Edital – Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP – EE Prof. Sylvio José Marcondes Coelho

DOE – Seção III – 19/01/2024– Págs.11 e 12

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
EDITAL COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA DO ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS
A Direção da Escola Estadual Prof. Sylvio José Marcondes Coelho, localizada no Município de Guaratinguetá, jurisdicionada à Diretoria Regional de Ensino – Região de Guaratinguetá, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Resolução SEDUC 03, de 11-1-21, torna pública a abertura de inscrição aos candidatos que pretendam atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP (nova nomenclatura com redação dada pela Lei Complementar 1.374, de 30 de março de 2022), nesta Unidade Escolar.
I–Dos REQUISITOS PARA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
a) ser docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade (Categoria F), podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS; b) contar com, no mínimo, 3 anos de experiência no magistério público estadual;
c) ser portador de diploma de licenciatura plena.
§1º -O docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, não poderá ser designado para o exercício das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica.
§2º -O docente classificado na unidade escolar ou classificado em unidade escolar da circunscrição da Diretoria de Ensino, terá prioridade na indicação para designação.
§4º-Em caso de indicação de docente classificado em outra unidade escolar, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§5º – A designação para atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.
II–Do DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA: Para o desempenho da função, o CGP deverá apresentar PERFIL PROFISSIONAL que atenda às seguintes exigências:
a) conhecer, apoiar e garantir a implementação das diretrizes da política educacional da SEDUC, bem como dos projetos da Pasta;
b) conhecer os indicadores da escola onde pretende atuar;
c) possuir liderança, habilidade nas relações interpessoais e capacidade para o trabalho coletivo, utilizando estratégias de mediação de conflitos, quando necessário;
d) mostrar-se flexível às mudanças e inovações pedagógicas;
e) ter domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs, aliadas à predisposição em utilizá-las e socializá-las;
f) ter disponibilidade para desenvolver ações em diferentes horários e dias da semana, de acordo com as especificidades do posto de trabalho, bem como para ações que exijam deslocamento, viagens, atendimento às convocações, participação em cursos e atendimento às demandas que surgirem;
g) comprometer-se a acompanhar diariamente a rotina e prática pedagógica em sala de aula, utilizando-se desse subsídio para a construção e desenvolvimento de plano de formação continuada dos docentes;
h) conhecer as diretrizes das avaliações externas como: IDESP e IDEB.
i) ter competência para analisar dados sobre rendimento escolar, desempenho e frequência de alunos, propondo intervenções para melhoria e realizar o acompanhamento;
j) ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou digitais, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação.
III–DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
a) atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
b) orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
c) ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;
d) apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos estudantes para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da aprendizagem e a continuidade dos estudos.
e) coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
f) decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou dos componentes curriculares, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
g) orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas do conhecimento e componentes curriculares que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
h) coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
i) tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
1-A participação proativa de todos os professores, nas aulas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
2- A vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
3-As abordagens multidisciplinares, por meio de metodologias significativas para os alunos;
4- a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem-sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;
IV–Da CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA: A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de CGP será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana, sendo que esta carga horária poderá ser distribuída por todos os turnos de funcionamento da escola.
V–Das INCRIÇÕES PARA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
Período: 19 a 26/01/2024, com entrega de Proposta de Trabalho pelo endereço eletrônico (e-mail) e921725a@educacao.sp.gov.br, ou na Secretaria da Escola, no horário de expediente escolar, das 8h às 18h, na rua João Darrigo Filho, n° 101, Santa Luzia, Guaratinguetá/SP
VI– Da PROPOSTA DE TRABALHO:
O docente candidato ao posto de trabalho de CGP, na unidade escolar, deverá apresentar Proposta de trabalho, que explicite os referenciais teóricos que fundamentam o exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica e contenha:
a) Identificação completa do proponente incluindo descrição sucinta de sua trajetória escolar e de formação, bem como suas experiências profissionais.
b) Plano de Formação Continuada dos docentes, pautado na análise dos indicadores de desempenho da escola, contemplando ações a serem desenvolvidas, visando ao desenvolvimento/aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos princípios que norteiam o Currículo Oficial do Estado de São Paulo.
c) Proposta de avaliação e acompanhamento dos resultados educacionais da UE (internos e externos) e as estratégias para garantir o seu monitoramento e execução com eficácia;
d) Currículo atualizado e documentado, contendo certificados de participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEDUC, Diretoria de Ensino, ou outros, e experiência profissional na área de Educação.
VII – Da ENTREVISTA E AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO:
a) Dia/Hora: 30-01-2024, conforme horário agendado na data de 29-01-2024.
b) Dinâmica da Entrevista: o candidato fará a apresentação do seu histórico profissional e da proposta de trabalho para o posto em tela, objeto desta inscrição.
VIII– Das VAGAS OFERECIDAS:
01 (uma) vagas para Coordenador de Gestão Pedagógica. CGP.

