RESOLUÇÃO SEDUC Nº 126, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Publicado na Edição de 30 de Setembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 126, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
RESOLUÇÃO SEDUC Nº , DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o ingresso de candidatos nomeados em 2025 para o cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – PEFM no Quadro de Magistério – QM da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC, revoga a Resolução SEDUC nº 60/2024 e dá providências correlatas
O Secretário do Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e à vista do que lhe representou a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, considerando a nomeação para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – PEFM no ano de 2025, proveniente do concurso público docente nº 1/2023, resolve:

CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – Os procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados no ano de 2025 para o cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – PEFM, do Quadro do Magistério – QM, desta Secretaria do Estado da Educação – SEDUC, serão realizados em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – O nomeado não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade escolar de escolha para fins de posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis ao tema.
Artigo 2º – Durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2026, a unidade escolar e/ou a Unidade Regional de Ensino – URE deverá fazer a atribuição das aulas ao ingressante empossado citado nesta Resolução, correspondente à jornada de ingresso, observada a respectiva habilitação e classificação.
§ 1º – Quando a unidade escolar de escolha do ingressante atender ao Programa Ensino Integral – PEI, o interessado será automaticamente credenciado junto a este programa, em razão do concurso público, devendo ser designado na referida escola, com o cumprimento de 40 horas semanais e submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.396/2023.
§ 2º – O ingressante não poderá alegar discordância de sua submissão ao RDE se optou por escola que atenda ao PEI.
Seção II
Da Posse
Artigo 3º – Compete ao superior imediato dar posse ao nomeado, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261/1968, mediante a apresentação da documentação elencada no Anexo que integra esta Resolução.
§ 1º – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura do cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 244 da Lei nº 10.261/1968 e com o Decreto nº 68.829/2024.
§ 2º – A posse do ingressante previsto nesta Resolução será dada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar ou, na sua falta, pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 4º – O prazo da posse inicia-se a partir da data da nomeação dos interessados em Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 1º – Fica prorrogado automaticamente o prazo de posse dos nomeados sujeitos a esta Resolução, de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 52, da Lei nº 10.261/1968, interpretando-se como requerido o respectivo prazo em decorrência da assunção ao processo de ingresso.
§ 2º – Considerando a nomeação prevista para 1º.10.2025, a posse ordinária do nomeado deverá ocorrer no dia de 24.11.2025, ou, caso não seja possível, até o dia 28.11.2025, mediante a apresentação do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.
§ 3º – A posse que ocorrer fora do prazo disposto nos parágrafos anteriores será tomada como extraordinária e somente será possível nas hipóteses excepcionais desta Resolução.
§ 4º – O prazo inicial para a posse do nomeado com precedente vínculo ativo no Estado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias regulamentares ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º, do artigo 52, da Lei 10.261/1968.
§ 5º – A licença a que se refere o parágrafo anterior é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.
§ 6º – A nomeada, com precedente vínculo no Estado, titular de cargo, ocupante de função-atividade ou que possui contrato de trabalho público no Estado de São Paulo e, na data da publicação do ato de nomeação, estiver em licença-gestante ou gozando de auxílio-maternidade, deverá usufruir desse benefício integralmente no vínculo atual, tomando posse no dia subsequente ao dia final do afastamento.
§ 7º – Poderá ocorrer a posse por procuração somente no caso de o nomeado ser funcionário público estadual e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
§ 8º – O nomeado que não tomar posse dentro dos prazos desta Resolução, independentemente do motivo, terá a nomeação tornada sem efeito.
Artigo 5º – A critério do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 10.261/1968, observando-se o seguinte:
I – iniciar-se-á a referida suspensão na data constante da publicação em DOE;
II – a suspensão será encerrada na data da publicação do CSCF ou ao término do período de suspensão fixado pelo referido órgão médico;
III – após o encerramento da suspensão, a que se refere o “caput” deste artigo, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos termos do artigo 4º da presente Resolução.
§ 1º – Caso a publicação do CSCF não ocorra dentro do período de suspensão pelo DPME ou até o encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação de sua nomeação na URE da unidade escolar indicada no momento da escolha.
§ 2º – Caberá ao nomeado o acompanhamento das publicações, em DOE, de todos os atos expedidos pelo órgão médico competente.
Artigo 6º – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário funcional e informará à URE da circunscrição para autuar o Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT do ingressante, com toda a documentação pertinente.
