Escolar, o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.
§2º – O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento tem a atribuição principal o acompanhamento pedagógico, por área de conhecimento, e a atuação em sala de aula como docente.
§3º – Para assegurar o acompanhamento em todas as atividades escolares dos estudantes matriculados em ano/série do Ensino Fundamental ou Médio, com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, cada estudante poderá ser atendido por, até, 2 (dois) Professores Intérpretes de Libras designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, conforme a necessidade pedagógica.
§4º – A Equipe Gestora deve organizar a distribuição das aulas e dos demais tempos de acompanhamento aos alunos atendidos e, restando carga horária, o Professor Intérprete de Libras poderá ofertar aos demais estudantes e professores o curso de introdução a Libras e exercer outras atividades relacionadas a sua atuação.
§5º – Os docentes contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, poderão atuar no Programa, para o exercício de atividade docente, das atribuições da Sala ou Ambiente de Leitura ou das atribuições de Professor Intérprete de Libras, para atender a necessidade pedagógica.
§6º – Cabe ao Diretor de Escola/ Diretor Escolar organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, a fim de viabilizar a implementação da proposta pedagógica da escola.
§7º – O horário de funcionamento das unidades escolares, que atendam exclusivamente o Programa Ensino Integral, poderá ser entre as 07:00 horas às 21:30 horas, considerando os turnos de funcionamento, exceto a oferta de vagas do Ensino Fundamental, que não poderão exceder às 18:00 horas.
§8º – O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, compreenderão:
1 – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos;
2 – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: turno de 07 (sete) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos;
3 – Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos;
4 – Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio: 1 (turno) turno de 07 (sete) horas cada, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.
5 – Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio: 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas cada, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.
§9º – Para os estudantes, o horário do almoço ou jantar será de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) minutos e 1 (um) intervalo de, pelo menos, 10 (dez) minutos.
§10 – O integrante do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar terá como classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral, que será a sede de controle de frequência e a gestão da vida funcional dos servidores, em exercício nas suas dependências.
§11 – Os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento deverão usufruir férias de acordo com o calendário escolar.
§12 – A escala de férias do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, do Coordenador de Organização Escolar e do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, deve ser autorizada pelo superior imediato.
Artigo 3º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino a publicação de portaria de designação e de cessação dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral – PEI.
Parágrafo único – Na designação do integrante do Quadro do Magistério, devem ser observadas as normas que tratam da restrição de grau de parentesco e de hierarquia entre servidores na mesma unidade escolar, sem prejuízo da comprovação de outros requisitos.
Artigo 4º – A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, será de 8 (oito) horas diárias sequenciais, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora, destinado à alimentação e ao descanso.
§1º – Na ocorrência de redução de jornada de trabalho, em razão de horário especial ao próprio servidor com deficiência, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será cessado do Programa, tendo em vista incompatibilidade com o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, cuja exigência é a prestação de 40 horas semanais.
§2º – A carga horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitadas a etapa de ensino e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá, obrigatoriamente, componentes curriculares da:
1 – Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, para a etapa do Ensino Fundamental;
2 – Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, para a etapa do Ensino Médio.
§3º – As aulas ou atividades sem interação com estudantes, incluindo o trabalho pedagógico coletivo e individual, bem como as horas destinadas às reuniões de alinhamento e estudos, que compõem a carga horária total do professor, deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral.
§4º – Os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento deverão participar de, no mínimo, 5 (cinco) reuniões pedagógicas, cada uma de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo 2 (duas) consecutivas a serem exercidas coletivamente para alinhamento, em espaço de formação e estudos.
§5º – Para os docentes que atuam nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as demais aulas da carga horária total serão destinadas ao acompanhamento dos alunos em horários de almoço e intervalo.
§6º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino organizar o horário de trabalho do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, considerando as necessidades pedagógicas da escola e dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino Integral – PEI, observado disposto no caput deste artigo.
§7º – O horário de trabalho do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e do Coordenador de Organização Escolar deverá ser definido pelo Diretor de Escola / Diretor Escolar.
§8º – O Diretor de Escola / Diretor Escolar e o Coordenador de Organização Escolar devem acompanhar a entrada e a saída dos estudantes da escola do Programa Ensino Integral – PEI.
§9º – No caso das escolas com dois turnos de 7 horas, cabe ao Diretor de Escola / Diretor Escolar distribuir as aulas dos professores, preferencialmente atribuindo em um mesmo turno.
SEÇÃO II
MÓDULO DOS DOCENTES
Artigo 5º – O módulo de docentes das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva, será fixado de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, observando as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, aquela(s) que corresponda(m) especificamente à sua unidade escolar.
§1º – Os docentes que atuam em regime parcial nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, exclusivamente, no Itinerário de Formação Técnico Profissional, não serão contabilizados no módulo de docentes de que trata o caput desse artigo.
§2º – Para a fixação do módulo de docentes, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser contabilizadas apenas as classes que fazem parte do Programa Ensino Integral.
§3º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar os Anexos I, II ou III desta resolução.
§4º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 7 (sete) horas deverão consultar os Anexos VI, VII ou VIII desta resolução.
§5º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar o Anexo IV desta resolução.
§6º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos destas etapas de ensino deverão consultar o Anexo V desta resolução.
§7º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais destas etapas de ensino deverão consultar os Anexos I e II desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas.
§8º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos III e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas.
§9º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos I e IV e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas.
§10 – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VI e IX desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas.
§11 – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VIII e X desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas.
§12 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas, deverão consultar o Anexo IX.
§13 – As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexo VIII.
§14 – As unidades escolares que atendem mais de 30 classes de Ensino Fundamental Anos Finais e/ou Ensino Médio em 2 turnos de 7 (sete) horas, deverão consultar, nos Anexos VII, VIII e/ou IX, o número de professores necessários para atendimento às classes do 1º turno e somar ao número de professores necessários para atendimento às classes do 2º turno.
§15 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação para adequação à tabela específica a que se refere o caput deste artigo.
§16 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, mediante solicitação fundamentada da Diretoria de Ensino, justificando a necessidade da adequação.
Artigo 6º – O módulo dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, independentemente do número de classes: 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de turno único de 7 ou 9 horas, independentemente do número de classes:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de dois turnos de 7 horas, até 30 classes:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
IV – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio dois turnos de 7 horas, com 31 ou mais classes na somatória dos turnos:
a) 2 (dois) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 2 (dois) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 2 (dois) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
Artigo 7º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, independente da etapa de ensino ofertada, contarão com 1 (um) Docente responsável pela gestão da Sala ou Ambiente de Leitura, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, desde que a unidade escolar possua, no mínimo 6 (seis), turmas no total.
§1º – Poderá atuar como Docente Responsável pela Gestão da Sala ou Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, os docentes, portadores de diploma de licenciatura plena, das seguintes situações funcionais:
1 – readaptados;
2 – titulares de cargo na condição de adido;
3 – ocupantes de função-atividade em hora de permanência;
4 – titulares de cargo, com aulas atribuídas;
5 – ocupantes de função-atividade com aulas atribuídas;
6 – contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§2º – Os docentes elencados nos itens 4 a 6 do §1º deste artigo poderão assumir a Sala ou Ambiente de Leitura somente nos casos excepcionais em que não existam docentes, a que se referem os itens 1 a 3 do §1º do mesmo artigo.
§3º – Para os docentes, a que se referem os itens 2 a 6 do §1º deste artigo, somente poderá haver designação para a Sala ou Ambiente de Leitura comprovada a inexistência de vaga como docente nas escolas do Programa Ensino Integral que lhe possam ser atribuídas, em nível de nível da própria unidade escolar e também da Diretoria de Ensino.
§4º – Além do disposto nos §§2º e 3º deste artigo, as aulas dos docentes, relacionados nos itens 4 a 6 do §1º deste artigo, deverão ser atribuídas a outro docente previamente à designação junto ao Programa Ensino Integral, para atuação junto à Sala ou Ambiente de Leitura.
§5º – Além de atuação em Sala ou Ambiente de Leitura, os contratados deverão cumprir 10 (dez) horas de sua carga horária de designação com interação com estudantes, em sala de aula ou outros espaços pedagógicos, em conformidade com orientação da Equipe Gestora.
§6º – O docente readaptado que tiver seu ato de readaptação cessado no período em que estiver atuando na Sala ou Ambiente de Leitura, poderá continuar atuando como responsável pelas atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de desempenho obtida tenha sido satisfatória.
SEÇÃO III
MÓDULO DA EQUIPE GESTORA
Artigo 8º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:
I – 1 (um) Diretor de Escola/ Diretor Escolar, para todas as unidades escolares, independentemente do segmento de ensino e número de classes;
II – 1 (um) Coordenador de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único que possuam de 6 (seis) a 13 (treze) classes;
III – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único, a partir de 14 (quatorze) classes;
IV – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes no total;
V – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de turno único, independentemente do segmento de ensino, e que tenham até 20 (vinte) classes;
VI – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, independentemente do segmento de ensino, que possuam até 10 classes no total;
VII- 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, com um segmento de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;
VIII – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;
IX – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares que possuam mais de 20 (vinte) classes no total, independentemente do segmento de ensino e quantidade de turnos;
X – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, excepcionalmente, para unidades escolares de turno único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.
Parágrafo único – Para a fixação do módulo da equipe gestora a que se refere esse artigo, deverão ser contabilizadas apenas as classes que fazem parte do Programa Ensino Integral.
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA HORÁRIA
Artigo 9º – O Diretor de Escola/ Diretor Escolar deverá distribuir, aos docentes designados em Regime de Dedicação Exclusiva, aulas dos componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral – PEI, observada a disciplina específica, a não específica e as demais disciplinas de habilitação ou qualificação do docente, bem como as de outra licenciatura, a seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
a) Professor Regente de Classe: responsável por lecionar as aulas dos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação e se houver necessidade, poderão ser atribuídos outros componentes da Parte Diversificada;
b) Professor Colaborativo: responsável por lecionar as aulas dos componentes curriculares: Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia, bem como também é responsável por exercer a docência, em colaboração com o Professor Regente de Classe, nos seguintes componentes: Língua Portuguesa e Matemática, respeitada sua carga horária total;
c) Especialista em Arte: responsável por ministrar as aulas dos componentes Arte, Linguagens Artísticas, podendo lecionar também aulas de Assembleia;
d) Especialista em Educação Física: responsável por ministrar as aulas dos componentes Educação Física, Cultura do Movimento, podendo lecionar também aulas de Assembleia;
e) Especialista em Língua Inglesa: responsável por lecionar as aulas do componente Língua Inglesa e Assembleia, podendo lecionar também Tecnologia e Inovação e Orientação de Estudos;
f) Docente que exerce também a função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens – Anos Iniciais é responsável por lecionar aulas de Assembleia, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos, bem como também é responsável por exercer a docência, em colaboração com o Professor Regente de Classe e o Professor Colaborativo no componente de Língua Portuguesa, respeitada sua carga horária total;
g) Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária do componente curricular de Língua Inglesa será assumida pelo professor regente da classe.
II – Anos Finais do Ensino Fundamental:
a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá, obrigatoriamente, os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando no máximo 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1 – para componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular observar o máximo;
2 – para componentes da Parte Diversificada até 2 (duas) aulas do componente curricular de Eletivas e, no mínimo, 2 (duas) dos demais componentes.
b) para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada.
III – para o Ensino Médio:
a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá, obrigatoriamente, aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, de acordo com a distribuição de aulas realizada pelo Diretor de Escola/ Diretor Escolar, respeitado o limite máximo de 32 (trinta e duas) aulas e observadas a habilitação e qualificação dos docentes, e o disposto na Resolução SEDUC 52 de 16 de novembro de 2023;
b) para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.
§1º – A distribuição das aulas de Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento terá como critério o número de turmas, a saber:
1 – Escolas com até 5 (cinco) turmas: 26 (vinte e seis) aulas na docência e 6 (seis) aulas na Coordenação;
2 – Escolas entre 6 (seis) e 10 (dez) turmas: 20 (vinte) aulas na docência e 12 (doze) aulas na Coordenação;
3 – Escolas entre 11 (onze) e 20 (vinte) turmas: 16 (dezesseis) aulas na docência e 16 (dezesseis) aulas na Coordenação;
4 – Escolas com 21 (vinte e uma) ou mais turmas: 12 (doze) aulas na docência e 20 (vinte) aulas na Coordenação.
§2º – Os integrantes do Quadro de Magistério que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, poderão ministrar aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional das turmas vinculadas ao Programa Ensino Integral.
§3º – Os docentes, a que se refere o §2º deste artigo, deverão ser habilitados, qualificados ou autorizados a lecionar o Componente Curricular, curso ou Área de Conhecimento dos Itinerários de Formação Técnica Profissional, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022.
§4º – Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 10 – Para atribuição dos Componentes Curriculares da Parte Diversificada, deve-se seguir o disposto abaixo:
I – Práticas Experimentais dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio devem ser atribuídas aos docentes dos Componentes Curriculares da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente.