RESOLUÇÃO SEDUC – 2, DE 18/01/2024 – Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 15/01/2024 – Pág.23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC – 2, DE 18/01/2024
Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas
O Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, e do artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios relativos à contratação temporária de docentes, para reger classes e ministrar aulas nas escolas da rede pública estadual,
Resolve:
Artigo 1º – A contratação de docentes, nas escolas estaduais, dar-se-á para atender necessidade temporária de regência de classes ou de ministração de aulas, quando se verificarem situações previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, com prévia realização de processo seletivo simplificado.
Parágrafo único – No momento da contratação, o candidato deve preencher as condições previstas no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 e as disposições do edital referente ao processo seletivo simplificado.
Artigo 2º – Os docentes contratados e os candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07- 2009, para participarem do processo de atribuição de classes e aulas, serão classificados em nível de Diretoria de Ensino.
§1º – Os docentes contratados e os candidatos à contratação manifestarão interesse nos saldos de aulas disponíveis na plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED, exceto nas situações previstas em portaria, de acordo com a formação curricular cadastrada no sistema.
§2º – No processo de atribuição de classes e aulas, o candidato à contratação e o docente contratado terá atendimento obrigatório da carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas, mesmo que não manifeste interesse.
§3º – Para fins de atribuição de classes e aulas, a unidade escolar ou diretoria de ensino deverá observar a manifestação de interesse, quando houver, do candidato à contratação e do docente contratado, bem como considerar a distância entre as unidades escolares e a compatibilidade de horários.
§4º – Os docentes contratados e os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino – DE, passarão a concorrer a outras atribuições, inclusive durante o processo inicial, na escola de classificação ou em nível de Diretoria de Ensino, para fins de atendimento de carga horária de opção não se computando o tempo de Unidade Escolar – UE.
§5º – A classificação dos docentes contratados e os candidatos à contratação deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à formação: habilitados e qualificados.
§6º – A pontuação final da classificação será composta pelo somatório dos seguintes critérios e com o peso correspondente:
1 – Pontuação Final resultado do Processo Seletivo Simplificado – corresponderá a 90% da pontuação final;
2 – Tempo de Magistério – corresponderá a 10% da pontuação final.
§7º – Considera-se como Tempo de Magistério o período corrido trabalhado como professor na regência de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e na ministração de aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio em escolas municipais, estaduais, federais e privadas, desprezando-se as concomitâncias de períodos quando houver.
§8º – Para fins de desempate, será considerado o tempo de magistério público estadual, no âmbito da Secretaria da Educação.
§9º – O Tempo de Magistério terá caráter autodeclaratório, com base em documentos expedidos pela autoridade competente, bem como a indicação da habilitação ou qualificação, observando-se o que segue:
1 – As divergências nas informações prestadas, quando relacionadas ao Tempo de Magistério, que favoreçam indevidamente a pontuação final e a classificação do docente, será objeto de eliminação do processo, ficando o docente contratado ou o candidato à contratação impedido de participar de atribuição.
2 – As divergências nas informações prestadas, no que se refere à habilitação/qualificação, serão objeto anulação da atribuição realizada, devendo as Comissões Regionais de Atribuição realizar ajustes na formação com base no que for efetivamente comprovado, podendo, a Critério da Comissão Regional de Atribuição, haver eliminação do processo de atribuição de classes e aulas.
§10 – O disposto nos §§6º a 9º deste artigo aplica-se aos candidatos à contratação e aos docentes contratados classificados do Concurso Público para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 (Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP).
Artigo 3º – Além da habilitação e qualificação, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH deverá fixar, mediante portaria, a ordem de atendimento durante o processo de atribuição de classes e aulas, considerando os processos seletivos simplificados vigentes.
§1º – Esgotado o interesse dos docentes efetivos e não efetivos, as aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão atribuídas prioritariamente aos candidatos à contratação do processo seletivo simplificado regido pelo Edital de 09/08/2023 e retificações (Fundação Getúlio Vargas – FGV).
§2º – Os candidatos à contratação do Processo Seletivo Simplificado Edital de 09/08/2023 e suas retificações (FGV), para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional poderão manifestar interesse durante o ano em aulas que tenham habilitação ou qualificação, após o atendimento dos candidatos a contratação e docentes contratados inscritos no Concurso Público para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 (VUNESP).
§3º – O docente contratado, a partir da classificação final do Processo Seletivo Simplificado (FGV), não poderá desistir de aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional, para ter atribuição de aulas de outros componentes curriculares e de Projetos da Pasta.
§4º – O docente contratado pelo Processo Seletivo Simplificado (FGV), poderá desistir das aulas já atribuídas para designado no Programa Ensino Integral – PEI, desde que esteja devidamente credenciado, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4º – Devidamente classificado, o candidato à contratação e o docente contratado deverão participar do processo de atribuição de classes e aulas durante o processo regular.
§1º – O candidato à contratação e docente contratado, ambos devidamente classificados, deverão manifestar interesse nas aulas disponíveis no processo inicial e durante o ano letivo, sujeitando-se a exclusão da classificação e a extinção contratual, respectivamente.
§2º – A atribuição de classes e aulas aos candidatos à contratação e aos docentes contratados, far-se-á, em conformidade com a opção de carga horária e formação (habilitação/ qualificação) realizada no momento da inscrição, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§3º – Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o §2º deste artigo, é que o saldo remanescente da atribuição inicial poderá ser ofertado em quantidade inferior à carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§4º – O candidato à contratação e os docentes contratados, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/ projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
§5° – Ao ser contemplado com a atribuição de classe ou de aulas, de acordo com a classificação que obtiver no processo seletivo simplificado, o docente terá sua contratação celebrada de imediato e assumirá o exercício correspondente na mesma data da assinatura do contrato, nos termos do artigo 6° desta resolução.
§6º – A Diretoria de Ensino deverá adotar as seguintes providências quando o docente ou candidato à contratação não assumir ou desistir classes ou aulas atribuídas: 1 – se candidato à contratação, a atribuição e o contrato deverão ser tornados sem efeito e deverá ter a inscrição excluída do processo; 2 – se docente contratado, a atribuição deverá ser tornada sem efeito e aberto o processo de extinção contratual, nos termos da legislação vigente, ficando impedido o contratado de participar da atribuição ao longo da vigência contratual até a decisão do Dirigente Regional de Ensino.
§7º – Após a atribuição, a contratação deverá respeitar o prazo legal entre a extinção contratual e a abertura de novo contrato, nos termos do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§8º – Os docentes contratados e candidatos à contratação, somente deverão participar da atribuição inicial de classes e aulas na Diretoria de Inscrição.
§9º – Caberá ao Diretor de Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse e, caso seja identificada a não manifestação, o docente estará sujeito à extinção contratual.
§10 – O docente contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.
§11 – O disposto neste artigo aplica-se aos docentes contratados para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional, no que couber.
Artigo 5º – O prazo de vigência da contratação de docentes observará o disposto no §1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§1º – Na vigência de contratação, os direitos e os deveres ficarão suspensos durante o(s) período(s) em que o docente contratado tenha interrupção de exercício, em decorrência de perda, por qualquer motivo, da classe ou das aulas anteriormente atribuídas, cabendo ao docente manifestar interesse no saldo disponível.
§2º – No período de interrupção de exercício, não haverá remuneração ao docente nem concessão de benefício, vantagem, licença ou afastamento de qualquer espécie, exceto licença-gestante.
§3º – Será cessada a interrupção de exercício quando o docente contratado venha a assumir classe ou aulas que lhe sejam atribuídas, em decorrência obrigatória de manifestação de interesse em classes e aulas disponíveis, em atendimento a carga horária de opção e formação curricular.
Artigo 6º – Para fins de autorização de exercício, compete ao Diretor da unidade providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente:
I – atestado admissional expedido por médico do trabalho da SEDUC, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;
II – declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III – declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV – Atestados de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal);
V – documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF);
f) e outros documentos, caso seja necessário.
§ 1º – No atestado admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do contrato de trabalho.