Artigo 7º – No momento da posse, o ingressante deverá também informar se pretende acumular, com o vínculo nomeado, outro cargo, função ou posto público do qual já é detentor, ainda que de outra esfera.
Artigo 8º – A autoridade que der a posse ao ingressante não precisa publicar a análise da acumulação indicada no artigo anterior no momento da posse, devendo, entretanto, orientar o interessado acerca da possível legalidade ou ilegalidade da situação acumulatória apresentada, mediante verificação de natureza prévia, ressaltando que o ingressante tome as providências necessárias para que seja possível o exercício citado na Seção III desta Resolução, sem qualquer manifestação de mérito.
Artigo 9º – Os documentos necessários para fins de posse são os elencados no Anexo desta Resolução, quais deverão ser apresentados em suas vias originais acompanhados de cópias reprográficas integrais, legíveis e fidedignas às vias originais, inclusive quanto à frente e ao verso do documento, ou apenas na via original quando se tratar de documento extraído de sítio eletrônico da rede mundial de computadores e que esteja acompanhado de assinatura eletrônica digital ou elemento autêntico confirmatório, nos termos da legislação pertinente.
Seção III
Do Exercício
Artigo 10 – O exercício do ingressante empossado deverá ocorrer, em caráter ordinário, no dia 19.01.2026, podendo se dar por ofício, situação na qual o ingressante será considerado, desde logo, afastado do cargo efetivo, desde que haja expresso requerimento e que se encontre em uma das seguintes situações:
I – provendo cargo em comissão, na área da Administração Pública Estadual centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador – DNV, de 16.03.1977;
II – no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que tal afastamento comprove-se obrigatório, mediante documentação comprobatória em vias originais apresentada no momento do exercício.
§ 1º – O prazo para exercício fica automaticamente prorrogado com a publicação desta Resolução, observada a data-limite disposta no “caput” deste artigo.
§ 2º – Excepcionalmente, o exercício deverá ocorrer no dia 20.01.2026 se, no município da lotação de ingresso, for feriado ou não houver expediente no dia 19.01.2026.
§ 3º – O disposto no “caput” e no § 1º e § 2º deste artigo somente não será atendido nas hipóteses de postergação do prazo de posse, previstas na Seção II desta Resolução, situações nas quais o exercício terá caráter extraordinário.
§ 4º – O ingressante poderá assumir o exercício e, no mesmo ato, ser designado, dentro ou fora da URE de sua circunscrição, para a função de Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP, Vice-Diretor Escolar, Diretor Escolar ou Diretor de Escola, Professor Especialista em Currículo – PEC, Coordenador de Equipe Curricular – CEC, Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, integrar o PEI em qualquer de seus postos em que esteja credenciado ou se afastar junto à URE ou órgão central, desde que, em todos os casos, atenda aos requisitos legais e regulamentares para cada posto, na sua integralidade, devendo ser observado:
a) quando se tratar de ingressante de escola de tempo parcial que vier a assumir postos no PEI, seu cargo será transferido para a unidade onde recair a designação;
b) quando se tratar de ingressante de escola que atende ao PEI e a designação recair em funções que não fazem parte deste programa, seu cargo ficará classificado na unidade de ingresso, mas sem aulas atribuídas, não fazendo jus, portanto, à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, deixando a vaga do programa disponível na qualidade de livre.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior também poderá ocorrer durante o ano letivo, assim como o exercício de cargo em comissão, de livre provimento e exoneração.
§ 6º – O ingressante no PEI não poderá, a seu pedido, cessar da designação do PEI e se transferir para escola de tempo parcial durante o primeiro ano do estágio probatório, sendo-lhe permitido, todavia, assumir um dos postos mencionados no § 4º ou § 5º deste artigo.
§ 7º – Sobre o docente ingressante no PEI que, nos termos do parágrafo anterior, vier a desempenhar outra função em unidade de tempo parcial, não recairá impedimento de retorno ao programa, uma vez que a cessação do PEI, nesse caso, não é considerada como a pedido.
§ 8º – O docente ingressante no PEI que vier a desempenhar função em unidade de tempo parcial e, nessa designação, tiver cessação, independentemente do tipo, deverá retornar a sua unidade de classificação do PEI, com atendimento em ordem inversa dentro da escola.
§ 9º – Não sendo possível o atendimento do previsto no parágrafo anterior dentro da unidade, o docente será considerado excedente de módulo para atendimento em nível de URE, com direcionamento à escola de tempo parcial somente na total inexistência de vagas dentro do PEI da URE de circunscrição.