II – Esporte-Música-Arte devem ser atribuídas aos docentes dos Componentes Curriculares de Educação Física e/ou Arte, respectivamente.
III – Educação Financeira deve ser atribuída aos docentes dos Componentes Curriculares de Matemática e/ou Física, respectivamente.
IV – Orientação de Estudo deve ser atribuída aos docentes dos Componentes Curriculares de Português e/ou Matemática, respectivamente.
§1º – Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a Práticas Experimentais, observando os Anexos I, II, III, IV e V.
§2º – Para o componente curricular Eletivas devem ser considerados dois ou mais professores por turma para garantia da interdisciplinaridade, respeitando o módulo de professores da escola e o limite de aulas semanais de cada docente.
Artigo 11 – O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento somente poderá ser designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que, em caso contrário, o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes até que o módulo se complete.
§1º – O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento será escolhido por seus pares docentes que atuam nos Componentes Curriculares da mesma área de conhecimento, dentre os docentes efetivos e ocupantes de função-atividade submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§2º – Para o exercício das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, o docente deverá ser habilitado ou qualificado em um dos componentes curriculares integrantes da respectiva Área de Conhecimento.
§3º – Na impossibilidade de designação de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, seja qualquer o motivo, as atribuições de coordenação da Área de Conhecimento específica deverão ser assumidas pelo Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG.
SEÇÃO V
SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS
Artigo 12 – O Coordenador de Organização Escolar e o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral poderão ser substituídos nos casos de licença-gestante, licença-adoção e afastamento para concorrer às eleições.
Artigo 13 – A substituição de docente que atua em Regime de Dedicação Exclusiva ocorrerá:
I – por outro docente nos casos de licença-gestante, licença- -adoção e afastamento para concorrer às eleições, mediante designação por período fechado;
II – por seus pares docentes que já atuam na unidade do Programa, que atendam os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) Professor Colaborativo;
b) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens.
III – Por seus pares docentes que já atuam na unidade do Programa, que atendam os Anos finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas na mesma Área de Conhecimento;
b) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas, Área de Conhecimento diverso;
c) Coordenadores de Gestão Pedagógica da mesma Área de Conhecimento;
d) Coordenadores de Gestão Pedagógica de Área de Conhecimento com menor carga horária de aulas atribuídas.
§1º – O Docente responsável pela gestão da Sala ou Ambiente de Leitura e o Professor Intérprete de Libras não substituirão os demais docentes da unidade, em suas ausências ou impedimentos legais, à exceção do docente contratado designado para a Sala ou Ambiente de Leitura, que poderá atuar em sala de aula, inclusive em substituição a outros docentes, observado o limite de 10 (dez) horas semanais de sua carga horária de designação, em conformidade com orientação da Equipe Gestora.
§2º – Caberá ao Diretor da unidade escolar definir previamente junto à Equipe Gestora, as atividades da docência que serão exercidas pelos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes.
§3º – Em casos de afastamento de docente, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o Coordenador de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor substituído, sem prejuízo da própria designação como Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.
§4º – Não haverá substituição nas ausências e impedimentos legais do docente responsável pela gestão da Sala ou Ambiente de Leitura.
SEÇÃO VI
PERMANÊNCIA E CESSAÇÃO
Artigo 14 – A permanência no Programa Ensino Integral – PEI do integrante do Quadro do Magistério, que atua em Regime de Dedicação Exclusiva, está condicionada aos seguintes requisitos:
I – Aprovação em Avaliações de Desempenho periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas;
II – Atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada do trabalho do docente, aplicando-se em caso de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa;
III – observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar.
§1º – Na verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o inciso III deste artigo, para permanência ou cessação da designação:
1 – de docentes: a equipe gestora, com o apoio do Supervisor da unidade escolar, deve levar em consideração o resultado da última Avaliação de Desempenho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente;
2 – de Coordenadores de Gestão Pedagógica e de Organização Escolar: o Diretor da unidade escolar, em conjunto com o Supervisor, deve levar em consideração o profissional que melhor corresponda ao perfil da unidade e o resultado da última Avaliação de Desempenho.
§2º – O disposto neste artigo não se aplica aos docentes que atuam exclusivamente no Itinerário de Formação Técnica Profissional, em regime parcial.
Artigo 15 – Para assegurar a estabilidade na composição do quadro de pessoal, não haverá transferência entre unidades escolares do Programa durante o ano letivo, exceto:
I – Na hipótese de atendimento ao integrante do Quadro do Magistério excedente, em razão de redução do módulo;
II – Por motivo de seleção do integrante do Quadro do Magistério para atuação em função da equipe gestora em outra unidade do Programa, conforme regulamentação específica;
III – Em situações excepcionais, para atendimento ao interesse da administração escolar ou necessidades pedagógicas da escola, mediante justificativa fundamentada elaborada pelo Dirigente Regional de Ensino e encaminhada à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, para manifestação sobre o caso concreto.
Artigo 16 – A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:
I – a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II – nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de:
a) licença-gestante/auxílio-maternidade;
b) licença-adoção;
c) férias;
d) licença-paternidade;
e) falta por doação de sangue;
f) afastamento para participar de:
1- Premiação em eventos promovidos pela Secretaria da Educação;
2 – Premiação em eventos de interesse da Administração;
3 – Eventos para acompanhar aluno premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da Secretaria da Educação;
4 – certame, congressos e missão, de cunho cultural, técnico ou científico;
g) serviços obrigatórios por lei;
III – por resultado insatisfatório nas Avaliações de Desempenho;
IV – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;
V – na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;
VI – na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições;
VII – no interesse da administração escolar, em especial quando houver ausências, afastamentos e licenças, quando o período for igual ou superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou intercalados;
VIII – em virtude de remoção para outra unidade escolar;
IX – na vacância do cargo ou função-atividade;
X – nos casos de extinção contratual;
§1º – Nas hipóteses de cessação previstas nos incisos II, V, VI, VIII, IX e X deste artigo, cabe à autoridade competente notificar o integrante do Quadro do Magistério e adotar as providências atinentes ao desligamento do Programa, sem necessidade de garantir a ampla defesa e contraditório.
§2º – Os casos de cessação previstos nos incisos III, IV e VII deste artigo, dar-se-á mediante decisão motivada, com prévia manifestação do interessado, no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data de notificação, tendo o Dirigente Regional de Ensino, igual prazo para decisão quanto à cessação do profissional.
§3º – Nos casos de extinção contratual, deve-se observar o procedimento disposto no Artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13/08/2009, alterado pelo Decreto nº 58.140, de 15/06/2012.
§4º – Nas hipóteses dos incisos I, III, IV e VII deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação, independentemente do vínculo funcional.
§5º – Nos casos de licença para tratamento da saúde/ auxílio-doença, desde que o período não cause prejuízo ao andamento das ações pedagógicas, fica a critério da equipe gestora, em conjunto com o Supervisor da unidade escolar, a análise do comprometimento pedagógico para a cessação do profissional.
§6º – Nos casos dos integrantes do Quadro do Magistério, submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva, que tiverem aplicada penalidade disciplinar, a Diretoria de Ensino poderá analisar a gravidade do evento gerador da penalidade e/ou o prejuízo pedagógico que será causado à unidade escolar, na hipótese de manutenção de sua designação e, partindo desse princípio, decidir pela permanência ou cessação de sua designação no programa.
Artigo 17 – Nas escolas do Programa Ensino Integral, os integrantes do Quadro do Magistério poderão se candidatar a funções diversas à da designação inicial, tanto aquelas relacionadas à equipe gestora (Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral), quanto à docência, desde que atendam aos requisitos da função pretendida.
Artigo 18 – O integrante do Quadro do Magistério excedente, em razão de redução do módulo, poderá ser atendido em outra unidade do Programa na mesma Diretoria de Ensino, desde que haja vaga disponível.
§1º – No atendimento ao docente excedente, deve prevalecer a prioridade para atendimento à sala de aula, observadas a habilitação e qualificação do docente.
§2º – Excepcionalmente, caso não haja vagas disponíveis na habilitação ou qualificação, o docente poderá ser designado para atuação na Sala de Leitura, observadas as diretrizes da legislação correspondente.
§3º – Quando houver Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral excedente, poderá permanecer na escola como docente, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, caso haja vaga e seja relacionada a sua habilitação ou qualificação.
§4º – Na hipótese prevista no §3º deste artigo, caso o módulo de docentes da unidade esteja completo, o Diretor de Escola ou Escolar, em conjunto com o Supervisor, manterá o integrante do Quadro do Magistério que melhor corresponda à necessidade pedagógica da unidade escolar observados o perfil e o resultado da última avaliação de desempenho.
§5º – Nas hipóteses de inexistência de vagas, desinteresse do integrante do Quadro do Magistério nas vagas disponíveis ou vagas incompatíveis com o perfil e formação do integrante do Quadro do Magistério excedente, esse deverá ser cessado do Programa, consoante o disposto no inciso V do Artigo 16 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO EM REGIME PARCIAL
SEÇÃO I
ITINERÂRIO DE FORMAÇÂO TÉCNICA PROFISSIONAL
Artigo 19 – Para atendimento dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional no Programa Ensino Integral, a referida unidade escolar contará com docentes para atuação em regime parcial, sem vinculação com o Regime de Dedicação Exclusiva e sem fazer jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.
§1° – Os docentes, a que se refere o caput deste artigo, não serão contabilizados no módulo de docentes.
§2° – Para ministrar os componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional no Programa Ensino Integral, os docentes deverão manifestar interesse nas aulas, seguindo os procedimentos previstos na resolução que regulamenta o Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas.
§3º – Os docentes deverão ser habilitados, qualificados ou autorizados a lecionar o Componente Curricular, Curso ou Área de Conhecimento dos Itinerários de Formação Técnica Profissional, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022.
§4° – Para os docentes contratados que atuarem no Itinerário de Formação Técnica Profissional, a escola do Programa Ensino Integral somente será considerada unidade de controle de frequência se tiverem a maior parte de sua carga horária atribuída nesta unidade.
§5º – O docente poderá realizar as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo na escola do Programa, independentemente do número de aulas que ministre nesta unidade escolar, desde que tenha anuência dos Diretores de cada unidade escolar, quando for mais de uma.
§6º – Nas hipóteses de ausência ou impedimento legal dos docentes, a que se refere este artigo, poderá haver substituição, a título eventual, nos termos previstos na legislação que trata do Processo de Atribuição de Classes e Aulas.
§7º – Os docentes que atuam em regime parcial nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, exclusivamente no Itinerário de Formação Técnico Profissional não realizarão tutoria com os estudantes.
SEÇÃO II
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 20 – Para atendimento especializado aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral – PEI, a Diretoria de Ensino deverá considerar o total destes alunos e o tipo de atendimento especializado necessário, conforme procedimento padrão.
§1º – As Salas de Recursos Multifuncional em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral – PEI, contarão com professor especializado, habilitado ou qualificado, e com aula atribuída na respectiva unidade escolar.
§2º – O professor, a que se refere o §1º deste artigo, poderá ter sede de controle de frequência na unidade escolar do Programa.
§3º – Na inexistência de espaço físico para instalação de Sala de Recursos Multifuncional na escola do Programa, será ofertado aos estudantes o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na modalidade Itinerante na unidade escolar de matrícula, por professor especializado.
§4º – Os docentes, que atuam em Sala de Recurso instalada nas dependências da escola do Programa e estejam classificados em unidade diversa, deverão participar de Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo na unidade do Programa Ensino Integral – PEI em que estejam em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, independentemente da modalidade de atendimento.
§5º – Os docentes, de que trata este artigo, não integrarão o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.
SEÇÃO III
PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS E PROJETOS
Artigo 21 – A unidade escolar integrante do Programa de Ensino Integral poderá ser unidade vinculadora de programas ou projetos da Secretaria da Educação e de classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno.
§1º – Os servidores que atuam em classes de tempo parcial, inclusive no período noturno, e nos programas ou projetos serão vinculados à unidade escolar do programa, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores.
§2º – Para acompanhamento dos programas ou projetos da Secretaria da Educação e de classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno, a unidade escolar contará com 1 (um) Coordenador de Organização Escolar ou 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, desde que possua quantidade igual ou superior a 4 (quatro) classes, conforme a necessidade da respectiva unidade.
§3º – Quando a unidade escolar não atender a quantidade mínima prevista no §2º deste artigo, poderá contar com a figura do Professor Articulador, cuja carga horária será equivalente a 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.
§4º – Caso a unidade escolar não preencha as vagas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Diretor de Escola/ Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão acompanhar as atividades do período noturno, em caráter revezamento, observando a carga horária diária de 8 (oito) horas.
§5º – O Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor da unidade, não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
§6º – Os docentes, o Professor Articulador, o Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica das classes que funcionam em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno ou que atuam em Programa/ Projeto não atuarão em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22 – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na Resolução SEDUC 41, de 1º-6-2022:
I – o inciso XVI ao artigo 2º: “XVI – elaborar o seu Programa de Ação com objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.”
II – o artigo 5º- A:
“Artigo 5º- A – São atribuições específicas do Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento de Linguagens, que atua nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I – elaborar seu próprio Programa de Ação, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelo Plano de Ação dos Anos Iniciais;
II – organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar da Área de Linguagens, de acordo com os Programas de Ação dos professores da escola;
III – participar da produção didático-pedagógica juntamente com os professores da escola;
IV – avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
V – orientar as atividades desenvolvidas pelos professores da área de Linguagens dos Anos Iniciais;
VI – substituir, em situações excepcionais, os professores da escola em suas ausências e impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas do componente curricular de Educação Física.”
Artigo 23 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único – Os casos omissos e não previstos nesta resolução poderão ser objeto de consulta das coordenadorias envolvidas com a gestão do Programa Ensino Integral – PEI.
Artigo 24 – Ficam revogadas:
I – a Resolução SE 22, de 14-2-2012;
II – a Resolução SE 60, de 30-08-2013;
III – a Resolução SEDUC 87, de 11-11-2022;
IV – o Inciso I do Artigo 1º e o Artigo 5º da Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021.
Artigo 24 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
*Republicada por conter incorreções

