Comunicado CGRH nº 01 – Concurso de Remoção – Quadro de Apoio Escolar 2024 DOE – Seção I – 02-01-2024 – Págs.15-38

DOE – Seção I – 02-01-2024 pág. 15-38

Comunicado CGRH 001, de 29-12-2023
Concurso de Remoção – Quadro de Apoio Escolar 2024
Relação de Vagas
A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, por intermédio de sua Coordenadora, torna pública a Relação de Vagas Iniciais e as respectivas orientações quanto aos procedimentos do Concurso de Remoção – 2024, para o Quadro de Apoio Escolar.
O Concurso de Remoção – Quadro de Apoio Escolar 2024 destina-se aos Cargos de Agente de Organização Escolar, Agente de Serviços Escolares, Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar, com fulcro no artigo 30 da Lei Complementar 1.144/2011, Decreto 58.027/2012 e Resolução SE 79/2012.
Fica vedada a inscrição para o integrante do Quadro de Apoio Escolar que se encontre na condição de readaptado.
Não poderá participar por União de Cônjuges, o candidato que tenha se removido nesta modalidade, antes de transcorridos 5 anos, exceto o funcionário cujo cônjuge tenha sido removido ex officio, ou tiver provido novo cargo em outro município, desde que apresente cópia da publicação em Diário Oficial do Estado.
O candidato deverá fazer todas as indicações pretendidas no momento da inscrição.
I – Das Inscrições
1. A inscrição ocorrerá somente via Internet, através do PortalNet, no período de 02 a 09-01-2024, iniciando-se às 9h do dia 02-01-2024 e encerrando-se às 23h59 do dia 09-01-2024, horário de Brasília.
1.1. Serão utilizados para inscrição, os dados constantes na Secretaria Escolar Digital da Secretaria de Estado da Educação;
1.2. A Data-Base da contagem de tempo de serviço e da ponderação de títulos apresentados será em 31-12-2023, em consonância com o artigo 8º do Decreto 58.027/2012, sendo que os dados serão obtidos junto ao cadastro funcional e de frequência, estando o candidato isento da apresentação de qualquer documento;
1.3. Para realizar a inscrição, o candidato deverá acessar o PortalNet, através do endereço: http://portalnet.educacao. sp.gov.br, no link pertinente ao evento e seguir as respectivas instruções.
2. O candidato que ainda não tenha ou tenha esquecido o login e a senha do PortalNet deverá clicar em “Manual para Acesso ao Sistema”, e seguir as devidas orientações.
2.1. No período acima determinado, o candidato que se inscrever por União de Cônjuges e/ou possuir Títulos, deverá enviar por e-mail, ao superior imediato, os documentos digitalizados (Atestado do Cônjuge e Certidão de Casamento /Escritura Pública de Convivência Marital), bem como os títulos para fins de classificação, em consonância com o artigo 8º do Decreto 58.027/2012.
3. O candidato deverá indicar:
3.1. Modalidade da inscrição: Remoção;
3.2. Tipo de inscrição: Títulos ou União de Cônjuges;
3.2.1. no caso de União de Cônjuges, o município sede da unidade/órgão de classificação do cargo/função do cônjuge;
3.2.2. o candidato inscrito por União de Cônjuges concorrerá simultaneamente por Títulos.
4. Os dados pessoais e funcionais do candidato, contidos no “Requerimento de Inscrição”, permanecerão inalterados.
4.1. Caso seja detectada inconsistência de informações, os campos preenchidos somente poderão ser alterados pela respectiva Diretoria de Ensino, devendo o candidato efetivar sua inscrição e comunicar o Diretor de Escola;
4.2. Se a inconsistência de informações permanecer, o candidato poderá solicitar correção e encaminhar, somente via Internet, no período determinado para RECONSIDERAÇÃO, apresentando ao superior imediato documentos comprobatórios, se for o caso, que justifiquem quaisquer alterações, para posterior encaminhamento à respectiva Diretoria de Ensino.
II – Das Vagas
1. As Vagas Iniciais retratam a situação existente na unidade escolar – Data-Base 06-12-2023, e ficarão disponíveis para consulta no site da Imprensa Oficial: www.imprensaoficial.com. br, na seguinte ordem:
1.1 Diretoria de Ensino / Município – Código da Unidade Escolar – Nome da Unidade Escolar – n.º vagas.
1.2 O candidato terá disponível na página de inscrição, o link “Consulta de Vagas” no qual poderá consultar as vagas disponíveis.
III- Das Indicações
1. O candidato poderá indicar todas as unidades que sejam de seu interesse, até o limite de 2.970 indicações, mesmo que não apresentem vagas iniciais, considerando vagas potenciais que poderão surgir no decorrer do evento.
2. Na página de “Indicações”, o candidato selecionará as unidades, para onde pretende se remover, em ordem preferencial e sequencial, fazendo constar:
2.1. Ordem geral de preferência;
2.2 Código da unidade escolar / nome da unidade escolar;
2.3 Município.
3. Quando inscrito por UC para o município de São Paulo, o candidato deverá registrar, obrigatoriamente, nas quadrículas correspondentes, todas as Diretorias de Ensino em ordem de preferência.
4. A CONFIRMAÇÃO da inscrição (requerimento e indicações) deverá ser efetuada somente na certeza de que todos os dados informados estão corretos.
5. Ao “CONFIRMAR” e “ENCAMINHAR” a indicação de unidades, não mais será permitido ao candidato a alteração de quaisquer dados.
6. Não haverá recurso para a retificação de cadastramento de indicações.
7. Terminada a inscrição, o candidato poderá imprimir o Protocolo de Inscrição e Indicações ou salvar em dispositivo eletrônico.
8. Os candidatos, ao indicarem uma vaga, deverão observar o disposto no artigo 244 da Lei 10.261/1968 e na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, pertinente à restrição de grau de parentesco e de hierarquia entre servidores na mesma unidade escolar.
9. De acordo com o Parecer PA 54/2012 e Comunicado CGRH 7/2013, os candidatos que apresentarem Declaração de União Estável Homoafetiva, expedida pelo cartório, farão jus a concorrer na modalidade União de Cônjuges.
IV – Dos Títulos
1. O campo pertinente à Avaliação estará inabilitado para o candidato.
2. Serão utilizados dados constantes no Sistema de Cadastro Funcional e de Frequência da Secretaria de Estado da Educação:
2.1. Para pontuação dos títulos e Tempo de Serviço – Data- -Base 31-12-2023:
2.1.1 como titular de Cargo, objeto de inscrição;
2.1.2 tempo de serviço prestado no serviço público estadual anteriormente ao ingresso no cargo de que é titular;
2.1.3 número de classes em funcionamento na unidade escolar de classificação do cargo.
2.2 Para fins de Desempate:
2.2.1 tempo de serviço exercido no cargo/função, expresso em dias, na classe a que pertence;
2.2.2 tempo de serviço prestado ao Estado na unidade de classificação do cargo;
2.2.3 encargos de família (dependentes);
2.2.4 maior idade
3. Durante o período de inscrição, o candidato deverá apresentar ao superior imediato, para comprovação, os títulos que possuir: Diploma de curso nível superior, exceto para Assistente de Administração Escolar, Especialização (360h) e/ou Aperfeiçoamento (180h);
3.1 Para fins de desempate, apresentar, caso não tenha sido solicitada a inclusão de dependentes no cadastro funcional: Certidão de nascimento de filhos menores de 21 anos ou Dependentes para Imposto de Renda.
V – Das Disposições Finais
1. Ao confirmar o requerimento de inscrição e o documento de Indicações, o candidato poderá gerar o protocolo de inscrição, devendo imprimir ou salvar em dispositivo eletrônico.
2. O candidato concorre com as vagas iniciais e com as vagas potenciais que são geradas com a liberação das vagas dos candidatos inscritos na remoção, desde que atendidos.
3. Ao preencher a “TELA DE INDICAÇÕES”, o candidato deverá ter o máximo de atenção no que diz respeito à localização e características das unidades indicadas, pois estão vedadas inclusões, exclusões, substituições, alterações de ordem e retificações de indicações.
4. Candidato que no período de inscrição, compreendido entre 02 a 09-01-2024, não proceder a indicação de pelo menos uma unidade, terá automaticamente a inscrição indeferida no concurso, inclusive os inscritos por União de Cônjuges.
5. A documentação a ser enviada por e-mail, pelo candidato ao superior imediato no período de 02 a 09-01-2024 deverá estar digitalizada nitidamente, com todos os documentos anexos, devidamente descritos no respectivo encaminhamento, de forma clara;
5.1. As Diretorias Regionais de Ensino poderão requerer a documentação original, referente ao item anterior, para fins de conferência, em momento oportuno.
6. A Secretaria da Educação não se responsabilizará por inscrições não recebidas, em decorrência de problemas técnicos, falhas ou congestionamento de canais de comunicação, bem como de outros fatores que inviabilizem a transmissão de dados.
7. A Classificação dos inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado, por competência da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
8. Da classificação caberá reconsideração dirigida ao Dirigente Regional de Ensino, no prazo de 3 dias, contados da publicação da classificação.
9. O candidato inscrito que se readaptar durante a vigência do concurso terá a inscrição
10. Segue abaixo, a relação de vagas iniciais:
VAGAS EM UNIDADES ESCOLARES