§ 10 – O ingressante também poderá, depois de assinado o termo de exercício na unidade de escolha:
I – participar do processo de designação previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, se o ingresso se deu em escola de tempo parcial, desde que tenha feito essa opção no momento da confirmação de participação no processo inicial/anual de atribuição de classes e aulas;
II – transferir-se para outra unidade escolar que atende ao PEI dentro do período correspondente a tal processo, se o ingresso se deu em escola que atende ao programa, desde que tenha feito essa opção no momento da confirmação de participação no processo inicial/anual de atribuição de classes e aulas.
§ 11 – Não observados os prazos legalmente previstos nesta Resolução, será exonerado do cargo o ingressante que, depois de tomar posse, não assumir o exercício.
Artigo 11 – Quando o ingressante for detentor, no momento do exercício, de outro cargo, função ou contrato de trabalho público, o superior imediato deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida, publicando o ato decisório até o primeiro dia do exercício, impreterivelmente, sob pena de responsabilização funcional, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 41.915/1997.
§ 1º – O ato decisório de acumulação a que se refere o “caput”:
I – se for publicado na condição de ilegal, não permitirá o exercício;
II – se for publicado na condição de legal, permitirá o exercício.
§ 2º – O nomeado que exerce outro cargo, função ou contrato de trabalho público e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar o exercício se apresentar declaração original, de próprio punho, constando o pedido de exoneração, dispensa ou extinção do vínculo público precedente, com o comprovante de que foi formalmente protocolado na unidade de origem em momento anterior, com a vigência condizente com o exercício descrito nesta Resolução.
§ 3º – O docente contratado nomeado que não pretenda acumular com o cargo de ingresso poderá solicitar a inclusão do tempo de magistério trabalhado como docente nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009 no novo cargo efetivo, inclusive para fins de atribuição de classes e aulas, fazendo jus, igualmente, à contagem de tempo do contrato para o perfazimento do direito às férias regulamentares, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 178, da Lei nº 10.261/1968 e o calendário escolar da unidade.
§ 4º – Observada a compatibilidade de horários entre vínculos, o limite de 65 horas semanais para fins de acumulação remunerada docente não se aplica quando os vínculos forem entre:
I – docente regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022 e PEFM ingressante;
II – PEFM contratado e PEFM ingressante.
§ 5º – A autoridade responsável pela análise da situação de acúmulo, prevista neste artigo, deverá se valer de todos os sistemas eletrônicos disponíveis para verificação de outros vínculos por parte do ingressante, tal como a plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED, incluindo a análise de vínculos eventuais.
Artigo 12 – As ingressantes detentoras de outro vínculo já empossadas nos termos desta Resolução que, no momento do exercício, estiverem em licença-gestante ou gozando de auxílio-maternidade, deverão entrar em exercício por ofício e usufruir do saldo correspondente à licença ou auxílio no novo vínculo docente, desde que haja pedido de exoneração, dispensa ou extinção do vínculo anterior e seja apresentada a certidão de nascimento da prole ou documento comprobatório médico com a idade gestacional que permita tal licença.
§ 1º – Caso não haja o pedido de exoneração, dispensa ou extinção citado no “caput”, a ingressante somente poderá tomar exercício se atendida a legalidade da situação de acumulação, nos termos do artigo 11 desta Resolução.
§ 2º – As nomeadas sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 dias, poderão, ao entrar em exercício, requerer o saldo do período correspondente à licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento da prole ou documento comprobatório médico com a idade gestacional que permita tal licença.
Artigo 13 – O ingressante que, no momento do exercício, for detentor de outro cargo público de alçada estadual e nele se encontre em Licença para Tratar de Interesses Particulares, prevista no artigo 202 da Lei nº 10.261/1968, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo docente, tendo em vista o que dispõe o artigo 13 do Decreto nº 41.915/1997.
Parágrafo único – O ingressante que se ache na situação do “caput” deste artigo deverá cessar a licença previamente ao exercício do cargo regulamentado por esta Resolução, observado o prazo legal previsto para o exercício, devendo, nesse caso, ser feita a análise acumulatória, nos termos do artigo 11 desta Resolução.

CAPÍTULO II
DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DOCENTE – PID
Artigo 14 – Os ingressantes alcançados pelos termos desta Resolução, e que tenham entrado em exercício, deverão participar do Projeto de Integração Docente – PID dentro do período de 19.01.2026 a 30.01.2026, na unidade escolar de escolha.