§ 2º – Além do exame admissional, caberá ao docente contratado comparecer aos exames periódicos, retorno ao trabalho e demissionais nos dias e horários agendados, sujeitando-se a devolução do valor do exame correspondente e a extinção contratual, quando não houver o devido comparecimento.
§ 3º – É vedada a contratação temporária de estrangeiros e de pessoa com idade superior à 74 (setenta e quatro) anos de idade.
§ 4º – É vedada a permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar Federal nº 152/2015.
§5º – O profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá apresentar, na inscrição e nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da inscrição ou atribuição, conforme portaria da CGRH.
Artigo 7º – O contrato do docente será extinto no decurso do prazo, não se excluindo a possibilidade de extinção antecipada, em razão de:
I – pedido expresso do contratado;
II – descumprimento de obrigação legal ou contratual.
§1º – A extinção antecipada do contrato, nos termos deste artigo, será processada sem direito à indenização.
§2º – Previamente ao ato de extinção do contrato, a Diretoria de Ensino deverá observar os procedimentos previsto no Decreto nº 58.140, de 15/06/2012, que acrescentou os §§ 1º a 12 ao artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009.
§3º – A extinção, por descumprimento contratual, será fundamentada no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§4º – Na hipótese prevista no §3º deste artigo, os docentes contratados e os candidatos deverão ser excluídos da classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, ficando impedido de manifestar interesse até a obtenção de nova classificação, seja por processo seletivo, seja por cadastro emergencial, respeitado o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias, para celebrar novo contrato.
Artigo 8º – Extinto o contrato, ao final do ano letivo ou antecipadamente, fica vedada nova contratação do docente, antes de decorrido o prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data da extinção.
§1º – O docente que venha a ter o contratado extinto, por descumprimento contratual, no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não poderá ser contratado novamente, em razão de não preenchimento do requisito de boa conduta, mesmo que esteja devidamente classificado em novo processo seletivo ou cadastro emergencial.
§2º – O contrato, que for extinto por descumprimento legal, por ultrapassar o limite de ausências legais, não se aplicará o previsto no §1º deste artigo.
§3º – Durante a vigência de um contrato, não poderá haver outra contratação do mesmo docente, mesmo que seja para função diversa.
§4º – Os docentes contratados, ao se afastar por incapacidade temporária, motivados ou não pela mesma doença, seja períodos consecutivos ou intercalados, pela soma dos dias igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, no respectivo ano civil, poderão ter seus contratos extintos.
§5º – Os docentes contratados, com aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, não farão jus ao afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença), tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§6º – O disposto neste artigo aplica-se igualmente às contratações a título eventual.
Artigo 9º – Na vigência do contrato, o docente não poderá se afastar do exercício da função, objeto da contratação, para exercer outras atribuições e/ou atividades diversas, a título de designação, afastamento ou nomeação em comissão.
§1º – Durante o ano letivo, o docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade escolar e, conforme o caso, em mais de uma Diretoria de Ensino, de acordo com as aulas que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.
§2º – As alterações, a que se refere o parágrafo anterior, inclusive as que ocasionalmente venham a zerar a carga horária do docente, abrindo período de interrupção de exercício, deverão ser inseridas na plataforma secretaria escolar digital – SED, pela unidade escolar ou diretoria de ensino.
§3º – O docente contratado por uma Diretoria de Ensino, com posterior atribuição de aulas em unidade escolar de outra Diretoria, nos termos da regulamentação vigente, caso venha a ter sua carga horária zerada na Diretoria da contratação, deverá ter o contrato de trabalho e o respectivo documento de alterações de carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, remetidos, juntamente com seu prontuário, para a Diretoria de Ensino em que permanecer com aulas atribuídas ou que venha a ter aulas atribuídas.
Artigo 10 – Durante o período da contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, bem como, subsidiariamente, às disposições da Lei Complementar nº 444/85.
Artigo 11 – Serão considerados como efetivamente trabalhados os dias em que o docente contratado se ausentar em virtude de:
I – casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II – falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro(a) ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III – serviço obrigatório por lei.
§ 1º – O docente contratado poderá requerer ao Diretor da unidade escolar a justificação de faltas ao trabalho, até o limite de 3 (três) no ano, sendo no máximo 1 (uma) por mês, com perda da remuneração referente ao dia.
§ 2º – O requerimento do docente, para justificação de falta, deverá ser apresentado por escrito, no primeiro dia de aula subsequente ao da ausência, de acordo com seu horário de trabalho, para deliberação do Diretor da unidade escolar.
§ 3º – No caso de inobservância ao disposto no parágrafo anterior, a falta do docente será considerada injustificada.
§ 4º – Somente poderá ocorrer 1 (uma) falta injustificada durante a vigência da contratação, sendo que a segunda ocorrência será considerada como de descumprimento de obrigação contratual por parte do docente, implicando a possibilidade de extinção do contrato, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 5º – As faltas justificadas não serão consideradas para caracterizar situação de descumprimento de obrigação contratual, de acordo com o limite estabelecido pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016, que altera o Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009.
Artigo 12 – Ao docente contratado fica assegurado o pagamento do décimo terceiro salário, calculado à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, no ano letivo de referência.
Artigo 13 – Na inexistência de docente em condições de assumir substituições nas ausências ou impedimentos legais de outro professor, por período não superior a 15 (quinze) dias, poderá haver contratação de docente, devidamente habilitado ou qualificado, para atuar e ser remunerado a título eventual.
§1º – Também poderá ministrar aulas ou assumir a regência de classe, a título eventual, nas situações previstas no caput deste artigo, o docente contratado, que se encontre com limite de carga horária inferior ao máximo permitido.
§2º – O docente eventual deverá atuar somente em sua unidade de controle de frequência, podendo atuar em unidade diversa, com a devida anuência do diretor da unidade de origem.
Artigo 14 – O docente contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da legislação federal, devendo incidir sobre sua remuneração mensal o desconto relativo ao recolhimento previdenciário.
Parágrafo único – Sobre a remuneração mensal do docente contratado não incidirá o desconto relativo à assistência médica e hospitalar, de que trata o artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 15 – As contratações temporárias de docentes, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, serão celebradas pelos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de jurisdição.
Artigo 16 – As Diretorias de Ensino poderão organizar o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência, portadores de habilitação ou que apresentem qualificação para ministrar aulas de disciplinas que compõem as matrizes curriculares das escolas da rede estadual de ensino e que não participaram do Processo de Seletivo Simplificado para Docentes, previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Diretoria de Ensino procederá à ampla divulgação das datas, locais e períodos de cadastramento, bem como, para os casos de contratação, dos requisitos mínimos de habilitação/ qualificação necessários e da relação de documentos que o candidato deve apresentar.
Artigo 17 – A atribuição de aulas aos candidatos cadastrados e classificados nos termos desta resolução poderá ocorrer, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas aos docentes e candidatos cadastrados e classificados nos termos da resolução vigente de atribuição de classes e aulas.
§1º – A classificação dos candidatos cadastrados deverá observar os critérios já estabelecidos, mantida a prioridade de acordo com a situação funcional e as faixas de habilitação/ qualificação.
§2º – Aos cadastrados e classificados nos termos desta resolução é vedada a atribuição de aulas que não sejam de disciplinas constantes das matrizes curriculares.
§3º – Durante o período de cadastramento, as Diretorias de Ensino, se necessário, poderão proceder à contratação imediata de candidatos, respeitada a classificação dos já cadastrados, ficando garantida essa atribuição ainda que se apresente, posteriormente, candidato com melhor classificação.
Artigo 18 – Aplica-se aos candidatos à contratação e aos docentes contratados o disposto na Resolução SEDUC – 74, DE 19-12-2023.
Artigo 19 – O §1º do artigo 5º da Resolução SEDUC-74, de 19-12-2023, que passa a vigorar a seguinte redação:
“§ 1º – Os docentes contratados e candidatos à contratação poderão ter atribuídas aulas dos componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional, de acordo com o cronograma da CGRH, desde que estejam classificados nos seguintes processos e observada a ordem de atendimento abaixo:
1 – processo seletivo simplificado nos termos do Edital de 09/08/2023 e suas retificações;
2 – cadastro emergencial.” (NR) Artigo 20 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições da presente resolução, em especial na realização do processo de seleção, precedente às contratações de docentes, a cada ano letivo, quando necessário.
Artigo 21 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-68, de 1-10-2009, Resolução SE-23, de 23-2-2012, os artigos 36 a 37 da Resolução SEDUC-85, de 07-11-2022 e o §2º do artigo 5º da Resolução SEDUC-74, de 19-12-2023.