Vagas remoção QAE

DOE – Seção III – 28/12/2023– Pág.9

EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES
(PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES PARA ATUAÇÃO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 2024.)
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, com fundamento no disposto no art. 6º do Decreto nº 54.682 de 13-08-2009, torna pública a ALTERAÇÃO do Anexo II – Cronograma, do Edital de Abertura de Inscrições do Processo Seletivo Simplificado, publicado em DOE 15/12/2023:
ANEXO II
CRONOGRAMA
• Período de Inscrições: 18/12 a 22/12/2023;
• Período para aferição da veracidade da autodeclaração do candidato preto, pardo ou indígena: 18/12 a 28/12/2023;
• Divulgação das decisões das Bancas de Heteroidentificação: 29/12/2023;
• Período para reconsideração da decisão das Bancas de Heteroidentificação: 29/12/2023 a 02/01/2024
• Análise dos pedidos de reconsideração da decisão das Bancas de Heteroidentificação: 03/01 a 04/01/2024
• Resultado da análise dos pedidos de reconsideração da decisão das Bancas de Heteroidentificação: 05/01/2024;
• Classificação Final: 08/01/2024.
Observação: o presente cronograma estará sujeito a alterações no decorrer do Processo Seletivo Simplificado.

Resolução SEDUC – 76, DE 27-12-2023 – Alteração da Resolução SE 73, de 29-12-2014

DOE – Seção I – 28/12/2023 – Pág.40

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 76, DE 27-12-2023
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a Resolução SE 73, de 29-12-2014 que dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada e sobre os Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das escolas estaduais.
Resolve:
Artigo 1º- Altera o §1 do artigo 5º da Resolução SE 73, de 29-12-2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1 Ao final do 3º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo de Alfabetização, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo.” (NR)
Artigo 2º- Altera o §3º do artigo 6º da Resolução SE 73, de 29-12-2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Ao final do 6º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo.” (NR)
Artigo 3º- Altera o §2º do artigo 7º da Resolução SE 73, de 29-12-2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Ao final do 9º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Final, na forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo”. (NR)
Artigo 4º– Fica revogado os artigos 13, 14 e 15 da Resolução SE 73 de 29-12-2014.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

1º EDITAL DE RETIFICAÇÃO – 1ª EDIÇÃO 2024 – PROGRAMA MULTIPLICA SP #DIRETORES – PROCESSO SELETIVO DIRETOR MULTIPLICADOR (EDITAL Nº 03/2024)

DOE – Seção I – 27/12/2023-Pág.30

ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”
EDITAL Nº do Processo: 015.00442424/2023-74
Interessado: Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE
Assunto: Multiplica SP # Diretores – 1ª edição 2024
1º EDITAL DE RETIFICAÇÃO
1ª EDIÇÃO 2024 I PROGRAMA MULTIPLICA SP #DIRETORES – PROCESSO SELETIVO DIRETOR MULTIPLICADOR (EDITAL Nº 03/2024)
A EFAPE retifica o Edital nº 03/2024 de Processo Seletivo Diretor Multiplicador publicado em Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE 28-11-2023) conforme segue:
1. Item 2 – Das vagas
Onde se lê:
2.1 Serão disponibilizadas até 182 vagas para os candidatos habilitados e classificados para atuação como Diretor Multiplicador, distribuídas em até 91 turmas de cursistas.
Leia-se:
2.1 Serão disponibilizadas até 300 (trezentas) vagas para os candidatos habilitados e classificados para atuação como Diretor Multiplicador.
2. Item 8 – Etapa 3 – Entrevista
Onde se lê:
8.2 Serão convocados para a realização da entrevista os 04 (quatro) primeiros classificados de cada Diretoria na Etapa 2 – Avaliação.
8.3 Serão chamados para entrevista a quantidade de: 2 (duas) vezes o número de vagas deste processo seletivo, o que corresponde a 364 (trezentos e sessenta e quatro) candidatos.
Leia-se:
8.2 Serão convocados para a realização da entrevista no mínimo 04 (quatro) primeiros classificados de cada Diretoria na Etapa 2 – Avaliação.
8.3 Serão chamados para entrevista a quantidade de até 2 (duas) vezes o número de vagas deste processo seletivo.
3. Item 11 – Do Cronograma
Onde se lê:

Ação Período estimado de Realização
Etapa 3 – Entrevista 18/12 – 22/12/2023
Classificação 29/12/2024
Solicitação de Recurso 02/01 – 03/01/2024
Análise do Recurso 02/01 – 04/01/2024
Etapa 4 – Resultado e Classificação Final 05/01/2024

Leia-se:

Ação Período estimado de Realização
Etapa 3 – Entrevista 18/12/2023 a 29/12/2023
Classificação 10/01/2024
Solicitação de Recurso 11/01/2024 a 12/01/2024
Análise do Recurso 11/01/2024 a 15/01/2024
Etapa 4 – Resultado e Classificação Final 16/01/2024

 

E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital.

RESOLUÇÃO SEDUC – 75, DE 26-12-2023 – Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao Ensino Fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado-Município

DOE – Seção I – 27/12/2023 – Pág.30

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC – 75, DE 26-12-2023
Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao Ensino Fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado-Município
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao ensino fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007, resolve: Artigo 1º – Ficam prorrogados, até 31-12-2024, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado Município, os seguintes afastamentos:
I – de integrantes do Quadro do Magistério – QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II – de integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo Único – Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2024, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º – Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I – dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II – das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo 3º – As propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo Único – As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Edital – Convocação para Sessão de Escolha de Vagas – Agente de Organização Escolar