§ 1º – A constituição de jornada de ingresso, completa ou ampliada, ocorrerá com o PID, sem a necessidade de aplicação de ordem inversa à de classificação, na unidade de escolha, seja de tempo parcial ou de ensino integral.
§ 2º – O PID disposto neste Capítulo destina-se à facilitação da adaptação dos novos docentes ao ambiente escolar, com promoção do desenvolvimento profissional de integração.
§ 3º – O PID deverá iniciar-se de modo presencial pelo docente, no mínimo por duas horas, cabendo o cumprimento das demais horas à distância, nas quais o docente deverá acessar a plataforma eletrônica correspondente da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE, ficando autorizado o cumprimento da carga horária remota em local diverso da unidade escolar.
§ 4º – A equipe gestora procederá à apresentação da estrutura da unidade escolar, do regimento escolar, da proposta pedagógica e de toda a legislação que rege o funcionalismo público estadual.
§ 5º – Caso o ingressante entre em exercício em período posterior ao preceituado no “caput” deste artigo, o PID será cumprido exclusivamente de maneira remota.
§ 6º – O descumprimento da carga horária do PID, disposto nesta Resolução, ensejará a consignação de faltas correspondentes às horas ou dias não cumpridos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 – As situações omissas serão resolvidas pela Diretoria de Pessoas – DIPES, que poderá expedir instruções complementares a esta Resolução.
Artigo 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC nº 60/2024.
ANEXO
a que se refere o “caput” do artigo 3º e artigo 9º desta Resolução
Documentos obrigatórios que devem ser apresentados pelos nomeados ao superior imediato no momento da posse, em vias originais físicas ou em vias digitais válidas com assinatura eletrônica em todos os arquivos, ambas acompanhadas de cópias reprográficas físicas fidedignas, quais serão retidas com a autenticação do servidor público receptor
– Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF (Laudo Médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, ou cópia materializada da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado – DOE, onde constem o nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral – RG, o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do CSCF e o resultado “APTO”;
– Certidão de Nascimento, se solteiro, ou de Casamento, nos demais casos, com as respectivas averbações, se for o caso;
– Documento de Identificação Pessoal – DIP com foto atualizado, como, por exemplo, a cédula do RG ou a Carteira de Identidade Nacional – CIN, com data de expedição inferior a 10 anos, ficando vedada a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para esse fim;
– Cadastro de Pessoa Física – CPF;
– Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
– Comprovante de conta bancária corrente ativa junto ao Banco do Brasil;
– Comprovante de endereço residencial atual e nominal, com data de até três meses anteriores à data de publicação da nomeação ou declaração de próprio punho do proprietário do imóvel atestando a respectiva residência;
– Em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste Anexo, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos – COGDP, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal – CF;
– Documento de inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
– Atestado negativo de antecedentes criminais federal e estadual (relativo ao Estado da emissão do documento de identificação do ingressante), relativo aos últimos cinco anos anteriores à data da posse;
– Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral – CQE;
– Última declaração de Imposto de Renda – IR apresentada à Secretaria da Receita Federal – SRF, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis nº 8.429/1992 e 8.730/1993, do Decreto nº 41.865/1997;
– Em sendo pai ou mãe de criança em idade escolar (de até 14 anos), comprovação de que a prole esteja matriculada em estabelecimento de ensino;
– No caso de ingressante do sexo masculino, comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o nomeado que, no momento da posse, se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
– Diploma de licenciatura plena e histórico escolar respectivo, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais – IE do concurso público correspondente;
– No caso de concluintes dos Programas Especiais de Formação Pedagógica (“R2”), deverá ser apresentado, em conjunto, o diploma de conclusão do curso de bacharelado acompanhado do certificado do curso de licenciatura para bacharéis, com os devidos históricos escolares apensados, sendo aceita, para fins de ingresso, apenas a qualificação na qual o curso de origem apresente, no mínimo, 160 horas de carga horária de disciplina equivalentes à habilitação contida na formação pedagógica especial, nos termos do artigo 3º c/c § 1º, do artigo 5º, da Deliberação do Conselho Estadual de Educação – CEE nº 10/1999, devidamente atualizada;
– Declaração, integralmente de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI, do artigo 251, da Lei Estadual nº 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º, do artigo 35 e no artigo 36, da Lei nº 500/1974, nos últimos cinco anos com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 anos quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público; e
– Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui ou não outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal, distrital ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado de cargo ou função pública, para análise preliminar da situação acumulatória pretendida.