Portaria CGRH 03, de 18-01-2024 – Dispõe sobre o cronograma de atribuição de classes e aulas para o ano letivo 2024 aos candidatos à contratação e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 19/01/2024 – Págs. 32 a 33
Educação
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH 03, de 18-01-2024
Dispõe sobre o cronograma de atribuição de classes e aulas para o ano letivo 2024 aos candidatos à contratação e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de estabelecer o cronograma de atribuição de classes e aulas aos candidatos à contratação e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, expede a presente Portaria:
Artigo 1º – A inscrição dos candidatos à contratação e dos docentes contratados e sua respectiva participação no processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2024, ocorrerá de acordo com o disposto nesta portaria.
Capítulo I
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS NO CONCURSO (VUNESP)
Artigo 2º – O candidato à contratação e o docente contratado deverá se inscrever, na Secretaria Escolar Digital – https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, durante o período de 19/01, partir das 18h até o dia 23/01/2024, às 23h59min, desde que esteja devidamente inscrito e classificado no Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pela Edital de Abertura de Inscrições nº 1/2023 (VUNESP)
§1°- No momento da inscrição, deverá ser observado:
1 – Para o contratado:
a) confirmar a sua habilitação e/ou qualificação, de acordo com a sua formação curricular registrada na SED;
b) informar e comprovar o Tempo de Magistério, anexando o arquivo correspondente;
c) optar por uma das Diretorias de Ensino indicadas no momento de inscrição do Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio para fins de manifestação de interesse na atribuição inicial;
d) manifestar interesse em atuar no Programa Ensino Integral – PEI.
2 – Para o candidato a contratação:
a) informar e comprovar a formação indicada no momento de inscrição do Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, anexando o arquivo correspondente, conforme previsto na Indicação CEE-2013/2021;
b) informar e comprovar o Tempo de Magistério, anexando o arquivo correspondente;
c) optar por uma das Diretorias de Ensino indicadas no momento de inscrição do Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio para fins de manifestação de interesse na atribuição inicial;
d) manifestar interesse em atuar no Programa Ensino Integral – PEI.
§3º – Em razão do disposto no §1º deste artigo, quanto à formação, o candidato à contratação deverá incluir um dos seguintes documentos:
1 – Diploma de licenciatura plena e seu respectivo histórico escolar;
2 – Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar;
3 – Certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente, acompanhado do Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar;
4 – Declaração ou Atestado de Matrícula do curso de licenciatura plena, ou de bacharelado, ou ainda, de tecnólogo, e seu respectivo histórico escolar, acompanhado de declaração de efetiva frequência ao referido atualizado e com a informação da data de conclusão do último semestre cursado, cujos documentos devem ser expedidos pela instituição de ensino superior e atualizados com data retrativa de no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da final da inscrição.
5 – Diplomas ou Certificados de Habilitação (Parte A) e de Qualificação (Parte B) referente à Educação Especial, de acordo com a Indicação CEE nº 213/2021.
§4º – O candidato à contratação, que tiver indicado duas disciplinas no momento de inscrição do Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, deverá incluir os documentos comprobatórios de cada disciplina.
§5º – A comprovação do Tempo de Magistério, de que trata §1º deste artigo, deverá ser realizada mediante cópia digitalizada de:
1 – Carteira de Trabalho e Previdência Social (com número de registro da carteira e identificação do trabalhador, bem como as folhas correspondentes aos vínculos relativos à docência; ou
2 – Declaração, em papel timbrado, expedida pela área de recursos humanos do órgão empregador ou da unidade escolar do último vínculo, comprovando o tempo de serviço.
§6º – Considera-se como Tempo de Magistério o período trabalhado como professor na regência de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e na ministração de aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio em escolas municipais, estaduais, federais e privadas, desprezando- -se as concomitâncias de períodos quando houver.
§7º – A experiência do tempo de serviço será considerada em dias corridos, sem exclusão de qualquer tipo.
§8º – Para fins de desempate, será considerado o tempo de magistério público estadual, no âmbito da Secretaria da Educação.
§9º – A classificação dos docentes contratados e os candidatos à contratação deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à formação: habilitados e qualificados.
§10 – O processo de inscrição será auto declaratório, com conferência posterior pela unidade escolar ou Diretoria de Ensino.
§11 – Se o candidato à contratação ou docente contratado não tiver nenhuma habilitação ou qualificação ou não tiver o tempo de experiência declarado ou ainda apresentar qualquer documento ou declaração inverídica, será excluído da classificação final do Processo Seletivo Simplificado, para fins de atribuição de aulas.
Seção II
DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DAS SÉRIES DO ENSINO MÉDIO
Artigo 3º – O Processo de Atribuição de Aulas dos Anos Finais do Ensino Fundamental e das Séries do Ensino Médio ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, aos candidatos à contratação e docentes contratados classificados no Concurso Público para provimento de Cargo de Professor de ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 1/2023 (VUNESP).
§1º – O Processo de Atribuição Inicial de Classes atenderá ao seguinte cronograma:
1 – 02/02/2024 – das 8h às 12h – Conferência e ajustes no saldo de aulas disponível na Secretaria Escolar Digital:
2 – Das 13h do dia 02/02/2024 – às 23h59min do dia 04/02/2024 – Manifestação de interesse dos candidatos à contratação e docentes contratados – Habilitados e Qualificados, em nível de Diretoria de Ensino;
3 – Das 8h do dia 05/02/2024 até às 18h do dia 07/02/2024 – Atribuição de Aulas aos candidatos à contratação e docentes contratados – Habilitados e Qualificados – nesta ordem, em nível de Diretoria de Ensino.
§2° Aos candidatos à contratação e docentes contratados classificados no Concurso Público para provimento de Cargo de Professor de ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 1/2023 (VUNESP), somente poderá participar da atribuição de componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional, durante o ano letivo de 2024, ficando vedada a participação no processo inicial.
Capítulo II
DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS DOS COMPONENTES DO ITINERÁRIO DE FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL
Artigo 4º – O Processo de Atribuição dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional ocorrerá aos candidatos à contratação e docentes contratados classificados no Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital de 09/08/2023 e suas retificações (FGV).
§1º – A Atribuição manual das Aulas ocorrerá no 31/01/2024 das 09h às 18h por meio da Secretaria Escolar Digital – SED https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, em nível de Diretoria de Ensino.
§2º – A sessão de atribuição será realizada por eixo tecnológico e de forma presencial, devendo a Diretoria de Ensino informar o local da sessão de atribuição.
§3º – A manifestação será gerada automaticamente pela SED no saldo disponível de acordo com o eixo e os grupos de formação declarados, cabendo à Diretoria de Ensino atribuir de acordo com a classificação dos interessados o saldo disponível na data da atribuição.
§4º – O candidato à contratação classificado pelo Edital de 09/08/2023 e suas retificações (FGV), somente poderão participar da atribuição de componentes curriculares diversos a do Itinerário de Formação Técnica Profissional, a partir da atribuição durante o ano letivo, ficando vedada a participação no processo inicial aos candidatos com inscrição somente nos termos deste edital (FGV).
§5º – A Atribuição respeitará a classificação dos candidatos dentro da respectiva Diretoria de Ensino e Eixo Tecnológico apontados no momento da inscrição
§6º – A Atribuição dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional será realizada de acordo com a formação acadêmica do candidato, respeitando as relações estabelecidas nos Anexo I e Anexo II da Resolução 74 de 19-12-2023.
§7º – Fica a cargo das Comissões de Atribuição de cada Diretoria de Ensino fazer a verificação das formações acadêmicas dos candidatos no momento da Atribuição de Aulas
Capítulo III
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL BANCO DE TALENTOS
Artigo 5º – O Processo de Atribuição Inicial de Classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, e atenderá ao seguinte cronograma:
1 – 08/02/2014 – das 8h às 23h59min – Manifestação de interesse dos candidatos à contratação e docentes contratados;
2 – 09/02/2024 – ETAPA I – das 8h às 18h – Atribuição de Classes para composição da carga horária, de acordo com a classificação em nível de Diretoria de Ensino.
Parágrafo único – Os docentes contratados e candidatos à contratação devem possuir uma das Habilitações, de acordo com a Parte A da Indicação CEE nº 213/2021.
Capítulo IV
DA ATRIBUIÇÃO DOS PROJETOS E PROGRAMAS DA PASTA
Artigo 6º – A atribuição dos Projetos e Programas da Pasta deve ocorrer de forma manual na plataforma Secretaria Escolar Digital – https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, de acordo com a legislação pertinente a cada projeto ou programa da Pasta.
§1º – As Diretorias de Ensino poderão reconduzir, a partir do 24/01/2024 até o dia 02/02/2024, os docentes contratados e os candidatos à contratação nos Projetos e Programas da Pasta abaixo relacionados:
1 – Fundação Casa;
2 – Sistema Prisional;
3 – Centro de Estudos de Línguas – CEL;
4 – Centros Estaduais de Educação para Jovens e Adultos – CEEJA;
5 – Classe Hospitalar;
6 – Atendimento Domiciliar;
7 – Docente atuando como Professor Articulador do Programa Escola da Família e do Período Noturno do Programa Ensino Integral – PEI;
8 – Professor do Projeto de Apoio à Tecnologia e Inovação – PROATEC, atuando no Centro de Inovação da Educação Básica Paulista;
9 – Sala e Ambiente de Leitura (escolas de tempo parcial ou integral).
§2º – Para concretização da recondução mencionada no §1º deste artigo, a unidade escolar ou a Diretoria de Ensino deverá observar:
1 – se o docente está devidamente classificado em um dos processos seletivos vigentes (seja por meio do concurso de provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, seja por meio do Processo Seletivo Simplificado – Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional);
2 – se o docente obteve resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho no ano letivo de 2023.
§3º – Além das condições previstas no §2º deste artigo, com relação aos docentes contratados que atuaram durante o ano letivo de 2023 na Sala e Ambiente de Leitura, tanto em escola parcial ou integral, a recondução neste programa para o ano letivo de 2024 somente poderá ser concretizada após o dia 29/02/2024, desde que não restem vagas referentes a sua habilitação e ou qualificação na unidade de atuação no programa
§4º – Após o processo de atribuição inicial, no dia 15/02/2024, havendo saldo de classes e aulas disponíveis para atribuição na unidade escolar em que esteja em exercício, o docente contratado, que tenha atuado na Sala e Ambiente de Leitura, deverá assumir as referidas classes e aulas disponíveis até que sobrevenha docente com formação adequada.
§5º – O disposto no §5º do artigo 4º da Portaria CGRH – 16, DE 19-12-2023 se aplica aos efetivos e não efetivos.
§6º – Os docentes que atuam em programas e projetos da Pasta não elencados nos incisos deste artigo não poderão ser reconduzidos, devendo participar do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2024.
§7º – A atribuição dos Projetos e Programas da Pasta elencados nos itens 1 a 7 do §1º deste artigo aos novos profissionais devidamente selecionados deve ser realizada a partir do 05/02/2024, observadas as regras da legislação pertinente de cada Projeto ou Programa da Pasta.
§8º – Os demais programas e projetos da Pasta deverão aguardar orientação da Secretaria da Educação, para fins de seleção e atribuição.
Capítulo V
DO CREDENCIAMENTO AO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL – PEI
Artigo 7º – O Credenciamento e a respectiva designação no Programa Ensino Integral – PEI está condicionada a participação no:
1 – Processo de inscrição previsto no artigo 2º desta resolução, para atuação nas Aulas dos Anos Iniciais (Artes, Educação Física e Inglês) e Finais do Ensino Fundamental, bem como das Séries do Ensino Médio (todos os componentes);
2 – Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Edital, de 15/12/2023 (Banco de Talentos), para atuação nos Classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único – A manifestação de interesse realizada em um dos processos mencionados nos itens 1 e 2 deste artigo não assegura o direito à alocação e designação.
Artigo 8º – Fica impedido de participar do processo de credenciamento, no mesmo ano letivo da realização do processo, o integrante do Quadro do Magistério que:
I – Tiver sofrido penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II – Ter cessada sua designação junto ao Programa, a partir de 01/02/2023, nas seguintes hipóteses:
III – a pedido do integrante do Quadro do Magistério;
IV – por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
V – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa.
VI – no interesse da administração escolar.
Parágrafo único – Os docentes que não tiveram resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho do PEI referente ao ano de 2023, estão impedidos de participar do credenciamento e ter a respectiva alocação.
Artigo 9º – Para participar do processo de credenciamento, o candidato à contratação e o docente contratado deverá expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, incluindo a prestação de serviço por 40 horas semanais de trabalho, e possuir habilitação ou qualificação, conforme legislação vigente.
Artigo 10 – Para fins de designação, os candidatos e os docentes contratados serão alocados de acordo com a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas.
§1º – Será observada a seguinte ordem de prioridade quanto à formação, para fins de classificação e alocação:
1 – Docentes Habilitados inscritos na Diretoria de Ensino de inscrição;
2 – Docentes Qualificados inscritos na Diretoria de Ensino de inscrição.
§2º – A Diretoria de Ensino deverá confirmar a alocação no dia 01 e 02/02/2024, observada a classificação, podendo ser facultada a cada Diretoria a organização para a melhor forma de condução desse processo, considerando as etapas de ensino.
§3º – A alocação deverá ser realizada via Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br).
§4º – O interessado pela alocação deve acompanhar pelo site da Diretoria de Ensino de inscrição as datas e os horários das sessões da respectiva alocação.
Artigo 11 – Para atuação como Interlocutor de Libras, o docente deverá comprovar ter habilitação ou qualificação na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, conforme Resolução SE 8, de 29-1- 2016, alterada pela Resolução SEDUC 12, de 1-2-2022, seguindo a classificação prevista no “caput” do artigo 10 desta portaria.
Parágrafo único – Tendo em vista a necessidade pedagógica, o Interlocutor de Libras, que tiver avaliação de desempenho satisfatório no ano de 2023 e devidamente classificado em um dos processos seletivos simplificados vigentes, poderá permanecer acompanhando o mesmo estudante no ano de 2024 e ser designado no PEI.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 – A Diretoria de Ensino deverá realizar a atribuição das seguintes cargas horárias, de acordo com o disposto neste artigo.
§1º – As vagas remanescentes de Professor Articulador do Período Noturno, que funciona no mesmo espaço físico do Programa Ensino Integral – PEI, poderão ser oferecidas aos docentes titulares de cargo ou ocupante de função-atividade que atenda, preferencialmente, os seguintes requisitos:
1 – disponibilidade de atuação no período noturno, para acompanhamento das atividades pedagógicas e de frequência dos servidores;
2 – capacidade de gerenciar as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC, em atendimentos aos docentes que atuam no período noturno.
§2º – O futuro Professor Articulador do Período Noturno deverá previamente ter as suas respectivas aulas atribuídas a outro professor, que venha efetivamente ministrá-las, antes de assumir a carga horária de Professor Articulador.
§3º – O “Professor Auxiliar”, em atendimento a ordem judicial, em favor de estudante elegível à Educação Especial, que tiver avaliação de desempenho satisfatório no ano de 2023 e devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes, poderão permanecer acompanhando o mesmo estudante.
§4º – O candidato à contratação, que tenha atuado como “Professor Auxiliar” no ano letivo de 2023, poderá permanecer acompanhando o mesmo estudante, desde que tenha sido avaliado satisfatoriamente no respectivo ano e devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes.
§5º – As vagas de “Professor Auxiliar”, que vierem a surgir, por ordem judicial, ao longo do ano letivo de 2024, poderão ser atribuídas a docente ou candidato à contratação devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes.
§6º – Para fins de atribuição de Interlocutor de Libras nas escolas de tempo parcial, observando-se a habilitação ou a qualificação na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, conforme Resolução SE 8, de 29-1- 2016, a Diretoria de Ensino deverá realizar cadastro emergencial, para atendimento da necessidade.
§7º – Tendo em vista a necessidade pedagógica, o Interlocutor de Libras, que tiver avaliação de desempenho satisfatório no ano de 2023 e devidamente classificado em um dos processos seletivos simplificados vigentes, poderão permanecer acompanhando o mesmo estudante no ano de 2024.
§8º – O candidato à contratação, que tenha atuado como Interlocutor de Libras no ano letivo de 2023, poderá permanecer acompanhando o mesmo estudante, desde que tenha sido avaliado satisfatoriamente no respectivo ano e devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes.
§9º – As Diretorias de Ensino poderão atribuir, a partir do 07/02/2024 até o dia 07/03/2024, aos docentes contratados e aos candidatos o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico – PAEET, conforme previsto na Resolução SEDUC – nº 70, DE 07-12-2023.
Artigo 13 – A relação de documentos para abertura de contrato dos candidatos será o que segue:
I – Atestado admissional expedido por médico do trabalho contratado pela SEDUC, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;
II – Declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III – declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV – declarações de antecedentes criminais expedidas pela esfera estadual e federal;
V – Documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF);
f) inscrição no PIS – (Programa de Integração Social);
g) comprovante de residência;
h) escolaridade:
§1º – No momento da contratação, o candidato deverá apresentar os documentos originais e as cópias correspondentes.
§2º – A escolaridade, a que se refere a alínea ‘h” do inciso V do caput deste artigo,
1 – Diploma de licenciatura plena e seu respectivo histórico escolar;
2 – Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar;
3 – Certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente, acompanhado do Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar;
4 – Declaração ou Atestado de Matrícula do curso de licenciatura plena, ou de bacharelado, ou ainda, de tecnólogo, e seu respectivo histórico escolar, acompanhado de declaração de efetiva frequência ao referido atualizado e com a informação da data de conclusão do último semestre cursado, cujos documentos devem ser expedidos pela instituição de ensino superior e atualizados com data retrativa de no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da final da inscrição;
5 – Diplomas ou Certificados de Habilitação (Parte A) e de Qualificação (Parte B) referente à Educação Especial, de acordo com a Indicação CEE nº 213/2021;
6 – Diplomas ou Certificados de Habilitação (Parte A), referente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com a Indicação CEE nº 213/2021.
§3º – A ausência de qualquer um destes documentos ou declarações impossibilitará a abertura do contrato.
Artigo 14 – Aplica-se aos candidatos à contratação e aos docentes contratados o disposto na Resolução SEDUC – 74, DE 19-12-2023.
Artigo 15 – A inscrição implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta portaria, bem como em eventuais aditamentos, comunicados e instruções específicas para a realização dos processos previstos nesta portaria, em relação às quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.
Artigo 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO N° 68.306, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 – Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, regulamenta o artigo 5° da Lei federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, e disciplina a comprovação de vida e as ações de recadastramento por meio digital para os fins que especifica.