DOE – Seção III – 27/12/2023– Pág.6

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Edital – Convocação para Sessão de Escolha de Vagas – Agente de Organização Escolar.
A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado (CE – CTD) da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, nos termos do Lei Complementar 1093, de 16 de julho de 2009, CONVOCA para escolha de vagas os candidatos do Processo Seletivo Simplificado de Agente de Organização Escolar – 2023, classificados na lista desta DER conforme abaixo, para exercer a função em caráter temporário e baixa as seguintes instruções aos candidatos:
I – DAS INSTRUÇÕES GERAIS
1. As vagas disponíveis destinam-se à contratação por tempo determinado pelo período máximo de 12 meses, podendo, ainda, o contratado ser dispensado antes do prazo de contratação.
1.1 – O contrato será extinto após o fim do prazo de vigência ou antes de seu término nos termos fixados pelo artigo 8º da Lei Complementar 1093, de 16 de julho de 2009.
2. A chamada para escolha de vaga obedecerá rigorosamente a ordem de Classificação Final por Diretoria de Ensino, publicada em DOE de 12-12-2023.
3. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIDADE – RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF, ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído.
4. A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado (CE – CTD) convoca para sessão de escolha número maior de candidatos do que vagas existentes, a fim de assegurar o preenchimento de todas as vagas no decorrer da sessão nas hipóteses de não comparecimento/desistência de candidatos.
5. O candidato terá exaurido os direitos decorrentes da sua aprovação no processo seletivo quando deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na convocação ou desistir da escolha, seja qual for o motivo alegado
6. O número de vagas a serem oferecidas aos candidatos da Lista Especial será correspondente ao cálculo de 5% das vagas existentes na Diretoria Regional de Ensino;
6.1 – Iniciada a sessão de escolha de vagas, se houve candidatos com deficiência aprovados, esses serão convocados a ocupar a 5ª (quinta), 30ª (trigésima), 50ª (quinquagésima), 70ª (septuagésima) vagas e assim sucessivamente a cada intervalo
de 20 (vinte) vagas observando-se a mesma regra até que sejam preenchidas todas as vagas disponíveis;
6.2 – O candidato com deficiência concorrerá na Lista Geral se esta for mais benéfica do que a Lista Especial.
6.3 – Na falta de candidatos com deficiência habilitados, as vagas a eles reservadas serão preenchidas pelos demais candidatos observando-se a ordem de classificação.
7. Observado o disposto no Artigo 4º e o 9º da Lei Complementar 1093, de 16 de julho de 2009, para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
a) estar em gozo de boa saúde física e mental;
b) não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
c) não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal – CF e inciso XVIII, do artigo 115, da Constituição Estadual – CE/SP;
d) possuir escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada: Nível Médio Completo;
e) ter boa conduta.
8. O candidato a ser contratado, inclusive o candidato pessoa com deficiência, deverá submeter-se a avaliação médica a fim de obter laudo para o exercício – expedido por órgãos/ entidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) ou Médico do Trabalho e com observância das condições previstas na legislação vigente.
9. Esgotadas as vagas abaixo disponíveis, caso haja candidatos excedentes, esses deverão aguardar próxima convocação para escolha de vaga.
10. Conforme estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar 1093, de 16 de julho de 2009, é vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa antes de decorridos 200 dias do término do contrato (CTD).
11. DAS VAGAS DISPONÍVEIS: 07
Escola – Município – Vaga
Nome da escola – nº de vagas
Município – Cruzeiro
EE Oswaldo Cruz – 01
EE Professora Hilda Rocha Pinto – 01
EE Doutor José Rodrigues Alves Sobrinho – 01
Município – Piquete
EE Professor Darwin Félix – 01
Município – Potim
EE Professor José Félix – 01
Município – Guaratinguetá
EE Professor Francisco Augusto da Costa Braga – 01
EE Professor Nilo Santos Vieira – 01
III – DO LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA
Local: Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá
situado à Rua Tamandaré, 145, Centro.
Data: 02-01-2024
Horário: 09 horas
Convocados – Lista Geral
Classificação – Nome
01 – Simone De Oliveira Cordeiro – 35
02 – Julia Costa Dias Da Silva – 35
03 – Grazielle Peres – 34
04 – José Leandro De Queiroz – 34
05 – Denis Augusto Da Silva Pontífice De Oliveira – 33
06 – Elisabeth De Oliveira Dias – 33
07 – Priscilla Santos Da Silva – 32
08 – Luiz Felipe Moraes – 32
09 – Daiana Flavia De Carvalho Monteiro Faria – 32
10 – Evelyn Senne Leite Carvalho Tereza – 32
11 – Willyan Axel Florentino Rosado – 32
12 – Yuri Zamboli Correa – 32
13 – Raquel Nayla Felix Toledo – 31
14 – Luana Fernanda De Souza – 31
15 – Aline Mara Dos Santos Oliveira De Andrade – 31
16 – Taynara Aparecida Soares Bueno Mansur – 31
17 – Rosana Aparecida Teixeira – 31
18 – Erica Senne Leite Carvalho – 31
19 – Cintya Mara Christini Soares De Lima – 31
20 – João Guilherme Pereira Da Silva – 31

Tornando sem efeito a sessão de escolha de vaga do Processo Seletivo Simplificado 2023 para contratação de Agente de Organização Escolar

DOE – Seção I – 27/12/2023– Pág.34

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 26-12-2023.
Tornando sem efeito a sessão de escolha de vaga do Processo Seletivo Simplificado 2023 para contratação de Agente de Organização Escolar realizada no dia 18/12/2023, conforme Edital de Convocação para Sessão de Escolha de Vagas, publicado em 13/12/2023, por ter ocorrido procedimentos em irregulares.