ANEXOS

Anexo I

Módulo docente para unidades escolares PEI 9H Ensino Fundamental Anos Iniciais (EFAI)

Módulo docente PEI 9H – EFAI
Quantidade de classes PEB I PEB II Livre escolha (PEB I ou PEB II) Quantidade docentes
1 1 2 1 4
2 3 2 1 6
3 4 2 1 7
4 5 2 1 8
5 7 2 1 10
6 8 2 1 11
7 9 2 1 12
8 10 2 1 13
9 12 4 1 17
10 13 4 1 18
11 14 4 1 19
12 16 4 1 21
13 17 4 1 22
14 18 4 1 23
15 20 4 1 25
16 21 4 1 26
17 22 6 1 29
18 23 6 2 31
19 25 6 1 32
20 26 6 1 33
21 27 6 2 35
22 28 6 2 36
23 30 6 1 37
24 31 6 1 38
25 32 8 2 42
26 33 8 2 43
27 35 8 1 44
28 36 8 2 46
29 37 8 2 47
30 38 8 2 48

 

Anexo II
Módulo docente para unidades escolares PEI 9H Ensino Fundamental Anos Finais (EFAF)

Módulo docente PEI 9H – EFAF
Quantidade de classes Quantidade docentes
1 6
2 6
3 6
4 9
5 9
6 11
7 12
8 14
9 16
10 17
11 18
12 20
13 21
14 23
15 24
16 25
17 27
18 28
19 30
20 31
21 33
22 34
23 35
24 37
25 38
26 40
27 41
28 42
29 44
30 45

 

Anexo III
Módulo docente para unidades escolares PEI 9H Ensino Médio (EM)

Módulo docente PEI 9H – EM
Quantidade de classes Quantidade docentes
1 8
2 8
3 9
4 9
5 11
6 11
7 12
8 14
9 15
10 17
11 19
12 19
13 21
14 22
15 23
16 24
17 27
18 28
19 29
20 30
21 32
22 33
23 35
24 36
25 37
26 39
27 40
28 41
29 43
30 44

 

Anexo IV
Módulo docente para unidades escolares PEI 9H Ensino Fundamental e Ensino Médio (EFAF + EM)

Módulo docente PEI 9H – AF + EM
Quantidade de classes Quantidade docentes
1 8
2 8
3 8
4 10
5 11
6 11
7 13
8 14
9 15
10 17
11 18
12 20
13 21
14 22
15 24
16 25
17 27
18 28
19 29
20 31
21 32
22 34
23 35
24 36
25 38
26 39
27 41
28 42
29 43
30 45

 

Anexo V
Módulo docente para unidades escolares PEI 9H Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais (EFAI + EFAF)

Módulo docente PEI 9H – EFAI + EFAF
Quantidade de classes EFAI Quantidade de classes EFAF Quantidade docentes
1 1 8
1 2 8
1 3 8
1 4 10
1 5 11
1 6 14
2 1 10
2 2 10
2 3 10
2 4 12
2 5 13
3 1 11
3 2 11
3 3 11
3 4 13
4 1 12
4 2 12
4 3 12
5 1 14
5 2 14
6 1 15

 

Anexo VI
Módulo docente para unidades escolares PEI 7H Ensino Fundamental Anos Iniciais (EFAI)

Módulo docente PEI 7H – EFAI
Quantidade de classes PEB I PEB II Livre escolha (PEB I ou PEB II) Quantidade docentes
1 1 2 1 4
2 3 2 1 6
3 4 2 1 7
4 5 2 1 8
5 7 2 1 10
6 8 2 1 11
7 9 2 1 12
8 10 2 1 13
9 12 2 1 15
10 13 2 1 16
11 14 4 1 19
12 16 4 1 21
13 17 4 1 22
14 18 4 1 23
15 20 4 1 25
16 21 4 1 26
17 22 4 1 27
18 23 4 2 29
19 25 4 1 30
20 26 4 1 31
21 27 4 2 33
22 28 6 2 36
23 30 6 1 37
24 31 6 1 38
25 32 6 2 40
26 33 6 2 41
27 35 6 1 42
28 36 6 2 44
29 37 6 2 45
30 38 6 2 46

 

Anexo VII
Módulo docente para unidades escolares PEI 7H Ensino Fundamental Anos Finais (EFAF)

Módulo docente PEI 7H – EFAF
Quantidade de classes Quantidade docentes
1 6
2 6
3 6
4 9
5 9
6 10
7 12
8 13
9 13
10 16
11 17
12 18
13 19
14 21
15 22
16 23
17 25
18 26
19 27
20 28
21 30
22 31
23 32
24 33
25 34
26 36
27 37
28 38
29 39
30 41

 

Anexo VIII
Módulo docente para unidades escolares PEI 7H Ensino Médio (EM)

Módulo docente PEI 7H – EM
Quantidade de classes Quantidade docentes
1 8
2 8
3 9
4 9
5 11
6 11
7 12
8 13
9 15
10 15
11 17
12 19
13 20
14 21
15 21
16 23
17 23
18 25
19 26
20 28
21 29
22 30
23 32
24 33
25 34
26 35
27 36
28 37
29 38
30 39

 

Anexo IX Módulo docente para unidades escolares PEI 7H Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio (AF + EM)

Módulo docente PEI 7H – AF + EM
Quantidade de classes Quantidade docentes
1 8
2 8
3 8
4 10
5 11
6 11
7 12
8 13
9 14
10 16
11 18
12 18
13 19
14 20
15 22
16 23
17 24
18 25
19 26
20 28
21 30
22 32
23 32
24 33
25 34
26 36
27 36
28 38
29 39
30 40

 

Anexo X
Módulo docente para unidades escolares PEI 7H Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais (EFAI + EFAF)

Módulo docente PEI 7H – EFAI + EFAF
Quantidade de classes EFAI Quantidade de classes EFAF Quantidade docentes
1 1 8
1 2 8
1 3 8
1 4 10
1 5 11
1 6 13
2 1 10
2 2 10
2 3 10
2 4 12
2 5 13
3 1 11
3 2 11
3 3 11
3 4 13
4 1 12
4 2 12
4 3 12
5 1 14
5 2 14
6 1 15

EDITAL DE CREDENCIAMENTO INICIAL PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL EM 2024

DOE – Seção III – 12/12/2023– Pág.5

EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
EDITAL DE CREDENCIAMENTO INICIAL PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL EM 2024
A Secretaria da Educação por meio da sua Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos torna pública a abertura de inscrições e a realização do credenciamento para atuação em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, das escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme previsto no Decreto nº 66.799, de 31-05-2022 e na Resolução SEDUC – nº 71, DE 08-12-2023 e Resolução SEDUC – nº 72, de 11-12-2023, para o início do ano letivo de 2024.
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 – A realização do presente credenciamento destina-se aos docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade que atuam em unidades escolares de tempo parcial e pretendem atuar em unidades escolares do Programa Ensino Integral, no ano letivo de 2024.
2 – O integrante do Quadro do Magistério já designado no Programa Ensino Integral – PEI poderá participar deste credenciamento, para fins de transferência.
3 – No levantamento das vagas para alocação, serão computadas aquelas que estão disponíveis nas escolas do Programa Ensino Integral, ou seja, aquelas previstas no módulo de pessoal para as quais não haja profissional designado, inclusive as vagas decorrentes de cessação por resultado insatisfatório na Avaliação de Desempenho – 2023 e as vagas preenchidas por docentes contratados referentes aos anos de 2018 até 2023.
4 – O disposto no item 3 deste Capítulo não se aplica aos docentes contratados nos anos de 2021, 2022 e 2023, para reger classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental que terão os seus respectivos contratados em continuidade para o ano de 2024.
4 – Os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, a que se refere o artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de atividades pedagógicas e de gestão escolar previstas em normas da Secretaria da Educação.
5 – Ao efetivar sua inscrição no presente processo, o candidato se declara ciente de que a designação no Programa Ensino Integral implicará o exercício de atribuições adicionais, específicas ao modelo das escolas do programa, além das atribuições já previstas para as funções do Quadro do Magistério, bem como na aplicação de avaliações frequentes, com a finalidade de formar as equipes e garantir a permanência dos profissionais comprometidos com o efetivo funcionamento do modelo.
6 – Os integrantes do Quadro do Magistério em atuação no Regime de Dedicação Exclusiva farão jus a Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE no valor de:
6.1 – R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral;
6.2 – R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais), a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral.
6.2.1 – Consideram-se integrantes de equipe gestora, nas escolas do Programa Ensino Integral, o Diretor Escolar/Diretor de Escola, o Coordenador de Organização Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e o Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.
7 – Fica impedido de participar do processo de credenciamento, no mesmo ano letivo da realização do processo, o integrante do Quadro do Magistério que:
7.1 – apresentar frequência positiva inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) no período de 01/02 a 30/09/2023, considerando-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto os dias de orientação técnica, de designação, de acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares, nomeado ou designado como Dirigente Regional de Ensino, de afastamentos nos termos do incisos I, II e III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, afastamento nojo, folga TRE, licença- -paternidade, licença-maternidade, licença-adoção, convocação do Tribunal de Juri e Falta doação de sangue.
7.2 – Não ter sido aprovado no curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), com conceito Satisfatório;
7.3 – Tiver sofrido penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
7.4 – Ter cessada sua designação junto ao Programa, a partir de 01/02/2023, nas seguintes hipóteses:
7.4.1 – a pedido do integrante do Quadro do Magistério;
7.4.2 – por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
7.4.3 – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa.
7.4.4 – no interesse da administração escolar.
8 – As condições previstas no item 7 deste Capítulo implicam o impedimento de participação do integrante do Magistério, seja qual for vínculo funcional.
II – DOS REQUISITOS
1 – Para participar do processo de credenciamento, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade deverá expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e atender aos seguintes requisitos de escolaridade, conforme Indicação CEE 213/2021:
1.1 – Para atuação em Classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o docente deverá ser: 1.1.1 Portador de diploma de Curso Normal Superior;
1.1.2 Portador de diploma de Licenciatura em Pedagogia / Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental / Pedagogia – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
1.1.3 Portador de diploma de Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais; ou
1.1.4 Portador de diploma de Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
1.1.5 Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou Diploma do Curso Normal de Nível Médio;
1.2 – Para atuação como docente especialista em componente curricular específico nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (Arte/Educação Física/ Inglês), ou nos Anos Finais do Ensino Fundamental ou nas séries do Ensino Médio, o docente deverá ser atendido e classificado considerando a seguinte ordem de prioridade quanto à formação:
1.2.1 Portador de Diploma de Licenciatura Plena, ou equivalente, específica de disciplina da Matriz Curricular;
1.2.2 Portador de Diploma de Licenciatura Plena, ou equivalente, de outras disciplinas que não sejam específicas do curso, mas pertençam à mesma área de formação, desde que habilite ou qualifique o docente para atuação em disciplina da Matriz Curricular;
1.2.3 Portador de Diploma de Licenciatura Curta específica de disciplina da Matriz Curricular;
1.2.4 Estudantes de Licenciatura Plena com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular;
1.2.5 Portador de Diploma de Bacharelado ou de Tecnólogo de nível superior, com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular;
1.2.6 Estudantes do curso de Bacharelado ou Tecnologia de nível superior com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular.
1.3 – Para atuação como Intérprete de Libras, o docente deverá comprovar ter habilitação ou qualificação na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, conforme Resolução SE 8, de 29-1- 2016, alterada pela Resolução SEDUC 12, de 1-2-2022.
2 – O docente da disciplina de Educação Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.
3 – Para atuar como Coordenador de Organização Escolar:
3.1 – Ser docente titular de cargo ou ocupante de função- -atividade;
3.2 – Ter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência em docência, na rede estadual de ensino;
3.3 – Ser portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:
3.3.1 – Diploma, devidamente registrado, de Licenciatura Plena em Pedagogia;
3.3.2 – Diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, na área de Educação, com área de concentração em gestão escolar ou gestão educacional;
3.3.3 – Certificado de conclusão de curso, de pós-graduação em nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas horas);
3.4 – Caso o docente não possua um dos títulos anteriormente previstos, poderá ser aceito o diploma de licenciatura plena em qualquer componente curricular, acompanhado de certificado de curso com foco na gestão escolar ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE.
4 – Para atuação como Coordenador de Gestão Pedagógica Geral:
4.1 – Ser docente titular de cargo ou ocupante de função atividade;
4.2 – Ter diploma de licenciatura plena, preferencialmente em pedagogia;
4.3 – Ter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência em docência, na rede estadual de ensino.
5 – O docente readaptado poderá atuar nas funções de Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral (CGPG), desde que o rol de atividades previsto pelo CAAS seja compatível com as atribuições previstas para a função no Programa Ensino Integral.
III – DA INSCRIÇÃO
1 – A inscrição implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, bem como em eventuais aditamentos, comunicados e instruções específicas para a realização do credenciamento, em relação às quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.
2 – A Inscrição ocorrerá a partir do dia 12/12/2023, das 12 horas e finalizará no 15/12/2023, às 23:59, via Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br), observada as condições previstas no item 7 do Capítulo I deste Edital.
3 – O integrante do Quadro do Magistério, que preencher as condições do item 2 deste Capítulo, poderá prosseguir com a sua inscrição, devendo:
3.1 – Selecionar o vínculo que será considerado para fins de inscrição, seleção, alocação e designação (DI), sendo que o docente em regime de acumulação de duas situações funcionais (docente/docente ou docente/Suporte Pedagógico), deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos;
3.2 – Selecionar as funções pretendidas (poderá selecionar mais de uma, desde que possua os requisitos para o exercício da função);
3.3 – Selecionar 1 (uma) Diretoria de Ensino de interesse e as escolas, por ordem de preferência.
4 – Será permitida apenas 1 (uma) inscrição para cada candidato, devendo atentar-se para a seleção de todas as funções pretendidas.
5 – Finalizada a inscrição, o candidato não poderá alterar a(s) opção(ões) de função(ões) selecionada(s).
6 – O candidato deverá autodeclarar que não possui impedimentos para o exercício da função, a ser comprovado no momento da seleção, sujeitando-se a apuração de responsabilidade administrativa.
IV – DA ALOCAÇÃO
1 – Para fins de designação, os candidatos serão alocados de acordo com a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, conforme disposições da Resolução SEDUC – n° 47, de 01-11-2023, alterada pela Resolução SEDUC – 67, de 01-12-2023.
1.1 – O integrante do Quadro do Magistério que optou pela transferência deverá ser atendido de acordo com a classificação mencionada no item 1 deste Capítulo, devendo apresentar no momento da sessão de alocação declaração da unidade escolar de origem que atende o limite previsto na legislação específica.
2 – Será observada a seguinte ordem de prioridade quanto à formação, para fins de classificação e alocação:
2.1 – Docentes Habilitados:
2.1.1 – Titulares de cargo – da Diretoria de Ensino de classificação do servidor;
2.1.2 – Ocupantes de Função-Atividade – da Diretoria de Ensino de classificação do servidor;
2.1.3 – Titulares de cargo – de outra Diretoria de Ensino;
2.1.4 – Ocupantes de Função-Atividade – de outra Diretoria de Ensino;
2.2 – Docentes Qualificados:
2.2.1 – Titulares de cargo – da Diretoria de Ensino de classificação do servidor;
2.2.2 – Ocupantes de Função-Atividade – da Diretoria de Ensino de classificação do servidor;
2.2.3 – Titulares de cargo – de outra Diretoria de Ensino;
2.2.4 – Ocupantes de Função-Atividade – de outra Diretoria de Ensino.
2.2.3 – O integrante do Quadro do Magistério que tenha sido cessado em razão de redução de módulo terá atendimento prioritário em relação aos demais credenciados.
3 – A Diretoria de Ensino deverá iniciar a alocação a partir do dia 18/12/2023 e finalizar no dia 21/12/2023.
4 – A alocação deverá ser realizada via Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br).
5 – O integrante do Quadro do Magistério não será alocado caso não atenda às condições do item 2 do Capítulo III deste edital e aos requisitos para o desempenho da função.
6 – Previamente à designação, o integrante do Quadro do Magistério deverá apresentar:
6.1 – declaração nos moldes do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
6.2 – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
6.3 – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
6.4 – declaração de horário para fins de acumulação remunerada; e
6.5 – demais documentos para concretizar a designação.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS
1 – É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações e a exatidão das declarações e regularidade de documentos.
2- Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento não seja devidamente comprovado no momento da seleção, o candidato será eliminado do processo.
3 – A constatação de falsidade, irregularidade ou inexatidão de dados ou documentos, ainda que verificadas posteriormente à designação do servidor, acarretarão a anulação da designação e a devolução dos valores recebidos indevidamente.
4 – Os candidatos não indicados para fins de alocação e designação no período determinado neste edital permanecerão na lista de inscritos e poderão ser convocados pela Diretoria de Ensino para preencher vaga correspondente ao seu perfil profissional.
5 – A Administração poderá, a qualquer momento, alterar o cronograma e normas relativas ao credenciamento.
6 – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.