DOE – Seção I – 17/01/2024 – Pág.1

Decretos
DECRETO N° 68.306, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, regulamenta o artigo 5° da Lei federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, e disciplina a comprovação de vida e as ações de recadastramento por meio digital para os fins que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1° – Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional observarão as normas deste decreto para:
I – definir os níveis mínimos exigidos para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público, em conformidade com o artigo 5° da Lei federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020;
II – realizar recadastramentos, atualizações cadastrais, recenseamentos e comprovação de vida;
Artigo 2° – Com vistas à concretização dos objetivos deste decreto, os órgãos e as entidades referidos no artigo 1° deste decreto observarão as seguintes diretrizes nas interações eletrônicas:
I – presunção de boa-fé;
II – compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV – racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII – utilização de linguagem clara;
VIII – articulação com outros Poderes, órgãos autônomos e entes da federação para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Artigo 3° – Este decreto aplica-se:
I – à interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;
II – à interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo;
III – à interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo, na forma da lei.
Parágrafo único – O disposto neste decreto não se aplica:
1. aos processos judiciais;
2. à interação eletrônica:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato;
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
3. aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
4. aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
5. às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público;
6. às interações, sem participação da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, que envolvam:
a) outros Poderes;
b) órgãos autônomos;
c) outros entes federativos;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista.
Artigo 4° – Para os fins deste decreto, considera-se:
I – interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, que apresente uma ou mais das seguintes finalidades:
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
b) impor ou cumprir obrigações;
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;
II – validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;
III – validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança;
IV – validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital;
V – comprovação de vida: registro em meio eletrônico de ação ou conjunto de ações aptas, operacional e juridicamente, a fazer prova de vida, que sejam praticadas por pessoa natural junto a órgão ou entidade pública ou privada.
CAPÍTULO II
Da Assinatura Eletrônica
Seção I
Das modalidades
Artigo 5° – Para efeitos deste decreto, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital ICP-Brasil, nos termos do § 1°, do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1° – Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular; a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2° – Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas neste decreto, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Artigo 6° – Os órgãos e entidades sujeitos às disposições deste decreto poderão reforçar a segurança e a integridade dos processos de autenticação, mediante o estabelecimento ou a disponibilização de métodos biométricos ou biográficos adicionais.
Parágrafo único – A adoção das providências de que trata o “caput” deste artigo admite a utilização de tecnologias voltadas à verificação da presença ativa do usuário no momento da interação eletrônica (“liveness”).
Seção II
Da aplicabilidade
Artigo 7° – Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional são:
I – assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, tais como:
a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d) a participação em pesquisa pública;
e) o requerimento de benefícios sociais, assistenciais, trabalhistas ou previdenciários, prestados pelo estado, diretamente pelo interessado;
f) termos de aceite eletrônico.
II – assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I deste artigo e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, tais como:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios sociais, assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;
h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;
III – assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
a) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;
b) as demais hipóteses previstas em lei.
§ 1° – O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido neste artigo, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2° – A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3° – A assinatura simples de que trata o inciso I deste artigo será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, ressalvado o contido no §1° deste artigo.
Artigo 8° – Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional adotarão, prioritariamente, a Plataforma gov.br como mecanismo de assinatura eletrônica e acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado.
Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se à validação do acesso a que se refere o inciso IV do artigo 4° deste decreto.
CAPÍTULO III
Da adoção da forma eletrônica nas atualizações de bases de dados estaduais
Artigo 9° – Os recadastramentos, atualizações cadastrais e recenseamentos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, adotarão a forma eletrônica, nos termos previstos neste decreto.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Artigo 10 – Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional adotarão mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:
I – para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
II – para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, tais como:
a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
b) validação biométrica conferida em base de dados governamental;
c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação;
III – para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1° – O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
§ 2° – Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no “caput” deste artigo as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do “caput” do artigo 23 da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Artigo 11 – Os usuários são responsáveis:
I – pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura;
II – por informar ao ente público sobre possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
Artigo 12 – Em caso de suspeita de uso indevido das assinaturas eletrônicas e credenciais de acesso de que tratam este decreto, a Administração Pública poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 13 – O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
Parágrafo único – Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no artigo 7° deste decreto, caberá à Secretaria de Gestão e Governo Digital orientar os órgãos e entidades sobre os níveis mínimos para assinatura admitidos.
Artigo 14 – Os representantes do Estado nas empresas públicas e sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.
Artigo 15 – Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos dos decretos adiante indicados:
I – do Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008:
a) o “caput” do artigo 2°:
“Artigo 2° – Os servidores, empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, visando a atualização de bases de dados e o aperfeiçoamento da execução de políticas públicas.”; (NR)
b) os artigos 3°, 4° e 5°:
“Artigo 3° – O recadastramento de que trata este decreto dar-se-á exclusivamente por meio da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica.
Parágrafo único – O procedimento a que se refere o “caput” deste artigo poderá se dar por meio de cruzamentos de bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos ou entidades, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente.” (NR)
Artigo 4° – A Secretaria de Gestão e Governo Digital fica incumbida de regulamentar, coordenar, controlar e acompanhar o recadastramento de que trata este decreto, assim como coordenar a implementação das soluções tecnológicas necessárias.
Artigo 5° – A Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares, podendo estender-se a todos os prestadores de serviços diretos ou indiretos à Administração Pública estadual, tais como temporários, terceirizados, estagiários, aprendizes e outros.
Parágrafo único – O Secretário de Gestão e Governo Digital disciplinará os períodos e a abrangência das ações de recadastramento.”; (NR)
c) o “caput” do artigo 6°:
“Artigo 6° – Os servidores, militares e empregados públicos que não se recadastrarem na forma deste decreto e de suas normas complementares terão suspensos seus vencimentos ou salários.”; (NR)
II – do Decreto n° 55.089, de 30 de novembro de 2009:
a) os §§ 1°, 2° e 3° do artigo 1°:
“§1° – O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência – SPPREV.
§2° – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares.
§ 3° – Os recadastramentos referidos nos §§ 1° e 2° deste artigo serão precedidos por atos que indiquem o seu período e abrangência.”; (NR)
b) o artigo 3°:
“Artigo 3° – O recadastramento dar-se-á por meio de comprovação de vida a ser realizada, preferencialmente, através da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica.
§1° – A comprovação de vida poderá ser realizada por meio de cruzamentos com atos registrados em bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos públicos estaduais, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente.
§2° – Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital a regulamentação e coordenação da implementação das soluções tecnológicas necessárias à comprovação de vida, resguardadas as competências da São Paulo Previdência – SPPREV e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”. (NR)
Artigo 16 – Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VI
Disposição Transitória
Artigo único – No exercício de 2024, o recadastramento de que trata o Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008, será realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2024.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Vinicius Mendonça Neiva
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Rogerio Campos
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana Souza
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Filipe Tomazelli Sabará
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social
Cecilia Mantovan
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Marco Aurélio dos Santos Rocha
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 2024.

Edital – Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP – EE Profa. Clotilde Ayello Rocha

DOE – Seção III – 19/01/2024– Pág.11

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
A Direção da EE “Prof.ª Clotilde Ayello Rocha”, nos termos da Resolução SEDUC 52, de 29-062022, torna pública a abertura do período de recebimento de propostas de trabalho e realização de entrevistas para docentes interessados em exercer a função gratificada de Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP, desta Unidade Escolar.

I – DISPOSIÇÕES INICIAIS:
A seleção será por meio da análise de documentos e de entrevistas, observando competência e habilidades, de acordo com os Artigos 2º e 3º da Resolução 52/2022.
Os candidatos que não forem selecionados neste momento comporão um cadastro reserva na unidade escolar.

II – DO PERFIL PROFISSIONAL E DOS REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO:
a) ser docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade (Categoria F), podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS;
b) contar com, no mínimo, 3 anos de experiência no magistério público estadual;
c) ser portador de diploma de licenciatura plena.
§1º – O docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, não poderá ser designado para o exercício das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica.
§2º – O docente classificado na unidade escolar ou classificado em unidade escolar da circunscrição da Diretoria de Ensino, terá prioridade na indicação para designação.
§4º – Em caso de indicação de docente classificado em outra unidade escolar, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§5º – A designação para atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.

III– DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
Para o desempenho da função, o CGP deverá apresentar PERFIL PROFISSIONAL que atenda às seguintes exigências:
a) conhecer, apoiar e garantir a implementação das diretrizes da política educacional da SEDUC, bem como dos projetos da Pasta;
b) conhecer os indicadores da escola onde pretende atuar;
c) possuir liderança, habilidade nas relações interpessoais e capacidade para o trabalho coletivo, utilizando estratégias de mediação de conflitos, quando necessário;
d) mostrar-se flexível às mudanças e inovações pedagógicas;
e) ter domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs, aliadas à predisposição em utilizá-las e socializá-las;
f) ter disponibilidade para desenvolver ações em diferentes horários e dias da semana, de acordo com as especificidades do posto de trabalho, bem como para ações que exijam deslocamento, viagens, atendimento às convocações, participação em cursos e atendimento às demandas que surgirem;
g) comprometer-se a acompanhar diariamente a rotina e prática pedagógica em sala de aula, utilizando-se desse subsídio para a construção e desenvolvimento de plano de formação continuada dos docentes;
h) conhecer as diretrizes das avaliações externas como: SAEB, SARESP, PROVÃO PAULISTA e ENEM;
i) ter competência para analisar dados sobre rendimento escolar, desempenho e frequência de alunos, propondo intervenções para melhoria e realizar o acompanhamento;
j) ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou digitais, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação.

IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
a) atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
b) orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
c) ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação.
d) apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos estudantes para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da aprendizagem e a continuidade dos estudos.
e) coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
f) decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou dos componentes curriculares, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
g) orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas do conhecimento e componentes curriculares que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
h) coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
i) tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
1- a participação proativa de todos os professores, nas aulas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
2- a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
3- as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologias significativas para os alunos;
4- a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem- -sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;

V – DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de CGP será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana, sendo que esta carga horária poderá ser distribuída por todos os turnos de funcionamento da escola.