LEI Nº 17.861, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 – Institui no âmbito da Secretaria da Educação o Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo”, destinado aos alunos da rede pública estadual de ensino, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 26/12/2023 – Pág.6
Leis
LEI Nº 17.861, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui no âmbito da Secretaria da Educação o Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo”, destinado aos alunos da rede pública estadual de ensino, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo”, pelo qual o Estado, por meio da Secretaria da Educação, ofertará de forma gratuita e supervisionada, a alunos regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino, intercâmbio educacional internacional.
Artigo 2º – O Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo” tem como objetivos fortalecer o conhecimento e o domínio prático de uma língua estrangeira dos alunos da rede pública estadual de ensino, e motivá-los a aumentar o desempenho acadêmico e a frequência escolar.
Artigo 3º – O Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo” conta com duas fases:
I – fase 1: capacitação intensiva em idiomas, ministrado em ambiente “online”;
II – fase 2: intercâmbio educacional internacional para imersão acadêmica com duração de até 1(um) semestre letivo.
Parágrafo único – A participação dos alunos da rede pública estadual de ensino no Programa está condicionada à sua aprovação, em cada fase, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, limitada ao número de vagas disponibilizadas.
Artigo 4º – Para se inscrever no processo seletivo da fase 1 do Programa, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos de idade;
II – estar matriculado em uma escola da rede pública estadual desde o 6º ano do Ensino Fundamental II;
III – não ter sido selecionado anteriormente para participar do Programa;
IV – ser autorizado por seus pais ou representante legal a participar do Programa;
V – ter registrado no ano letivo anterior ao processo seletivo:
a) alto desempenho acadêmico na prova final oficial;
b) alta frequência escolar.
Artigo 5º – São condições para o aluno se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:
I – ter sido aprovado na fase 1 do Programa;
II – estar cursando o ensino médio em uma escola da rede pública estadual de ensino;
III – manter alto desempenho acadêmico no ano anterior ao embarque ao exterior;
IV – ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao embarque ao exterior, alta frequência escolar nas aulas regulares;
V – ter obtido alto desempenho acadêmico na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;
VI – ter alta frequência na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;
VII – não completar 18 (dezoito) anos de idade até o término do intercâmbio educacional internacional e seu retorno ao Brasil.
Artigo 6º – Poderão participar da fase 2 do Programa os alunos que, aprovados dentro do limite de vagas em processo seletivo, obtenham as autorizações legais necessárias para a viagem ao exterior e atendam às exigências do país de destino.
Artigo 7º – O número de vagas do programa de intercâmbio “Prontos pro Mundo” será fixado a cada ano, de acordo com disponibilidade orçamentária, por ato do Secretário da Educação, precedido de manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação.
§ 1º – Serão destinadas aos alunos das escolas indígenas e quilombolas da rede pública estadual de ensino 0,3% (três décimos por cento) das vagas estabelecidas no edital, respeitado o mínimo de 1(uma) vaga para cada categoria de escola.
§ 2º – Caso o número de vagas mencionadas no § 1º deste artigo supere o número de candidatos aptos a participar do Programa, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para ampla concorrência, na forma definida em edital.
Artigo 8º – Os alunos selecionados para a Fase 2 do Programa farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:
I – terá seu valor fixado por decreto, limitado a 100 (cem) UFESPs;
II – terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;
III – será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.
Artigo 9º – Será concedido auxílio-instalação aos alunos selecionados para a fase 2 do Programa, correspondente a até 2 (duas) vezes o valor estipulado para a bolsa-intercâmbio, que poderá ser utilizado para:
I – despesas com obtenção de passaporte, visto para o país de destino e autorizações de viagem;
II – despesas com vacinas e outras exigências do país de destino;
III – despesas com vestuário e material de viagem;
IV – outras despesas autorizadas em decreto.
Artigo 10 – São causas de exclusão do candidato selecionado para participar do Programa:
I – a desistência do próprio aluno ou de seus pais ou responsável legal apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;
II – o descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;
III – o descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no Termo de Compromisso;
IV – a não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.
§ 1º – No caso de exclusão do aluno na fase 1 do Programa, seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado;
§ 2º – No caso de exclusão do aluno na fase 2 do Programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o retorno do estudante ao Brasil.
§ 3º – As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do candidato só poderão ser redistribuídas e concedidas aos alunos classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção dos documentos e vistos necessários para o embarque, respeitando-se a data do início do programa.
Artigo 11 – O Programa “Prontos pro Mundo” poderá contemplar a participação de professores da rede pública estadual de ensino.
Artigo 12 – Para participação na fase 1 do Programa, o professor deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser professor titular de cargo de provimento efetivo da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II – ser estável no cargo;
III – ter habilitação na língua estrangeira objeto do Programa;
IV – ter atribuídas a si aulas de ensino de língua estrangeira;
V – não estar em gozo de qualquer licença ou afastamento superiores a 60 (sessenta) dias;
VI – ter assinado o termo de inscrição.
Artigo 13 – São condições para o professor se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:
I – preencher os mesmos requisitos exigidos para a fase 1 do Programa;
II – ter assinado o termo de inscrição;
III – estar inscrito na plataforma de ensino da fase 1 do Programa;
IV – ter cumprido a meta de participação e rendimento no curso oferecido na fase 1 do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação;
V – comprovar nível de proficiência no idioma objeto do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação;
VI – não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição.
Artigo 14 – Para participar da fase 2 do Programa o professor deverá:
I – ter sido aprovado dentro do limite de vagas em processo seletivo;
II – obter as autorizações necessárias para a viagem ao exterior;
III – atender às exigências do país de destino;
IV – manter-se como professor titular de cargo efetivo da Secretaria da Educação até seu retorno ao Brasil com estágio probatório concluído;
V – manter sua atribuição de sala de aula até o momento do embarque ao exterior;
VI – não estar em gozo de qualquer licença no momento de embarque;
VII – não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data do embarque;
VIII – assinar termo de compromisso, conforme definido em ato do Secretário da Educação.
Artigo 15 – Os professores selecionados para a Fase 2 do Programa, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear os preparativos para instalação no país de destino e sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:
I – terá seu valor fixado por decreto, limitado a 60 (sessenta) UFESPs;
II – terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;
III – será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.
Artigo 16 – São causas de exclusão do professor selecionado para participar do Programa:
I – desistência do próprio professor apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;
II – descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;
III – descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no termo de compromisso;
IV – não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.
§ 1º – No caso de exclusão do professor na fase 1 do programa seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado.
§ 2º – No caso de exclusão do professor na fase 2 do programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o seu retorno ao Brasil.
§ 3º – As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do professor poderão ser redistribuídas e concedidas aos professores classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção da documentação necessária ao embarque, respeitando-se a data do início do programa.
§ 4º – O descumprimento dos compromissos previstos no termo de compromisso firmado acarretará ao professor a obrigação de restituir as quantias despendidas na fase 2 do Programa.
Artigo 17 – No prazo de 30 (trinta) dias após o término da fase 2 do Programa, o professor deverá apresentar à Secretaria da Educação comprovante de frequência no curso e notas de eventuais avaliações a que tenha sido submetido no exterior.
Artigo 18 – Caberá à Secretaria da Educação:
I – estabelecer:
a) os idiomas estrangeiros objetos do Programa a cada ano, podendo ser distintos para alunos e professores;
b) o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada fase do Programa;
c) as fases do intercâmbio;
d) os índices que serão considerados para a configuração da alta frequência e do alto desempenho acadêmico nas aulas regulares e na fase de capacitação;
e) os critérios de desempate dos candidatos;
II – disciplinar o processo seletivo para a participação dos candidatos nas duas fases do Programa, observados os princípios da isonomia e impessoalidade;
III – conceder bolsas para os participantes durante o intercâmbio internacional;
IV – divulgar no Diário Oficial do Estado de São Paulo a abertura e o resultado de todas as fases dos processos seletivos do Programa;
V – realizar os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos realizados no exterior, conforme legislação vigente;
VI – executar todas as fases do Programa;
VII – providenciar o pedido de afastamento a que se refere o artigo 69 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, em relação aos professores selecionados para o Programa.
§ 1º – Para a execução do Programa, a Secretaria da Educação poderá firmar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 2º – A operacionalização do programa poderá ser atribuída à Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação.
Artigo 19 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionada à efetiva disponibilidade financeira.
Artigo 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 – Altera as Leis Complementares nº 1.374, de 30 de março de 2022, nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 26/12/2023 – Pág.5
Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Leis Complementares nº 1.374, de 30 de março de 2022, nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
a) o inciso IV do artigo 7º:
“IV – Vice-Diretor Escolar.” (NR)
b) os parágrafos do artigo 10:
“§1º – O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos será cumprido em local de livre escolha do docente.
§2º – Em virtude de necessidade de serviço declarada pela unidade escolar, os professores poderão ser convocados para exercerem as atividades pedagógicas sem interação com os educandos na unidade escolar, referidas no § 1º deste artigo.
§3º – No cumprimento das atividades referidas no § 1º deste artigo, fica vedado ao docente o exercício de outra atividade remunerada.
§4º – A hora do trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
§5º – Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.” (NR)
c) os §§ 1º e 2º do artigo 14:
“§1º – A Trilha de Regência constitui o percurso principal e estrutural da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados, em seu ingresso.
§2º – A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação nas funções de Especialista em Educação e de Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secretário da Educação.” (NR)
d) os incisos I e II do artigo 28:
“I – cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo V desta lei complementar;
II – cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional, nos termos do Anexo V desta lei complementar;” (NR)
e) o artigo 36:
“Artigo 36 – A evolução do ocupante do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á por desempenho e desenvolvimento na Trilha de Gestão Educacional, de modo a refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das competências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa, nos termos do artigo 37 desta lei complementar.” (NR)
f) o artigo 46:
“Artigo 46 – Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.” (NR)
g) o item 1 do § 1º do artigo 47:
“1 – para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral – PEI previstas em regulamento, dentre as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores, quando se tratar de programa de formação continuada da Secretaria da Educação;” (NR)
h) o artigo 60:
“Artigo 60 – A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação.” (NR)
i) o artigo 62:
“Artigo 62 – A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação.” (NR)
j) o artigo 69:
“Artigo 69 – O desconto referente às ausências ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes regras:
I – quando a ausência for integral, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um vinte e um avos) do valor da retribuição pecuniária mensal;
II – quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à quantidade das aulas ou horas impactadas.
Parágrafo único – O desconto, de que trata o ‘caput’ deste artigo, produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes.” (NR)
II – o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
“IV – Vice-Diretor Escolar.” (NR)
III – o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“Artigo 45 – A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e considerando a jornada ampliada, participação em formações, assiduidade e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor, em caso de empate.” (NR)
Artigo 2º – Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 75 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de maio de 2022, com a seguinte redação:
“§1º – O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional serão submetidos a avaliação de desempenho para aferição das competências, habilidades e cumprimento das metas de qualidade e indicadores, conforme diretrizes definidas pelo Secretário de Educação.
§2º – O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional que não atinjam grau satisfatório na avaliação de desempenho, poderão ser:
1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração;
2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;
3. submetidos a curso de capacitação.” (NR)
Artigo 3º – Os Anexos I e V a que se refere o § 1º do artigo 7º e o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, respectivamente, passam a vigorar com a redação prevista nos Anexos I e II desta lei complementar.
Parágrafo único – Para fins de designação, em substituição, de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o servidor deverá atender aos requisitos previstos no Anexo II a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 4º – Fica alterada a denominação da função de Coordenador de Organização Escolar para Vice-Diretor Escolar, prevista no Subanexo 6 do Anexo III a que se refere o inciso II do artigo 59 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 5º – Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses o prazo previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º e no item 2 do § 1º do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao previsto na alínea “j” do inciso I do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.Artigo 1º –
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.
Anexo I
a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1396, de 22 de dezembro de 2023.