Edital – Convocação para Sessão de Escolha de Vagas – Agente de Organização Escolar

DOE – Seção III – 13/12/2023– Pág.11

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Edital – Convocação para Sessão de Escolha de Vagas – Agente de Organização Escolar.
A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado (CE – CTD) da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, nos termos do Lei Complementar 1093, de 16 de julho de 2009, CONVOCA para escolha de vagas os candidatos do Processo Seletivo Simplificado de Agente de Organização Escolar – 2023, classificados na lista desta DER conforme abaixo, para exercer a função em caráter temporário e baixa as seguintes instruções aos candidatos:
I – DAS INSTRUÇÕES GERAIS
1. As vagas disponíveis destinam-se à contratação por tempo determinado pelo período máximo de 12 meses, podendo, ainda, o contratado ser dispensado antes do prazo de contratação.
1.1 – O contrato será extinto após o fim do prazo de vigência ou antes de seu término nos termos fixados pelo artigo 8º da Lei Complementar 1093, de 16 de julho de 2009.
2. A chamada para escolha de vaga obedecerá rigorosamente a ordem de Classificação Final por Diretoria de Ensino, publicada em DOE de 12-12-2023.
3. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIDADE – RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF, ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído.
4. A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado (CE – CTD) convoca para sessão de escolha número maior de candidatos do que vagas existentes, a fim de assegurar o preenchimento de todas as vagas no decorrer da sessão nas hipóteses de não comparecimento/desistência de candidatos.
5. O candidato terá exaurido os direitos decorrentes da sua aprovação no processo seletivo quando deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na convocação ou desistir da escolha, seja qual for o motivo alegado
6. O número de vagas a serem oferecidas aos candidatos da Lista Especial será correspondente ao cálculo de 5% das vagas existentes na Diretoria Regional de Ensino;
6.1 – Iniciada a sessão de escolha de vagas, se houve candidatos com deficiência aprovados, esses serão convocados a ocupar a 5ª (quinta), 30ª (trigésima), 50ª (quinquagésima), 70ª (septuagésima) vagas e assim sucessivamente a cada intervalo de 20 (vinte) vagas observando-se a mesma regra até que sejam preenchidas todas as vagas disponíveis;
6.2 – O candidato com deficiência concorrerá na Lista Geral se esta for mais benéfica do que a Lista Especial.
6.3 – Na falta de candidatos com deficiência habilitados, as vagas a eles reservadas serão preenchidas pelos demais candidatos observando-se a ordem de classificação.
7. Observado o disposto no Artigo 4º e o 9º da Lei Complementar 1093, de 16 de julho de 2009, para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
a) estar em gozo de boa saúde física e mental;
b) não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
c) não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal – CF e inciso XVIII, do artigo 115, da Constituição Estadual – CE/SP;
d) possuir escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada: Nível Médio Completo;
e) ter boa conduta.
8. O candidato a ser contratado, inclusive o candidato pessoa com deficiência, deverá submeter-se a avaliação médica a fim de obter laudo para o exercício – expedido por órgãos/ entidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) ou Médico do Trabalho e com observância das condições previstas na legislação vigente.
9. Esgotadas as vagas abaixo disponíveis, caso haja candidatos excedentes, esses deverão aguardar próxima convocação para escolha de vaga.
10. Conforme estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar 1093, de 16 de julho de 2009, é vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa antes de decorridos 200 dias do término do contrato (CTD).
II. DAS VAGAS DISPONÍVEIS: 07
Escola – Município – Vaga
Nome da escola – nº de vagas
Município – Cruzeiro
EE Oswaldo Cruz – 01
EE Professora Hilda Rocha Pinto – 01
EE Doutor José Rodrigues Alves Sobrinho – 0
Município – Piquete
EE Professor Darwin Félix – 01
Município – Potim
EE Professor José Félix – 01
Município – Guaratinguetá
EE Professor Francisco Augusto da Costa Braga – 01
EE Professor Nilo Santos Vieira – 01
III – DO LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA
Local: Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá situado à Rua Tamandaré, 145, Centro.
Data: 18-12-2023
Horário: 09 horas
Convocados – Lista Geral
Classificação – Nome
01 – Simone De Oliveira Cordeiro – 35
02 – Julia Costa Dias Da Silva – 35
03 – Grazielle Peres – 34
04 – José Leandro De Queiroz – 34
05 – Denis Augusto Da Silva Pontífice De Oliveira – 33
06 – Elisabeth De Oliveira Dias – 33
07 – Priscilla Santos Da Silva – 32
08 – Luiz Felipe Moraes – 32
09 – Daiana Flavia De Carvalho Monteiro Faria – 32
10 – Evelyn Senne Leite Carvalho Tereza – 32
11 – Willyan Axel Florentino Rosado – 32
12 – Yuri Zamboli Correa – 32
13 – Raquel Nayla Felix Toledo – 31
14 – Luana Fernanda De Souza – 31
15 – Aline Mara Dos Santos Oliveira De Andrade – 31
16 – Taynara Aparecida Soares Bueno Mansur – 31
17 – Rosana Aparecida Teixeira – 31
18 – Erica Senne Leite Carvalho – 31
19 – Cintya Mara Christini Soares De Lima – 31
20 – João Guilherme Pereira Da Silva – 31
Publicado novamente por conter incorreções.

Edital – Inscrição para preenchimento das vagas de Diretor de Escola/Diretor Escolar – PEI

DOE – Seção III – 12/12/2023– Pág.7

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Edital
O Dirigente Regional de Ensino – Região de Guaratinguetá, torna público a relação de vagas de Diretor de Escola/Diretor Escolar, a ser preenchido mediante designação, nas unidades escolares sob sua jurisdição, nos termos da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023. O preenchimento da vaga será realizado em conformidade com as normas e requisitos estabelecidos neste edital.
 I – AS VAGAS
Serão oferecidas vagas para o cargo de Diretor de Escola/Diretor Escolar na seguinte unidade escolar:
EE Américo Alves – cargo de Diretor Escolar – período indeterminado;
EE Bairro da Bocaina – cargo de Diretor Escolar – período indeterminado;
EE Bairro São Miguel – cargo de Diretor Escolar – período indeterminado;
EE Luiz de Castro Pinto – cargo de Diretor Escolar – período indeterminado;
II – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1. O candidato interessado em concorrer a uma das vagas deverá atender aos seguintes requisitos:
2.1.1. Ser Diretor de Escola/Diretor Escolar ou professor (efetivo ou ocupante de função-atividade) do Quadro de Magistério desta Secretaria;
2.1.2. Atender aos requisitos para os seguintes cargos:
2.1.2.1. Diretor de Escola, conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
2.1.2.2. Diretor Escolar, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022.
2.1.3. Não possuir antecedentes funcionais desabonadores;
2.1.4. Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
2.1.5. Estar regularizado junto às obrigações eleitorais e militares (quando aplicável);
2.1.6. Não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, em conformidade com o Decreto nº 66.799, de 31-05-2022;
2.1.7. Ter concluído o Curso Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL 2 Edição/2023, com conceito satisfatório.
2.1.8. Fica vedada a participação neste processo de integrantes do Quadro do Magistério, que tenham sido cessados, no ano de 2023, nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV, §3º, do artigo 6º da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023.
III – PROCESSO SELETIVO
3.1. O processo para preenchimento das vagas ocorrerá no período de 12/12 a 29/12/2023, considerando os seguintes momentos:
3.2 – Inscrição
3.2.1. Período de inscrição: 12 a 15 de dezembro de 2023.
3.2.2. O docente (titular de cargo ou ocupante de função-atividade) ou Diretor de Escola ou Escolar, de qualquer Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, poderá participar do processo de seleção.
3.2.3. No momento de inscrição, os requisitos de experiência e de formação serão apurados automaticamente, de acordo com os dados do Cadastro da Secretaria da Educação.
3.2.4. No caso de Diretor de Escola ou Escolar titulares de cargo, os candidatos não precisarão apresentar nenhum documento comprobatório de experiência ou de formação.
3.2.5. Os docentes, que na apuração prevista no item 3.2.3 deste edital, não preencher os requisitos e tiver documentos comprobatórios, poderá apresentá-los na diretoria de ensino de interesse de inscrição, até o dia 15/12, para fins de atualização de cadastro e prosseguimento de sua inscrição.
3.2.6. Na hipótese mencionada no item 3.2.5 deste edital, a diretoria de ensino terá três dias para deferir ou indeferir o pedido de atualização proposta pelo candidato.
3.2.7. Somente após a atualização dos dados cadastrais, que o candidato deverá realizar a sua inscrição dentro do período estipulado neste edital.
3.2.8. Do indeferimento da diretoria de ensino, caberá recurso e ou reconsideração.
3.3. Seleção – Nível de Diretoria de Diretoria de Ensino
3.3.1. Os candidatos à vaga serão submetidos a entrevista, para verificação da compatibilidade de seu perfil profissional.
3.3.2. O servidor será convocado para entrevista, visando à avaliação técnica e de competências do candidato às especificidades da vaga concorrida, cujo dia e horário serão definidos pela Diretoria de Ensino.
3.3.3. Além do disposto no item 3.3.2 deste edital, serão analisadas:
3.3.3.1. a atuação profissional em designações de suporte pedagógico anteriores a que esteja concorrendo;
3.3.3.2. a possibilidade de cumprimento da jornada de suporte pedagógico caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da administração;
3.3.4. O candidato para participar dessa Etapa que dela não participar ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste Processo Seletivo
 3.3.5. A Diretoria de Ensino selecionará três candidatos com base nas competências apresentadas na entrevista e encaminhará à Secretaria da Educação.
3.4 – Seleção – Nível de Secretaria de Educação
3.4.1. Os três candidatos selecionados serão submetidos a entrevista com a Secretaria da Educação e análise de vídeo de observação de sala de aula, visando identificar suas habilidades de liderança e capacidade de avaliação pedagógica.
3.4.2. Pela Secretaria da Educação, será realizada a análise sobre:
3.4.2.1. a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;
3.4.2.2. o histórico funcional e de curriculum vitae.
3.4.3. Com base nas avaliações, o candidato final será selecionado para o cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
3.4.4. O candidato aprovado para participar dessa etapa que dela não participar ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste Processo Seletivo.
3.5. Seleção – Verificação Final e Aprovação do Dirigente Regional de Ensino
O candidato final selecionado passará por uma última verificação de elegibilidade e competências pelo Dirigente Regional de Ensino.
IV – DOS RESULTADOS:
4.1. Os resultados do processo seletivo serão divulgados por meio de publicação no site desta Diretoria de Ensino: (endereço eletrônico).
4.2. Os candidatos que atenderam aos requisitos mínimos e foram aprovados em etapas anteriores, mas não foram selecionados para a vaga de Diretor de Escola ou Diretor Escola, são inseridos no Banco de Talentos.
4.3. Esses candidatos poderão ser considerados para futuras oportunidades de vagas de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
V – DA DESIGNAÇÃO:
5.1. Os candidatos selecionados serão designados para o cargo de Diretor de Escola (substituição) ou Diretor Escolar (substituição ou cargo vago) pelo Dirigente Regional de Ensino, cuja data de início do exercício deve constar na portaria de designação.
5.2. O candidato terá exaurido os direitos decorrentes da sua designação quando:
5.2.1. deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na convocação, seja qual for o motivo alegado;
5.2.2. não aceitar as condições ou documentos estabelecidos para o exercício do cargo.
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
6.1. A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas estabelecidas neste edital.
6.2. O candidato que não atender aos requisitos estabelecidos será eliminado do processo.
6.3. É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações prestadas e a apresentação dos documentos solicitados no edital.
6.4. O não comparecimento ou não participação do candidato nas etapas do processo implicará sua eliminação.
6.5. As disposições deste Edital estarão sujeitas a adequações que respeitem quaisquer alterações de dispositivos legais supervenientes.
6.6. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