VI – PROPOSTA DE TRABALHO
O docente candidato ao posto de trabalho de CGP, na unidade escolar, deverá apresentar Proposta de trabalho, que explicite os referenciais teóricos que fundamentam o exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica e contenha:
a) Identificação completa do proponente incluindo descrição sucinta de sua trajetória escolar e de formação, bem como suas experiências profissionais.
b) Plano de Formação Continuada dos docentes, pautado na análise dos indicadores de desempenho da escola, contemplando ações a serem desenvolvidas, visando ao desenvolvimento/ aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos princípios que norteiam o Currículo Oficial do Estado de São Paulo.
c) Proposta de avaliação e acompanhamento dos resultados educacionais da UE (internos e externos) e as estratégias para garantir o seu monitoramento e execução com eficácia;
d) Currículo atualizado e documentado, contendo certificados de participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEDUC, Diretoria de Ensino, ou outros, e experiência profissional na área de Educação.

VII – ENTREVISTA
A entrevista será agendada para o 25/01/2024, na EE “Prof.ª Clotilde Ayello Rocha” horário previamente combinado, com vistas ao aprofundamento e/ou elucidação de aspectos contidos na proposta de trabalho apresentada.

VIII – DOCUMENTOS
A entrega da proposta de trabalho e os documentos deverão ser acondicionados em um único envelope pardo com a identificação do candidato ou em arquivo anexo se preferir o endereço eletrônico.
Anexo à proposta de trabalho, o interessado deverá entregar, cópia simples do RG e do CPF;
IX – DAS INSCRIÇÕES:
*Entrega de proposta na secretaria da EE “Prof.ª CLOTILDE AYELLO ROCHA”
Período: 19/01/2024 a 23/01/2024, das 8h às 17h (Loteamento São Benedito, 5000 – Retiro – Guaratinguetá/SP.
*Ou através do endereço eletrônico (e012634a@educacao.sp.gov.br) devidamente intitulado como “Inscrição CGP”, de 19/01/2024 até às 17h de 23/01/2024.

X – DAS VAGAS OFERECIDAS:
01 (uma) vaga para Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP – Ensino Fundamental – Anos Finais, 01 (uma) vaga para Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP – Ensino Médio.

XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
a) As etapas deste processo de seleção não poderão ser feitas por procuração.
b) O Coordenador de Gestão Pedagógica cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo de uma hora para almoço por dia.
c) Uma vez entregue sua proposta de trabalho, o candidato estará ciente e de acordo que, após a realização da entrevista, é de exclusiva decisão dessa Unidade Escolar a indicação do candidato para a função concorrida e de competência do Dirigente Regional de Ensino a homologação.

LICITAÇÃO DE CANTINA – EE PROF. JOSÉ PEREIRA ÉBOLI

EDITAL

A Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres da Escola cita à Av. Professor João Rodrigues Alckmin, nº 1249 – Jardim Esperança – Guaratinguetá, torna público a abertura de Processo de Licitação para administração dos serviços de Cantina Escolar da referida Escola e comunica aos interessados que as instruções deverão ser retiradas no endereço acima, nos dias 22, 23 e 24/01/2024, no horário de 08h às 16h e que as propostas deverão ser apresentadas no mesmo local até o dia 25/01/2024, às 15h.
Lance inicial será de R$ 1.000,00 (mil reais).
A abertura dos envelopes contendo as propostas será realizada em sessão pública, no dia 26/01/2024, às 08h, nas dependências da Escola.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE ALOCAÇÃO DE TURMAS (ETAPA 5)

DOE – Seção I – 18/01/2024– Pág.25

EDUCAÇÃO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO “PAULO RENATO COSTA SOUZA” (EFAPE)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE ALOCAÇÃO DE TURMAS (ETAPA 5)
Edital nº 03/2024 – 1ª edição 2024 – Programa Multiplica SP #Diretores – Processo Seletivo Diretor Multiplicador
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), considerando a Resolução SEDUC 62, de 24-11-2023 que institui o “Programa Multiplica SP #Diretores”, CONVOCA os candidatos relacionados para realizarem o procedimento de alocação nas turmas (Etapa 5 do Processo seletivo do Edital nº 03/2024), conforme relação constante no ANEXO I.
1. Da alocação de turma
1.1 O candidato convocado neste edital deverá, a partir das 13 horas do dia 18 de janeiro de 2024 a 22 de janeiro de 2024, acessar a plataforma SED, por meio do endereço eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/ e assinalar a opção de dia e de horário para a participação nas turmas, conforme disponibilizado em sistema pela EFAPE. O caminho para indicação na SED será no menu: EFAPE \> Programa Multiplica SP \>Indicação de Horário da Turma
a) turma de formação junto ao Formador EFAPE, como participante. Nesse momento, o candidato deverá assinalar 1 (uma) opção de dia e horário para receber a formação. A saber, as vagas para cada horário serão limitadas e preenchidas por ordem de acesso;
b) turma de formação junto ao Diretor Cursista, como Diretor Multiplicador. Nesse momento, o candidato deverá assinalar 2 (duas) opções de dia e horário para realizar a formação com o Diretor Cursista. Ressalva-se que as opções indicadas deverão ser diferentes da indicação de dia e horário a que se refere o item a).
b1 As preferências dos candidatos serão consideradas, porém a EFAPE poderá solicitar atendimento a dias e horários específicos, quando couber.
b2 Caso a turma de Diretores Cursistas não atinja e mantenha a quantidade mínima de 7 (sete) inscritos, o(s) Diretor(es) Multiplicador(es) da(s) respectiva(s) turma(s) será desligado e retornará ao cadastro reserva do Programa.
2. Do Termo de Compromisso do Diretor Multiplicador
2.1 O Diretor Multiplicador deverá dar o aceite no Termo de Compromisso, disponibilizado na SED, no período de 31 de janeiro de 2024 a 04 de fevereiro de 2024.
2.2 O Diretor Multiplicador será alocado em 1 (uma) turma de Diretores Cursistas após o aceite no Termo de Compromisso.
3. Das vagas remanescentes
3.1 Os candidatos a Diretor Multiplicador que compõem o cadastro reserva, poderão ser convocados, se necessário, por meio de contato telefônico (até 3 tentativas em horário comercial) no período de 05 e 06 de fevereiro de 2024, para assinatura do Termo de Compromisso e alocação nas turmas disponíveis.
3.2 Será informado ao convocado os horários em que há vagas disponíveis. Caso não haja interesse/compatibilidade em nenhum dos horários ofertados, ele voltará a compor o cadastro reserva e será chamado o próximo do respectivo cadastro.
4. Das disposições finais
4.1 O candidato à Diretor Multiplicador que não realizar os procedimentos indicados neste Edital de Convocação, voltará a compor o cadastro reserva.
4.2 As dúvidas relativas ao Programa deverão ser encaminhadas ao canal de atendimento “Fale com a SEDUC”, por meio do endereço eletrônico: https://efape.educacao.sp.gov.br/fale-com-a-seduc.
4.3 O cronograma e os demais itens deste edital poderão sofrer ajustes, a critério da EFAPE, devendo o Diretor Multiplicador ficar atento à página do Programa Multiplica SP #Diretores, no site da EFAPE, disponível no endereço eletrônico: https://multiplicasp.educacao.sp.gov.br/diretores/.
4.4 Os casos omissos serão analisados pela Equipe EFAPE.
ANEXO I

Diretoria Nome
GUARATINGUETA LUCIANA MARTA RODRIGUES FERREIRA PONTES
GUARATINGUETA ODAIR DOS SANTOS

 

E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital de Convocação para o procedimento de alocação de Turmas dos Diretores Multiplicadores selecionados (ETAPA 5).

 

 

 

 

 

EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS PARA FINS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

DOE – Seção III – 18/01/2024 – Pág.05
Educação
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS PARA FINS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
(CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023)
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/10/2022, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, DIVULGA a lista dos candidatos inscritos para fins de contratação temporária, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009. O conteúdo na íntegra desta divulgação estará disponível, a partir de 18/01/2024, no Portal de Concursos Públicos do Estado (http://www.concursopublico.sp.gov.br) e nos sites da Secretaria da Educação (https://www.educacao.sp.gov.br) e da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br).