Denominado Atribuições Requisitos
Coordenador de Equipe Curricular Coordenar as atividades do Professor Especialista em Currículo, assim como a implementação, o monitoramento e a avaliação do Currículo Paulista e das demais políticas educacionais, em articulação com a Equipe de Supervisão de Ensino, e coordenar as ações de apoio pedagógico e educacional junto aos docentes e Coordenadores de Gestão Pedagógica. Ser docente efetivo ou ocupante de função-atividade; possuir no mínimo Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência ou em políticas educacionais; entre outros requisitos a serem definidos em regulamento.
Professor Especialista em Currículo Orientar e formar os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica nas ações de apoio pedagógico e educacional, assim como na condução de procedimentos relativos à implementação, monitoramento e avaliação do Currículo Paulista e das demais políticas educacionais. Ser docente efetivo ou ocupante de função-atividade; possuir no mínimo Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência, entre outros requisitos a serem definidos em regulamento.
Coordenador de Gestão Pedagógica Gerir as atividades pedagógicas da escola e promover a formação continuada dos professores. Ser docente efetivo ou ocupante de função-atividade; possuir Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência, entre outros requisitos a serem definidos em regulamento.
Vice-Diretor Escolar Gerir as atividades administrativas da escola e os serviços de suporte aos estudantes e aos servidores; auxiliar o Diretor quanto aos recursos financeiros da escola, além de executar ações pedagógicas referentes à melhoria da convivência e do clima escolar. Ser docente efetivo ou ocupante de função-atividade; possuir Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência, entre outros requisitos a serem definidos em regulamento.

 

Anexo II
a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1396, de 22 de dezembro de 2023.

Denominado Atribuições Requisitos
Supervisor Educacional Assessorar, orientar e acompanhar as escolas públicas no planejamento, desenvolvimento e avaliação dos aspectos pedagógicos e de gestão; assessorar o Dirigente Regional de Ensino no planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais; assim como realizar a orientação, acompanhamento, fiscalização e o saneamento dos atos administrativos no âmbito do sistema estadual de ensino. Possuir Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em política educacional.
Diretor Escolar Fazer a gestão da escola, das pessoas, das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, com foco na aprendizagem dos estudantes e na equidade. Possuir Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência e conhecimentos de gestão escolar.

Resolução SEDUC – nº 74, DE 19-12-2023 – Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas

DOE – Suplementar – 19/12/2023 – Págs.01 a 10

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – nº 74, DE 19-12-2023
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 2712-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, Resolve:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – O processo anual de atribuição de classes e aulas será disciplinado pelas disposições legais desta resolução.
§1º – Cabe ao Diretor da unidade escolar e a Comissão Regional a gestão do processo de atribuição de classes e aulas, conforme nível de atuação.
§2º – Todo o processo de atribuição deverá observar:
1 – o interesse pedagógico da unidade escolar e o direito subjetivo dos estudantes à educação;
2 – a permanência do professor em uma única unidade escolar, quando possível;
3 – as indicações e opções dos docentes realizadas no momento de inscrição, observada a legislação; e
4 – a classificação dos professores e as situações de compatibilização de horários, quando necessário.
Capítulo II
Da Atribuição Geral
Artigo 2º – A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina ser atribuída, respeitada as demais regras dispostas nesta resolução.
§1º – Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação.
§2º – Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) identificada(s) pela análise do histórico escolar do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída.
§3º – As demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do titular de cargo, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos, e carga suplementar de trabalho.
§4º – Além das demais disciplinas de habilitação do respectivo curso, poderão ser atribuídas aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à contratação possua, para constituição/composição de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo, bem como para carga suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente.
§5º – A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina, devendo apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREF, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.
§6º – A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental só poderá ser efetuada aos docentes ou candidatos à contratação portadores das formações concluídas, conforme especificadas pela Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução Seduc de 29-10-2021.
§7º – Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações, na seguinte ordem de prioridade:
1 – portadores de diploma de licenciatura plena, independentemente da existência de 160 (cento e sessenta) horas de estudos na disciplina a ser atribuída, desde esta seja da mesma área do conhecimento;
2 – portadores de diploma de Licenciatura Curta, na área de formação acadêmica ou disciplina a ser atribuída;
3 – estudantes de Licenciatura Plena, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
4 – portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
5 – estudantes de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.
§8º – Os estudantes, a que se referem os itens 3 e 5 do §7º deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.
§9º – O portador do certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado habilitado, para todos os fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o referido programa, não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.
§10 – A Comissão Regional poderá solicitar ao docente ou candidato à contratação a ementa da disciplina do curso objeto de análise, para fins de identificação do componente curricular a ser ministrado.
§11 – O docente ou candidato à contratação deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso, com a devida comprovação de colação de grau para inserção dos dados.
§12 – O certificado de conclusão de curso será válido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, devendo o docente ou candidato apresentar o referido diploma, para o gozo dos direitos legais.
§13 – Os componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional deverão ser atribuídos considerando:
1- os critérios indicados na Deliberação CEE n° 207/2022;
2 – as habilitações e as qualificações, nessa ordem, conforme o Anexo III e V do Edital de 09/08/2023, retificado em 13/11/2023.
Artigo 3º – Além da ordem de prioridade de atendimento, da habilitação e qualificação e da classificação do docente, devem- -se observar as disposições previstas neste artigo, para fins de atribuição de classes e aulas.
§1º – Após a constituição de jornada de trabalho ou composição de carga horária, o docente poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 36 (trinta e seis) aulas, equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§2º – Em caráter de extrema necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou qualificado para atribuição de classes ou aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano letivo, a Comissão Regional poderá rever a atribuição da carga horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta, observada a habilitação/qualificação.
§3º – Após a revisão da carga horária, de que trata o §2º deste artigo, o docente poderá retornar a atuar junto ao Projeto, desde que se apresente docente habilitado ou qualificado para assumir as classes ou aulas atribuídas.
§4º – As classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano.
§5º – O aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício.
§6º – A redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença-adoção, licença paternidade e licença-acidente de trabalho.
§7º – O docente contratado perderá as aulas livres quando o auxílio por incapacidade temporária:
1 – for superior a 15 (quinze) dias consecutivos, cabendo a submissão do requerente à perícia médica junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
2 – for superior a 15 (quinze) dias interpolados, por auxílio- -doença, na mesma doença, dentro do período de 60 (sessenta) dias, cabendo a submissão do requerente à perícia médica junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
3 – for superior a 30 (trinta) dias de auxílio-doença, independente da doença, o requerente deverá ser submetido a exame laboral junto ao médico do trabalho.
§8º – O disposto no §7º deste artigo aplica-se aos docentes contratados submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva, do Programa Ensino Integral – PEI e que atuam nos demais projetos e programas da Pasta.
§9º – As aulas em substituição serão retiradas imediatamente dos efetivos, não efetivos e contratados quando houver afastamento ou licença, aplicando-se o disposto no §6º deste artigo quanto ao pagamento.
§10 – O docente efetivo ou não efetivo que tenha caracterizada a situação de Inassiduidade pelo período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano letivo, terá as suas aulas liberadas em substituição a outro docente.
§11 – O docente readaptado que se encontre atuando em projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada no decorrer do ano letivo deverá permanecer no respectivo Projeto/ Programa até o final do ano letivo vigente, e, desde que seja avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido.
§12 – O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§13 – O docente, que atua em sala de aula para atendimento de ação judicial, a fim de acompanhar o estudante público- -alvo da Educação Especial, não poderá ser substituído e, em casos de afastamentos ou licenças, a qualquer título, exceto nos casos de licença-gestante ou adoção, deverá ser liberada a carga horária ao outro docente que venha efetivamente cumpri-la.
§ 14 – O docente, a que se refere o §13 deste artigo, deverá ser avaliado quanto ao seu desempenho, visando a continuidade do atendimento no ano seguinte à da avaliação, observada as demais regras contratuais.
Artigo 4º – A atribuição das aulas dos componentes de itinerários formativos deve observar as habilitações e qualificações previstas na resolução da organização curricular da etapa de ensino correspondente.
§1º – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental apresenta na parte diversificada os componentes Tecnologia e Inovação, Projeto de Vida, Educação Financeira e Orientação de Estudos.
§2º – As aulas dos componentes que compõem a carga horária da parte diversificada devem ser atribuídas preferencialmente aos professores com licenciatura indicada como prioritária, se não aos professores com licenciatura/habilitação indicada como alternativa, conforme segue:
1 – Tecnologia e Inovação: Licenciatura prioritária – Ciências, Licenciatura/Habilitação alternativa- Matemática,
2 – Projeto de Vida: Licenciatura prioritária – Todas as licenciaturas/habilitações.
3 – Educação Financeira: Licenciatura prioritária – Matemática, e Licenciatura/Habilitação alternativa – Ciências;
4 – Orientação de Estudos: Licenciatura prioritária – Língua Portuguesa ou Matemática, especificamente para a 6ª série do Ensino Fundamental inclui-se como habilitação prioritária Pedagogia, Licenciatura/Habilitação alternativa- Não há.
Artigo 5º – As aulas dos componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional deverão observar os Anexos I e II, parte integrante desta resolução, e poderão ser atribuídas:
I – para constituição de jornada, desde que habilitado com licenciatura plena para o componente específico do Itinerário de Formação Técnica e Profissional;
II – para carga suplementar do titular de cargo, desde que habilitado ou qualificado, de acordo com a etapa de atribuição;
III – para composição de carga horária dos docentes não efetivos, desde que habilitado ou qualificado, de acordo com a etapa de atribuição.
§1º – Os docentes contratados e candidatos à contratação poderão ter atribuídas aulas dos componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional, de acordo com o cronograma da CGRH, desde que estejam classificados nos seguintes processos e observada a ordem de atendimento abaixo:
1 – processo seletivo simplificado nos termos do Edital de 09/08/2023, retificado em 13/11/2023;
2 – outros processos seletivos simplificados vigentes;
3 – cadastro emergencial.
§2º – Os docentes contratados do Processo Seletivo Simplificado conforme o item 2 do §1º deste artigo, poderão ter atribuída às aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional, desde que tenham habilitação ou qualificação, após atendimento dos docentes que realizaram o Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital de 09/08/2023, retificado em 13/11/2023.
§3º – Na hipótese de inexistência de candidatos à contratação classificado em processo seletivo simplificados vigentes, a Diretoria de Ensino poderá realizar cadastro emergencial, para fins de contratação docente, visando à atribuição das aulas disponíveis do Itinerário de Formação Técnica Profissional.
§4º – Além das habilitações previstas no Anexo I e II desta resolução, poderão ser atribuídas aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional aos candidatos à contratação, com experiência profissional de notório saber, conforme Deliberação CEE 173/2019.
§5º – O reconhecimento de Notório Saber de profissionais para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação no Itinerário de Formação Técnica Profissional deve ser atestado mediante processo de avaliação, que consiste em identificar e verificar a formação e/ou experiência profissional referentes ao conteúdo específico do componente curricular.
§6º – Conforme deliberação CEE 173/2019, o processo de avaliação de Notório Saber se fará nos seguintes termos:
1 – análise da comprovação documental referente à formação e experiência profissional do interessado para assumir docência de conteúdos em áreas afins à sua formação ou experiência profissional;
2 – instituição de comissão em nível de diretoria, com três professores para realizar entrevista com o profissional que atuará como docente autorizado por Notório Saber, sendo ao menos um dos professores pertencentes à área de conhecimento onde o candidato atuará.
§7º – Conforme exceção prevista no artigo 13º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022, os professores atuando no Itinerário de Formação Técnica Profissional nas escolas do Programa Ensino Integral, não estarão sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 6º – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§1º – A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre, o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso.
§2º – Para a atribuição do segundo semestre da EJA, em nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino deverá observar a ordem de prioridade e os critérios de atribuição durante o ano.
§3º – As aulas da EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
Artigo 7º – A atribuição de Ensino Religioso ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