Classificação Final – Processo Seletivo Simplificado de Agente de Organização Escolar – 2023

DOE – Seção I – 12/12/2023 – Pág.42

Classificação Final
Processo Seletivo Simplificado de Agente de Organização Escolar – 2023

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Comunicado
A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado – CE – CTD – da Diretoria de Ensino Região de Guaratinguetá, nos termos do Edital de Abertura de Inscrição publicado em 11/10/2023, torna pública a Classificação Final Lista Geral dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado de Agente de Organização Escolar.
Os candidatos foram classificados por ordem decrescente da nota final obtida e critérios de desempate nos termos do item XIII do Edital de Abertura de Inscrições. Na classificação consta o total de questões corretas em cada componente.

LISTA GERAL

Classif Nome NOTA

FINAL

1 Simone de Oliveira Cordeiro 35
2 Julia Costa Dias da Silva 35
3 Grazielle Peres 34
4 José Leandro de Queiroz 34
5 Denis Augusto da Silva Pontífice de Oliveira 33
6 Elisabeth de Oliveira Dias 33
7 Priscilla Santos da Silva 32
8 Luiz Felipe Moraes 32
9 Daiana Flavia de Carvalho Monteiro Faria 32
10 Evelyn Senne Leite Carvalho Tereza 32
11 Willyan Axel Florentino Rosado 32
12 Yuri Zamboli Correa 32
13 Raquel Nayla Felix Toledo 31
14 Luana Fernanda de Souza 31
15 Aline Mara dos Santos Oliveira de Andrade 31
16 Taynara Aparecida Soares Bueno Mansur 31
17 Rosana Aparecida Teixeira 31
18 Erica Senne Leite Carvalho 31
19 Cintya Mara Christini Soares de Lima 31
20 João Guilherme Pereira da Silva 31
21 Wellington Luiz de Oliveira Santos 30
22 Caio Pacheco Prota da Silva 30
23 Débora Aparecida da Silva Paula 30
24 Sophia Rangel Gonçalves Cândido da Silva 30
25 Mayara Rodrigues dos Santos 29
26 Luciana Margarida Teixeira Pereira 29
27 Larissa Coutinho de Souza 29
28 Sebastiana Sousa Santos 29
29 Liana Aparecida de Oliveira Silva Aires 29
30 Margarete de Oliveira 29
31 Elaine Bueno 29
32 Paulo Lúcio Sales da Silva 29
33 Leonel Pereira de Faria 29
34 Pietra de Carvalho 28
35 Lucy Souza de Oliveira 28
36 Luana Campos Ferreira da Silva 28
37 Thaiane Helene Bernardes Macedo 28
38 Paulo Genesio de Barbaresco Sturiom Neto 28
39 Ana Carolina Vieira Lima 28
40 Daniela de Souza Lemos Garcez 28
41 Ana Aparecida Pinto Prado Domene Suhr 27
42 Rodrigo Borges de Oliveira 27
43 Marta Cristina Jose Dobosz Ferreira 27
44 Thais Aparecida de Almeida Brittes 26
45 Cristiane Guimarães 26
46 Samara de Oliveira Luiz Gomes 26
47 Vanessa Souza Bomfim 26
48 Gustavo Rebelo do Nascimento Guimarães 26
49 Bruna Vitória Máximo 26
50 Érika Adriano Silva dos Santos 26
51 Rosimara Costa Dias da silva 25
52 Thayse Alexsandra Jacob Costa 25
53 Ana Laura da Silva Pereira 25
54 Augusto Luís de Oliveira Nogueira 25
55 Pedro Vinicius Perrotta da Silva 25
56 Renata Cecilia Quintas Sturiom 25
57 Adritila Adriano da Silva Vilarino 25
58 Douglas Pedro Enésio 25
59 Jeniffer Christina Alves dos Santos 25
60 Renata Kelly de Oliveira Dias 25
61 Gilmara Vanessa Ribeiro Alves 25
62 Saymon Rafael da Silva Santiago 24
63 Rosângela Aparecida Bitencourt Rodrigues Pena 24
64 Anderson Luis Faustino 24
65 Olga de Araújo Ribeiro 24
66 Vanessa Fernandes 24
67 Gian Carlos Rodrigues Muchau dos Santos 23
68 Antônio Sazuki Yamanaka Silva. 23
69 Terezinha Regina da Silva Leite 23
70 Rafaela Fernanda Santos da Silva 22
71 Bruno Angelo Dos Santos 22
72 Maria Carolina dos Santos Pereira 22
73 Monica Ferreira Gaiozo 22
74 Renata Cristina da Silva 22
75 Aline Ferraz dos Reis Mayela Querido 21
76 Jonatas de Lucas Narciso Gonçalves 21
77 Mria Luiza Monteiro Roque Camargo Congo 21
78 Giullyana Sabrina Marinho Ribeiro 21
79 Fabiana Maria Basilio 21
80 Jéssica Aparecida dos Santos Salgado 21
81 Daniele Amaral de Oliveira Silvestre 21
82 Gilseli Maria Coelho Reis 21
83 Vanderli Sipriano da Silva Jeronimo 20
84 Eloy Henrique Ludgério da Silva Brito 20
85 Ana Paula Guimarães Dias 20
86 Lucélia Alves dos Santos 20
87 Tais Garcez do Nascimento Souza 20
88 Geovana Lucia Corrêa 20
89 Andreia Elaine de Carvalho 20
90 Camila Cristina Peres da Silva 20
91 Grasiele Tatiane Fernandes de Souza 20

 

Considerando como efetivo exercício – Aplicação das provas de avaliação – SARESP-2023 – DOE – Seção II – 11-12-2023– Pág.32