 

ACOMPANHAR PARA ORIENTAÇÕES FUTURAS

Classificação FINAL do Processo Seletivo Diretor Multiplicador

DOE – Seção I – 17/01/2024– Págs.25 e 26

EDUCAÇÃO
ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”
PORTARIA DO COORDENADOR 16/01/2024
CLASSIFICAÇÃO FINAL
1ª EDIÇÃO 2024  PROGRAMA MULTIPLICA SP #DIRETORES – PROCESSO SELETIVO DIRETOR MULTIPLICADOR (EDITAL Nº 03/2024)
A EFAPE divulga o resultado da Classificação FINAL do Processo Seletivo Diretor Multiplicador, publicado em Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE 28-11-2023) – Edital nº 03/2024, conforme listagem abaixo:

Diretoria Nome Nota

Prova

Nota

entrevista

Nota

final

Pág. 26
GUARATINGUETA LUCIANA MARTA RODRIGUES FERREIRA PONTES 20 73 93
GUARATINGUETA ODAIR DOS SANTOS 20 62 82
GUARATINGUETA REGINA MARA NOGUEIRA DE CASTRO 20 60 80
GUARATINGUETA VALQUIRIA MARIA DE SOUZA GONCALVES GARCIA 20 45 65
GUARATINGUETA FLAVIANO MARCELINO PEREIRA 20 32 52
GUARATINGUETA SHIRLEY ROSANE APARECIDA FERNANDES MONTEIRO 20 20
GUARATINGUETA JONAS FERREIRA DA COSTA 20 20
GUARATINGUETA RODRIGO SERGIO DO NASCIMENTO 20 20
GUARATINGUETA THIAGO PONTES SALLES DA COSTA 20 20
GUARATINGUETA EVERALDO BARBOSA BONIFACIO 18 18
GUARATINGUETA ALEXANDRA MARA DE FRANCA OLIVEIRA PINTO 18 18

Edital – Seleção Diretor PEI – 02-2024

DOE – Seção III – 18/01/2024– Pág.08

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Edital
O Dirigente Regional de Ensino – Região de Guaratinguetá, torna público a relação de vagas de Diretor de Escola/Diretor Escolar, a ser preenchido mediante designação, nas unidades escolares sob sua jurisdição, nos termos da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023. O preenchimento da vaga será realizado em conformidade com as normas e requisitos estabelecidos neste edital.

I – AS VAGAS
Serão oferecidas vagas para o cargo de Diretor de Escola/Diretor Escolar na seguinte unidade escolar:
EE Miguel Pereira – cargo de Diretor Escolar – período indeterminado;

II – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1. O candidato interessado em concorrer a uma das vagas deverá atender aos seguintes requisitos:
2.1.1. Ser Diretor de Escola/Diretor Escolar ou professor (efetivo ou ocupante de função-atividade) do Quadro de Magistério desta Secretaria;
2.1.2. Atender aos requisitos para os seguintes cargos:
2.1.2.1. Diretor de Escola, conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
2.1.2.2. Diretor Escolar, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022.
2.1.3. Não possuir antecedentes funcionais desabonadores;
2.1.4. Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
2.1.5. Estar regularizado junto às obrigações eleitorais e militares (quando aplicável);
2.1.6. Não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, em conformidade com o Decreto nº 66.799, de 31-05-2022;
2.1.7. Ter concluído o Curso Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL 2 Edição/2023, com conceito satisfatório.
2.1.8. Fica vedada a participação neste processo de integrantes do Quadro do Magistério, que tenham sido cessados, no ano de 2024, nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV, §3º, do artigo 6º da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023.

III – PROCESSO SELETIVO
3.1. O processo para preenchimento das vagas ocorrerá no período de 18/01 a 31/01/2024, considerando os seguintes momentos:
3.2 – Inscrição
3.2.1. Período de inscrição: 18 a 22 de janeiro de 2024.
¬3.2.2. O docente (titular de cargo ou ocupante de função-atividade) ou Diretor de Escola ou Escolar, de qualquer Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, poderá participar do processo de seleção.
3.2.3. No momento de inscrição, os requisitos de experiência e de formação serão apurados automaticamente, de acordo com os dados do Cadastro da Secretaria da Educação.
3.2.4. No caso de Diretor de Escola ou Escolar titulares de cargo, os candidatos não precisarão apresentar nenhum documento comprobatório de experiência ou de formação.
3.2.5. Os docentes, que na apuração prevista no item 3.2.3 deste edital, não preencher os requisitos e tiver documentos comprobatórios, poderá apresentá-los na diretoria de ensino de interesse de inscrição, até o dia 22/01/2024, para fins de atualização de cadastro e prosseguimento de sua inscrição.
3.2.6. Na hipótese mencionada no item 3.2.5 deste edital, a diretoria de ensino terá três dias para deferir ou indeferir o pedido de atualização proposta pelo candidato.
3.2.7. Somente após a atualização dos dados cadastrais, que o candidato deverá realizar a sua inscrição dentro do período estipulado neste edital.
3.2.8. Do indeferimento da diretoria de ensino, caberá recurso e ou reconsideração.
3.3. Seleção – Nível de Diretoria de Diretoria de Ensino
3.3.1. Os candidatos à vaga serão submetidos a entrevista, para verificação da compatibilidade de seu perfil profissional.
3.3.2. O servidor será convocado para entrevista, visando à avaliação técnica e de competências do candidato às especificidades da vaga concorrida, cujo dia e horário serão definidos pela Diretoria de Ensino.
3.3.2.1 O servidor que vier a se inscrever neste processo, e que tiver passado por entrevista da Diretoria de Ensino, no último processo, poderá ser dispensado de nova entrevista, a critério da comissão responsável.
3.3.3. Além do disposto no item 3.3.2 deste edital, serão analisadas:
3.3.3.1. a atuação profissional em designações de suporte pedagógico anteriores a que esteja concorrendo;
3.3.3.2. a possibilidade de cumprimento da jornada de suporte pedagógico caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da administração;
3.3.4. O candidato para participar dessa Etapa que dela não participar ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste Processo Seletivo
3.3.5. A Diretoria de Ensino selecionará até três candidatos com base nas competências apresentadas na entrevista e encaminhará à Secretaria da Educação.
3.4 – Seleção – Nível de Secretaria de Educação
3.4.1. Os três candidatos selecionados serão submetidos a entrevista com a Secretaria da Educação e análise de vídeo de observação de sala de aula, visando identificar suas habilidades de liderança e capacidade de avaliação pedagógica.
3.4.2. Pela Secretaria da Educação, será realizada a análise sobre:
3.4.2.1. a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;
3.4.2.2. o histórico funcional e de curriculum vitae.
3.4.3. Com base nas avaliações, o candidato final será selecionado para o cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
3.4.4. O candidato aprovado para participar dessa etapa que dela não participar ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste Processo Seletivo.
3.5. Seleção – Verificação Final e Aprovação do Dirigente Regional de Ensino
O candidato final selecionado passará por uma última verificação de elegibilidade e competências pelo Dirigente Regional de Ensino.

IV – DOS RESULTADOS:
4.1. Os resultados do processo seletivo serão divulgados por meio de publicação no site desta Diretoria de Ensino: (endereço eletrônico).
4.2. Os candidatos que atenderam aos requisitos mínimos e foram aprovados em etapas anteriores, mas não foram selecionados para a vaga de Diretor de Escola ou Diretor Escola, são inseridos no Banco de Talentos.
4.3. Esses candidatos poderão ser considerados para futuras oportunidades de vagas de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.

V – DA DESIGNAÇÃO:
5.1. Os candidatos selecionados serão designados para o cargo de Diretor de Escola (substituição) ou Diretor Escolar (substituição ou cargo vago) pelo Dirigente Regional de Ensino, cuja data de início do exercício deve constar na portaria de designação.
5.2. O candidato terá exaurido os direitos decorrentes da sua designação quando:
5.2.1. deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na convocação, seja qual for o motivo alegado;
5.2.2. não aceitar as condições ou documentos estabelecidos para o exercício do cargo.

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
6.1. A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas estabelecidas neste edital.
6.2. O candidato que não atender aos requisitos estabelecidos será eliminado do processo.
6.3. É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações prestadas e a apresentação dos documentos solicitados no edital.
6.4. O não comparecimento ou não participação do candidato nas etapas do processo implicará sua eliminação.
6.5. As disposições deste Edital estarão sujeitas a adequações que respeitem quaisquer alterações de dispositivos legais supervenientes.
6.6. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.