Parágrafo único – As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação, desde que, em consonância com a Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021.
Artigo 8º – Os docentes, independente da situação funcional, não poderão desistir aulas ou classes atribuídas, exceto nas situações de:
I – provimento de novo cargo/função pública, na esfera estadual, em regime de acumulação;
II – acúmulo de cargo/função, na esfera estadual, inclusive com desistência na constituição de jornada e carga horária de opção, de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;
III – ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
IV – atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que:
a) para titular de cargo, não se trate de alteração de unidade de classificação;
b) para não efetivo, esteja atendida a carga horária de opção e não se trate de alteração de unidade de classificação;
c) para docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à jornada completa de trabalho;
V – solicitação do docente de titular de cargo e docente não efetivo para atribuição de aulas ou classes, a fim de redução do número de escolas, com as livres disponíveis ou pela ordem inversa à da classificação, em uma das unidades em que tenha carga horária atribuída, desde que não se trate de alteração de unidade de classificação.
VI – atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, no Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET), conforme Resolução SEDUC-70 de 07-122023;
§1º – Na situação prevista no inciso VI deste artigo e outros casos diversos não previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.
§2º – Aos casos de acumulação remuneradas concretizadas, mesmo com cargo ou função de outra esfera, antes da edição desta resolução, poderá ser aplicada o disposto no inciso II deste artigo.
§3º – Os docentes, que forem beneficiados pelo disposto no inciso II deste artigo, deverão participar de atribuição, para constituição de jornada de trabalho ou carga horária, observada a compatibilidade de horários.
§4º – Não cabe alteração de unidade de classificação, tampouco redução de unidades escolares, com aulas de projetos.
Capítulo III
Das Regras para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 9º – As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§1º – As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias deferidas e pendentes de publicação, falecimento ou exonerações, ou, as classes e aulas livres que surgirem decorrentes de novas turmas poderão ser disponibilizadas no processo inicial ou durante o ano, conforme cronograma da CGRH.
§2º – As classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de carga horária dos docentes não efetivos.
Artigo 10 – O docente titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na própria unidade escolar, até que as classes/aulas sejam atribuídas a outro docente, exceto, em qualquer dos casos, na situação que envolva a disciplina de Educação Física.
Parágrafo único – O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, que lhe tenham sido atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o caput deste artigo, terá imputada as devidas faltas, podendo implicar em instauração de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 11 – A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em fases e etapas, definidas em cronograma da CGRH.
SEÇÃO I
Da Constituição das Jornadas de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 12 – Os docentes aderentes ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374/2022 deverão ser atendidos na jornada de trabalho de opção, conforme indicada no momento da adesão, na unidade escolar durante o processo de atribuição inicial de classes e aulas, sendo vedada completar o atendimento da jornada de opção em nível de Diretoria de Ensino.
§1º – O atendimento, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser realizado com aulas ou classes livres existentes na unidade escolar, sendo complementada com aulas ou classes livres de outros componentes curriculares, respeitado o direito dos demais docentes da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas e à situação funcional, e com projetos e programas da Secretaria da Educação, conforme orientação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§2º – O atendimento da jornada de opção deverá iniciar, preferencialmente, na seguinte conformidade:
1 – para Professor Educação Básica I, com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
2 – para Professor de Ensino Fundamental e Médio, com aulas livres da disciplina específica do cargo ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio, bem como com a carga horária de Projeto de Ensino Colaborativo.
§3º – No caso de inexistência de aulas ou classes na unidade escolar, para o atendimento da jornada de trabalho de opção, o docente deverá ser atendido na carga horária do ano letivo anterior ao processo inicial de referência e, se necessário, completar a referida constituição em nível de Diretoria de Ensino, sendo considerado parcialmente atendido na jornada de opção.
§4º – Na impossibilidade total de atendimento na unidade escolar, o docente deve ser atendido em outra unidade escolar, em nível de Diretoria de Ensino, para atendimento da jornada de opção, aplicando-se o previsto no § 3º deste artigo quando necessário.
§5º – Não havendo condições de atendimento da carga horária de opção durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente poderá ser atendido ao longo do ano letivo na unidade escolar, em que estiver classificado, com aulas ou classes livres que vierem a ficar disponíveis, permanecendo válida a opção pela jornada pretendida, até que ocorra o referido atendimento.
§6º – O docente que se encontre em uma das situações previstas no artigo 4º desta resolução terá a concretização da jornada de opção indicada no momento da adesão quando reassumir o exercício, sendo atendido pela ordem inversa à da classificação, quando o retorno ocorrer durante o ano letivo.
§7º – Os docentes readaptados, enquanto permanecerem na referida condição, deverão cumprir a carga horária de readaptação, e, com a cessação da situação funcional, serão atendidos na jornada de opção no momento da reassunção do cargo/função.
§8º – Quando a jornada de opção for maior que a atual, a concretização da jornada de trabalho do docente em sala de aula ocorrerá apenas com a efetiva assunção do seu exercício.
Artigo 13 – A constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade e/ou de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo, regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, dar-se-á:
I – para o Professor Educação Básica I – com classe livre do Ensino Fundamental (Anos Iniciais);
II – para o Professor Educação Básica II – com aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, com aulas das demais disciplinas de sua habilitação, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas;
III – para o Professor Educação Básica II de Educação Especial – com aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ ou no Ensino Médio, bem como com a carga horária de Projeto de Ensino Colaborativo.
§1º – Na impossibilidade de constituição total ou parcial da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica, das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição de adido.
§2º – O docente com jornada parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s) não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação ou decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§3º – Na total inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos termos do § 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
Artigo 14 – É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§1º – No momento da inscrição, o docente poderá solicitar a redução da jornada em que esteja incluído, exceto a redução para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:
1 – de diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;
2 – de alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
3 – de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização de unidade escolar;
4 – de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério desta Secretaria, em regime de acumulação de cargos/funções;
§2º – No momento da atribuição da jornada de opção, o diretor da unidade escolar deverá verificar se o docente se enquadra em uma das situações relacionada no §1º deste artigo.
§3º – Na atribuição referente às situações, de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, exceto na redução para viabilizar a acumulação de cargo/função.
§4º – Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco indivisível de aulas.
SEÇÃO II
Da Ampliação de Jornada de Trabalho
Artigo 15 – A ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de habilitação de seu cargo, respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos.
§ 1º – Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em nível de Diretoria de Ensino, bem como com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas – CEL aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º – Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 3º – Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas.
§ 4º – O docente que optar pela ampliação de jornada não poderá declinar dessa opção, devendo ser atendido durante o processo inicial e ao longo do ano, em nível de unidade escolar.
§ 5º – Os docentes efetivos terão concretizada a ampliação da jornada de trabalho, no processo inicial ou durante o ano, somente com a efetiva assunção do seu exercício, exceto nas situações relacionadas abaixo:
1 – readaptação e a designação de Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Organização Escolar, Professor Especialista em Currículo, Coordenador de Equipe Curricular, Diretor de Escola ou Escolar e Supervisor de Ensino ou Educacional;
2 – afastamento nos termos dos incisos I, II e III do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444/85;
3 – designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
4 – nas designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985.
§6º – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar nº 1.374/2022.
SEÇÃO III
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Artigo 16 – A atribuição da carga suplementar, em nível de unidade escolar, far-seá com aulas livres ou em substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que ele possua.
§ 1º – Durante o processo inicial, o docente não poderá declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer à atribuição de carga suplementar em nível de Diretoria de Ensino.
§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar nº 1.374/2022.
SEÇÃO IV
Da Composição de Jornada de Trabalho
Artigo 17 – A composição da jornada de trabalho do docente efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, far-se-á:
I – Com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em escolas vinculadas, na disciplina específica do cargo;
II – para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica II/Professor de Ensino Fundamental e Médio: com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o docente possua;
III – para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II (Educação Especial) ou Professor de Ensino Fundamental e Médio: com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena;
IV – com classes, turmas ou aulas de programas, projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único – A composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
SEÇÃO V
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985
Artigo 18 – A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 1º – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola/ Diretor Escolar da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas livres, consistirá em aulas atribuídas da disciplina específica do cargo, podendo complementar com componentes dos Itinerários Formativos, e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas em substituição, a um único professor, deverá ser composta por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), podendo complementar com componentes dos Itinerários Formativos, quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.
§ 4º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Especializado (Educação Especial) não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º – A carga horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 não poderá ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º – Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§ 7º – Deverá ser anulada a atribuição ao docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§ 8º – O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, sendo-lhe vedada a diminuição da carga horária fixada na unidade de designação, e autorizada na origem:
1 – a constituição obrigatória de jornada aos docentes regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº 1.374/2022;
2 – o atendimento da jornada de opção dos docentes regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022.
§ 9º – Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§10 – Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§11 – Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde até 15 (quinze) dias, licençaacidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença paternidade, licença à gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
§12 – Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 – classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de menor duração;
3 – turmas de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDAs;
4 – aulas de Ensino Religioso.
§13 – O docente que tenha sido cessado por proposta do Diretor de Escola/Diretor Escolar da unidade não poderá se inscrever tampouco participar do processo de atribuição, para fins de designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da última cessação.
SEÇÃO VI
Do atendimento da jornada de trabalho ou composição de Carga Horária dos Docentes não Efetivos
Artigo 19 – A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos ocorrerá na seguinte conformidade:
I – Atendimento da jornada de opção dos docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022, ocorrerá de acordo com as disposições previstas no artigo 20 desta resolução;
II – carga horária de opção dos docentes regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, dar-se-á, obrigatoriamente, em nível de unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino, com classes ou aulas livres, de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º – O docente não efetivo, que não conseguir completar a composição da carga horária, em conformidade ao disposto no inciso II deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente, com classe/aulas em substituição, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino.
§ 2º – Na impossibilidade de composição da carga horária, os docentes constantes no inciso II deste artigo deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre elas, no mesmo município, em municípios limítrofes ou, ainda, em município diverso a seu expresso pedido.
§ 3º – Os docentes não efetivos regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº 1.374/2022 que optarem por transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, deverão participar de atribuição na unidade de origem, para fins de constituição de jornada ou de carga horária de opção.
§ 4 º – Os docentes não efetivos, a que se refere o § 3º deste artigo, terão concretizada a mudança de unidade de classificação, mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas regulares, em quantidade correspondente, a opção de jornada de trabalho ou carga horária de opção.
Capítulo IV
Da manifestação de interesse
Artigo 20 – A atribuição inicial de classes e aulas aos docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação será realizada, considerando a necessidade pedagógica e, sempre que possível, a manifestação de interesse realizada pelos docentes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, cabendo ao Diretor conciliar com o projeto pedagógico da unidade escolar.
§ 1º – Em nível de Diretoria de Ensino docente poderá indicar interesse em quantas unidades escolares desejar, indicando sua ordem de preferência.
§ 2º – Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED gerará automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e os demais critérios constantes nesta resolução.
Capítulo V
SEÇÃO I
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 21 – Encerrada a atribuição inicial, os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação deverão realizar manifestação de interesse pela plataforma Secretaria Escolar Digital.
§ 1º – As classes e aulas remanescentes, disponíveis na plataforma Secretaria Escolar Digital, poderão ser visualizadas por todos os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
§ 2º – Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital gerará automaticamente a classificação.
§ 3º – Os docentes e candidatos à contratação que tenham interesse em ter classes ou aulas atribuídas deverão manifestar seu interesse na Diretoria de Ensino de classificação ou em qualquer outra.
§ 4º – O docente titular de cargo e não efetivo poderá manifestar interesse em atuar em outra Diretoria de Ensino, apenas para fins de carga suplementar de trabalho ou completar a carga horária de trabalho.
§5º – O docente eventual deverá atuar somente em sua unidade de controle de frequência, podendo atuar em unidade diversa, com a devida anuência do diretor da unidade de origem.
§6º – O candidato à contratação de Processo Seletivo Simplificado do Edital de 09/08/2023, retificado em 13/11/2023, para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá manifestar interesse durante o ano em aulas que tenham habilitação ou qualificação, após o atendimento dos docentes contratados do Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 01/2023.
Artigo 22 – A atribuição durante o ano será realizada na plataforma SED, e observará a classificação dos docentes, na seguinte conformidade:
I – Atendimento obrigatório, que poderá ser por manifestação de interesse na SED, e, caso não ocorra, compulsoriamente, pela Aba 2 – de Associação, para:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação de jornada, em nível de unidade escolar;
f) constituição de jornada ou composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;
g) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados.
II – Atribuição a partir da manifestação de interesse, para:
a) carga suplementar do titular classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
b) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;
c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino;
d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;
g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
h) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
i) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;
j) candidatos à contratação de processos seletivos vigentes;
k) candidato à contratação de cadastro emergencial.
§1º – Caberá ao Diretor de Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse, com posterior apresentação mensal de comprovante de manifestação por parte do docente ao Diretor da unidade escolar, sendo que a não comprovação da manifestação, o docente estará sujeito à extinção contratual.
§2º – A atribuição compulsória priorizará aulas na unidade de classificação e nas demais em que o docente esteja em exercício, no município da mesma Diretoria de Ensino, nessa ordem.
§ 3º – O Diretor Escolar/Diretor de Escola deverá verificar o histórico de atribuições do docente, antes de realizar a atribuição de classes e aulas proveniente da manifestação de interesse na SED.
§ 4º – Observados os dispositivos desta resolução e o princípio da razoabilidade, o docente efetivo e não efetivo que não manifestar interesse em atribuição ou recusar injustificadamente a atribuição de classes e aulas, bem como não comparecer ou não configurar a atribuição de classe ou aulas poderá sofrer instauração de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º – O docente não efetivo, não atendido em sua sede de classificação, no processo inicial ou durante o ano, que tiver aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma Diretoria de Ensino, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.
§6º – O docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de permanência, poderá ter alterada a sede de controle de frequência (SCF), conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino.
SEÇÃO II
Das Demais Regras de Atribuição Durante o Ano
Artigo 23 – Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
I – O docente em situação de licença-gestante/auxílio- -maternidade e de licença paternidade; II – o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
III – o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola estadual.
§1º – O Diretor Escolar/Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente em permanecer com as aulas livres ou em substituição, poderá decidir pela continuidade do professor, de qualquer categoria, quando ocorrer licença/afastamento ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 – não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;
2 – o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares.
§2º – O docente efetivo, na ampliação de jornada e na carga suplementar, bem como o docente não efetivo e o contratado, terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente configurada no exercício, na seguinte conformidade:
1 – no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para reger a classe;
2 – no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§3º – O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou, se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária.
§4º – O docente que não configurar a carga horária atribuída, em conformidade ao disposto no §2º deste artigo, terá a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição, e, no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§5º – O docente contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.
§6º – Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:
1 – constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;
2 – composição da carga horária de opção do docente não efetivo.
SEÇÃO III
Do Atendimento ao Docente e da Participação Obrigatória
Artigo 24 – No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de classe ou de aulas livres de outro docente, da disciplina do cargo, disciplinas específica, não específica, bem como demais disciplinas de sua habilitação e disciplinas de outra licenciatura, observada a seguinte ordem inversa, e, nas situações de acumulação deverá ser respeitado o princípio da razoabilidade:
I – docentes contratados;
II – docentes ocupantes de função-atividade;
III – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
IV – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
V – titulares de cargo, na carga suplementar;
VI – docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985.
§1º – Na impossibilidade de atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§2º – Persistindo a impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido, cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no artigo 18 desta resolução.
§ 3º – Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde.
§4º – Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, dos docentes contratados, para composição ou constituição da carga horária de opção, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§5º – Na aplicação do atendimento ao docente efetivo e não efetivo, priorizar a atribuição em uma única unidade escolar, e, quando for em mais de uma unidade, observar a distância entre as unidades e os horários de trabalho.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 25 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 26 – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Coordenador de Gestão Pedagógica somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas.
§1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo nas situações de designação de Coordenador de Organização Escolar.
§2º – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§3º – A contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, somente será possível após atribuição, no exercício referente à docência, de carga horária correspondente à 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§4º – O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, sem a prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive às relativas ao pagamento pelo exercício irregular.
Artigo 27 – O integrante do Quadro do Magistério, que participar de alocação e for designado no Programa Ensino Integral – PEI deverá permanecer atuando no referido programa até o final do ano letivo correspondente ao da designação, e não se aplicará o disposto no §1º do artigo 9º da Resolução SE 44, de 10-9-2019, alterado pela Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, quando cessado, sujeitando- se ao retorno a unidade de classificação anterior à designação.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo se aplica somente aos integrantes do Quadro do Magistério vierem solicitar a cessação, a pedido, do Programa Ensino Integral – PEI.
Artigo 28 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente resolução, especial quanto ao detalhamento da atribuição dos projetos e programas da Pasta.
Artigo 29 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC 85, de 0711-2022, exceto o artigo 36 da referida resolução.

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