DOE – Seção II – 11/12/2023– Pág.32

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO de 08/12/2023.
Tornando como efetivo exercício os dias em que os Professores abaixo relacionados aplicaram as provas de avaliação relativas ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP/2023, em atendimento ao disposto na Res. SEDUC 43/2023, conforme segue:
SARESP 2023 8ºAno Dia 08/11/2023
NOME, RG
Gabriela Maciel Dias, RG 53.451.880-1.
SARESP 2023 8ºAno Dia 09/11/2023
NOME, RG
Marcelo Schubert Dobrowolsky, RG 12.184.264-2.
SARESP 2023 8ºAno Dia 08/11 e 09/11/2023
NOME, RG
Adriana Tereza Guimarães Vieira de Moura, RG 18045130; Aleiza Vaz de Campos, RG 54.779.376-5; Alyne Filheiro Bayer, RG 29.367.095-X; Ana Paula Goncalves Reis, RG 40.681.299-8; Anderson Adriano Guedes Muniz Barreto, RG 35.424.958-7; Andrea Cristina Ferreira, RG 29.166.005; ; Anita Maria de Campos, RG 44.179.021-5; Berenice Aparecida dos Santos, RG 33.402.816-4; Bruna Carlos Coelho Cruz, RG 48.012.399-8; Bruna Nogueira Santos Prudente de Toledo, RG 46.137.181-9; Carla Patrícia de Oliveira, RG 34.643.593-6; Carlos Eduardo Barbosa da Silva, RG, 52.938.491-7; Carolina Aparecida Escobar Baesso, RG 43.570.550-7; Daniel Nascimento Claudino; RG 486488172; Debora Silva Macedo de Souza Oliveira, RG 46.381.026-0; Diego Augusto Carvalho Caselati, RG 39.223.090- 2; Edneia Lopes Domingos Bizerra, RG 30.465.716-5; Eduardo Jose Goncalves, RG 30.499.042; Felipe Wilker de Campos Santos, RG 49.669.462-5; Francis Vinicius dos Santos Faria, RG 44.316.671-7; Gabriela Santos Pereira Rocha, RG 40.903.660-2; Gideon Sabino das Chagas, RG 54.250.243-4; Helena Cardoso Dias de Oliveira, RG 21.037.350-2; Herick Ematne da Silva Barros, RG 48.867.062-7; Iara Helena de Toledo Silva, RG 46.168.093-2; Isis Campos Barbara, RG 47.673.509-9; João Marcelo Dias, RG, 18.044.699; João Pedro de Souza, RG 41.529.737-0; Joelson Galhardo Monteiro, RG 22.890.577-1; Jorge Maurilio de Faria, RG 15.857.004-2; Jose Renato Godoi Gomes, RG 41.755.582-9; Karine Lopes Rodrigues, RG 29.165.858-1; Karla Fernanda de Campos Abreu, RG 54.183.990-1; Kize de Almeida Nascimento, RG 43.018.297-1; Larissa Maria de Carvalho, RG 55.783.055; Leonardo Aparecido de Toledo, RG 49.824.962-1; Leticia Carlos Coelho, RG 43.513.036-5; Lilia Mota Pereira da Silva, RG 30.779.132-4; Lívia Siqueira de Carvalho Souza, RG 43.170.315- 2; Luana Margarida Cândida e Silva Câmara, RG 48.825.176-X; Lucas Barros de Miranda Goncalves, RG 43.570.625-1; Luciana Paes Leme Rocha, RG 22.510.987-6; Luciano Costa Sampaio, RG 16.623.303; Luiz Fernando Machado da Silva, RG 40.083.033-4; Luiziene Soares Alves, RG 42.101.139-7; Marcelo Xavier Rosa, RG 11.320.858-1; Maria Helena de Lima, RG 14.246.686; Maria Luciene Ferreira, RG 32.630.151-3; Maria Valeria dos Santos Oliveira, RG 23.446.751-4; Mateus Marucco Pereira, RG 44.662.328-3; Mateus Saulo de Almeida, RG 41.592.549-6; Mauricio Dirceu Silva Ramos, RG 27.388.285-6; Michele Cristina da Costa Martins, RG 42.532.582; Miriam Mota Rodrigues, RG 32.686.391-6; Patrícia Barbosa Lopes, RG 26.258.028-7; Peterson Augusto do Carmo, RG 48.481.516; Renata Chaves da Silva Urias, RG 43.652.102-7; Rodolfo do Nascimento Macedo, RG 45.340.120-X; Rodrigo Donizetti de Carvalho, RG 33.401.205-3; Roselene Soares dos Santos, RG 28.761.350-1; Rosemary Benedita de Souza Lima, RG 16.374.822; Sandrine de Abreu Alipio, RG 47.974.134; Savio Marcelo Diniz, RG 18.731.149-3; Shayannee de Souza Nascimento Lucio, RG 60.596.222-4; Simas Oliveira de Souza, RG 30.668.748-3; Stella Maris Ferreira, RG 36.875.197; Stephanie Chrispim, RG 49.745.107-4; Tamires Batista Ribeiro, RG 43.193.821-1; Tania Cristina dos Santos Cubas, RG 30.499.460; Tatiane Faustino Mariano, RG 48.181.457-7; Thais Carrera Moreira, RG 47.782.832-2; Thamiris Daniele Pereira dos Santos, RG 46.198.925-6; Wanessa Matos Sarmento, RG MG 14.754.115; Zoneu Gomes dos Santos, RG 43.549.179-9.
SARESP 2023 7ºAno Dia 13/11/2023
NOME RG
Claudia Marques da Silva Lopes, RG 18.726.977-7; Jeane Mara da Silva Xavier, RG 17.631.512-3.
SARESP 2023 7ºAno Dia 14/11/2023
NOME RG
Corina Helena Ribeiro de Lima Eleutério, RG 28.111.209-5; Diego Jorge dos Santos, RG 10.556.598.
SARESP 2023 7ºAno Dia 13/11 e 14/11/2023.
NOME RG
Aline Luciane Jardim Cabral de Carvalho, RG 43.170.469-7; Alirio dos Santos Oliveira, RG 41.585.066-6; Amanda Maria da Silva Cardoso dos Santos, RG 46.840.052-7; Ana Karen Macedo Alves, RG 46.053.787-8; Ana Paula Goncalves Reis, RG 40.681.299-8; Andrea Cristina Ferreira, RG 29.166.005; Annelise Ávila Goncalves, RG 47.646.830-9; Bruna Carlos Coelho Cruz, RG 48.012.399-8; Camila Aparecida Lorena, RG 49.825.388-0; Carla Patrícia de Oliveira, RG 34.643.593-6, Carlos Eduardo Barbosa da Silva, RG 52.938.491-7; Claudia de Oliveira Andrade, RG 22.981.421-3; Daniel Henrique de Castro Barboza, RG 44.998.552-0; Debora Gomes Damico Alves Carvalho, RG 47.657.366; Debora Silva Macedo de Souza Oliveira, RG 46.381.026-0; Eduardo Jose Goncalves, RG 30.499.042; Emanuelle Meriche Galvão Bento da Silva Guimarães, RG 43.571.269-X; Fabricio da Silva Pacheco, RG 47.428.922-9; Gideon Sabino das Chagas, RG 54.250.243-4; Gilcemara Barbeta de Campos Coelho, RG 27.749.811; Gisele Aparecida de Macedo, RG 44.179.060-4; Gisele Patrícia Otacílio Oliveira, RG 25.544.727-4; Helena Cardoso Dias de Oliveira, RG 21.037.350-2; Iara Helena de Toledo Silva, RG 46.168.093- 2; Ingridy de Almeida Nascimento, RG 43.020.079-1; Jane Carine Alves da Silva, RG 41.648.971-0; Jean Augusto Ruzene Pereira, RG 56.877.527-2; Jose Bento Neto, RG 36.398.075-1; Josiel de Oliveira Almeida, RG 46.168.093-2; Juliane Carneiro Cruz Reis, RG 21.785.939-2; Karine Lopes Rodrigues, RG 29.165.858-1; Leonardo Augusto Lorenzon, RG 44.385.131-1; Leticia Carlos Coelho, RG 43.513.036-5; Lis Carneiro da Silva Lopes, RG 42.134.161-0; Lucas Barros de Miranda Goncalves, RG 43.570.625-1; Lucia Helena Vaz de Franca Silva, RG 20.968.317-X; Ludmila Alves, RG Mg15612482; Luiz Fernando Machado da Silva, RG 40.083.033-4; Luiziene Soares Alves, RG 42.101.139-7; Marcia Bernardes, RG 23.294.342-2; Marcia Regina Selles Vieira de Oliveira Gaby, RG 21.541.697-. 1; Marcilio Fausto dos Santos, RG 67.384.701-9; Maria Julia Silva Rodrigues Cruz, RG 55.124.826-9; Marilia Cristina do Carmo, RG 48.892.606-3; Mateus Marucco Pereira, RG 44.662.328-3; Meire Cristina Pacheco, RG 24.866.272-7; Michele Cristina da Costa Martins, RG 42.532.582; Patrícia Barbosa Lopes, RG 26.258.028-7; Robson Fernando Cotrim Silva, RG 18.845.475-5; Rodrigo Donizetti de Carvalho, RG 33.401.205-3; Ronaldo de Moraes Meireles, RG 18.044.884-5; Sabrina Rosa de Oliveira, RG 44.662.606-5; Sara Oliveira Lima Ferreira, RG 58.393.741; Savio Marcelo Diniz, RG 18.731.149-3; Shayannee de Souza Nascimento Lucio, RG 60.596.222-4; Sheila Aparecida da Silva, RG 32.424.756-4; Simas Oliveira de Souza, RG 30.668.748-3; Tamires Batista Ribeiro, RG 43.193.821-1; Thais Carrera Moreira, RG 47.782.832-2; Thomas Edson Camargo Valério de Souza, RG 42.101.092-7; Waleria Aparecida Galvão Vieira, RG 16.896.297- 4;
SARESP 2023 6ºAno Dia 16/11/2023
NOME, RG
Marcelo Schubert Dobrowolsky, RG 12.184.264-2.
SARESP 2023 6ºAno Dia 17/11/2023
NOME, RG
Tatiana da Mota Rodrigues Silva, RG 46.209.426-1.
SARESP 2023 6ºAno Dia 16/11 e 17/11/2023
NOME, RG
Alair Batista de Faria, RG 17.436.971; Alexandra da Silva Camargo, RG 24.388.409-6; Allessandra Simões Henriques, RG 22.893.171-X; Ana Karen Macedo Alves, RG 46.053.787- 8; Ana Paula Andrade Mendonca Conrado, RG 32.090.884- 7 ; Ana Paula Elisei de Lorenzo, RG 40.943.514; Anderson Adriano Guedes Muniz Barreto, RG 35.424.958-7; Antônio Carlos Xavier Carretero, RG 8.449.417; Audiele Aparecida da Fonseca, RG 41.655.642-1; Berenice Aparecida dos Santos, RG 33.402.816-4; Bruna Carlos Coelho Cruz, RG 48.012.399-8; Camila Aparecida Lorena, RG 49.825.388-0; Carla Patrícia de Oliveira, RG 34.643.593-6; Carlos Eduardo Barbosa da Silva, RG 52.938.491-7; Carolina Aparecida Escobar Baesso, RG 43.570.550-7; Chaiene Roberta do Nascimento, RG 44.178.960; Claudia Renata Anselmo de Almeida, RG 27.218.972; Claudio Afonso de Lima, RG 30.780.437-9; Damaris Souza Monteiro da Palma, RG 34.643.624-2; Daniel Henrique de Castro Barboza, RG 44.998.552-0; Daniel Luiz Domingos, RG 40.003.527-3 ; Daniele Courbassier Quintanilha, RG 29.106.202-7; Debora Gomes Damico Alves Carvalho, RG 47.657.366; Debora Silva Macedo de Souza Oliveira, RG 46.381.026-0; Deborah de Moraes Pereira Alvarenga, RG 17.851.177 ; Diego Pereira Martins Cardoso, RG 56.930.307-2; Edson Lopes Diniz, RG 16.891.150; Eduardo Rogerio da Silva, RG 24.560.118-1; Elaine da Conceição Macedo Leite, RG 29.400.858-5; Elaine de Souza Martins, RG 43.012.765; Evellyn Martins Carvalho, RG 30.667.548; Fabiana de Souza Barreiros, RG 32.424.702-3; Flavia Ribeiro Rodrigues Nunes, RG 46.200.945-2; Francisco Rodrigues da Costa, RG 32.235.957-0; Gideon Sabino das Chagas, RG 54.250.243-4; Gisele Aparecida de Macedo, RG 44.179.060-4; Isis Campos Barbara, RG 47.673.509-9; João Marcelo Dias, RG 18.044.699; João Maurilio Dias Monteiro, RG 55.559.939-5; Joelma Aparecida Sales Ribeiro, RG 42.179.483; Josiel de Oliveira Almeida, RG 49.417.054-2; Juliane Carneiro Cruz Reis, RG 21.785.939-2; Júlio Antônio Ribeiro da Silva, RG 56.904.695-6; Larissa Maria de Carvalho, RG 55.783.055; Leonardo Aparecido de Toledo, RG 49.824.962-1; Leticia Carlos Coelho, RG 43.513.036-5; Lilian Aparecida Correa Mendes, RG 27.024.784; Lucas Barros de Miranda Goncalves, RG 43.570.625-1; Lucas Samuel do Nascimento Margarido, RG 58.281.564; Lucimary Guimaraes de Almeida Teodoro, RG 19.718.981-7; Luís Henrique Guimaraes, RG 43.651.987-2; Luiz Fernando Lasmar Rodrigues Alves, RG 30.632.943-8; Luiz Fernando Machado da Silva, RG 40.083.033-4; Luiziene Soares Alves, RG 42.101.139-7; Marcelo Xavier Rosa, RG 11.320.858-1; Michele Cristina da Costa Martins, RG 42.532.582; Miriam Mauricio Freire Capucho, RG 25.713.855; Natali Ferrazzoli Marques, RG 44.948.031-8; Patrícia Barbosa Lopes, RG 26.258.028-7; Rodrigo Donizetti de Carvalho, RG 33.401.205-3; Rosana de Oliveira Santos, RG 20.144.654-6; Rosemary Benedita de Souza Lima, RG 16.374.822; Rosiany de Oliveira e Silva Fernandes, RG 47.507.364-2; Sandra Aparecida de Souza, RG 21.544.187; Sandra Rodrigues Bassanelli, RG 26.876.483-9; Sarah Ferreira Ramos, RG 18.417.286; Savio Marcelo Diniz, RG 18.731.149-3; Shayannee de Souza Nascimento Lucio, RG 60.596.222-4; Simas Oliveira de Souza, RG 30.668.748-3; Tamires Batista Ribeiro, RG 43.193.821-1; Tatiane Faustino Mariano, RG 48.181.457; Thales Ulisses Jeronimo Beckmann, RG 32.311.123-3; Thomas Edson Camargo Valério de Souza, RG 42.101.092-7.
SARESP 2023 9ºAno Dia 05/12/2023
NOME, RG
Allessandra Simões Henriques, RG 22.893.171-X; Amanda Aparecida da Silva, RG 30.465.522; Gideon Sabino das Chagas, RG 54.250.243-4; Jean Augusto Ruzene Pereira, RG 56.877.527- 2; Jose Bento Neto, RG 36.398.075-1.
SARESP 2023 9ºAno Dia 06/12/2023
NOME, RG
André Luís Valente Fernandes, RG 43.738.276-X; Carla Patrícia de Oliveira, RG 34.643.593-6; Carolina Magalhaes da Fonseca, RG 30.466.552-6; Josiel de Oliveira Almeida, RG 46.168.093-2; Ludmila Alves, RG Mg15612482; Rodolfo do Nascimento Macedo, RG 45.340.120-X.
SARESP 2023 9ºAno Dia 05/12 e 06/12/2023
NOME, RG
Alair Batista de Faria, RG 17.436.971-2; Amanda Cristine Fernandes de Oliveira, RG 48.615.698-9; Ana Carolina Rodrigues da Silva Veras, RG 19.210.538-3; Ana Paula Floriano da Silva, RG 30.500.012-3; Ana Paula Goncalves Reis, RG 40.681.299- 8; Andrea Cristina Ferreira, RG 29.166.005; Andreza Prudente de Toledo, RG 26.780.579-2; Bruna Carlos Coelho Cruz, RG 48.012.399-8; Carlos Eduardo Barbosa da Silva, RG 52.938.491- 7; Cesar Henrique Firmino, RG 24.290.580-8; Claudia Marques da Silva Lopes, RG 18.726.977-7; Claudia Renata Anselmo de Almeida, RG 27.218.972-8; Daniel Henrique de Castro Barboza, RG 44.998.552-0; Daniel Nascimento Claudino, RG 48.648.817- 2; Debora Silva Macedo de Souza Oliveira, RG 46.381.026-0; Denise de Cassia Silva Moliterno, RG 23.709.141-0; Dimeia de Oliveira da Silva, RG 26.809.612; Douglas Felipe dos Santos Moreira, RG 48.689.677-8; Eduardo Jose Goncalves, RG 30.499.042; Eliane Cristina Pinto Vieira, RG 22.385.407; Gisele Patrícia Otacílio Oliveira, RG 25.544.727-4; Guilherme Muniz Pereira Chaves Urias, RG 43.549.269-X; Gustavo Lenon Fonseca, RG 46.374.283-7; Helena Cardoso Dias de Oliveira, RG 21.037.350-2; Herick Ematne da Silva Barros, RG 48.867.062-7; Isabella Freitas Tavares, RG 53.221.557-6; Isis Campos Barbara, RG 47.673.509-9; Jaqueline da Silva Lopes, RG 41.796.802; Joao Paulo dos Santos Carvalho Guijarro, RG 40.850.029-3; Juciara dos Santos Leandro de Oliveira, RG 25.385.794-6; Karine Ignácio Duarte, RG 41.633.506-8; Leonardo Aparecido de Toledo, RG 49.824.962-1; Lilia Mota Pereira da Silva, RG 30.779.132-4; Lucas Barros de Miranda Goncalves, RG 43.570.625-1; Lucia Helena Vaz de Franca Silva, RG 20.968.317-X; Luís Henrique Guimarães, RG 43.651.987-2; Luiz Fernando Lasmar Rodrigues Alves, RG 30.632.943-8; Luiz Fernando Machado da Silva, RG 40.083.033-4; Luiziene Soares Alves, RG 42.101.139-7; Marcia Bernardes, RG 23.294.342-2; Marcia de Oliveira Carvalho, RG 30.753.939; Marco Augusto de Oliveira Chaves Cipro, RG 40.935.916-6; Maria Laura Motta Silva, RG 50.900.253-5; Maria Valeria dos Santos Oliveira, RG 23.446.751-4; Marilia Cristina do Carmo, RG 48.892.606-3; Mariza Cristina do Nascimento Silva, RG 457155504; Miriam Mauricio Freire Capucho, RG 25.713.855-9; Natali Ferrazzoli Marques, RG 44.948.031-8; Pablo Eduardo Bueno Felizardo, RG 49.789.283-2; Patrícia Barbosa Lopes, RG 26.258.028-7; Paulo Roberto Silva Galvão, RG 43.114.795-4; Ramon Quintino dos Santos, RG 54.184.160- 9; Renata Chaves da Silva Urias, RG 43.652.102-7; Rodrigo Donizetti de Carvalho, RG 33.401.205-3; Rosemary Benedita de Souza Lima, RG 16.374.822; Samantha da Cunha Gomes Ferreira, RG 17.851.146-8; Sandra Rodrigues Bassanelli, RG 26.876.483-9; Sandro Ribeiro, RG 27.398.391; Savio Marcelo Diniz, RG 18.731.149-3; Shayannee de Souza Nascimento Lucio, RG 60.596.222-4; Sheila Aparecida da Silva, RG 32.424.756-4; Simas Oliveira de Souza, RG 30.668.748-3; Stella Maris Ferreira, RG 36.875.197; Tamires Batista Ribeiro, RG 43.193.821-1; Tatiane Faustino Mariano, RG 48.181.457-7; Thales Santo Silva, RG 56.137.019-9; Thomas Edson Camargo Valério de Souza, RG 42.101.092-7; Waleria Aparecida Galvão Vieira, RG 16.896.297- 4; Wanessa Matos Sarmento, RG MG 14.754.115; Willian Cesar Ferreira Silva, RG 32.235.825.

