Publicado na Edição de 30 de Abril de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 73, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a expansão e conversão de jornada do Programa Ensino Integral – PEI no âmbito da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá outras providências
O Secretário de Estado da Educação, e no uso de suas atribuições legais e à do que lhe representou à Coordenadoria Pedagógica, e considerando:
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, instituída pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, nos artigos 24, § 1º, e 34, a obrigatoriedade da ampliação progressiva da
jornada escolar no ensino fundamental e no ensino médio, visando à implementação do regime de tempo integral como instrumento de promoção da formação integral do estudante;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que define diretrizes, metas e estratégias voltadas à melhoria da qualidade da educação, incluindo a expansão
da oferta do ensino em tempo integral como forma de assegurar o direito à aprendizagem e reduzir as desigualdades educacionais;
CONSIDERANDO o Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual nº 16.279, de 8 de julho de 2016, que estabelece, em sua meta 6, a necessidade de atendimento de 50% das unidades escolares em tempo integral
até o ano de 2024, prazo este prorrogado até 2025 pela Lei Federal nº 14.934, de 13 de abril de 2024, reafirmando o compromisso do Estado com a promoção do ensino integral como estratégia de desenvolvimento pleno
do educando e melhoria dos índices de aprendizagem;
CONSIDERANDO a relevância do regime de ensino em tempo integral para o fortalecimento das competências cognitivas, socioemocionais e culturais dos estudantes, contribuindo para a formação integral do indivíduo e
para a elevação da qualidade da educação pública.
Artigo 1° – Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes para expansão do Programa Ensino Integral – PEI, regulamentado pelo Decreto N° 66.799, de 31 de maio de 2022, que
englobam:
I. Processo de adesão de novas unidades escolares e de alteração de jornada de 7h para 9h;
II. Recursos Humanos das unidades escolares;
III. Organização e funcionamento das unidades escolares.
Capítulo I
Adesão da Unidade Escolar
Artigo 2º – O processo de adesão de novas unidades escolares no Programa Ensino Integral e de alteração de jornada ocorrerá nos seguintes formatos:
I. Anúncio do Secretário da Educação sobre o ingresso de novas unidades escolares da rede estadual ao Programa de Ensino Integral;
II. Indicação dos Dirigentes Regionais de Ensino de unidades escolares de sua circunscrição para ingresso ao Programa de Ensino Integral;
III. Manifestação de adesão do diretor da unidade escolar ao Programa Ensino Integral.
Artigo 3º – A indicação de Unidades Escolares pela Diretoria de Ensino realizar-se-á a partir de estudos de viabilidade e prioridades estabelecidas pela Secretaria de Educação.
I. A Diretoria de Ensino realiza a escolha de Unidades Escolares que atendam aos critérios de elegibilidade, enviando a lista à Secretaria de Educação;
II. A Secretaria de Educação avalia a lista de Unidades Escolares enviadas pela Diretoria de Ensino, podendo acrescer ou reduzir, de acordo com suas prioridades de expansão;
III. A Diretoria de Ensino receberá da Secretaria de Educação a lista final de escolas aprovadas para ingresso ao Programa Ensino Integral;
IV. A Diretoria de Ensino inicia as tratativas de ingresso com as escolas aprovadas pela Secretaria de Educação.
Artigo 4º – A manifestação de adesão pelo Diretor de Escola/Escolar ao Programa Ensino Integral realizar-se-á a partir da divulgação dos critérios de elegibilidade pela Secretaria da Educação.
§1º – O Diretor da Unidade Escolar realiza processo de escuta qualificada à comunidade escolar, apresentando o Programa Ensino Integral e suas especificidades.
§2º – O diretor da Unidade Escolar manifesta interesse pela adesão ao Programa de Ensino Integral da unidade e envia toda a documentação à Diretoria de Ensino para análise, conferência, validação e aprovação.
§3º – O Dirigente de Ensino ou indicado, após aprovação dos pedidos, envia toda a documentação à Secretaria da Educação.
Parágrafo Único – As etapas do processo de adesão nos formatos supracitados serão divulgadas anualmente pela Secretaria de Estado da Educação via Portaria.
Artigo 5º – O estudante da unidade escolar que não desejar aderir ao Programa Ensino Integral poderá solicitar transferência durante o período de Chamada Pública de Matrícula e será direcionado para outra unidade
escolar.
Capítulo II
Recursos Humanos
Artigo 6º – Os integrantes do Quadro do Magistério (QM), que estiverem em exercício na Unidade Escolar que for indicada ou aderir ao Programa Ensino Integral, não terão prioridade de permanência, devendo participar de
processo de credenciamento específico, conforme diretrizes estabelecidas para o Programa.
Parágrafo único – O processo de credenciamento do Diretor da unidade escolar seguirá regramento distinto dos demais profissionais do Quadro do Magistério.
Artigo 7º – A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério (QM) será de 8 (oito) horas diárias, divididos em dois períodos, com intervalo de 1 (uma) hora destinada ao descanso e alimentação (almoço ou
jantar), totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º – Na jornada de trabalho, as atividades incluirão carga horária multidisciplinar e/ou de gestão especializada, com base no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE), nos termos da LC nº 1.374/2022.
§2º- Os integrantes do Quadro do Magistério (QM) em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral farão jus a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), conforme a Lei Complementar nº 1.374,
de 30 de março de 2022.
§3º – As etapas do processo de credenciamento serão realizadas pelas Diretorias de Ensino, com edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às unidades escolares de suas circunscrições.
Capítulo III
Organização e Funcionamento da Unidade Escolar
Artigo 8º – Nas unidades escolares ingressantes ao Programa Ensino Integral, os espaços do prédio poderão ser utilizados no período noturno, para atendimento de turmas do Ensino Médio e EJA.
Parágrafo único – A Gratificação de Regime de Dedicação Exclusiva (GDE) será atribuída exclusivamente aos profissionais formalmente designados no Programa Ensino Integral.
Artigo 9º – As unidades escolares do Programa Ensino Integral poderão ter turmas:
I. No modelo de turno integral único de 9 horas;
II. No modelo de turno integral em dois turnos de 7 horas.
§1º – As diretrizes sobre a organização e funcionamento das Unidades Escolares indicadas e que aderirem ao Programa Ensino Integral serão editadas pela Secretaria da Educação por meio de resolução específica.
Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC nº 44, de 4 de setembro de 2019.