Resolução SEDUC – 70, DE 7-12-2023 Institui o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 08/12/2023 – Pág.26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 70, DE 7-12-2023
Institui o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) e dá providências correlatas.
O Secretário de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a necessidade de garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, conforme art. 206, inciso I, da Constituição Federal;
– a Lei Federal n° 13.415 de 2017, que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõem sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos;
– a Resolução 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
– a importância de garantir meios e oportunidades diversas de o estudante efetivamente cumprir o currículo escolar técnico;
– a necessidade de solucionar problemas que eventualmente surjam na implementação da educação profissional e que causem dificuldades de aprendizagem aos estudantes no contexto novo de oferta dessa modalidade dentro da escola estadual;
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico – PAEET, com o objetivo de realizar o acompanhamento efetivo do currículo e da operacionalização do itinerário de formação técnica profissional nas escolas estaduais de ensino médio, de modo a apoiar a aprendizagem dos estudantes.
Art. 2º Para fortalecer a implementação do currículo, as unidades escolares poderão contar com professores para atuar no PAEET.
Art. 3º Ao docente designado para atuar no PAEET competirá atuar na organização e suporte pedagógicos, especialmente:
I – Apoiar os estudantes que realizam o itinerário de formação técnica profissional, oferecendo acompanhamentos formativos individualizados, com sugestões de metodologias para favorecer o desenvolvimento das competências e habilidades de cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional;
II – Estabelecer parceria com o Coordenador de Gestão Pedagógica e Professores da Formação Geral Básica, combinando a realização de observações de sala de aula, de caráter formativo, com foco nas especificidades do ensino e da aprendizagem dos estudantes em cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional, oferecendo devolutiva formativa individualizada para apoiar a melhoria do desenvolvimento pedagógico de cada estudante;
III – Alinhar com o Coordenador de Gestão Pedagógica as ações pedagógicas a serem desenvolvidas com os professores do itinerário de formação técnica profissional, a partir das suas observações, análises e reflexões junto aos seus pares sobre os resultados de aprendizagem dos estudantes;
IV – Monitorar a aprendizagem dos estudantes do itinerário de formação técnica profissional, por meio de monitoramento da frequência e de indicadores de avaliação dos estudantes;
V – Subsidiar gestores e professores da unidade escolar na organização dos processos de ensino, nos resultados das avaliações da aprendizagem e com a gestão administrativa dos processos pedagógicos;
VI – Sugerir intervenções pedagógicas, sempre que necessário e, quando for o caso, acompanhar eventual direcionamento de educando para estudos de reforço, recuperação, aprofundamento curricular, dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas;
VII – Orientar e acompanhar a programação das atividades de recuperação e de progressão parcial, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
VIII – Acompanhar o cumprimento das aulas previstas e dadas e das reposições/substituições dos professores das disciplinas do seu eixo tecnológico, informando o trio gestor da unidade escolar;
IX – Substituir os professores nas aulas do itinerário de formação técnica profissional, em caso de faltas;
X – Participar das ações formativas conduzidas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e Diretorias de Ensino específicas para a atuação no Projeto de Assistência Técnica ao Currículo;
XI – Articular-se com o coordenador de Gestão Pedagógica Geral e equipe gestora da unidade escolar em que atue para estabelecer formações voltadas às especificidades do ensino e da aprendizagem do itinerário de formação técnica profissional durante a Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC;
XII – Assessorar o trio gestor da unidade escolar em suas decisões sobre matrícula e transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de aulas e calendário escolar;
XIII – Apoiar o coordenador de gestão pedagógica na identificação de oportunidades de integração entre os conteúdos da formação geral básica e dos itinerários técnicos do seu eixo tecnológico;
XIV – Organizar regularmente visitas técnicas dos estudantes a empresas, museus, outras instituições formadoras, centros de pesquisa e quaisquer organizações ou espaços, públicos ou privados, que auxiliem no esforço de tangibilizar e transpor para a prática os conceitos aprendidos em cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional;
XV – Identificar aspectos pedagógicos, de infraestrutura, de equipamentos e de materiais (como laboratórios e atividades práticas previstas), que possam estar prejudicando o aprendizado dos estudantes dos cursos técnicos e encaminhar junto ao trio gestor as soluções cabíveis, mantendo-se alinhado à equipe da Secretaria de Educação;
XVI – atuar na divulgação dos cursos técnicos aos estudantes da primeira série do Ensino Médio e esclarecer suas dúvidas, observando o processo de manifestação de interesse dos estudantes.
CAPÍTULO II
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 4º Ao docente designado para atuar no PAEET competirá a organização e promoção de estágio supervisionado, em atividades e ações de aprendizagem com vinculação entre a formação teórica e o início da vida produtiva junto aos estudantes, para orientar e supervisionar a prática de estágio obrigatório e não obrigatório, especialmente:
I – Promover a articulação entre o estudante do itinerário de formação técnica profissional e o setor produtivo, para celebrar ajustes e viabilizar a oferta de oportunidades de estágios obrigatórios e não obrigatórios para os estudantes da unidade escolar;
II – Avaliar as instalações da empresa concedente e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;
III – Divulgar as oportunidades de estágio, aprendizagem e vagas efetivas aos estudantes;
IV – Avaliar e assinar os documentos necessários ao estágio;
V – Organizar reuniões e treinamentos periódicos sobre a legislação vigente, os processos, direitos e deveres relacionados aos estágios para os estudantes e empresas concedentes, em grupos ou individualmente;
VI – Zelar pelo cumprimento do regulamento e das normas de estágio supervisionado obrigatório e não obrigatório definidas para o curso;
VII – Orientar o estudante e o supervisor responsável na empresa concedente em relação às particularidades do estágio supervisionado obrigatório e não obrigatório, formalização e cumprimento da Lei de Estágio, com o preenchimento do Termo de Compromisso de Estágio, Plano de Atividades e Relatórios de Acompanhamento;
VIII – Indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, ao horário e calendário escolar;
IX – Verificar para fins e efeitos da legislação vigente, se o estudante está em condições e preenche os requisitos curriculares necessários para a prática de estágio;
X – Analisar e aprovar ou reprovar o Plano de Atividades de Estágio apresentado, e realizar o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação das atividades do estudante de forma contínua e durante a vigência do estágio;
XI – Incorporar ao Termo de Compromisso de Estágio, por meio de aditivos, novos Planos de Atividades à medida que for avaliado o desempenho do estudante, durante toda a vigência do estágio, com a inclusão de novas atividades ou de maior grau de complexidade, propiciando-lhe a complementação do ensino e preparando-o para o trabalho produtivo;
XII – Acompanhar e registrar a frequência (assiduidade/ desempenho) dos estudantes nas atividades do estágio desenvolvidas;
XIII – Estabelecer contato permanente com estudante e o supervisor da empresa concedente, a fim de esclarecer dúvidas e detectar com antecedência, problemas de desempenho, frequência, desvio de atividades, inadaptação de conduta e continuidade do estagiário no programa;
XIV – Zelar pelo cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio, em conformidade com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para que não caracterize vínculo de emprego do estudante com a empresa concedente do estágio para fins da legislação trabalhista e previdenciária;
XV – Incluir ou excluir o estudante na apólice de seguro obrigatório contra acidentes pessoais, quando tal obrigação ficar a cargo da instituição de ensino;
XVI – Manter arquivos atualizados sobre a legislação e demais exigências do estágio para orientação à comunidade escolar, e registrar em relatórios que comporão o dossiê do estudante e do curso, com arquivamento de cópias de documentos e protocolos;
XVII – Exigir que o estudante e supervisor da unidade concedente responda ao final de cada período avaliativo (bimestre, trimestre ou semestre) e em prazo não superior a 6 (seis) meses, à pesquisa de acompanhamento de estágio e satisfação, como forma de verificar se o estudante está desenvolvendo atividades que complementam a teoria oferecida pelo curso e para fins de fiscalização do cumprimento do termo de compromisso, conforme a legislação vigente e as orientações da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC;
XVIII – Realizar visitas de observação didático-pedagógica e promover outras atividades internas ou externas, que conectem o estudante com o mundo do trabalho;
XIX – Participar de eventos, reuniões e treinamentos de formação continuada sobre o estágio supervisionado e a Educação Profissional convocados pela unidade escolar, Diretoria de Ensino e Secretaria da Educação do Estado – SEDUC;
XX – Reportar informações sobre a supervisão do estágio que lhe sejam solicitadas pela unidade escolar, Diretoria de Ensino e Secretaria da Educação do Estado – SEDUC;
XXI – Cumprir o cronograma do programa e comunicar à diretoria da unidade escolar e/ou à Diretoria de Ensino, sobre o andamento dos estágios e quaisquer ocorrências que possam prejudicar o desenvolvimento dos estudantes estagiários.
§1º Para a avaliação prevista no inciso II, a unidade escolar poderá adotar outros procedimentos para a avaliação do campo de estágio, tais como solicitação de carta de apresentação emitida pela unidade concedente, pesquisa na rede mundial de computadores, entrevista por telefone ou vídeo conferência – documentada em relatório assinado pelo docente designado para atuar no PAEET e o com representante da unidade concedente.
§2º Garantir que o estágio tenha início apenas após a formalização e aprovação junto à unidade escolar e as devidas assinaturas do Termo de Compromisso de Estágio e do Plano de Atividades, previsto no inciso XI.
§3º Caso o estudante e ou o supervisor da unidade competente se recusem a participar da pesquisa de acompanhamento de estágio e satisfação prevista no inciso XVII, deve o docente designado para atuar no PAEET reportar o fato para a SEDUC-SP.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO
Art. 5º O professor designado para atuar no PAEET deverá:
I – Ter conhecimentos e disposição de aprender continuamente sobre:
a) o currículo vigente, especialmente as habilidades e competências específicas dos componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos como itinerário de formação técnica profissional pela unidade escolar;
b) políticas para a implementação do currículo do curso técnico; programas de formação continuada, uso de recursos didáticos e avaliações;
c) metodologias ativas e inovadoras que estimulem o protagonismo do estudante; d) intervenções pedagógicas para melhoria da aprendizagem.
II – Ter ou desenvolver as seguintes competências:
a) gestão pedagógica por resultados: capacidade de focar a sua atuação e dos professores em busca de melhoria contínua dos resultados qualitativos e quantitativos por meio de estratégias voltadas à melhoria da aprendizagem e do engajamento dos estudantes, assumindo corresponsabilidade pelos resultados da escola e dos estudantes;
b) colaboração e empatia: capacidade de realizar escuta ativa, para entender pessoas e construir relações de confiança com elas e favorecer o trabalho colaborativo;
c) assertividade para realizar feedback: capacidade de oferecer devolutivas propositivas para a melhoria das práticas de forma clara, específica e respeitosa;
d) abertura para receber feedback: capacidade de escutar feedbacks e adotá-los para aprimorar sua prática profissional;
e) adaptabilidade e resiliência: capacidade para lidar com diferentes pessoas e situações, superando adversidades e sendo capaz de se adaptar a diferentes contextos;
f) comprometimento e integridade: demonstra compromisso com seu trabalho e adota uma postura transparente e ética.
III – Ser reconhecido como profissional de referência no itinerário de formação técnica profissional para os gestores e professores da escola em que atuará como professor do PAEET.
IV – apoiar estudantes e professores no uso e na avaliação do material didático do Itinerário de Formação Técnica Profissional.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO
Art. 6º A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, deverá desenvolver ações formativas que contribuam para o desenvolvimento profissional dos professores que atuem no PAEET, para apoiar a sua atuação e promover o desenvolvimento dos conhecimentos e competências elencados no art. 5º.
CAPÍTULO V
DA HORAS DE ATUAÇÃO
Art. 7º Cada unidade escolar que ofertar o itinerário de formação técnica profissional contará com ao menos 1 (um) professor do PAEET, a ser escolhido entre os professores que atuarão na unidade escolar, observando o que segue:
I – Escolas com qualquer quantidade de turmas de cursos técnicos do itinerário de formação técnica profissional, contarão com 1 (um) docente contemplado pelo PAEET, desde que tenham ao menos 3 (três) aulas atribuídas em um componente do currículo do Itinerário de Formação Técnica Profissional ou 1(uma) aula da Formação Geral Básica, para a turma do Itinerário de Formação Técnica Profissional;
II – As escolas do Programa de Ensino Integral (PEI) que ofereçam o Itinerário de Formação Técnica Profissional fazem jus à atribuição de aulas para o PAEET;
III – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício do PAEET será distribuída por todos os dias da semana e os turnos de funcionamento da escola que ofereça o Itinerário de Formação Técnica Profissional e mudará de acordo com a quantidade de turmas com o itinerário técnica em sua unidade escolar, conforme gradação abaixo:
a) de 15 horas semanais nas escolas de tempo parcial com 1 (uma) a 3 (três) turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico;
b) de 20 horas semanais nas escolas PEI de 7 ou 9 horas com 1 (uma) a 3 (três) turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico;
c) de 25 horas semanais nas escolas de tempo parcial ou nas escolas PEI de 7 ou 9 horas com 4 (quatro) ou mais turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico;
IV – A carga horária do PAEET será somada à carga horária das aulas atribuídas do(s) seu(s) componente(s) curricular(es) até o limite de 44 horas.
III – Caso a escola ofereça cursos em 2 (dois) ou mais eixos tecnológicos diferentes contarão com 1 (um) professor designado como PAEET para acompanhar cada um dos eixos tecnológicos, onde o profissional responderá pelas funções pedagógicas, gestão administrativa e de supervisão de estágio correspondentes.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS
Art. 8º Constituem-se requisitos mínimos para a atuação no PAEET:
I – Ser titular de cargo, ocupante de função-atividade ou contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07- 2009, que atua em sala de aula, com aula atribuída no itinerário de formação técnica profissional, ou na Formação Geral Básica para as turmas do curso técnico, cuja carga horária total possa ser completada na conformidade da legislação pertinente, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, desde que tenha aulas regulares atribuídas;
II – Ser selecionado pelo gestor da unidade escolar, em conjunto com os Professores Coordenadores e o Supervisor de Ensino, observados os critérios estabelecidos no artigo 3º, 4º e 5º desta Resolução.
Art. 9º O docente que tiver as aulas atribuídas no Projeto, deverá exercer as atribuições específicas do projeto, presencialmente, na unidade escolar.
Art. 10. O docente designado no PAEET não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída caso inicie qualquer tipo de licença ou afastamento.
Parágrafo único. Nos casos de licença-saúde, licença- -acidente de trabalho, licença à gestante, licença-adoção e licença-maternidade, o(a) docente permanecerá com a carga horária relativa ao PAEET, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro(a) docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
Art. 11. A carga horária de professor do PAEET poderá ser cessada por solicitação do docente ou por proposta da equipe gestora da unidade (Diretor de Escola, Coordenador de Organização ou Coordenador de Gestão Pedagógica), em que o docente se encontra em exercício, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. Na hipótese do professor do PAEET não corresponder às suas atribuições ou descumprir normas legais, a perda da carga horária deverá ser ratificada pelo Supervisor Educacional da unidade escolar.
Art. 12. O docente designado para atuar junto ao PAEET poderá ser reconduzido em continuidade para o ano letivo subsequente, desde que seu desempenho tenha sido considerado satisfatório.
I – A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por comissão composta pela equipe gestora – Diretor(a), Coordenador(a) de Organização Escolar e o Coordenador(a) de Gestão Pedagógica Geral, pelos Professores de Coordenação de Gestão Pedagógica e pelo Supervisor Educacional da unidade escolar;
II – Os docentes no exercício das atribuições de PAEET serão reconduzidos para atuar, preferencialmente, na mesma unidade escolar, ou poderão atuar em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA
Art. 13. A designação de docente para atuar junto ao PAEET será realizada por Portaria do Dirigente Regional de Ensino, até a terceira semana do início do ano letivo, e publicada no Diário Oficial do Estado, e recairá em docente que atenda, além do disposto no artigo 5° desta Resolução, aos critérios de seleção estabelecidos a seguir.
I – Na elaboração dos critérios a que se refere o caput deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:
a) a análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato na área do eixo tecnológico do curso técnico profissional, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência prática sobre o conhecimento do curso profissional;
b) a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
c) a experiência anterior em assessoramento pedagógico ou de docente na perspectiva da educação profissional;
d) a valorização dos certificados de participação em cursos;
e) a análise de Plano de Gestão Pedagógica, conforme diretrizes da Diretoria de Ensino, a ser entregue pelo candidato à vaga;
f) a existência de vínculo com a Escola, preferencialmente, caso cumpra com os outros tópicos presentes neste artigo.
II – A seleção dos docentes para atuação como apoio ao Estudante do Ensino Técnico será na unidade escolar que o professor tem maior número de aulas atribuídas;
III – Os critérios do processo seletivo dos docentes para atuação como Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) nas escolas PEI de 7 ou 9 horas seguirão essas mesmas orientações;
IV – O docente designado como Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) deverá usufruir, preferencialmente, férias, conforme previsto no calendário escolar.
Art. 14. Previamente à designação, o docente deverá apresentar as declarações abaixo listadas, sem prejuízo de outras que poderão ser requeridas posteriormente:
I – Declaração do Anexo I, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
II – Declaração do Anexo II, referente à parentesco, prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III – Declaração do Anexo III, referente à parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
§ 1º Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.
§ 2º No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando- -se lhe as sanções cabíveis.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 57.970, de 12 de abril de 2012)
DECLARAÇÃO Eu, (nome, nacionalidade, estado civil, ocupação, documento de identidade, CPF), declaro ter pleno conhecimento das disposições contidas no Decreto nº , de de de 2012.
Declaro ainda, sob as penas da lei, não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas em lei federal.
Assumo, por fim, o compromisso de comunicar a meu superior hierárquico, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à respectiva ciência, a superveniência de: a) enquadramento em qualquer hipótese de inelegibilidade prevista em lei federal; b) instauração de processos administrativos ou judiciais cuja decisão possa importar em inelegibilidade, nos termos de lei federal.
___, ___ de ____ de 20__,
_____________________
Declarante
ANEXO II
A que se refere aos artigos 1º e 2º do Decreto nº 54.376, de 26 de maio de 2009.
DECLARAÇÃO
(Súmula Vinculante nº 13 do STF)
Nome: ____________________
R.G.: ____________________
CPF: ____________________
É cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor do Poder Executivo investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento?
SIM
NÃO
Em caso positivo, apontar:
Nome:________________
Relação de Parentesco:_____________
Cargo:______________
OBSERVAÇÕES:
Parentes em linha reta: pais, avós, bisavós, filho(a), neto(a) e bisneto(a).
Parentes em linha colateral: irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a).
Parentes por afinidade: genro, nora, sogro(a), enteado(a), madrasta, padrasto e cunhado(a).
Informe também a existência de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito dos Poderes Judiciário ou Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Autarquias (inclusive das universidades públicas), das empresas controladas pelo Estado e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
___________, ___ de ____________ de 20__ .
___________________
Declarante

Portaria CGRH -15, 06 de dezembro de 2023 – Dispõe sobre Procedimentos de Inscrição, Indicação e Relação de Vagas do Concurso de Remoção – 2024 do Quadro de Apoio Escolar – QAE

DOE – Seção I – 07/12/2023 – Pág.25
Educação
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH -15, 06 de dezembro de 2023
Dispõe sobre Procedimentos de Inscrição, Indicação e Relação de Vagas do Concurso de Remoção – 2024 do Quadro de Apoio Escolar – QAE
A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, por intermédio de sua Coordenadora, expede a presente Portaria e torna pública a abertura do Concurso de Remoção – 2024, para o Quadro de Apoio Escolar – QAE:
Artigo 1º – O Concurso de Remoção – 2024 do Quadro de Apoio Escolar – QAE destina-se a movimentação dos cargos de Agente de Organização Escolar, Secretário de Escola, Assistente de Administração Escolar e Agente de Serviços Escolares, com fulcro no artigo 30 da Lei Complementar nº 1.144/2011, Decreto nº 58.027/2012 e Resolução SE nº 79/2012.
Artigo 2º – As unidades escolares e Diretorias de Ensino deverão efetuar o levantamento de vagas para o Concurso de Remoção – 2024 no período de 13 a 22/12/2023, considerando a data-base de 06/12/2023 e os critérios exarados na legislação pertinente.
Parágrafo único – A relação de vagas iniciais será publicada no Diário Oficial do Estado de 02/01/2024.
Artigo 3º – A inscrição dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar ocorrerá via web, no endereço: http://portalnet. educacao.sp.gov.br, iniciando-se às 9h do dia 02-01-2024 e encerrando-se às 23h59 do dia 09-01-2024 (horário de Brasília), cabendo ao servidor seguir as respectivas instruções do link.
Parágrafo único – Fica vedada a inscrição para o integrante do Quadro de Apoio Escolar que se encontre na condição de readaptado, sendo que no caso do servidor inscrito vir a se readaptar durante a vigência do concurso terá a sua inscrição indeferida.
Artigo 4º – A data-base da contagem de tempo de serviço e da ponderação de títulos apresentados será 31-12-2023 e considerará os registros constantes na Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, estando o servidor isento da apresentação de qualquer documento, exceto os títulos obtidos e ainda não registrados na referida Plataforma.
§ 1º – No período de inscrição o servidor deverá enviar, por e-mail, ao superior imediato os seguintes documentos digitalizados:
a) Atestado do Cônjuge e Certidão de Casamento /Escritura Pública de Convivência Marital) no caso de inscrição por União de Cônjuges;
b) títulos obtidos e ainda não registrados na Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§ 2º – No requerimento de inscrição, o campo pertinente à Avaliação estará inabilitado para o candidato.
§ 3º – A classificação do processo de remoção observará o cômputo dos títulos na seguinte conformidade:
a) tempo de serviço:
1- como titular de Cargo, objeto de inscrição;
2- anteriormente ao ingresso no cargo de que é titular;
3- número de classes em funcionamento na unidade escolar de classificação do cargo.
b) Para fins de Desempate:
1- tempo de serviço exercido no cargo/função, expresso em dias, na classe a que pertence;
2- tempo de serviço prestado ao Estado na unidade de classificação do cargo;
3- encargos de família (dependentes), devendo o servidor apresentar, caso não tenha sido solicitada a inclusão de dependentes no cadastro funcional: Certidão de nascimento de filhos menores de 21 anos ou Dependentes para Imposto de Renda;
4- maior idade.
c) Diploma de curso nível superior, exceto para Assistente de Administração Escolar, Especialização (360h) e/ou Aperfeiçoamento (180h).
Artigo 5º – O integrante do Quadro de Apoio Escolar que tenha se removido por união de cônjuges nos últimos 5 anos não poderá participar nesta modalidade, exceto o funcionário cujo cônjuge tenha sido removido ex officio, ou tiver provido novo cargo em outro município, desde que apresente cópia da publicação em Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – De acordo com o Parecer PA 54/2012 e Comunicado CGRH 7/2013, os servidores que apresentarem Declaração de União Estável Homoafetiva, expedida pelo cartório, farão jus a concorrer na modalidade União de Cônjuges.
Artigo 6º – No ato de inscrição o servidor deverá indicar:
I – Modalidade da inscrição: Remoção;
II – Tipo de inscrição: Títulos ou União de Cônjuges, sendo que na segunda modalidade deverá indicar o município sede da unidade/órgão de classificação do cargo/função do cônjuge;
§ 1º – O servidor inscrito por União de Cônjuges concorrerá simultaneamente por Títulos.
§ 2º – Os dados pessoais e funcionais do servidor, contidos no “Requerimento de Inscrição”, permanecerão inalterados.
§ 3º – No caso de inconsistência de informações, o servidor poderá solicitar correção via Internet, no período de RECONSIDERAÇÃO, apresentando ao superior imediato documentos comprobatórios, se necessário, para posterior análise e manifestação da Diretoria de Ensino de vinculação do cargo.
Artigo 7º – A concretização da inscrição dar-se-á com a realização de, no mínimo, 1 (uma) indicação, sendo que o servidor poderá indicar todas as unidades que sejam de seu interesse ainda que não apresentem vagas iniciais, considerando vagas potenciais que poderão surgir no decorrer do evento.
§ 1º – Na página de “Indicações”, o candidato selecionará as unidades, para onde pretende remover-se, em ordem preferencial e sequencial, fazendo constar:
a) Ordem geral de preferência;
b) Código da unidade escolar / nome da unidade escolar;
c) Município.
§ 2º – Quando inscrito por União de Cônjuges para o município de São Paulo, o candidato deverá registrar, obrigatoriamente, todas as Diretorias Regionais de Ensino da capital, em ordem de preferência.
§ 3º – Ao “CONFIRMAR” e “ENCAMINHAR” a indicação de unidades, não mais será permitido ao candidato a alteração de quaisquer dados, sendo possível ao servidor imprimir o Protocolo de Inscrição e Indicações ou salvar em dispositivo eletrônico.
§ 4º – Efetuado o cadastramento de indicações não haverá recurso para a retificação.
§ 5º – Os servidores, ao indicarem uma vaga, deverão observar o disposto no artigo 244 da Lei 10.261/1968 e na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, pertinente à restrição de grau de parentesco e de hierarquia entre servidores na mesma unidade escolar.
Artigo 8º – O candidato concorre com as vagas iniciais e com as vagas potenciais que são geradas com a liberação das vagas dos candidatos inscritos na remoção, desde que atendidos.
Artigo 9º – A classificação provisória do resultado da remoção será publicada em DOE e estará disponível para consulta do candidato no PORTALNET em 18/01/2024.
§1º – O candidato poderá impetrar período de recurso/ reconsideração no período de 18 a 22/01/2024.
§2º – A Diretoria de Ensino deverá, em 23/01/2024, analisar os recursos referentes aos pedidos de remoção de Títulos e enviar o pedido de remoção por União de Cônjuge ao Centro de Ingresso e Movimentação – CEMOV.
§3º – O CEMOV deverá analisar o pedido de remoção por União de Cônjuge em 24/01/2024.
Artigo 10 – A Secretaria da Educação não se responsabilizará por inscrições não recebidas, em decorrência de problemas técnicos, falhas ou congestionamento de canais de comunicação, bem como de outros fatores que inviabilizem a transmissão de dados.
Artigo 11 – A Classificação dos inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado, por competência da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
Parágrafo único – Da classificação caberá reconsideração dirigida ao Dirigente Regional de Ensino, no prazo de 3 dias, contados da publicação da classificação.
Artigo 12 – O Concurso de Remoção finalizará, por meio de Ato de Remoção, a ser publicado em 07-02-2024 no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.